Cláusula Penal E Arras

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Cláusula Penal Arras ou Sinal Profa. Daize Fernanda Wagner Direito Civil II

CLÁUSULA PENAL

(ou pena convencional) 1. Conceito É pacto acessório através do qual as partes num NJ fixam previamente a indenização devida para o caso de haver inadimplemento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou de mora.

2. Finalidades Pré-liquidação

de danos inibitória do inadimplemento (ação psicológica junto ao devedor, influenciando para que ele não deixe de adimplir a obrigação) Função

Exemplos:

Contrato

de CV, em não sendo adimplido no termo estabelecido, há a incidência de 10% de multa sobre o valor total do contrato. Contrato de locação – locatário que atrasa o pagamento do aluguel, paga “multa” (cláusula penal moratória) Contrato de CV de carro, em não sendo adimplido, há obrigação de indenizar pré-estabelecida de R$ 20.000,00

3. Tipos de Cláusula Penal

a) Compensatória – para o caso de descumprimento da obrigação principal – art. 410 CC Cabe ao credor escolher: ou

executa a cláusula penal ajuiza ação cobrando PD ou ajuiza ação para forçar o cumprimento da obrigação principal, por meio de fixação de multa cominatória (se a natureza da obrigação possibilitar). ou

O credor deve escolher – ele não pode executar a Cláusula Penal e ainda exigir PD!

Limites para a Cláusula Penal Compensatória O

limite máximo é o valor da obrigação principal, sob pena de invalidade – art. 412, CC. “O “O valor da cláusula penal apenas não pode exceder o da obrigação principal e vencido o prazo da obrigação (...) incorre este, de pleno direito, na pena convencional. A cláusula penal, nos termos da doutrina e da jurisprudência, representa o valor das perdas e danos fixado antecipadamente (...)” (TJPR, AC 7.052, Rel. Silvia Wolff, j. 15-8-2000).

Art. 416, CC – prejuízo maior que o estabelecido na cláusula penal O

credor somente poderá exigir indenização maior se isto tiver sido possibilitado no NJ e Deverá provar o prejuízo que excedeu o valor da cláusula penal

Art. 413 CC – O juiz deve reduzir eqüitativamente o valor da cláusula penal quando: Quando

for excessiva ou a obrigação já tiver sido cumprida em parte (para evitar enriquecimento sem causa) Quando

b) Moratória – para o caso de descumprimento de

alguma cláusula específica ou caso de mora.

em

OBS - Seu valor será sempre inferior ao da cláusula penal compensatória, já que objetiva apenas a pré-liquidação de danos decorrentes do atraso ou do inadimplemento de uma cláusula. Em ocorrendo a mora, o credor pode exigir cumulativamente a cláusula penal e a execução da obrigação principal – art. 411, CC.

Limites para a Cláusula Penal Moratória Limite

máximo: 10% do valor da obrigação principal. Aplicação da Lei da Usura (Decreto-lei 22.626, de 1933), art. 8 e 9. Contratos de Consumo – CDC, art. 52, § 1. – limite máximo: 2% do valor da obrigação principal

Nulidade da obrigação principal O acessório segue o principal! Se a obrigação principal for nula, assim também o será a cláusula penal. Art. 92 CC – trata dos bens, mas pode ser aplicado para as obrigações.

DAS ARRAS OU SINAL Conceito

São o sinal, valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando trazer a presunção de celebração do contrato definitivo. “Tudo quanto uma das partes contratantes entrega à outra, como penhor (garantia) da firmeza da obrigação contraída.” (Beviláqua)

Tipos de Arras Arras

confirmatórias

Seu

objetivo é firmar presunção de acordo final; de princípio de pagamento. Prestadas as arras, as partes não poderão voltar atrás. Art. 417, CC. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Em

caso de inadimplemento, cabe perdas e danos

Art. 418, CC. CC. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. advogado.

Art. 419, CC. CC. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como mínimo da indenização.

Arras penitenciais Ocorrem

no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Aqui, as arras tem função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo. Deve haver cláusula expressa no contrato prevendo o direito de arrependimento. Nas arras penitenciais não cabe falar em indenização suplementar!*** Art. 420, CC.

Súmula 412,STF “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem a recebeu, exclui indenização a maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.”

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