Constitucionalismo Apontamentos

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GALINDO, Bruno."Tem o Reino Unido uma constituição? Limites e possibilidades de uma teoria da constituição britânica. " in Revista da Faculdade de Caruaru, ano 34, out/2003, 73-90.

ASSUNTO Concretização da codificação constituição - EUA e FRANÇA. ARISTÓTELES Adendo O que ele não falou O que falou Aristótoles ≠ Cícero Características do constitucionalismo continental. Sieyés Kelsen Constitucionalismo XX R.U. tem constituição R.U. não tem constituição Caráter histórico do constitucionalismo inglês Magna Charta Libertatum 1215

GALINDO, Bruno."Tem o Reino Unido uma constituição? Limites e possibilidades de uma teoria da constituição britânica. " in Revista da Faculdade de Caruaru, ano 34, out/2003, 73-90.

ASSUNTO

Outros documentos constitucionais.

Natureza proteção à constituição inglesa Especificidades da história inglesa Faz parte da constituição inglesa Direito da constituição e convenção constitucional

Direito da constituição

Convenção Constitucional Estrutura do parlamento inglês. Supremacia do parlamento (SP)

Conseqüências da SP

GALINDO, Bruno."Tem o Reino Unido uma constituição? Limites e possibilidades de uma teoria da constituição britânica. " in Revista da Faculdade de Caruaru, ano 34, out/2003, 73-90.

TEXTO

PP

"Redigir em um documento solene e aprovado por uma assembléia constituinte a organização do poder político do Estado e os limites à atuação deste último, além dos direitos fundamentais dos cidadãos, é o modo encontrado pelos revolucionários franceses e norte-americanos para regulamentarem socialmente as condutas dos agentes estatais e dos cidadãos no espírito iluminista liberal".

92

ARISTÓTELES Termo original usado por ele era politeia, cuja tradução por constituição é bastante questionável. •       "Não havia em Aristóteles qualquer referência a hierarquia normativa ou supremacia constitucional frente às demais normas jurídicas" •        "Para ele, constituição é a estrutura política da polis, que ordena a distribuição dos cargos governamentais, a determinação do poder governamental superior e a finalidade da comunidade política." “A maior predominância dos aspectos técnicos-jurídicos e um certo distanciamento do telos axiológico apontado por Aristóteles diferenciam Cícero do filósofo ateniense quanto ao conceito de constituição." ”1. em termos formais, a supremacia hierárquico-normativa, a rigidez (imutabilidade relativa), o controle de constitucionalidade e a forma escrita e codificada; 2. em termos substanciais, a regulamentação fundamental da organização e funcionamento do aparato estatal e a relação dos direitos fundamentais mais relevantes concernentes aos cidadãos, alegáveis dogmaticamente contra os demais cidadãos e/ou grupos de cidadãos e contra o próprio Estado.”

93 93 93

94

“(...) estabelece uma sólida teoria do poder constituinte, diferencia este em relação aos poderes constituídos (legislativo, executivo e judiciário), e ainda propugna por uma teoria da representação 95 política e prop “(...) estrutura em uma graduação hierárquica na qual a constituição ocupa a supremacia normativa em relação aos demais atos de natureza jurídico-positiva.” “(...) rigidez constitucional (...) controle de constitucionalidade destas” (destas = leis infra-constitucionais) “(...) o surgimento do constitucionalismo social no séc. XX exija novos conteúdos para a constituição, tornando-a um instrumento de consagração direitos sociais e econômicos e não 95 apenas individuais.” “(...) se levarmos em conta apenas os aspectos substanciais, com uma certa relativização no que diz respeito à idéia de separação de poderes, podemos dizer que há uma constituição britânica, na medida em que existem no Reino Unido normas regulamentadoras dos fundamentos organizacionais do Estado, assim como cartas de direitos fundamentais dos cidadãos.” 95-96 “Se considerarmos um conceito de constituição que exija a presença de caracteres formais” “podemos afirmar com segurança que o Reino Unido não possui uma constituição.”

95

“Mais do que em qualquer outro país ocidental, o direito constitucional britânico é fruto de suas tradições e consolidações históricas, mais do que de fórmulas racionais estruturadas legislativa ou constitucionalmente.”

96

“(...) trata-se de uma carta de direitos destinada apenas aos nobres feudais insatisfeitos com a política desenvolvida pelo Rei João Sem Terra, especialmente no que diz respeito à tributação.”

96

“(...) é no documento medieval inglês que nascem importantes instrumentos de garantias fundamentais, assim como limitações ao poder estatal, tais como princípio da legalidade tributária e penal, e a ação de habeas corpus.”

97

GALINDO, Bruno."Tem o Reino Unido uma constituição? Limites e possibilidades de uma teoria da constituição britânica. " in Revista da Faculdade de Caruaru, ano 34, out/2003, 73-90.

TEXTO

PP

1. 1628 – Petition of Rights: reforça legalidade tributária e penal 2. 1653 – Instrument of Government: considerada a 1ª constituição escrita, não fala em direitos fundamentais nem separação de poderes; estabelece superioridade hierárquica aos atos regulares do parlamento e organização institucional da República Inglesa. Não sobrevive à morte da república e de seu fundador – Cromwell 3. 1679 – Habeas Corpus Act 4. 1689 – Bill of Rigths: Guilherme e Mª de Orange são imperadores/estabelecidas normas de sucessão/ catálogo de direitos e liberdades extendidos aos comuns/ parlamento seus poderes e sua relação com a coroa)/leis (execução e suspensão)/tributos/ exército (recrutamento e manutenção)/ eleição/ liberdade de expressão/ penas e sentenças. •       É uma constituição formal •       Não é uma constituição formal: não é uma carta totalizante, não derroga atos constitucionais anteriores, não é protegida contra mudanças. “(...) sua consagração tem se dado muito mais pela força material e dimensão político-institucional dos seus preceitos do que pela existência de garantias formalizadoras”. “(...) há, já nessa época, uma centralização monárquica semi-absolutista, o que antecipa também as lutas antiabsolutistas modernas, embora os direitos e liberdades sejam apenas para 96-97 os ‘homens livres’, os pertencentes a setores privilegiados da sociedade.” “1. As regras concernentes à estruturação do Parlamento, do governo e da magistratura, assim como seus poderes, o exercício destes e o relacionamento interinstitucional; 2. A proteção dos direitos e liberdades individuais e direitos políticos” “(...) definição dos membros do poder soberano, a regulamentação de suas relações recíprocas, o modo como esse poder exerce a sua autoridade, a ordem de sucessão ao trono, as prerrogativas da magistratura, o processo legislativo e a forma das eleições parlamentares.” Common law + statute law + costumes/tradições jurídicas aceitos como tais pelos tribunais, desde que versem nos assuntos acima. 1.      Common law = “Consiste fundamentalmente nos precedentes judiciais que possuem força obrigatória. No caso do direito constitucional, somente os precedentes referentes às matérias constitucionais é que passam a fazer parte do direito da constituição.” •      Este não é nem não-escrito (já que surge das decisões judiciais, principalmente dos Tribunais de Westminster), nem costumeiro já que surge da jurisprudência e vem tomar o lugar dos costumes locais. 2. Statute law = “(...) compreende os diversos atos oriundos do Parlamento que regulamentam as aludidas matérias constitucionais”. Pex: Bill of Rights, Magna Charta Libertarum... •       “São convenções, entendimentos, hábitos ou práticas que, embora não consolidadas pelas cortes judiciais, regulam a conduta de muitos membros do poder soberano”. •        “As mais importantes convenções constitucionais estão relacionadas com os limites dos poderes legais do monarca e com a regulação das relações recíprocas entre governo e parlamento.” 1. House of Lords: esvaziado da função legislativa ao longo do tempo por diversas convenções constitucionais (as quais em 1911 e 1949 se desembocaram no Parliament Acts), ainda desempenham importantes funções como a Appellate Comunittee, um comitê de apelação que funciona como último grau de recurso judicial no Reino Unido.

99 100 101 100

101 101

2. House of Communs: predominância nas questões legislativas e governamentais. Antes de outro país da Europa, houve uma aspiração por um órgão “representativo dos súditos e que efetivamente determine a direção política do Estado”. Esse órgão seria o parlamento. Esse é o princípio constitucional fundamental do Reino Unido, não existindo limites formais ao poder do Parlamento. 1. Inexistência de supremacia hierárquica dos atos constitucionais em relação aos demais atos do Parlamento. 2. Não há dispositivos constitucionais imutáveis. 3. Não há > dificuldade para a reforma dos atos constitucionais do que para atos legislativos comuns. 4. Inexistência de um controle judicial de constitucionalidade •       “O Parlamento tem sido prudente na observância e na modificação dos atos constitucionais, assim como na institucionalização de novos atos legislativos desta natureza. “ •       “Tendo em vista ser o direito britânico concretamente um direito jurisprudencial, a dimensão efetiva dos próprios Atos do Parlamento termina sendo dada pela jurisprudência” •        “(...) percebe-se que a supremacia do Parlamento, embora não seja negada diretamente por nenhum juiz ou tribunal britânico, termina por ser mitigado na prática interpretativa das cortes judiciais”.

104-108

GALINDO, Bruno."Tem o Reino Unido uma constituição? Limites e possibilidades de uma teoria da constituição britânica. " in Revista da Faculdade de Caruaru, ano 34, out/2003, 73-90.

GALINDO, Bruno."Tem o Reino Unido uma constituição? Limites e possibilidades de uma teoria da constituição britânica. " in Revista da Faculdade de Caruaru, ano 34, out/2003, 73-90.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.(pp.36-46)

ASSUNTO  Conteúdo da constituição I  Sentido das constituições

 CARL SCHMITT

Conceito autor Conteúdo da constituição II

Classificações

Objeto constituição hoje Formal ≠ Material

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.(pp.36-46)

Elementos 

Supremacia constitucional

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.(pp.36-46)

TEXTO Forma de governo/aquisição e exercício do poder/ organização do Estado/ limites ao poder do Estado/ direitos fundamentais e garantias. a) sociológico è Lassale b) político è Schimitt c) Puramente jurídicoè Kelsen Constituição: “(...) só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, ≠ vida democrática etc.)” ≠ Leis Constitucionais: demais dispositivos constantes do texto constitucional, mas que não se referem (↑) “Busca-se, assim, formular uma concepção estrutural de constituição, que a considera no seu aspecto normativo, não como norma pura, mas como norma em sua conexão com a realidade social, que lhe o conteúdo fático e o sentido axiológico.” a) forma è complexo de dá normas (escritas ou costumeiras) b) conteúdo è conduta humana motivada pelas relações sociais c) fim è realização de valores d) causa criadora è o poder que emana do povo. 1. Conteúdo: materiais ou formais. Materiais relacionam-se com a estrutura do Estado + organização de seus órgãos + direitos fundamentais. Formais: tanto são as normas não-materiais dentro do documento constitucional, como se refere ao procedimento especial e solene de elaboração da norma constitucional. 2. Forma: escritas ou não-escritas Escritas ↔ Dogmáticas 3. Modo de elaboração: dogmáticas ou históricas

Não escritas ↔ Históricas

4. Origem: populares (democráticas) ou outorgadas. Há as cesaristas, que são formadas através de plebiscito popular sobre projeto elaborado por Imperador ou Ditador 5. Estabilidade: rígida, flexíveis e semi-rígidas. Rígida ≠ escrita ou dogmática e flexível ≠ não-escrita ou histórica. Sobre constituição semi-rígida, ver art. 178 da constituição de 1824. Estrutura do Estado/ organização de seus órgãos / modo de aquisição do poder e seu exercício/ limites de sua atuação/ direitos e garantias dos indivíduos/ fixar o regime político/ disciplinar fins sócio-econômicos doobjetivos Estado/ fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais. ≠ não tem os sentido, já que os fins e os do Estado (considerados aspectos formais) fazem parte constitutiva do Estado

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.(pp.36-46)

1. 2. 3. 4.

Orgânicos: regulamentam estrutura do Estado e do poder Limitativos: direitos e garantias fundamentais è direitos individuais e suas garantias + de nacionalidade + políticos e democráticos Sócio-ideológicos: revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista. Estabilização constitucional: assegurar a solução de conflitos constitucionais + defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas.

5. Formais de aplicabilidade: estatuem regras de aplicação das constituições. O princípio da supremacia constitucional decorre da rigidez constitucional que é a > dificuldade de alteração de suas normas do que de normas ordinárias. Supremacia material: está ligada muito + a fatores sociológicos e políticos do que simples normas constitucionais. ≠ Supremacia formal: se resume à rigidez constitucional.

nexão com a

or ão de 1824.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.(pp.36-46)

PP 38 

 38

39

41-42 

 42-43

gime político/ 43

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.(pp.36-46)

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. ASSUNTO

TEXTO

Conceito +vista de (...) o termo constituição possui um significado meramente descritivo, perfeitamente igual ao que possui constituição nas ciências naturais. Esse significado científico é absolutamente independente e autônomo de qualquer relação com o conteúdo concreto da Constituição que, por sua vez, seria político e axiológico." Constituição para o "Para o jurista, todos os Estados - portanto, também os absolutistas do séculoXVII e os totalitários do jurista século XX - têm uma constituição, uma vez que existe sempre, tácita ou expressa, uma norma básica que confere o poder soberano de império(...)" "(...) notaremos que a ciência jurídica realizou uma obra lenta mas de inflexível depuração dos valores nelas originariamente implícitos, esvaziando-se, assim, de alcance político para garantir-lhes um uso neutro na pesquisa científica" 2 técnicas 1ª) "Afirmou-se, por um lado, que o constitucionalismo consiste na divisão do poder, de modo que se constitucionais (TC) impeça todo o arbítrio(...) temos a divisão do poder horizontal, a famosa separação dos poderes, e a divisão o Federalismo." 2ª) "Porvertical, outro lado, afirmou-se também que o constitucionalismo representa o Governo das leis e não dos homens, da racionalidade do direito e não do mero poder (...) 1ª TC: MONTESQUIEU Definição

"Montesquieu, para obter equilibio efetivo entre os diversos poderes, introduz em sua construção o ideal clássico do Governo misto, que fora buscar no próprio pensamento político inglês."

Divisão dos poderes "(...) o poder estava dividido entre rei, a nobreza e a burguesia, e era constitucional o regime que versus divisão de experimentava sua harmônica cooperação na formação da vontade do Estado." classes 1ª TC: KANT Definição

≠ executivo e legislativo = ≠ lei e decreto

"(...) ele prefere antes compreender em sua natureza particular ou 'dignidade' as diversas funções do Estado: legislativo, executivo e judiciário." (...) Para Kant, esses três poderes hão de ser autônomos e independentes em sua própria esfera. "Para Kant, a lei possui um avalor universal, porquanto não exprime a vontade empírica da maioria, mas a vontade unitária do povo em que 'cada um decide a mesma coisa para todos'; o decreto, pelo contrário, é um ato particular para casos particulares."

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. ASSUNTO 1ª TC: críticas

TEXTO "Esse princípio era certamente mais adequado a um sistema social em que havia dois ou três poderes, o do rei, o da nobreza e o do povo, do que ao nosso, baseado no Governo da maioria."

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. ASSUNTO

TEXTO

2ª TC: GARANTIAS "A teoria das garantias, que tem se principal teórico em Benjamim Constant, acentua sobremaneira (...) a FRANÇA necessidade de tutelar, no plano constitucional, os direitos fundamentais do indivíduo, ou seja, a liberdade pessoal, a liberdade de imprensa, a liberdade religiosa e, finalmente, a inviolabilidade da propriedade privada." 2ª TC: ESTADO DE "(...) O Estado só pode interferir nos direitos subjetivos dos indivíduos se justificar sua ação com uma lei DIREITO geral; (...) deve manter distinta a função executiva da legislativa, operando aquela por meio de decretos ALEMANHA que têm de estar conformes com as leis gerais: daí a necessidade de um controle constante da ação do executivo (...)"

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. ASSUNTO

TEXTO

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. ASSUNTO

TEXTO

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. ASSUNTO

TEXTO

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. ASSUNTO

TEXTO

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. ASSUNTO

TEXTO

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. ASSUNTO

TEXTO

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. OBSERVAÇÕES

PP 1

Esvaziamento do conteúdo político da definição de constituição. Hoje, constitucionalismo retoma seu político/axiológico que lhe fora retirado.

1

conteúdo 2

2 2

4 No caso inglês, pex, rei, câmara dos lords com aristocracia, câmara dos comuns com burguesia e o judiciário preservado pela inamovibilidade dos juízes.

4

Essa versão foi de pouca utilidade haja vista o parlamentarismo.

5

Não se leva em conta o conteúdo típico de um e outro instrumento juridico e sim apenas sua fonte.

5

Kant faz distinção qualitativa levando em consideração as 3 funções do Estado; a ciência jurídica faz distinção apenas quantitativa em relação a posição de cada um na hierarquia do ordenamento jurídico.

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. OBSERVAÇÕES

PP

Referindo-se ao parlamentarismo não se aplica já que nesse sistema de governo só um poder governa, que é o da maioria.

6

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. OBSERVAÇÕES

PP

Apesar desse enfoque, não se esquece da divisão de poderes que gaha um plus: a divisão vertical de poderes, ou seja, o federalismo

6

Se o estado de direito é só uma forma de exercer o poder, o direito não é limitador do poder, podendo 6e7 desembocar num despotismo juídico.

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. OBSERVAÇÕES

PP

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. OBSERVAÇÕES

PP

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. OBSERVAÇÕES

PP

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. OBSERVAÇÕES

PP

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. OBSERVAÇÕES

PP

MATTEUCI, Nicola. "Constitucionalismo" in BOBBIO, N. Dicionário de Política. Brasília:UNB, 1999. OBSERVAÇÕES

PP

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. ASSUNTO

 Motivo prolixidade da CF 1988

Papel do patriamonialismo  no célula de cima

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. TEXTO 1. “Em primeiro lugar, no caso brasileiro de 1988, como já observado, a ânsia de participação de uma sociedade longamente marginalizado do processo político.” 2. “Em segundo lugar, pela razão constatada pelo grande jurista M. Seabra Fagundes, que ainda estava vivo e atuante quando do nascimento da Carta: ‘ no Brasil e preciso dizer tudo tin-tin-por-tin-tin, senão não se cumpre”. 3. A terceira causa dos textos longílineos é patológica, dramaticamente patológica: o atávico patrimonialismo da formação social brasileira.”’ “A má distinção entre o espaço público e o espaço privado, aliado ao populismo paternalista entranhado em nossa prática política, infla a constituição com disposições que, de um lado, protegem os cartórios, tanto os literais, como os figurados e, de outro, acenam com benesses retóricas.”

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. PP 315316 317

ASSUNTO Importância do estudo das 3 revoluções

 Experiência Inglesa  Causas da Magna Carta

 Autores ingleses

 Parlamento inglês medieval  Peculiaridades da constituição inglesa  Supremacia da lei

Desejo de uma constituição escrita 

ASSUNTO

 Experiência EUA

Fatores formadores da mentalidade rebelde americana

 Supremacia constituição Influência do calvinismo no constitucionalismo Nacional X Federal

Experiência Francesa Exemplos: constituição inglesa, revolução francesa

Autores franceses

Novos valores

ASSUNTO  4. Liberdade

 Governo Impessoal Princípios   Direito Resistência

versus Revolução Revolução pré-burguesa Revolução burguesa

Constituição aparece Nascimento de poder constituinte

TEXTO

PP

“(...) abriram espaço ao chamado Estado Constitucional (...). Tais experiências foram a inglesa, a norte-americana e a francesa.”

50

 Experiência Inglesa “Ela foi redigida e assinada, depois de uma série de lutas contramarchas dentro de uma sociedade feudal, expressando o poder dos barões e a necessidade em que e viu o rei de pactuar com eles”.

51

1. Salisbury (1110- 1180): autor de Policraticus, visto como o 1º grande pensador medieval 2. Glanvil: autor de De Legibus et Consuetudinibus Angliae, se situa na literatura jurídico inicial da Idade Média; reflete a situação do common law no séc XII. 3. Bracton: 4. Frontscue: seu tema central era demonstrar as ≠ entre a experiência inglesa e francesa. 5. John Smith: via o parlamento como tribunal e a constituição como um sistema composta principalmente por tribunais 6. Edward Coke: foi o ponto de partida da idéia de controle de constitucionalidade por via judicial 7. John Loecke: a idéia de contrato, apesar de não explícita, aparece como um pressuposto ao expor a idéia de governo por consentimento. Embora não existam referências a constituição, “(...) suas concepções sobre os poderes, as formas de governo, e as relações entre mando e garantias são uma teoria da constituição inglesa.”

57 57 58 59

8. Blackstone: publica suas obras entre 1776 e 1769 e “(...) se fundava no direito natural e também no direito divino, adotava por outro lado a teoria do contrato social e o princípio da supremacia do legislativo (...)”

60

“O parlamento não era law-maker, não criava direito: era antes uma corte judicial, justamente a corte ‘ mais alta’ do Reino, num sentido bastante diverso do que vieram a ter, modernamente, os parlamentos e as instituições judiciais”.

53

“(...) ausência de constituição ‘escrita’, ausência de ‘poder constituinte’, permanência de praxes seculares e de hábitos institucionais medievais (...)”

55

Para nós: “(...) equivale a uma supremacia da constituição e não apenas do direito”  Para os ingleses: “Pensava-se, então, na supremacia da lei como um todo, como se pensava também na estrutura política como um todo, e este todo ficou sendo chamado de constituição.” Durante o séc VXII havia a solicitação por “(...) documento escrito e unificado apto a fundar e limitar o poder político. O espírito puritano, disciplinado na obediência à ‘lei’ e na severa discussão conceitual, orientou essa exigência em dimensão quase religiosa”.

55 55 58

TEXTO

PP

 Experiência EUA 1. Direito natural; 2. Representação política 3. “(...) idéia de uma lei fundamental, justificadora e ao mesmo tempo limitadora do uso do poder(...)” 4. espírito puritano que “(...) representou uma espécie de radicalismo ou de superlativo, em relação à religiosidade protestante”

62

5. Leituras clássicas: Cícero e Aristóteles 6. Praticismo que possibilitou conciliar: “(...) tanto a tradição provinda dos framers da constituição, embora um tanto transformada em mito e retórica, como a austeridade calvinista e puritana, embora às vezes mantida como mera fachada legalista e mero espírito de censura estética.

63

Apareceu sob a forma do federalismo. “(...) a estima pelos textos fundamentais – o da Bíblia como o da Lei. E da lei evangélica à lei jurídica e constitucional o passo não foi difícil. A idéia de lei escrita deu base à noção definitivamente assente de constituição.”

65

“(...) ora entendidos como idênticos (os Estados sendo áreas provinciais ou regionais), ora como contrapostos (os Estados sendo unidades nacionais ou paranacionais). (...) De resto, a história mostraria o crescimento dos poderes da União, sem embargo de ‘os poderes remanescentes’ caberem aos Estados.”

62 63

66 66

Experiência Francesa “É certo que o conjunto da história constitucional inglesa ficou sendo altamente exemplar, mas do que sua revolução (1688) como revolução; mas no caso da França, cuja história constitucional como um todo não ficou tão modelar, a importância assumida por sua revolução tornou-se comparativamente maior”. 1. 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4.

Claude Joly: sua obra de 1653 buscava resgatar princípios medievais de liberdade política. Quesnay: proto-constitucionalismo Voltaire: liberal, mas não democrata Montesquieu: liberal, mas reformista Rousseau: liberal e coletivista (totalitarista?)  Iluminismo clarifica o individualismo e o racionalismo Modernidade se apura e desemboca na noção de progresso Direito natural e liberalismo Liberdade

68

69

71

TEXTO

PP

Na Idade Média: “(...) era uma liberdade localista e presa a uma visceral vivência do comunitário Na Revolução Francesa: “(...) é individualista, universalizante e abstrata; tende ao racionalismo conceitual e ao reformismo legislativo.”

72

“Em Rousseau, o severo repúdio às vontades particulares (inclusive a da maioria) em prol de uma ‘vontade geral’ sempre infalível porque desligada das vontades empíricas, era uma tentativa de situar o fundamento do governo em nível genérico.”  Decorrente da idéia de governo impessoal “(...) correspondia a uma visão ética da política e entendia como base da resistência o descumprimento de deveres por parte do mocarca.” “(...) se encaixa num conceito laico-racional do progresso das sociedades e entende as revoluções como atos criativos.”

72 72  74

“(...) como transformação ou como mutação (...) concebendo as revoluções no sentido de alterações dadas num quadro evolutivo (...) a idéia platônico-polibiana de um rodízio de formas de governo ou a concepção aristotélica de mutações nas instituições.

74

(...) a mudança de estrutura e de perspectiva no todo da sociedade, estando a mudança política em compromisso com a mudança de classes, ou nos valores, ou em algo bastante essencial (...)”

74

1. Declaração de Direitos: muita ambigüidade, ou para falar de estrutura social e política ou para falar da lei fundamental garantidora de todos. 2. Atos legislativos 1789/90/91: “(...) visava mais designar a nova organização dada ao Estado, ainda, do que caracterizar de modo específico a norma promulgada”. RF: concepção de separação de poderes (Monstesquieu) + idéia de nação + generalidade dos atos nacionais

75-76

78

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