Universidade Federal de Goiás
Prof:
Waller Chaves
Controle de Constitucionalidade no Brasil - Generalidades. (Sobre texto de Thays Cristina F. Mendes, advogada no Rio de Janeiro, capturado em www.jus.uol.com.br)
A Constituição de 1988 estabelece um sistema misto de controle de constitucionalidade. Desse modo, o controle judicial pode ser concentrado (abstrato) ou difuso (concreto).
1. Controle concentrado: Dá-se num processo objetivo em que se busca a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, de forma abstratamente considerada, contrastando-o com a Carta Magna. Este processo objetivo, em âmbito federal, realiza-se perante o Supremo Tribunal Federal, por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). É também chamado controle abstrato, vez que não há um caso concreto posto à apreciação do órgão judicial. Via de regra, a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado extirpa a lei do ordenamento jurídico. A solução é herdada da doutrina americana: a lei inconstitucional é uma não-lei, é como se nunca tivesse existido. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes (para todas as pessoas), e ex tunc (desde a edição da lei). A moderna dogmática do Direito Constitucional permite, contudo, a modulação dos efeitos da decisão, que podem operar a partir de um certo momento. Ex: criação do Município de Luis Eduardo Magalhães, na Bahia.
2. Controle concentrado: Ocorre no âmbito de um caso concreto a que as partes submetem à análise do Poder Judiciário, ou seja, "uma controvérsia real, decorrente de uma situação jurídica concreta". Realiza-se de forma incidental, e pode se dar em qualquer processo posto à apreciação de qualquer magistrado do país, de qualquer uma das muitas instâncias em que a jurisdição pátria se divide. O controle difuso de constitucionalidade é, portanto, aquele em que se permite a todo juiz ou tribunal, no exercício da função jurisdicional, fiscalizar a constitucionalidade da lei em face de casos concretos, podendo ser exercido em qualquer tipo de ação. Pressupõe a existência de um conflito de interesses em que se suscite a inconstitucionalidade da lei.
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Ao juiz, se convencido quanto à alegação de inconstitucionalidade da norma, cabe negar-lhe aplicação no caso concreto posto à sua apreciação. Exemplo marcante nos últimos tempos foi a declaração, pelo Supremo, de inconstitucionalidade do artigo da lei dos crimes hediondos que veda a progressão de regime para os condenados pela prática dos crimes que arrola. Deu-se em sede de habeas corpus (HC). Quanto a seus efeitos, a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso também opera ex tunc (retroativamente). Vale, contudo, apenas para as partes envolvidas no conflito processual (inter partes). A norma declarada inconstitucional continua produzindo efeitos a terceiros. Diversamente do que se dá no controle concentrado, a mera declaração de inconstitucionalidade não extirpa a norma do ordenamento jurídico. Apenas se houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário (RE), acolhida a inconstitucionalidade, o Senado poderá, por meio de resolução, suspender a executoriedade da lei, com efeitos erga omnes e ex nunc (não retroativos, ou seja, dali para frente). Outras denominações utilizadas para o controle difuso são concreto, aberto, incidental, descentralizado ou por via de exceção.