FDUL Teoria Geral do Direito Civil
Daniel Lourenço
FDUL
Teoria Geral do Direito Civil - 2008 Resolução de Caso Prático Caso nº 9 Diogo, nascido a 11de Janeiro de 1989, vendeu a Elsa, em Dezembro de 2006, um computador portátil, que lhe havia sido dado pelos seus pais um tempo antes, tendo em vista obter dinheiro para uma viagem que pretendia fazer com alguns amigos. Em Fevereiro de 2007, depois de Diogo ter atingido a maioridade este conta aos seus pais que vendera o referido computador, mas que estava muito arrependido, pois necessitava agora do mesmo para a sua vida de estudante universitário. a)
O que podem os pais do Diogo ou este fazer para recuperar o computador?
b)
Suponha que o computador tinha sido adquirido com dinheiro ganho pelo Diogo em trabalhos de férias. A sua resposta seria a mesma?
Resolução Relativamente à questão a) pode formular-se um enquadramento jurídico relativamente linear e facilmente perceptível: À data da venda do portátil, Diogo era menor não possuindo por isso capacidade jurídica, mais concretamente capacidade de exercício de acordo com o art.º 122º e 123º do C.C. (Menores e incapacidade dos menores, respectivamente) – Quem tiver menos de 18 anos é menor; Salvo disposição contrária, os menores carecem de capacidade para o exercício dos seus direitos – Relativamente à resposta propriamente dita à questão a) – se poderão os pais de Diogo ou o próprio anular o negócio por si precedentemente realizado – Os pais de Diogo nada podem fazer com vista à recuperação do portátil – art.º 125, n.º 1, alínea a) do C.C. – uma vez que actualmente este já é maior e emancipado. Admitindo-se que Diogo não tem a decorrer nenhuma acção de interdição ou inabilitação – art.º 131 do C.C. – contra si, sendo que o próprio enunciado do caso não indica nada em favor dessa possibilidade, ele está por isso abrangido pelo art.º Daniel Lourenço
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FDUL 129º e 130º do C.C., ficando por isso habilitado a “reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens”. Perante isto, só Diogo tem legitimidade para impugnar o acto jurídico que praticou enquanto menor, a venda do portátil, e tal pode ser feito tendo por base o art.º 125º, n.º 1, alínea b) do C.C., onde fica explicito que o negócio jurídico perpetrado pelo menor poderá ser anulado (anulabilidade do acto) no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação, a pedido do próprio. Diogo verá assim o seu portátil restituído graças a um “regime especial de protecção de menores” que tal como o professor Pedro Pais de Vasconcelos enuncia: tem a “finalidade de assegurar a protecção dos interesses dos menores e dos recentemente maiores e emancipados”. No que concerne à questão b), na pretensão de anular o seu acto - e agora a venda de um portátil adquirido com o seu próprio dinheiro anteriormente ganho na frequência de um trabalho de férias – Diogo, poderia proceder da mesma forma uma vez que o disposto no art.º 125, alínea b) nada diz sobre os actos aos quais se aplica. Deste âmbito, o disposto no art.º 127º, alínea a) legitima a possível aquisição e posterior venda do portátil por Diogo mas, como é menor nessa mesma altura, tem a possibilidade de anular os seus actos através de requerimento no prazo de um ano a contar da sua maioridade, o que se verifica.
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