Direito Intenacional Público - Terceiro Teste-converted.docx

  • Uploaded by: Filomena Franco
  • 0
  • 0
  • December 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Direito Intenacional Público - Terceiro Teste-converted.docx as PDF for free.

More details

  • Words: 4,685
  • Pages: 14
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Personalidade e capacidade jurídica Uma pessoa ou sujeito de direito é dotado de personalidade jurídica quando tem capacidade para ser titular autónomo de relações jurídicas, sendo susceptível, nesta medida, a certos direitos e obrigações decorrentes da sua própria personalidade. A capacidade de agir é uma competência reconhecida ao sujeito pela ordem jurídica, não só para exercer direitos ou cumprir obrigações como também para os adquirir ou as assumir, e para fazer tudo isto autonomamente, por acto próprio e exclusivo. No Direito Internacional existe um conjunto de entidades susceptíveis de titularem direitos e obrigações e de estabelecerem relações jurídico-internacionais:

- Estados - Indivíduos - Organizações Internacionais - Igreja Católica - Ordem Soberana de Malta - Beligerantes Estas entidades são sujeitos de direito internacional (discutidas à frente). Dotação da personalidade jurídica e da capacidade de agir e o papel do reconhecimento no Direito Internacional Para que uma entidade seja considerada sujeito de Direito Internacional, tem de ter uma personalidade jurídica internacional e respectiva capacidade para assegurar os direitos e cumprir obrigações decorrentes dessa capacidade. Acontece que o reconhecimento dos sujeitos de Direito Internacional soberanos (Estados) é essencial ou para a atribuição da personalidade, ou para a efectivação da capacidade de agir dos novos entes de sujeito internacional. Reconhecimento: Acto pelo qual um Estado, constatando uma situação de facto ou de direito, aceita que esta lhe é oponível. É, neste sentido, um acto jurídico unilateral formal e materialmente internacional que tem por objecto qualquer modificação da ordem jurídica internacional. Deste modo, variadíssimas situações ou facto jurídico-internacionais podem ser objecto de reconhecimento, tal como o reconhecimento de um novo Estado ou de qualquer outro sujeito de Direito Internacional.

1

Requisitos para que uma entidade possa ser considerada sujeito de Direito Internacional As condições necessárias para que um sujeito seja dotado desta personalidade diferem consoante a natureza do sujeito:

- Estados: a doutrina dominante mostra que o Estado é dotado de personalidade jurídica a partir do momento da sua instituição. Assim, a sua formação é um fenómeno extra jurídico ou meta-jurídico, que o Direito se limita a constatar sem nele intervir. Esta linha de pensamento está plasmada na Teoria Declarativa do Reconhecimento1, que advoga que o reconhecimento por parte dos outros sujeitos (Estados) tem um alcance meramente declarativo, dado que o Estado, a partir do momento do seu nascimento, é uma entidade jurídico-internacional titular de direitos e obrigações internacionais. Nesta linha, a personalidade jurídica do Estado não depende de qualquer acto de reconhecimento. Contudo, os efeitos deste reconhecimento são expressos na capacidade de agir do Estado, embora, formalmente, esta capacidade não sofra limitações 2. De facto, este reconhecimento é essencial para que possa estabelecer relações jurídicas (tal como a celebração de tratados) com outros sujeitos de Direito Internacional.

- Indivíduos: a sua personalidade jurídico-internacional não precisa também de ser reconhecida, bastando estar dotado de personalidade no seu Estado de origem.

- Organizações Internacionais: a sua personalidade depende do reconhecimento constitutivo, por parte dos Estados fundadores dessas Organizações, o qual decorre do próprio acto constitutivo (acordo que institui a Organização). Com o acordo constitutivo, o novo ente surge na comunidade internacional como uma pessoa jurídica dotada de personalidade. A sua capacidade de agir, contudo, é parametrizada pelos seus próprios fins e objectivos, limitada pela esfera de competências reservadas aos Estados, podendo só ser plenamente efectivada com o

Esta teoria opõe-se à Teoria Constitutiva do Reconhecimento (defendido em especial pela escola Voluntarista), que advoga que a personalidade e capacidade jurídica dos Estados só aparecem com o acto de reconhecimento. Nesta teoria, o reconhecimento surge ao lado da população, do território e do poder político como um quarto elemento constitutivo de um Estado. Contudo, esta teoria, conduzindo a uma certa arbitrariedade por fazer depender a existência de um Estado da vontade dos que já existem, entra em conflito com os princípios fundamentais do Direito Internacional, nomeadamente o da autodeterminação dos povos e da igualdade dos Estados. 1

Exceptuando Estados semi-soberanos, como acontece com os vencidos de uma guerra, ou territórios que se encontram sob administração e que são jurídico-internacionalmente representados por outros Estados. 2

2

reconhecimento dos Estados não-membros da sua capacidade para poder agir internacionalmente (neste último caso, este reconhecimento não é constitutivo mas sim declarativo).

- Beligerantes: a personalidade jurídica desses sujeitos depende do reconhecimento, pois é este acto que lhes atribui a qualidade de sujeitos de Direito Internacional. O reconhecimento aparece assim como elemento de direito atributivo da personalidade jurídica e, consequentemente, também da capacidade de agir destes sujeitos mas, uma capacidade sempre limitada pelos fins que estes entes prosseguem. Modalidades de Reconhecimento

- Expresso: quando se traduz numa declaração solene feita pelo Estado recognoscente através da qual manifesta inequivocamente a sua vontade de reconhecer o novo sujeito de Direito Internacional - adopta a forma de acto jurídico unilateral ou bilateral (quando é feita através de uma convenção, ou de acto concertado caso de declarações ou comunicados conjuntos).

- Implícito: quando, apesar de inexistir qualquer manifestação expressa e inequívoca da vontade de reconhecer, esta vontade está, contudo, subentendida implicitamente em certas condutas ou em certos factos praticados por um sujeito já existente relativamente ao ente reconhecido.

- Individual: quando cada sujeito reconhece o novo sujeito através de um acto jurídico individual que só a ele, ente recognoscente, vincula.

- Colectivo: quando um grupo mais ou menos amplo de Estados conjuntamente acordam em reconhecer um novo sujeito. Actualmente, os Estados tomam essa iniciativa no quadro de uma Organização Internacional a que todos pertencem. No entanto, a doutrina mostra que o reconhecimento dos Estados por uma Organização não implica que cada Estado-membro, mesmo que tenha votado favoravelmente no âmbito dessa Organização, fique impedido ou perca o seu direito de reconhecer individualmente o sujeito.

- Reconhecimento de jure: definitivo e irrevogável que produz, sem quaisquer limitações, todos os efeitos de direito. Esta modalidade de reconhecimento é a forma classicamente adoptada na prática internacional e, regra geral, é expresso.

3

- Reconhecimento de facto: é um reconhecimento provisório, revogável e com efeitos limitados. Esta forma de reconhecimento é normalmente utilizada quando um Estado prefere não reconhecer de forma definitiva a entidade que se intitula Estado ou Governo - por a situação não ser clara ou por motivos políticos - mas, ao mesmo tempo, considera desejável manter determinados contactos oficiais. O reconhecimento surge no Direito Internacional com um carácter discricionário posto que, regra geral, não existe nem uma obrigação de reconhecer, nem um dever de reconhecer. Contudo, não tem um carácter arbitrário visto que deverá respeitar sempre certas regras por forma a evitar reconhecimentos que violem as regras fundamentais do Direito Internacional, nomeadamente as que proíbem o recurso à força para criar ou impor certas situações internacionais. Revogabilidade e caducidade do reconhecimento A revogação do conhecimento é a destruição ou cessação dos efeitos dele através de um outro acordo jurídico unilateral praticado pela mesma entidade autor do acto de reconhecimento. As exigências da segurança e da estabilidade das relações internacionais, bem como do princípio da boa fé, impõem que, em princípio, o reconhecimento não deva ser revogado de uma forma arbitrária e infundada. Contudo, também é certo que o carácter discricionário do reconhecimento, aliado aos interesses políticos dos Estados apontam para a admissibilidade da sua revogação, tanto mais que sob um ponto de vista jurídico, nada obsta teoricamente de um acto jurídico unilateral seja revogado por outro. Caducidade A caducidade só é possível naqueles casos de reconhecimento provisório ou transitório, como acontece com o reconhecimento dos beligerantes, insurrectos e movimentos de libertação, ou nos casos em que se verifica o desaparecimento de um sujeito. Nesses casos, o ente recognoscente não necessita de praticar qualquer acto declarativo da caducidade.

Sujeitos de Direito Internacional Os Estados são os sujeitos originários do Direito Internacional e, nessa medida, os principais protagonistas, mas não resulta que sejam os únicos titulares da personalidade jurídica internacional. Actualmente, são reconhecidos como sujeitos de Direito Internacional os seguintes entes:

- Estados - Indivíduos - Organizações Internacionais 4

- Igreja Católica - Ordem Soberana de Malta - Beligerantes

Estados Concepção estrutural do Estado: estruturas estatais típicas Sob o ponto de vista estrutural, o Estado pode ser visto como uma superestrutura jurídico-política onde o poder se organiza em aparelhos repressivos e ideológicos através dos quais é exercido com o objectivo de assegurar a coesão da unidade de uma dada formação social.

- Aparelhos repressivos: constituídos pelo exército, polícia, prisões, outras instituições coercivas como certos ramos especializados do Governo e da Administração (aparelho governamental). Estes encontram-se fortemente centralizados e, consequentemente, a direcção dos mesmos é unificada e exercida pelo grupo que, no seio do bloco no poder, detém a hegemonia. Estas instituições têm dominantemente uma função repressiva, sendo que, em determinados momentos, exercem também uma função ideológica, quando através deles se veiculam atitudes, comportamentos ou códigos sociais, rituais, etc..

- Aparelhos ideológicos: para além do aparelho governamental, que exerce uma função essencialmente repressiva, a sociedade política e civil também integra a superestrutura estatal, integrando aparelhos ideológicos como os meios de informação, a Igreja, a Escola, a família. Estes aparelhos exercem tarefas complementares aos aparelhos repressivos, quando veiculam rituais, códigos sociais, modelos de comportamento, e de atitudes, etc.. A sua autonomia relativa é normalmente maior do que a dos aparelhos repressivos, embora possam estar funcionalmente unificadas em termos ideológicos. Estes aparelhos não têm poder próprio e não elaboram a ideologia, mas são lugares onde se materializa. A nível internacional, estes aparelhos são unitários por forma a garantir a coesão da sociedade, isto é, a unidade de uma dada formação social, neste caso, o Estado. Os aparelhos repressivos são essenciais para a efectivação da acção estatal no campo internacional embora a ideologia desempenhe um papel importante na motivação dos comportamentos dos Estados. Elementos constitutivos de um Estado A concepção jurídica defende a existência de três elementos constitutivos de um Estado:

5

- Povo ou População: no âmbito do Direito Internacional, a ideia de povo está ligada à de cidadania e de nacionalidade que são os mais importantes elementos jurídicos de conexão entre o povo e o Estado. Nesta medida, o povo é definido como um conjunto de indivíduos de um Estado sobre qual este exerce os seus poderes, sendo estes indivíduos destinatários da ordem jurídica estatal. No entanto, para aqueles que entendem que é a nacionalidade que explica a relação entre o povo e o Estado, torna-se necessário distinguir o povo da população, posto que esta recobre uma realidade mais ampla do que aquela, por se referir a todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que vivem habitualmente no território de um Estado. Assim entendida, a população não constituí um elemento definidor do Estado. Todavia, a noção de povo não é suficiente para recobrir todas as realidades que devem ser tomadas em conta pelo direito e pela política internacional, tornando-se assim necessário privilegiar o conceito de nação. De facto, é frequente a identificação ou associação da ideia de povo com a de nação e desta identificação tem resultado todo ou esforço de elaboração doutrinal do conceito de nação. Para uma concepção objectivista, defendida na Alemanha, a nação deve ser definida com base num conjunto de factores materiais e objectivos tais como a raça, a língua, a cultura, a história comum, etc.. Já para uma concepção subjectivista, defendida em França e em alguns países latinos, é a vontade dos indivíduos de viver em comum que constituí o principal critério de definição de uma nação.

- Território (validade espacial): Os Estados são formações territoriais. Não pode haver Estados sem território e a prática jurídico-internacionais e a doutrina consagram o princípio segundo o qual a perda total do território estatal tem como consequência o desaparecimento do Estado. É no território que se fixa de forma permanente a população e é no interior dele que o Estado exerce a maior parte dos seus poderes. O território é composto por território terrestre (que integra o solo e subsolo), fluvial e lacustre, marítimo3 e aéreo. O território é determinado pelos seus limites. Estes são fixados através da delimitação (acordo entre os Estados contíguos no qual negoceiam e fixam os limites e o traçado da fronteira de acordo com os critérios naturais, artificiais ou imaginários) e demarcação (um processo puramente técnico através do qual as partes vão executar o acordo es-

Relativamente a este território, o Estado tem uma jurisdição absoluta nas primeiras 12 milhas, com a excepção de que não pode proibir os barcos de circular (principio decorrente da liberdade dos mares); uma jurisdição limitada a questões alfandegárias, nomeadamente quando se trata de contrabando, e de saúde, nas 12 milhas seguintes; e direito a exploração económica dos recursos naturais até às 200 milhas. 3

6

tabelecido, fixando materialmente, no terreno, os limites que foram previamente estabelecidos).

- Poder político (validade temporal): a organização institucional que efectivamente exerce o domínio sobre a população e território, que realiza todas as funções de autoridade pública no seu território e defende os interesses estatais no exterior, é um verdadeiro elemento definidor de um Estado. O poder só interessa ao Direito Internacional quando se encontra materializado em instituições. É, portanto, um fenómeno organizacional e de domínio efectivo, quaisquer que sejam os modelos de organização e os meios utilizados para o exercício efectivo desse domínio. O Estado, como sujeito de Direito Internacional, goza de um estatuto internacional que tem como pedras angulares dois princípios fundamentais: o da soberania e o da igualdade. Sob o ponto de vista do Direito Internacional, a soberania reconduz-se à ideia de independência de um Estado na ordem jurídica internacional, significando isto que o Estado tem exclusividade de competências (só o Estado pode exercer os poderes ou competências decorrentes da soberania no seu território e nas pessoas que nele habitam), autonomia de competências (não está dependente de ordens ou instruções de outros Estados) e plenitude de competências (no interior do seu território, a competência do Estado é ilimitada). No que respeita à igualdade, a sua origem está assente no pensamento jusnaturalista - os Estados são, sob ponto de vista do Direito Internacional, juridicamente iguais, o que significa que todos os Estados, independentemente da extensão do seu território, do número de habitantes, do seu poder económico, político ou militar, têm os mesmos direitos e obrigações. Esta corrente jurídica foi elaborada a partir de Jellinek que, por entender que a natureza e a função desta superestrutura não poderia ser entendida exclusivamente através da instância jurídica, defendia que a questão do Estado não devia ser tratada exclusivamente sob o ponto de vista jurídico, mas devia ser abordada também sob ponto de vista sociológico, embora os dois métodos não devam ser confundidos. No entanto, uma corrente formalista e normativista, defendida por Kelsen, nega qualquer possibilidade de uma teoria sociológica do Estado. Kelsen apresenta o Estado como uma ordem normativa, juridicamente centralizada, que apenas pode ser ordem de coerção. O autor entende também que os elementos do Estado só podem ser defendidos juridicamente, isto é, apenas podem ser apreendidos como vigência e domínio da vigência de uma ordem jurídica, pelo que o povo é o conjunto de indivíduos submetidos a uma determinada ordem coerciva relativamente centralizada, o território é o domínio espacial de vigência de uma ordem jurídica estatal e o poder domínio é o domínio de vigência de uma ordem jurídica estatal efectiva. 7

Poderes do Estado sobre o território No quadro das competências territoriais, existem competências discricionárias (que visam proteger a soberania estatal e estão ligadas à ideia do domínio reservado dos Estados, sendo um conjunto de actividades jurídicas que o Estado pode exercer sem qualquer submissão ao Direito Internacional por serem essenciais à sua própria sobrevivência) e vinculadas (conjunto de competências estatais de certo modo limitadas pelo Direito Internacional, pelo que as actividades estatais devem ser desenvolvidas com estrita observância das regras daquele Direito que o vinculam). Os Estados podem exercer poder fora do território a com base na soberania territorial:

- Navios ou aeronaves militares; - Navios públicos ou aeronaves civis; - Navios e aeronaves privados, quando estão no alto mar ou no espaço aéreo internacional;

- Missões diplomáticas. Poderes do Estado sobre a população A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um dado Estado, vínculo através do qual a pessoa passa a pertencer à população desse Estado. O Direito Internacional deixa para o direito interno os critérios específicos para regulamentação da atribuição, conservação e perda da nacionalidade. Contudo, é possível identificar critérios de conexão reconhecidos como geralmente válidos pela ordem jurídica internacional, entre os quais é possível salientar o ius saguins (laços de sangue) e o ius solis (local de nascimento). No entanto, este vínculo jurídico não permite uma acção limitada do Estado em relação aos seus nacionais. De facto, a liberdade de supremacia plena relativamente aos nacionais foi sendo limitada pelo Direito Internacional através de um conjunto mais ou menos vasto de normas protectoras do indivíduo ou dos direitos individuais.

- Até à Primeira Guerra Mundial, foram celebrados vários tratados que protegiam a liberdade religiosa.

- No período entre Guerras, o tratado de paz que pôs termo à Primeira Guerra veio instituir a protecção das minorias.

8

- No pós-Segunda Guerra Mundial surgem novas instituições com vista à protecção dos direitos humanos. Estas podem ter um âmbito universal, como a Declaração Universal dos Direitos e Liberdades Fundamentais do Homem (1948), aprovada pela Assembleia Geral da ONU, onde estão consagrados direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais; ou regional, caso da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950), aprovada pelo Conselho da Europa; da Convenção de São José da Costa Rica (1969), produzida pela Organização dos Estados Americanos; da Carta Africana dos Direitos do Homem e do Povo (1981), aprovada pela Organização da Unidade Africana, etc..

No que diz respeito à competência dos Estados sobre os seus nacionais fora do território estatal, entende-se que os Estados podem regulamentar a actividade daqueles em territórios estrangeiros ou impor-lhes obrigações, desde que o Estado de acolhimento aceite a aplicação das normas internas do Estado de origem no seu território. Reconhece-se, ainda, aos Estados o direito de chamar (ius evocandi) os seus nacionais que se encontrem no estrangeiro, quer para cumprir certas obrigações, quer para efeitos jurídico-criminais. Para efectivar esses direitos, os Estados têm celebrado tratados de emigração, de extradição, cooperação judiciária, comércio, etc., com vista a permitir um efectivo exercício desses direitos. Finalmente, faz-se notar que os Estados podem proteger os seus nacionais residentes no estrangeiro através do mecanismo da protecção diplomática e, na falta de convenção sobre tratamento dos seus nacionais, através da exigência de um tratamento que corresponda a um standard mínimo internacionalmente reconhecido. No que diz respeito à competência estatal sobre os estrangeiros no seu território, o Direito Interno de cada Estado está dotado de um conjunto de normas destinadas a estrangeiros, normas essas que são, regra geral, de carácter administrativo e que se destinam a regulamentar as actividades dos estrangeiros no território do Estado de acolhimento (por exemplo, necessidade do passaporte, registo de entrada, autorização de residência, etc.). No Direito Internacional existem também normas que impõem tratamentos especiais aos estrangeiros nomeadamente no que se refere à entrada e permanência no território nacional de cada Estado, às suas condições expulsão, e ao seu tratamento de acordo com um standard mínimo internacionalmente reconhecido, que garante as liberdades mínimas e compatíveis com uma existência e vivência humanas dignas: a garantia de devida protecção de estrangeiros que vivam no seu território, a consagração de diversos direitos, relativos à vida, integridade física, honra, liberdade ou propriedade, acesso à justiça, e a obrigação de respeitar todas as Convenções que sejam partes relativas aos Direitos e Liber-

9

dades Fundamentais do Homem, ou na ausência dessas convenções, a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Organizações Internacionais Uma Organização Internacional é uma entidade autónoma e permanente, com personalidade e capacidade jurídica internacional, constituída por associação voluntária de sujeitos do Direito Internacional por acto jurídico internacional, dotada de regulamento interno próprio e de órgãos permanentes encarregados de prosseguir os objectivos definidos no acto constitutivo. jnzxl,3IUjjurídica interna dos Estados que os

- Pkl constitucionaliza

à

medida

que

essa

ordem

jurídico-política

vai

sendo

democratizada. Esta internacionalização começa ver- dadeira e de forma efectiva com a Carta das Naçõesschatz Unidas e prossegue com a

10

Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), sendo de seguida consolidado em diversas convenções internacionais. Os direitos do homem têm uma origem estatal marcada por uma forte carga ideológica e a sua integração no Direito Internacional é fruto de um processo lento e laborioso que se inicia de forma decisiva com a Carta das Nações Unidas.

- Negação da personalidade jurídica activa do indivíduo, no que toca à defesa dos seus direitos. O indivíduo é um sujeito menor, isto é, um sujeito a quem não se reconhece, na maior parte dos casos, capacidade de agir em defesa dos seus direitos, isto é, para, por si só, assegurar junto das instâncias internacionais a defesa dos seus direitos, necessitando, para o efeito, da mediação estatal 5. Não, dispõe, portanto, de eficazes meios de defesa dos seus direitos. A partir do final do século XX, contudo, tem-se vindo a assistir à instituição de mecanismos que lhe permitem recorrer directamente às instâncias internacionais, nomeadamente aos Tribunais Internacionais, para aí fazer valer os seus direitos, mesmo contra os Estados de que são nacionais. Estes mecanismos não estão ainda generalizados, mas apesar disso, a sua institucionalização progressiva em especial no seio das OIs, constitui um importante passo na defesa dos Direitos do Homem.

- Destinatário directo e imediato das deveres de Direito Internacional. Os indivíduos gozam de um estatuto de plena capacidade nos termos do qual pode ser directamente responsabilizado pelos seus actos ilícitos. Nessa medida, é considerado destinatário directo de normas sancionarias internacionais. A partir do século XX, ao mesmo tempo que se alarga o número de factos classificados como infracções internacionais, cuja prática gera responsabilidade individual do agente (como acontece com o tráfico de estupefacientes, ou várias modalidades de pirataria aérea e o terrorismo) outros factos são classificados como infracções internacionais geradoras da responsabilidade do autor do facto ilícito, agora considerado e punido como agente público, que os pratica em nome do interesse de um Estado. Assim acontece com os crimes de guerra, os crimes contra a paz, os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, etc..

A mediação integra formas institucionais de protecção estabelecidas por diversas convenções internacionais: relatórios (informações de carácter geral dadas pelos Estados a órgãos internacionais sobre a aplicação das disposições convencionais sobre os Direitos dos Homem), reclamações apresentadas pelos Estados (um Estado pode apresentar a um órgão internacional uma reclamação contra outro Estado, nela alegando que este último viola os direitos individuais ou não cumpre as obrigações que assumiu nesta matéria), e inquérito (no quadro da Assembleia Geral da ONU a técnica do inquérito a situações de graves violações dos Direitos do homem tem sido utilizada em casos considerados extremamente graves). 5

11

- Impossibilidade de participação no processo de criação de normas internacionais. Dado que o indivíduo é destinatário directo de normas internacionais e que, pode, em determinadas circunstâncias defender os seus direitos em instâncias internacionais, pode concluir-se que desta impossibilidade da participação na formulação normativa internacional resulta somente que o indivíduo não goza de uma plena capacidade de exercício em sede do Direito Internacional.

Igreja Católica A Igreja Católica é hoje considerada uma Organização Internacional transnacional de natureza confessional com personalidade jurídica internacional. Esta personalidade advém da:

- Lei das Garantias (1871): Lei Italiana que reconhece ao Papa todas as prerrogativas e privilégios que, por Direito Internacional, competem aos Chefes de Estado.

- Tratado de Latrão (1929): Tratado onde a Itália reconhece expressamente a soberania da Santa Sé na ordem internacional como atributo inerente à sua natureza, em conformidade com a tradição e com as exigências da sua missão no mundo bem como a plena propriedade, a absoluta e exclusiva autoridade e soberana jurisdição da Santa Sé (governo da Igreja) sobre o Vaticano, criando o Estado Cidade do Vaticano. Assim, a Cidade do Vaticano6 aparece como um meio, um instrumento jurídico necessário à manutenção da independência da Igreja, embora a Igreja e a Cidade do Vaticano sejam dois sujeitos distintos do Direito Internacional, ainda que haja uma relação especial de submissão da Cidade à Igreja. A Igreja está, nesta medida, independente de qualquer poder temporal, o que é reconhecido pela própria Igreja no Código do Direito Canónico e no Tratado de Latrão, onde diz que a Santa Sé declara a sua vontade de se manter afastada dos conflitos temporais entre os demais Estados, salvo se as partes conflituantes, de comum acordo, recorrerem à sua missão pacificadora, reservando, contudo, o seu direito de fazer valer a sua autoridade moral e espiritual. Apesar da controvérsia sobre a subjectividade jurídico-internacional da Igreja, hoje nenhum Estado, mesmo aqueles que com ela não tenham relações diplomáticas, nega tal personalidade, embora a considere limitada ao poder espiritual.

A Cidade do Vaticano é reconhecida por certos autores como um Estado, embora com características particulares (não tem súbditos permanentes, e a sua principal função é proporcionar uma base independente de governo e só secundariamente velar pelo bem-estar comum dos seus membros). Por estas razões, alguns autores recusam-se a reconhecer a cidade do Vaticano como um Estado. 6

12

Ordem de Malta A Ordem de Malta, originariamente, era uma organização de carácter religioso e militar, estando hoje centrada em actividades religiosas e de beneficência. A subjectividade jurídica da Soberana Ordem de Malta é bastante discutida na doutrina. Por um lado:

- Não tem território; - Está subordinada à Igreja Católica sob o ponto de vista religioso, dependendo da Santa Sé e encontrando-se submetida às leis canónicas. Por outro lado:

- É-lhe reconhecida uma soberania funcional, sendo reconhecida pela Igreja certas prerrogativas próprias dos sujeitos de Direito Internacional: a ordem pode manter relações diplomáticas com os Estados, enviando e recebendo embaixadores, e celebrar Tratados que lhe permitem desenvolver a sua actividade assistencial e religiosa no território dos Estados;

- Tem um ordenamento jurídico próprio, constituído por uma Carta Constitucional, um Código e um governo próprio.

Cruz Vermelha Internacional A Cruz Vermelha Internacional é fruto das iniciativas laicas de prestação de serviços de natureza assistencial, que começam a surgir a partir do século XIX, momento em que tais actividades deixam de ter uma natureza exclusivamente religiosa. Foi fundada em 1863, tendo um carácter humanitário destinada a proteger e auxiliar as vítimas de guerra. Apesar de ser uma Organização Não-Governamental, a Cruz Vermelha Internacional pode participar em Tratados Internacionais, sendo reconhecida a sua personalidade jurídica internacional. A Cruz Vermelha também mantém relações com os Estados e as Organizações Internacionais, que lhe solicitam diversos serviços de natureza internacional e, para o efeito, com ela celebram convenções. Participa activamente na formação das normas do Direito das Gentes, quando celebra, em nome próprio, Tratados ou Convenções Internacionais.

Beligerantes e Insurrectos Os insurrectos não são sujeitos de DI pois tratam-se de uma situação efémera. Contudo, se a sublevação de grupos sociais organizados contra o governo de um Estado levar a que os insurrectos acabem por controlar, de forma organizada, uma parte do território e da população do Estado, prolongando a sua luta até à realiza-

13

ção integral dos seus objectivos (conquista do poder), ou que se limitem a controlar pequenas áreas territoriais, barcos de guerra ou civis, então assiste-se a insurreição passa a ser considerada uma situação de beligerância. O prolongamento da insurreição e a sua transformação numa situação de beligerância acaba sempre por levar os terceiros Estados a terem de adoptar uma posição face às partes em conflito, a qual pode traduzir-se no seu reconhecimento como sujeitos de Direito Internacional. Isto permite:

- A aplicação às partes em luta do Direito Internacional da Guerra; - A isenção do Estado de responsabilidade pelos danos causados pelos revoltosos; - A neutralidade, perante a luta, dos Estados que reconhecem a beligerância.

Os terceiros Estados, para evitar o reconhecimento prematuro de uma situação de beligerância, devem esperar para que se reunam todos os requisitos necessários para se qualificar a situação como uma real situação de beligerância, ou seja, que os revoltosos se encontrem dotados de uma organização, que controlem uma parte do território e da população do Estado e que se afirmem pela luta como um movimento contra o governo estabelecido.

14

Related Documents

Terceiro
October 2019 21
Terceiro Ciclo
October 2019 26
Direito
October 2019 32

More Documents from ""

December 2019 10
Dip Apontamentos Tp.doc
December 2019 2
May 2020 7
Mlmkmlm.docx
November 2019 39
Ejemplos.docx
November 2019 33