Roteiro De Aula 1

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Direito Administrativo I ou municipal, segundo preceitos de Direito e e da Moral, visando o bem comum. (Hely Lopes Meirelles) 2.1. Estado 2.1.1. Elementos: - Povo (é o componente humano do Estado); - Território (a sua base física); - Governo Soberano (elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo) DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: Leonardo Medeiros Júnior ROTEIRO DE AULA 01 1. ORIGENS E ADMINISTRATIVO

CONCEITO

DO

DIREITO

1.1. Correntes sobre a formação do direito administrativo: 1ª o direito administrativo existiu em toda a civilização (anterior ao Estado constitucional) que teve um mínimo de organização para a prestação de serviços públicos (Jèze, Goodnow) 2ª O direito administrativo é produto específico do Estado de Direito – Revolução Francesa “O direito administrativo emerge do nada” Prosper Weil in Direito Administrativo Evolução do Direito Administrativo a) b) c) d)

Antiguidade Remota - Teocracia Antiguidade Clássica – Grécia e Roma Idade Média – Período Feudal e Comunal Idade Moderna

- Teoria da Separação dos Poderes – Mostesquieu – L´esprit des Lois (1748) – elemento essencial para a complementação do princípio da legalidade. - Estado de Direito:

a) princípio da legalidade b) princípio da separação dos

poderes 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO - [Do lat. administratione.] S. f. 1. Ação de administrar. 2. Gestão de negócios públicos ou particulares. 3. Governo, regência. 4. Conjunto de princípios, normas e funções que têm por fim ordenar a estrutura e funcionamento de uma organização (empresa, órgão público, etc.). 5. Prática desses princípios, normas e funções: administração de uma empresa. 6. Função de administrador; gestão, gerência. 7. P. ext. O espaço de tempo decorrido na gestão de um administrador: Na sua administração ocorreram importantes inovações. 8. Pessoal que administra; direção: "eu tenho relações com a administração do correio..." (Machado de Assis, Teatro, p. 64) 9. Lugar (sala, conjunto de salas, ou edifício, etc.) onde se alojam os administradores de uma instituição, empresa, etc. 10. Secretaria ou repartição chefiada por um administrador. 11. Ato de ministrar ou administrar (sacramentos, medicamentos). Dicionário Aurélio on line Administração Pública é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual FALNATAL – Direito – Roteiro de Aula 01

2.1.2. Poderes: CF/88 - Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2.1.3. Funções: - legislativa - criação de normas gerais de conduta, imperativa para todos - jurisdicional - decisão imperativa de contendas entre partes, determinando o direito aplicável - administrativa - realização de algo concreto em casos individuais - política? 2.2. Administração Pública em sentido objetivo Abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgão e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. “Corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do poder executivo”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) Abrange: a) fomento b) polícia administrativa c) serviço público d) intervenção Características: - é uma atividade concreta - sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins do Estado - seu regime jurídico é de direito público 2.3. Administração Pública em sentido subjetivo A Administração Pública abrange todos os entes aos quais a lei atribui exercício dessa função. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) - “é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”. (Alexandre de Moraes) Administração Pública: a) Administração Direta b) Administração Indireta 3. Sistemas Administrativos a) Sistema do contencioso administrativo (sistema francês) - impossibilidade de intromissão do Poder Judiciário no julgamento de atos da Administração - os atos da Administração ficam sujeitos à jurisdição do contencioso administrativo “ a consagração da jurisdição administrativa, para muitos doutrinadores, além de atender à

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Direito Administrativo I conveniência da especialização dos tribunais, serve para corrigir as distorções da administração pública, com a possibilidade da defesa dos indivíduos”. (BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984. Pg. 83) b) Sistema de jurisdição única - possibilidade de pleno acesso ao Judiciário, tanto nos conflitos de natureza privada, como nos conflitos de natureza administrativa. BRASIL

- adotou o sistema de jurisdição única.

CF/88 – Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. ROTEIRO DE AULA ELABORADO COM BASE NOS LIVROS: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2007. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Volume 1. 3ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2007. PESTANA, Márcio. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. Atualizado em 28 de julho de 2008.

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