Codigo De Obras_índice Rj 2007

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  • Words: 14,583
  • Pages: 32
ZIC ZIC

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

ARMEIRO (VENDA, CONSERTO) ARTEFATO, CONCRETO 20 (VENDA)

19

ZIC ZIC

1,2 1,2,3

ZI-2

ZI,ZP,ZIC

2,3

1,2

1,2,3

17 ARMAZENAGEM IV

18 ARMAZENAGEM DE GLP

1,2

16 ARMAZENAGEM III

1

ZI,ZIC,ZP

1,2

15 ARMAZENAGEM II ZI,ZP,ZIC

ZI-2

ZIC

14 ARMAZENAGEM I

2,3

ZIC

ZT,ZIC

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

ZI,ZIC

ZIC

1,2 1,2,3

13 ARMAS, MUNIÇÕES (VENDA) 1,2

12 ARMARINHO

7

ANÁLISES CLÍNICAS (LABORATÓRIO) ANIMAIS DOMÉSTICOS 8 (VENDA) ANTIGUIDADES, 9 ANTIQUÁRIO APARELHOS DE 10 ILUMINAÇÃO (VENDA) APARELHOS ORTOPÉDICOS 11 (VENDA)

1,2 1,2,3

6 ALFAIATE

ZIC

L,E

L,S

E

E

E

E

E

L

L,E

L,E

L,E

L,E

L,S,E

L,E

L,E

L

Art. 49

Art. 31

Art. 31

Art. 31

Art. 31

Art. 74

Art. 74

Art.74

Art. 74, 29

1,2 1,2,3

5 ALFAIATARIA

ZIC Art. 74

1,2 1,2,3

ARMEIRO (VENDA, CONSERTO) ARTEFATO, CONCRETO 20 (VENDA)

18 ARMAZENAGEM DE GLP

17 ARMAZENAGEM IV

16 ARMAZENAGEM III

15 ARMAZENAGEM II

14 ARMAZENAGEM I

13 ARMAS, MUNIÇÕES (VENDA)

19

1,2

1,2

AC

VII

2,3

2,3

1,2,3

CB

VIII

1,2

1

2,3

ANÁLISES CLÍNICAS (LABORATÓRIO) ANIMAIS DOMÉSTICOS 1,2 1,2,3 (VENDA) ANTIGUIDADES, ANTIQUÁRIO APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (VENDA) APARELHOS ORTOPÉDICOS 1,2 2,3 (VENDA)

12 ARMARINHO

11

10

9

8

7

6 ALFAIATE

5 ALFAIATARIA

4 ADESIVOS (VENDA)

3 ACRÍLICO (VENDA)

4 ADESIVOS (VENDA)

L

1,2 1,2,3

3 ACRÍLICO (VENDA)

ZIC

2 AÇOUGUE

L

USOS E ATIVIDADES 1 ABATEDOURO

ZIC

OBS.

VI

1,2 1,2,3

ZR

ADEQUADOS IV V OUTRAS LOCAL ZONAS

2 AÇOUGUE

CB

AC

III

1 ABATEDOURO

USOS E ATIVIDADES

II

I

5,6

5,6

6

6

3,4,5,6

6

ZR

IX

[Com as alterações determinadas pelo Decreto n.º 913, de 25/03/1977.]

USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

ZIC

ZIC

ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

ZIC

E

E

E

E

S

S

L

S,C,A,E

S

E

TOLERADOS X XI OUTRAS LOCAL ZONAS

SEGUE EM ANEXO OS QUADROS DO DECRETO N.º 322, DE 3 DE MARÇO DE 1976.

XII OBS. EXTRAS

Art. 31

Art. 31

Art. 31

Art. 31

Art. 35

886

Dec. "E" nº 6027/73, Lei nº 920/86

Revogado pelo art. 33 da Lei Orgânica

Dec. nº 835/77, Dec. nº 1913/78

Art. 29, 74 Art. 227

Art. 23

OBS.

Quadro I

CB

ZIC

1

ZIC

L

Art. 36, 74 40 BAR

1,2 1,2,3

40 BAR

Art. 74

39 BANCO

L,S,E

37 AVES ABATIDAS (VENDA)

1,2 1,2,3

ZIC

34 AUTOMÓVEIS (ALUGUEL)

AUTOMÓVEIS (VENDA, 35 PEÇAS, ACESSÓRIOS SEM COLOCAÇÃO) AUTOMÓVEIS (VENDA, Art. 26, 63 36 PEÇAS, ACESSÓRIOS COM COLOCAÇÃO) Art. 74

Art. 27,74

ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ÁREAS RURAIS AUTOMÓVEIS (VENDA SEM 32 OFICINA) AUTOMÓVEIS (OFICINA OU 33 VENDA COM OFICINA) 31

30 ATIVIDADES ARTÍSTICAS

39 BANCO

L

L,E

L,E

L,E

Art. 63

Art. 74

Art. 28

29 ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

ASSISTÊNCIA MÉDICA COM 26 INTERNAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM 27 INTERNAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA 28 (ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS)

25 ASILO E RECOLHIMENTO

ARTIGOS PARA JARDIM 22 (VENDA) ARTIGOS REGIONAIS 23 (VENDA) ARTIGOS RELIGIOSOS 24 (VENDA)

21 ARTESANATO

USOS E ATIVIDADES

38 AVES VIVAS (VENDA)

1,2 1,2,3

ZIC

ZIC

1

1,2,3

ZIC

ZIC

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

E

L,E

L,S,E

L,S,E

Art. 34

Art. 34

Art. 34

Art. 74

Art. 28

OBS.

VI

38 AVES VIVAS (VENDA)

37 AVES ABATIDAS (VENDA)

AUTOMÓVEIS (VENDA, 35 PEÇAS, ACESSÓRIOS SEM COLOCAÇÃO) AUTOMÓVEIS (VENDA, 36 PEÇAS, ACESSÓRIOS COM COLOCAÇÃO)

34 AUTOMÓVEIS (ALUGUEL)

1,2,3

ZIC

1,2 1,2,3

ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ÁREAS RURAIS AUTOMÓVEIS (VENDA SEM 32 OFICINA) AUTOMÓVEIS (OFICINA OU 33 VENDA COM OFICINA)

31

ZIC

1,2 1,2,3

30 ATIVIDADES ARTÍSTICAS

ZIC

E

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

E

1,2 1,2,3 ZIC

E

E

L,E

L,E

L,E

L,S,E

1,2,3

1

ZIC

1,2 1,2,3

1,2,3

ZT,ZIC

1,2 1,2,3

ZIC

ADEQUADOS IV V OUTRAS LOCAL ZONAS

ZIC

ZR

III

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

AC

II

29 ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

ASSISTÊNCIA MÉDICA COM 26 INTERNAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM 27 INTERNAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA 28 (ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS)

25 ASILO E RECOLHIMENTO

ARTIGOS PARA JARDIM 22 (VENDA) ARTIGOS REGIONAIS 23 (VENDA) ARTIGOS RELIGIOSOS 24 (VENDA)

21 ARTESANATO

USOS E ATIVIDADES

I CB

VIII ZR

IX

2,3

3,4,5

3,4,5

3,4,5

3,4,5

1,2

1,2 1,2,3

1,2,3

6

2,3,4, 1,2 1,2,3 5,6

1,2 1,2,3

1,2

6

1,2 1,2,3 3,4,5,6

AC

VII

ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

ZP,ZI

ZI,ZIC

ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

L

L

O,E

C,A,E

E

E

L,S,E

E

E

S

E

C,A,E

TOLERADOS X XI OUTRAS LOCAL ZONAS OBS. EXTRAS

Art. 36

Art. 35

Art. 23

Art. 28, 74

Art. 34

Art. 34

Art. 34

887

Art. 28, 74 Art. 75 VI, 227

OBS.

XII

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

49 BOMBONNIÈRE

50 BORDADEIRA

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

57 CÂMBIO (AGÊNCIA)

CAMPING, ALPINISMO, 58 CAÇA, PESCA, PRAIA (VENDA) ZIC,ZT

ZIC

ZIC

ZI,ZP

1,2 1,2,3

56 CALDO DE CANA (VENDA)

ZT,ZIC

60 CARVOARIA

1,2 1,2,3

55 CABELEIREIRO

ZT,ZIC

ZI,ZIC,ZP

1,2 1,2,3

54 BOUTIQUE

ZIC

ZIC,ZI,ZP

ZIC

ZIC

ZIC

ZT

ZI,ZP,ZIC

59 CARPINTARIA

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2,3

1,2,3

53 BRINQUEDOS (VENDA)

52 BORRACHEIRO

BORRACHA (ARTEFATOS, VENDA)

2

48 BOATE

51

1

L,E

L,E

L,E

L,E,S

L

L,E

L,E

L,E

E

L

L,E

L

L,E

L,E

L 47 BICICLETAS (CONSERTO)

BICICLETAS (VENDA, 46 ALUGUEL)

45 BIBLIOTECA

54 BOUTIQUE

53 BRINQUEDOS (VENDA)

52 BORRACHEIRO

BORRACHA (ARTEFATOS, VENDA)

Art. 41

Art. 41

Art. 74

Art. 74

Art.39, 74

60 CARVOARIA

59 CARPINTARIA

CAMPING, ALPINISMO, 58 CAÇA, PESCA, PRAIA (VENDA)

57 CÂMBIO (AGÊNCIA)

56 CALDO DE CANA (VENDA)

Art. 30, 74 55 CABELEIREIRO

Art. 74

Art. 74

Art. 38

51

Art. 74, 29 50 BORDADEIRA

49 BOMBONNIÈRE

Art. 37, 74 48 BOATE

Art.74

47 BICICLETAS (CONSERTO)

ZIC

L,S,E

Art.74

1,2 1,2,3

ZT,ZIC

44 BELCHIOR

1,2 1,2,3

L

BICICLETAS (VENDA, 46 ALUGUEL)

ZIC

45 BIBLIOTECA

2,3

1,2

41 BARBEARIA

44 BELCHIOR

L

Art.74

43 BAZAR

ZIC

L,E

USOS E ATIVIDADES

1,2 1,2,3

ZIC

OBS.

VI

43 BAZAR

ZR

ADEQUADOS IV V OUTRAS LOCAL ZONAS BARCOS, PEDALINHO 42 (ALUGUEL)

1,2 1,2,3

CB

AC

III

BARCOS, PEDALINHO 42 (ALUGUEL)

41 BARBEARIA

USOS E ATIVIDADES

II

I CB

VIII

2,3

5

3,4,5

ZR

IX

2,3

5

1

1,2

1,2,3

1,2,3

2,3

1

5

5

1,2 1,2,3 3,4,5,6

1,2

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3 3,4,5,6

1,2 1,2,3

1,2

1,2,3

1,2 1,2,3

AC

VII

ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

ZIC

ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

ZT

ZIC

ZT

ZIC

L,E

L,E

S

L

C,A,E,S

S

L,E

C,A,E,S

L,E,O

E

E

S

O

S

TOLERADOS X XI OUTRAS LOCAL ZONAS XII

Art. 41

Art. 41

Art. 39

Art. 29, 30, 74

Art. 38

888

OBS. EXTRAS

Art. 29, 74 Art. 75 VI

Art. 37, 74

Art. 40

Art. 72

OBS.

CLÍNICA, HOSPITAL, VETERINÁRIO CLUBE OU ASSOCIAÇÃO 69 DESPORTIVA E/OU RECREATIVA

DISTRIBUIÇÃO (CARGAS, 80 MALOTES, MERCADORIAS, ENCOMENDAS, JORNAIS)

78

1,2 1,2,3

ZI,ZP,ZIC

ZIC

1,2 1,2,3

ZIC ZIC

1,2 1,2,3

77 CULTO RELIGIOSO

ZT,ZIC

ZIC

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

COURO, ARTIGOS DE 76 (VENDA)

DECORAÇÃO (VENDA DE ARTIGOS DE) DESPACHO (COMISSÁRIO 79 DE)

1,2 1,2,3

75 COUREIRO, SELEIRO

ZIC

ZIC

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

ZIC

74 COSTUREIRA

72

ZIC

ZI,ZIC

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

CONSULTÓRIO (MÉDICO, DENTÁRIO) CÓPIAS, REPRODUÇÕES 73 (VENDA)

1,2 1,2,3

71 CONFEITARIA

ZIC

70 CONFECÇÃO (ROUPAS)

68

ZT,ZIC

1,2 1,2,3

66 CINEMA

ZIC

ZIC

ZT,ZIC

ZT

ZT,ZIC

L,E

L,E,S

L,E

E

L,E

L,E

L,E

L,E

L,S,E

L,E

L,E

E

E

L,E

L

L,E

L,E

L,E

L,E

ADEQUADOS IV V OUTRAS LOCAL ZONAS

ZIC

1,2 1,2,3

65 CHARUTARIA

ZR

III

1,2,3

1,2 1,2,3

64 CERZIDEIRA

67 CIRCO

1,2 1,2,3

63 CERVEJARIA

1,2,3

2

1,2 1,2,3

62 CASA DE DIVERSÕES

1,2 1,2,3

CB

AC

61 CASA DE CHÁ

USOS E ATIVIDADES

II

I

61 CASA DE CHÁ

USOS E ATIVIDADES

70 CONFECÇÃO (ROUPAS)

CONSULTÓRIO (MÉDICO, DENTÁRIO) CÓPIAS, REPRODUÇÕES 73 (VENDA) 72

76

COURO, ARTIGOS DE (VENDA)

DECORAÇÃO (VENDA DE ARTIGOS DE) DESPACHO (COMISSÁRIO 79 DE) 78

DISTRIBUIÇÃO (CARGAS, Art. 31, 42 80 MALOTES, MERCADORIAS, ENCOMENDAS, JORNAIS)

Art. 74

Art. 24, 74 77 CULTO RELIGIOSO

Art. 74

75 COUREIRO, SELEIRO

Art. 74, 29 74 COSTUREIRA

Art. 47

Art. 46, 74 71 CONFEITARIA

Art. 25

68

67 CIRCO

66 CINEMA

65 CHARUTARIA

CLÍNICA, HOSPITAL, VETERINÁRIO CLUBE OU ASSOCIAÇÃO Art. 45, 74 69 DESPORTIVA E/OU RECREATIVA Art. 44

Art. 74

Art. 74

Art. 29, 74 64 CERZIDEIRA

Art. 36, 74 63 CERVEJARIA

Art. 37, 74 62 CASA DE DIVERSÕES

Art. 74

OBS.

VI

3

CB

VIII ZR

IX

3

1,2

5

3,4,5

3,4,5,6

4,5

1,2

2,3

5

1,2 1,2,3 3,4,5,6

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3 3,4,5,6

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3 3,4,5,6

1

1,2 1,2,3

1,2

1

1,2 1,2,3 3,4,5,6

1,2

1

AC

VII

ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

ZP

ZT,ZIC

ZT,ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

S

L,S,E

S

C,A,E,S

S

C,A

L,E

E,S

L,S,E

E

E

C,A,E,S

L,E

L,E

TOLERADOS X XI OUTRAS LOCAL ZONAS XII

OBS. EXTRAS

Dec. nº 7051/87

Dec. nº 6155/86

Art. 31, 42

Art. 24, 74

889

Art. 29, 74 Art. 75 VI, 227

Art. 72

Art. 47, 74

Art. 46

Art. 25

Art. 45, 74

Art. 44

Art. 43, 74

Art. 29, 74 Art. 75 VI, 227

Art. 36

Art. 37

OBS.

1

ENSINO ATÉ PRIMEIRO GRAU ENSINO SEGUNDO GRAU, 94 SUPERIOR

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1

1,2 1,2,3

97 ERVANÁRIO

98 ESCRITÓRIO

99 ESTOFADOR

100 FARMÁCIA

1,2,3

1,2,3

1

EQUIPAMENTOS PARA 96 CONSTRUÇÃO (VENDA, ALUGUEL)

ZIC

ZI,ZP,ZIC

ZIC

ZIC

ZIC,ZI,ZP

ZIC

ZIC

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

ZIC

ZI,ZP,ZIC

ZI,ZP,ZIC

ZIC

ZIC

1,2 1,2,3

95 ENSINO NÃO-SERIADO

93

1,2,3

1,2 1,2,3

EMPRESA 91 CINEMATOGRÁFICA (COM ESTÚDIO)

EMPRESA DE TRANSPORTE 92 DE PASSAGEIROS, TÁXI, COLETIVO, CARGAS

1,2 1,2,3

90 EMPREGO (AGÊNCIA DE)

3

1,2

89 EMBALADORAS

ZI,ZP,ZIC

1,2 1,2,3

ZI,ZP,ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZI-2

ZI,ZP,ZIC

L

L,E

L,S,E

L,E

E

E,S

E,S

E

E

E

L,S,E

L,E

E

L,E

E

L,E

L

L

E

L,E

ADEQUADOS IV V OUTRAS LOCAL ZONAS

ZIC

ZR

III

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

86 EDITORA COM GRÁFICA

ELETRODOMÉSTICOS 87 (VENDA) ELEVADORES 88 (CONSERVAÇÃO)

1,2 1,2,3

85 EDITORA SEM GRÁFICA

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

DOCES, SALGADOS (VENDA)

1,2,3

84 DROGARIA

83

82 DISTRIBUIÇÃO DE GLP

CB

AC

USOS E ATIVIDADES

DISTRIBUIÇÃO (BEBIDAS, 81 LATICÍNIOS)

1,2,3

II

I USOS E ATIVIDADES

DOCES, SALGADOS (VENDA)

ENSINO ATÉ PRIMEIRO GRAU ENSINO SEGUNDO GRAU, 94 SUPERIOR 93

EMPRESA DE TRANSPORTE 92 DE PASSAGEIROS, TÁXI, COLETIVO, CARGAS

EMPRESA 91 CINEMATOGRÁFICA (COM ESTÚDIO)

90 EMPREGO (AGÊNCIA DE)

89 EMBALADORAS

ELETRODOMÉSTICOS 87 (VENDA) ELEVADORES 88 (CONSERVAÇÃO)

86 EDITORA COM GRÁFICA

85 EDITORA SEM GRÁFICA

84 DROGARIA

83

82 DISTRIBUIÇÃO DE GLP

Art. 63

100 FARMÁCIA

99 ESTOFADOR

98 ESCRITÓRIO

97 ERVANÁRIO

EQUIPAMENTOS PARA Art. 27, 52 96 CONSTRUÇÃO (VENDA, ALUGUEL)

Art. 48, 74 95 ENSINO NÃO-SERIADO

Art. 48

Art. 48

Art. 33

Art.32

Art. 32

Art. 74

Art. 74

Art. 49

DISTRIBUIÇÃO (BEBIDAS, Art. 31, 42 81 LATICÍNIOS)

OBS.

VI CB

VIII

1,2,3

1,2 1,2,3

1

1,2,3

1,2

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

AC

VII

5

3,4,5

3,4,5

2,3,4, 5,6

5

5

5

5

5

5,6

5

ZR

IX

ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

ZI,ZP

ZT

ZIC

ZIC

ZIC

ZP,ZI-1,ZIC

ZIC

TOLERADOS X OUTRAS ZONAS

E

L

E,S,L,O

E,O

E

E

E

L,E

L,E

L,E

S

L,E

L,E

LOCAL

XI

Art. 63

Art. 52

Art. 48, 74

Art. 48

Art. 48, 74

Art. 33

Art. 50

Art. 26

Art. 26, 32

Art. 72

Art. 49

Art. 31, 42

OBS.

XII

Art. 53

890

Dec. "E" nº 6027/73, Lei nº 920/86

OBS. EXTRAS

CB

AC

IMUNIZAÇÃO (DEDETIZAÇÃO)

120 INDÚSTRIA I

119

1,2 1,2,3 ZI-2

ZIC E

L,E

L

HOSPEDARIA-RESIDÊNCIA 115 (COM CÔMODOS)

114 HOSPEDARIA

Art. 75

Art. 59, 74 116 HOTEL

Art. 57

113 HIDROFISIOTERAPIA

112 GUARDA-MÓVEIS

IMUNIZAÇÃO (DEDETIZAÇÃO) 120 INDÚSTRIA I

119

118 IMPORTADORA (VENDA)

ZIC

E,O

E

Art. 74

Art. 31

111 GRÁFICA

110 GALERIA DE ARTE

FUNERÁRIA (AGÊNCIA, 109 VENDA DE ARTIGOS FUNERÁRIOS)

108 FOTOLITOGRAFIA

FOTÓGRAFO "ATELIER" 107 FOTOGRÁFICO

106 FISIOTERAPIA

118 IMPORTADORA (VENDA)

1,2 1,2,3

E L,E

Art. 32

Art. 74

Art. 56

Art. 32

Art. 74

Art. 74

IMÓVEIS (VENDA EM 117 INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)

ZT,ZIC

ZIC

ZT,ZIC

ZI,ZP,ZIC

103 FILATELIA, NUMISMÁTICA

102 FERRO-VELHO SUCATA

101 FERRAGENS

USOS E ATIVIDADES

FILMES CINEMATOGRÁFICOS Art. 27, 31 104 (VENDA, ALUGUEL), "VÍDEO TAPES" FINANCEIRAS (CRÉDITO, 105 FINANCIAMENTO)

Art. 74

Art. 55

OBS.

VI

IMÓVEIS (VENDA EM 117 INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)

116 HOTEL

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

114 HOSPEDARIA

HOSPEDARIA-RESIDÊNCIA 115 (COM CÔMODOS)

113 HIDROFISIOTERAPIA

1,2,3

1

1,2 1,2,3

112 GUARDA-MÓVEIS

E

1,2 1,2,3

111 GRÁFICA

ZI,ZP,ZIC

L,E

ZT,ZIC

E

1,2 1,2,3

ZI,ZP,ZIC

L,S,E

110 GALERIA DE ARTE

1,2 1,2,3

108 FOTOLITOGRAFIA

ZIC

L,E

O

1,2 1,2,3

ZT,ZIC

L,S

L,E

L,S,E

L,E

FUNERÁRIA (AGÊNCIA, 109 VENDA DE ARTIGOS FUNERÁRIOS)

1,2 1,2,3

FOTÓGRAFO "ATELIER" 107 FOTOGRÁFICO

ZIC

1,2 1,2,3

ZIC

ZI,ZP

L

LOCAL

ZIC

V

IV OUTRAS ZONAS

ZIC

ZR

III

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2

1,2 1,2,3

II

I

106 FISIOTERAPIA

FILMES CINEMATOGRÁFICOS 104 (VENDA, ALUGUEL), "VÍDEO TAPES" FINANCEIRAS (CRÉDITO, 105 FINANCIAMENTO)

103 FILATELIA, NUMISMÁTICA

102 FERRO-VELHO SUCATA

101 FERRAGENS

USOS E ATIVIDADES

ADEQUADOS

1,2

CB

VIII

2,3

2,3

1,2 3,4,5

3,4,5

5

5

5

5

ZR

IX

X

ZP

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

OUTRAS ZONAS

1,2

2,3

ZIC

1,2 1,2,3 1,2,3,4,5,6 ZI,ZT, ZP,ZIC

1

1,2 1,2,3

1

1,2 1,2,3

1,2

1,2 1,2,3

1,2

1,2 1,2,3

AC

VII

TOLERADOS

S

O

E

E

O

E

E

L,E

L,E

L,E

S

S

L,E

LOCAL

XI

Dec. nº 7051/87

Proibido pelo Dec. nº 13455/94

OBS. EXTRAS

Art. 73, 74

Art. 58

Art. 57

Art. 31

Art. 26, 32

Art. 56

891

Dec. nº.3044/81

Dec. nº 835/77, Dec. nº 1913/78

Art. 26, 32 Art. 72

Art. 72

Art. 55

OBS.

XII

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

137 LAVANDERIA

138 LEILOEIRO

139 LEITERIA

140 LÍQUIDOS, COMESTÍVEIS

1,2,3

LAPIDAÇÃO DE PEDRAS 136 PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS

1

135 LANCHONETE

133

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

132 JOALHERIA

LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LABORATÓRIO QUÍMICO134 FARMACÊUTICO

ZT,ZIC

1,2 1,2,3

131 INSTITUTO DE BELEZA

ZIC

ZIC

ZIC

ZI,ZP,ZIC

ZI,ZP,ZIC

ZIC

ZI,ZP,ZIC

ZIC

ZT,ZIC

ZIC

ZI

INDÚSTRIA EXTRATIVA DE PEDREIRAS

129

INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA E ASSOCIAÇÕES 130 1,2 1,2,3 BENEFICENTES E CULTURAIS

ZI

INDÚSTRIA EXTRATIVA DE FONTES MINERAIS

128

L

L

L,E

L,E

L,S,E

L

E

L,S,E

L,E

L,E

L,S,E

O,E

E

O,E

INDÚSTRIA EXTRATIVA DE PEDREIRAS

INDÚSTRIA EXTRATIVA DE FONTES MINERAIS

INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA E 130 ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES E CULTURAIS

129

128

Art. 74

Art. 75

140 LÍQUIDOS, COMESTÍVEIS

139 LEITERIA

138 LEILOEIRO

137 LAVANDERIA

LAPIDAÇÃO DE PEDRAS 136 PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS

Art. 39, 74 135 LANCHONETE

133

132 JOALHERIA

LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LABORATÓRIO QUÍMICOArt. 75, 31 134 FARMACÊUTICO Art. 31

Art. 74

Art. 30, 74 131 INSTITUTO DE BELEZA

Art. 60

Art. 75

Art. 75

Art. 75

124 INDÚSTRIA V

127 INDÚSTRIA EXTRATIVA

ZI

Art. 75

123 INDÚSTRIA IV

122 INDÚSTRIA III

121 INDÚSTRIA II

127 INDÚSTRIA EXTRATIVA

L,S,E

Art. 75

Art. 75

Art. 75

USOS E ATIVIDADES

INDÚSTRIA DE 126 CONSTRUÇÃO CIVIL (OBRAS)

ZI,ZP,ZIC

E

E

E

OBS.

VI

125 INDÚSTRIA VI

124 INDÚSTRIA V

ZI,ZP,ZIC

ZI,ZP,ZIC

ZI,ZP,ZIC

ADEQUADOS IV V OUTRAS LOCAL ZONAS

INDÚSTRIA DE 126 CONSTRUÇÃO CIVIL (OBRAS)

1,2 1,2,3

123 INDÚSTRIA IV

ZR

III

125 INDÚSTRIA VI

1,2

1,2,3

1

122 INDÚSTRIA III

1,2

CB

AC

121 INDÚSTRIA II

USOS E ATIVIDADES

II

I

1,2,3

1

CB

VIII

3,4,5,6

5

5

5

ZR

IX

ZI,ZP,ZIC

TOLERADOS X OUTRAS ZONAS

1

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

5

5

5

3,4,5

3,4,5

3,4,5

5,6

5,6

5,6

ZIC

ZIC

ZI-1

1,2 1,2,3 1,2,3,4,5,6 ZI,ZT, ZP,ZIC

1

AC

VII

E

E

L

E

E

S

S,E

E

E,O

E

E,O

E,O

C,A

E

E

E

LOCAL

XI

Art. 75

Art. 39

Art. 75, 31

Art. 31

Art. 30

Art. 60

Art. 75

Art. 75

Art. 75

Art. 75

Art. 75

Art. 75

Art. 75

Art. 75

OBS.

XII

Dec. nº 13574/94

892

Dec. nº 835/77, Dec. nº 1913/78 Dec. nº 835/77, Dec. nº 1913/78 Dec. nº 835/77, Dec. nº 1913/78

OBS. EXTRAS

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

143 LOUÇAS, CRISTAIS (VENDA)

LIMPEZA (ARTIGOS DE, VENDA)

1,2

1,2 1,2,3

150 MASSAMES E VELAMES

MASSAS, SALGADOS 151 (VENDA COM OU SEM FABRICAÇÃO

1,2 1,2,3

158 MODISTA

MOTONETAS, MOTOS 160 (VENDA DE, SEM OFICINA, COM ALUGUEL)

1,2 1,2,3

1,2,3

1,2 1,2,3

157 MERCEARIA

159 MOTEL

1,2 1,2,3

156 MERCADO

1,2 1,2,3

1,2

ZIC

ZT

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZI,ZP,ZIC

ZIC

L,E

E

L,E

L

E

L,E

E

L,E

157 MERCEARIA

156 MERCADO

159 MOTEL

MOTONETAS, MOTOS Art. 27, 74 160 (VENDA DE, SEM OFICINA, COM ALUGUEL)

Art. 74

Art. 29, 74 158 MODISTA

Art. 31

153

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (VENDA) MATERIAL DE DEMOLIÇÃO 154 (DEPÓSITO DE) MATERIAL ELÉTRICO 155 (VENDA)

153

1,2 1,2,3

Art. 75

MASSAS, SALGADOS 151 (VENDA COM OU SEM FABRICAÇÃO

150 MASSAMES E VELAMES

Art. 29, 74 149 MASSAGISTA

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (VENDA) MATERIAL DE DEMOLIÇÃO 154 (DEPÓSITO DE) MATERIAL ELÉTRICO 155 (VENDA)

L

L,E

L,E

MÁQUINAS, MOTORES (VENDA)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (VENDA)

148 MARCENARIA

Art. 27, 51 147 Art. 61

LIMPEZA (ARTIGOS DE, VENDA)

145 MAGAZINE (LOJA DE)

144

143 LOUÇAS, CRISTAIS (VENDA)

142 LOTERIA

141 LIVRARIA

Art. 27, 51 146

Art. 31

Art. 74

USOS E ATIVIDADES

152 MATADOURO

ZIC

ZIC

ZIC

L,E

L,E

L,E

L,E

L

L,E

L

L,E

OBS.

VI

152 MATADOURO

3

1,2 1,2,3

149 MASSAGISTA

1,2,3

1

148 MARCENARIA

ZI,ZP,ZIC

ZIC

MÁQUINAS, MOTORES (VENDA)

147

1,2 1,2,3

ZIC

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS 1,2 1,2,3 AGRÍCOLAS (VENDA)

146

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ADEQUADOS IV V OUTRAS LOCAL ZONAS

ZIC

ZR

III

1,2 1,2,3

145 MAGAZINE (LOJA DE)

144

1,2 1,2,3

142 LOTERIA

CB

1,2 1,2,3

AC

II

141 LIVRARIA

USOS E ATIVIDADES

I

1,2

1,2

1,2

AC

VII

5

ZR

IX

5

6

5

1,2,3 3,4,5,6

1,2,3

1,2

1,2,3 3,4,5,6

1,2,3

2,3

CB

VIII

ZI,ZT, ZP,ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

ZIC

C,A,E,S

E

E

L,E

C,A,E,S

E

S

TOLERADOS X XI OUTRAS LOCAL ZONAS OBS. EXTRAS

893

Art. 29, 74 Art. 75 VI, 227

Art. 31

Art. 23

Art. 50

Art. 29, 74 Art. 227

Art. 61

Art. 72

OBS.

XII

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

163 OBJETOS DE ARTE (VENDA)

164 ÓTICA

165 OURIVES

1,2 1,2,3

ZIC ZI,ZP,ZIC

1,2 1,2,3

ZT,ZIC

ZIC

ZT

ZT,ZIC

ZIC

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

178 PLANTAS, FLORES (VENDA)

PLÁSTICOS, ARTEFATOS 179 (VENDA) POSTO DE 180 ABASTECIMENTO

1,2 1,2,3

177 PERFUMARIA

1,2,3

1

176 PENSIONATO

PENSÃO (HOSPEDARIA COM 174 1,2 1,2,3 OU SEM REFEIÇÕES) PENSÃO (REFEIÇÕES SEM 175 HOSPEDAGEM)

E

L,E

L,E

E

E

L,E

L

1,2

1,2

AC

VII

1,2

1

2,3

2,3

CB

VIII

PLÁSTICOS, ARTEFATOS 179 (VENDA) Art. 66, 67, POSTO DE 180 74 ABASTECIMENTO

Art. 74, 54 178 PLANTAS, FLORES (VENDA)

Art. 31, 74 177 PERFUMARIA

176 PENSIONATO

PENSÃO (HOSPEDARIA COM OU SEM REFEIÇÕES) PENSÃO (REFEIÇÕES SEM 175 1,2 1,2,3 HOSPEDAGEM)

173 PEIXES ORNAMENTAIS

Art. 64, 74 174

Art. 35

172 PEIXARIA

171 PASTELARIA

173 PEIXES ORNAMENTAIS

ZIC

Art. 74

1,2 1,2,3

L

172 PEIXARIA

ZIC

Art. 74

1,2 1,2,3

L,S,E

171 PASTELARIA

ZT,ZIC

168 PAPELARIA

PADARIA COM FORNO A LENHA PADARIA COM FORNO A 167 ÓLEO, GÁS OU ELÉTRICO 166

165 OURIVES

164 ÓTICA

163 OBJETOS DE ARTE (VENDA)

162 MUSEU

1,2 1,2,3

Art. 74

Art. 46

Art. 74

Art. 74

Art. 74

161 MÓVEIS (VENDA)

USOS E ATIVIDADES

PASSAGENS (AGÊNCIA DE, 170 VENDA)

L

L,E

L,S,E

L,E

L,E

L,S,E

L,E

OBS.

VI

169 PARQUE DE DIVERSÕES

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZT,ZIC

ZIC

ADEQUADOS IV V OUTRAS LOCAL ZONAS

PASSAGENS (AGÊNCIA DE, 170 VENDA)

1,2 1,2,3

ZR

III

169 PARQUE DE DIVERSÕES

168 PAPELARIA

166

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

162 MUSEU

PADARIA COM FORNO A LENHA PADARIA COM FORNO A 167 ÓLEO, GÁS OU ELÉTRICO

1,2 1,2,3

CB

AC

161 MÓVEIS (VENDA)

USOS E ATIVIDADES

II

I

3,4,5,6

6

3,4,5

4,5

3,4,5

ZR

IX

ZT

ZT,ZIC

ZT

ZIC

ZIC

E

E

E

C,A

E

E

E,L

S

S

TOLERADOS X XI OUTRAS LOCAL ZONAS XII

Art. 66, 67

Art. 54

Art. 65, 74

Art. 43, 74

Art. 46

Art. 46

Art. 72

OBS.

Art. 39

894

Dec. nº 8637/89

Dec. nº 13574/94

Dec. nº 835/77, Dec. nº 1913/78 Dec. nº 835/77, Dec. nº 1913/78

OBS. EXTRAS

ZI,ZP,ZIC

1

1,2 1,2,3

ZIC

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

189 PROTÉTICO

QUITANDA (FRUTAS, 190 LEGUMES)

191 RADIOCOMUNICAÇÕES

RÁDIO, TELEVISÃO (ESTÚDIO, AUDITÓRIO)

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

200 SAPATEIRO

1,2 1,2,3

199 SAPATARIA

ROUPAS, COMPLEMENTOS (VENDA)

198 SALÃO DE BELEZA

197

196 RESTAURANTE

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

REPRESENTANTES 194 COMERCIAIS

195 RESIDENCIAL

1,2 1,2,3

193 RELOJOEIRO

ZIC

ZIC

ZT,ZIC

ZIC

ZT,ZIC

ZIC

ZI,ZP,ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZI,ZIC

1,2 1,2,3

PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO

192

1,2,3, 4,5,6

ZI,ZP,ZIC

1,2 1,2,3

1,2,3

ZI,ZP,ZIC

1,2,3

1

L,E

L,E

L,E

L,S,E

L,E

C,A

L,S,E

L,S,E

E

L,S,E

L

L,S,E

L,S,E

L,S,E

L,E

L,S,E

E

E

E

E

ADEQUADOS IV V OUTRAS LOCAL ZONAS ZI,ZP,ZIC

1,2 1,2,3

188

ZR

III

1,2 1,2,3

CB

AC

187 PROFISSIONAL AUTÔNOMO

181

POSTO DE SERVIÇO SEM OFICINA POSTO DE SERVIÇO COM 182 OFICINA POSTO-GARAGEM SEM 183 OFICINA POSTO-GARAGEM COM 184 OFICINA PROCESSAMENTO DE 185 DADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E 186 VETERINÁRIOS (VENDA)

USOS E ATIVIDADES

II

I USOS E ATIVIDADES

QUITANDA (FRUTAS, LEGUMES) RÁDIO, TELEVISÃO (ESTÚDIO, AUDITÓRIO) REPRESENTANTES COMERCIAIS

195 RESIDENCIAL

194

193 RELOJOEIRO

192

191 RADIOCOMUNICAÇÕES

190

ROUPAS, COMPLEMENTOS (VENDA)

Art. 74

200 SAPATEIRO

199 SAPATARIA

Art. 30, 74 198 SALÃO DE BELEZA

197

Art. 70, 74 196 RESTAURANTE

Art. 22

Art. 74

Art. 74

PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO

189 PROTÉTICO

188

187 PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Art. 66, 67, POSTO DE SERVIÇO SEM 181 74 OFICINA POSTO DE SERVIÇO COM Art. 66, 68 182 OFICINA Art. 66, 67, POSTO-GARAGEM SEM 183 74 OFICINA POSTO-GARAGEM COM Art. 66, 68 184 OFICINA PROCESSAMENTO DE 185 DADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E 186 VETERINÁRIOS (VENDA)

OBS.

VI CB

VIII

3,4,5

5

3,4,5,6

5

3,4,5,6

ZR

IX

ZT

ZT

1,2

1,2

1,2

1,2

1

2,3

2,3

2,3

2,3

1,2,3

3,4,5

3,4,5

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZI,ZT, ZP,ZIC

1,2 1,2,3 1,2,3,4,5,6 ZI,ZT, ZP,ZIC

S

S

S,E

S,E

C,A

C,A

C,A

E

E

E

E

E

TOLERADOS X XI OUTRAS LOCAL ZONAS

1,2 1,2,3 1,2,3,4,5,6 ZI,ZT, ZP,ZIC

AC

VII

XII

Art. 30, 74

Art. 70

Art. 22

Art. 69, 74

Art. 69, 74

Art. 66, 68

Art. 66, 67

Art. 66, 68

Art. 66, 67

OBS.

895

OBS. EXTRAS

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

207 SUPERMERCADO

208 TAPEÇARIA

209 TAXIDERMISTA

210 TEATRO

211 TECIDOS (VENDA)

TINTAS E VERNIZES 212 (VENDA)

213 TINTURARIA

214 TIPOGRAFIA

215 TOALHEIRO

216 TURISMO (AGÊNCIA DE)

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

1,2,3

VEÍCULOS (PEÇAS, 220 ACESSÓRIOS SEM COLOCAÇÃO)

1

1,2 1,2,3

219 VEÍCULOS (ALUGUEL)

VEÍCULOS (VENDA SEM 217 OFICINA) VEÍCULOS (VENDA COM 218 OFICINA OU OFICINA DE)

1,2 1,2,3

206 SOUVENIRS, PRESENTES

1,2,3

1,2 1,2,3

ZIC

ZIC

ZIC

ZI,ZP,ZIC

ZT,ZIC

ZIC

ZI,ZP,ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZT,ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

ZIC

1,2 1,2,3

ZI,ZP,ZIC

ZT,ZIC

L,E

L,E

E

L,E

L,S,E

L,E

E

L,E

L,E

L

L,E

E

L

L,E

L

L,E

L,S,E

L,S,E

L,E

L,S,E

ADEQUADOS IV V OUTRAS LOCAL ZONAS

ZIC

ZR

III

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

CB

AC

205 SORVETERIA

SOM (INSTRUMENTOS MUSICAIS, DISCOS, FITAS, 203 APARELHOS, VENDA, CONSERTO) SOM (DUBLAGEM, 204 GRAVAÇÃO, ESTÚDIO DE)

202 SERRALHERIA

201 SEDE ADMINISTRATIVA

USOS E ATIVIDADES

II

I USOS E ATIVIDADES

Art. 32

VEÍCULOS (PEÇAS, 220 ACESSÓRIOS SEM COLOCAÇÃO)

Art. 27, 32 219 VEÍCULOS (ALUGUEL)

217

216 TURISMO (AGÊNCIA DE)

215 TOALHEIRO

214 TIPOGRAFIA

213 TINTURARIA

VEÍCULOS (VENDA SEM OFICINA) VEÍCULOS (VENDA COM Art. 32, 63 218 OFICINA OU OFICINA DE) Art. 32

Art. 74

Art. 32

TINTAS E VERNIZES (VENDA)

211 TECIDOS (VENDA)

210 TEATRO

209 TAXIDERMISTA

208 TAPEÇARIA

207 SUPERMERCADO

206 SOUVENIRS, PRESENTES

205 SORVETERIA

Art. 31, 26 212

Art. 74

Art. 62

Art. 74

Art. 74

SOM (INSTRUMENTOS MUSICAIS, DISCOS, FITAS, Art. 72, 74 203 APARELHOS, VENDA, CONSERTO) SOM (DUBLAGEM, Art. 72, 32 204 GRAVAÇÃO, ESTÚDIO DE)

202 SERRALHERIA

Art. 74, 21 201 SEDE ADMINISTRATIVA

OBS.

VI

2,3

1,2,3

CB

VIII

1,2 1,2,3

1,2

1

AC

VII

5

5

3,4,5

ZR

IX

ZIC

ZIC

L,E

S

E,L

E

TOLERADOS X XI OUTRAS LOCAL ZONAS

896

Dec. nº 6155/86

OBS. EXTRAS

Art. 26, 32 Art. 72

Art. 41

OBS.

XII

230 CRECHE

1,2 1,2,3

1,2,3 ZIC

ZT

ZIC

CONSULTÓRIO MÉDICO228 VETERINÁRIO

229 HOTEL-RESIDÊNCIA

ZT-2

227 COLÔNIA DE FÉRIAS

1,2 1,2,3

ZT-2

226 CAMPING

ZIC

1,2 1,2,3 ZT-2

ZIC

1,2 1,2,3

ZIC ZI,ZP,ZT,ZIC

1,2,3

ZR

E

O

E

E,O

E,O

E,O

L,E

L,E

E,O

E

ADEQUADOS IV V OUTRAS LOCAL ZONAS

1,2 1,2,3

1

CB

AC

III

225 BALNEÁRIO

VEÍCULOS (PEÇAS, 221 ACESSÓRIOS COM COLOCAÇÃO) VEÍCULOS (GUARDA DE, 222 SEM OFICINA) VESTUÁRIO, CAMA, MESA 223 (ARTIGOS DE, VENDA) VIDROS, ESPELHOS 224 (VENDA)

USOS E ATIVIDADES

II

I USOS E ATIVIDADES

228

CONSULTÓRIO MÉDICOVETERINÁRIO

Art. 48

230 CRECHE

Art. 59, 74 229 HOTEL-RESIDÊNCIA

Art. 44

227 COLÔNIA DE FÉRIAS

226 CAMPING

225 BALNEÁRIO

VEÍCULOS (PEÇAS, Art. 32, 63 221 ACESSÓRIOS COM COLOCAÇÃO) VEÍCULOS (GUARDA DE, Art. 71, 74 222 SEM OFICINA) VESTUÁRIO, CAMA, MESA Art. 74 223 (ARTIGOS DE, VENDA) VIDROS, ESPELHOS 224 (VENDA)

OBS.

VI CB

VIII ZR

IX

1

1,2 1,2,3

1,2 1,2,3

2,3,4, 5,6

3

3,4,5,6

1,2 1,2,3 1,2,3,4,5,6

AC

VII

ZT

ZI,ZT, ZP,ZIC

ZT,ZIC

TOLERADOS X OUTRAS ZONAS

E

O

L,S,E

S

E,O

LOCAL

XI

Dec. nº 3044/81

Dec. nº 2472/80

OBS. EXTRAS

897

Art. 48, 74 Dec. nº 8638/89

Art. 59

Art. 44

Art. 71

OBS.

XII

CATEGORIA DOS LOTES Quadro II [Quadro a que se refere o capítulo III deste regulamento. Alterado pelo Decreto n.º 5.280, de 23/08/1985.]

RA

I, II, IV, V, VI, XXIV

III, VII, VIII, IX, XII, XX, XXIII

X, XI, XIII, XIV, XV

ZONAS ZR–1

4.ª

4.ª



XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXV, XXVI 4.ª

ZR–2

4.ª

5.ª

5.ª

5.ª

ZR–3

4.ª

5.ª

5.ª

5.ª

ZR–4



6.ª

6.ª

6.ª

ZR–5

5.ª

6.ª

6.ª

7.ª





1.ª ou 2.ª*

ZR–6



AC–1 e AC–2

4.ª







ZT-1 e ZT-2

4.ª

4.ª



4.ª

CB

ZP

4.ª







ZI – 1

5.ª

5.ª

5.ª

5.ª

ZI – 2





3.ª

3.ª

ZIC



5.ª





De ZR-1

4.ª

4.ª



4.ª

De ZR-2

4.ª

5.ª

5.ª

5.ª

De ZR-3

4.ª

5.ª

5.ª



De ZR-4



6.ª

6.ª

6.ª

De ZR-5

5.ª

6.ª

6.ª

6.ª

De ZR-6







4.ª

De ZT

4.ª

4.ª



4.ª

De ZP

4.ª







De ZI-1



5.ª

5.ª

5.ª

De ZI-2





4.ª

4.ª

Nota: O quadro indica a categoria correspondente às dimensões mínimas dos lotes permitidos nas diversas zonas de cada região administrativa. *Ver artigo 12, inciso IV.

898

TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS Quadro III [Quadro a que se refere o capítulo V deste regulamento, Ver neste livro os Decretos ns. 2.418, de 5/12/1979, e 3.044, de 23/04/1981.]

TIPOS ADEQUADOS ZONAS ZR

CB-1

CB-2

Residencial unifamiliar. Residencial multifamiliar

Lojas em edificação de um pavimento, em CB-1 de ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI e ZP. Edificação comercial de dois pavimentos, constituída por lojas no primeiro pavimento e por dependências internas das mesmas no segundo pavimento, diretamente ligadas às lojas. Edificação mista com lojas no primeiro pavimento e unidades residenciais nos pavimentos superiores, apenas em CB-1 de ZR e ZT. Edificação de uso exclusivo, para uma só atividade e com uma só numeração. Edifício-garagem, em uso exclusivo no lote com uma só numeração. Edificação comercial com lojas até o segundo pavimento e edifício-garagem nos demais pavimentos. Edificação mista com lojas no primeiro pavimento e hotel nos pavimentos superiores, apenas em CB-1 de ZR e de ZT. Edificação mista com lojas no primeiro pavimento e hotel-residência nos pavimentos superiores, apenas em CB-1 de ZR-3 e de ZT das IV, V, VI RA. Edificação exclusivamente destinada a hotel-residência. Lojas em edificação de dois pavimentos. Edificação mista com lojas em dois pavimentos e no mínimo quatro pavimentos superiores afastados das divisas, com unidades residenciais, apenas em CB-2 de ZR e ZT. Edificação comercial com lojas em dois pavimentos e no mínimo quatro pavimentos superiores afastados das divisas, com salas de uso comercial ou industrial, apenas em CB-2 de ZI e ZP.* Edificação comercial com lojas ou salas de uso comercial ou industrial no primeiro pavimento e os pavimentos superiores com salas de uso comercial ou industrial, apenas em CB-2 de ZI e ZP.*

TOLERADOS Edificação de uso exclusivo, para uma só atividade, e com uma só numeração. Telheiro – dependência da edificação, em ZR-4, ZR5 e ZR-6, não visível do logradouro. Telheiro e galpão, em ZR-5 e ZR-6, para uma só atividade, e com uma só numeração, devendo o terreno ser fechado por muros com altura mínima de 2,5m no alinhamento e 2m nas divisas. Edifício-garagem, em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Edificação exclusivamente destinada a hotel-residência. Residencial unifamiliar. Residencial multifamiliar, em CB-1 de ZR e ZT. Residencial multifamiliar, com dois pavimentos, no máximo, permitida apenas uma edificação em cada lote, em CB-1 de ZI e ZP. Edificação mista, com dois pavimentos, no máximo sendo o primeiro pavimento destinado a lojas, e o segundo a unidades residenciais, permitida apenas uma edificação em cada lote, em CB-1 de ZI e ZP. Posto de abastecimento, posto de serviço e postogaragem, em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Edificação industrial (fábrica, armazém), apenas em CB-1 de ZI e ZP. Telheiro para uma só atividade e com uma só numeração, em CB-1 de ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI e ZP, atrás de edificação comercial ou industrial ou nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes. Galpão para uma só atividade e uma só numeração em CB-1 de ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI e ZP, desde que apresente fachada com características de edificação comercial ou industrial ou atrás de edificação comercial ou industrial ou ainda nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes. Residencial unifamiliar. Residencial multifamiliar, apenas em CB-2 de ZR e ZT. Edificação mista com lojas no primeiro pavimento, salas comerciais no segundo e com os pavimentos superiores destinados a unidades residencial disponha de acesso independente da parte residencial, apenas em CB-2 de ZR e ZT. Edificação mista com lojas em um pavimento e com os pavimentos superiores destinados a unidades residenciais, apenas em CB-2 de ZR e ZT. Loja em três pavimentos com uma só numeração. Edificação mista com dois ou três pavimentos, com lojas no primeiro pavimento e os superiores destinados a unidades residenciais, permitida apenas uma edificação em cada lote, somente em CB-2 de ZI e ZP.

899

TIPOS ZONAS CB-2

ADEQUADOS

TOLERADOS

Edificação de uso exclusivo, para uma só atividade, permitida na zona e com uma só numeração. Edifício-garagem, em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Edificação comercial com lojas até o segundo pavimento e edifício-garagem nos demais pavimentos. Edificação mista com lojas em um ou dois pavimentos, apenas em CB-2 de ZR, de ZP e ZT. Edificação mista com lojas em um ou dois pavimentos em hotel-residência nos pavimentos superiores, apenas em CB-2 de ZR-3 e de ZT das IV, V e VI RA. Edificação exclusivamente destinada a hotelresidência. Lojas em edificações de três pavimentos, desde que o terceiro pavimento seja apenas dependência do segundo pavimento, não sendo permitido ao terceiro pavimento o acesso de clientes e usuários, apenas em logradouros de CB-2 de ZR-3. [Tipo de edificação introduzido pelo Decreto n.º 9.401, de 19/06/1990.]

Edificação industrial (fábrica, armazém), apenas em CB-2 de ZI e ZP. Posto de abastecimento, posto de serviço e postogaragem, em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Telheiro para uma só atividade permitida na zona e com uma só numeração, atrás de edificação comercial ou industrial, ou nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes, em CB-2 de ZR-4, ZR-5, ZI e ZP. Edificação comercial com salão ou grupo de salas em que a cada unidade autônoma, destinada exclusivamente a escritório ou sede administrativa, corresponda integralmente um ou mais pavimentos.* Edificação mista com salas comerciais em um ou dois pavimentos e com os pavimentos superiores destinados a unidades residenciais, desde que a parte comercial disponha de acesso independente da parte residencial, apenas em logradouros de CB2 de ZR e ZT.* Edificação comercial com lojas ou salas comerciais no primeiro pavimento e salas comerciais no segundo. Galpão para uma só atividade, permitida na zona e com uma só numeração, em CB-2 de ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI e ZP, desde que apresente fachada com características de edificação comercial ou industrial atrás de edificação comercial ou industrial ou ainda nos fundos de edificação unifamiliar existente com acessos independentes. Residencial multifamiliar, apenas em CB-3 de ZR e ZT ou situados em AC-1. Residencial unifamiliar. Edificação mista com lojas em um ou dois pavimentos e unidades residenciais nos pavimentos superiores, apenas em CB-3 de ZR e ZT ou em AC1. Edificação mista com lojas em dois ou três pavimentos e no mínimo seis pavimentos superiores afastados das divisas, com unidades residenciais, apenas em CB-3 de ZR e ZT ou em AC-1. Edificação de uso exclusivo, para uma só atividade e com uma só numeração. Edifício-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Edificação industrial (fábrica, armazém), para uma só atividade e com uma só numeração, apenas em CB-3 de ZI e ZP. Galpão para uma só atividade, com uma só numeração, em CB-3 de ZI e ZP, desde que presente fachada com características de edificação comercial ou industrial e permitido também atrás de edificação comercial ou industrial ou nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes, em CB-3 de ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI e ZP. Edificação mista com lojas em um ou dois pavimentos, e com os pavimentos superiores, destinados a salas comerciais e a unidades residenciais (apartamentos) em que a parte residencial fique acima da comercial, e disponha de acesso independente desta, apenas em CB-3 de ZR e ZT ou em AC-1.

*Podendo ser integrado por edifício-garagem.

CB-3 e AC-1

CB-3 e AC-1

CB-3 e AC-1

Lojas em diversos pavimentos, com uma só numeração. Lojas em edificação de dois ou três pavimentos. Edificação comercial com lojas em dois ou três pavimentos e no mínimo seis pavimentos superiores afastados das divisas, com salas de uso comercial ou industrial.* Edificação comercial com lojas em um ou dois pavimentos e os pavimentos superiores com salas de uso comercial ou industrial.* Edificação comercial com lojas até o terceiro pavimento e edifício-garagem nos demais pavimentos.* Edificação comercial com salas de uso comercial ou industrial nos diversos pavimentos.* Edificação mista com lojas até três pavimentos e hotel nos pavimentos superiores, apenas em CB-3 de ZR, de ZP e de ZT e em AC-1. Edificação mista com lojas até três pavimentos e hotel-residência nos pavimentos superiores, apenas em CB-3 de ZR-3 e de ZT das IV, V e VI RA. Edificação exclusivamente destinada a hotel—residência.

*Podendo ser integrado por edifício-garagem.

900

TIPOS ADEQUADOS ZONAS CB-3 e Ac-1

TOLERADOS Edificação mista com lojas em dois ou três pavimentos e no mínimo seis pavimentos superiores afastados das divisas, destinadas a salas comerciais e a unidades residenciais (apartamentos) em que a parte residencial fique acima da comercial e tenha acesso independente desta, apenas em CB-3 de ZR e ZT ou em AC-1.

AC-2

Loja em diversos pavimentos, com uma só numeração. Edificação comercial com salas comerciais nos diversos pavimentos com o mínimo de três pavimentos.* Edificação comercial com lojas até três pavimentos e, no mínimo, seis pavimentos afastados das divisas com salas comerciais.* Edificação comercial com lojas até três pavimentos e os pavimentos superiores não afastados das divisas com salas comerciais. (A edificação terá, no mínimo, três pavimentos).*

ZIC

Lojas em diversos pavimentos, com uma só numeração. Edificação comercial com salas de uso comercial ou industrial nos diversos pavimentos, com o mínimo de três pavimentos. Edificação comercial com lojas até três pavimentos e os pavimentos superiores não afastados das divisas com salas de uso comercial ou industrial. (A edificação terá no mínimo três pavimentos).* Edificação comercial com lojas até três pavimentos e no mínimo seis pavimentos afastados das divisas, com salas de uso comercial ou industrial.* Edificação industrial (fábrica, armazém) ou para uma só atividade com uma só numeração. Telheiro e galpão para uma só atividades, com uma só numeração, devendo o terreno ser fechado por muros, com altura mínima de 2,5m. Edificação mista constituída por lojas até três pavimentos e hotel nos pavimentos superiores.

ZI

Edificação industrial (fabrica, armazém) para uma só atividade, com uma só numeração. Telheiro e galpão para uma só atividade, com uma só numeração, devendo o terreno ser fechado por muros, com altura mínima de 2,5m no alinhamento e 2m nas divisas. Edifício-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.

Edifício-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Edificação de uso exclusivo para uma só atividade e com uma só numeração. Posto-garagem,posto de serviço e posto de abastecimento em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Lojas em edificação de três pavimentos. Edificação comercial com lojas até o terceiro pavimento e edifício-garagem nos demais pavimentos. Telheiro e galpão para uma só atividade, com uma só numeração, nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes. Edificação residencial unifamiliar, com duas edificações por lote. Edificação residencial multifamiliar, com uma edificação por lote, com duas unidades residenciais. Edificação mista com dois ou três pavimentos, com o primeiro pavimento destinado a lojas e os superiores destinados a unidades residenciais, permitida apenas uma edificação por lote.

*Podendo ser integrado por edifício-garagem. Edificação residencial unifamiliar, com até duas edificações por lote. Edificação residencial multifamiliar, com duas unidades residenciais, uma edificação por lote. Edificação de uso exclusivo para uma só atividade e com uma só numeração. Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Galpão e telheiro para uma só atividade, com uma só numeração, nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes.

901

TIPOS ZONAS ZT

ZP

ADEQUADOS

TOLERADOS

Edificação de uso exclusivo para uma só atividade, com uma só numeração. Edificação exclusivamente destinada a hotelresidência.

Residencial unifamiliar. Residencial multifamiliar. Edifício-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Posto de abastecimento, posto de serviço e postogaragem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Residencial unifamiliar. Residencial multifamiliar, com um máximo de quatro pavimentos. Edificação industrial (fábrica, armazém) para uma só atividade, com uma só numeração. Telheiro e galpão para uma só atividade, com uma só numeração, nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes.

Armazém e trapiche para uma só atividade e com uma só numeração. Telheiro e galpão para uma só atividade, com uma só numeração, devendo o terreno ser fechado por muros, com altura mínima de 2,5m no alinhamento e 2m nas divisas. Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração. Edifício-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.

902

Motel

Artigos 80, 85

Artigos 88

Artigos 88

Artigos 88

Artigos 80, 81, 82

Artigos 80, 81, 82, 85, 86

Industrial

Artigos 88, 89 Artigos 88

Artigos 88, 89

Artigos 80, 81, 82 Artigos 80, 81, 82

Hotel e Hotelresidência Hospital, escola, edifício público

Artigos 88

Artigos 88

Artigos 88, 89

Artigos 88 Artigos 88, 89

Artigos 88

Artigos 94

Artigos 94, 95

Artigos 96

Artigos 94

Artigos 94 Artigos 93

Artigos 93

Artigos 94

Artigos 94

Artigos 94 Artigos 94

Artigos 93

Artigos 94

Artigos 95, 97

Artigos 96

Artigos 97, 98

Artigos 97 Artigos 93

Artigos 93

Artigos 97

Artigos 97

Artigos 97 Artigos 97

Artigos 93

Não afastadas das divisas

ÁREA TOTAL DAS EDIFICAÇÕES (ATE)

Afastada das divisas

DIMENSÕES

HORIZONTAL (ÁREA DA PROJEÇÃO)

Artigos 80, 85

Artigos 80, 81, 82, 83

Edifício-garagem

Posto de abastecimento, posto de serviço, posto-garagem Supermercado (uso exclusivo)

Artigos 80, 81, 82

Artigos 80, 81, 82, 84

Mista

De uso exclusivo (com uma só numeração)

Artigos 80, 81, 82 Artigos 80, 81, 82, 84

Artigos 80, 81, 82

VERTICAL (NÚMERO DE PAVIMENTOS) (ALTURA)

Residencial multifamiliar Comercial

EDIFICAÇÕES Residencial unifamiliar

CONDIÇÕES

Artigos 100, 101

Artigos 100, 101

Artigos 100, 103

Artigos 100, 101, 104

Artigos 100, 101, 110 Artigos 100, 101 Artigos 100, 101

Artigos 100, 101 Artigos 100, 101, 102 Artigos 100, 101, 102 Artigos 100, 101

Artigos 100, 101

Afastadas das divisas

Artigos 100

Artigos 100

Artigos 100, 103

Artigos 100, 104

Artigos 100 Artigos 100

Artigos 100

Artigos 100

Artigos 100, 102

Artigos 100 Artigos 100, 102

Artigos 100

Não afastadas das divisas

FRONTAL

1 0 7

1 0 6

Artigos 107 A r t i g o s 1 0 7

Artigos 106 A r t i g o s 1 0 6

Artigos 106, 111

A r t i g o s

Não afastadas das divisas

A r t i g o s

Afastadas das divisas

LATERAL

1 0 6

Artigos 106 A r t i g o s

Artigos 106, 111

1 0 6

A r t i g o s

1 0 8

Artigos 108 A r t i g o s

1 0 8

A r t i g o s

Não afastadas das divisas

FUNDOS

Afastadas das divisas

AFASTAMENTO

[Quadro a que se refere o capítulo VI deste regulamento.]

CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES

















– –



Artigos 110, 111



Artigos 110

Artigos 110 Artigos 110

Artigos 110

Não afastadas das divisas



Artigos 109, 111



Artigos 109

Artigos 109 Artigos 109

Artigos 109

Afastadas das divisas

ENTRE DUAS OU MAIS EDIFICAÇÕES NO MESMO LOTE

Artigos 122

(*) Uma

Artigos 122

Artigos 122 Artigos 122

Artigos 122

(*) Uma

Uma

Uma

(*) Uma

903

Artigos 123, 124

Uma

Artigos 123, 124

Artigos 123, 124 Artigos 123, 124

Artigos 123, 124

Não afastadas das divisas

(*) Uma (*) Uma

Afastadas das divisas

NÚMERO DE EDIFICAÇÕES NO MESMO LOTE

Quadro IV

RA

ZONA

5

3

2

1



1

2

3





4

ÁREA LIVRE MÍNIMA NO LOTE*

LARGURA MÍNIMA DA VIA INTERIOR DESCOBERTA PARA VEíCULOS

2

3

5

5

3

1







6

4

6

6

6

2

5

8

8

8

3







6

1

GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES

3

4

5

5

1

AC







8

2

3

3



3

1

ZI

3

3





2





5



1

ZT

2



2



2

Quando servirem de acesso Unifamiliares Multifamiliares a** 2 ou 3 edificações 2,5m 3,7m de 4 a 6 “ 3m 6m de 7 a 12 “ 6m 9m de 13 a 20 “ 9m 12m mais de 20 “ 12m 15m 2 edificações ........................................................................................ 35% de 3 a 5 .............................................................................................. 45% de 6 a 10 ............................................................................................ 60% mais de 10 ........................................................................................... 65%

[Quadro a que se refere o capítulo VII deste regulamento.]

2

3

2

3

5

CB







6



ZP

Prevalecerá, quando for maior, a área livre mínima indicada no artigo 91 deste regulamento. ** Não serão computadas as edificações que tenham frente para logradouro público e acesso direto pelo menos e que dele distem até 20m (vinte metros) (artigo 135)





*

2

1

ZR

[Quadro a que se refere o inciso I do artigo 97 deste regulamento. Redação dada pelo Decreto n.º 5.280, de 23/08/1985.]

VALORES DE N

904

Quadro VI



6







ZIC

Quadro V

Até 90 m² (área C e D) Maior que 90 m² até 150 m² (área C e D)

Maior que 150 m²

Área 60 m² (áreas A e B) Maior que 60 m² até 150 m² (área A e B)

EDIFICAÇÕES

Asilo, pensionato, internato

Hotel Motel Sala comercial Lojas Sede administrativa Edificação industrial Edificação para armazenagem Estabelecimento hospitalar (hospital, ambulatório, clínica, etc.)

Edificação residencial unifamiliar e unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista

Unidade com área útil

Até 3 compartimentos habitáveis Mais de 3 compartimentos habitáveis Até 4 compartimentos habitáveis Mais de 4 compartimentos habitáveis



1:50

1:30

1:200

1:50

1:4 1:1

3:1

1:30 1:30 1:30

3:1

2:1

2:1

1:1

1 1:1

2:1

2

2:1

1:1

1:1

A (*)

1:30

1

Artigo 155 Artigo 154 1:200

1:4 1:1

B (**)

ÁREAS

1:20 1:20 1:20

4:1

3:1

3:1

1:1

2 2:1

[Quadro a que se refere o capítulo VIII deste regulamento.]

ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

1:200

1:4 1:1 1:50 1:50 1:50

3:1

2:1

2:1

1:1

1:1

C

1:200

1:4 1:1 1:50 1:50 1:50

3:1

2:1

2:1

1:1

1:1

D

905

Artigo 155 Artigo 154 Vaga por m² de área bruta de construção

Vaga por m² de área útil das unidades

Vaga por quarto

Vaga por unidade

UNIDADE DE PROPORÇÃO

Quadro VII

ÁREA MÍNIMA ÚTIL DAS UNIDADES RESIDENCIAIS Quadro X [Quadro a que se refere o artigo 125 deste regulamento. Redação dada pelo Decreto n.º 5.280, de 23/08/1985.]

ZONA ZR-1 ZR-2

30m² – –

ZR-3



ZR-4

ZT-1

X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXVI Regiões Administrativas I, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXV, XXVI Regiões Administrativas XVII, XVIII, XIX, XXVI Regiões Administrativas I, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXV, XXVI Regiões Administrativas Todas as Regiões Administrativas I, VII, X, XI, XII, XIII, XVI, XIX Regiões Administrativas XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXV Regiões Administrativas –

ZT-2



AC-1 ZP ZIC

I, II Regiões Administrativas I, II Regiões Administrativas VII Regiões Administrativas

ZR-5

ZR-6 CB-1

CB-2 CB-3 ZI-1 ZI-2

50m² – III, IV, VIII, IX, X, XII, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXVI, Regiões Administrativas II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XX, XXIII Regiões Administrativas –

60m² – V, VI Administrativas

V, VI Administrativas









Regiões





III, IV, VIII, IX, XXIII, XXIV Regiões Administrativas

Regiões

V, VI Administrativas

Regiões



– –

– XVIII, XIX, XX, XXIV, XXVI Regiões Administrativas – – –



V, VI, XXIV Administrativas –

Regiões

– – –

906

Í N D I C E

Página LEI N.º 3.145, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2000: Institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências ............................... DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Da Política Urbana – Do Meio Ambiente ..... LEI N.º 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001: Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências ....... LEI N.º 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979: Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências ........................................................................ LEI N.º 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964: Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias .............................................................................. DISPOSITIVOS DA LEI N.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002: (Código Civil) ................. DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ............................ LEI COMPLEMENTAR N.º 16, DE 04 DE JUNHO DE 1992: Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro ............................................................................................................ LEI N.º 1.574, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967: Estabelece normas para o desenvolvimento urbano e regional do Estado da Guanabara e dá outras providências ....................... DECRETO-LEI N.º 42, DE 23 DE JUNHO DE 1969: Aprova o plano piloto de urbanização e zoneamento para a Baixada de Jacarepaguá ......................................................... DECRETO-LEI N.º 222, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1969: Dispõe sobre loteamentos, serviços públicos de abastecimento de água e reconhecimento de logradouros ...................... PORTARIA O/DGED N.º 68, DE 11 DE MARÇO DE 1983: Aprova a coletânia dos critérios usuais adotados na interpretação das normas regulamentares à Lei n.º 1.574/67 ...... DECRETO “E” N.º 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 1970: Aprova os regulamentos complementares à Lei de Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras Providências: • Regulamento de Parcelamento da Terra ............................................................ • Regulamento de Construções e edificações ........................................................ • Regulamento para Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos ............... • Regulamento de Licenciamento e Fiscalização .................................................... DECRETO N.º 322, DE 3 DE MARÇO DE 1976: Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro ................................................................................ DECRETO N.º 3.157, DE 23 DE JULHO DE 1981: Retifica limite das Regiões Administrativas ..... DECRETO N.º 3.158, DE 23 DE JULHO DE 1981: Estabelece a denominação, a codificação e a delimitação dos bairros da Cidade do Rio de Janeiro ............................................ DECRETO N.º 10.426, DE 6 DE SETEMBRO DE 1991: Simplifica formalidades no processo de licenciamento de edificações e dá outras providências ....................................... DECRETO N.º 7.336, DE 5 DE JANEIRO DE 1988: Aprova o Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares ................................................................ DECRETO N.º 8.272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988: Aprova o Regulamento de Construção de Edificações do Uso Comercial e Uso Comercial Misto .......................................... DECRETO N.º 22.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996: Aprova o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargos das Concessionárias ou Permissionárias ....................................... DECRETO N.º 3.046, DE 27 DE ABRIL DE 1981: Consolida as instruções normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5) ......................................................................................

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Página DECRETO-LEI N.º 247, DE 21 DE JULHO DE 1975: Segurança Contra Incêndio e Pânico ..... DECRETO N.º 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976: regulamenta o Decreto-Lei n.º 247, de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico ............... PORTARIA CBERJ N.º 2, DE 29 DE JUNHO DE 1978: Baixa instruções para execução do Decreto n.º 897/1976 ....................................................................................... DECRETO N.º 5.456, DE 26 DE MAIO DE 1972: Delimita áreas de proteção à paisagem das encostas das Pedras dos Dois Irmãos e da Gávea, estabelece condições de edificações nestas áreas, e dá outras providências ................................................................ DECRETO “E” N.º 5.457, DE 23 DE MAIO DE 1972: Delimita área de proteção à paisagem da Lagoa Rodrigo de Freitas, estabelece condições de edificações nesta área, e dá outras providências .................................................................................... DECRETO N.º 5.524, DE 23 DE JUNHO DE 1972: Altera artigos do Regulamento de Construções e Edificações e do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização ........... DECRETO “E” N.º 5.858, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1972: Acrescenta o documento n.º 4 e os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao artigo 72 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, altera o § 2.º do artigo 89 do mesmo regulamento, altera o artigo 99 e o item 2 do artigo 134 do Regulamento de Construções e Edificação, e acrescenta o artigo 80 ao Regulamento de Zoneamento, aprovados pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970 ........................................................................................................... DECRETO “E” N.º 6.027, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1973:Regula o armazenamento, as instalações e a aferição do peso do gás liquefeito de petróleo (GLP) ......................... DECRETO “E” N.º 6.168, DE 15 DE MAIO DE 1973: Estabelece restrições para a abertura de logradouro em encostas ................................................................................ DECRETO “E” N.º 6.527, DE 14 DE SETEMBRO DE 1973: Estabelece condições para o reconhecimento de logradouros e dá outras providências ....................................... DECRETO-LEI N.º 77, DE 29 DE ABRIL DE 1975: Altera disposições do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, e dá outras providências ........................................................................................... DECRETO N.º 47, DE 26 DE JUNHO DE 1975: Restabelece os dispositivos legais que menciona ......................................................................................................... DECRETO N.º 51, DE 1.º DE JULHO DE 1975: Altera disposições relativas às condições das edificações, estabelecidas no Regulamento de Zoneamento e no Regulamento de Construções e Edificações, aprovados pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, e dá outras providências ........................................................................... DECRETO N.º 52, DE 1.º DE JULHO DE 1975: Altera disposições relativas a estacionamento e guarda de veículos, estabelecidas no Regulamento de Zoneamento e no Regulamento de Construções e Edificações, aprovados pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970 ........................................................................................... DECRETO N.º 76, DE 24 DE JULHO DE 1975: Cria a Comissão Especial de Legislação Urbanística, na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, e dá outras providências ........................................................................................... DECRETO N.º 130, DE 10 DE SETEMBRO DE 1975: Aprova o projeto de alinhamento n.º 9.548, referente à delimitação da superfície de domínio do espelho de água da lagoa Rodrigo de Freitas, e dá outras providências ......................................................... DECRETO N.º 445, DE 23 DE JUNHO DE 1976: Dispõe sobre a Comissão Especial de Legislação Urbanística (CELU), e dá outras providências ......................................... DECRETO N.º 495, DE 30 DE JULHO DE 1976: Considera “non aedificandi” a área que mencionada ..................................................................................................... DECRETO N.º 498, DE 2 DE AGOSTO DE 1976: Aprova o Regulamento de Limpeza Urbana da cidade do Rio de Janeiro ................................................................................ DECRETO N.º 531, DE 20 DE AGOSTO DE 1976: Estabelece uniformidade em altura para os prédios da Avenida Marechal Floriano, no trecho que menciona ............................... DECRETO N.º 289, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1976: Fixa o gabarito e a profundidade máxima de construção para a Rua Martins Pena, no trecho entre a Rua Campos Sales e a Rua Marechal Marques Porto .........................................................................

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Página DECRETO N.º 562, DE 6 DE SETEMBRO DE 1976: Modifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências ........................................................................... DECRETO N.º 651, DE 29 DE OUTUBRO DE 1976: Modifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, estabelece condições especiais para o licenciamento de construção de motéis, e dá outras providências .................................................................................... DECRETO N.º 671, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1976:Dispõe sobre o licenciamento para construção ou legalização de obras em ruas de vila, e dá outras providências ................ DECRETO N.º 835, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1977: Modifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências ............................................................. DECRETO N.º 887, DE 14 DE MARÇO DE 1977: Inclui na zona industrial ZI-2 as glebas 6, 7, 8 e 9, do PAL n.º 20.962 ............................................................................... DECRETO N.º 913, DE 25 DE MARÇO DE 1977: Modifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976 .......... DECRETO N.º 967, DE 4 DE MAIO DE 1977: Institui no Município a rede oficial de coordenadas plano-altimétricas, e dá outras providências ....................................... DECRETO N.º 1.025, DE 22 DE JUNHO DE 1977: Modifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976 e dá outras providências ............................................................................ DECRETO N.º 1.269, DE 27 DE OUTUBRO DE 1977: Aprova o Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio) e dá outras providências .................................. DECRETO N.º 1.270, DE 27 DE OUTUBRO DE 1977: Cria Comissão do Plano da Cidade (COPLAN), e dá outras providências .................................................................... DECRETO N.º 1.271, DE 27 DE OUTUBRO DE 1977: Inclui no capítulo II, artigo 4.º, inciso VIII, do Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, o item correspondente à ZE-9 .................. DECRETO N.º 1.299, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1977: Dispõe sobre o licenciamento de construções na zona especial ZE-9, criada pelo Decreto n.º 1.271, de 27 de outubro de 1977 ........................................................................................................... LEI N.º 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977: Destina as ilhas das lagoas da Baixada de Jacarepaguá à atividade de lazer, e dá outras providências ..................................... DECRETO N.º 1.321, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977: Estabelece normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanização, aplicáveis a empreendimentos de interesse social, nas áreas de planejamento definidas pelo PUBRio, e dá outras providências .............................................................................. DECRETO N.º 1.446, DE 2 DE MARÇO DE 1978: Aprova o projeto de estruturação urbana (PEU) n.º 001, de proteção ambiental e preservação paisagística da parte da área de planejamento AP2, definida pelo PUB-Rio ............................................................. RESOLUÇÃO N.º 158, DE 22 DE MAIO DE 1978: Expede convenções topográficas — nos termos do parágrafo único do artigo 2.º do Decreto n.º 967/77. Ementa da Editora Auriverde, Ltda ................................................................................................. LEI N.º 57, DE 22 DE JUNHO DE 1978: Dispõe sobre a instalação de indústrias no Município do Rio de Janeiro .............................................................................................. DECRETO N.º 1.921, DE 22 DE JUNHO DE 1978: Cria a Reserva Florestal do Grajaú, transforma, sem aumento de despesa, função gratificada, e dá outras providências ........ DECRETO N.º 1.607, DE 23 DE JUNHO DE 1978: Altera o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, incluindo em centro de bairro CB-1 a Rua Bolívia e na zona residencial ZR-4 a Rua Visconde de Itabaiana .................. DECRETO N.º 1.629, DE 10 DE JULHO DE 1978: Altera os limites da zona residencial ZR-2 e da zona residencial ZR-3, do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976 ......................................................................... DECRETO N.º 1.960, DE 13 DE JULHO DE 1978: Estabelece normas para instalação de tubulações destinadas a meios de telecomunicações em edificações no Estado do Rio de Janeiro ........................................................................................................

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Página DECRETO N.º 1.707, DE 17 DE AGOSTO DE 1978: Estabelece condições de preservação ambiental e paisagística nas quadras compreendidas pela Rua da Carioca, Avenida República do Paraguai, Rua Sete de Setembro e Rua Uruguaiana, de acordo com a recomendação do Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio) para a área de planejamento AP-1 ...................................................................... DECRETO N.º 1.768, DE 15 DE SETEMBRO DE 1978: Estabelece condições para a renovação urbana da Cinelândia, considerando a composição paisagística e a revitalização ambiental, conforme proposição do Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio), na área de planejamento AP-1 ................................... LEI N.º 68, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1978: Considera a ilha de Coroa área de preservação ecológica e paisagística e dá outras providências ................................................... DECRETO N.º 1.892, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978: Declara “non aedificandi” a área que menciona, na VI Região Administrativa (Lagoa) .................................................... DECRETO N.º 1.912, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1978: Altera os limites da zona residencial ZR-2 e da zona residencial ZR-3, do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976 ............................................................. DECRETO N.º 1.918, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978: Estabelece normas relativas a edificações na área de planejamento 5 (AP-5), definidas pelo PUB-Rio ..................... LEI N.º 77, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978: Dispõe sobre o aumento do gabarito, quando imprescindível para a construção de garagem, em decorrência da 529iminência ou desabamento de edifício .................................................................................... DECRETO N.º 1.946, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978: Aprova o Regulamento do Sistema Municipal de Planejamento, e dá outras providências ............................................. LEI N.º 87, DE 3 DE JANEIRO DE 1979: Isenta do pagamento da taxa de licença para execução de obras de qualquer tipo, nos prédios e áreas em que sejam proprietárias, ou simples ocupantes, as entidades de assistência social localizadas no Município do Rio de janeiro, nas condições que menciona ......................................................... DECRETO N.º 2.015, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1979: Estabelece condições especiais de uso do solo em área incluída em zona industrial da AP-4 (área de planejamento 4) .................. DECRETO N.º 2.045, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1979: Altera os limites das zonas industriais ZI-1 e ZI-2 e das zonas residenciais ZR-5 e ZR-6, contidas em parte da área de planejamento AP-5, definida pelo PUB-Rio ............................................................ DECRETO N.º 2.055, DE 6 DE MARÇO DE 1979: Aprova o Regulamento da Fiscalização da Higiene da Alimentação na cidade do Rio de Janeiro .............................................. DECRETO N.º 2.108, DE 14 DE MARÇO DE 1979: Altera os limites da zona residencial ZR-2 e da zona residencial ZR-3, suprime as áreas da zona residencial ZR-4 e da zona residencial ZR-5, do Regulamento de Zoneamento, e estabelece condições especiais para as edificações em parte da área de planejamento AP-6 — Ilha do Governador ................ DECRETO N.º 2.115, DE 19 DE MARÇO DE 1979: Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDES) ............................................................................ DECRETO N.º 2.418, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979: Estabelece condições de zoneamento, de parcelamento de terra e das edificações em parte da XVI Região Administrativa (Jacarepaguá) e da XVII Região Administrativa (Bangu) ......................................... DECRETO N.º 2.613, DE 15 DE MAIO DE 1980: Aprova o Regulamento Para Obras, Reparos ou Serviços em Vias Públicas, e dá outras providências .......................................... DECRETO N.º 3.319, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981: Regulamenta a aplicação da Lei n.º 234, de 24 de agosto de 1981 .................................................................... DECRETO N.º 5.281, DE 23 DE AGOSTO DE 1985: Simplifica normas e critérios para construção e aceitação de edificações residenciais unifamiliares, e dá outras providências ...................... LEI N.º 971, DE 4 DE MAIO DE 1987: Institui a área de proteção ambiental (APA) composta pelos logradouros que menciona, e dá outras providências ..................................... LEI N.º 1.006, DE 16 DE JUNHO DE 1987: Impede a legalização de obras executadas em desacordo com as normas de edificação vigentes mediante o pagamento da maisvalia, e dá outras providências ........................................................................... LEI N.º 1.024, DE 14 DE JULHO DE 1987: Dispõe sobre o rebaixamento de meios-fios de calçadas em logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro ............................

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Página DECRETO N.º 6.835, DE 21 DE JULHO DE 1987: Regulamenta a Lei n.º 1.006, de 16 de junho de 1987, que restringe a legalização de obras mediante o pagamento da mais-valia ........ DECRETO N.º 7.850, DE 18 DE JULHO DE 1988: Estabelece critérios de ocupação para o pavimento de uso comum das edificações destinadas à assistência médica com internação (hospital e clínicas) e dá outras providências ......................................... DECRETO N.º 12.441, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992: Altera o Regulamento n.º 7, aprovado pelo Decreto n.º 1.601, de 21 de junho de 1978 ..................................... RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 38, DE 21 DE MAIO DE 1998: Regulamenta o artigo 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagem de uso coletivo ............................................................................. DECRETO “N” N.º 16.845, DE 14 DE JULHO DE 1998: Altera as redações do “caput” e do inciso VI do art. 1.º do inciso I do art. 4.° do Decreto n.º 8417, de 12 de abril de 1989, que simplifica normas para licenciamento de construções e de edificações e dá outras providências ........................................................................................... DECRETO "N" N.º 16.846, DE 14 DE JULHO DE 1998 Determina a demolição de construções irregulares no bairro de Santa Teresa ................................................. LEI N.º 2.672, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998 Cria o bairro de Vasco da Gama, pela subdivisão do bairro de São Cristóvão, área da AP 1, VII Região Administrativa .............................. LEI N.º 2.743, DE 07 DE JANEIRO DE 1999: Dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transporte ..................................................................................... LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 7 DE JANEIRO DE 1999: Permite a conclusão de obras paralisadas, nas condições que menciona ............................................................. DECRETO "N" N.º 17.315, DE 29 DE JANEIRO DE 1999: Regulamenta o art. 27 da Lei n.° 1.574, de 11 de dezembro de 1967, relativamente às obras de drenagem e de estabilização .................................................................................................... DECRETO "N" N.° 17.351, DE 01 DE MARÇO DE 1999: Altera a legislação relativa a licenciamento de postos de gasolina .................................................................... LEI N.º 2.749, DE 23 DE MARÇO DE 1999: Coíbe o gotejamento irregular proveniente de aparelhos de ar-condicionado ............................................................................. DECRETO "N" N.º 17.426, DE 25 DE MARÇO DE 1999: Cria e delimita o Parque Nacional Ecológico da Prainha e dá outras providências ...................................................... LEI N.º 2.768, DE 19 DE ABRIL DE 1999: Dispõe sobre a concessão de alvará de autorização especial em lotes compostos de uma única unidade, sem condições de comprovação de titularidade ou "habite-se", em decorrência de loteamento irregular, e dá outras providências .................................................................................... LEI N.º 2.770, DE 19 DE ABRIL DE 1999: Dispõe sobre a proibição de instalação e a remoção de depósitos de gás liquefeito na área urbana do Município ........................ LEI N.º 2.776, DE 19 DE ABRIL DE 1999: Autoriza o Poder Executivo a criar mecanismos que estabeleçam a cobrança pecuniária pela utilização do subsolo, pelos serviços que menciona, e dá outras providências ..................................................................... LEI N.° 2.833, DE 30 DE JUNHO DE 1999: Estabelece normas para o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis de Uso Automotivo (SASC), torna obrigatória a apresentação de laudo técnico conclusivo sobre a estanqueidade do referido sistema e dá outras providências ........................................................ DECRETO "N" N.º 17.731, DE 12 DE JULHO DE 1999: Regulamenta a área de proteção ambiental do Morro da Babilônia e São João, criada pelo Decreto Municipal n.º 14.874, de 5 de junho de 1996 ........................................................................... LEI COMPLEMENTAR N.º 39, DE 14 DE JULHO DE 1999: Estabelece condições para edificação em terreno situado na Praia de Botafogo, n.º 186, IV RA - BOTA FOGO, com vistas à construção do prédio anexo à sede da Fundação Getúlio Vargas ............ LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 20 DE JULHO DE 1999: Estabelece normas relativas a empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal ............................... DECRETO "N" N.º 17.836, DE 19 DE AGOSTO DE 1999: Altera o estatuto da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto "N" n.º 16.887, de 29 de julho de 1998 ..........................................................................

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Página DECRETO "N" N.º 17.883, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999: Estabelece a Regulamentação Técnica prevista no art. 4.º da Lei Complementar n.º 40, de 20/7/1999 ................... DECRETO "N" N.º 17.932, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999: Regulamenta os procedimentos a serem exigidos para licenciamento de empreendimentos de grande porte .............. DECRETO "N" N.º 17.935, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999: Altera a redação dos artigos 1.° e 2.° do Decreto "N" n.º 17.883, de 2/9/1999, e dá outras providências .................. LEI N.º 2.872, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999: Dispõe sobre a instalação de luz de emergência no interior de elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos ...................... LEI COMPLEMENTAR N.º 41, DE 7 DE OUTUBRO DE 1999: Dispõe sobre o licenciamento e o funcionamento de hotéis-residência no município .................................................. DECRETO “N” N.º 18.038, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999: Regulamenta a aplicação da Lei Complementar n.º 41, de 7 de outubro de 1999 ................................................... LEI N.º 2.917, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de iluminação de emergência nas edificações que menciona e dá outras providências .......... LEI COMPLEMENTAR N.º 42, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999: Disciplina a concessão de alvará de localização a estabelecimentos prestadores de serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional ........................................................................................... LEI COMPLEMENTAR N.º 43, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999: Regula o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio varejista de combustíveis, define o conceito e determina outras providências ......................................................................... DECRETO "N" N.º 18.147, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999: Regulamenta os procedimentos a serem adotados para verificação das condições dos passeios por ocasião da licença, aceitação ou "habite-se" das obras de edificações ................................................. DECRETO "N" N.º 18.251, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999: Institui o manual técnico de encostas e torna obrigatória a sua observância nas obras de contenção de encostas no âmbito da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro .............................................. LEI N.º 2.983, DE 13 DE JANEIRO DE 2000:Torna obrigatória a instalação de botoeiras de cabina com sinalização em "braille" e convencional nos elevadores dos edifícios que menciona ......................................................................................................... LEI N.º 2.988, DE 13 DE JANEIRO DE 2000: Altera o art. 37 do Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado através do Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, no caso que menciona e dá outras providências ................................................. LEI N.º 2. 997, DE 13 DE JANEIRO DE 2000: Transfere as competências do grupo executivo, conselho consultivo e escritório técnico do Corredor Cultural, previstas na Lei n.º 1.139, de 16 de dezembro de 1987, para o Departamento 582Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, e dá outras providências ....... DECRETO “N” N.º 18.415, DE 1.° DE MARÇO DE 2000: Estabelece parâmetros de uso para o espelho d’água da lagoa Rodrigo de Freitas ........................................................ DECRETO “N” N.º 18.437, DE 3 DE MARÇO DE 2000: Regulamenta o cumprimento dos artigos 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322/76 .............. RESOLUÇÃO SMU N.º 237, DE 17 DE ABRIL DE 2000: Aprova os modelos para oficiar a existência de parcelamentos irregulares ou clandestinos ........................................ LEI N.º 3.273, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001: Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro ..................................................... LEI COMPLEMENTAR N.º 55, DE 11 DE JUNHO DE 2002: Altera por modificação as instruções normativa que acompanham o Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981 ..................... DECRETO N.º 21.577, DE 14 DE JUNHO DE 2002: Altera o parágrafo único do Decreto n.º 21.421, de 17 de maio de 2002 .......................................................................... LEI N.º 3.417, DE 27 DE JUNHO DE 2002: Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, que “Dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transporte” .................................................................................... LEI N.º 3.429, DE 27 DE AGOSTO DE 2002: Altera a Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transportes, acrescendo e suprimindo dispositivos, e dá outras providências ..................................................... DECRETO N.º 21.944, DE 27 DE AGOSTO DE 2002: Institui o regulamento para a instalação e conservação de sistemas de ar-condicionado e ventilação mecânica no Município do Rio de Janeiro ................................................................................

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Página LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002: Inclui no Centro de Bairro CB-3, do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, os logradouros que menciona .................................................................... DECRETO N.º 20.939, DE 24 DE DEZEMBRO 2001: Cria a Área de Proteção do Ambiente Cultural no Bairro do Jardim Botânico - VI RA, determina o tombamento dos bens que menciona e dá outras providências ................................................................ DECRETO N.º 21.191, DE 26 DE MARÇO DE 2002: Altera o art. 3.º e o Anexo II do Decreto n.º 9.396, de 13 de junho de 1990 ..................................................................... LEI N.º 3.417, DE 27 DE JUNHO DE 2002: Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, que “Dispõe sobre a instalação e conservação de Aparelhos de Transporte” ................................................................................... LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 08 DE JULHO DE 2002: Prorroga o prazo de vigência da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, Plano Diretor da Cidade, e dá outras providências ..................................................................................................... DECRETO N.º 21.798, DE 25 DE JULHO DE 2002: Regulamenta as atividades referentes a projetos arquitetônicos e prediais nas unidades de saúde no âmbito das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Saúde e dá outras providências ........... DECRETO N.º 21.863, DE 06 DE AGOSTO 2002: Estabelece condições para transformação de uso de sala comerciais para unidades residenciais na área da II.ª RA – Centro ...... LEI N.º 3.429, DE 27 DE AGOSTO DE 2002: Altera a Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transportes, acrescendo e suprimindo dispositivos, e dá outras providências ........................... DECRETO N.º 21.967, DE 30 DE AGOSTO DE 2002: Altera o inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 21.654, de 28 de junho de 2002 ........................................................ DECRETO N.º 22.107, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002: Regulamenta o cumprimento do inciso XIX do Capítulo II das Disposições Gerais das Instruções Normativas que acompanham o Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, e dá outras providências ............................ DECRETO N.º 22.662, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003: Dispõe sobre a renomeação e a gestão dos parques públicos municipais, considerados como Unidades de Conservação, segundo a Lei n° 9.985, de 18/07/00 e Decreto n.° 4.340, de 22/08/02 e dá outras Providências .................................................................................... DECRETO N.º 22.724, DE 14 DE MARÇO DE 2003: Dispõe sobre suspensão de autorização para postos de gasolina ..................................................................................... DECRETO N.º 23.084, DE 01 DE JULHO DE 2003: Dispõe sobre licença para colocação de grades e obstrutores em áreas públicas ............................................................... DECRETO N.º 23.161, DE 21 DE JULHO DE 2003: Reconhece o Sítio Cultural de Ipanema, cria a Área de Proteção do Ambiente Cultural de Ipanema, VI Região Administrativa, tomba os bens que menciona e dá outras providências .......................................................... DECRETO N.º 23.190, DE 24 DE JULHO DE 2003: Revoga o Decreto 21.537, de 11 de junho de 2002 e dá outras providências ............................................................... DECRETO N.º 23.226, DE 30 DE JULHO DE 2003: Estimula o uso residencial e misto nas áreas central e portuária da cidade e sua periferia imediata .................................... DECRETO N.º 23.296, DE 21 DE AGOSTO DE 2003: Regulamenta a aplicação do Decreto n.º 8.427, de 19 de abril de 1989 ....................................................................... DECRETO N.º 23.636, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003: Modifica o Art. 19 do Decreto n.º 11.990, de 24 de março de 1993 ........................................................................ LEI N.º 3.693, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003: Define como Área de Relevante Interesse Ecológico-ARIE, a área que menciona nos Bairros de São Conrado e Rocinha, respectivamente, VI e XXVII Regiões Administrativas, AP-2, e dá outras providências ..... LEI N.º 3.697, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003: Estabelece a obrigatoriedade de limpeza e higienização dos reservatórios de água, para fins de manutenção dos padrões de potabilidade ..................................................................................................... DECRETO N.º 23.811, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003: Adequa os parâmetros edilícios aos padrões urbanísticos de que tratam as Leis Complementares n.º 59, de 29 de setembro de 2002, e n.º 60, de 22 de novembro de 2002 ......................................

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Página DECRETO N.º 23.909, DE 08 DE JANEIRO DE 2004: Adequa os parâmetros edilícios aos padrões urbanísticos de que tratam as Lei Complementares n.º 59, de 29 de setembro de 2002, e n.º 60, de 22 de novembro de 2002 ...................................... DECRETO N.º 24.121, DE 15 DE ABRIL DE 2004: Regulamenta o inciso III do art. 3.º da Lei n.º 1.769, de 1991 — APA São José ............................................................... DECRETO N.º 24.230, DE 20 DE MAIO DE 2004: Dispõe sobre a Baixada de Guaratiba na forma que menciona ......................................................................................... DECRETO N.º 24.384, DE 08 DE JULHO DE 2004: Dispõe sobre o rebaixamento de meio-fio e sinalização dos acessos de veículos, em lotes e em edificações residenciais, comerciais, mistas, industriais e de uso exclusivo .................................................. DECRETO N.º 24.420, DE 21 DE JULHO DE 2004:Cria a área de proteção do ambiente cultural do entorno do mosteiro de São Bento, no Centro, I R. A. e dá outras providências ..................................................................................................... DECRETO N.º 24.438, DE 26 DE JULHO DE 2004: Altera a redação do dispositivo que menciona do Decreto n.º 22.345, de 29 de novembro de 2002 ............................... LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 27 DE JULHO DE 2004: Institui o Peu Campo Grande Projeto de Estruturação Urbana dos Bairros de Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento 51 e 52 (UEP 51 e 52), e dá outras providências ............................... DECRETO N.º 24.481, DE 2 DE AGOSTO DE 2004: Estabelece procedimentos para a análise de pedidos de demolição e de licença de obras em imóveis existentes nos bairros do Catete e da Glória, por prazo determinado ........................................................... DECRETO N.º 24.519, DE 12 DE AGOSTO DE 2004: Regulamenta a obrigatoriedade de conservação das fachadas e laterais de imóveis residenciais e/ou comerciais do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências ............................................. DECRETO N.º 24.923, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004: Dispensa a apresentação de planta baixa e de situação nos procedimentos administrativos fiscais relativos a imóveis situados em comunidades de baixa renda ............................................................ DECRETO N.º 25.030, DE 17 DE JANEIRO DE 2005: Define as situações previstas para o art. 8.º da Lei Complementar n.º 74, de 14 de janeiro de 2005 ............................... DECRETO N.º 25.053, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005: Altera a abrangência das áreas relativas à supervisão e à coordenação das atividades das coordenadorias gerais de RA’s (“subprefeituras”), na forma que menciona e dá outras providências ................ DECRETO N.º 25.092, DE 2 DE MARÇO DE 2005: Regulamenta a Lei n.º 2.817, de 23 de junho de 1999, estabelecendo as normas de uso e ocupação do solo da Vila Benjamin Constant, situada na Urca .................................................................................. LEI N.º 3.899, DE 2 DE MARÇO DE 2005: Estabelece nova destinação para as águas de chuva e servidas dos edifícios residenciais e dá outras providências ......................... LEI N.º 3.922, DE 15 DE MARÇO DE 2005: Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de filtros nos canteiros de obras das empresas de construção civil do Município do Rio de Janeiro ............................................................................................................ LEI N.º 3.948, DE 16 DE MARÇO DE 2005: Estabelece a realização de Planejamento Urbanístico para a Praia de Copacabana, criando Área Integrada de Lazer ................ LEI N.º 3.959, DE 29 DE março DE 2005: Declara como de Área Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização ....................................................... DECRETO N.º 25.193, DE 30 DE MARÇO DE 2005: Altera o Decreto n.º 24.923, de 03 de dezembro de 2004, que dispensa a apresentação de plantas baixa e de situação nos procedimentos administrativos fiscais relativos a imóveis situados em comunidades de baixa renda ................................................................................................. DECRETO N.º 25.211, DE 05 DE ABRIL DE 2005: Altera o art. 3.º e o anexo do decreto n.º 25.053, de 03 de fevereiro de 2005, na forma que menciona .................................. LEI N.º 3.984, DE 8 DE ABRIL DE 2005: Autoriza o Poder Executivo a transformar as partes de terrenos remanescentes de obras do Município já terminadas e outros terrenos do domínio do Município do Rio de Janeiro, ambos sem expressiva utilidade econômica, em parques esportivos ......................................................................................

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Página LEI N.º 4.017, DE 26 DE ABRIL DE 2005: Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado .......... LEI COMPLEMENTAR N.º 77 de 28 de abril de 2005: Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados ................................................................................................. LEI N.º 4.063, DE 24 DE MAIO DE 2005: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários para clientes e usuários, nos estabelecimentos bancários localizados no Município do Rio de Janeiro ................................................................................ LEI N.º 4.073, DE 24 DE MAIO DE 2005: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de elevadores ou área de acesso em restaurantes, casas de espetáculos e similares nas condições que menciona .................................................................................... LEI N.º 4.105, DE 22 DE JUNHO DE 2005: Autoriza o Poder Executivo a criar um Parque do Idoso em cada AP do Município ........................................................................... LEI N.º 4.125, DE 1.º DE JULHO DE 2005: Declara como Área de Especial Interesse Urbanístico a área que menciona e estabelece normas de uso e ocupação do solo e dá outras providências ....................................................................................... DECRETO N.º 25.693, DE 23 DE AGOSTO DE 2005: Cria a área de proteção do ambiente cultural no bairro do Catete, e parte do bairro da Glória – Catete - IV R.A., Determina o tombamento dos bens que menciona e dá outras providências ............................. DECRETO N.º 25.699, DE 25 DE AGOSTO DE 2005: Define parâmetros, usos, regulamenta o enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos e dispõe sobre regulamentações mencionadas na Lei Complementar n.º 70, de 6 de julho de 2004, que institui o Projeto de Estruturação Urbana (PEU) dos Bairros de Freguesia, Pechincha, Taquara e Tanque, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento (UEP) 42 e 43 e dá outras providências ............................................................... DECRETO N.º 25.700, DE 25 DE AGOSTO DE 2005: Regulamenta o enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos e dispõe sobre regulamentações mencionadas na Lei Complementar n.º 72, de 27 de julho de 2004, que institui PEU Campo Grande - Projeto de Estruturação Urbana (PEU) dos Bairros Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento (UEP) 51 e 52 e dá outras providências ............................................ DECRETO N.º 25.701, DE 25 DE AGOSTO 2005: Regulamenta o Quadro III - Tipos de Edificação, do Regulamento de Zoneamento e dá outras providências ...................... LEI N.º 4.176, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005: Proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado “mais valia”, na área que menciona ................................. LEI COMPLEMENTAR N.º 78, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005: Altera e revoga dispositivos que menciona do Decreto n.° 11.990, de 24 de março de 1993, que regulamenta o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico de Marapendi transformado em Parque Municipal Ecológico de Marapendi, pelo Decreto n.° 14.203, de 18 de setembro de 1995, integrando e instituindo o Zoneamento Ambiental do Lote 27 do PAL n.° 31.418, na delimitação da Área de Proteção Ambiental do Parque Zoobotânico de Marapendi ................................................................................. DECRETO N.º 25.748, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005: Estabelece procedimentos para a legalização das edificações que menciona ............................................................. DECRETO N.º 25.791, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005: Aprova o projeto alinhamento n.º 11.972, modifica os PAA 3452, 3804 e 8033, altera o parágrafo único do artigo 1º do Decreto n.º 5.380, de 9 de outubro de 1985, e dá outras providências ..................... DECRETO N.º 26.168, DE 9 DE JANEIRO DE 2006: Isenta da obrigatoriedade da adoção dos reservatórios previstos no Decreto n.° 23.940, de 30 de janeiro de 2004, os empreendimentos habitacionais beneficiados pela Lei Complementar n.° 40, de 20 de julho de 1999 ................................................................................................... DECRETO N.º 26.579, DE 1.º DE JUNHO DE 2006: Regulamenta o § 6.º do art. 2.º da Lei Complementar n.º 40, de 20 de julho de 1999, que trata da adequação da obrigação de doação de terrenos e construção de escolas aos empreendimentos de interesse social destinados à população de baixa renda ..................................................................

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Página DECRETO N.° 26.748, DE 17 DE JULHO DE 2006: Cria condições de incentivo ao aproveitamento e à conservação de edificações tombadas ou preservadas e dá outras providências ..................................................................................................... DECRETO N.º 26.784, DE 27 DE JULHO DE 2006: Cria o Programa de Urbanização de Assentamentos Populares do Rio de Janeiro, Etapa 3, PROAP III, instituindo e consolidando o Programa Favela-Bairro, e dá outras providências ............................ DECRETO N.º 26.852, DE 8 DE AGOSTO DE 2006: Cria e delimita a Área de Especial Interesse Urbanístico da Região Portuária do Rio de Janeiro para fins que indica, declara de utilidade pública imóveis, estabelece condições para parceria com o setor privado e autoriza a constituição de Grupo de Trabalho .......................................................... DECRETO N.º 26.876, DE 11 DE AGOSTO DE 2006: Dispõe sobre o Plano Diretor na forma que menciona .................................................................................................. DECRETO N.º 26.905, DE 17 DE AGOSTO DE 2006: Dispõe sobre a permissão de uso de vias públicas e das obras de arte sob domínio municipal, sua remuneração e dá outras providências ........................................................................................... LEI COMPLEMENTAR N.º 73, DE 29 DE JULHO DE 2004: Institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), e dá outras providências ......................................................................... LEI COMPLEMENTAR N.º 74, DE 14 DE JANEIRO DE 2005: Modifica a legislação de trecho da subzona A-16-A do Capítulo III do Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981 ............... LEI COMPLEMENTAR N.º 75, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005: Modifica a Lei Complementar n.° 40, de 20 de julho de 1999 ........................................................................... LEI COMPLEMENTAR N.º 76, DE 18 DE MARÇO 2005: Altera dispositivos do Decreto n.º 2.150, de 11 de maio de 1979, e dá outras providências ........................................ LEI COMPLEMENTAR N.º 79, DE 30 DE MAIO DE 2006: Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e dá outras providências ................................................ LEI COMPLEMENTAR N.º 80, DE 2 DE JUNHO DE 2006: Cria normas edilícias e parâmetros urbanísticos de segurança, para construção de Núcleos Integrados Residencial e de Convivência da Terceira Idade ............................................................................ DECRETO N.º 26.912, DE 21 DE AGOSTO DE 2006: Regulamenta o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental Municipal e dá outras providências ..................................................................................................... DECRETO N.º 27.064, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006: Altera o artigo 4.º do Decreto n.º 26.748, de 17 de julho de 2006, na forma que menciona, e dá outras providências ................ DECRETO N.º 27.078, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006: Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e dá outras providências ................. DECRETO N.° 27.198, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006: Dispõe sobre a publicação dos Anexos 1 e 2 do Decreto n.º 25.700, de 25 de agosto de 2005 .......................................... DECRETO N.º 27.208, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006: Dispõe sobre o Projeto Corredor Verde ....... DECRETO N.º 27.205, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006: Dispõe sobre a urbanização dos logradouros, os processos de licenciamento e o desenvolvimento de projetos de esgotamento sanitário, drenagem urbana e seus serviços correlatos na região do Recreio dos Bandeirantes definido no anexo ......................................................... DECRETO N.º 27.471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006: Aprova o Plano de Desenvolvimento Urbanístico do Complexo do Morro do Alemão - PDUCMA, da XXIX Região Administrativa, e dá outras providências ........................................................... DECRETO N.º 27.492, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006: Dispõe sobre a publicação dos Anexos 1 e 2 do Decreto n.º 25.700, de 25 de agosto de 2005 ..................... DECRETO N.º 27.533, DE 12 DE JANEIRO DE 2007: Estimula o uso residencial e misto na Área de Planejamento–3 da Cidade ..................................................................... DECRETO N.º 27.541, DE 15 DE JANEIRO DE 2007: Permite a subdivisão de imóveis para instalação de “Centros Populares de Comércio e Serviços” ......................................

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Página DECRETO N.º 27.558, DE 25 DE JANEIRO DE 2007: Altera a abrangência das áreas relativas à supervisão e à coordenação das atividades das Coordenadorias Gerais de RA’s (“Subprefeituras”), na forma que menciona e dá outras providências ........... DECRETO N.º 27.581, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007: Revoga o Decreto n.º 15.153, de 30 de setembro de 1996 ........................................................................................ DECRETO N.º 27.593, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007: Cria Grupo de Trabalho com a finalidade que menciona .................................................................................... DECRETO N.º 27.596, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007: Dispõe sobre obras na forma que menciona ....... DECRETO “P” N.º 313, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007: Delega competência na forma que menciona e dá outras providências ...................................................................... DECRETO N.º 27.641, DE 05 DE MARÇO DE 2007: Cria o Comitê de Gestão da Orla Marítima da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências ............................... DECRETO N.º 27.657, DE 07 DE MARÇO DE 2007: Dispõe sobre a ocupação do Centro Metropolitano, Subzona A-37 da ZE-5, na área abrangida pelos PALs 38.883 e 40.481, na forma que menciona ..................................................................................... DECRETO N.º 27.663, DE 09 DE MARÇO DE 2007: Regulamenta a Lei n.º 3.032, de 07 de junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises da sua conservação e manutenção, e dá outras providências ................... SEGUE EM ANEXO OS QUADROS DO DECRETO N.º 322, DE 3 DE MARÇO DE 1976 ............

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