DIREITO DO CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR Graduação
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DIREITO DO CONSUMIDOR
UNIDADE 3
PRÁTICAS COMERCIAIS Estudamos nas unidades anteriores, os conceitos e princípios e os atos praticados pelo fornecedor de produto e serviço e sua responsabilização por essas práticas, quando realizadas de forma inidônea. Passaremos, nessa unidade 3, a estudar a forma de como o fornecedor de produto e serviço os oferece ao mercado consumerista.
OBJETIVO DA UNIDADE: compreender a forma como o fornecedor de produto e serviço os oferece ao mercado consumerista.
PLANO DA UNIDADE: •
Oferta
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Publicidade
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Práticas abusivas
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Cobrança de dívidas
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Proteção contratual
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Contrato de adesão
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Revisão contratual
Bons estudos!
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UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS
OFERTA Há que distinguir, previamente, a oferta do Código Civil, da oferta do CDC. Naquele, sendo um negócio jurídico, há que ter declaração de vontades convergentes (consentimento ou consenso), representadas pela proposta ou policitação e aceitação ou oblação. Proposta (ou policitação) é a declaração de vontade de um dos contratantes, contendo os limites do negócio que se quer realizar, de forma a que baste ao outro, caso concorde, apenas aceitar. Aceitação (ou oblação) é a declaração de vontade de um dos contratantes concordando em celebrar o contrato nos termos em que feita a proposta (ou oblação). Não pode ser dada fora do prazo, nem conter adições, restrições ou modificações porque isso importaria em ser a aceitação considerada como nova proposta, trazendo como conseqüências imediatas, a exoneração do antigo proponente e a modificação do local da celebração do contrato, que passaria a ser o local da nova proposta. No dizer de Rizzatto Nunes (2005) os anúncios publicitários, no regime do Código Civil, por meio de jornais, revistas, catálogos, etc. não são ofertas de proposta propriamente dita, mas são um “convite à oferta”, de modo que o proponente não fica vinculado. Poderia haver uma possível confusão com relação ao art. 429 do CC, que dispõe: “A oferta ao público equivale à proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos”. É necessário fazer a distinção de conceito de consumidor, exposto no art. 2º do CDC, através das teorias estudadas (teoria finalista, a teoria maximalista e a teoria finalista mitigada). Diferentemente, é o que ocorre no CDC porque toda a oferta vincula o fornecedor ofertante, obrigando-o ao cumprimento do que oferecer. É o que determina o art. 30 do CDC “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação com relação a produto ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor...”. Fica destacada, neste dispositivo normativo, o princípio da boa-fé objetiva. Se o fornecedor se recusar a cumprir o enunciado, o consumidor poderá fazer uso do contido no art. 35 do CDC. O art. 32 determina que o fabricante e o importador têm o dever de fornecer e assegurar peças de reposição “enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto”. O Código, entretanto, não estabelece qual seria o prazo e nem tampouco diz ser qual o “período razoável de tempo, na forma da lei”. Caberá, neste caso, ficar ao arbítrio do juiz decidir.
PUBLICIDADE A doutrina, de um modo geral, faz a distinção entre publicidade e propaganda. Nesta, significa o emprego de meios tendentes a modificar a opinião alheia, num sentido político, religioso ou artístico. Naquela, representa uma atividade comercial típica, de mediação entre o produtor e o consumidor, no sentido de aproximá-los.
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DIREITO DO CONSUMIDOR Rizzatto Nunes (2005), em sua obra Curso de Direito do Consumidor, fazendo um estudo etimológico do vocábulo, afirma que publicidade e propaganda são expressões sinônimas. Princípios norteadores da publicidade No próprio texto do Código podem-se extrair os princípios da publicidade. São eles: a) princípio da identificação da publicidade (art. 36, caput) - A veiculação deve ser de tal forma que o consumidor facilmente a identifique. O objetivo é reprimir a publicidade clandestina. b) Princípio da veracidade (art. 31 c/c art. 37, §§ 1º e 3º) – A publicidade deve ser correta, perfeita, segundo os requisitos legais. Proíbe-se a propaganda enganosa. c) Princípio da não-abusividade (art. 31 c/c art. 37, § 2º) – A publicidade deve ser ética e não induzir o consumidor em erro. Põe em mira a prática da publicidade abusiva. d) Princípio da transparência da fundamentação (art. 36, parágrafo único) – A publicidade deve informar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos, que comprovem a informação veiculada, demonstrando a sua veracidade. e) Princípio da vinculação da publicidade ou da obrigatoriedade do cumprimento (arts. 30 e 35) – A publicidade passa a integrar o contrato celebrado entre consumidor e fornecedor, que deverá cumpri-lo. Proíbe-se o anúncio de mera atração de clientes. f) Princípio da inversão do ônus da prova (art. 38) – Diante da possibilidade de faltar ao consumidor conhecimentos técnicos, científicos e econômicos a respeito do que está se veiculando sobre o produto, caberá ao patrocinador da publicidade o encargo da prova da veracidade. Há coerência com o princípio determinado no art. 6º, VIII. Publicidade enganosa ou abusiva. O art. 37, §§ 1º e 2º, faz a distinção entre publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro. Pode ser através de ação (comissiva) quando afirma algo que não é. E pode ser omissiva quando deveria informar e não o faz. Por sua vez, é abusiva, quando fere a vulnerabilidade do consumidor. Pode ser até mesmo verdadeira, mas diante da vulnerabilidade do consumidor, o mesmo não tem condições de analisar o conteúdo técnico e científico do produto. É de se destacar que a agência de publicidade poderá ser responsabilizada se agir com culpa ou dolo.
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UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS
PRÁTICAS ABUSIVAS Inicialmente, devemos desenvolver o conceito do que vem a ser práticas abusivas, e é em TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (1994, p. 80) em Comentários ao Código do Consumidor, que tiramos o conceito, como sendo: “são práticas comerciais, nas relações de consumo, que ultrapassam a regularidade do exercício de comércio e das relações entre fornecedor e consumidor”. O CDC enumera, no art. 39, algumas situações de práticas abusivas. Discutiu-se na doutrina se essas práticas eram taxativas, consolidando-se, no entanto, serem exemplificativas. São elas: a) vendas casadas (inc. I) – O fornecedor não pode vincular seu produto a outro e também não pode exigir do consumidor adquirir quantidades maiores ou menores do que ele necessita. Essa prática constitui conduta típica como crime à ordem econômica e contra as relações de consumo (art. 5º, II e III da Lei 8137/90). b) recusa de fornecimento (inc. II) – Coloca em mira o intuito especulativo e a discriminação, não se admitindo que o fornecedor, possuindo estoque, recuse a fornecer o produto ao interessado, de acordo com os usos e costumes locais. Configura-se crime contra a economia popular, prevista no art. 2º, II, da Lei 1521/51. c) remessa de produto sem solicitação (inc. III) – O consumidor é que tem que tomar a iniciativa de adquirir o produto ou o serviço. O fornecedor que enviar o produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia é considerado amostra grátis (parágrafo único do art. 39) e não poderá cobrar pelo produto ou pelo serviço. d) prevalecimento abusivo (inc. IV) – A finalidade é impedir que o fornecedor do produto ou serviço se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua “idade, saúde, conhecimento ou condição social” ou até mesmo de reduzidas condições de discernimento. e) vantagem excessiva (inc, V) – O Código procura proibir a prática do fornecedor de produtos e serviços “exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, restringindo direitos e obrigações contratuais e ameaçando o objeto ou até mesmo o equilíbrio contratual. f) Execução de serviços sem orçamento (inc. VI) – O Código exige que o fornecedor de serviços entregue ao consumidor orçamento pelo prazo mínimo de 10 dias antes de iniciar a execução, devendo discriminar o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término do serviço, estabelecendo que uma vez aprovado, obrigado o fornecedor ao seu cumprimento (art. 40, §§ 1º e 2º). Procura evitar com isso, o abuso de lucro fácil. g) Repasse de informação depreciativa (inc. VII) – O fornecedor de produtos e serviços está proibido de “repassar informações depreciativas, 40
DIREITO DO CONSUMIDOR referente ao ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”. Objetiva a proibição, evita constrangimento ao consumidor quando tiver de defender seus direitos, impedindo que o fornecedor se utilize desse fato para denegrir a imagem, do consumidor, no meio comercial e até mesmo social. h) Descumprimento de normas (inc. VIII) – O fornecedor está obrigado a fornecer o produto ou o serviço de acordo com as normas pertinentes, não poderá fazê-lo em desacordo com elas. Objetiva o dispositivo, preservar a qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos e serviços no mercado. i) Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços (inc. IX) – Busca impedir que o fornecedor com a recusa de fornecimento cause problemas ao consumidor e ao mercado de consumo, que poderá ficar temporariamente desabastecido, bem como objetiva anular manobras especulativas, próximas ao anúncio de reajustamento (ex.: combustível). Frise-se, por oportuno, que o consumidor, neste caso acima do exemplo, queira
o fornecimento do serviço, deverá fazê-lo mediante pagamento à
vista, caso contrário, se a prazo ou até mesmo parcelado, o fornecedor poderá justificar a recusa. j) Elevação injustificada de preços (inc. X) – Qualquer elevação de preço deve ser justificada. A justa causa para a elevação decorre do aumento da matéria-prima, da elevação dos salários dos funcionários, ou outra causa que reflita no preço final do produto ou do serviço. Se ocorrer o contrário, fica caracterizado o prejuízo do consumidor e o locupletamento ilícito do fornecedor. k) Aplicação de índice ou fórmula de reajuste (inc. XIII) – A norma veio embutida no bojo da MP 1890-67, de 22.10.1999, transformado em inc. XIII, quando da conversão da Lei 9870/99, sobre mensalidades escolares. A vedação, entretanto, não se aplica exclusivamente a essa área específica, mas em toda e qualquer relação de consumo em que haja índice ou fórmula de reajuste estabelecida em lei ou em contrato. l) Abuso quanto aos prazos (inc. XII) – Ao contratar o fornecimento de produto ou serviço as partes devem convencionar prazos de entrega e o termo inicial da execução dos serviços, o que proporciona maior segurança para os contratantes e a possibilidade de sua execução forçada em caso de descumprimento. Procura-se, desta forma, assegurar o equilíbrio contratual e a efetivação do cumprimento da obrigação.
COBRANÇA DE DÍVIDAS Ainda dentro da seara da vedação das práticas abusivas, o CDC também abordou da cobrança de dívidas dos consumidores, no art. 42 e seu parágrafo único, que assim afirma: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
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UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A cobrança de débito é um exercício regular de direito, mas deve ser feita de forma correta e sem excessos, devendo sempre respeitar a dignidade da pessoa. Não sendo diferente a isso, o CDC veda quaisquer abusos praticados para obter a quitação da dívida. Não se pode, todavia, deixar de analisar em conjunto o art. 71 do CDC, por ser este mais amplo que o art. 42, que diz: “Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou laser: Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa”.
A análise dos dispositivos acima pode levar a interpretação equivocada. Em primeiro lugar, ser devedor de alguém, por si só, já implica uma situação de vexatória. Ser cobrado por essa dívida seja por telefone ou carta, constrange a maior parte dos consumidores. A possível “ameaça” nesses tipos de cobrança do débito não é, necessariamente, caracterização de alguma ilegalidade. É preciso, pois, entender a sistemática dos ordenamentos. A interpretação das regras permite a cobrança e deve levar em conta, de um lado, o direito do credor em cobrar a dívida. Do outro lado, é direito do devedor não ser atingido em sua integridade da vida privada, honra e imagem. O credor pode cobrar uma dívida e isso constitui exercício regular de um direito. É o que estatui o art. 188, I, do Código Civil: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito”.
A doutrina e a jurisprudência constatavam essa ação irregular, que, de certa forma, já estava prevista no próprio incisso I, do art. 188 do Código Civil, uma vez que a garantia era apenas do exercício regular e não irregular de um direito. Desta forma, no direito de exercício regular, pode o credor cobrar o seu crédito. Pode ingressar com ação judicial. Pode efetuar cobrança por carta e telefone. Pode ainda “ameaçar”. Entretanto, tudo isso deverá ser feito dentro do regular exercício do direito de cobrar. É exemplo que extrapola esse direito, o comerciante que recebe o cheque que retorna sem provimento de fundos e o coloca exposto. É direito do comerciante ingressar com ação, cobrando o quantitativo devido, mas a
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DIREITO DO CONSUMIDOR exposição do cheque visa unicamente denegrir a imagem de quem emitiu o título de crédito. Ao fazer isso, agiu com abuso. Banco de dados e cadastros dos consumidores. O legislador, atento aos abusos cometidos por parte dos fornecedores de produtos e de serviços, procurou inibir essas condutas abusivas e regulou a matéria mediante as seguintes regras que deverão ser obedecidas: a) acesso do consumidor às informações (art. 43) – O consumidor tem direito ao acesso às informações a seu respeito, como por exemplo: cadastros, fichas, registros, dados pessoais e de consumo arquivados, inclusive no que diz respeito às fontes. b) transparência do cadastro (§ 1º, art. 43) – O cadastro não poderá conter códigos, tendo que ser: “objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”, nem tampouco informações negativas referente a período superior a 5 (cinco) anos. c) comunicação do cadastro (§ 2º, art. 43) – Toda vez que se proceder a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, o consumidor deverá ser obrigatoriamente comunicado, por escrito, para que possa conferir, ratificando ou retificando os dados. d) imediata correção (§ 3º, art. 43) – Havendo incorreção no cadastro, o consumidor poderá exigir a correção imediatamente, devendo ser comunicado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que foi feito. e) prescrição (§ 5º, art. 43) – Ocorrendo a prescrição da dívida, os serviços de proteção ao crédito ficarão proibidos de fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito do consumidor junto aos fornecedores. f) prazo – Através de interpretação do STJ a respeito do CDC, decidiram que o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, não diz respeito somente a ação de execução, mas a qualquer outra forma de cobrança, já que existem outros meios de exercer tal direito, como a ação monitória, ação de locupletamento ou até mesmo ação de cobrança pelo rito ordinário. O STJ, a respeito do tema, editou a Súmula 323: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.” Cadastro de fornecedores. O inverso também acontece com relação aos fornecedores. O CDC cuidou de proteger o consumidor daqueles fornecedores inidôneos ou que se recusam a atender as reclamações formuladas contra si. Desta forma, o consumidor tem em mãos um poderoso aliado que, antes de contratar, poderá pesquisar se o fornecedor lhe dará transtornos. Da mesma forma que, com relação aos consumidores, o cadastro deverá ser transparentes e comunicado ao interessado. Podem ser corrigidos em caso de inexatidão. Da mesma forma, respeita-se o prazo de 5 (cinco) anos, ou seja, não constarão registros anteriores a 5 (cinco) anos.
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UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS Os órgãos públicos de defesa do consumidor é que ficarão incumbidos de providenciar a divulgação periódica, sendo obrigatório sua publicação em órgão público, sem prejuízo de qualquer outra forma de publicação.
PROTEÇÃO CONTRATUAL O Capítulo VI do CDC trata sobre a proteção contratual das relações de consumo. A produção em massa e a comercialização em grande escala geraram a padronização (ou estandardização) dos contratos para colocação do produto e serviços no mercado de consumo. Com esse grande volume, ficou evidente a submissão do consumidor em relação à vontade do fornecedor. Era o contrato de adesão. O desequilíbrio nas relações contratuais trouxe como conseqüência os abusos e lesões patrimoniais de toda a ordem aos consumidores, que não encontravam resposta adequada no sistema até então vigente, em razão da aplicação da rigorosa cláusula pacta sunt servanda. Diante desse quadro, o legislador procurou um sistema mais protetivo ao consumidor, surgindo, desta feita, as seguintes medidas: a) atenuação da cláusula pacta sunt servanda; e a b) conseqüente adoção da teoria da base do negócio (ao permitir a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão das prestações excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes); c) artigos que regulamentam condutas e sancionam cláusulas abusivas (arts. 46, 51, 52, 53 e 54); d) vinculação imediata do fornecedor, a exigência do prévio conhecimento do conteúdo do contrato e o período de reflexão em benefício do consumidor (art. 46 e 49); e) instituição da garantia legal (art. 24) e a regulamentação da garantia contratual (art. 50, parágrafo único); f) controle concreto de cláusula prejudicial ao consumidor (art. 51, § 4º); e g) acolhimento da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). Princípios dos contratos de consumo. Além dos princípios gerais norteadores da relação de consumo, o CDC também estabeleceu princípios básicos aplicáveis especificamente na matéria de contratos. São eles: a) princípio da transparência – Significa que o contrato deve ser claro, preciso e agir com lealdade e respeito nas disposições referente ao produto ou serviço, mesmo na fase pré-contratual, como, por exemplo, o dever de informar, art. 30 e 46.
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DIREITO DO CONSUMIDOR b) princípio da boa-fé – Exige que os agentes da relação de consumo, fornecedor e consumidor, estejam predispostos a atuar com honestidade e firmeza de propósito, sem espertezas ou criar situações para causar prejuízos ao outro. A boa-fé que o CDC (L. 8078/90) trata é a objetiva, contrapondo-se a subjetiva, podendo ser definidos da seguinte maneira: 1) Boa-fé Objetiva - Regra de conduta em que as partes têm o dever de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de que se possa ter o equilíbrio nas relações de consumo. 2) Boa-fé Subjetiva – Diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificativo, impeditivo ou violador de um direito. É a falsa crença sobre uma situação pela qual o detentor do direito acredita na sua legitimidade porque desconhece a verdadeira situação fática. Registre-se, por oportuno, que o CDC foi a primeira norma a prever expressamente a boa-fé objetiva e aplicá-la na seara das obrigações decorrentes da relação de consumo. c) Princípio da Eqüidade – é o equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes, com o objetivo de alcançar a justiça contratual. Cumprimento e invalidação do contrato. O CDC tem por objetivo primordial o cumprimento do contrato, tanto pelo fornecedor como do consumidor. Se uma das cláusulas do contrato for nula, esta não tem o condão de nulificar todo o contrato. Deve-se salvar o contrato no que puder. Excepcionalmente, é autorizada a sua revisão ou resolução (art. 51, § 2º c/c art. 6º, V). Somente em caso de não cumprimento da oferta ou até mesmo do contrato, é que o fornecedor pode utilizar a prestação jurisdicional no sentido de compelir o fornecedor a fazê-lo, mediante execução específica, respondendo por perdas e danos, patrimoniais e morais, se for o caso (CDC, art. 6º, VI, 35, I e 84, § 1º). Função Social do Contrato. Conforme mencionado anteriormente, prevalecia a vontade do fornecedor sobre a do consumidor. Decorreram desse fenômeno inúmeros abusos e lesões por parte do fornecedor com relação a parte mais vulnerável, o consumidor, diante da cláusula pacta sunt servanda. Com o CDC, ocorreu uma grande reviravolta, foi criado um contrato capaz de resguardar os direitos dos consumidores, protegendo-os em relação a abusos e lesões. Decorre, desse momento, que o contrato, a partir do CDC, passou a ter função social, pois cuidava preservar exclusivamente os interesses dos fornecedores, passando também a considerar a pessoa do consumidor.
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UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS Cláusulas abusivas e sua nulidade. O CDC, em seu art. 51, enumera o rol das cláusulas contratuais abusivas. Longe de ser numerus clausus, sendo meramente exemplificativa, diante da expressão “entre outras”. Ratificando o mencionado acima, podemos encontrar outras cláusulas abusivas nos dispositivos normativos inseridas nos arts 52, §§ 1º e 2º e 53. É de se esclarecer que o próprio art. 51 cunha de nulidade absoluta a cláusula que esteja inserida no contrato. Passemos a análise de cada uma: a) Cláusula de não indenizar (art. 51, I) – Veda qualquer estipulação contida no contrato que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar pelo fato ou pelo vício do produto e ou serviço (art. 12 e 18). b) Impedimento de reembolso (art. 51, II) – São abusivas as cláusulas que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga”. A opção de reembolso é um direito do consumidor e o seu desrespeito acarreta em nulidade na forma dos art. 18, § 1º, II, art. 19, IV e art. 20, II. c) Transferência de responsabilidade (art. 51, III) – O CDC já disciplinou a matéria quando trata da responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço. Se fosse transferido a terceiro, estaria burlando o ordenamento e causando dificuldades no ressarcimento. Se essa responsabilidade decorre da lei, não pode, por mera disposição contratual, transferir responsabilidades no intuito de eximir-se dela. d) Cláusulas iníquas, abusivas e exageradas (art. 51, IV) – Com o objetivo de preservar a dignidade do consumidor, o CDC vedou cláusulas iníquas (perversa, injusta, cruel, ruim, péssimo), abusivas (contrariam valores éticos da sociedade) e exageradas (que ofendem os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes aos contratos e se mostra excessivamente onerosa para o consumidor). e) Ônus da Prova (art. 51, VI) – Diante da fragilidade do consumidor, assegura a lei, em seu favor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), inclusive no plano das hipóteses de publicidade enganosa ou abusiva (art. 38). f) Utilização compulsória da arbitragem (art. 51, VII) – A utilização do Juizado Arbitral é facultado às partes. Ninguém será obrigado a submeterse a ele. Entende-se a proibição em decorrência da superioridade econômica do fornecedor. Caso contrário, seria deixar o consumidor à própria sorte. g) Imposição de representante (art. 51, inc. VIII) – O normal é o consumidor atuar nas relações de consumo pessoalmente ou mediante representante de sua confiança. h) Inversão de atribuições (art. 51, IX) – Regra geral, compete ao consumidor concluir ou não o contrato, assumindo obrigações. Ele não será obrigado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR i) Variação unilateral de preço (art. 51, X) – Se permitir que o fornecedor, de maneira unilateral, fixe o valor do contrato ou a respectiva variação, é prestigiar a superioridade econômica em detrimento do consumidor hipossuficiente. j) Cancelamento unilateral do contrato (art. 51. XI) – Celebrado o contrato, deve ser cumprido pelas partes. Para desfazê-lo, necessário a presença das mesmas partes. O que não se permite, é que o contrato seja rescindido unilateralmente, o que denotaria, sem sombra de dúvidas, superioridade econômica. k) Ressarcimento de custos (art. 51, XII) – Pelos mesmos motivos expostos anteriormente, é proibido o repasse e custos ao consumidor, diante da supremacia econômica do fornecedor. l) Modificação unilateral do contrato (ART. 51, XIII) – O contrato não pode ser modificado unilateralmente, por vontade de uma das partes. Exigese a manifestação das partes. m) Violação das normas ambientais (art. 51, XIV) – A preocupação aqui não é com o consumidor, mas sim com o meio ambiente. A lei impede que as partes, consumidor e fornecedor, pactuem no sentido de causar dano ao meio ambiente. n) Cláusulas em desacordo com a proteção (art. 51, XV) – As normas de proteção ao consumidor são normas de ordem pública, imperativa (norma cogente), devendo ser cumpridas fielmente. o) Benfeitorias necessárias (ART. 51, XVI) – Benfeitorias necessárias são aquelas que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore (art. 96, § 3º CC). A lei civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização e o direito à retenção pelo respectivo valor (art. 1.219, CC). p) Multa de mora e liquidação antecipada (art. 52, §§ 1º e 2º) – O CDC determina que a multa de mora não poderá ser superior a 2% (art. 52, § 1º) do valor da prestação, bem como o consumidor poderá liquidar antecipadamente o débito, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º). Será considerada abusiva a cláusula que impeça a faculdade do consumidor da diminuição proporcional, bem como juros superiores ao estipulado na norma. Direito de arrependimento. No Direito Civil foi previsto o direito de arrependimento,
trazendo,
contudo,
conseqüências. No caso das arras, quem as deu, perdê-las-á em proveito de quem recebeu. Se o arrependimento foi de quem recebeu, devolvê-lasá, acrescida do equivalente (art. 420, CC). O CDC trouxe uma inovação, porém, de forma limitada. Para os fornecimentos feitos no estabelecimento empresarial, na presença do consumidor, de acordo com os termos contratuais,
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UNIDADE 3 - PRÁTICAS COMERCIAIS vigora o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, o devedor deverá cumprir o que contratou, sujeitando-se às conseqüências do inadimplemento. No caso da contratação do fornecimento de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento, como, por exemplo, reembolso postal, internet, telefone ou até mesmo em domicílio, o legislador conferiu-lhe o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do contrato (art. 49). Para tanto, fixouse algumas regras, quais sejam: a) só vale para contratação fora do estabelecimento comercial; b) o arrependimento só deverá ocorrer no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato (em domicílio), ou do recebimento do produto ou serviço (reembolso ou telefone); c) o consumidor receberá de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, sendo a devolução imediata e devidamente corrigida monetariamente. Contrato de adesão. Como mencionado anteriormente, a grande produção em massa e a comercialização também em grande escala geraram a padronização (ou estandardização) dos contratos. Desta forma, com intuito de afastar qualquer tipo de dúvida, o legislador resolveu conceituar, na própria norma, art. 54 definindo-o da seguinte maneira: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Podemos observar pelo conceito, que estamos diante de um gênero (contrato de adesão), no qual comporta 2 (duas) modalidades: 1) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente; e 2) aquele cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor sem que o consumidor possa alterá-las substancialmente. É de se ressaltar a ocorrência da cláusula resolutória, que somente ser alternativa e desde que a escolha seja do consumidor. Outro aspecto que tem que ser levado em conta será a nulidade da cláusula que preveja a perda total dos valores pagos quando da resolução. Caso venha a ser inserida alguma cláusula posteriormente, mesmo que com a anuência e no interesse do consumidor, não tem o condão de descaracterizar o contrato como de adesão. Revisão contratual Relembre-se que a proteção contratual está baseada nos princípios da transparência, da boa-fé e a eqüidade. A tratativa das partes deve ser com sinceridade, lealdade, seriedade e veracidade. Mas para que tudo isso possa ocorrer, tem que haver equilíbrio de cada parte. 48
DIREITO DO CONSUMIDOR Vigorava do Código Civil o princípio da obrigatoriedade dos contratos (ou da intangibilidade) expressado pelo brocardo pacta sunt servanda ou até mesmo na mais comum das expressões doutrinárias “o contrato faz lei entre as partes”. Diante desse rigorismo, a doutrina e a jurisprudência passaram a criar mecanismos que viessem a amenizar o rigorismo do princípio da obrigatoriedade, adotando, dessa forma, as teorias da imprevisão, permitido que houvesse a revisão dos contratos, suavizando, desta forma, o rigorismo da pacta sunt servanda. Revisão por causas concomitantes As causas concomitantes são aquelas que no momento da formação do contrato, já existem situações que já contaminam o contrato desde o seu nascimento. Podemos exemplificar essa situação como as cláusulas abusivas e as prestações desproporcionais, elencadas no art. 51 do CDC. Revisão por causas supervenientes Nessa situação, surgem fatos posteriores à formação do contrato que geram a quebra do equilíbrio contratual, interferindo de forma intensa no contrato, tornando excessivamente onerosa a prestação. O CDC trata da matéria no art. 6º, V. Resolução do contrato por ônus excessivo a uma das partes Conforme dito anteriormente, o CDC busca incessantemente a garantia e a conservação do contrato, buscando expurgar as cláusulas abusivas, mantendo o contrato em sua base, já que a causa que gerou a impropriedade foi expurgada. Porém, caso não seja possível restabelecer o equilíbrio contratual, o CD permite a resolução do contrato, na forma do art. 51, § 2º.
É HORA DE SE AVALIAR! Não esqueça de realizar as atividades desta unidade de estudo, presentes no caderno de exercício! Elas irão ajudálo a fixar o conteúdo, além de proporcionar sua autonomia no processo de ensino-aprendizagem. Caso prefira, redija as respostas no caderno e depois as envie através do nosso ambiente virtual de aprendizagem (AVA). Interaja conosco! Após estudarmos as práticas comerciais utilizada pelo fornecedor de produto e serviço para colocá-lo no mercado, estudaremos na unidade seguinte a tutela administrativa, ou seja, a fiscalização pelos órgãos governamentais das práticas utilizadas pelos empresários, bem como sua punição caso estejam desempenhando suas atividades fora da prática normal de consumo. Até lá.
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