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Direito Internacional Publico Apontamentos Direito 2º Ano ( pós laboral 2011/2012 )

Aula TP 30-09-2011 Sumário: Apresentação. Algumas notas sobre a metodologia a adoptar nas aulas práticas.

Docente Dr. Cláudio Carvalho Matérias para as aulas TP 1. 2. 3. 4.

Estudo da carta das nações unidas Convenção europeia dos direitos do homem Convenção de Viena, tratados entre estados Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

Metodologia  

Análises de situações práticas Serão publicados no elearning os elementos necessários para as aulas.

Aula de 07-10-2011 Estudo da carta das nações unidas Nações unidas é uma organização internacional que foi criada com o objectivo fazer surgir uma organização que conseguisse o que os estados fizessem a manutenção da paz e segurança internacional sem recurso à força. O desígnio base na criação da ONU foi este. Antes da ONU, no final a 1ª guerra , houve uma primeira tentativa de concretizar essa intenção, consubstanciada na criação da sociedade das nações, com os mesmos objectivos, com dois problemas a resolver: -

-

Organizar o mapa política da Europa, o que foi mais ou menos conseguido, fazendo apelo ao principio da nacionalidade, levou a efeito a constituição da Polónia, integrando territórios. Deu-se também o desaparecimento do Imperio austro-húngaro, originando a um conjunto de novos estados. Concretizar a manutenção da paz, conseguir que os conflitos internacionais fossem resolvidos sem recurso à força, assim como conseguir o desarmamento dos estados. Porém as boas intenções não obtiveram os melhores resultados através desta organização internacional. Por varias razões: o os EUA nunca chegaram a tornar-se membros da sociedade das nações. A maior potencia mundial não estar incluído era uma lacuna grave. Na altura, os EUA tinham adotado uma política externa que preconizava a não interferência nos assuntos europeus. o Ser uma espécie de coligação dos vencedores da guerra, sendo um entrave à concretização dos seus objectivos. o As suas decisões deveriam ser tomadas por unanimidade, ou seja, esta exigência para a tomadas decisões fez com que nas primeiras divergências, a sociedade ficasse completamente bloqueada.

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Foi o panorama na antecâmara da criação da ONU. Em 1939 eclodiu a 2ª guerra mundial, terminando em 1945, sendo que poucos meses antes se verificou a conferência de S. Francisco, onde foi aprovada a carta da nações unidas, aprovada em Junho de 1945, entrando em vigor em outubro do mesmo ano. Portugal aderiu em 1955 Os objectivos eram semelhante ao das sociedade das nações, no entanto, esta tem outros desígnios: -

O desenvolvimento das relações entre estados em igualdade de posições Promover a autodeterminação dos povos. Promover a resolução de problemas económicos, sociais e humanitários. A promoção dos direitos do homem

De salientar o papel importantíssimo na ONU na desempenhado nesse sentido um papel muito importante.

descolonização,

tendo

Uma coisa é a auto determinação, a possibilidade de escolher o seu regime político, outra é a independência, esta ultima, representa por si só já uma escolha. Ou seja, nada impede que um estado colonizado possa manter-se sob o domínio do colonizador. Desde que esteja salvaguardada a livre escolha dos povos. Princípios da ONU: 1. Igualdade entre os membros da ONU. Não está plenamente concretizado na carta, nem todos os estados membros têm os mesmos direitos e a mesma posição. Em determinados órgãos, certos membros tem uma posição distinta com poderes mais alargados. 2. “Pacta sunt servanda”1, os pactos devem ser respeitados. Os estados devem actuar de boa fé na resolução dos compromissos que decorrem da carta. 3. Os estados devem procurar resolver os seus litígios com recurso a meios pacíficos 4. Colaboração dos estados com as nações unidas para efeito do cumprimento dos seus desígnios. As nações unidas não dispõe de forças militares próprias. Quando necessários, os estados devem colaborar fornecendo as sus forças armadas para a missão liderada pela ONU. Não dar assistência a qualquer estado que esteja a ser alvo de actuação pelas forças da ONU. 5. As obrigações decorrentes da carta prevalecem sobre qualquer outras que os estados possam invocar. O uso da força é por via de regra proibido. No entanto, por força de um principio geral de direito, principio de “ius cogens”2, norma imperativa de direito internacional, esta proibição do uso da força não pode ser absoluta, desde logo porque existe o direito à legitima defesa. A carta, no art.º 51, salvaguarda a legitima defesa.

1

Pacta sunt servanda é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional. 2 Ius Cogens, ou seja, das normas de direito imperativo que regulam as relações entre os sujeitos da nossa disciplina. O art. 53º da Convenção de Viena define a norma de Ius Cogens como “a que for aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto como norma à qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma de Direito Internacional da mesma natureza”. Pag. 78 colectânea de textos. Página 2 a 20 Joaquim Lopes

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A legitima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude e da responsabilidade. Um estado que recorra à força em legitima defesa não é responsável pelos danos causados. Pressupostos para legitima defesa: art.º 51.º ( repressiva) 1. Ocorrer uma ataque armado ou esse ataque armado tem de ser iminente. Considerar que haja uma agressão sem que haja armas. Exemplo: a china lança no mercado todos os dólares em seu poder, poderemos considerar que houve um ataque que justifique a legitima defesa por parte dos EUA. Interpretação restritiva do conceito de ataque. 2. Estar perante um ataque actual. Devido ao facto de só poder existir Legitima Defesa quando um estado está a ser atacado ou na eminência de o ser. Se este, o ataque, já estiver concluído, não é defesa mas sim vingança. 3. Necessário que o uso da força afecte um país jurídico, um estado. 4. O uso da força em legitima defesa tem de ser subsidiário. Significa que a legitima defesa só faz sentido se em tempo útil não for possível recorrer às autoridades competentes, no caso, ao conselho de segurança. Em tudo semelhante aos cidadãos. O art.º 51.º afirma, até que o CS tenha tomado as medidas necessárias. Saber se um determinado estado que está perante um ataque eminente, deva comunicar de imediato ao CS ou promover a sua defesa logo que atacado. Deve comunicar ao CS todas as medidas adoptadas com a legitima defesa. 5. Proporcionalidade, principio geral de direito, funciona como um limite ao uso da força em LD. Um estado atacado, não pode usar esse pretexto para adopção de qualquer medida. Pode usar força dentro dos limites da proporcionalidade. a. Não pode usar meios proibidos pelos tratados internacionais, armas de destruição maciça. b. As medidas adotadas tem de ser estritamente necessárias. O objectivo não poderia ser atingido por outra via. c. As medias deverão ser adequadas d. As medidas tem de ser equilibradas, proporcionais em sentido restrito. A comparação entre o mal a que se pretende por fim e a as consequências das medidas adoptadas. É necessário que os prejuízos de uma medida não sejam superiores aos benefícios que se pretendem obter. Só verificados todos estes requisitos se pode considerar o uso da forma de forma lícita ao abrigo do art.º 51.º. Pode haver legitima defesa por um estado não membro da ON? Sim pode. Pode haver LD de um estado perante uma decisão ilícita do CS? Sim pode. Entre os conceitos de LD repressiva e preventiva. O art.º 51.º considera a legitima devesa repressiva. Não consagra a preventiva. ..

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Os membros da ONU:3 1. Membros originários, presentes na conferencia da S. Francisco, membros desde que carta entrou em vigor. 2. Membros eleitos, não originários, que quiseram à posterior ser membros da ONU . São eleitos através de uma decisão da assembleia geral da ONU, sob recomendação do CS, ( o que fez com que a URSS, no período da guerra fria, vetasse sistematicamente a admissão e novos membros). O art.º 4; podem ser membros da ONU -

Os estados Amantes da paz Aceitar expressamente as obrigações decorrentes da carta Que o estado tenha capacidade para cumprir esses obrigações Necessário que o queira fazer

Um membro pode, sob rec CS: -

Suspenso Expulso

Órgãos da ONU: 1. 2. 3. 4. 5. 6.

Assembleia geral ( AG ) 4 Conselho e segurança ( CS – 15 membros) Conselho económico e social ( CES ) Conselho de tutela ( CT ) Tribunal internacional de justiça ( TIJ) Secretariado

1. Assembleia geral: Os estados podem discutir todas as questões que envolvem os objectivos da ONU. Cada estado está representado na AG e tem um voto. A AG pode formular recomendações ao conselho de segurança e/ou aos membros da AG. O art.º 11.º estabelece o cumprimento da excepção do estipulada no art.º 12.º. Não o pode fazer, recomendações, se o CS já estiver a trabalhar e a deliberar sobre a questão objeto de recomendação. Tem que deixar que o CS se pronuncie no que é a sua competência. Garante-se assim o normal funcionamento dos órgãos. As decisões da AG, art.18.º n.º 2 tipos de decisões: a. Questões importantes: tomadas por maioria de dois terços i. Recomendação manutenção da paz e segurança internacional ii. Eleição dos membros não permanentes do CS iii. Eleição dos membros do Conselho de Tutela iv. Eleição dos membros do conselho económico e social v. Admissão de novos membros vi. Suspensão dos direitos e privilégios dos novos membros vii. Expulsão de membros b. Restantes questões: maioria dos membros presentes

3 4

Textos de Direito Internacional, Maria Assunção Vale Pereira, pag. 129 Textos de Direito Internacional, Maria Assunção Vale Pereira, pag. 130 a 133 Página 4 a 20 Joaquim Lopes

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O direito de voto do estado é perdido se estiver um estado estiver em falta quanto às contribuições para a ONU. Art.º 19º 2. Conselho de segurança: órgão político central de decisão, tendo a seu cargo a manutenção da paz e segurança internacional: a. Membros permanentes, elencados no art.º 23.º EUA. China, Reino Unido, França e a URSS, agora a Rússia. i. As decisões procedimetais, são tomadas por maioria de 9 membros. Em questões não procedimentais, as decisões são tomadas por maioria de 9 membros, incluindo o voto dos membros permanentes. Ou seja, a aprovação da questão existe que os mebros permanentes votem, e que não votem contra. Art.º 27, n.º 3. Ao longo do tempo foi-se criando um costume contra-legem, que é o costume segundo o qual se contraria o numero 3 do art.º 27.º. Significa que as decisões são tomadas com o voto favorável de 9 membros, sendo que os membros permanentes não podem votar desfavoravelmente. Justifica-se pelo bloqueio sistemático que aconteceu durante o período da guerra fria. Como saber o que é uma questão procedimental ou outra? Irá a votação do CS. Esta votação aplica as regras do número 3, das questões não procedimentais. Um estado pode vetar a qualificação de uma questão como procedimental, passa a não procedimental, verificando-se aqui um duplo veto. O direito de veto não existe para todas as matérias, salvaguardando-se as matérias: 1. As relativas ao estado membro que faça parte da questão. N.º 3 afirma que o estado é obrigado a abster-se. 2. A eleição dos juízes para o TIJ. Mínimo de 9 votos de todos os membros 3. Convocação de conferencia para revisão da carta. b. Membros não permanentes, eleitos pela AG c. Competências: i. Tomar conhecimento de questões sobre segurança e paz ii. Propor soluções com base em meios sem recurso à força iii. Fazer recomendações iv. Ordenar investigação sobre as controvérsias v. Determinar a aplicação de sanções, económicas, diplomáticas, e outras vi. Por insuficiência das medidas anteriores e sob ameaça à paz e segurança, pode determinar uma intervenção militar. Verificandose, o CS chama os estados membros e solicitar que em conjunto, constituam uma força para levar a efeito a resolução do CS.

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Aula de 14-10-2011 Órgãos, continuação Conselho económico e social Órgão d ONU que promove os direitos humanos e o progresso económico e social. São os dois desígnios que a carta reserva a este órgão. Composto por 50 4 membros, eleitos pela AG. Esta eleição é efectuada anualmente com um mandato de 3 anos. Os membros nunca são substituídos totalmente. Anualmente elege-se um terço desses elementos, 18 estado membros. Garante-se que todas as questões não sejam abandonadas de um momento ara o outro pro parte dos interlocutores desses dossiers. A sdecisõe são tmadas por maioria de votos poelo membros presentes e votantes. Competências art. 63 e ss.: -

Relatórios Presta assistência ao CS sempre que solicitado Prepara projectos de convenções para apresentar à AG, sempre que solicitado.

Conselho e tutela – desactivado Gerir territórios enquanto os estados não eram independentes pudesse no futuro manifestar a decisão de continuar sob o domínio de um estudo ou tornar-se independente.. O ultimo estado tornou-se independente em 1994, Palau, tendo sido então desactivado. Preconizava a igualdade entre os povos, criando as condições ara que um povo possa escolher a sua forma de governo, independência ou outra. Secretariado O órgão não é o secretariado mas sim o secretário geral, nomeado pela AG sob recomendação do CS, tem competências próprias, sendo o órgão de que a carta deveria falar em vez de secretariado. Competências do sc. Geral: art.º 87 e ss -

Administrativas: Dirige o secretariado, exerce o poder disciplinar, nomeia os funcionários, etc. Politicas: Celebrar acordos com organizações na sequencia das deliberações da AG Diplomáticas: da conhecimento ao CS de qualquer questão que possa ameaçar a paz e a segurança internacional. De representação: Personifica a ONU

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TIJ – Tribunal internacional de justiça Órgão jurisdicional, com vista à resolução ode litígios entre as partes. Não existe apenas para dirimir litígios entre as partes, na medida em que o seu estatuto atribui competências consultivas. Estas consistem em, a pedido de determinados órgãos, dará a sua opinião através de parecer, relativamente a uma questão jurídica. Parecer não vinculativo. Ver art.º 96 - Solicitados pelo CG - Pela AG - Desde que qualquer outro órgão da ONU ou organização especializada autorizada pela AG. Solicite um parecer a propósitos de um questão jurídica. O tribunal e composto por 15 juízes, eleitos pela AG e pelo CG, de 15 nacionalidades diferentes. Em situações especificas, podem existir juízes ad-hoc, não permanentes, chamados exclusivamente para uma determinada questão. A competência está delimitada a litígios entre estados. Apenas exercer a sua competência jurisdicional relativamente a partes que sejam estados. Em que circunstâncias é que exerce a sua jurisdição? A regra é que a jurisdição é facultativa, por via de regra só aprecia as questões que as as partes lhe submetam voluntariamente. -

-

Pode acontecer que um estado, no momento em que se torna membro da ONU, aceite mediante uma declaração, a jurisdição do TIJ para apreciar determinadas questões. Cláusula facultativa e jurisdição obrigatória. Facultativa porque o estado não é obrigado a aderir, obrigatório, porque ao aderir, para esse estado, passa a ser obrigatória. Estados que não aceiraram a jurisdição, em casos em que tenham assinados tratados que remetam para a jurisdição desse tratado, o TIJ tem jurisdição exclusivamente para as matérias que esse tratado abrange. Um estado é demandado junto do TIJ, sem que previamente tenha aceite a sua jurisdição. Vem faze-lo de forma a que o TIJ possa apreciar aquele litígio. À partida o Tribunal não tem condições para apreciar o litígio, na pendência esse litígio, vem o estado B dizer que aceita a sua jurisdição.

Arts. 62 e 63 etij -

Um estado que entende que num litígio entre a e b, tem interesse na questão, pode solicitar ao TIJ que adita a sua intenção no processo. 62. Um determinado estado solicita ao TIJ que aprecie uma questão a propósito da interpretação ou da aplicação d de um tratado e relação a outro estado, sendo certo que esse tratado foi ratificado por outros estados, A questão de saber se os restantes estados serão chamados a pronunciar-se. Art. 63 afirma que sim, tem o direito de intervir e para o efeitos serão notificados.

Decisões do TIJ Se a jurisdição é facultativa, a decisão do tribunal não, é vinculativa para as partes. no entanto, pode suceder que um determinado estado não cumpra a decisão do TIJ; sendo certo que umas das obrigações que os estados assumem, é conformar-se com as decisões deste.

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Não cumprida a decisão do TIJ, nos termos do 94 da carta, dá direito à outra parte de recorrer ao CS, que poderá adoptar as medidas que estão sob a suas competências. Poderá nada o obriga. Há nas propostas de revisão da carta da ONU, ideias quanto à renovação do TIJ -

Tornar a jurisdição obrigatórios Acesso a indivíduos e não apenas de estados Permitir ao Tribunal controlar a legalidade das decisões do CS

CP 1 O Estado Verde, preocupado com a crescente instabilidade política na sua região, que resultava, essencialmente, do clima de tensão existente entre o Estado Vermelho e o Estado Azul, decidiu chamar a atenção do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Após ter tomado conhecimento da situação, o Conselho de Segurança promoveu uma investigação, no decurso da qual as forças armadas do Estado Vermelho invadiram parte do território do Estado Azul, alegando que tal operação mais não era do que uma medida de protecção legítima, à luz do Direito Internacional. Com efeito, entendia aquele Estado que muitos dos ataques e acções de terrorismo com que se vinha debatendo nos últimos anos advinham, precisamente, do facto de cidadãos nacionais e residentes no Estado Azul acolherem e protegerem terroristas e malfeitores internacionais que, alegadamente, agiriam contra o Estado Vermelho. Perante tal atitude, alguns dos membros do Conselho de Segurança entendem que este órgão deve aprovar, de imediato, uma resolução impondo importantes sanções ao Estado Vermelho, ao passo que outros entendem que a actuação deste Estado não pode ser considerada ilícita à luz do Direito Internacional. 1. Comente a atitude do Estado Verde. a. Este podei chamar a atenção do CS, sempre afirmativa, consoante o estado verde seja ou não membros da ONU, art.º 35 da carta. Analisar as duas vertentes deste artigo. 2. Imagine que, no decurso da investigação, o Conselho de Segurança recebeu da Assembleia Geral uma recomendação no sentido de proceder à imediata aplicação de sanções económicas aos Estados envolvidos na controvérsia. Quid iuris? a. Estando o CS a apreciar a questão, a AG não pode recomendar. Art. 10.º e art. 12.º 3. Aprecie criticamente cada uma das posições dos membros do Conselho de Segurança. a. Há ou não legitima defesa? Art 51. Não há um ataque em curso, não haverá nenhuma eminência nem actualidade de agressão ( interpretado restritivamente enquadrando-o nos objectivos da carta) b. Indicar requisitos da legitima defesa, explica-los e verificar se estavam previstos. Pode responder-se que a questão poderia ter mais qe ma solução e até defender uma solução. 4. Diga, justificando, se a referida resolução se poderia considerar aprovada com os votos favoráveis dos EUA, da China, da França, de Portugal, do Líbano, da África do Sul, da Bósnia, do Gabão e do Brasil, com as abstenções do Reino Unido e da Rússia, e com os votos desfavoráveis da Colômbia, da Alemanha, da Índia e da Nigéria. Página 8 a 20 Joaquim Lopes

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a. A resolução aprovar-se-ia na medida em que não há votos desfavoráveis. Art. 27. 3, costume contra legem. 5. Imagine que os membros do Conselho de Segurança, em consequência da invasão do território do Estado Azul, pretendem que o Estado Vermelho seja expulso das Nações Unidas. Quid iuris? a. A expulsão de um estado da ONU e possível. Indicar os termos, art.º 6 da carta. Violação persistente dos princípios da carta. A expulsão pode ser recomendada pelo CS à AG, sendo a expulsão decidida por esta. b. Conjugar com o ar. 18 da carta Aula de 21-10-2011 CP 2 Na sequência da inobservância, por parte do Japão, de uma resolução da Comissão Baleeira Internacional que solicitou a imediata suspensão do programa «JARPA II» (um programa japonês de pesca da baleia no antárctico, para fins alegadamente científicos), uma associação ambientalista australiana decidiu apresentar uma petição junto do Tribunal Internacional de Justiça. Alegou a referida associação que tal programa nada tem de científico e que apenas representa um pretexto para que o Japão continue a levar a efeito uma «matança de baleias em larga escala, pondo em risco a própria existência da espécie». Acrescentou ainda que, com a referida actuação, o Japão violou flagrantemente as mais elementares disposições de direito internacional, designadamente a Convenção Internacional para a Regulação da Actividade Baleeira. 1. Comente a actuação da associação ambientalista australiana. a. O TIJ não apreciara a causa ao abrigo do art.º 34 do estatuto TIJ. Só estados podem ser parte em acções junto do TIJ. 2. Considere agora que a referida petição foi apresentada pela Austrália e que o Japão tem sérias reservas quanto à jurisdição do TIJ. Quid iuris? ( colocar todas as possibilidades) analisar todas as questões que estão no art.º 36.º a. A jurisdição é facultativa, por via de regra o TIJ só conhece os litígios que lhes sejam submetidos de comum acordo das partes, sendo a sua decisão vinculativa. b. Os países são partes no estatuto? Sim. Declararam de alguma forma que aceitavam a jurisdição do TIJ para a apreciação de todas as questões, a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória? Se sim, basta que o outro estado apresente o caso. c. Mesmo quando os estados não fazem parte do tratado do TIJ, deve-se saber qual a convenção a aplicar e se essa convenção define a jurisdição do TIJ. Nestes casos, os estados obrigam-se à jurisdição. d. Um dos estados submete o caso sem o acordo da outra parte, vindo à posterior, na pendência, dar o seu acordo à jurisdição. 3. Poderia um dos juízes designados para apreciar a causa ser australiano? a. Art. 31.º 4. Em que condições poderia a Noruega (que também se dedica à pesca da baleia) ser chamada a intervir na causa? a. Art.º 62.º, o tribunal decide se admite ou não a sua intervenção. Art.63, quando a questão está ao abrigo de um a convenção, a secretária do

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TIJ, notifica todas as partes, não é necessário privar um interesse legitimo desses estado, está já presumido. 5. Imagine que o Japão está inconformado com a decisão proferida pelo TIJ, que o condenou a cessar imediatamente toda a actividade de pesca da baleia. Quid iuris? a. Art.º 60.º, a sentença em principio não ºe passível de recurso, salvo as situações em que surgem factos novos em reação aos apreciados, é mais uma revisão da decisão. 6. Que medidas poderiam ser adoptadas pela Austrália na eventualidade de o Japão não cumprir a decisão do TIJ? a. Art.º 94.º da carta das nações unidas, as partes comprometeram-se a conformar-se com as decisões do TIJ, caso contrario podem fazer recurso ao CS. Apresenta uma queixa no CS, fazendo prova de uma decisão e qual o sentido da mesma, e que o estado condenado não cumpriu. O CS poe fazer recomendações ou tomar medidas para o cumprimento da sentença. O CS pode, não é obrigado a agir. Não há uma garantia inequívoca. Responsabilidade do estado dos factos internacionalmente ilícitos À semelhança de qualquer norma jurídica, as de DI são passivei de serem violadas por parte dos seus destinatários, essa violação, a acorrer, não contende, não poe em causa a validade na norma jurídica. Por em causa sim a sua eficácia. A norma perde valor se invariavelmente não for respeitada. Impõe-se uma acção para reafirmar a eficácia da norma. NO DI, sempre que um sujeito de DO viola uma norma, estamos perante um ilícito internacional, e nessa medida temos o instituto da Responsabilidade internacional que visa reagir ás violações das normas de DI. Reagindo obrigando o estado, o sujeito infractor, a fazer cessar a violação e eventualmente a reparar os danos que possam ter emergido dessa mesma violação. Os estado eram considerados os únicos sujeitos do DI. No sec. XVI, Grocio e Gentille, defendiam que o príncipe seria responsável pelos actos internacionais ilícitos que fosse praticados pelos seus súbditos. Responsável a titulo de negligencia. Este entendimento foi posteriormente, no sec. XVIII, desenvolvido por Vattel, já no sec. XIX, com o desenvolvimento das relações comerciais entre estados, surgiram inúmeros litígios e foram proferidas diversas decisões arbitrais com base nos autores referidos. Já depois da primeira guerra mundial, foram elaborados estudos nos EUA e na Europa, tendo em vista a criação de um código sobre a responsabilidade internacional, acabando por não se concretizar. Apenas depois da II Guerra, no âmbito das nações unidas, no âmbito da comissão de DI, criada pela AG da ONU, que ao longo de mais de 50 anos foi elaborando sucessivos relatórios para preparar um diploma que regulasse esta matéria da Responsabilidade. Após o impasse, finalmente com a nomeação de um novo relatório, o professor James Crawford, só aí o projecto foi terminado e em 28-01-2002, foi aprovado o diploma resolução da AG o regime da responsabilidade do estado por factos internacionalmente ilícitos. – pag 91

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Este diploma está dividido em 3 partes: -

facto internacional ilícito: todo o facto dá lugar a responsabilidade do estado. Um facto II existe se estiverem 3 pressupostos: o comportamento, uma actuação, acção ou omissão – conduta  Um determinado comportamento, facto voluntário, uma acção, positivo, uma omissão, negativo. o o comportamento possa ser, de acordo com o DI, atribuído ao estado – imputação.  Imputar o facto ao estado, efectuada através de normas de DI. Os estado são pessoas colectivas, pelo que podem ser imputados ao estado as acções internacionalmente ilícitas cometidas pelos seus órgãos, órgãos em geral. É afastada a hipótese serem, só os órgãos de topo ( art.º 4.º), tendo actuado no cumprimento das suas competências. Existe RESP mesmo que tenha violado normas de direito interno, desobedecido a uma hierarquia. Exemplo dado em caso de vício de competência. O estado é da mesma forma responsabilizado.  Pode acontecer em que os privados exercem a autoridade por motivos de interesse publico. O art.º 5.º podem também ser imputados os factos internacionalmente ilícitos praticadas por entidades privadas mas que exerçam prerrogativas de poder publico, desde que actue na categoria ente privado a exercer prerrogativas de poder publico.  O próprios estado pode ser responsabilidade por actos de um grupo de pessoas que actuaram ao abrigo de instruções de uma determinado estado.  O estado ceder uma órgão ou funcionário seu a outro estado para que ele actue sobre a sua orientação, um soldado ou um médico em actuação sob as ordens do estado que o recebe, sendo possível a este ser responsabilizado pelos actos desse funcionário. Art.º 6º.  Numa ocupação de um estado por outro, na existência de uma resistência, esta não é um órgão de estado, mas podem adoptar medidas que possam ser típicas do poder publico, numa situação destas, esta actuação pode vir a ser imputada ao estado? Art.º 9.º, na ausência de autoridades oficiais, cumpridos os 3 requisitos indicados no artigo, o estado pode ser responsabilizado.  Facto praticados no caso de uma insurreição:  São imputáveis ao estado os factos internacionalmente ilícitos praticados pelo movimento de insurreição, fazendo este movimento parte do estado.  Movimento de insurreição deu origem a um novo estado. O novo estado, será imputada a responsabilidade pelos factos internacional ilícitos.  O movimento formou-se e acabou por sucumbir sem fazer parte do estado nem deu origem a um novo estado. Nesta caso, não é possível a sua imputação.  O estado é responsável se ajudar outro estado a cometeu um facto ilícito  Se coactivamente forçao outro estado a  Ssss... ver artigos 16-17-18  O estado é tb resp por actos praticados que ele próprio assuma. Em concreto numa situaçãoo que não se integra nos Página 11 a 20 Joaquim Lopes

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o

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pressupsotos vistos, mas que o próprio estado assume como sendo um facto seu. Necessário que esse comportamento seja, à luz do DI, ilícito. – ilicitude

Faltam os elementos do dano e do nexo de causalidade, entende-se que existe um facto ilícito mesmo quando não há dano. De facto não foi isto que aconteceu, não estando o dano elencado no art 2 e 3, veremos que vai ser feita uma referencia quer ao dano quer ao nexo causal. O que aparentemente pode parecer uma desconsideração desses dois elementos, de facto não é. Há decisões em que o TIJ existe que seja feita prova do dano. Exemplo dos teste nucleares da frança junto da Austrália e Nova Zelândia, o TIJ considero estarmos perante u facto ilícito, só seria possível uma indemnização se fosse feita prova dos danos. Responsabilidade internacional estado implementação dessa mesma responsabilidade.

Aula de 28-10-2011 Um facto pode em abstrato ser ilícito e em concreto não ser. A legitima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude. Um acto em abstracto ilícito, que o deixa de ser no caso concreto. Exclusão de ilicitude: art. 20ª /( esta incompleto. Cap V - Consentimento -Anterior ao facto - acto não contrarie o “ius cogens”, não é valido o consentimento de actos que violem uma norma imperativa. Força maior: art 23, sempre que se verificar uma facto de força maior, o estado deixa de estar obrigado a cumprir a obrigação. Não basta que a obrigação se tenha tornado de difícil cumprimento em função de determinado acontecimento, é necessário que o estado tenha ficado absolutamente impossibilidade de cumprir a obrigação. - Perigo extremo – ar.24.º, não havia outro meio razoável de salvar a sua vida ou a das pessoas confiadas à sua guarda. É o estado que voluntariamente decide não cumprir a obrigação. - Estado de necessidade - Contra medidas 22.º, 49 a 54, o não cumprimento na sequencia de outro não cumprimento de obrigação internacional por parte de outro estado. O primeiro estado não cumpre uma obrigação, o segundo não cumpre em consequência desse incumprimento. A resposta à primeira ilicitude deixa de ser ilícita. A contramedida só pode ser invocada enquanto a obrigação do primeiro não for cumprida. Antes da adopção da contra-medida o estado deve notificar estado alvo da contra-medida, comportamento dispensável em caso de emergência. 52 Condições: o a medida adoptada pelo 2º estado tem de ser proporcional, quantitativamente e qualitativamente. 50 o Desta proporcionalidade resulta a proibição de adopção de determinadas contra-medidas, designadamente deixar de cumprir a obrigação de não usar a força. 50 o Obrigações dos agentes e espaços diplomáticos e consulares. Não pode ser tomadas contra-medidas contra estes agentes.

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A exclusão de ilicitude não significa o afastamento do dever de indemnizar. Semelhante ao direito interno no art.º do 339 Ccv - estado de necessidade. Mais em concreto o perigo extremo. Conteúdo da responsabilidade internacional do estado – Parte II Imputada a conduta ao estado e tndo.se constatado que é ilícita, qual a consequência: 1. O estado que comete uma acto ilícito não cumprindo uma obrigação, não fica por esse motivo liberto dessa obrigação, continua a ela vinculado. 2. O facto do qual resulta a violação da obrigação é um facto continuado. Ex. Ocupação de territórios, a ocupação mantem-se, há a obrigação de cessar de imediato o facto ilícito. 3. É exigido a esse estado, que dê garantias de que não voltará a cometer aquele acto ilícito. 4. Obrigação de reparar os danos causados pelo facto ilícito. Art 31.º referencia expressa ao dano e ao nexo de causalidade. Falamos de danos: a. Danos patrimoniais, dentro dos danos patrimoniais, temos: i. Danos emergentes ii. Lucros cessantes b. Danos não patrimoniais Reparação do danos: - Restituição: regra geral RC, restituição natural, recolocar o estado na situação em que estaria caso o acto ilícito não se tivesse verificado. - Reparação: Reparação por equivalente, indemnização, tem a particularidade de englobar os danos e não pode ser superior ao dano sofrido, deve corresponder na exacta medida ao dano sofrido. - Satisfação, art.37, está pensada para as situação em que estamos perante danos cuja reparação não deve ser efectuada atendendo ao tipo de dano pelos dias formas anteriores. Pensada para os danos morais. Desculpas formais, pedido forma de desculpas, punir os autores materiais do dano, etc. Implementação da Responsabilidade, o que é que o estado lesado tem de fazer par ser ressarcido – Parte II O estado lesado ou os estados lesados devem: - notificar o estado autor do facto ilícito, dizendo-lhe qual a conduta que lhe está a ser imputada e a que esse estado deverá a adoptar e a forma a para reparação de eventuais danos. - Ignorando esta notificação, os lesados deverão recorrer a TIJ desde que preenchidos os respectivos requisitos. No caso de não preenchidos, há sempre a pressão internacional para a resolução do conflito. ( não há mecanismos obrigatórios que obrigue o estado a cessar o dano e a parar a violação nos casos acima indicados) Violação ius cogens – viola~ãoe sgraves de onro art. 40 Estabelece-se uma conjunto de consequências para todos os estados. Texto do art.º 41.º Verifica-se a legitima defesa colectiva.

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UNIVERSIDADE DO MINHO ESCOLA DE DIREITO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO ANO LECTIVO 2011/2012 28-10-2011 No âmbito do programa de combate à plantação de coca (Erythroxylum coca), as autoridades colombianas decidiram recorrer a meios aéreos para a aplicação de herbicidas em larga escala num território junto da fronteira com o Equador. Apesar das boas intenções, a verdade é que o impacto da aplicação daqueles produtos químicos foi sentido do outro lado da fronteira, com consequências nefastas, quer para as populações, quer para as suas culturas e animais. Com efeito, pouco tempo após o início dos trabalhos, diversos habitantes da região fronteiriça começaram a apresentar inúmeros problemas de saúde (designadamente, do foro intestinal, respiratório e dermatológico), dos quais resultaram dezenas de mortos. Não obstante as diversas tentativas do governo equatoriano, as autoridades colombianas nunca se mostraram dispostas a encontrar uma solução para o problema, insistindo na implementação do seu programa e recusando-se a revelar a fórmula química dos poderosos herbicidas utilizados. Em resposta, o Equador decidiu proibir que a bandeira colombiana fosse hasteada nas instalações consulares colombianas em Quito, tendo inclusivamente ameaçado tomar posse do edifício caso a referida ordem não fosse imediatamente acatada. Esgotados todos os meios diplomáticos e sabendo que o Equador e a Colômbia são partes no «Pacto de Bogotá» (no âmbito do qual ambos os Estados reconheceram como obrigatória a jurisdição do TIJ para a resolução de quaisquer disputas de natureza jurídica), o governo equatoriano pretende agora apresentar uma petição junto do Tribunal Internacional de Justiça, pois considera que a actuação das autoridades colombianas viola o direito internacional costumeiro e convencional. 1. Comente a actuação do Equador. a. R: Temos um facto que seria lícito desde que as suas consequências não se fizessem sentir no território do equador. Fere a territorialidade e as pessoas do outro estado, )estão preenchidos os pressupostos de RC e existe o nexo causal entre o facto e o dano). Tentou notificar a Colômbia e solicitou a cessasse com a violação. A primeira medida seria ilegal, art.º 50.º, proibição de invocar uma contra medida sobre as relações consulares, conforme art. 29.º da convenção de Viena. Por outro aldo não e calara a notificação À Colômbia, teremos tb estar sob a ameaça do usos da força quando se ameaça a tomada de posse. 2. Será o TIJ competente para apreciar a pretensão do Equador? Justifique. a. R: Sim, Pressupostos do art 36.º, reconheceram ambos os estado a jurisdição do TIJ 3. Em que circunstâncias poderia qualquer um dos Estados designar um juiz ad hoc? a. R: art. 31.º TIJ 2 e 3 – o tribunal tem 15 juízes 4. Imagine que as partes estão interessadas na rápida resolução do litígio por parte do TIJ e estão dispostas a utilizar todos os meios ao seu dispor para que tal seja possível. Que medidas poderão adoptar?

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a. R: A pedido das partes o TIJ pode formar uma câmara de 5 juízes ara apreciação sumária das causas 5. Estarão preenchidos os pressupostos da responsabilidade do Estado colombiano por facto internacionalmente ilícito? Justifique. a. R: art.º 4º estão preenchidos os pressupostos de RC e existe o nexo causal entre o facto e o dano. 5. Tendo o Tribunal considerado a conduta da Colômbia ilícita à luz do Direito Internacional, quais as consequências jurídicas que daí podem advir? a. R: A decisão foi TIJ é definitiva e inapelável e vinculativa, art. 60.º e outro b. A forma como vão ser reparados os danos, a obrigação do estado, garantias, continua vinculado à obrigação, ...., neste caso estaríamos quanto à reparação dos danos, a forma de indemnização e cassar a actuação, eventualmente .. satisfação. 6. Imagine que os meios aéreos utilizados pela Colômbia foram cedidos pelos Estados Unidos da América. Poderia este Estado ser internacionalmente responsabilizado pela actuação colombiana? Justifique a. R: art 16 regime rc – interpretar de forma restritiva, muito dificilmente poderiam ser responsabilizados. O eue empretaram para uma acto lícito, a colombia utilizou ara acto ilícito, OS eua naão conheciream as criecunstancias do facto internacional ilícito.

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Aula de 04-11-2011 Direito dos tratados Convenção de Viena 1969 CP idêntico ao do teste CP No âmbito da luta contra o terrorismo, os estados A, B, C, D e E, negociaram um tratado nos termos do qual cada um se comprometia a extraditar todos os indivíduos que se encontrassem no respectivo território, se o outro, tendo deduzido contra eles acusação pela prática de actos terroristas, o solicitasse. Os referidos estados ratificaram o tratado a 5 de Março, 7 de Março, 16 de setembro, 03 de Novembro e 17 de Dezembro de 2006, respectivamente. Entretanto, em 05 de abril de 2008, o estado F, também se vinculou ao tratado, embora tenha declarado que não procederia às extradição dos seus nacionais. Em 2010, face a um pedido do estado A para que o estado B extraditasse dois indivíduos que se encontravam o seu território e contra os quais havia sido deduzida acusação pela prática de actos terroristas, este estado negou essa extradição sustentando que a sua vinculação ao tratado era nula, uma vez que, apesar de o tratado ter sido ratificado pelo chefe de estado, não se verificaram a aprovação prévia pelo seu parlamento, como era constitucionalmente exigido. Por seu lado, o estado A contesta essa alegação, considerando que não existe qualquer nulidade e que ainda que existisse, a mesma não poderia ser invocada. Perante esta situação responda: a) Será correcto afirmar que o referido tratado se reger pelas normas da convenção de Viena sobre o direito dos tratados? a. R: É correcto afirmar-se na medida em que a convenção de Viena aplica-se aos tratados entre estados, conforme art.º 1.º. - Estamos perante um acordo com vista a ter efeitos jurídicos, entre Estados, e nos termos do art. 2.º a), tem de ser aplicado por escrito. b) Sabendo que no tratado estava consagrada uma cláusula que dispunha que o tratado entraria em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 30 dias após a data da vinculação do quarto estado, em que data começou o tratado a vigorar? a. R: 01 de Janeiro de 2007, art.º 24.º: entra em vigor quando os estados definirem a data de entrada em vigor. - o 4º estado vinculou-se em 03-11-2011, 30 dias após será 03-12, entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte. – resposta certa, completar com este texto. c) Com se designa a forma de vinculação do Estado F ao tratado? a. R: designa-se por adesão, conforme art.º 15.º - Verifica-se quando um estado pretende vincular-se a um tratado já existente e em vigor, sobre o qual não participou da sua criação e negociação. É um tratado do tipo, permite a adesão posterior de estados, do tipo aberto. d) Como designa a declaração formulada por esse estado quando se vinculou ao tratado? Seria a mesma admissível? a. R: a declaração formulada designa-se por “reserva”, em conformidade com o art.º 2.º d), e com o regime das reservas constantes do art.º 19.º. quando à sua admissibilidade, parece-me que a sua formulação contraria a alínea c), na medida em que a Página 16 a 20 Joaquim Lopes

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reserva se mostra incompatível com o objecto e fim do tratado. – falta definir “reserva”, excluir ou modificar os efeitos jurídicos de uma ou mais disposições de um tratado. Respondi errado, a reserva só é feita relativamente aos nacionais, não aos restantes, não se pode dizer que a finalidade não é de todo comprometida. É admissível, não significa que aceite. e) Considere que o estado D manifestou a sua absoluta discordância relativamente ao teor dessa declaração do estado F. Quid iuris? a. R: o art.20.º refere-se à aceitação e objecção às reservas. A discordância pode ser feita, ao abrigo do 20 b) esse facto não impede a entrada em vigor do tratado, aplicando-se o regime do art.º 21.º n, na medida em que este não se opôs à adesão do estado F. – em absoluta discordância, não aceita estar vinculado ao estado F, não existe tratado entre D e F. Art-20 e 21 ( discordância absoluta – manifesta-se contra) f) Qual a causa de nulidade da sua vinculação invocada pelo estado B? a. R: A nulidade da sua vinculação ao tratado pode ser invocada ao abrigo do art.º 46.º e dentro das condições por este impostas, nomeadamente a violação de uma norma fundamental de direito interno e que essa violação seja manifesta. Se considerarmos tratarse de uma norma constitucional, por isso fundamental, e manifesta, ou seja, objectivamente evidente para qualquer estado e de acordo com a prática habitual e de boa fé, a nulidade pode ser invocada. Neste caso, a violação nãos é manifesta na medida em que os estados, de boa fé receberam a ratificação assinada pelo presidente, pelo que numa situação normal não teriam duvidas de que estaria em conformidade com o direito interno do país B – art º 27.º, regra geral, art.º 45.º g) Terá o estado A razão ao considerar que não existe qualquer nulidade e que ainda que existisse não poderia ser invocada? a. R: A regra geral é que tendo sido violado uma norma de direito interno, por exemplo, a ratificação, não pode ser invocada por tendo viciado o seu consentimento. O estado A afirma não haver nulidade por não estarem cumpridos os requisitos do art.º 46.º. o numero 2 exige que a violação seja manifesta, de acordo com a prática habitual e da boa fé. Parece-me que o estado B não terá tido um comportamento de boa fé lelo que não poderá invocar a nulidade. ( esta resposta está incompleta) h) Perante a recusa do estado B, o que poderão fazer os restantes estados? a. R: Artigo 26.º - Pacta sunt servanda os tratados são para cumprir. O não cumprimento remete para o art. 60.º, n. 2, alíneas, a, b, e c, seria possível aos demeias estados cessar a sua vigência.

Aula de 11-11-2011 Resolução de casos práticos

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UNIVERSIDADE DO MINHO ESCOLA DE DIREITO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO ANO LECTIVO 2011/2012 11-11-2011 I Com o objectivo de reforçar a cooperação na prevenção e na luta contra o crime, os Estados A e B iniciaram negociações tendo em vista a celebração de um tratado nos termos do qual cada um deles se comprometia a permitir a consulta dos perfis de ADN e dos dados dactiloscópicos (impressões digitais) relativos aos seus cidadãos e constantes das bases de dados nacionais. Face ao impasse nas negociações, o representante do Estado A disse ao representante do Estado B que, se não assinasse o tratado nos termos e condições por si pretendidas, não mais veria a sua mulher e os seus filhos. Simultaneamente, o Estado A começou a reunir a frota da sua marinha de guerra e ameaçou atacar o Estado B se este não se vinculasse imediatamente ao tratado. Face à gravidade da situação, o representante do Estado B acedeu às pretensões do Estado A. Volvidos dois anos, o Estado A solicitou ao Estado B a consulta dos perfis de ADN de dois indivíduos suspeitos da prática de crimes no seu território, tendo este acedido a tal pretensão. Não obstante, um ano mais tarde, perante nova solicitação do Estado A, o Estado B recusou o acesso a tais dados, alegando que o tratado é nulo e que, como tal, não produz quaisquer efeitos jurídicos. Em resposta, o Estado A veio sustentar que, à luz do direito internacional, não existe qualquer nulidade e que, ainda que existisse, a mesma não poderia ser invocada uma vez que o Estado B, quando respondeu afirmativamente à primeira solicitação, aceitou tacitamente a validade do tratado. Perante esta situação, responda justificadamente às seguintes perguntas: a) Como se classifica o referido tratado (de acordo com os critérios estudados)? !!!!!Verificar!!!!!!! R: Trata-se de um tratado bilateral, (=/ou multilateral) suportando um acordo internacional entre dois estados e regido pelo direito internacional. Bilateral ou multilateral. Tratados fechados e tratados abertos, se admitirem ou não a adesão de novos estados. A forma de vinculação: tratados celebrados de forma solene e os celebrados de forma simplificada, solene exigem para a vinculação do estado a aprovação do órgão competente e ratificação do chefe de estado, de forma simplifica os que em que suficiente a mera aprovação e em alguns caso a mera assinatura. Tratados normativos e tratados contrato, Normativo visam fixar uma norma objectivamente válida para todas as situações, Carta da ONU, por via de regra multilaterais, tratados contrato via de regra bilaterais semelhantes ao negocio jurídico, visam regular situações pontuais e extinguem.se uma ez cumprido o se objeto a sua finaldiade. Página 18 a 20 Joaquim Lopes

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Estamos peante um tratado contrato. b) Que formalidade deve ser cumprida pelas Partes imediatamente após a entrada em vigor do tratado? R: Os estados deverão registar o tratado, em conformidade com o art.º 80.º da convenção de Viena e 102.º da ONU, sobre pena de não poderem ser invocados juntos dos organismos desta. c) Terá razão o Estado B quando afirma que o tratado é nulo? R: O estado B pode de facto invocar a nulidade do tratado, ao abrigo do art.º 51.º e 52.º da C. Viena. Distinguir duas situações, existe ou não sobre o representante? Numa leitura restritiva deve-se interpretar que não tem necessariamente que ser unicamente sobre a pessoa do representante. Existe de facto coacção. Há também indícios e coação sobre o estado, o art.º 52.º afirma que o tratado é NULO, não a forma de invocação de nulidade. d) Que comentário lhe merece o argumento do Estado A aquando da invocação da nulidade pelo Estado B? R: O estado A suporta a sua argumentação no art. 45.º b), no entanto, este artigo não abrange o estipulado nos artigos 52.º e 52.º, estes arrigo aplica-se às causas de nulidade ao abrigo dos art.º 46 a 50 e 60 a 62. As causas se nulidade dos artigos 51, coação sobre o representante do estado, e o 52, coação sobre o estado, não são ressalvadas. Este artigo define as condições em que um estado podendo invocar a nulidade, perde o direito de o fazer. Não há possibilidade da nulidade ser sanada. Pode invocar a nulidade em qualquer momento. e) Como deveria o Estado B actuar para ver reconhecida a nulidade que invoca? R: o estado B, suportado pelo art.º 65.º, deverá notificar o estado B, informando a sua pretensão e a medida ou medidas que vai tomar, usando os instrumentos indicados no art.º 67.º. 33.º onu, prazos O art.º 65 regula o procedimento que um estado deve adotar para reconhecer uma nulidade, o estado deve notificar as partes invocando a nulidade e informando a extinção do tratado ou que nunca produziu efeitos jurídicos. Aguarda a resposta do outro estado no prazo de 3 meses, se nada disser, considera-se que não se opõe, considera.se que reconheceu a nulidade. Se o estado notificado manifestar a sua oposição ao argumento do estado que notificou, há um conflito, o art.º 65 remete para a carta das nações unidas, art.º 33.º. Para não ficarem eternamente a aguardar resolução o art.º 66º indica duas soluções, consoante o tipo de nulidade em causa, se nos 12 meses seguintes à objeção não tiver sido possível a resolução, os estado podem, se a causa de nulidade for a violações de jus cogens, deve submeter a matéria ao TIJ, se a matéria for qualquer outra, não submetem ao TIJ e vão usar a comissão de conciliação que consta no anexo a esta convenção, junto do secretário da ONU.

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II O Estado A celebrou com o Estado B um tratado no qual se estabelecia (i) o dever de auxílio no caso de ataque armado por parte de um terceiro Estado e (ii) o recurso à guerra para a solução de conflitos que viessem a existir entre eles e os demais Estados da região em que se situavam. Sucede que, antes da vinculação, o Estado B tinha procedido a uma limitação dos poderes do seu plenipotenciário relativamente a negociações para a celebração de tratados daquele tipo, razão pela qual vem agora sustentar que o tratado é nulo. O Estado A, por sua vez, contesta tal alegação. Quid iuris? O tratado em questão viola claramente o estipulado pela convenção de Viena e pela própria carta das nações unidades. De facto a convenção de Viena, no seu preâmbulo, refere que os tratados são um instrumento crucial para a resolução pacifica de conflitos, assim como o respeito pelos princípios fundamentais de direito internacional respeitantes, entre outros, à proibição do uso da força. O indicado em i) reporta à legitima defesa colectiva, tratado define um acordo de auxilio mútuo. O indicado em ii), estamos perante uma nona que viola o ius cogens, a proibição do uso da força para resolução dos litígios, constantes da carta das nações unidas. Só por isso, estamos perante uma tratado nulo, ao abrigo do art.º 53.º. O art.º 47.º afirma que a questão não pode ser invocada pelo estado, a não ser que a outra parte tenha sido notificada anteriormente à manifestação de consentimento. Procedimento .... difere do anterior no art.º 66.º

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