Resumo de Direito Comercial I Matheus Antonio da Cunha
Direito Comercial I I) O Direito Empresarial e a Disciplina da Atividade Econômica 1) Incidência do Direito Empresarial 1.1) Sistema Francês – Direito dos Comerciantes (séc. XII a XVIII) e Teoria dos Atos do Comércio
Direito dos Comerciantes: “a partir da segunda metade do século XII, com os comerciantes e artesãos se reunindo em corporações de artes e ofícios, inicia-se o primeiro período histórico do direito comercial. Nele, as corporações de comerciantes constituem jurisdições próprias cujas decisões eram fundamentadas principalmente nos usos e costumes praticados por seus membros.” (...) “Entre a segunda metade do século XII e a segunda do XVI, o direito comercial é o direito aplicável aos integrantes de uma específica corporação de ofício, a dos comerciantes.”
Teoria dos Atos do Comércio: a partir dessa teoria, o comércio passa ser exercido por qualquer indivíduo que exerça atividade mercantil, e não mais apenas pelos membros das corporações. A partir desse momento, o direito começa a identificar um comerciante pela sua classe, origem ou grupo a que pertence, mas pela atividade que exerce. “O terceiro período (séculos XIX e primeira metade do século XX) se caracteriza pela superação do critério subjetivo de identificação do âmbito de incidência do direito comercial. A partir do código napoleônico, de 1808, ele não é mais o direito dos comerciantes, mas dos ‘atos do comércio’.”
A lei francesa aplica apenas a comerciantes e não ao prestador de serviços.
1.2) Sistema Italiano – Teoria da Empresa
Ao contrário da teoria francesa, o núcleo conceitual do direito comercial deixa de ser o “ato de comércio”, e passa a ser a “empresa”.
Empresa: “atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”.
Fonte: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
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“Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa)”.
O direito italiano entende que o prestador de serviços também precisa de proteção comercial. Não se aplica mais a idéia “comerciante”, mas sim de empresário, trazendo à mesma esfera jurídica o comercial e o prestador de serviços.
2) Filiação do Direito Brasileiro ao sistema francês em 1850
Num contexto de forte influência cultural francesa em todo o mundo, especialmente no Brasil, que vivia uma época de crescimento econômico. Devido à vitalidade econômica presente no país, cobrava-se do Império um código comercial próprio, vindo a ser aprovada em 1850, dezessete anos após o inicio do projeto.
Mesmo não mencionando a expressão “atos de comércio”, o Código Comercial brasileiro é marcado por profundas semelhanças com a teoria francesa, sendo aplicada apenas a comerciantes e suas atividades, não enquadrando na norma os prestadores de serviço.
3) Novo Código Civil (art. 966) – Sistema Italiano Conceituação de empresário a luz do ordenamento jurídico brasileiro Código Civil de 2002: Art. 966. Considera-se empresário quem profissionalmente atividade econômica organizada produção ou a circulação de bens ou de serviços.
exerce para a
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
A lei brasileira considera empresário a pessoa física ou jurídica que realiza uma atividade de maneira habitual uma atividade que gera lucros, trabalhando de maneira organizada (caracterizada pela presença de insumos, capital, tecnologia, mão-de-obra) com a finalidade de produção ou acúmulo de bens de serviço.
O parágrafo único exclui do conceito de empresário os exercentes de atividade intelectual (advogados, médicos, engenheiros, etc.), que têm atividade regida por lei especial; também os artistas e
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escritores. Eles apenas se submeterão ao regime geral da atividade econômica se “inserir a sua atividade específica numa organização empresarial”.
“Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.”
Empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas a própria sociedade.
Empresário individual é a pessoa física que explora a empresa; e sociedade empresária é a pessoa jurídica que o faz.
II)Sociedade Empresária Conceito de sociedade Código Civil de 2002: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
“A sociedade, assim, é um contrato bilateral ou plurilateral em que as partes, ou seja, os sócios, combinam a aplicação de seus recursos com a finalidade de desempenhar certa atividade econômica, com a divisão dos frutos ou lucros por ela gerados.” (Novo Código Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, Ricardo Fiúza (coord.), 2003, p. 887)
Elementos essenciais para a constituição de uma sociedade: a. A reunião de recursos, como forma de capital ou trabalho, com cada sócio colaborando na sua formação; b. O exercício em comum de atividade produtiva; c. A partilha ou divisão dos resultados econômicos da exploração da empresa.
A pessoa jurídica, constituída pela sociedade, possui: a. Titularidade negocial; b. Titularidade processual; c. Autonomia patrimonial.
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Conceito de sociedade empresária Código Civil de 2002: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
O caput do art. 982 do Código Civil considera empresária a sociedade que se enquadra no texto do caput do art. 966, isto é, que realiza atividade própria de empresa.
Consideram-se simples as sociedades que não exercem atividade empresária, isto é, as que se enquadram na negativa do parágrafo único do art. 966.
Logo, o que qualifica uma sociedade como simples ou empresária é a atividade que realiza, ou seja, seu objeto social.
O parágrafo único do art. 982 determina que independentemente do objeto, a sociedade por ações, isto é, a Sociedade Anônima (S/A) será considerada sempre empresária, enquanto a cooperativa, sempre simples. Tipos de sociedade Código Civil de 2002: Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Os tipos de sociedade regulados nos arts. 1.039 a 1.092 são: a. b. c. d. e.
Sociedade Sociedade Sociedade Sociedade Sociedade
em nome coletivo em comandita simples em comandita por ações limitada anônima
No caso das sociedades anônimas e limitadas, mesmo após exaurido o patrimônio da sociedade, não será atingido o patrimônio dos sócios, no caso de uma possível ação. Esse é um dos principais motivos pelo qual já praticamente inexistem
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sociedades compostas sob os outros três tipos societários (nome coletivo e comanditas simples e por ações).
O artigo é bem claro ao arbitrar à sociedade empresária a obrigação em escolher um dos cinco tipos societários citados acima, regulados pelos arts. 1.039 a 1.092.
Já a sociedade simples tem a faculdade de optar por um desses tipos. Caso não opte, ficará regida pelas suas normas próprias, que estão positivadas nos arts. 997 a 1.038.
1) Considerações sobre as Sociedades Limitadas e Anônimas a) Finalidade Ltda. – normalmente relacionada à exploração de atividades econômica de pequeno e médio porte; nessas sociedades há forte relação entre os sócios, que ajustam vontades em busca de um fim comum. S/A – se relaciona normalmente à exploração de grandes atividades econômicas; os acionistas buscam apenas obter lucro ou explorar o objeto da sociedade, independentemente dos outros sócios aderidos ao estatuto. b) Instrumentalização da constituição Ltda. – os sócios de uma sociedade limitada celebram um contrato social para constituir a sociedade, visando ajustarem seus interesses recíprocos. S/A – o ato constitutivo de uma S/A chama-se estatuto, ao qual aderem os sócios; há a necessidade de ser realizada uma assembléia de constituição, a qual será arquivada na Junta Comercial junto do estatuto.
c) Capital social O capital social (também chamado de capital inicial) é o patrimônio, os bens, a quantidade de recurso disponibilizada pelos sócios para a constituição da sociedade. Importante lembrar que capital social é diferente de patrimônio social, visto que este é composto de todos os bens e direitos de titularidade, de toda a propriedade da sociedade. A subscrição do capital é a promessa de um sócio de pagar sua parte no patrimônio da sociedade. Já a integralização do capital é quando o capital já constitui o patrimônio. d) Quotas ou ações
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De acordo com a contribuição que o sócio dá ao capital social, lhe é atribuída uma participação societária. Quando relativa às sociedades limitadas, essa participação ganha o nome de quota, e quando for de sociedades anônimas, chama-se ação. As quotas ou ações constituem uma fração representativa de direitos e obrigações inerentes ao percentual de participação correspondente. e) Deliberações Tanto nas sociedades anônimas quanto nas limitadas as deliberações (decisões) são tomadas pela maioria dos sócios, levando-se em conta a participação societária de cada um, isto é, a porcentagem no capital social. O sócio que tiver maior participação societária (maior que 50%) poderá deliberar sozinho, exceto nos casos em que a lei estabelecer quorum específico para a deliberação. f) Representação A sociedade é sujeito de direito, mas necessita ser representada. Este será o representante legal, eleito pelos sócios, que contrai obrigações em nome da sociedade. Nas limitadas essa função cabe ao administrador, enquanto nas anônimas, ao diretor. 2) Obrigações gerais dos empresários a) Registro de empresas Código Civil de 2002: Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). (...) Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculamse ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Adquirir personalidade jurídica significa tornar-se sujeito de direitos, isto é, ser regido pelo ordenamento jurídico brasileiro e aos seus respectivos direitos e obrigações.
As sociedades devem se registrar ou na Junta Comercial, ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. As sociedades empresárias, independentemente do objeto a que se dedicam, devem se registrar na Junta Comercial, enquanto as sociedades simples devem registrar-se no Registro Civil, sendo facultado o registro na Junta Comercial se assumirem a forma de limitada.
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a. Órgãos de Registro de Empresas Nível federal – DNRC (Departamento Nacional de Registro do
Comércio) Não possui função de execução do registro de empresas (nenhuma sociedade terá os seus atos constitutivos depositados neste órgão), mas de normatização, disciplina, supervisão e controle deste registro. No caso de deficiência de serviço das Juntas Comerciais, terá atuação supletiva. Funções definidas pelo art. 3º, n. I, dec. 1.800/96.
Nível estadual – Juntas Comerciais Funções executivas e administradoras, sendo a essência desses órgãos a prática dos atos registrários, como a matrícula de leiloeiros, o arquivamento de sociedades, a autenticação de livros, a expedição da carteira profissional, o assentamento de usos e práticas dos comerciantes e a habilitação e a nomeação de tradutores públicos e intérpretes. Funções definidas pelo art. 3º, n. II, dec. 1.800/96. b. Atos do Registro de Empresas
Matrícula: “diz respeito a alguns profissionais cuja atividade é, muito por tradição, sujeita ao controle das Juntas. São os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Estes agentes apenas exercem suas atividades de forma regular, quando matriculados no registro de empresas.”;
Arquivamento: “se refere à grande generalidade dos atos
levados ao registro de empresas. Assim, os de constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades (não só das empresárias como também das cooperativas) são arquivados na Junta. (...) Do mesmo modo, será arquivado qualquer documento que, por lei, deva ser registrado pela Junta Comercial, como, por exemplo, as atas de assembléias gerais de sociedades anônimas. Esses documentos todos, de registro obrigatório, só produzem efeitos jurídicos válidos, após a formalidade do arquivamento.”;
Autenticação:
“relacionada aos instrumentos de escrituração (livros contábeis, fichas, balanços e outras demonstrações financeiras etc.) impostos por lei aos empresários em geral.”.
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c. Procedimentos e Regimes Todos os atos sujeitos a arquivamento devem ser encaminhados à Junta até 30 dias após a sua assinatura; No caso de vício formal sanável, o interessado terá 30 dias para corrigir o ato; se o vício for insanável (que compromete a validade do ato), o arquivamento será indeferido. A matrícula, o arquivamento e a autenticação de atos pela Junta Comercial submetem-se a dois regimes distintos: Decisão colegiada: decisões tomadas por um colegiado de vogais, relativas ao arquivamento de atos relacionados às sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedade, bem como pertinentes às operações de transformação, incorporação, fusão e cisão, além dos recursos administrativos interpostos contra atos praticados pelos demais órgãos da Junta. Decisão singular: a análise é feita individualmente por um vogal. Este regime é observado no registro dos demais atos. d. Conseqüências da Falta do Registro
responsabilidade ilimitada dos sócios: a sociedade só produz efeito entre seus sócios, logo, os sócios poderão a vir responder com o seu próprio patrimônio por todas as obrigações da sociedade;
ilegitimidade ativa para o pedido de falência: a sociedade não pode ser pólo ativo para o pedido de falência de outro empresário;
impossibilidade de autenticação dos livros: como essa autenticação é feita pelas Juntas Comerciais, a falta de registros nestas implica em escrituração irregular da sociedade;
impossibilidade de participar de licitação: a sociedade fica impedida de participar de licitações públicas. b) Escrituração dos Livros Comerciais Código Civil de 2002: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
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“A consciência do comerciante está escrita nos seus livros; neles é que o comerciante registra todas as suas ações; são, para ele, uma espécie de garantia (...). Quando surgem contestações, é preciso que a consciência do juiz fique esclarecida; e é então que os livros são necessários, pois que eles são os confidentes das ações do comerciante” (Exposição de Motivos do Código de Comércio Napoleônico, de 1807; Valverde, 1960: 25)
a. Espécies de livros Os livros podem ser contábeis ou simplesmente memoriais, facultativos ou obrigatórios; “Obrigatórios são os livros cuja escrituração é imposta aos empresários; a sua falta implica sanções. Já os facultativos são os que o empresário escritura para fins gerenciais, ou seja, exclusivamente para extrair subsídios às decisões que deve tomar à frente da empresa; por evidente, sua falta não implica sanções.” Exemplos de livros obrigatórios: Livro Diário, Registro de Duplicatas, Livro de Registro de Ações Nominativas.
Os livros devem estar escrito em idioma nacional, num sistema próprio da contabilidade para que possua isonomia e possa fazer prova judicial. Não podem conter rasuras ou espaços em branco. Devem ter a autenticação de abertura e fechamento do livro, dadas pela Junta Comercial. b. Funções da escrituração Gerencial Atende às necessidades do próprio exercente da atividade econômica. Ajuda ao empresário conhecer o lucro da empresa. “Dá condições ao comerciante de avaliar os resultados do seu comércio, com vistas a manter ou alterar suas decisões negociais daí em diante”, ajudando a reger o seu negócio. Documental Função relacionada à necessidade de demonstração dos resultados da atividade comercial para outras pessoas, como por exemplo sócios ou em juízo. A partir do momento em que a escrituração deixa de ser apenas gerencial e passa a ser também
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documental, ela ganha a necessidade de ser feita com critérios uniformes, reconhecidos como pertinentes pelos destinatários. Os livros são documentos capazes de fazer prova por escrito. Fiscal Controle da incidência e pagamento de tributos, para poder ser alvo de fiscalização fiscal.
c. Regularidade na escrituração Requisitos intrínsecos “Os requisitos intrínsecos da escrituração mercantil dizem respeito à técnica apropriada de sua elaboração. Em primeiro lugar, o uso do idioma português é obrigatório. Não se considera regular o livro mercantil, qualquer que seja, escriturado em língua estrangeira. Além disso, não podem existir intervalos, entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas, anotações à margem ou notas de rodapé. Qualquer ocorrência desse tipo, ou mesmo indício de adulteração, compromete a confiabilidade dos registros correspondentes, ainda que não haja prova de má-fé ou fraude.” “Quando se trata de livro contábil, os requisitos intrínsecos estão relacionados aos métodos de contabilidade geralmente aceitos entre os profissionais da área. (...) Quer dizer, além das condições já referidas, o livro contábil deve ainda observar os seguintes parâmetros: moeda nacional, individualização, clareza e ordem cronológica de dia, mês e ano.” Código Civil de 2002: Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Requisitos extrínsecos Visam conferir segurança jurídica ao livro. São formalidades que definem a responsabilidade pela escrituração – identificando o empresário e seu contador – e, em tese, podem dificultar alterações nos
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lançamentos feitos. São três: termo de abertura, termo de encerramento e autenticação da Junta Comercial.
d. Exibição dos livros
Os livros são sigilosos, salvo nos casos excepcionados pela lei. Por exemplo, não pode se opor a exibição a autoridades fiscais ou a ordem do juiz.
Perante ao Poder Executivo, a exibição dos livros mercantis pode ser obrigada pelos agentes de fiscalização da receita ou do INSS. “Estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação” (Súmula 439 do STF) Há também a possibilidade de exibição devido a decretação do juiz, quando a prova de um fato em juízo depende do exame de um livro mercantil. “Dois outros requisitos se exigem para a exibição judicial dos livros, tanto na modalidade parcial quanto no total: quem requer a exibição deve demonstrar legítimo interesse, e esta só terá lugar se o empresário que escritura o livro for parte da relação processual.” e. Eficácia probatória dos livros Código de Processo Civil: Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes. Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Se o exame dos livros “é a única prova produzida nos autos, ou se as conclusões que dele se extraem são compatíveis com as demais provas, então o juiz irá conferir ao livro o valor que a lei menciona. Neste sentido, o livro pode fazer prova a favor ou contra o empresário que o escriturou.”
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“Para fazer prova a favor do seu titular, duas condições são necessárias: a regularidade na escrituração (ou seja, o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos) e a isonomia das partes litigantes (quer dizer, a outra parte também deve ser empresário e ter, por isso, como se valer do mesmo meio de prova).”
“Para fazer prova contra o empresário que o escriturou, estas
condições não se exigem. Quer dizer, mesmo que o livro apresente irregularidades na escrituração, mesmo que a demanda não envolva apenas empresários, a perícia contábil ou a exibição judicial dão fundamento suficiente para se considerar realizada a prova contrária ao interesse do autor da escrituração examinada.”
“Se, por fim, a perícia contábil ou a exibição judicial
permitem a sustentação de dados tanto em favor como contrariamente aos interesses do empresário que escriturou o livro examinado, determina a lei processual que se considerem estes dados como uma unidade.” (art. 380, CPC)
f. Conseqüências da falta de escrituração
presunção relativa de veracidade dos fatos alegados: ao
requerer a exibição, o interessado irá aduzir os fatos que pretende provar com a medida. Se o livro obrigatório não for exibido, ou ostentar irregularidades na parte relevante à demanda, e o empresário tinha a obrigação legal de exibi-lo, o juiz considerará presumivelmente verdadeiros os fatos articulados pelo outro litigante.
tipificação de crime falimentar: a falta de escrituração em si
não é crime. É criminoso falir sem esta escrituração. Trata-se de crime de perigo a falta de irregularidade, em caso de falência, dos livros mercantis, porque elas impossibilitam ao juízo falimentar assentar-se em documento seguro, ao examinar as diversas habilitações de credores que se apresentam ao processo de falência.
inacessibilidade à recuperação judicial: o empresário com
dificuldades de saldar seus compromissos não vai ter a possibilidade de, em juízo, reduzir o valor devido ou aumentar o prazo de pagamento.
ineficácia
probatória de fato constitutivo de direito: impossibilidade de verificação das contas da parte adversa.
c) Demonstrações contábeis periódicas
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“Quando se trata de uma sociedade limitada, a obrigação se resume ao levantamento do balanço geral do ativo e do passivo, e a demonstração dos resultados, observadas as técnicas geralmente aceitas pela contabilidade.”
No caso de sociedade anônima, o balanço patrimonial deve apresentar determinadas contas específicas de ativo e de passivo. A lei também exige, além do balanço patrimonial, o levantamento de três outras demonstrações contábeis: lucros ou prejuízos acumulados, resultado do exercício e origens e aplicações de recursos.
“A periodicidade para a elaboração de demonstrações contábeis é, em regra, anual. Apenas as instituições financeiras e as sociedades anônimas que distribuem dividendos semestrais estão obrigadas a levantá-las em menor periodicidade.”
Conseqüências da falta de balanço dificuldade de acesso ao crédito bancário impossibilidade de participação em licitações públicas inacessibilidade à recuperação judicial responsabilidade dos administradores das sociedades em geral perante os sócios, por eventuais prejuízos advindos pela inexistência do documento 3) Estabelecimento empresarial a) Conceito Código Civil de 2002: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Proteção do direito ao “fundo de comércio”
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“Fundo de comércio” é o sobrevalor agregado ao estabelecimento, decorrente da organização racional do estabelecimento. Isto é, enquanto esses bens permanecem articulados em função da empresa, o conjunto alcança, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado. “Este fato econômico – a agregação de sobrevalor aos bens integrantes do estabelecimento empresarial – não é ignorado pelo direito. Por exemplo, quando o poder público desapropria imóvel, em que existia um estabelecimento empresarial, deve indenizar tanto o proprietário do imóvel como o locatário titular do estabelecimento.” “A proteção desse sobrevalor pressupõe a disciplina jurídica dos negócios relacionados ao estabelecimento (a locação empresarial com direito a renovatória, a vedação do restabelecimento do alienante no trespasse etc.), e forma a garantir que o investimento realizado pelo empresário na organização do estabelecimento não seja indevidamente apropriado por concorrentes.” Diferença entre estabelecimento comercial e “fundo de comércio” O estabelecimento comercial é o conjunto de bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo de comércio é o valor agregado ao referido conjunto, em razão da mesma atividade. b) Elementos do estabelecimento
O estabelecimento empresarial materiais e imateriais.
é
composto
por
elementos
Materiais As mercadorias do estoque, os mobiliários, utensílios, veículos, maquinaria e todos os demais bens corpóreos que o empresário utiliza na exploração de sua atividade econômica. Imateriais Os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e título de estabelecimento) e o ponto (local em que se explora a atividade econômica).
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Não compõem o estabelecimento empresarial o passivo do empresário que o titulariza, pois apenas os bens, sejam eles corpóreos ou incorpóreos, integram o estabelecimento, e não as dívidas e obrigações que possui o empresário.
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c) A proteção do ponto comercial a. Requisitos da locação empresarial (art. 51 da Lei 8.245/91) Lei de Locação - Lei Nº 8.245, de 18 de Outubro de 1991 Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
b. Exceção de Retomada: arts. 52 e 72, II e III da Lei de Locação (Lei 8.245/91)
Lei de Locação - Lei Nº 8.245, de 18 de Outubro de 1991 Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. § 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. (...) Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
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Resumo de Direito Comercial I III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
c. Ação renovatória
Prazo para propositora da renovatória (art. 51, § 5º da Lei de Locação) Art. 51, Lei de Locação - Lei Nº 8.245, de 18 de Outubro de 1991 § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Indenização do ponto: os pressupostos para o empresário ter direito à indenização pela perda do ponto são três: Art. 52, Lei de Locação - Lei Nº 8.245, de 18 de Outubro de 1991 § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
caracterização da locação como empresarial; ajuizamento da renovatória no prazo legal; acolhimento de exceção de retomada.
d. “Shopping Center”
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