Controle De Constitucionalidade

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Controle de Constitucionalidade 1. Conceito de constitucionalidade O objetivo maior do Direito Constitucional é o que se chama de “filtragem constitucional”. Isso quer dizer que todas as espécies normativas do ordenamento jurídico devem existir, ser consideradas como válidas e analisadas sempre sob à luz da Constituição Federal. Através dessa observância é que se afere se elas são ou não constitucionais. É nesse momento que entra o controle de constitucionalidade, para observar se as leis e normas estão compatíveis com a Carta Magna. Chama-se de compatibilidade vertical, pois é a CF quem rege todas as outras espécies normativas de modo hierárquico, tanto do ponto de vista formal (procedimental), quanto material (conteúdo da norma). Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material.

2. Pressupostos para o controle de constitucionalidade a) idéia de lei fundamental b) constituição formal: rigidez, supremacia, lei constitucional e ordinária c) existência de um órgão competente 3. O controle de constitucionalidade pode ser divido: Quanto ao momento: Preventivo - aquele que tem por finalidade impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a ser uma lei. Repressivo - é utilizado quando a lei já está em vigor. Caso haja um erro do lado preventivo, pode se desfazer essa lei que escapou dos trâmites legais e passou a ser uma lei inconstitucional. Quanto ao órgão que exerce o controle de constitucionalidade: Político - ato de bem governar em prol do interesse público. É a corte constitucional, não integra a estrutura do Poder Judiciário. Jurisdicional - é exercido por um órgão do Poder Judiciário. Só o juiz ou tribunal pode apreciar o controle constitucional sob o aspecto jurisdicional. Misto - assim é porque é exercido tanto sob o âmbito difuso quanto pelo concentrado, tanto pelo órgão jurisdicional quanto pelo político (abstrato). Em regra, cabe ao órgão jurisdicional o papel repressivo, já a prevenção ao órgão político, porém aos dois órgãos há exceções.

4. Tipos de Inconstitucionalidades 4 a) Total ou Parcial -> Declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico legislativa: processo legislativo que elaborou a lei é viciado -> Declaração de nulidade total: a parte constitucional é dependente da inconstitucional

-> Declaração de nulidade parcial: a parte constitucional subsiste a declaração de inconstitucionalidade de apenas parte da norma -> Declaração parcial de nulidade sem a redução de texto: a inconstitucionalidade é declarada para o caso concreto. Não há alteração no texto legal e pode a norma ser aplicada em outras situações

b) Formal e Orgânica: a princípio será total c)

Material: pode uma nulidade parcial ter o efeito de uma nulidade total nos casos de interdependência das normas

d)

Ação e Omissão: decorrente da inércia de qualquer um dos poderes frente à disposição constitucional. É o não cumprimento de uma exigência constitucional de ação – normas de eficácia limitada. *omissão parcial: ação legislativa mal elaborada

e)

Originária e Superveniente: na primeira o ato já nasce inconstitucional, enquanto na Segunda a inconstitucioanlidade é decorrente de reforma, inovação hermenêutica, alteração das circunstâncias fáticas

f)

Antecedente e Conseqüente: a primeira é decorrente de violação direta da lei constitucional, enquanto a segunda tem seu parâmetro de validade é declarado inconstitucional

g)

Direta e Indireta: aquela viola o texto expresso e esta viola preceito ou princípio implícito ( mas que é identificável)

5. Modelos de fiscalização de Constitucionalidade a)

modelo inglês:

 common law X statutory law  Revolução Gloriosa declara a Supremacia do Parlamento  Inexistência de Constituição escrita e formal. b)

modelo francês:

 Sieyès sugere a criação de um modelo de fiscalização  1958 - Conselho Constitucional - fiscalização preventiva, assim, editado o ato não há meios questionar sua legitimidade  Motivos: a) rígida separação de Poderes b) soberania da nação reside no

Parlamento (assim sua obra é a expressão da vontade popular) c) desconfiança do Judiciário, que teve sua função restrita a aplicação positiva da lei.

c)

Modelo Americano:

 . Teoria importada da Inglaterra - judicial review 

Incorporada definitivamente pela decisão do caso Marbury vs. Madison prolatada pelo Chief Marshall

 Poder Judiciário - controle difuso, sendo a inconstitucionalidade

de um caso

concreto passível de ser declarada por qualquer juiz ou tribunal. Porém, a stare decisis, efeito vinculante, é restrito a Suprema Corte, e quando declarado tem eficácia erga omnes) d)

Modelo Austríaco:

 modelo kelsiniano: declaração de nulidade da lei.  Corte Constitucional responsável apenas pelo controle abstrato. O controle concreto pode ser suscitado apenas nas jurisdições de segundo grau. e)

No Brasil:

-> sistema híbrido: controle concreto (incidental/subjetivo) de efeito inter partes e o controle abstrato (principal/objetiva) de efeito erga omnes. 6) Sistemas de controle de constitucionalidade: 6.1.) Sistema Difuso No Brasil o sistema é misto, ou seja, difuso e concentrado. Possui sua origem do modelo americano, criado em 1803, onde possuía como premissa a decisão arbitrária e inafastável. Inspirado nesse modelo, a constituição de 1891 iniciou o controle de constitucionalidade. A partir daí qualquer juiz monocrático, ou tribunal (órgão jurisdicional colegiado), poderia deixar de aplicar a norma no caso concreto. Esse sistema é exercido no âmbito do caso concreto tendo, portanto natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todo e qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade. Este por sua vez, não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplica-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando. Exemplo: “A” entra com uma ação de pretensão contra o Estado em face de “B” de reintegração de posse, baseada em uma lei “x”, onde “B”, por sua vez entra com uma resistência alegando que aquela lei que “A” utilizou como recurso é considerada inconstitucional. O juiz irá apreciar a questão pré-judicial, que é possessória, sem a qual não há como dá a sua sentença final. Assim, após essa fase, o juiz faz o julgamento do mérito do processo como

procedente ou improcedente a ação. Caso entenda como improcedente, afasta a aplicação da lei por considerar inconstitucional no caso concreto e fundamenta a sua sentença sob a alegação de que a lei pela qual “A” utilizou não procede, a título de ser prejudicial na apreciação do mérito daquele caso específico. Dessa forma, o juiz aplicou o Dogma da Nulidade da lei inconstitucional, a qual tem por base que, caso o juiz venha a reconhecer que uma lei é inconstitucional, não cria um novo Estado, apenas declara a inconstitucionalidade no caso concreto. A norma já é inconstitucional desde o início da sua criação e o juiz apenas irá deixar de aplica-la. O artigo 97 da CF consagra uma cláusula chamada de cláusula de reserva de plenário, onde nela especifica que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, esta deve ser feita através da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, sob pena de nulidade da decisão. Deve ser observada também a regra do “Full Bench”, apenas nos casos de inconstitucionalidade da lei, onde toda vez que um tribunal observar a inconstitucionalidade da norma, se o órgão for colegiado, a decisão também será colegiada. No sistema difuso, tanto autor quanto réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes. Assim, a abrangência da decisão que será sentenciada pelo juiz, é apenas entre as partes envolvidas no processo. Conseqüentemente terá efeito retroativo, pois foi aplicado o dogma da nulidade. Há a possibilidade de que a decisão proferida em um caso concreto tenha a sua abrangência ampliada, passando a ser oponível contra todos (eficácia erga omnes). A constituição prevê que poderá o Senado Federal suspender a execução de lei (municipal, estadual ou federal), declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Tal atribuição prevista no artigo 52, X, CF, permitirá, portanto, a ampliação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade originária de casos concretos (via difusa). A suspensão da execução será procedida por meio de resolução do Senado federal, que é provocado pelo STF, cujos efeitos vincularão a todos apenas após a publicação da resolução. Nesses casos o efeito é irretroativo, pois é para terceiros. Cabe ressaltar que o Senado Federal entra nesses casos para tornar essas decisões ex nunc, ou seja, fazer com que seus efeitos passem a valer erga omnes, a partir de sua publicação. A interpretação conforme a constituição, é uma técnica de interpretação das leis inconstitucionais, utilizada em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos. Este princípio faz com que a declaração de inconstitucionalidade seja uma medida excepcional, pois não cabe ao juiz deixar de aplicar uma lei por mera suspeita, sem que haja robusta comprovação de sua incompatibilidade vertical. Portanto, antes de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, deverá o julgador aferir se existe alguma forma de interpreta-la que seja compatível com a constituição. Pra tanto deve existir o chamado “espaço de decisão”, ou seja, deve ser configurada a existência de mais de uma forma de interpretação do dispositivo legal e que uma delas seja compatível com a Carta Magna. Essa

interpretação aplica-se tanto ao controle difuso, como ao concentrado. 6.2.) Sistema Concentrado As ações diretas no sistema concentrado tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais. Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual, assim cada um julga a ADIN dentro do seu âmbito. Se houver violação da CF e CE, respectivamente, quem irá julgar é o STF e o STJ. Só se propõe a inconstitucionalidade, quem tiver legitimidade para isso (art. 103, CF), quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituição Federal, ou Estadual. Casos em que não cabe a ADIN: •

Leis anteriores a atual constituição- se propõe em casos de leis contemporâneas a atual Constituição. É permitido a análise em cada caso concreto da compatibilidade ou não da norma editada antes da atual constituição com seu texto. É o fenômeno da recepção, quando se dá uma nova roupagem formal a uma lei do passado que está entrando na nova CF.



Contra atos administrativos ou materiais.



Contra leis municipais

Quem estiver com legitimidade para propor uma ADIN, não pode pedir a sua desistência, pois a mesma é regida pelo princípio da indisponibilidade, nem cabe a sua suspensão. No controle concentrado também não cabe a intervenção de terceiros. O STF tem o feito da “Ampla Cognição”, ou seja, amplo conhecimento para julgar o processo. Não está limitado aos fundamentos do requerente (pedido mediato), está apenas ao pedido imediato. Ações que fazem parte do Sistema Concentrado 1) Ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIN): a) Genérica

Tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a CF, com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas não podem se basear em normas inconstitucionais. Dessa maneira fica garantida a segurança das relações. Fica a cargo do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual. Tem legitimidade para propor uma ADIN, todos aqueles que estão prescritos no artigo 103 CF. O STF exige a chamada “Relação de Pertinência Temática”, que nada mais é do que a demonstração da utilidade na propositura daquela ação, interesse, utilidade e legitimidade para propô-la. Isso é usado nos casos em que os legitimados não são universais, que estão no artigo 103, incisos IV, V e IX. Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do Senado. A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo. O procedimento que uma ação direta de inconstitucionalidade deve seguir está prescrito na Lei No 9.868/99. Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em discussão, a decisão terá os seguintes efeitos: •

Ex tunc, retroativo como conseqüência do dogma da nulidade, que por ser inconstitucional, torna-se nula, por isso perde seus efeitos jurídicos.



Erga omnes, será assim oponível contra todos.



Vinculante, relaciona-se aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Uma vez decida procedente a ação dada pelo STF, sua vinculação será obrigatória em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Judiciário, que daí por diante deverá exercer as suas funções de acordo com a interpretação dada pelo STF. Esse efeito vinculante aplica-se também ao legislador, pois esse não poderá mais editar nova norma com preceito igual ao declarado inconstitucional.



Represtinatório, em princípio vai ser restaurada uma lei que poderia ser revogada.

São relacionada com a matéria que foi discutida a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei. O STF não pode ir além da matéria discutida. Logo, todo julgado está limitado ao pedido que foi feito ao juiz. Dessa maneira, a decisão irá versar apenas sobre a ADIN. Essa decisão poderá ser através de sentença (decisão de um juiz monocrático), ou acórdão (decisão do tribunal colegiado). Quem será atingido pela decisão do STF são aqueles que participaram da relação jurídica

processual: o Poder Executivo, legislativo, Judiciário, STF e também toda a sociedade. Depois de formada a decisão da coisa julgada, sua eficácia será preclusiva, ou seja, aquela questão uma vez decidida não poderá ser mais discutida. A decisão judicial é uma lei entre as partes. O juiz não pode desconsiderar a decisão dada como inconstitucional pelo STF, e sim passar a cumpri-la deixando de aplicar. Quando o juiz insistir em aplicar a lei já decidida como inconstitucional, ocorrerá a reclamação constitucional, que é um instrumento que busca a preservação da competência e garantir a autoridade da decisão do STF (art.102 CF I). Conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de uma lei nos casos julgados: ocorre o ajuizamento de ação decisória, dentro do prazo de dois anos. Após esse período se dá a coisa soberanamente julgada (pretensão bem maior de imutabilidade da decisão). Após ter o título judicial, as partes podem ajuizar outro processo embargando (contestando) a decisão. Artigo 26 lei 9868/99 - Embargo declaratório é um meio de impugnação de decisão judicial “endo processual” (dentro do processo). Não tem a finalidade de reformar ou invalidar a decisão judicial de um julgado, e sim buscar esclarecer algo que não decisão dada pelo STF ficou omisso, contraditório ou obscuro. Poderá ter um efeito modificativo (infringente), quando for o caso de omissão que possa resultar na modificação de um julgado. b) Por omissão A Constituição Federal determinou que o Poder Público competente adotasse as providências necessárias em relação a efetividade de uma determinada norma constitucional. Dessa maneira, quando esse poder cumpre com a obrigação que lhe foi atribuída pela CF, está tendo uma conduta positiva, garantindo a sua finalidade que é a de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional. Assim, quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei inconstitucional. Essa conduta é tida como negativa. E é a incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela Constituição e a conduta negativa do Poder público omisso, que resulta na chamada inconstitucionalidade por omissão. Os mecanismos usados para evitar a inércia do Poder Público são o Mandado de Injunção na via difusa e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão na via concentrada. Os legitimados para esse tipo de ADIN são os mesmos da ADIN genérica e o procedimento a ser seguido também. Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para, se for um órgão administrativo, adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se

judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos. Os efeitos retroativos da ADIN por omissão são ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo. Dessa maneira a a da decisão nesse tipo de ADIN tem caráter obrigatório ou mandamental, pois o que se pretende constitucionalmente é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado. Não cabe a concessão de medida liminar nos casos de ADIN por omissão. c) Interventiva A representação interventiva é uma medida excepcionalíssima prevista no artigo 34, VII da CF e fundamenta-se na defesa da observância dos Princípios Sensíveis. São assim denominados, pois sua inobservância pelos Estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências, pode acarretar a sanção politicamente mais grave que é a intervenção na autonomia política. Dessa maneira, toda vez que o Poder Público, no exercício de sua competência venha a violar um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva. Quem decreta a intervenção é o chefe do Poder Executivo (Presidente da República), mas depende da requisição do Supremo Tribunal Federal, o qual se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Esse tipo de ADIN pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é aquela que é decretada por vontade própria. Já a provocada é provocada por algum poder ou órgão. A representação interventiva é uma ação que possui uma natureza (finalidade) jurídico-político. Ao ser violado o princípio sensível pelo governo e o STF processar e julgar procedente a representação interventiva, o Presidente da República fica obrigado a expedir o decreto interventivo, sustando os efeitos da lei, para que deixe de utilizá-la por ser inconstitucional. Assim, declara a inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual. Essa é a dimensão jurídica. Caso o governo insista, o Presidente vai expedir um novo decreto afastando o governador do cargo. Com isso, decreta a intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal, constituindo-se um controle direto, para fins concretos. Essa a dimensão política. Na ADIN por intervenção, não é viável a concessão de liminar. A legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por intervenção, está prevista na CF, artigo 36, III.

Essa espécie de ADIN é provocada por requisição. Uma vez decretada a intervenção, não haverá controle político, pois a CF exclui a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional. Sua duração, bem como os limites, serão fixados no Decreto presidencial, até que ocorra o retorno da normalidade do pacto federativo.

7. Evolução do Controle no Brasil a)

1824 -> Poder Moderador, influência européia, soberania do parlamento

b)

1891 -> Criado o STF com inspiração EUA. Timidez do Judiciário na execução do controle difuso, sucessivo e incidental – recurso extraordinário

c)

1934 ->manteve as alterações da carta anterior, adicionando:

 a inconstitucionalidade só poderia ser declarada por maioria absoluta do Tribunal  caberia ao Senado uma eventual suspensão do ato declarado inconstitucional  representação interventiva d)

1937-> retirou a possibilidade de suspensão do ato pelo Senado, não tratou da representação interventiva, diminuiu a supremacia do Judiciário

e)

1946 -> reproduziu a Carta de 1934, destaca-se o aperfeiçoamento da representação interventiva

f)

Emenda Constitucional 16/65 – fiscalização abstrata – representação proposta pelo PGR quando houvesse infração aos princípios constitucionais sensíveis.

g)

1967 -> negou a inconstitucionalidade no âmbito estadual e passou a competência para suspender a representação interventiva para o Presidente da República.

h)

1969 -> admitiu o controle abstrato nos Estados nos mesmos moldes do Federal.

i)

1988 -> sistema misto ou híbrido. Inovações:

 maior número de legitimados para propor a ADIN  exige a manifestação do Procurador Geral da República em todas as ADINs e processos de competência do STF

 exige a impugnação do Advogado Geral da União nas ADINs  admitiu ADIN no âmbito estadual face às respectivas Constituições  cria a ADIN por omissão  prevê a criação da ADPF  recurso extraordinário passa a ter competência exclusivamente constitucional

8. Controle Preventivo Antes da promulgada a lei é necessário o controle político preventivo. Câmara dos Deputados e Senado -> Comissões de Constituição Justiça e Cidadania Assembléias Estaduais -> Comissões de Constituição e Justiça 9. Fiscalização Concreta de Constitucionalidade a) Controle concreto, difuso ou subjetivo -

O que é ?

    -

defesa de direitos subjetivos parte ou de ofício pelo juiz ou tribunal. qualquer tipo de processo, via passiva ou ativa.

Como é feito?

 a questão é suscitada de modo incidental, isto é, o objeto da ação não é a constitucionalidade em si, mas uma relação jurídica envolvendo lei cuja validade frente à Constituição possa ser argüida. A solução da questão constitucional seria fundamental para a decisão do litígio.

 Código de Processo Civil (art. 480 – 482) -

qualquer grau de jurisdição

-

em segundo grau o Ministério Público deve ser ouvido

-

se rejeitada a argüição pela Câmara o processo segue normalmente

-

se acolhida será lavrado o acórdão e a submetida ao Órgão Especial que profere decisão irrecorível.

-

art. 97 – declaração pelos Tribunais por maioria absoluta. O STF frisa que essa exigência só se aplica quando ele próprio ou o Plenário do respectivo Tribunal ainda não tiver declarado a inconstitucionalidade da lei.

-

ao fim retorna a questão à Câmara de origem para a decisão de mérito. Havendo um julgado pela via incidental pelo STF dispensa-se o procedimento

-

tratando-se de lei anterior a Constituição os Tribunais dispensam as exigências do art. 97, eis que entendem a questão através do direito intemporal e não constitucional

-> Perante o STF é feita com o Recurso Extraordinário a declaração incidental é regulada pelo Regimento Interno (art. 176 – 178). A que questão submetida ao Plenário (quorum de 8 ministros e a decisão ser maioria com o voto de no mínimo seis deles), depois da oitiva do PGR, que julgará a constitucionalidade e o mérito. A decisão é comunicada ao interessados e após o trânsito em julgado ao Senado Federal. -

Quais são os efeitos? Inter partes e ex tunc. Somente o Senado pode conferir efeito erga omnes.

-

Competência do Senado - art. 52, X  é comunicado pelo STF após o trânsito em julgado da decisão  a competência é discricionária para suspender a lei.  não há prazo, porém após suspensa a lei não é possível a revogação do ato

suspensivo.

 A suspensão pode ser no todo ou em parte e terá eficácia erga omnes Ação direta Interventiva

 o seu objeto é a decisão de um conflito entre União e Estado.  desrespeito a princípios constitucionais sensíveis - república, democracia,

sistema representativo, direitos humanos, autonomia municipal, prestação de contas da administração, aplicação de um mínimo da receita dos impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino

 o titular da ação é o Procurador Geral da República que atuará em nome da União e deverá em 30 dias optar pela apresentação ou não da representação. O

procedimento é regulado pelo Regimento Interno do STF e se declarada a inconstitucionalidade deverá o Presidente da República decretar a intervenção federal.

10. Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Processo objetivo para a defesa da ordem constitucional.

 Impossibilidade de defesa de interesses concretos e subjetivos  O exame de constitucionalidade é apenas sobre os dispositivos impugnados, porém face à toda a Constituição

 Processo regulado pelo regimento interno do STF e Lei n.º 9868/99 (não está sujeito as normas processuais ordinárias)

 Princípio da Indisponibilidade da instância  Legitimados – artigo 103, I a IX da CF Legitimados especiais: interesse de agir. Confederações sindicais, dos Governadores e das mesas de Assembléias, entidades de classe em âmbito nacional Legitimados universais: Presidente da república, Mesa do Senado e da Câmara, Procurador geral da República, Conselho da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional (fortalecimento do Estado Democrático de Direito)

 Litisconsórcio apenas entre os legitimados  Procurador da República – Princípio da indisponibilidade X Princípio da disponibilidade – Posição Intermediária

 Art. 103 § 1º deve o PGR manifestar-se em todas as ações  Todos os legitimados devem ser representados por advogado, salvo por óbvio o Procurador Geral da República

 Advogado Geral da União – deve defender o ato impugnado – “advogado da inconstitucionaliadade”

 Possível nos Estados desde que face a suas respectivas Constituições

Atos impugnáveis por meio de ação direta – art. 102, I, a “ADIN de lei ou ato normativa federal ou estadual “ -

Atos válidos do Poder Público

-

Emendas Constitucionais e Revisão: devem observar as limitações do PCO: circunstanciais, procedimentais, materiais e o núcleo de identidade da Constituição

-

Leis delegadas

-

Medidas Provisórias: pressupostos de habilitação, competência em relação à matéria, e conteúdo final. * Debate sobre os pressupostos de autorização

-

Norma concreta ou abstrata (desde que possível sua identificação precisa)

-

Regimento das Casas Legislativas: apenas as que veiculam atos normativos

-

Tratados Internacionais: ratificados e promulgados pelo Chefe do Executivo via decreto – lei ordinária federal.

Atos não impugnáveis por ADIN -

Atos normativos estrangeiros: não pertencem ao ordenamento sendo apenas contrários a ordem pública

-

Regulamentos: inconstitucionalidade indireta pois o seu parâmetro de validade é a lei – trata-se de ilegalidade

-

Atos normativos anteriores as Constituições: inadmissível fiscalização de lei ou ato anterior à Constituição. Revogação e Recepção – não há a inconstitucionalidade Parametricidade da fiscalização abstrata: a Constituição em seu todo; regras e

princípios explícitos e implícitos. Mesma hierarquia entre as normas. Cláusulas Pétreas. Regras de Interpretação: cedência recíproca. -

Efeitos: erga omnes e ex tunc - * Lei n.º 9868/99

b) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

 modalidades: omissão total ou omissão parcial -> não fazer algo devido ou não agir de maneira suficiente

 inércia de qualquer um dos poderes: medida política administrativa, judicial ou legislativa

 omissão normativa: incide sobre normas de eficácia limitada

 decisões de natureza declaratória  deve dar ciência ao poder competente das providências necessárias  falta de efetividade – prazo de 30 dias sem previsão de responsabilização  Mandado de Injunção X ADIN por Omissão ADIN por Ação declara um incosntitucionalidade de legislação que ofenda a Constituição. A ADIN por Omissão declara a constatação de uma omissão legislativa que por negar a realização da vontade do constituinte originário torna-se inconstitucional * Característica Comum: Legitimidade Ativa: art. 103, I a IX c) Ação Declaratória de Constitucionalidade -

EC n.º 3/93

-

Destinada a acabar com a insegurança jurídica ou estado de incerteza que se instaura sobre a legitimidade de lei ou ato normativo federal

-

Finalidade única é a defesa da ordem jurídica

-

Legitimidade Ativa: art. 103 § 4º (Presidente da República, Mesa do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador Geral da República)

-

Requisitos de Admissibilidade: instalação de controvérsia no Poder Judiciário sobre determinada matéria e conseqüente insegurança jurídica

-

Efeitos: erga omnes e vinculante (pode o STF excluir o efeito vinculante)

-

Da necessidade do instrumento: devido ao sistema misto há falta de sintonia entre os julgados, porém a crítica lembra que em um país de dimensões continentais como o Brasil as circunstâncias fáticas levam a decisões distintas como forma de promover justiça

-

Da constitucionalidade do Instrumento:

a) Violação do Princípio da Separação dos Poderes a medida que o Judiciário passa a ratificar atos normativos assumindo função legislativa. Porém, essa tarefa é própria do Controle de Constitucionalidade e garante a supremacia da Constituição. b) Violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, afeta o direito de acesso ao Judiciário

d) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF -

art. 102 § 1º da CF e Lei n.º 9.868/99

-

Ação de competência originária do STF

-

Descumprimento X Inconstitucionalidade

-

Cabível sempre que houver violação de preceito constitucional fundamental

-

Caráter principal e não subsidiário pois emana no próprio texto constitucional

-

Legitimidade Ativa – o integrantes do rol do artigo 103 da CF

-

Advogado Geral da União – atua como um Curador da União

-

Procurador Geral da República – atua como custos legis

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade por Via Abstrata -

erga omnes – dispensa a suspensão executoriedade feita pelo Senado1

-

ex tunc

-

sem o efeito vinculante Lei 9686/99 e Lei 9882/99 -> apresenta limitação de flexibilização dos efeitos da

declaração da Inconstitucionalidade 1.Motivos que podem ensejar a flexibilização:  excepcional interesse social  segurança jurídica Justificativa para a flexibilização: justiça e bem estar, situações ilegais podem ser menos prejudiciais que os efeitos causados por sua legalização

1

a suspensão de executoriedade que pode ser feita nas causas incidentais e a concessão de efeito erga omnes possuem a mesma finalidade prática, no entanto aquela é fundamentada na Constituição enquanto esta encontra seu suporte jurídico em normas processuais. Em ambas o interessado deve recorrer ao Judiciário para ver os efeitos serem aplicados em seu caso

“ O direito não é um critério absoluto da verdade, mas um critério relativo de finalidade” (Ihering) Deve haver ponderação entre as normas positivas e finalidade do direito. Para Bachof os Tribunais Constitucionais são obrigados a considerar as conseqüências de suas decisões. A interpretação será teológica para obtenção de uma motivação razoável. 2. As flexibilizações podem ser: -

temporais -> concessão de efeitos ex nunc concessão de eficácia futura para o julgado (ex. lei do salário mínimo)

-

pessoas -> quais órgãos irá atingir a decisão

-

conteúdo -> qual a extensão a que será aplicado esses novos efeitos.

3. Limites à flexibilização: 1.

Quorum: 2/3 da maioria absoluta dos membros do STF

2.

Proporcionalidade e Razoabilidade –insegurança causada pelo conflito de valores constitucionais, deve ser feita uma ponderação

3. Restrição dos direitos suscetíveis de suspensão em estado de sítio 4.

Coisa julgada – só pode ser alterada via ação rescisória

5. Normas de Direito Penal 6. Normas de Direito Tributário Todos os atos consumados irreversíveis ou de reversão possível, mas que comprometam valores constitucionais devem ser ponderados para que se opte pela conseqüência menos gravosa ao sistema jurídico. Por essa razão, evita-se o efeito ex tunc quando esse pode causar prejuízo desmesurado e desproporcional. É partindo desse raciocino que as leis referidas buscam agregar a segurança do sistema do direito com a justiça. Controle Concreto

Controle Abstrato

Tipo de Controle Jurisdição Competente Legitimidade Ativa Objeto do Processo Efeitos

Jurisdicional Todo o Poder Judiciário Partes em processo judicial ou o próprio juiz Caso concreto Inter partes

Político STF Entes legitimados para ADIN, ADC, ADPF e RI A validade da lei face à CF Erga omnes, ex tunc e eventualmente vinculante

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