Demonstracoes Financeiras Alteacoes Lei 6404[1]

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ALTERA��ES DA LEI 6.404 � PELA LEI 11638 MODELO BALAN�O PATRIMONIAL E DRE ALTERA��O DO RESUMO � CONTABILIDADE FINANCEIRA 2 PERIODO PROF.WALDENIR S. F. BRITTO Demonstra��es Financeiras Disposi��es Gerais Art. 176. Ao fim de cada exerc�cio social, a diretoria far� elaborar, com base na escritura��o mercantil da companhia, as seguintes demonstra��es financeiras, que dever�o exprimir com clareza a situa��o do patrim�nio da companhia e as muta��es ocorridas no exerc�cio: I -balan�o patrimonial; II -demonstra��o dos lucros ou preju�zos acumulados; III -demonstra��o do resultado do exerc�cio; e IV -demonstra��o das origens e aplica��es de recursos. IV � demonstra��o dos fluxos de caixa; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) V � se companhia aberta, demonstra��o do valor adicionado. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007) Art. 178. No balan�o, as contas ser�o classificadas segundo os elementos do patrim�nio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a an�lise da situa��o financeira da companhia. � 1� No ativo, as contas ser�o dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realiz�vel a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intang�vel e diferido. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) � 2� No passivo, as contas ser�o classificadas nos seguintes grupos: a) passivo circulante; b) passivo exig�vel a longo prazo; c) resultados de exerc�cios futuros; d) patrim�nio l�quido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avalia��o patrimonial, reservas de lucros, a��es em tesouraria e preju�zos acumulados. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) � 3� Os saldos devedores e credores que a companhia n�o tiver direito de compensar

ser�o classificados separadamente. ATIVO Art. 179. As contas ser�o classificadas do seguinte modo: I -no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realiz�veis no curso do exerc�cio social subseq�ente e as aplica��es de recursos em despesas do exerc�cio seguinte;

II -no ativo realiz�vel a longo prazo: os direitos realiz�veis ap�s o t�rmino do exerc�cio seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empr�stimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que n�o constitu�rem neg�cios usuais na explora��o do objeto da companhia; III -em investimentos: as participa��es permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, n�o classific�veis no ativo circulante, e que n�o se destinem � manuten��o da atividade da companhia ou da empresa; IV � no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corp�reos destinados � manuten��o das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de opera��es que transfiram � companhia os benef�cios, riscos e controle desses bens; (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) V � no diferido: as despesas pr�-operacionais e os gastos de reestrutura��o que contribuir�o, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exerc�cio social e que n�o configurem t�o-somente uma redu��o de custos ou acr�scimo na efici�ncia operacional; (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) VI � no intang�vel: os direitos que tenham por objeto bens incorp�reos destinados � manuten��o da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de com�rcio adquirido. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007) Par�grafo �nico. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver dura��o maior que o exerc�cio social, a classifica��o no circulante ou longo prazo ter� por base o prazo desse ciclo. PASSIVO EXIG�VEL Art. 180. As obriga��es da companhia, inclusive financiamentos para aquisi��o de direitos do ativo permanente, ser�o classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exerc�cio seguinte, e no passivo exig�vel a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo 179. Resultados de Exerc�cios Futuros Art. 181. Ser�o classificadas como resultados de exerc�cio futuro as receitas de exerc�cios futuros, diminu�das dos custos e despesas a elas correspondentes. PATRIM�NIO L�QUIDO Art. 182. A conta do capital social discriminar� o montante subscrito e, por dedu��o, a parcela ainda n�o realizada.

� 1� Ser�o classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribui��o do subscritor de a��es que ultrapassar o valor nominal e a parte do pre�o de emiss�o das a��es sem valor nominal que ultrapassar a import�ncia destinada � forma��o do capital social, inclusive nos casos de convers�o em a��es de deb�ntures ou partes benefici�rias; b) o produto da aliena��o de partes benefici�rias e b�nus de subscri��o; c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.638,de 2007) d) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.638,de 2007)

� 2� Ser� ainda registrado como reserva de capital o resultado da corre��o monet�ria do capital realizado, enquanto n�o-capitalizado. � 3o Ser�o classificadas como ajustes de avalia��o patrimonial, enquanto n�o computadas no resultado do exerc�cio em obedi�ncia ao regime de compet�ncia, as contrapartidas de aumentos ou diminui��es de valor atribu�do a elementos do ativo (� 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e � 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorr�ncia da sua avalia��o a pre�o de mercado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) � 4� Ser�o classificados como reservas de lucros as contas constitu�das pela apropria��o de lucros da companhia. � 5� As a��es em tesouraria dever�o ser destacadas no balan�o como dedu��o da conta do patrim�nio l�quido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisi��o. CRIT�RIOS DE AVALIA��O DO ATIVO Art. 183. No balan�o, os elementos do ativo ser�o avaliados segundo os seguintes crit�rios: I -as aplica��es em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e t�tulos de cr�ditos, classificados no ativo circulante ou no realiz�vel a longo prazo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplica��es destinadas � negocia��o ou dispon�veis para venda; e (Inclu�da pela Lei n� 11.638,de 2007) b) pelo valor de custo de aquisi��o ou valor de emiss�o, atualizado conforme disposi��es legais ou contratuais, ajustado ao valor prov�vel de realiza��o, quando este for inferior, no caso das demais aplica��es e os direitos e t�tulos de cr�dito; (Inclu�da pela Lei n� 11.638,de 2007) II -os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do com�rcio da companhia, assim como mat�rias-primas, produtos em fabrica��o e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisi��o ou produ��o, deduzido de provis�o para ajust�-lo ao valor de mercado, quando este for inferior; III -os investimentos em participa��o no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisi��o, deduzido de provis�o para perdas prov�veis na realiza��o do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que n�o ser� modificado em raz�o do recebimento, sem custo para a companhia, de a��es ou quotas bonificadas; IV -os demais investimentos, pelo custo de aquisi��o, deduzido de provis�o para atender �s

perdas prov�veis na realiza��o do seu valor, ou para redu��o do custo de aquisi��o ao valor de mercado, quando este for inferior; V -os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisi��o, deduzido do saldo da respectiva conta de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o; VI -o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortiza��o. VII � os direitos classificados no intang�vel, pelo custo incorrido na aquisi��o deduzido do saldo da respectiva conta de amortiza��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007) VIII � os elementos do ativo decorrentes de opera��es de longo prazo ser�o ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007) � 1� Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:

a) das mat�rias-primas e dos bens em almoxarifado, o pre�o pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado; b) dos bens ou direitos destinados � venda, o pre�o l�quido de realiza��o mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necess�rias para a venda, e a margem de lucro; c) dos investimentos, o valor l�quido pelo qual possam ser alienados a terceiros. d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transa��o n�o compuls�ria realizada entre partes independentes; e, na aus�ncia de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Inclu�da pela Lei n� 11.638,de 2007) 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negocia��o de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007) 2) o valor presente l�quido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007) 3) o valor obtido por meio de modelos matem�tico-estat�sticos de precifica��o de instrumentos financeiros. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007) � 2o A diminui��o do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intang�vel e diferido ser� registrada periodicamente nas contas de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) a) deprecia��o, quando corresponder � perda do valor dos direitos que t�m por objeto bens f�sicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, a��o da natureza ou obsolesc�ncia; b) amortiza��o, quando corresponder � perda do valor do capital aplicado na aquisi��o de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com exist�ncia ou exerc�cio de dura��o limitada, ou cujo objeto sejam bens de utiliza��o por prazo legal ou contratualmente limitado; c) exaust�o, quando corresponder � perda do valor, decorrente da sua explora��o, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa explora��o. � 3o A companhia dever� efetuar, periodicamente, an�lise sobre a recupera��o dos valores registrados no imobilizado, no intang�vel e no diferido, a fim de que sejam: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) I � registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decis�o de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que n�o

poder�o produzir resultados suficientes para recupera��o desse valor; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007) II � revisados e ajustados os crit�rios utilizados para determina��o da vida �til econ�mica estimada e para c�lculo da deprecia��o, exaust�o e amortiza��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007) � 4� Os estoques de mercadorias fung�veis destinadas � venda poder�o ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela t�cnica cont�bil. CRIT�RIOS DE AVALIA��O DO PASSIVO Art. 184. No balan�o, os elementos do passivo ser�o avaliados de acordo com os seguintes crit�rios: I -as obriga��es, encargos e riscos, conhecidos ou calcul�veis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exerc�cio, ser�o computados pelo valor atualizado at� a data do balan�o;

II -as obriga��es em moeda estrangeira, com cl�usula de paridade cambial, ser�o convertidas em moeda nacional � taxa de c�mbio em vigor na data do balan�o; III � as obriga��es, encargos e riscos classificados no passivo exig�vel a longo prazo ser�o ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) DEMONSTRA��O DO RESULTADO DO EXERC�CIO Art. 187. A demonstra��o do resultado do exerc�cio discriminar�: I -a receita bruta das vendas e servi�os, as dedu��es das vendas, os abatimentos e os impostos; II -a receita l�quida das vendas e servi�os, o custo das mercadorias e servi�os vendidos e o lucro bruto; III -as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; IV -o lucro ou preju�zo operacional, as receitas e despesas n�o operacionais; (Reda��o dada pela Lei n� 9.249, de 1995) V -o resultado do exerc�cio antes do Imposto sobre a Renda e a provis�o para o imposto; VI � as participa��es de deb�ntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de institui��es ou fundos de assist�ncia ou previd�ncia de empregados, que n�o se caracterizem como despesa; (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) VII -o lucro ou preju�zo l�quido do exerc�cio e o seu montante por a��o do capital social. � 1� Na determina��o do resultado do exerc�cio ser�o computados: a) as receitas e os rendimentos ganhos no per�odo, independentemente da sua realiza��o em moeda; e b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos. � 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.638,de 2007) CAP�TULO XVI LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS SE��O I LUCRO

Dedu��o de Preju�zos e Imposto sobre a Renda Art. 189. Do resultado do exerc�cio ser�o deduzidos, antes de qualquer participa��o, os preju�zos acumulados e a provis�o para o Imposto sobre a Renda. Par�grafo �nico. o preju�zo do exerc�cio ser� obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. Participa��es Art. 190. As participa��es estatut�rias de empregados, administradores e partes benefici�rias ser�o determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participa��o anteriormente calculada. Par�grafo �nico. Aplica-se ao pagamento das participa��es dos administradores e das partes

benefici�rias o disposto nos par�grafos do artigo 201. Lucro L�quido Art. 191. Lucro l�quido do exerc�cio � o resultado do exerc�cio que remanescer depois de deduzidas as participa��es de que trata o artigo 190. Proposta de Destina��o do Lucro Art. 192. Juntamente com as demonstra��es financeiras do exerc�cio, os �rg�os da administra��o da companhia apresentar�o � assembl�ia-geral ordin�ria, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destina��o a ser dada ao lucro l�quido do exerc�cio. SE��O II RESERVAS E RETEN��O DE LUCROS Reserva Legal Art. 193. Do lucro l�quido do exerc�cio, 5% (cinco por cento) ser�o aplicados, antes de qualquer outra destina��o, na constitui��o da reserva legal, que n�o exceder� de 20% (vinte por cento) do capital social. � 1� A companhia poder� deixar de constituir a reserva legal no exerc�cio em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o � 1� do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social. � 2� A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poder� ser utilizada para compensar preju�zos ou aumentar o capital. Reservas Estatut�rias Art. 194. O estatuto poder� criar reservas desde que, para cada uma: I -indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II -fixe os crit�rios para determinar a parcela anual dos lucros l�quidos que ser�o destinados � sua constitui��o; e III -estabele�a o limite m�ximo da reserva. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007) Art. 195-A. A assembl�ia geral poder�, por proposta dos �rg�os de administra��o, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro l�quido decorrente de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos, que poder� ser exclu�da da base de c�lculo do dividendo obrigat�rio (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007) RETEN��O DE LUCROS Art. 196. A assembl�ia-geral poder�, por proposta dos �rg�os da administra��o, deliberar reter parcela do lucro l�quido do exerc�cio prevista em or�amento de capital por ela previamente aprovado. � 1� O or�amento, submetido pelos �rg�os da administra��o com a justifica��o da reten��o

de lucros proposta, dever� compreender todas as fontes de recursos e aplica��es de capital, fixo ou circulante, e poder� ter a dura��o de at� 5 (cinco) exerc�cios, salvo no caso de execu��o, por prazo maior, de projeto de investimento. � 2� O or�amento poder� ser aprovado na assembl�ia-geral ordin�ria que deliberar sobre o balan�o do exerc�cio.

� 2o O or�amento poder� ser aprovado pela assembl�ia-geral ordin�ria que deliberar sobre o balan�o do exerc�cio e revisado anualmente, quando tiver dura��o superior a um exerc�cio social. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001) Art. 197. No exerc�cio em que o montante do dividendo obrigat�rio, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro l�quido do exerc�cio, a assembl�ia-geral poder�, por proposta dos �rg�os de administra��o, destinar o excesso � constitui��o de reserva de lucros a realizar. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001) � 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro l�quido do exerc�cio que exceder da soma dos seguintes valores: (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001) I -o resultado l�quido positivo da equival�ncia patrimonial (art. 248); e (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001) II -o lucro, ganho ou rendimento em opera��es cujo prazo de realiza��o financeira ocorra ap�s o t�rmino do exerc�cio social seguinte. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001) II � o lucro, rendimento ou ganho l�quidos em opera��es ou contabiliza��o de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realiza��o financeira ocorra ap�s o t�rmino do exerc�cio social seguinte. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) � 2o A reserva de lucros a realizar somente poder� ser utilizada para pagamento do dividendo obrigat�rio e, para efeito do inciso III do art. 202, ser�o considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exerc�cio que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

BALAN�O PATRIMONIAL -EMPRESA xxxxxx DATA: 31/12/XX ATIVO PASSIVO CIRCULANTE CIRCULANTE . disponivel .obriga��es comerciais Caixa titulos a pagar Banco conta movimento fornecedores ......outras contas duplicatas a pagar fretes a pagar . Cr�ditos ...outras contas... icms a recuperar Duplicatas a receber .obriga��es fiscais outras contas a receber Icms a recolher (-) duplicatas descontadas Pis a recolher (-) provis�o para dev. Duvidosos Cofins a Recolher ...outras contas... Provis�o para Contribui��o Social Provis�o para Imposto de Renda . estoques ...outras contas... Mercadorias produtos em elabora��o . Obriga��es trabalhistas ...outras contas..... sal�rios a pagar provis�o para 13� sal�rio . Despesas do exerc�cio seguinte FGTS a recolher Pr�mio seguros a apropriar INSS a recolher ...outras contas..... ...outras contas... REALIZ�VEL A LONGO PRAZO . Outras obriga��es . Cr�ditos financiamentos banc�rios Duplicatas a receber alugueis a pagar ...outras contas..... ...outras contas..... PERMANENTE EXIG�VEL A LONGO PRAZO .investimentos financiamentos banc�rios a��es de outras cias duplicatas a pagar obras de arte ...outras contas..... ...outras contas..... RESULTADO DO EXERC. FUTURO .imobilizado . Receitas antecipadas Ve�culos receita de exercicios futuros Moveis (-) custos Im�veis Maquinas PATRIM�NIIO L�QUIDO (-)deprecia��o acumulada . Capital social (-) exaust�o acumulada . Reservas de capital

(+/-) ajustes de avalia��o patrimonial . Intang�vel .reservas de lucros bens incorp�reos (-) a��es em tesouraria fundo de com�rcio adquirido. (-) preju�zos acumulados .diferido depesas pr�-operacionais (-) amortiza��o acumulada DEMONSTRA��O DO RESULTADO DO EXERC�CIO EMPRESA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx DATA: 31/12/XX RECEITA OPERACIONAL BRUTA/FATURAMENTO BRUTO vendas/servi�os (-) DEDU��ES E ABATIMENTOS vendas canceladas/devolu��o de vendas icms sobre vendas pis sobre faturamento cofins sobre faturamento descontos incondicionais concedidos (=) RECEITA OPERACIONAL LIQUIDA (-) CUSTOS .CPV; CMV, CSP, outras (=) RESULTADO OPERACIONAL BRUTO (LUCRO/PREJU�ZO BRUTO/RCM) (-) DESPESAS OPERACIONAIS .vendas comiss�es do vendedor; Fretes sobre vendas propaganda e publicidade ..outras contas.. .administrativas despesas despesas despesas ..outras

com �gua salariais de deprecia��o contas..

.resultado financeiro liquido (+)despesas financeiras (-)receitas financeiras

.outras despesas operacionais amortiza��o de �gio de investimentos resultado negativo em participa��es societ�rias ..outras contas.. (+) OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS resultado positivo em participa��es societ�rias revers�o de provis�es receitas de alugu�is .....outras contas.... (=) RESULTADO OPERACIONAL LIQUIDO (+/-) RESULTADO N�O OPERACIONAL receitas de vendas do ativo permanente (-) custo cont�bil dos bens do ativo permanente (=) (-) (=) (-) (=) (-)

RESULTADO DO EXERC�CIO ANTES DA CONTRIBUI��O SOCIAL CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO RESULTADO DO EXERC�CIO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA PROVIS�O DO IMPOSTO DE RENDA RESULTADO DO EXERC�CIO DEPOIS DO IR PARTICIPA��ES E CONTRIBUI��ES

(, empregados, administradores outros) (=) RESULTADO LIQUIDO DO EXERC�CIO (LUCRO OU PREJUIZO LIQUIDO)

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