D. Processual Do Trabalho

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  • Words: 809
  • Pages: 5
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Profº Platon Teixeira e-mail: [email protected] Turma: C02

Sala 410-B

N1

N2

1ª N1 1ª N2 2ª N1 2ª N2 Média da N1 Média da N2 MÉDIA FINAL = 06-08-2009 – 1ª aula - apresentação 10-08-2009 – 2ª aula Direito Material - necessidade - bem - interesse - pretensão - conflito - lide

Direito Processual Relação Juiz autor - réu

Meios de solução dos conflitos: - autotutela - autocomposição: pode se dar antes, durante ou depois do processo. - heterocomposição O Processo do Trabalho é autônomo: - autonomia científica (princípios próprios); - autonomia legislativa (embora não possuindo um código específico de processo do trabalho, há no ordenamento jurídico leis e dispositivos específicos); - autonomia jurisdicional (justiça específica); - autonomia didática (disciplinas específicas); - autonomia doutrinária (literatura, manuais). Direito Processual do Trabalho

É o ramo da ciência jurídica constituído por regras e princípios próprios que se destinam a solucionar os conflitos decorrentes da relação de trabalho.

13-08-2009 – 3ª aula FONTES: I) Materiais II) Formais: CF; CLT; Lei nº 5.584/70; CPC (aplicável subsidiariamente de acordo com o Art. 769, CLT); Lei nº 7.701/88. PRINCÍPIOS: I) Gerais 1) Devido processo legal – Art. 5º, LIV; 2) Contraditório e ampla defesa – Art. 5º, LV (o juiz sempre deve dar oportunidade para a parte falar quando houver juntada de documentos nos autos – ver OJ 142); 3) Imparcialidade do juiz – não significa q o juiz deve estar alheio ao processo; 4) Isonomia - assegurar as partes igualdade de tratamento; 5) Instrumentalidade – Arts. 794 CLT e ... 6) Juiz natural 7) Publicidade 8) Livre convencimento motivado – o juiz tem liberdade para decidir, desde que fundamente sua decisão. 9) Identidade física do juiz – Art. 132 CPC – o juiz que instruiu o processo julgue a causa. 10)Imediatidade – o juiz deve estar próximo às partes. 11)Celeridade 12)Economia processual 13)Eventualidade – as partes 14)Dispositivo – Arts. 262 CPC, 765 e 848 CLT - o juiz deve ser provocado e no processo pode impulsioná-lo de ofício 15)Inquisitivo II) Espécies:

1) Proteção 2) Finalidade social 3) Conciliação – Arts. 846 e 850 CLC – o juiz durante o processo deve sempre procurar a conciliação; 4) Normatização coletiva – Art. 114, §2º CF - a JT pode estabelecer normas que valem para uma determinada categoria visando solucionar um conflito; 5) Oralidade – a parte pode ajuizar ação verbal, a defesa pode ser oral; 6) Concentração dos atos em audiência – tudo deve ser produzido em audiência 7) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias – art. 893 CLT 8) jus postulandi – Art. 791, CLT – significa que as partes podem reclamar pessoalmente na JT (até no TST) sem advogado. 17-08-2009 – 4ª aula – faltei – semana jurídica 20-08-2009 – 5ª aula – faltei – semana jurídica 24-08-2009 – 6ª aula Prova dia 31/08 (2ª feira) – 1ª N1 Matéria: - conceito - autonomia - fontes - princípios - organização e competência da Justiça do Trabalho Organização e competência da Justiça do Trabalho - Arts. 111-126, CF. RELAÇÃO JURÍDICA – direito subjetivo X dever jurídico Vínculo entre pessoas (sujeito de direito) com fundamento Em um acontecimento (fato jurídico) ao qual a norma impõe determinadas conseqüências. RELAÇÃO DE TRABALHO

“Relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano.”(Maurício Gondin Delgado).

RELAÇÃO DE EMPREGO “É uma espécie de relação laboral resultante da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contesto social ou interpessoal.”(Maurício Gondin Delgado). Súmula 363, STJ – diz que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Súmula 363, TST – sobre servidores públicos temporários. Pesquisar sobre conflito de competência decidido pelo STF nº 7545. Competências sobre conflitos: Do STF – art. 102, I, o Do STJ – art. 105, I, d Do TST – conflitos entre varas de tribunais diferetes Dos TRTs – conflitos entre varas de mesmo tribunal 27-08-2009 – 7ª aula COMPETÊNCIA MATERIAL - Art. 114, CF e Art. 652, CLT Ações que podem decorrer dessa competência: → ação de execução fiscal da multa (para receber uma multa aplicada à uma empresa) → ação de nulidade de infração (quando a empresa recorre da multa) → MS COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Art. 651, CLT Regra Geral: → onde houver a prestação do serviço compete à Vara do Trabalho (art. 651, caput)

Exceções: A) quando houver prestação de serviço em vários locais: 1) se for agente ou viajante comercial: I) Vara da localidade da agência ou filial da empresa da qual o empregado esteja subordinado; → na falta

COMPETÊNCIA FUNCIONAL → VT – 1º grau → TRT-pleno -turmas -presidência -corregedoria regional → TST-pleno -turmas -órgão especial -SDI – Seção de Dissídios Individuais -SDC – Seção de Dissídios Coletivos -presidência -corregedoria geral COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS: Partícipes nas relações de trabalho

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