Cláusula Penal Arras ou Sinal Profa. Daize Fernanda Wagner Direito Civil II
CLÁUSULA PENAL
(ou pena convencional) 1. Conceito É pacto acessório através do qual as partes num NJ fixam previamente a indenização devida para o caso de haver inadimplemento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou de mora.
2. Finalidades Pré-liquidação
de danos inibitória do inadimplemento (ação psicológica junto ao devedor, influenciando para que ele não deixe de adimplir a obrigação) Função
Exemplos:
Contrato
de CV, em não sendo adimplido no termo estabelecido, há a incidência de 10% de multa sobre o valor total do contrato. Contrato de locação – locatário que atrasa o pagamento do aluguel, paga “multa” (cláusula penal moratória) Contrato de CV de carro, em não sendo adimplido, há obrigação de indenizar pré-estabelecida de R$ 20.000,00
3. Tipos de Cláusula Penal
a) Compensatória – para o caso de descumprimento da obrigação principal – art. 410 CC Cabe ao credor escolher: ou
executa a cláusula penal ajuiza ação cobrando PD ou ajuiza ação para forçar o cumprimento da obrigação principal, por meio de fixação de multa cominatória (se a natureza da obrigação possibilitar). ou
O credor deve escolher – ele não pode executar a Cláusula Penal e ainda exigir PD!
Limites para a Cláusula Penal Compensatória O
limite máximo é o valor da obrigação principal, sob pena de invalidade – art. 412, CC. “O “O valor da cláusula penal apenas não pode exceder o da obrigação principal e vencido o prazo da obrigação (...) incorre este, de pleno direito, na pena convencional. A cláusula penal, nos termos da doutrina e da jurisprudência, representa o valor das perdas e danos fixado antecipadamente (...)” (TJPR, AC 7.052, Rel. Silvia Wolff, j. 15-8-2000).
Art. 416, CC – prejuízo maior que o estabelecido na cláusula penal O
credor somente poderá exigir indenização maior se isto tiver sido possibilitado no NJ e Deverá provar o prejuízo que excedeu o valor da cláusula penal
Art. 413 CC – O juiz deve reduzir eqüitativamente o valor da cláusula penal quando: Quando
for excessiva ou a obrigação já tiver sido cumprida em parte (para evitar enriquecimento sem causa) Quando
b) Moratória – para o caso de descumprimento de
alguma cláusula específica ou caso de mora.
em
OBS - Seu valor será sempre inferior ao da cláusula penal compensatória, já que objetiva apenas a pré-liquidação de danos decorrentes do atraso ou do inadimplemento de uma cláusula. Em ocorrendo a mora, o credor pode exigir cumulativamente a cláusula penal e a execução da obrigação principal – art. 411, CC.
Limites para a Cláusula Penal Moratória Limite
máximo: 10% do valor da obrigação principal. Aplicação da Lei da Usura (Decreto-lei 22.626, de 1933), art. 8 e 9. Contratos de Consumo – CDC, art. 52, § 1. – limite máximo: 2% do valor da obrigação principal
Nulidade da obrigação principal O acessório segue o principal! Se a obrigação principal for nula, assim também o será a cláusula penal. Art. 92 CC – trata dos bens, mas pode ser aplicado para as obrigações.
DAS ARRAS OU SINAL Conceito
São o sinal, valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando trazer a presunção de celebração do contrato definitivo. “Tudo quanto uma das partes contratantes entrega à outra, como penhor (garantia) da firmeza da obrigação contraída.” (Beviláqua)
Tipos de Arras Arras
confirmatórias
Seu
objetivo é firmar presunção de acordo final; de princípio de pagamento. Prestadas as arras, as partes não poderão voltar atrás. Art. 417, CC. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Em
caso de inadimplemento, cabe perdas e danos
Art. 418, CC. CC. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. advogado.
Art. 419, CC. CC. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como mínimo da indenização.
Arras penitenciais Ocorrem
no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Aqui, as arras tem função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo. Deve haver cláusula expressa no contrato prevendo o direito de arrependimento. Nas arras penitenciais não cabe falar em indenização suplementar!*** Art. 420, CC.
Súmula 412,STF “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem a recebeu, exclui indenização a maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.”