Contratos

  • May 2020
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CONTRATOS

Os contratos empresariais encontram-se regidos pelo Código Civil que estabelece os seus princípios e normas gerais e conferem ao instituto toda a legalidade inerente ao tipo de avença qual se busca promover. Em busca da proteção individual daqueles que contratam, o legislador optou em propiciar maior guarida ao conteúdo da intenção dos contraentes, privilegiando a boa-fé (art.113 e 422 do CC), a função social (art. 421 do CC) e a vontade consubstanciada no ato volitivo (art. 112 do CC). Mesmo com promulgação anterior ao Código Civil de 2002, porém acompanhando a dinâmica já vivenciada ao longo da evolução dos contratos, o CPDC consagrou diretrizes inovadoras da ordem jurídica contratual, mitigando princípios até então seculares como o “pacta sunt servanda” e o princípio da autonomia privada, seguindo a tendência que viria a ser confirmada por aquele diploma civil. Ainda tratando de forma mais específica e inovadora as relações contratuais estabelecidas pela lei protetora, o CPDC abarcou ainda três princípios quais deixam patentes sua intenção de proteção e defesa do consumidor hipossuficiente, prevendo a transparência (art.46), a interpretação mais favorável ao consumidor (art.47) e vinculação à oferta (art. 48) como corolários. Voltando-nos aos contratos empresariais, estes classificados como uma modalidade dentre as inúmeras variações existentes, encontram-se subdivididos ainda naqueles que possuem em um de seus pólos a figura dos denominados consumidores, definidos como quem “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2° do CPDC). Enquadrando-se assim estes contratos no universo das relações reguladas pelo CPDC e elencando os elementos que o compõem e que determinam sua aplicação destacamos o elemento subjetivo como aquele relativo às partes como sendo consumidores ou fornecedores conforme sua posição na cadeia, o objetivo quanto ao objeto sobre qual circunda a relação, sabe-se produto ou serviço e o finalístico como aquele que classifica o consumidor naquele adquire o produto ou serviço com destinatário final. O artigo 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto essas importantes definições: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Todavia, para individualizarmos a figura do consumidor como sujeito de direitos e garantias é importante mencionarmos as teorias que gravitam em torno de sua classificação, tecendo um breve comentário sobre cada uma delas. Destaca-se primeiramente a doutrina finalista que considera consumidor todo aquele sujeito que retira o produto ou serviço de circulação com o fim de satisfação pessoal ou privada, sem intuito de inseri-lo em alguma atividade lucrativa. Dessa forma, se o bem ou serviço for destinado à utilização em estabelecimento comercial na cadeia produtiva, servindo ao exercício da empresa, como insumo ou na transformação de outros bens, não estará o comprador que o adquiriu inserto no conceito de consumidor final. Como exemplos podemos citar a sociedade empresária que adquire maquinário para produção industrial, veículos para transportes ou mesmo a prestação de serviços de segurança e conservação. Vale dizer que essa teoria evidencia o conteúdo econômico da relação, sem distinção quanto à natureza da pessoa, seja ela física ou jurídica e leva em consideração apenas a possibilidade de o bem gerar riqueza ou lucro para o quem o adquire. Adstrita a uma intelecção mais ampla do conceito de consumidor, a dotrina maximalista considera consumidor todo aquele que adquire o produto ou serviço na condição de destinatário final, não importando o fim a que se destina, se particular ou profissional. Nesse conceito, considera-se o destinatário fático da relação, não importando se sua aplicação terá fim comercial ou meramente satisfativo. Para esta teoria o consumidor seria aquele destinatário final de todo produto ou serviço que compreendido pelo uso e fruição tanto de pessoa física como jurídica, para fim para o qual se destina e, independentemente de promover ou não o lucro. Citamos como exemplo todas as aquisições comerciais de produto ou serviço, independentemente da sua capacidade ou não de gerar lucros à empresa, excluindo-se desta forma todo tipo de matéria prima ou insumos aplicados na produção de outros bens. Sopesadas as interpretações dadas por nossos tribunais, a casuística apresenta dentro dessa dicotomia soluções que apontam para uma flexibilização do conceito, considerando no caso específico a vulnerabilidade do consumidor. Assim, verificadas as inúmeras manifestações em que encontramos sociedades empresárias contratando com particulares ou mesmo entre si, quais se avultam os elementos identificadores de uma relação consumerista, aplicam-se a legislação específica (CPDC), sujeitando-os assim ao equilíbrio ditado por suas normas. Nesse contexto, em todos os contratos que se encontrem elementos empresariais em sua formação ou sociedades empresárias como partes deve-se analisar empiricamente seus substratos, para aplicarmos com parcimônia os princípios e normas apontados, verificando em especial a existência de alguma vulnerabilidade ou hipossuficiência por qualquer das partes.

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