Direito Constitucional_aula 02 - Normas Constitucionais

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

AULA 02: NORMAS CONSTITUCIONAIS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Muito se discutiu e ainda se discute no que toca à imperatividade ou carga cogente das normas jurídicas, ou seja, sua aptidão para impor-se aos seus destinatários e obrigar-lhes a conduzir-se nos termos por ela determinados. Uma adequada compreensão da matéria parte de duas premissas básicas: (a) toda e qualquer norma jurídica possui imperatividade, potencial jurídico para impor-se aos seus destinatários, produzindo efeitos jurídicos sobre as relações jurídicas da qual participam; (b) a imperatividade não se manifesta com a mesma intensidade em todas as normas jurídicas, ou seja, as normas jurídicas, conforme sua categoria, possuem graus diversos de imperatividade. Nesse contexto, são duas as categorias básicas em que se dividem as normas jurídicas: as normas cogentes e as normas dispositivas. As normas cogentes possuem imperatividade em grau absoluto, no sentido de que impõe aos seus destinatários independentemente de sua anuência. É, no caso, de nenhuma valia a vontade do sujeito: basta que a situação em concreto da qual ele participe amolde-se à hipótese em abstrato prevista na norma jurídica, e esta incide automaticamente, disciplinando a relação jurídica. Como subespécies de normas cogentes temos as normas preceptivas, que obrigam a uma certa conduta; e as proibitivas, que vedam determinado comportamento. Ilustrando a exposição, trazemos o art. 1.245 do Código Civil/2002, segundo o qual: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. É exemplo de norma cogente preceptiva, pois obriga seu destinatário a certo comportamento. Nos seus termos, todo aquele que desejar adquirir uma propriedade (imóvel) deverá necessariamente levar a registro o título translativo, pois só tal conduta o torna efetivamente proprietário, integrando o imóvel ao seu patrimônio. Não basta ao interessado, no caso, a posse de um contrato de compra e venda e dos comprovantes de pagamento do valor acordado. A propriedade só se transfere, o imóvel só se torna seu, se levar tal contrato, com a prova da quitação, a registro no Registro de Imóveis. Pode-se citar, como segundo exemplo, o art. 426 do Código Civil/2002, que reza: “Não poderá ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Trata-se, aqui, de uma norma cogente proibitiva, fulminando a validade de quaisquer contratos desta natureza. A todos, portanto, é vedada celebração de contratos cujo objeto seja a herança de pessoas ainda vivas, sendo absolutamente nula qualquer disposição contratual em sentido contrário.

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET As normas dispositivas, por sua vez, são aquelas que estabelecem uma regra, mas permitem que seus destinatários disponham de forma diversa da nela estabelecida. É o caso, por exemplo, do art. 427 do Código Civil/2002, que dispõe: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Segundo o dispositivo, se alguém (proponente) faz uma proposta de contrato a outrem (aceitante), regra geral vincula-se a ela, se a outra parte concordar com a proposta nos termos originalmente formulados. Esse efeito, todavia, pode ser sustado pelo proponente, se este, ao elaborar a proposta, ressalvar expressamente que se reserva o direito de desistência (ou quando o contrário resultar da natureza do negócio ou de circunstâncias do caso, como consta no dispositivo). Como se percebe, o art. 427 estipula uma regra para dada situação (proposta de contrato), disciplinando seus efeitos jurídicos (vinculação do proponente à sua proposta). Permite, entretanto, que a parte estabeleça efeito diverso (não se vinculando à proposta apresentada), mediante sua manifestação de vontade (ressalvando que não se vincula à proposta). Temos aqui, então, uma típica norma dispositiva: regula dada situação, mas apenas no silêncio das partes participantes da relação jurídica. Ela incide, pois, de forma supletiva, regulando a relação jurídica frente à omissão das partes em disporem de forma diversa daquela nela estipulada. Perceba-se que a norma dispositiva goza de imperatividade, apenas em grau menor que a norma cogente. Esta incide sempre, independentemente de vontade das partes, ao passo que a norma dispositiva pode ter sua incidência afastada pela vontade individual. Contudo, se não houver tal manifestação de vontade, regrando a relação jurídica em termos diferentes do estipulado na norma dispositiva, ela incide integralmente. E esta é, precisamente, sua imperatividade. Concluímos, então, reforçando as duas afirmações antes formuladas: toda e qualquer norma jurídica é imperativa, mas varia o grau de imperatividade conforme o tipo de norma jurídica de que se trate, se cogente ou dispositiva. Tal conclusão aplica-se em tudo e por tudo às normas constitucionais, como veremos a seguir. A doutrina constitucional italiana, analisando o tema, num estágio inicial dividiu as normas constitucionais em duas categorias: normas preceptivas e normas programáticas, assim consideradas as normas constitucionais que instituem programas de ação para o Estado. Tal concepção foi inicialmente elaborada reconhecendo efeitos jurídicos distintos às duas categorias de normas constitucionais: os impositivos (imperativos) e os meramente indicativos, aqueles aplicáveis às normas preceptivas, e estes, às normas programáticas. Posteriormente, tal concepção evoluiu, de forma que a doutrina italiana passou a reconhecer que todas as normas constitucionais, qualquer que seja sua natureza e seu conteúdo, são detentoras imperatividade, produzindo efeitos jurídicos sobre seus destinatários e regulando as relações jurídicas que constituem seu objeto. Assim, uma visão inicial, que vislumbrava as normas programáticas como simples orientações de www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET conduta, sem maior efeito vinculante para os Poderes Públicos, evoluiu para uma construção teórica em que essa espécie de norma não consiste apenas num aconselhamento, sendo também um comando, uma determinação a ser obedecida pelo ente estatal. Reconhecido o fato de que as normas programáticas, tais como as preceptivas, são detentoras de imperatividade, partiu a doutrina italiana para o estabelecimento das diferenças entre uma e outra categoria de norma constitucional, arquitetando tais diferenciações a partir de três aspectos: os destinatários, o objeto e a natureza dessas normas. Quanto aos destinatários, seriam programáticas as normas dirigidas ao legislador, encarregado da elaboração da legislação infraconstitucional, e preceptivas, as endereçadas ao magistrado e aos cidadãos em geral. Em termos gerais, tal distinção afigura-se correta, pois as normas programáticas destinam-se precipuamente ao legislador, a quem cabe disciplinar os programas a serem executados pelo Estado. Não há como se negar, todavia, que de forma indireta elas também alcançam os demais agentes estatais, e mesmo aos cidadãos em geral, uma vez que eles estarão sujeitos à legislação editada em obediência à norma programática. Com relação ao objeto, seriam programáticas aquelas que recaíssem sobre a atuação do Estado e preceptivas as direcionadas ao indivíduo, seja para regular suas relações jurídicas com o Estado, seja para disciplinar suas relações privadas. Quanto à natureza, programáticas seriam as normas caracterizadas por um elevado grau de abstração, de imprecisão ou mesmo de imperfeição, isto é, normas que não possuíssem todos os elementos estruturais necessários à plena definição de seu conteúdo, e que não prescrevessem sanções específicas para sua inobservância, requerendo, para sua plena aplicação, o trabalho do legislador infraconstitucional. Já as normas preceptivas seriam as normas dotadas de todos os elementos estruturais necessários à deflagração imediata e integral de seus efeitos. Vista as diferenças propostas pela doutrina italiana entre as normas programáticas e as preceptivas, retornando ao ponto principal até aqui abordado, podemos concluir que toda e qualquer norma constitucional, pelo só fato de compor o estatuto fundamental do Estado, independente de quaisquer outras considerações, goza de imperatividade, produzindo, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos sobre seus destinatários. Prosseguindo na matéria, é indispensável a percepção de que a Constituição é composta de duas modalidades básicas de dispositivos – princípios e normas -, que apresentam diferenças quanto aos tipos de efeitos jurídicos produzidos. Para a análise desta diferença recorreremos às lições de Gabriel Dezen Junior. Ensina o Professor que os princípios constitucionais, por sua maior subjetividade e generalidade ou, de outro modo, menor concreção e densidade semântica (comparativamente às normas), permitem amplas possibilidades de interpretação e aplicação, o que lhes confere um tempo de vida superior ao das normas, destinando-se precipuamente a direcionar o trabalho do legislador no momento de elaboração da norma e a servir como parâmetro de verificação da compatibilidade da legislação ordinária com a Constituição, em especial com os próprios princípios constitucionais. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET Enfim, presta-se o princípio constitucional, essencialmente, para a verificação da constitucionalidade da legislação ordinária em vigor e para a orientação da legislação ordinária futura, que deverá consagrar os valores neles corporificados. Esses são os dois principais tipos de efeitos jurídicos a que se destinam os princípios. As normas constitucionais, por sua vez, objetivam tipos diversos de efeitos jurídicos. Caracterizadas (em comparação com os princípios) por uma maior concreção e densidade semântica, por um grau mais elevado de precisão e detalhamento, oferecem ao intérprete menores possibilidades interpretativas, o que restringe seu tempo de vida útil. Visam, basicamente, a reger a relação jurídica que constitui seu objeto, a disciplinar a situação em concreto que se amolda à sua precisão abstrata, a aferir sua constitucionalidade. Apenas para ilustrar constitucionais:

a

diferença,

transcreveremos

dois

dispositivos

“Art. 37. A administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e o grau de complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)” O caput do art. 37 enumera cinco princípios constitucionais de observância obrigatória por toda a Administração direta e indireta, qualquer que seja o Poder ou a esfera de governo que ela integre. Perceba-se que a Constituição, neste dispositivo, limita-se a identificar tais princípios, conferindo ao intérprete da Carta uma ampla gama de possibilidades interpretativas, uma variedade de sentidos e definições que ele pode descobrir inserido no princípio, o que permitirá sua aplicação numa infinidade de situações. É evidente que a previsão não objetiva uma situação em especial, não visa a regular um caso específico, ao contrário, destina-se ela a abranger um sem-número de casos em que poderão incidir os referidos princípios, os quais, ademais, devem ser valorizados pelo legislador, ao elaborar as diversas leis aplicáveis à Administração, bem como pelo magistrado, que deverá decretar a nulidade, por inconformidade com a Constituição, de qualquer ato normativo ou concreto que afronte a disposição. Já o inc. II do art. 37, que traz uma norma constitucional, é de aplicação muito mais restrita. Trata-se de dispositivo que estabelece uma dos requisitos indispensáveis para a específica hipótese que regula: provimento de cargos efetivos e empregos públicos. Prescreve, pois, uma condição para que os cargos efetivos e empregos públicos sejam validamente preenchidos – aprovação em concurso público – e sua utilidade essencial reside aí. O dispositivo aplica-se exclusivamente a tal situação, e não permite praticamente nenhuma margem de interpretação na sua aplicação: ou www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET houve a aprovação em concurso público, ou é inconstitucional o ato de provimento. Em conclusão, temos, de um lado, os princípios constitucionais, de menor densidade semântica e maior grau de abstração, características que possibilitam ao jurista amplas possibilidades de interpretação, assegurandolhes uma maior longevidade. São úteis, principalmente, como orientação para a legislação futura e verificação da compatibilidade da legislação anterior à Constituição.De outro lado, temos as normas constitucionais, diferenciadas pela maior densidade semântica e menor nível de abstração, características que limita suas possibilidades de interpretação e acarretam menor longevidade. Prestam-se, principalmente, para a regulação da situação específica nela normatizada. Como último ponto introdutório, cabe apenas ressaltar que todos os dispositivos constitucionais gozam de superioridade hierárquica sobre a legislação ordinária. No Brasil, acompanhando a tendência contemporânea, adotamos um conceito formal de Constituição, e, consequentemente, um conceito formal de supremacia da Constituição (assunto que abordaremos com mais vagar em outra aula), de modo que todo e qualquer dispositivo, pelo só fato de estar prescrito em nossa Constituição, goza de supremacia, de superioridade hierárquica sobre as demais normas integrantes de nosso ordenamento jurídico. Reunindo os apontamentos até aqui formulados, temos, então, que na análise das normas constitucionais três pontos devem ser ressaltados: 1º) toda Constituição é composta de dois tipos de dispositivos, princípios e normas, os primeiros caracterizados por um maior grau de generalidade e abstração, o que permite inúmeras interpretações de seu sentido e sua aplicação em uma infinidade de situações diversas. Já as normas são dispositivos de maior concreção, maior nível de detalhamento, o que reduz consideravelmente as possibilidades interpretativas. Ademais, destinam-se a regular situações específicas; 2º) todos os princípios e normas constitucionais, por estarem prescritos na Constituição, gozam de superioridade hierárquica com relação à legislação ordinária. Qualquer divergência é decidida necessariamente em seu favor; 3º) é veemente negada pela moderna doutrina constitucionalista a possibilidade de existirem dispositivos constitucionais despidos de imperatividade, de eficácia jurídica. Em maior ou menor grau, conforme o tipo de dispositivo ou a maior ou menor precisão de sua redação, todos os dispositivos constitucionais possuem eficácia jurídica, imperatividade, carga cogente, regulando as relações jurídicas que constituem seu objeto e seus respectivos destinatários. A seguir, apresentaremos rapidamente os conceitos de validade (ou validez), vigência e eficácia das normas constitucionais. Apenas uma observação: no decorrer da aula, quando empregarmos o termo normas, estaremos utilizando-o com sentido mais genérico, significando dispositivo, com o que estão englobados também os princípios. Nossa escolha decorre da forma como a matéria é usualmente tratada pela doutrina. 2) VALIDEZ, VIGÊNCIA E EFICÁCIA: www.pontodosconcursos.com.br

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Inicialmente, trataremos destes três institutos aplicáveis à generalidade das normas jurídicas. Nesse contexto, validade significa que a norma jurídica foi produzida em conformidade com os preceitos, materiais e formais, da Constituição. A validez não deve ser confundida com a vigência, sendo esta a aptidão da norma para produzir efeitos jurídicos. Uma fez produzida a norma, ela ainda não está apta à produção de efeitos jurídicos, ela ainda não vige, por ainda não ter poder para impor seus comandos aos seus destinatários. A vigência – a aquisição de seu caráter de obrigatoriedade – pode ser definida de dois modos: (a) por expressa prescrição na própria norma, que em seu texto define o momento em que se iniciará sua vigência; ou (b) pela aplicação das regras da lei de Introdução do Código Civil (LICC), incidentes quando omissa na matéria a própria norma. Assim, se a própria norma não define o período a partir do qual começa a vigorar, aplicam-se as normas da LICC, segundo as quais, frente a tal omissão, a vigência da norma inicia-se 45 depois de sua publicação, no Brasil, e 90 dias, no exterior. Eficácia, por sua vez, pode ser compreendida sob duas perspectivas distintas. Pela primeira, corresponde à efetiva observância da norma pelos seus destinatários; a denominada eficácia social. Pela segunda, corresponde à aptidão da norma para a produção de efeitos jurídicos, independentemente da real sujeição dos destinatários a seus preceitos; a chamada eficácia técnica ou jurídica. Transladando tais conceitos para o Direito Constitucional, temos que: - no que toca à validade, esta perde a relevância no que toca à própria Constituição, uma vez que a obra do poder constituinte originário não está sujeita a qualquer regra de norma ou de fundo. Logo, nada a ser alegado quanto à sua validade. Esta adquire relevo, todavia, quanto às alterações promovidas no texto constitucional. Tais alterações estão sujeitas material e formalmente aos preceitos da Constituição. Logo, serão inválidas quando desconformes para com eles; - quanto à vigência, nada de novo, pois corresponde à data em que a Constituição, já promulgada e publicada, entrou em vigor, ou seja, adquiriu aptidão para produzir efeitos jurídicos. A Constituição de 1988, por exemplo, entrou em vigor em 05 de outubro de 1988, embora alguns de seus dispositivos tenham tido sua vigência diferida, por determinação neles mesmo contida; - quanto à eficácia, aplicam-se também os conceitos anteriormente apresentados. A eficácia técnica ou jurídica confunde-se com a vigência: desse modo uma Constituição vigente é juridicamente eficaz, e vice versa. Este é o sentido usual de eficácia. Já a eficácia social exige mais: não basta que a Constituição esteja em vigor, é necessário que ela efetivamente seja obedecida por seus destinatários, é indispensável que estes reconheçam sua posição de estatuto supremo do Estado e conformem sua conduta aos seus comandos. Desse modo, uma Constituição vigente pode não possuir de eficácia social,

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET o que ocorre quando, apesar de estar desconsiderada pelos seus destinatários.

formalmente

em

vigor,

é

Na verdade, o mais comum é que a Constituição, genericamente falando, goze de eficácia social, enquanto que algumas de suas normas são despidas da mesma. Assim, a Constituição, como um todo, possui eficácia social, sendo acatada pelos seus destinatários, mas alguns de seus dispositivos são por estes desconsiderados, gozando somente de eficácia jurídica. Passemos, agora, ao tópico principal dessa unidade. 3) CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 3.1) CLASSIFICAÇÃO NORTE-AMERICANA A doutrina norte-americana construiu uma classificação que até hoje mantém sua utilidade no estudo das Constituições escritas, diferenciando as normas constitucionais em auto-aplicáveis ou auto-executáveis e não autoaplicáveis ou não auto-executáveis. As normas constitucionais auto-aplicáveis ou auto-executáveis são aquelas que possuem todos os elementos necessários à integral produção de seus efeitos jurídicos, não requerendo, para tanto, complementação pela legislação ordinária. São normas cuja redação desce a um nível de precisão, de detalhamento, que permite sua imediata aplicação, independentemente da edição de quaisquer outras normas infraconstitucionais. As normas constitucionais não auto-aplicáveis ou não autoexecutáveis, ao contrário, são aquelas que requerem necessariamente complementação pela legislação ordinária, como requisito para a integral deflagração de sua eficácia jurídica. São normas cuja construção não conta com todos os elementos estruturais de uma norma jurídica, o que impede a plena produção de seus efeitos até que venham a ser complementadas pela legislação ordinária. 3.2) CLASSIFICAÇÃO DE AZZARITTI Gaetano Azzaritti, doutrinador italiano, classificou as normas constitucionais em duas modalidades: normas preceptivas e normas programáticas, aquelas detentoras de imperatividade, de eficácia jurídica, estas despidas de imperatividade, equiparando-se a um enunciado de natureza política ou filosófica. Na sua visão, apenas as normas preceptivas seriam verdadeiras normas jurídicas, pois detentoras de eficácia jurídica, do poder de impor-se aos seus destinatários e obriga-los a conformar sua conduta com os preceitos nela contidos. As normas programáticas, apesar de constarem da Constituição, não seriam efetivamente normas jurídicas, pois destituídas de eficácia jurídica. Teriam o valor de meros aconselhamentos, sem obrigar seus destinatários a agir nos termos por ela indicados. A classificação de Azzaritti foi formulada nos primórdios dos estudos constitucionalistas na Itália, quando então se admitia, como vimos, um www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET fenômeno contraditório: a existência de normas no ordenamento jurídico supremo do Estado – sua Constituição – que não seriam efetivamente normas jurídicas, já que não tinham poder de impor-se aos seus destinatários. 3.3) CLASSIFICAÇÃO DE CRISAFULI Todavia, essa concepção italiana inicial logo caiu por terra, com a obra de Vésio Crisafuli, que classificou as normas constitucionais em três modalidades: normas programáticas, normas imediatamente preceptivas e normas de eficácia diferida. Sem adentrar nos pormenores de seu raciocínio, importa-nos destacar que este doutrinador superou a visão italiana inicial, que reconhecia efeitos meramente indicativos às normas programáticas, as quais passaram a ter reconhecida sua condição de verdadeira norma jurídica, pois detentoras de eficácia jurídica. Seu ponto de vista logo se consolidou, e, a partir de então, é tranqüilo o entendimento de que todas as normas constitucionais, justamente pelo fato de constarem no estatuto jurídico supremo do Estado, são normas jurídicas propriamente ditas, de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários. 3.4) CLASSIFICAÇÃO DE RUY BARBOSA A classificação desse eminente jurista nada mais é, na verdade, do que a transposição para o Direito Constitucional brasileiro da classificação norteamericana, que dividiu as normas de uma Constituição em duas categorias: normas constitucionais auto-aplicáveis ou auto-executáveis e normas constitucionais não auto-aplicáveis ou não auto-executáveis. Aqui como lá, as normas auto-executáveis são aquelas que possuem todos os elementos necessários à plena produção de seus efeitos jurídicos, estando aptas para tanto já no momento em que a Constituição entra em vigor. Não requerem, pois, a edição de legislação ordinária que complete seus preceitos. Por outro lado, as normas não auto-executáveis são normas incompletas, porque não elaboradas com todos os elementos necessários à integral deflagração de sua eficácia jurídica. De um modo geral, são normas que estabelecem princípios a serem observados pelos órgãos estatais, ou mesmo pela coletividade, ou que dispõem sobre programas a serem executados pelo Estado, exigindo regulação pela legislação ordinária como requisito para a produção da totalidade dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte. Advirta-se, entretanto, que tais normas, com a entrada em vigor da Constituição, mesmo antes de editada a legislação complementar, já tem aptidão para a produção de efeitos jurídicos, pois sua inserção na Constituição automaticamente revoga toda a legislação ordinária precedente incompatível com seus preceitos, e torna inconstitucional toda a legislação ordinária posterior que apresente o mesmo vício. Negar-se tais efeitos é negar a essas normas a condição de normas jurídicas, o que é refutado pela doutrina constitucional contemporânea. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET As normas não auto-executáveis são, enfim, normas jurídicas que, desde a entrada em vigor da Constituição, já produzem os efeitos jurídicos acima indicados, estando a produção da plenitude de seus efeitos condicionada à elaboração da legislação infraconstitucional requerida. 3.5) CLASSIFICAÇÃO DE LUIZ ROBERTO BARROSO Luiz Roberto Barroso elaborou uma classificação em que reconhece três grupos distintos de normas constitucionais, (a) as normas constitucionais definidoras de direitos; (b) as normas constitucionais de organização e (c) as normas constitucionais programáticas. As normas constitucionais definidoras de direitos têm por objeto a previsão dos direitos e garantias fundamentais. As normas constitucionais de organização têm por objeto o estabelecimento de regras relativas à organização do Estado e ao exercício do poder, tratando de temas como forma de Estado, forma e regime de Governo, separação dos Poderes, meios de aquisição e perda do poder, entre outros. E as normas programáticas, por sua via, são aquelas que estabelecem finalidades para a ação estatal. 3.6) CLASSIFICAÇÃO DE CELSO BASTOS E CARLOS AYRES BRITO Os citados mestres produziram uma classificação que subdivide as normas constitucionais em dois grandes grupos: as normas de aplicação, subdivididas, por sua vez, em regulamentáveis e irregulamentáveis; e as normas de integração, que apresentam como subtipos as normas completáveis e as normas restringíveis. As normas de aplicação são as normas da Constituição que já possuem todos os elementos necessários para a produção da totalidade de seus efeitos jurídicos, pois apresentam em seu corpo os três os elementos lógicoestruturais de uma norma jurídica: hipótese, mandamento e conseqüência. Tais normas já regulam suficiente a matéria que é seu conteúdo, estabelecendo com precisão a hipótese em que se aplicam, a conduta a ser observada, e as conseqüências da sua incidência. Subdividem-se em normas de aplicação irregulamentáveis, que não admitem complementação pela legislação ordinária, restringindo-se seu disciplinamento à própria Constituição; e normas de aplicação regulamentáveis, que permitem sua complementação pela legislação infraconstitucional. Já as normas de integração são aquelas que não possuem, em si mesmas, aptidão para a produção de efeitos jurídicos na forma desejada pelo legislador constituinte, por não apresentarem em seu corpo alguns dos três elementos lógico-estruturais. Para a produção de tais efeitos faz-se indispensável o disciplinamento infraconstitucional. Subdividem-se em normas de integração completáveis, que tem na elaboração da legislação ordinária a condição para a produção integral de seus efeitos; e normas de integração restringíveis, que permitem sua limitação pela legislação infraconstitucional. www.pontodosconcursos.com.br

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3.7) CLASSIFICAÇÃO DE ZAGREBELSKI Zagrebelski constrói sua classificação tendo por critério diferenciador a eficácia das normas constitucionais, a partir do que estabelece duas modalidades de normas constitucionais: as normas de eficácia direta e as normas de eficácia indireta, estas, subdivididas em normas de eficácia diferida, normas de princípio e normas programáticas. As normas constitucionais de eficácia direta são aquelas que possuem uma estrutura redacional suficientemente completa para produzir imediatamente todos os efeitos jurídicos a que se predispõem, sendo passíveis, desde sua prescrição no texto constitucional, de aplicação pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, e de observância pelos indivíduos em geral. Normas de eficácia indireta, por seu turno, são aquelas que não possuem uma estrutura completa, a qual deve ser objeto de elaboração pela legislação infraconstitucional. Subdividem-se em -a) normas de eficácia diferida, como as que prescrevem as linhas gerais de certos órgãos e entidades, ficam sua efetiva criação a cargo da legislação ordinária; b) normas de princípio, que se limitam a prever o valor jurídico (isonomia, razoabilidade etc), ficando a cargo da legislação ordinária definir suas múltiplas aplicações (embora o Autor não negue que a própria previsão do princípio, a partir de sua interpretação pela doutrina e pela jurisprudência, pode gerar, por si só, conseqüências jurídicas); e c) normas programáticas, que estabelecem programas a serem postos em funcionamento pelo Estado, tanto a nível legislativo como executivo. 3.8) CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ A Professora Maria Helena Diniz elaborou uma classificação em que são identificadas quatro espécies de normas constitucionais: as normas supereficazes ou com eficácia absoluta; as normas com eficácia plena; as normas com eficácia restringível e as normas com eficácia relativa complementável. As normas supereficazes ou com eficácia absoluta, nas palavras de Gabriel Dezen Junior, são aquelas “dotadas de efeito paralisante de toda a legislação infraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vêm sendo identificadas nas cláusulas pétreas”. As normas com eficácia plena, por sua vez, são as normas constitucionais que não requerem complementação pela legislação ordinária, já possuindo todos os elementos indispensáveis para a produção imediata da totalidade de seus efeitos jurídicos. Nas palavras da Professora, “consistem, por exemplo, nos preceitos que contenham proibições, confiram isenções, prerrogativas e que não indiquem órgãos ou processos especiais para sua execução”. Já as normas com eficácia restringível são as normas da Constituição que, desde sua entrada em vigor, já possuem todos os elementos necessários www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET para a integral produção de seus efeitos jurídicos, admitindo, entretanto, que tais efeitos sejam restringidos pela legislação infraconstitucional. E, por fim, as normas de eficácia relativa complementável (subdividas em normas de princípio institutivo e de princípio programático), que não possuem, por si sós, condições para a integral produção de seus efeitos jurídicos, para o que se faz indispensável a complementação pela legislação infraconstitucional. 3.9) CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA É da autoria do Professor José Afonso da Silva a famosa classificação das normas constitucionais em (a) normas constitucionais de eficácia plena, (b) normas constitucionais de eficácia contida e (c) normas constitucionais de eficácia limitada. Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir na integralidade os efeitos jurídicos a que se predispõem. São normas, portanto, que trazem em si mesmas todos os elementos necessários à plena deflagração de seus efeitos, sem necessidade de normatização infraconstitucional posterior que as complemente. Em virtude disso, possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Norma dessa espécie encontra-se, por exemplo, no art. 5o, II, da CF, o qual dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O dispositivo estabelece o princípio da legalidade, de imediata e integral aplicação, independentemente da elaboração de qualquer norma complementar. Normas constitucionais de eficácia contida, por sua vez, são aquelas que possuem todos os elementos necessários à imediata produção de seus efeitos, mas admitem que os mesmos sejam restringidos pela legislação infraconstitucional, por certos conceitos jurídicos nela mesmo prescritos ou mesmo por outras normas constitucionais. Considera-se que tais normas têm aplicabilidade direta e imediata, como as normas de eficácia plena, porque aptas a produzir imediatamente seus efeitos, mas não integral, porque admitem restrição na amplitude de tais efeitos. Como apontado, as normas de eficácia contida podem ter seus efeitos limitados por força da legislação infraconstitucional, por determinados conceitos jurídicos largamente aceitos ou por outras normas constitucionais. Como

exemplo

do

primeiro

caso

– restrição pela legislação o infraconstitucional – podemos citar o art. 5 , XIII, da CF, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O dispositivo traz um direito assegurado a todos, independentemente de lei, mas admite uma legislação posterior que estabeleça os requisitos para o exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão, desta forma restringindo o seu alcance. Aplicada a regra a um caso concreto, temos que atualmente não há qualquer regulação sobre o ofício de massagista, não há qualquer requisito www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET de cumprimento obrigatório para aqueles que pretendem exercer o ofício. Logo, tal exercício é, até o presente momento, livre para todos os interessados. Entretanto, o art. 5º, XIII, da CF, autoriza que seja editada uma lei estabelecendo requisitos para o ofício, a partir do que poderão atuar como massagista somente aqueles que preencherem os requisitos legais. É esse o raciocínio que envolve a compreensão de toda e qualquer norma constitucional de eficácia contida. No segundo caso, a restrição se dá por força de determinados conceitos jurídicos, amplamente aceitos pela doutrina e pela jurisprudência, em função de sua antiga e constante utilização pela legislação, como “interesse público”, “bons costumes”, “segurança nacional”, “ordem pública”, entre outros. Tais conceitos estão previstos na própria norma de eficácia contida, e sua interpretação pode implicar na redução de seus efeitos. É o que pode ocorrer, por exemplo, na aplicação do inc. XXV do art. 5º da CF. Reza o dispositivo que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. A interpretação da expressão “iminente perigo público” pelas autoridades competentes implicará em restrição na aplicação do instituto previsto na norma (a requisição administrativa) E, temos, como terceira hipótese de redução dos efeitos das normas de eficácia contida, as demais normas constantes da Constituição. O inc. XII do art. 5º da CF, por exemplo, assegura o direito à inviolabilidade da correspondência, mas tal direito admite restrições no estado de sítio, pela aplicação do inc. III do art. 139 da CF. Por fim, existem as normas constitucionais de eficácia limitada, aquelas que não foram elaboradas com todos os elementos indispensáveis à plena produção de seus efeitos, necessitando, para tanto, da edição de uma legislação infraconstitucional posterior que as complemente. Enquanto não editada essa legislação, não estão aptas para a produção integral de seus efeitos. Em função disso, afirma-se que sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Não se conclua, a partir disso, que as normas de eficácia limitada, por si só, não possuam qualquer eficácia jurídica. Elas detêm, independentemente de qualquer providência complementar, uma eficácia mínima, também denominada negativa, adquirida desde o momento da entrada em vigor da Constituição, qual seja: a revogação da legislação anterior com ela incompatível e a inconstitucionalidade da legislação posterior que, do mesmo modo, afronte seus preceitos. Exemplo de norma de eficácia limitada é a prescrita no art. 5o, VII, da CF, segundo o qual “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. O dispositivo estabelece um direito, mas o mesmo é passível de exercício somente quando editada a lei nele requerida. Todavia, desde a entrada em vigor da Constituição, independentemente de legislação ordinária, por si só revogou eventual legislação anterior que vedasse a assistência religiosa nas entidades civis (p. ex., hospitais) e militares (p. ex., quartéis) de internação coletiva, e tornou inconstitucional qualquer norma posta em legislação superveniente que pretenda estabelecer essa proibição. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET As normas constitucionais de eficácia limitada admitem subdivisão em duas modalidades: normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático. Normas constitucionais de princípio institutivo são as que prescrevem os traçados gerais de estruturação e as atribuições de órgãos, entidades ou institutos, determinando ao legislador ordinário que, com maior ou menor liberdade, edite lei que estabeleça efetivamente tais órgãos, entidades ou institutos, e especifique suas atribuições. A norma constitucional de princípio institutivo pode ser impositiva (normas de princípio institutivo impositivas), quando impõe ao legislador ordinário, como dever, a elaboração da legislação, como se observa, por exemplo, no § 7º do art. 144 da CF (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”); ou pode ser permissiva (normas de princípio institutivo permissivas ou facultativas), quando confere ao legislador uma mera faculdade, uma competência de exercício não obrigatório, como se observa, por exemplo, no § 8º do art. 144 da CF (“Os Municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”). Ademais, perceba-se que, nos dois exemplos citados, a norma constitucional estabeleceu alguns elementos de observância obrigatória quando da elaboração da legislação ordinária: no primeiro caso, a lei que regulará a organização dos órgãos de segurança pública deverá estabelecer regras que assegurem sua eficiência; no segundo, a lei local que criar a Guarda municipal poderá atribuir-lhe somente as atribuições de proteção dos bens e serviços e instalações municipais, sem possibilidade de ampliação dessa competência. Entretanto, a prescrição desses elementos limitadores da competência legislativa não é uma regra geral, pois a norma constitucional pode outorgar a competência sem estabelecer qualquer restrição em seu próprio texto, como se nota, por exemplo, no art. 128, § 5º, da CF, que faculta aos Procuradores-Gerais da União e dos Estados a elaboração de projeto de lei que disponha sobre a organização, as atribuições e o estatuto dos respectivos Ministérios Públicos, sem prescrever qualquer elemento limitativo de tal competência. Entenda-se: a própria norma que prevê a competência não traz qualquer limitação, o que não significa que estas não existam, a partir da aplicação de outras normas constitucionais. Pode-se citar, também, o art. 33, o qual determina, simplesmente, que “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios”; e o art. 91, § 2o, conforme o qual “a lei regulará a organização e o

funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Normas constitucionais de princípio programático, segunda categoria de normas de eficácia limitada, são as normas constitucionais que instituem programas de ação para o Estado. Na lição do Professor Vicente Paulo, com base nos ensinamentos de José Afonso da Silva, as normas programáticas: são aquelas (de eficácia limitada) pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitouwww.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando os interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate à ignorância etc. Em tais normas, o constituinte não remete simplesmente à lei o seu intento; estabelece como finalidade um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de executá-los, requer, na verdade, uma política de seus órgãos, pertinentes à satisfação dos fins propostos (...) São, em suma, normas caracterizadas por um alto grau de abstração, estabelecendo um programa de ação para o Estado, os objetivos a serem nele perseguidos e os princípios a serem observados na sua persecução. A eficácia dessas normas é, efetivamente, em parte limitada ou, melhor dizendo, diferida, pois sua aplicabilidade plena pressupõe a atuação do Estado, por qualquer de seus Poderes, elaborando a legislação necessária para a completa deflagração de seus efeitos ou adotando medidas concretas com a mesma finalidade. Possuem, todavia, um efeito jurídico imediato, independente de qualquer construção normativa posterior, a chamada eficácia negativa, anteriormente mencionada, que é a vedação à elaboração de normas que disponham de forma contrária às suas prescrições e a revogação de toda e qualquer norma ordinária eventualmente existente que disponha em sentido contrário. As normas programáticas são normas típicas das Constituições dirigentes. Relembrando, tais Constituições são aquelas que se voltam precipuamente para o futuro, estipulando programas de ação para o Estado. Ora, são justamente as normas programáticas que prescrevem tais programas, logo, podemos inferir que não só as normas programáticas são típicas de Constituições dirigentes, mas que uma Constituição é assim classificada justamente por conter em seu texto normas programáticas. Ilustrando a exposição, trazemos como exemplo de norma programática o art. 170 da Constituição, o qual dispõe que a “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...)”. O dispositivo prescreve os elementos que embasam a ordem econômica, os objetivos que dentro dela devem ser alcançados e os princípios que nela devem ser respeitados. A eficácia negativa dessa norma consiste, pois, precisamente, em impedir a elaboração de qualquer norma que contrarie suas disposições. A partir da edição da legislação que a regule, pormenorizando-a e ampliando em muito seu leque de aplicação, teremos o que poderíamos chamar de eficácia positiva de uma norma programática: sua aplicação integral, plena, em obediência à vontade do legislador constituinte originário. Segundo José Afonso da Silva, há três tipos de normas programáticas: (a) normas programáticas relacionadas com o princípio da legalidade (como o inc. XXVII do art. 7º, que assegura a “proteção em face da automação, na forma da lei”); normas programáticas relativas aos www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET Poderes Públicos (como o art. 227, § 1º, segundo o qual “o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente...” e o art. 218, segundo o qual “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”); e normas programáticas referentes à ordem econômicosocial em geral (como o art. 178, caput, segundo o qual “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreos, aquático e terrestre ...”). Encerrando, compilamos lição de Vicente Paulo sobre a diferença entre as normas de eficácia contida e limitada: “a) com a promulgação da Constituição, a força de tais normas é distinta: as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, vale dizer, o direito nelas previsto é imediatamente exercitável, desde a promulgação da Constituição; as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta e mediata, vale dizer, não produzem seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição, ficando o exercício do direito nelas previsto dependente da edição de regulamentação ordinária; b) ambas requerem normatização legislativa, mas a finalidade dessa normatização ordinária é distinta: nas normas de eficácia contida, a norma regulamentadora virá para restringir, para impor limites ao exercício do direito (que, até então, desde a promulgação da Constituição, era amplamente exercitável); nas normas de eficácia limitada, a norma regulamentadora virá para assegurar, para tornar viável o exercício do direito (cujo exercício, até então, estava impedido); c) a ausência de regulamentação implica conseqüências distintas: em se tratando de norma de eficácia contida, enquanto não houver regulamentação ordinária, o exercício do direito é amplo (a legislação ordinária virá para impor restrições ao exercício desse direito); em se tratando de norma de eficácia limitada, enquanto não houver regulamentação ordinária, o exercício do direito permanece obstado, impedido (a legislação ordinária virá para tornar viável o exercício desse direito).” 3.10) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA As normas constitucionais de eficácia exaurida (ou de aplicabilidade esgotada), definidas por Uadi Lammêgo Bulos, são aquelas que já produziram todos os efeitos jurídicos para os quais foram editadas, sendo encontradas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Exemplificativamente, podemos citar como norma constitucional desta espécie a contida no art. 3º do ADCT, que prevê o processo de revisão constitucional, a ser instaurado uma só vez, após 05 anos da promulgação da Constituição. Esta norma já foi aplicada em 1994, quando, então, foi instaurado o referido processo, dele resultando a edição de seis emendas (emendas constitucionais de revisão). Como não há possibilidade de ser iniciado um www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET novo processo desta natureza, a norma prescrita no referido dispositivo é de eficácia exaurida, tendo encerrado a produção de seus efeitos jurídicos.

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES

1 (CESPE/Auditor do TCDF/2002) As normas constitucionais programáticas, enquanto não-realizadas mediante atividade estatal administrativa ou legislativa, não podem revogar atos normativos anteriores que disponham em sentido colidente com o princípio nelas substanciado. 2 (CESPE/Analista Legislativo – Câmara dos Deputados/2002) Quanto aos destinatários, as normas programáticas de natureza concreta e perfeitas diferem das normas preceptivas pelo fato de serem destinadas tanto para a atividade do Poder Judiciário quanto para o Poder Legislativo. 3 (CESPE/Analista Legislativo – Câmara dos Deputados/2002) - As normas programáticas podem ser consideradas semelhantes no que diz respeito à matéria e ao destinatário e se diferenciam no que concerne à eficácia. 4 (CESPE/Defensor Público da União – 2004) - Embora as normas programáticas sejam alvo de críticas, ao menos parte da doutrina as reconhece; considerando-as existentes, o destinatário dessas normas, juridicamente, é o Poder Executivo. 5 (CESPE/Procurador Federal de 2ª Categoria – AGU - 2004) - As normas programáticas são normas jurídico-constitucionais de aplicação diferida que prescrevem obrigações de resultados, e não obrigações de meio, sendo, no caso brasileiro, vinculadas ao princípio da legalidade ou referidas aos poderes públicos ou dirigidas à ordem econômico-social. 6 (CESPE/Procurador Consultivo – MP TCE/PE – 2004) - No caso das normas constitucionais conhecidas como programáticas, assim como no das classificadas como de eficácia limitada, é juridicamente válido www.pontodosconcursos.com.br

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o advento de norma infraconstitucional que lhes seja contrária, justamente porque a eficácia delas é deficiente. 7 (ESAF/AFRF/2002) - Assinale a opção correta. a) É típico de uma Constituição dirigente apresentar em seu corpo normas programáticas. b) Uma lei ordinária que destoa de uma norma programática da Constituição não pode ser considerada inconstitucional. c) Uma norma constitucional programática, por representar um programa de ação política, não possui eficácia jurídica. d) Uma Constituição rígida não pode abrigar normas programáticas em seu texto. e) Toda Constituição semi-rígida, por decorrência da sua própria natureza, será uma Constituição histórica. 8 (ESAF/AFRF/2003) – Assinale a alternativa correta: a) A norma constitucional programática, porque somente delineia programa de ação para os poderes públicos, não é considerada norma jurídica. b) Chama-se norma constitucional de eficácia limitada aquela emenda à Constituição que já foi votada e aprovada no Congresso Nacional, mas ainda não entrou em vigor, por não ter sido promulgada. c) Somente o Supremo Tribunal Federal – STF está juridicamente autorizado para interpretar a Constituição. d) Da Constituição em vigor pode ser dito que corresponde ao modelo de Constituição escrita, dogmática, promulgada e rígida. e) Os princípios da Constituição que se classificam como cláusulas pétreas são hierarquicamente superiores às demais normas concebidas pelo poder constituinte originário. 9 (ESAF/AFT/2003) - Analise as assertivas a seguir, relativas à eficácia das normas constitucionais e às concepções de constituição, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Segundo a melhor doutrina, as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos. ( ) Segundo a melhor doutrina, as normas constitucionais de eficácia limitada são do tipo normas declaratórias de princípios institutivos quando: determinam ao legislador, em termos peremptórios, a www.pontodosconcursos.com.br

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emissão de uma legislação integrativa; ou facultam ao legislador a possibilidade de elaborar uma lei, na forma, condições e para os fins previstos; ou possuem esquemas gerais, que dão a estrutura básica da instituição, órgão ou entidade a que se referem, deixando para o legislador ordinário a tarefa de estruturá-los, em definitivo, mediante lei. ( ) A concepção de constituição, defendida por Konrad Hesse, não tem pontos em comum com a concepção de constituição defendida por Ferdinand Lassale, uma vez que, para Konrad Hesse, os fatores históricos, políticos e sociais presentes na sociedade não concorrem para a força normativa da constituição. ( ) Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criação das normas positivas, seria a constituição em seu sentido lógico-jurídico. ( ) A constituição, na sua concepção formal, seria um conjunto de normas legislativas que se distinguem das não constitucionais em razão de serem produzidas por processo legislativo mais dificultoso, o qual pode se materializar sob a forma da necessidade de um órgão legislativo especial para elaborar a Constituição – Assembléia Constituinte – ou sob a forma de um quorum superior ao exigido para a aprovação, no Congresso Nacional das leis ordinárias. a) V, F, V, F, V b) V, F, F, V, V c) F, V, V, V, F d) F, F, F, V, V e) V, V, F, V, V 10 (ESAF/AFRF/2005) - Sobre conceito de Constituição e suas classificações e sobre a aplicabilidade e interpretação de normas constitucionais, marque a única opção correta. a) Segundo a doutrina do conceito de constituição, decorrente do movimento constitucional do início do século XIX, deve ser afastado qualquer conteúdo que se relacione com o princípio de divisão ou separação de poderes, uma vez que tal matéria não se enquadra entre aquelas que se referem de forma direta à estrutura do Estado. b) Uma constituição não-escrita é aquela cujas normas decorrem de costumes e convenções, não havendo documentos escritos aos quais seja reconhecida a condição de textos constitucionais. c) De acordo com o princípio da máxima efetividade ou da e. ciência, princípio de interpretação constitucional, a interpretação de uma norma constitucional exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conceito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros. www.pontodosconcursos.com.br

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d) O art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece “Art. 5º [...] inciso XXII – é garantido o direito de propriedade”, é uma norma constitucional de eficácia contida ou restringível. e) O princípio de interpretação conforme a constituição não pode ser aplicado na avaliação da constitucionalidade de artigo de uma Emenda à Constituição promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 11 (FCC/Auditor – TCE/MG – 2005) - A norma constitucional que dispõe que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas é, quanto à aplicabilidade, uma norma (A) auto-executável. (B) incondicionada. (C) programática. (D) condicionada. (E) de eficácia contida. 12 (FCC/Procurador – TCE/PI – 2005) - Em matéria de interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, a doutrina brasileira predominante sustenta que (A) as normas constitucionais de eficácia contida são as que só produzem todos os seus efeitos ao serem regulamentadas por norma infraconstitucional. (B) as normas constitucionais de eficácia plena gozam de presunção de constitucionalidade e, por isso, são hierarquicamente superiores às de eficácia contida e às de eficácia limitada. (C) o Poder Judiciário, na sua função institucional primordial de interpretar e aplicar as leis, é o principal destinatário das normas constitucionais programáticas, por força do principio da unidade da constituição. (D) a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, é uma das hipóteses de aplicação da interpretação conforme a constituição. (E) a contradição entre normas constitucionais originárias deve ser resolvida mediante a declaração de inconstitucionalidade da norma que mais atinja os valores constitucionalmente protegidos. 13 (FCC/Procurador – PGE/SE – 2005) - Consideradas Considera-se de eficácia limitada a norma constitucional segundo a qual www.pontodosconcursos.com.br

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(A) é vedada a utilização pelos partidos politicos de organização paramilitar (art. 17, § 42). (B) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 52, lI). (C) é livre o exercicio de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 52, XII I). (D) é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação, na forma da lei (art. 72, XXVII). (E) a casa é asilo inviolável do individuo, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo nos casos previstos na Constituição (art. 52, XI). 14 (FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/MG – 2005) Considere o que segue: I. Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social. II. Os Estados podem incorporar-se, entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Essas normas constitucionais são denominadas, respectivamente, de eficácia (A) plena de principio institutivo e de eficácia limitada ou contida. (B) absoluta de principio programático e de eficácia contida de princípio institutivo. (C) limitada de principio programático e de eficácia limitada de principio institutivo. (D) relativa restringivel e de eficácia plena de principio programático. (E) absoluta de principio institutivo e de eficácia limitada de principio programático. 15 (FCC/Procurador MP TC AM/2006) - Considerando a classificação doutrinária predominante no tocante à aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”,e que expressa o princípio da legalidade,é norma (A) de eficácia plena e de aplicabilidade (B) de eficácia limitada e de aplicabilidade dependente de lei posterior. www.pontodosconcursos.com.br

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(C) de eficácia contida e de aplicabilidade diferida. (D) programática e dependente de medidas administrativas para sua concreção (E) de caráter institutivo e dependente de norma posterior que lhe fixe o alcance. Gabarito: 1. E 2. E 3. E 4. E 5. C 6. E 7. A 8. D 9. E 10. D 11. C 12. D 13. D 14. C 15. A

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