17.06
CONTINUAÇÃO ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO TRABALHISTA 4. Continuação Resposta do Réu 4.3 Reconvenção. A reconvenção é admissível no processo do trabalho. Não há previsão legal especifica, a CLT em momento algum fala sobre a reconvenção. Mas a práxis admitiu a reconvenção no processo do trabalho. Essa admissão, sem uma previsão especifica, acabou gerando incoerências que precisam ser sanadas. Isso porque o prazo para reconvenção é o mesmo da contestação, qual seja, 20 minutos em audiência. * Teorias sobre a apresentação da reconvenção O primeiro problema seria, qual o prazo para contestar a reconvenção? Como não tem a previsão especifica, se aplicaria o CPC que diz que é o mesmo prazo para a contestação, qual seja, 15 dias. Mas na CLT tem o interstício de 5 dias mais a dedução em 20 minutos. Por conta disso, algumas teorias foram construídas : Teoria 1. Faz aplicação direta do CPC. Diz que o prazo em secretária será de 15 dias para apresentar a contestação depois de apresentada a reconvenção. Teoria 2. Aplicação direta da CLT. Diz que marcaria uma nova audiência com interstício de 5 dias para a apresentação da resposta. Teoria 3. Diz que reconvenção tem o mesmo prazo da contestação, ou seja, na hora, em 20 minutos. Teoria 4. Diz que o prazo é em secretária de 5 dias. Isso porque seria garantido esse interstício mínimo (ao invés de 15 dias). Teoria 5. Diz que não cabe reconvenção. Essa teoria tem muita força no rito sumaríssimo. Por influencia da lei 9099, interpreta-se que não cabe reconvenção nesse rito. Pamplona acha um absurdo, apesar de querer se dar um atalho, não deve se impossibilitar a dedução de pedidos. Mas, é este sim, o entendimento predominante: em rito sumaríssimo não cabe reconvenção. Mas no rito ordinário então caberia. Qual seria a teoria adotada? No rigor da compatibilização principiológica, Pamplona acredita que nós devemos pensar em aplicar a 2ª teoria, ou seja, marcar uma nova sessão de audiência com interstício mínimo de 5 dias para se apresentar a resposta da reconvenção. Mas, na prática, é muito comum os juízes utilizarem a 1ª teoria, abrindo prazo em secretaria de 15 dias para a contestação. Mas isso é algo que precisa ser analisado. Pamplona como juiz, ora utiliza um, ora o outro. Vai depender do interstício. Se estiver adiando para a semana que vem, ele utiliza a 2ª
teoria. Como não teria nenhum prejuízo para a parte, não há nulidade. Poderia também utilizar a 1ª teoria. As outras teorias Pamplona acha que são o cumulo da arbitrariedade. Não se pode utilizar isso se estiver no exercício pessoal do jus postulandi já que a parte não tem conhecimento técnico para apresentar contestação em secretaria. Também, a parte perdendo o prazo, teremos uma revelia de corpo presente, já que a parte compareceu as audiências, mas porque não apresentou a contestação, seria revel, o que choca com a visão do art. 844/CLT. Art. 844/CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Há um ato que deve ser lembrado. Se a parte traz documentos com a contestação, é preciso garantir ao autor o direito de se manifestar sobre eles. A CLT no rito ordinário nada diz sobre isso. No rito sumaríssimo há previsão legal especifica. A manifestação sobre os documentos deve ser imediata, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. Art. 852-H, §1º/CLT. Essa manifestação é imediata na previsão do rito sumaríssimo. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
Sempre se entendeu então que a manifestação também seria imediata. Alguns juízes, porém, adotam uma posição intermediária: Recebem a defesa e já produzem a prova oral toda, abrindo prazo para se manifestar em secretária, ou abrindo prazo para se manifestar em razões finais. Isso pode ser pratico, só que, do ponto de vista teórico, pode se gerar um prejuízo. A parte tem que se manifestar sobre aquela manifestação, e se quiser suscitar um incidente de falsidade? E se quiser impugnar documento? O juiz de certa forma, então, ao fazer isso, acaba atrapalhando a atividade do advogado e a defesa da parte. Alguns dizem que tem que fazer isso para que o advogado não instrua cliente para mentir, mas não se deve punir o santo pelo pagador, tratar todos os processos como se fossem assim não seria justo. 5. Fixação do Valor da Causa Antes, porem, da instrução, teoricamente, temos um ato processual a ser praticado, que, em tese, já estudamos na petição inicial: a fixação do valor da causa. A lei (Lei 5584/70) dizia que se o valor da causa fosse indeterminado, o juiz, antes da instrução, fixaria o valor. O TST diz que isso ainda é valido.
Para Pamplona isso acabou quando surgiu o rito sumaríssimo, já que até 40 salários mínimos tem que fixar o valor, e, se não fixa, se presume que é ordinário. Por conta disso, não tem utilizado mais essa fixação para se analisar a recorribilidade (se não colocar, será ordinário). Continua se registrando na ata então a fixação do valor da causa. Na pratica, o juiz nem fala, o secretario de audiência coloca qualquer coisa. No nosso sistema de computador, tem já o espaço dizendo “alçada fixada em”. Então no modelo, que é nacional, consta isso. 6. Instrução O ato processual seguinte é a instrução. Depois da instrução determina o encerramento da instrução. (Falaremos sobre isso depois das férias) 7. Razões Finais Com o encerramento da instrução teremos a pratica de outro ato processual relevantíssimo: as razões finais aduzidas pelas partes. As partes, cada uma, têm 10 minutos para deduzir. Na pratica, a esmagadora maioria das reclamações tem o bordão “razoes finais reiterativas” que significa dizer que esta reiterando tudo que foi dito no processo. Ojuiz não gosta que fique se ocupando o tempo da audiência com isso. Tem por finalidade a analise da prova, mas num processo que é tão rápido como o processo trabalhista isso não faz sentido. A finalidade fundamental é fazer a análise da prova. Ex. É interessante fazer registro de incoerência de testemunha se acha que o juiz não percebeu isso. Há também duas outras finalidades: - A questão da argüição de nulidade, isso porque esta deve ser argüida no momento que se cabe falar nos autos. Se o advogado pede a palavra e o juiz não deu, em razões finais deve se registrar tudo. - Relacionado ao valor da causa. Na lei 5584/70, diz que quando o juiz fixa o valor da causa cabe um recurso “Revisão do Valor da Causa”. Primeiro pede a modificação em razões finais, e depois cabe o recurso num prazo de 48 horas. 8. Segunda Tentativa de Conciliação Depois das razões finais teremos a segunda tentativa de conciliação. A doutrina diz que a ausência da 1ª tentativa é suprida pela 2ª. A ausência da 2ª seria hipótese de nulidade do processo. Pamplona entende a posição da doutrina, mas, na pratica, na ata já sai 2ª hipótese de conciliação sem êxito. Isso acaba gerando um efeito deletério, alguns juízes sequer fazem a 2ª proposta. Os juízes então fazem um bordão “instrução encerrada, razões finais reiterativas, 2ª proposta de conciliação sem êxito, autos conclusos pra o julgamento”.
28.07 PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO 1.Introdução Provar, processualmente é formar a convicção do juiz. Na verdade, o destinatário da prova é o magistrado. Há nesse ponto controvérsia sobre a existência de determinados fatos. A priori, somente se prova a existência de determinados fatos já que o “direito” somente se prova excepcionalmente (d. estrangeiro, estadual, consuetudinário). 2. Ônus da prova Quem tem que provar? De fato, nós estudamos no art. 333/CPC que o ônus da prova incube dos fatos constitutivos ao autor e os modificativos, impeditivos e extintivos ao réu. Temos esta regra no processo do trabalho? No direito positivo trabalhista temos 1 regra positivada sobre o ônus da prova. Art. 818/ CLT: o ônus da prova incumbe a quem alega. Essa regra é compatível com o art. 333/CPC? Seria aplicado de forma diferenciada as regras do 333? Não! Na verdade o art. 333 é apenas uma especificação técnica da mesma regra da CLT. É obvio, quem alega tem que provar, mas quem contra alega tem que fazer a prova correspondente. E nesse confronto de legações tem que se ter o critério técnico para se saber quem tem que provar o que, e esse critério técnico está no art. 333/CPC. Então não há um conflito! Pode se utilizar como regra do ônus da prova o principio do in dúbio pro misero? Se o juiz está em duvida sobre a veracidade ou não de um fato alegado, ele poderia se valer desse principio? Essa pergunta não trem resposta calcada do direito positivo. Doutrinadores acreditam que sim, poderia ser utilizado o principio. É uma influencia do direito material sobre o direito processual. Artigo: O in dúbio pro misero pode ser aplicado no processo do trabalho como regra de ônus da prova? - Relação jurídica. Ex. A empresa nega a relação jurídica. Se o reclamado nega qualquer tipo de prestação de serviço ou relação jurídica com retribuição em beneficio do empregador, o ônus da prova não será da empresa. Isso porque o empregado tem de provar que prestou algum tipo de serviço. Ex. A empresa diz que não era empregado, mas cooperativado. Agora, se diz que o individuo não era empregado, mas que era um trabalhador terceirizado/cooperativado/pessoa jurídica prestando serviços de forma autônoma. Então, quando se suscita uma relação jurídica com prestação de serviços, a prova terá que ser feita pelo empregador. Entra uma presunção erga omnes, ou seja, se alguém trabalha para a empresa,
presume-se um vinculo empregatício, se não for empregatício, o fato é impeditivo para a percepção daquelas verbas rescisórias. - Horas extraordinárias. Ex. A empresa diz que ele trabalhou e o empregador pagou. O pagamento/compensação tem ônus da prova do empregador. Ex. Empregador diz que não houve horas extraordinárias. Aqui o ônus da prova será do empregado (o ordinário se presume, o extraordinário se prova - processo penal). Veja então que tem que se verificar no caso concreto. - Despedida. Se o empregado diz que o contrato é valido, estando suspenso apenas porque o empregado não comparece, o empregado terá que provar que foi despedido Agora, se o empregado diz que foi despedido sem justa causa e o empregador diz que não despediu, que o empregado sumiu e o empregador considerou abandono de emprego, teremos um fato impeditivo da percepção das verbas rescisórias, então se terá o ônus do empregador. Nas faltas graves, o ônus da prova será do reclamado. O reclamante não tem como provar um fato negativo. No caso de demissão espontânea, quem tem que provar é o empregado. O empregado pode pedir demissão, mas tem algumas formalidades: aviso prévio, carta de demissão, se o empregado estiver mais de um ano, tem que haver homologação pelo sindicato - discute-se se esta é uma formalidade que geraria nulidade (não se admitiria prova em sentido contrário), ou se o empregador poderia provar por outro meio que não fosse o papel (ex. demonstra que o empregado já está trabalhando para outra empresa). Extinção do vínculo empregatício O contrato de trabalho, por força do principio da continuidade da relação de emprego tende a ser eterno. Por isso temos contratos com duração indeterminada. Para que o contrato tenha duração determinada é necessário uma causa. Art. 443, §2º - contrato de experiência, atividade transitória do empregador/empregado. Se não foi justificado, se converte em contrato por prazo indeterminado. Por conta do termo indeterminado, tem que se ter aviso prévio. Aviso prévio é a comunicação. Há vários motivos que podem levar à extinção do contrato: - morte - iniciativa do empregado (demissão) - iniciativa do empregador (despedida)
Essa demissão poderá ser espontânea ou poderá ser forçada (despedida indireta) art. 483/CLT. A despedida pode ser feita sem justa causa ou com justa causa. No sistema Frances, italiano, espanhol, a despedida sem justa causa é possível sim (!), mas ela precisa ser motivada. Não é uma contradição, tem que se motivar: motivos técnicos, financeiros, reestruturação da empresa. Ou seja, não se tem a liberdade plena para despedir, por vezes, inclusive, tem que se fazer uma negociação coletiva para ver quem será despedido. A despedida com justa causa, geralmente pode motivo disciplinar, está no art. 482/CLT. Se o empregado pede demissão, os efeitos jurídicos são aqueles da demissão com justa causa. *Inversão do ônus da prova É um instituto que começou no CDC. Pela dificuldade de acesso a prova o juiz pode inverter o ônus. Ou seja, aquilo que era do autor pode passar a ser do réu. No processo do trabalho a doutrina de forma majoritária fala da inversão do ônus da prova no caso da Súmula 338/TST. Art. 74, §2º/CLT fala da obrigatoriedade da existência de controle de horário escrito para empregadores que tenham mais de 10 empregados. Só que muitos não tem. Nesse caso, se subtrai da parte autora o direito a produção de uma prova/acesso a prova imposta por lei. Nessa situação o TST editou essa sumula que a doutrina chama de inversão do ônus da prova. Se o empregador não tiver os cartões de ponto, ele, o empregador é que tem que provar que o empregado não trabalhou horas extras. Então, nesse caso, o extraordinário será presumido e terá que se provar o ordinário. È uma sanção pelo descumprimento de uma relação do direito material. Isso porque a lei impõe que ele tenha esse controle, não o fazendo, terá como pena uma Para o professor a inversão ocorre com a nova redação do art. 74. Isso porque existem cartões de ponto e “cartões de ponto”. Existem determinadas instituições financeiras onde o cartão de ponto é uma ficção. Ex. tem que o sujeito entra as 10 horas e sai às 16:00. Isso é impossível, o empregado não entra e sai com o cliente. Nessas situações, se invertia o ônus da prova visto que o cartão de ponto não teria credibilidade, o empregador teria que provar. Nessa situação, havendo a inversão do ônus da prova, se faz em sentença ou tem que expressamente (tal qual o processo civil) dizer nos autos que esta aplicando a sumula, abrindo para a parte o dever de produzir a prova? Como ele faria isso aqui se o juiz somente tem conhecimento dos autos em mesa de audiência?
Art. 62/CLT – todo empregado esta submetido a controle de jornada. Existem, no entanto, 3 empregados que não estão: Domésticos, autos empregados (exercentes de função de confiança) e trabalhadores externos (exercem atividade incompatíveis ao controle de jornada). A lei exige que, em relação ao trabalhador externo, isso venha anotado na CTPS. O fato de ele registrar é um elemento que demonstra a veracidade, ou pelo menos a boa fé. Esse elemento então não deverá ser ignorado na sentença. Se o autor não faz prova e o empregador somente traz a prova desse registro, o juiz pode afastar o direito às horas extras. Em relação ao trabalhador externo, o ônus da prova cabe ao empregador, e o faz demonstrando a anotação na CTPS. Isso só, no entanto, não garante o não pagamento das horas extras. O empregado poderá, no entanto, provar que ele estava submetido a um controle de jornada, tendo horário para entrar e sair, fazendo jus, portanto as horas extras. 3. Provas em espécie 1. Ouvida das partes Previsao na CLT e no CPC CLT: 819, 820, 848, §1º/CLT CPC: 342-347(Depoimento pessoal), e 348-354 (Confissão) Diferença entre interrogatório e depoimento pessoal Confissão é prova e ----------- é fato. Entende-se e parece acentado no processo do trabalho que há difertença entre confissão e O interrogatório e o depoimento pessoal seriam meios para obter essa confissão. Mas a finalidade seria distinta. O depoimento pessoa é um meio de prova, é um meio disponível para a parte. O interrogatório seria uma prerrogativa do magistrado. Ou seja, o magistrado interroga as partes não para obter a confissão, mas para esclarecer pontos controversos/obscuros da lide. O depoimento pessoal é direito da parte e o interrogatório prerrogativado magistrado. O entendimento seria então que no p. do trabalho teríamos apenas interrogatório! A partir do momento em que o juiz dispensa o interrogatório ele subtrai da parte o direito de obter a mais importante a prova que é a confissão, ou seja, perguntar sobre um aspecto relevante da lide à parte contraria. Esse é o entendimento que prevalece na Justiça do Trabalho. Dispensado o interrogatório, não poderá se insurgir contra isso. Não haveria nulidade! Como a parte não foi com todas as provas demonstrar o alegado, realmente não se desincumbiu do ônus da prova. Então, dizer que teria se desincubido ouvindo a outra parte, seria malicioso. Do ponto de vista das partes, no entanto, é importante ao juiz interrogar as partes.
a. Confissão É o reconhecimento como verdadeiros dos atos alegados pela outra parte. Essa confissão pode ser de duas naturezas: - Real : reconhecimento explicito de um fato alegado - Fictícia: é aquela que decorre da revelia, da confissão sem revelia, sumula 74 (quando há fracionamento da audiência para oitiva das partes e uma das partes não comparece). A confissão não impede a produção de outras provas. Mas no momento em que temos a confissão ficta, não há mais a necessidade de produção de provas. Isso é mal interpretado as vezes. Se o juiz não estiver convicto, ele pode determinar a produção de provas, é uma prerrogativa do juiz, com base no art. 765/CPC. Veja então que a parte não tem o direito de produzir provas, é uma prerrogativa do magistrado. A confissão é então anulável. Essa confissão pode ser judicial ou extrajudicial. Também poderá ser espontânea ou provocada. A confissão gera alguns efeitos: - a dispensa de outra prova do fato - o alcance limitado ao confitente. Esse é um dado importante caso tenhamos um litisconsórcio. - Indivisível. 29.07 Ainda em relação a diferença feita entre o depoimento pessoal e interrogatório das partes (que Pamplona não acha correto): Se o juiz dispensa o interrogatório das partes a parte não teria o direito subjetivo de ouvir a outra, cerceando o acesso. Art. 344, §único, CPC. Pode a parte que não depôs ouvir o interrogatório da outra? Isso se aplica ao processo do trabalho? Há divergências doutrinarias: - Se aplica visto que não há norma especifica em relação a isso na justiça do trabalho. - Não se aplica por conta de uma evidente incompatibilidade. Na justiça do trabalho o processo é de partes e não de procuradores, ou seja, sem uma necessária presença do jus postulandi privativo do advogado. Então, se a parte tem o exercício pessoal do jus postulandi, não presenciando, não teria o direito de ouvir o depoimento da parte e nem de reperguntar, e isso é algo previsto na legislação processual trabalhista. Lá temos a noção que a iniciativa do interrogatório é prerrogativa do magistrado ou dos antigos juízes classistas (que não existem mais, portanto seria só do magistrado). Então, se o juiz achou necessário esclarecer determinados pontos, a parte deveria ter o direito de reperguntar.
- Quando tiver com o advogado tira, quando estiver sem, continua. Não poderia se dar um tratamento diferenciado de acordo com o caso concreto. Seria uma heteroxia dogmática. Na pratica, Pamplona faz a heteroxia dogmática (que ele mesmo criticou). Ele espera a provocação da parte. Há, no entanto, juízes que não retiram da sala de jeito nenhum já que não há direito subjetivo previsto na legislação. Outros juízes sempre dispensam o preposto para que se possa ouvir o autor. É confessa a parte que responde por evasiva ou negativa geral? Art. 345/CPC c/c art. 843, §1º CLT. Art. 843, §1º/CLT – o preposto tem que saber dos fatos. Há visões e visões de mundo. Há juízes que se irrita com o preposto profissional. O depoimento da parte somente serve se for contra ela. Tudo que ela falar que for favorável a ela será interpretado de acordo com o ônus da prova: se falou e o ônus era dela, apenas provou, se falou e o ônus era do outro, nada adianta. A testemunha não deve ser instruída. Se a evasiva for tecnicamente uma evasiva, poderia se considerar o réu como confesso. Ex. preposto que não sabe a resposta mas fica dando retornos para não dizer “não”. Pode a parte consultar escritos? Art. 346/CPC. Permite, fala em memórias. Pamplona como juiz é restritivo. A consulta deve ser relacionada a questões não objeto da controvérsia. Pode a parte se negar a depor? Art. 347/CPC fala que é possível em situações excepcionais. Se há uma discussão da controvérsia, a priori não. Pode recusar, mas sofreria o ônus correspondente que é a confissão. É possível revogar uma confissão real feita em juízo? Somente em ação própria. Seria uma ação anulatória de um ato jurídico. Seria uma ação anulatória por vicio de consentimento que não é muito comum no judiciário. Súmula 74/TST Essa sumula é básica, é do dia-a-dia. Se utiliza na situação que há fracionamento da audiência e as partes ficam cientes que devem comparecer a sessão seguinte sob pena de confissão. É o que chamamos de confissão sem revelia. Ela é aplicável a ambos os litigantes. Se a confissão se aplica a ambos, o processo será decidido através do ônus da prova. Ex.
Reclamado quer horas extraordinárias, verbas rescisórias e integração de salário por fora. O reclamado diz que não houve horas extras nem salário por fora e não faz jus a verbas rescisória porque houve justa causa. Na hora da audiência nenhum dos dois comparecem. Como a justa causa é um fato modificativo, a reclamada teria que provar, seria procedente por tanto em parte, deferindo-se apenas as verbas rescisórias. Nas outras houve apenas a negação e caberia ao reclamado provar. No entanto, em relação as verbas rescisórias houve um fato modificativo, a justa causa, que não foi provada. Caso fosse requerido e o juiz determinasse a juntada de cartão de ponto como meio de prova, e esse não fosse juntado, seria deferida as horas extras também já que caberia ao reclamado provar. Se o reclamado trouxesse o cartão de ponto e o reclamante falasse que o cartão de ponto estava adulterado, para que fosse deferido, deveria comprovar essa alteração, não o fazendo, o pedido seria indeferido. Ex. Pamplona diz que exerce a mesma função que João na mesma localidade. O reclamado diz que Pamplona realmente exercia a mesma função e localidade, mas o tempo de serviço de Pamplona é superior e o outro professor tem maior produtividade e qualificação técnica. Havendo confissão dos dois: O tempo de serviço é irrelevante já que quem tem que ser mais antigo para justificar é o paradigma. A perfeição técnica, no entanto, era ônus de prova do reclamante e este não provou. Será, portanto, indeferido. Para equiparação se analisam : Cargo/local/empregador/perfeição técnica – estas são de ônus de prova do empregado. 2. Prova documental Na CLT 830, 845 e 852-H §1º. No CPC 364-399 A prova documental é muito importante. Há quem diga que esse tipo de prova não é prestigiado, porque poderia ser derrubada pela prova testemunhal. Mas veja, a relação trabalhista prestigia a realidade e quem tem os documentos, geralmente, é o empregador. A prova documental não é desprestigiada, os fatos é que acabam sendo provados com mais realidade pelas testemunhas. Essa prova documental deve ser apresentada normalmente no seu original. O art. 830/CLT fala de apresentação de original ou copia autentica. Recentemente esse artigo foi modificado para fazer algo que já deveria ter sido feito a tempo. Pode se juntar cópia e o advogado se responsabiliza pela idoneidade da cópia.
Hoje então (já houve inclusive a vacatio legis) temos liberdade maior para a aceitabilidade do documento em cópia. A lógica do CPC é aplicável ao processo do trabalho: os documentos do autor devem vir com a petição inicial. Os documentos do réu devem vir com a defesa. É possível juntada posterior? Art. 397/CPC disciplina a matéria de juntada posterior de documentos a admitindo em duas hipóteses: - Fato superveniente (fato novo, ocorrido após a produção da prova documental) - Contraprova Isso é aplicável ao processo do trabalho? Em regra sim, todavia há uma flexibilidade muito grande no processo do trabalho. Tem-se, na pratica, admitido-se a juntada posterior, desde que não se tenha encerrado a instrução e se garanta o contraditório, ou seja, após juntado o documento deve-se abrir vista a parte. Essa porem é uma flexibilidade da pratica. Isso varia da visão de cada juiz. Na pratica, se for juntado o documento posteriormente, deve-se mencionar sempre que está se juntando em contraprova. Isso por que, para se analisar se é contraprova ou não, vai ter que se analisar o documento, e, na busca de uma verdade processual, no sentido da busca da justiça no caso concreto, já se estará atendendo ao interesse do cliente. 30/07 A expressão documento é o mais genérica possível. Se imagina que o documento não é só o papel, não é somente o dado trazido ao processo, mas todo o instrumento gráfico levado ao processo. As fotos, vídeos, são também documentos para o processo. Uma outra questão importante é questão da oportunidade de manifestação sobre os documentos juntados,. No texto original da CLT, que não tinha rito sumaríssimo, havia previsão da juntada de documentos, mas não da manifestação acerca destes documentos. Um dos motivos para a audiência não ser uma é quando as partes trazem grande quantidades de documento e tem que se abrir um prazo para a manifestação. Mas veja que a CLT não fala no prazo para manifestação. Ela sequer fala em abrir prazo para manifestação. A priori, como o espírito da CLT é de uma audiência una, a idéia fundamental é que neste caso se tenha uma manifestação imediata. Mas a CLT não dizia nada! Pelo sentido de uma sessão única se chegava a essa conclusão. Isso gerou alguns abusos dos magistrados, exagerando em relação a essa audiência uma. O fato, porem, é que com a lei do rito sumaríssimo 9957/2000, que inseriu dispositivos na CLT falando deste rito, tivemos uma previsão expressa no art. 8562-H, §1º. Esse artigo diz que a manifestação será
imediata salvo absoluta impossibilidade a critério do juiz. Esse artigo falou o obvio. Na pratica, se acha que o documento pode gerar algum tipo de prejuízo na demanda, deve-se dar o prazo à parte. É uma nulidade, e o sujeito protestando e argüindo a nulidade, poderia ser suscitada no tribunal. No rito ordinário não há previsão de manifestação imediata nem de prazo. Alguns juízes fazem imediata, outros dão prazo, mesmo que não se tenha o que impugnar. Isso é algo complicado. Gera insegurança na advocacia. O ideal é que todos os juízes fizessem o mesmo procedimento. Há juízes que permitem que a parte se manifeste sobre o documento em razões finais. Mas se o documento for objeto de um incidente de falsidade. Como fazer isso em razões finais? * Incidente de falsidade O juiz que só faz a audiência fracionada dá prazo de X dias para se manifestar. A CLT nada diz sobre o prazo, o CPC, diz que, na ausência de prazo, o prazo será de 5 dias. Pamplona meça isso em razão da pauta. Vê para quando estará se adiando. Hoje as pautas são muito boas. As varas que adiam para muito longe (adiam para 2 meses e meio). Se está adiando para daqui a 30 dias, terá uma certa flexibilidade para dar um prazo de 10 dias. Mas se estivesse adiando para a semana que vem, daria um prazo de 24 horas. Pamplona diz que, se é para dar prazo igual para todos, melhor dar de 10 e não 5 dias. A previsão estão no CPC arts. 390-395, embora, nesse ponto, a matéria do ônus da prova esteja no art. 389. No CPC o prazo para o incidente de falsidade documental Tem que apresentar no mesmo momento da contestação se o documento veio com a inicial, se o documento foi juntado posteriormente o prazo é de 10 dias da intimação da juntada dos documentos. Por isso Pamplona quer dar o prazo de 10 dias.. ele teria o mesmo prazo para fazer tudo. De quem é o ônus da prova no incidente de falsidade documental? Depende do tipo de falsidade que se alega. Existem 3 tipos de falsidades: - Falsidade ideológica. Documento que é materialmente verdadeiro, mas a declaração ali contida não corresponde à realidade. Essa falsidade não é apurada por incidente de falsidade. Não precisa fazer o incidente. Essa falsidade á apurada na própria instrução do processo. Ex. cartões de ponto. - falsidade material. Documento é forjado, é construído. Ex. A assinatura está correta, mas há uma montagem no documento. Esta sim é apurada nesse incidente. - Falsidade de assinatura. Nada mais é que um desdobramento da material, mas tem peculiaridades. O documento existe, mas a assinatura
não. O documento está correto, mas a atribuição está imputada a alguém de forma equivocada. Ex. termo de rescisão com a assinatura incorreta. Art. 389/CPC este ônus da prova depende do tipo de falsidade. Se material , o ônus da prova será de quem alega a falsidade. Se dá assinatura, o ônus será de quem produziu o documento. A questão do ônus da provas será relevantíssima aqui porque se relacionará com os ônus da pericia. Em um temos uma pericia técnica e no outro uma pericia grafotécnica. Suscitado o incidente pela parte interessada, suspende-se o curso do processo principal, art. 391/CPC, garante-se o contraditório num prazo de 10 dias, art. 392/CPC, ai a parte que juntou o documento tem direito de retirar os documentos do autos sem discutir a falsidade. É um direito subjetivo da parte. Esse documento será retirado sem nenhum efeito para o processo. Se não retira o documento, o juiz vai determinar a prova pericial e mandar que a parte que tem o ônus da prova pague os honorarios do perito. O ônus da prova é analisado dependendo da falsificação, se foi da assinatura será de quem produziu o documento, se da materialidade documento, do reclamante), art. 389/CPC. Após realizada a prova pericial se decidirá. Aqui terá divergência com o processo civil. A natureza da decisão é de uma decisão interlocutória, aqui cabe o protesto argüindo-se a nulidade, por conta da irrecorribilidade imediata. Veja que podem haver outros elementos. Ex. confissão ficta. Esta decisão interlocutória vai vincular o magistrado na decisão. Não tem juízo de retratação nessa matéria. Na decisão que declara a falsidade material, tem-se um fato com aparência delituosa, tem que oficiar o MP para apurar. Verifica se a competência é da justiça estadual ou federal e remete. Não sendo crime contra a organização da justiça, remeterá para a justiça estadual. 05/08 3. Prova pericial Prova de grande utilização no processo do trabalho. Há determinadas matérias em que a prova pericial é imprescindível. Ex. adicional de insalubridade. Ex. adicional de periculosidade. Esses dois são exigidos por lei. Outras são feitas, embora não exigidas por lei. Ex. doença ocupacional. A perícia, do ponto de vista jurídico, é uma atividade processual desenvolvida por um terceiro, em virtude de um encargo judicial, para ministrar ao juiz conhecimentos técnicos que este não é obrigado a ter.
O conhecimento técnico pericial vai vir por um terceiro, por força de lei. Essa pericia no processo do trabalho é comum. Em determinadas situações é obrigatória, em outras é extremamente relevante. 3.1 Classificação A expressão perícia é bem genérica. Envolve diversas atividades técnicas que o magistrado não é obrigado a ter conhecimento. a) Quanto a atividade - Exame: é literalmente a analise em que se verificam as condições de um determinado indivíduo. Ex. pericia médica é obtida através de exames. Em algumas situações ela é facultativa, feita somente para demonstrar o nexo. - Vistoria: se faz vistoria de locais. É extremamente comum, talvez a mais comum. Se verifica as condições do trabalho, como a periculosidade, insalubridade, ruídos, etc. - Avaliação: é a típica perícia contábil. Há determinados processos em que há uma complexidade tal que não se pode fazer os cálculos apenas com o calculista. b) Quanto à oportunidade Judicial: realizada para aquela relação jurídica processual. Extrajudicial: todas as empresas grandes a fazem. Ex. Bompreço. Isso porque ele é obrigado, por força da relação jurídica de direito material, a pagar o adicional de insalubridade. Cautelar: é uma pericia judicial, mas que não é para um processo específico, mas para uma demanda a ser ajuizada. É para garantir a prova das condições do trabalho. c)Quanto à realização - Obrigatória - Facultativa: para formar o convencimento do magistrado 3.2 Vinculação do magistrado A pericia não é interpretada em si mesma, mas em conjunto com as outras provas produzidas pelo processo. O magistrado não se vincula a pericia, ele pode decidir de forma diferente. O perito não pode dizer que determinada pessoa tem direito a algo. Ele tem que reconhecer determinada relação de fato. O deferimento é algo que é feito pelo magistrado. A valoração é do conjunto probatório. 3.3 Prova pericial emprestada
É razoável a prova pericial emprestada? Isso porque a prova pericial tem custos, e nem todos tem condições de arcar. É razoável que o juiz defira o adicional com base em uma prova pericial produzida em outros autos? Poderia se valer dessa prova sobre o qual não houve contraditório naquele processo? A priori o professor não se vale, mas a idéia é tentadora. Verificando os custos, e as peculiaridades do caso concreto, poderia se pensar. 3.4 Perito e assistente técnico Existem dois tipos de perito, o perito do juízo – perito e o perito das partes – assistente técnico. O assistente técnico é uma prerrogativa das partes, não é uma obrigação. O CPC/73 trazia a prova pericial como algo feito pelo juízo, mas o assistente técnico tinha que prestar compromisso. Hoje não se tem mais isso porque, apesar da pericia ser técnica, o assistido tenta favorecer a parte. Por conta disso muitos juízes não lêem os laudos dos assistente técnicos. O juiz tem que escolher um perito de confiança porque é necessária uma imparcialidade. As vezes o perito puxa para o lado do reclamante para ganhar os honorários definitivos. 3.5 Procedimento Como é realizada a pericia? Na pericia facultativa quem requereu que custei a prova pericial. Na pericia obrigatória o custeio será feito por quem tinha o ônus da prova. Quando o juiz verifica que é caso de pericia, ele retira o processo de pauta e determina a realização da pericia. Os honorários periciais provisórios e os definitivos. Os provisórios tem finalidade de custear a realização da pericia, ou das primeiras despesas da pericia. Há quem defenda que a exigência de honorários provisórios seja inconstitucional porque cercearia a produção de provas da parte. O TST não tem manifestação expressa, mas implícita sobre esse entendimento. Uma OJ da SDI-2 disse que cabe Mandado de Segurança contra decisão que mandou recolher esses honorários. Esse honorários que não estão previstos em lei são a práxis. Quem custeia é quem tem o ônus da prova. Se a matéria é de pericia facultativa, será de quem requereu. O TRT tentou dar uma solução interessante. Quem é beneficiário da justiça gratuita, sequer pode pagar as custas do processo, muito menos as custas da pericia. Antes o TRT entendia que o sindicato pagaria. Mas no caso do NPJ? O TRT baixou provimento separando verba para pagar honorários provisórios de perito dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Com isso, todos ficaram pobres de repente e passaram a requerer o beneficio, acabando com esse dinheiro. As pessoas ainda hoje se valem do provimento, mas as pessoas ficam esperando até o ano seguinte.
Isso depende de requerimento. O reclamante que adiantou os honorários provisórios, deve pedir o ressarcimento já que os definitivos serão pagos pelo reclamado. Deve-se requerer expressamente. Os honorários definitivos serão pagos pelo sucumbente do objeto da pericia. Isso é importante. Ex. mesmo que a sucumbência seja quase total, tem que se analisar o objeto do pedido que justificou a pericia. Os honorários do assistente técnico são pagos por cada parte. Não há ressarcimento, tampouco honorários sucumbenciais. Ao determinar a prova, abriu o prazo para deposito dos honorários do perito, depois intimou para apresentar quesitos e assistente técnico, querido. Existem 3 tipos de quesitos. - quesitos da pericia: quem apresenta é a partes e o juiz(querendo). Serve para especificar o campo de investigação pericial. - quesitos suplementares: para reespecificar a área. Antes da apresentação do laudo, se no momento da pericia, se verificou que faltou algo, pode-se apresentar quesitos complementares. A idéia é evitar o prejuízo de uma pericia incompleta. Não é feito com freqüência. - quesitos explicativos: apresentado o laudo as partes tem o prazo de 5 dias para impugnar o laudo (o prazo pode ser maior se o juiz quiser). O assistente técnico nesse ponto pode ser útil. Na pratica os quesitos explicativos viraram embargos de declaração do laudo pericial. 06.08 3. Prova Testemunhal É extremamente importante no processo do trabalho. É uma prova que ideologicamente sempre foi muito mal vista. No processo do trabalho, no entanto, tem uma importância muito maior que em outras modalidades processuais. Isso pela característica do direito material que se aplica. A relação de direito material emerge dos fatos, e não dos documentos. 3.1 Requisitos para ser testemunha - A testemunha tem que ser pessoa física. - Conhecer o fato litigioso. Conhecer o fato litigioso não é um requisito, mas é importante. Pode se conhecer presencialmente ou de ouvir falar. A testemunha de ouvir falar (oitiva) quase não nos serve. Essa testemunha de oitiva é importante no processo penal. - Ser estranha à relação processual. Ou seja, tem que ser terceiro. Pode-se ouvir um diretor da empresa? Alguns juízes não ouvem porque ele teria interesse. Mas o fato de ser representante legal da empresa não afasta, estaria se confundindo com a pessoa jurídica. Se ele fosse “o” representante, tudo bem, não poderia. Pamplona acha que não há impedimento do ponto de vista fático ou jurídico.
Numa reclamação de empregada domestica contra a patroa, pode ser ouvido como testemunha o marido? Na relação de emprego domestico a pessoa presta serviço à pessoa física ou a sua família. Não se anota na carteira Família Silva, mas a relação é com a família. Então o marido poderia ser encarado como empregador, faltaria a ele o requisito de ser estranho à relação processual, ele seria parte, não podendo testemunhar. No principio da eventualidade, caso não fosse esse entendimento do juizado, a hipótese seria de suspeição da testemunha já que há intimidade entre o marido e a mulher. No caso de divorcio, Pamplona ouve o marido, mas não como testemunha, não toma o compromisso, já que haveria intimidade. - ter capacidade para depor. A priori a testemunha tem de ser maior, mas ela pode depor sem ter capacidade com termo de declaração. 3.2 Classificação das testemunhas - extrajudiciais São testemunhas instrumentárias. Servem para dar validade ao negocio jurídico, é um elemento da forma. Ex. casamento. - judiciais Numerárias: as que cada parte tem o direito subjetivo de trazer. Sumaríssimo – 2, ordinário – 3, no inquérito judicial para apuração de falta grave – 6. Referidas: são judiciais, não são indicadas pela parte, mas, sendo mencionadas no processo, podem ser ouvidas, a critério do juiz. Não há direito subjetivo da parte a ouvida de testemunha referida. O juiz pode determinar quantas testemunhas ele quiser. As vezes não se sabe o nome da testemunha, pode se colocar o apelido. 3.3 Como vai uma testemunha à justiça do trabalho. A forma de comparecimento da testemunha, seja no rito sumaríssimo ou ordinário, é uma só: espontânea. Não há rol de testemunhas no processo do trabalho. Cada parte leva a sua testemunha. A intimação de testemunha que é uma forma típica do processo civil também pode ocorrer no processo do trabalho. Não é o rol. Há previsão legal especifica de que, se a testemunha não aparecer voluntariamente, o juiz determinará a sua intimação – previsão genérica da CLT. Todavia, na parte do rito sumaríssimo, há uma previsão legal especifica de que a testemunha só será intimada se a parte comprovar a sua notificação (sua cientificação, seu comprometimento de comparecer na audiência). Nessa circunstancia, como advogado, tem que se comportar como se tudo fosse sumaríssimo. Manda-se uma carta para a testemunha, e, se ela não comparecer, pede a intimação, tendo direito ao fracionamento da audiência.
O momento para requerer a notificação de testemunha é na abertura da audiência. Registra logo para, se houver necessidade, a intimação da testemunha. Não deixa caracterizar a preclusão. A condução coercitiva é a coerção da testemunha que, cientificada, não compareceu ao juízo. O oficial de justiça avisa da data de audiência e no dia da data de audiência vai lá e traz a testemunha. Cabe prisão cautelar da testemunha para garantir sua ida ao juízo? Poderia se pensar na aplicação do art. 461. Alem disso, se a testemunha não compareceu depois de notificado, pode pagar uma multa. Na pratica não se aplica muito essa multa. A notificação, num primeiro momento é pela via postal. Quando falamos em oficial de justiça se pensa na condução. Muitos juízes, já determinam a condução. A condução requisitadaé uma peculiaridade em relação ao servidor publico. Por conta da continuidade do serviço publico, o servidor tem que ser intimado a sua autoridade superior para que esta autorize o sue comparecimento. Isso a priori é somente para testemunha (e não para réu). Manda então um oficio para o chefe. 10.08 3.4 Procedimento de inquirição de testemunhas Como se dá o procedimento de inquirição das testemunhas? Em audiência, se chama a testemunha. - Qualificação da Testemunha O primeiro ato será a qualificação da testemunha. A CLT é básica neste ponto, traz apenas alguns dados. Na pratica os juízes não fazem todas as qualificações. Art. 828/CLT. A qualificação está na CLT, mas na pratica se resume ao nome da parte, ao endereço e a algum registro formal para efeito de individualização, para uma eventual conseqüência penal. A lei não exige documento com foto. É práxis. O objetivo de se ter um documento é fazer uma qualificação adequada da parte. Então, na pratica, qualquer documento seria suficiente, mesmo um CPF que não tem foto, já que ninguém fica olhando foto. - Tomada de Compromisso O ato seguinte é a tomada de compromisso. Art. 829/CLT. Se for amiga, inimiga, parente, não toma compromisso. A CLT fala apenas de amizade íntima, inimizade capital, e parentesco até o 4º grau. Em relação à amizade, é complicado perguntar diretamente se é amigo, isso porque há diversos graus de amizade. Então Pamplona faz uma pergunta, se assistem futebol juntos, etc. A inimizade também é complicada. E se a testemunha for reclamante de um outro processo contra o mesmo empregador? Ela não teria interesse até para se abrir um precedente? O TST editou sumula pacificando a questão. Súmula 357 diz
que o fato da testemunha estar litigando em face do mesmo empregador não a torna suspeita. Há um entendimento regionalizado que é o tema da chamada “Troca de Favores”. É a idéia de que a testemunha, sendo testemunha em um processo contra o reclamado de um processo que ela tem uma reclamação, e o reclamante deste processo sendo testemunha do processo daquela, caracterizaria a troca de favores – TST! Neste caso não se tomaria o compromisso. Há um ministro rigoroso do TST que diz que a troca de favores não é presumida, tem que ser comprovada, e ainda neste caso caberia a tomada de compromisso. A parte não precisa falar a verdade, mas a testemunha tem que falar. - Contradita Após a qualificação, quando vai ser tomado o compromisso da testemunha, tem-se o momento da contradita. A CLT não fala nada, mas é aplicável ao processo do trabalho. Art. 814, §1º/CPC. A expressão contradita é algo que não faz sentido, já que a testemunha ainda não disse nada. O nome mais técnico seria “impugnação ao compromisso”, porque é disso que se trata, se impugna o compromisso da testemunha. Todavia, na pratica, a expressão utilizada para impugnar o compromisso é “contraditar a testemunha”. O momento para se fazer isso é até antes do depoimento, até o compromisso, feito o compromisso não se pode mais contraditar. Mas se o fato que enseja a contradita somente é demonstrado no meio do depoimento? A práxis diz que neste momento deve se registrar os fatos e encerrar o depoimento da testemunha. Ainda que a parte queira perguntar, para Pamplona não terá mais valor o depoimento. Esse é um risco da parte. Não pode dizer que foi prejudicada já que foi ela que trouxe a testemunha. É possível prova testemunhal em contradita? Sim, mas na hora. Não pode-se cercear a produção de prova. Pode-se abrir prazo para a comprovação da contradita. Pamplona aconselha que não se faça isso, poderiam achar que está fazendo isso para não se julgar. Julga logo então. A contradita enseja contraditório. O advogado da outra parte então pode se manifestar. A contradita será apresentada, instruída em mesa e decidida em mesa. O juiz decide a contradita na hora e não caberá recurso, mas uma argüição de nulidade. Qual o efeito de uma contradita? Vai se indeferir o compromisso, mas pode se indeferir a ouvida? A conseqüência na CLT é a não tomada de compromisso, mas se ouve a testemunha como informante. A CLT foi sábia
aqui. Sendo amigo, inimigo, se ouve, mas sem compromisso. Para Pamplona a CLT foi mais sabia que o CPC, concentram-se os atos. Qual o valor deste depoimento? Pamplona não dá muito valor. A maioria dos juízes, neste ponto, não valorizam nada. Isso gera uma pratica que para Pamplona é lamentável, indefere-se a ouvida, mas faculta a substituição, se quiser substituir adia a audiência. Isso é ruim, fica parecendo que o juiz está empurrando o processo, além do que a substituição da testemunha é uma situação excepcional (morte, etc). A lógica do processo do trabalho é que a testemunha comparece espontaneamente. Substituir não seria o mais razoável. Registra-se tudo que a testemunha falar. Pamplona recomenda que se reproduza literalmente, ainda que a testemunha tenha falado errado, deve se colocar deste jeito (com aspas, se for o caso). Isso porque a lei 5584 e a do rito sumaríssimo autorizam que o magistrado registre não literalmente, mas um resumo. Só que tem que ter cuidado nesse resumo. Quanto mais literal melhor. Se fazum resumo, acaba incorporando no resumo já a compreensão, e aí pode se ter um conflito com o advogado, dizendo que não foi isso que a testemunha falou. Para evitar esse estresse, se registra literalmente. Também não se escreve tudo. Somente registra aquilo que é fato controverso. O magistrado pode perguntar coisas que são incontroversas para conferir a credibilidade. 4. Inspeção judicial. Não tem previsão na CLT. Art. 440-443/CPC. A testemunha é um terceiro não relacionado ao processo que vem descrever fato percebido pelos seus sentidos. Na inspeção judicial temos um terceiro imparcial, o juiz, que se desloca para o local do fato e certifica a existência ou não de determinadas situações. A inspeção judicial é para um fato presente, enquanto a prova testemunhal é para um fato pretérito ou o presente. É incompatível no procedimento do trabalho por conta da idéia de inquisitoriedade. Do ponto de vista formal a inspeção é feita com anuência das partes. Se a previa anuência prejudicar, poderá ser feita de surpresa. O que não pode é ser secreta, tem que se identificar. A inspeção judicial tem que ser publicada. Tem que ser notificada da data, desde que não se inviabilize. 12.08 Vimos: - Postulação do autor - Atos dos órgãos auxiliares - Audiência 1ª tentativa de conciliação Resposta Fixação do valor da causa para efeito de alçada Instrução
Razões Finais 2ª tentativa de conciliação Sentença**
SENTENÇA - Despacho Há atos do juiz sem conteúdo decisório, que são os despachos, são estes determinadas diligencias de mero expediente. O CPC autoriza, inclusive, que muitos deles sejam delegados. É bom para que o juiz concentre forças na prestação jurisdicional. Há um tempo foi feita uma modificação na estrutura formal. Criou-se o “e-despacho”. Temos um modelo fordista, o sujeito realiza aquela determinada atividade. Essa noção de fordismo é de divisão de tarefas. Na visão tradicional do judiciário, o individuo trabalha com carteiras: carteira de protocolo, carteira de notificação, carteira de pagamento. É uma especialização do serviço burocrático, e, fazendo isso, se o sujeito tirar férias, o serviço acumula, por mais que outra pessoa substitua, esta não terá tanta pratica. Então se fica refém dessa pessoa que exerce o cargo publico. Somente se pode ficar refém da atividade fim, ser refém do poder legislativo, por exemplo. No taylorismo acabam as carteiras, todos fazem tudo. Just in time. Nessa idéia de despacho, o que se faz hoje é que, tudo aquilo que seja de mero expediente, mas por força de recomendação não se possa delegar, se delega do mesmo jeito, mas não formalmente. Quem faz é o funcionário, e o juiz assina. Se errarem é só concertar (como o funcionário errou, o juiz também poderia errar). É o e-despacho. - Decisões interlocutórias Alem dos despachos, há outros atos que tem conteúdo decisório, mas não põe termo ao processo, são as decisões interlocutórias. No processo do trabalho, há a irrecorribilidade imediata destas. Tem que se argüir a nulidade. Com essa irrecorribilidade economiza-se. Somente pode falar lá no tribunal. Isso é importante num esquema de sessão única, em que o adiamento é a exceção. -Sentença A sentença, que põe termo à relação jurídica processual, pode resolver o processo com ou sem resolução de mérito.
O juiz deve evitar a decisão terminativa. A idéia de uma resposta meramente processual deve ser repudiada. É fácil zerar um relatório de produtividade desta forma, mas isso não é digno. No que for possível entrar no mérito, melhor. *Partes da sentença Art. 458/CPC Há 3 partes: - 1ª. Parte: é o relatório. - 2ª. Parte: a fundamentação. - 3ª. Parte: conclusão/decisum. - 1ª. Parte: é o relatório. Relatório é descrever todos os atos processuais relevantes para o deslinde do feito. Art. 458, I/CPC. É o ultimo momento de imparcialidade do juiz. O relatório é pura descrição, narração. Não há juízo de valor. O relatório tradicional de sentença, que equivale ao tradicional de acórdão, é monótono. Ele é uma mera descrição. A função tradicional do relatório era uma função informadora. Verificaria todos os atos processuais, informando à parte o que se realizou. O relatório, hoje, na pratica, não é assim. Ele perdeu a moral. Ninguém mais perde tempo querendo saber todos os detalhes do processo na sentença. A função é hoje indexadora. Ele diz aonde esta a petição inicial, a contestação, a prova oral, etc. O relatório em alguns tipos de procedimento é dispensado. Na lei 9099 se dispensa o relatório e, no processo do trabalho, no rito sumaríssimo. - 2ª. Parte: a fundamentação. Esta parte tem muito prestigio. É a única que tem remissão na CF, no art. 93, IX. É a parte mais importante da sentença. Tem-se todo respaldo para a decisão. Ela tem uma função explicativa. É o momento de confrontação das alegações do autor com as confrontações do réu. O juiz toma partido. Pamplona diz que este é o momento em que o juiz deixa de ser imparcial. Ainda que a fundamentação seja ruim, tem-se fundamentação. O controle do judiciário se faz pela fundamentação da sentença. A fundamentação de uma sentença é feita com base numa contestação ideal. Isso porque normalmente a petição inicial é somente mérito.
Processual: dilatória, peremptória. As peremptórias serão analisadas nesse momento. Depois disso serão feitas as defesas de mérito – prejudiciais: prescrição, decadência, inexistência de vínculo empregatício. Mérito, aqui se analisará a petição inicial. Se faz a dialética entre a inicial e a contestação. Depois disso observa o contra ataque, se há reconvenções, determinadas questões que são matéria de defesa. Ao final se observa eventuais requerimentos de natureza cautelar. 13.08 Relatório - Função informativa – indexadora Fundamentação - Função Explicativa Conclusão - Função decisória - 3ª. Parte: conclusão/decisum Tem que se ter mais cuidado na pratica. A sentença do nosso dia-a-dia é muito limitada, atécnica. Na pratica expõe cada um dos fundamentos e já julga. Isso é medíocre, coloca na função decisória uma conclusão indexada. A lógica é que nesta função decisória se tenha a individualização da condenação. O pecado de Pamplona é um pouco menor porque ele profere sentença liquida. Mas a individualização transita em julgado, e não a conclusão. Essa lei do menor esforço pode gerar confusão. Ou o calculista vai ter que pegar a sentença, vendo o que foi deferido, calculando os valores, ou a parte terá que fazer isso. Às vezes o contrario gera confusão. Por ex, o juiz esquece de colocar na conclusão algum pedido que tenha deferido. Tecnicamente há uma omissão que tem que ser sanada com embargos de declaração. Se o juiz decidiu na fundamentação, não se prejudicará a parte – Pamplona. Na duvida será contra a parte que não embargou. *Delimitação da natureza jurídica das parcelas. Art. 832, §§3º e 4º/CLT. A competência para os créditos previdenciários. Quando as pessoas fazem um acordo, tem que se colocar se a natureza é previdencial/indenizatória. O mesmo em relação à sentença. Na pratica Pamplona acaba sucumbindo a lei do menor esforço, quem faz isso é o calculista que irá colocar isso quando da elaboração da planilha. O Supremo entende que aviso prévio indenizado integra o salário, incide contribuição previdenciária. *Tem que se colocar também o valor da causa.
O valor da causa, se a sentença for liquida, será o valor da condenação. Se a sentença for ilíquida o juiz vai arbitrar o valor da causa, mas este valor não é o da condenação, isto porque este valor tem por finalidade somente calcular as custas, a taxa judiciária, que é de 2% sob o valor arbitrado à causa. Esse valor da causa será o parâmetro para a fixação do valor do deposito recursal. No deposito recursal, o que se tem é um teto, um valor a ser recolhido a cada recurso. Se faz isso para garantir a execução. Os honorários virão na fundamentação. Súmulas 219 e 319 + IN 327. Nas custas não pode se esquecer dos honorários definitivos do perito. Se houve prova pericial, o momento da condenação dos honorários definitivos é na sentença. Também se faz a indenização pelos honorários provisórios adiantados. Pode-se ter ainda a expedição de ofícios se houver necessidade de comunicar o INSS, DRT, etc. Se coloca tudo isso na conclusão. *Comunicação às partes. Há varias formas de comunicar a parte de uma sentença. Em mesa de audiência a comunicação é imediata. As partes já ficam cientes. Se uma das partes for revel (revel é notificado no processo do trabalho!), ela será notificada. A comunicação, neste último caso, será feita através de uma intimação via postal no endereço constante na inicial. Se esse endereço não logrou êxito, pode-se fazer uma intimação pessoal. O mais comum é a citação postal ou por edital Se não profere a sentença em mesa, fazendo os autos conclusos para o julgamento, proferindo a sentença, manda-se notificar as partes. Se elas estão no exercício pessoal do Just postulandi, serão notificadas. Se acompanhada pelo advogado, a notificação será enviada só para o advogado através do DPJ. O TST na sumula 197 (é uma interpretação do artigo 852) trata de algo que poderia ser feito, mas na Bahia não se faz. Proferir sentença em mesa de audiência e juntar aos autos a sentença em 48 horas. Isso é uma violência. Já dando o dispositivo a parte já teria que buscar a sentença para recorrer. Se o juiz não disponibiliza a ata em 48 horas, terá intimar as partes. Uma peculiaridade da Bahia e de alguns regionais RJ, SP, PE. Não está previsto em lei. A marcação de data para a audiência de prolação de sentença. Pamplona já fez muito isso. As partes ficam cientes que a sentença estará disponível no dia X, dispensada a notificação. Isso é uma sentença com data marcada. O prazo recursal começa a correr desta data, desde que publicada. Se não publicaram, vai à secretaria e pede uma certidão, e aguarda para ser intimado.Isso é bom porque diminui o trabalho da secretaria. Pamplona quis abrir mão da celeridade para proferir sentença liquida, deixou de marcar data.
Expressão “pauta de julgamento”. É uma das coisas mais horríveis. É a não vinculação do magistrado que encerrou a instrução com a prolação da sentença. Ou seja, o individuo termina a audiência, e diz autos conclusos para julgamento, vê quando há disponibilidade na pauta. Formalmente o processo é adiado para a data de audiência quando será prolatada a sentença. O processo vai para o armário, e ai quando estiver próximo um juiz qualquer (substituto ou o que estiver na vara) julga. Ou seja, o juiz que instruiu não é o mesmo que julga. O primeiro grau já vira segundo grau (uma qualidade do 1º grau é essa proximidade das partes). 24/08 RECURSOS Direito de submeter a matéria discutida a reexame, de forma total ou parcial. Perceba que no sistema processual brasileiro há uma previsão constitucional de um devido processo legal com os recursos a ele pertinentes. Isso faz com que se discuta se o duplo grau de jurisdição é um principio constitucional. Esse direito a um duplo grau de jurisdição é um tema a se pensar. O acesso ao STF, a priori, nãos seria um duplo grau, mas uma esfera extraordinário com matéria limitada de apreciação. Essa idéia de rediscussão da matéria, não necessariamente é por outro órgão, poderá ser pelo mesmo órgão. Hoje somemos, em relação ao mesmo órgão, temos o embargos de declaração. Antes tínhamos os embargos com possibilidade de retratação do juízo. 1. Evolução Histórica do Processo do Trabalho O processo do trabalho começou com natureza administrativa. O Decreto Lei 22/1972 institui a junta de conciliação e julgamento com natureza administrativa. Não trouxe a irrecorribilidade das decisões, não fazia sentido ter um sistema recursal em um processo administrativo, onde as decisões não vinculavam as partes. Havia algo parecido que era a avocatória. A possibilidade da decisão da junta de conciliação e julgamento ser avocada pelo ministro do trabalho para que ele proferisse outra decisão no prazo de 6 meses. Não era um recurso de fato. Nos anos 30, não se tinha uma quantidade grande de conflitos trabalhista. Direito do trabalho era direito civil. As pessoas estudavam esse ramo com pouco conhecimento de causa. Não havia então resistência ou jurisprudência. Essa avocatória era interessante. Como era algo feito pelo ministro do trabalho, ele se valia de pareceres dos procuradores do trabalho. Os procuradores do trabalho era um órgão de acessória do ministro do trabalho, mas não fazia parte do MP. Estes procuradores do trabalho foram os primeiros grandes nomes do direito do trabalho no Brasil.
O sistema recursal trabalhista começou em 1939 com o Decreto Lei 1237. Esse decreto lei trouxe algumas características que a Justiça do Trabalho tem até hoje, e que as vezes é copiado no Processo Civil. Efeito não suspensivo. Todo recurso na justiça do trabalho tem apenas efeito devolutivo. A execução provisória pode ser iniciada provisoriamente. Se estabeleceu também uma figura que não existe no Processo Civil, o deposito recursal (mas que em breve deveremos ter no processo civil). Nessa época tínhamos o recurso de Embargos, igual ao do processo civil. Era oponível no prazo de 5 dias, com a característica infringente ou de nulidade, para rever as decisões. Os órgãos eram colegiados de 1ª instância (pelo menos formalmente) tinha 1 juiz presidente e 2 classistas. Esse órgão colegiado proferia uma decisão que gerava uma condenação em até 2 salários mínimos. Também tinha o Agravo de Petição que cabia em 5 dias, o Recurso Ordinário (equivale a apelação), 10 dias, e o Recurso Extraordinário para o TST, 10 dias. 3 graus de jurisdição é algo que somente se tem como regra geral em 1988, com STJ. Não pode se comparar o TFL com o STJ. Desde 1939 já se tinha isso na Justiça do Trabalho. Mas antes era direcionado ao CNT. Em 1943 mudou o CNT para TST e o nome de “recurso extraordinário para o CNT” para “Recurso de Revista”. É revista porque existe o pré questionamento. É uma revisão da matéria já questionada. É diferente do recurso ordinário que tem dilação de matéria. O recurso extraordinário para o STF somente ficou possível com a O recurso de revista ficou limitado a Criou-se o Agravo de Instrumento com a finalidade de destrancar recursos. Em 1954 estabeleceu-se uma regra importante que é a irrecorribilidade das decisões de liquidação de sentença. Proibiu-se revista de Lei 5584 No CPC de 1939 tinha o recurso de Embargos em que o juiz poderia rever a decisão se houvesse condenação em menos de 2 salários mínimos. Era uma situação pouco comum o juiz aceitar os próprios erros. Ao invés de aceitar o acesso ao recurso, em relação ao valor da causa inferior 2 salários mínimos, passou a ser irrecorrível. O critério era o valor da condenação, passou a ser o valor da causa. Criou-se, em outra mão, o recurso para discutir o valor da causa, “recurso de revisão do valor da causa”. Para o professor não existe mais este recurso. O art. 6º desta lei uniformizou os prazo recursais da justiça do trabalho em 8 dias para: - Recurso Ordinário - Recurso de Revista - Recurso de Embargos no TST - Agravo de Petição - Agravo de Instrumento. Ficam fora os recursos anômalos/aplicação supletiva:
Revisão do valor da causa – anômalo, já que é para discutir o valor da causa e garantir o recurso. Embargos de Declaração Recurso Ordinário para o TST aplicação supletiva Lei 9756 influenciou o Processo do Trabalho. Propiciou processos democráticos. Lei 9957/2000 institui o procedimento sumaríssimo. Em 2000 criou-se o Agravo de Petição exclusivo para discutir INSS. Em 2001. Temos a transcendência que equivale a repercussão geral no STF. Equivale a “preferência no julgamento” do sistema anterior. No processo do trabalho somente cabe recurso de sentença. Decisão interlocutória é irrecorrível de imediato, salvo as hipóteses da sumula 214/TST. Como se interpõe o recurso? A previsão do art. 899 é que este recurso seja interposto por simples petição. Se tomar com base a idéia do jus postulandi pessoal, isso seria possível. Mas, com o esvaziamento do jus postulandi pessoal, há muita resistência. A doutrina faz discussão se deve ou não apresentar de forma autônoma razões de recurso. Do ponto de vista técnico, tem que se fazer assim. Há a idéia de unirecorribilidade, a lei somente admite um recurso para cada decisão. Tem que entender a idéia de unirecorribilidae com a idéia de fungibilidade. O juiz pode receber um recurso como se fosse outro. Havendo polêmica sobre qual seria o recurso cabível, o juiz poderia receber, desde que atendidos os pressupostos processuais próprios. Somente invoca a fungibilidade se for possível processar o outro recurso (Ex. há recursos em que tem que fazer preparo, ou já passou o prazo). Ultimamente a justiça tem se tornado intolerante. Há determinado erros que não são aceitáveis. Daí não recebem o recurso. Para Pamplona, atendidos os requisitos, não deve cercear o acesso ao 2º grau por conta de uma imperfeição técnica. O recurso adesivo, previsto no art. 500/CPC, que não tem previsão no Processo do Trabalho, é aceitável. Não se queria aceitar, vide sumula 175, superada pela súmula 196. As pessoas buscavam purismo no Processo do Trabalho. Remessa ex officio. É uma situação em que o CPC trouxe uma flexibilização. Admitiu que não vai haver remessa necessária se a matéria estiver pacificada por sumula, ou se a condenação for inferior a 60 salários mínimos. O Decreto Lei 779/69manda fazer remessa de oficio em qualquer situação.
O TST, porem, flexibilizou o decreto. A sumula 303/TST veio pacificar a questão, admitindo a utilização desta flexibilização, não havendo remessa necessária se a matéria estiver pacificada por sumula, ou se a condenação for inferior a 60 salários mínimos. 2. Pressupostos recursais a) Subjetivos *Legitimidade A priori seriam as partes. Mas temos que entender a idéia do recurso de 3º. Temos 3 terceiros que são legitimados: - MPT. Pode recorrer de qualquer decisão, dentro do prazo, que tenha ciência, em que haja interesse de incapazes. Trata de interesses públicos indisponíveis. Ex. situação, não somente em que está assistindo o menor, mas que tenha conhecimento de decisão que o magistrado tenha violado interesse publico indisponível. Não é comum. - INSS. Esse recorre sempre. Pode decorrer de qualquer decisão em que tenha sido estabelecida o interesse dele. Sempre que estabelece a natureza previdenciária da parcela, terá ele interesse. - 3º stricto sensu. Alguém que pode recorrer na condição de terceiro prejudicado pela decisão. Ex. perito recorrer da fixação dos honorários. * Interesse Não se pode confundir legitimidade com interesse. O interesse está relacionado a sucumbência. Fredie Didier defende que o pedido de dano moral tem que ser necessariamente liquido, isso porque, se fizer o pedido de forma ilíquida, se arbitrando um valor que não esteja de acordo, não poderá recorrer. Já que não deduziu em juízo, apenas requereu que o valor fosse aquele que o juiz arbitrasse, o juiz arbitrando, não terá porque recorrer. Gravame indireto – mesmo se tendo ganho. Ex. quando o juiz diz que defere todos os pedidos. Essa decisão será anulada em sede de recurso, ou poderá ser objeto de uma rescisória, poderia então recorrer de uma decisão procedente, evitando o gravame posteriormente na execução, já que não foi fixado parâmetros. b) Objetivos *Tempestividade Lei 5584/70. Esta lei estabelece o prazo de 8 dias para qualquer recurso. Exclui o dia da ciência e conta o dia final. Comunicação virtual – quando comunicado da sentença pelo jornal eletrônico, seria considerado notificado no dia seguinte da circulação. O advogado ganhava então um dia de prazo de graça, já que a presunção é que o diário estaria circulando no final do dia. Recentemente modificou a contagem para se contar como era antigamente. Esse provimento que estabelecia um dia a mais esta acabando (Pamplona vai verificar se já acabou).
* Preparo É o pagamento das custas, emolumentos e deposito eventualmente exigidos. Quem paga as custas é quem sucumbe, e, havendo sucumbência recíproca, será pago pelo empregador. Ou seja, empregado somente paga se a ação for improcedente, e se não for beneficiário da gratuidade judiciária (pode pedir a gratuidade até no recurso). Os emolumentos não ficam pendentes já que o serviço somente é prestado com o pagamento prévio (Ex. certidões). - Deposito recursal. *Recurso Ordinário : Fixado e ajustado anualmente pelo TST. R$ 5.400,00 (valor quebrado) *Recurso de Revista, Embargos, Recurso Ordinário para TST, Recurso Ordinário para o STF: Valor especificamente sempre em dobro. R$ 10.000,00 (valor quebrado) Este valor não é o valor do deposito recursal. Este valor anunciado como valor do DR é o valor do teto do deposito recursal. É o valor para a garantia da execução!. Se perguntar qual a natureza jurídica do deposito recursal, terá que dizer que a natureza é de garantia da execução. Condenação: R$ 1000,00. A autor, B réu. B recorre *RR Custas 2%: R$20,00 Deposito: R$ 1.000,00 *RO Custas: R$0 Deposito: R$0 O reclamante, quando procedente e quiser recorrer, não recolhe nada. Ele não tem que garantir a execução e também não sucumbiu. Se no RO aumentou a condenação, dando provimento ao recurso de A. B vai recorrer através dos Embargos. Veja que somente se paga as custas se houver aumento na condenação. Abatate-se das custas o que já foi pago anteriormente. *Embargos Custas: R$180,00 DR: R$9.000,00
Condenação: R$ 10.000,00 *RO
Custas 2%: R$200,00 DR: R$5.400,00 *RR Custas 2%: R$O DR: R$4.600,00 - aumenta condenação p/ 100.000,00 *Embargos Custas 2%: R$1.800,00 DR: 10.800,00 - aumenta condenação p/ 1.000.000,00 *REXT Custas: 18.000,00 DR: 10.800,00 Se decidir pelo provimento, terá que devolver o deposito recursal, já que não haverá nada para executar. Em relação às custas, terá que ajuizar uma ação de repetição de indébito, devido ao enriquecimento indevido (havia uma causa que desapareceu). Condenação: improcedência Valor da causa – R$5000.00 *RO. Autor Custas: R$ 100,00 DR: R$0 Reforma: R$15.000 *RR - Réu Custas: R$300,001 DR: R$10.8000,00 1
Não abate o que o autor pagou de custas.
*Embargos Custas 4200,00 O deposito recursal, pela lei, é feito na guia de recolhimento do FGTS do empregado. No passado era aceito que ficasse uma guia em beneficio da execução. O TST a cerca de 7 anos mudou sua jurisprudência e não reconheceu vários recursos por conta disso. O deposito de custas é feito através de DARF.