Aula 1- Legislação Aplicada Segurança Do Trabalho.pdf

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LEGISLAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA NO TRABALHO

Professora: Me. Mariane Helena Lopes Benedito

DIREÇÃO Reitor Wilson de Matos Silva Vice-Reitor Wilson de Matos Silva Filho Pró-Reitor de Administração Wilson de Matos Silva Filho Pró-Reitor de EAD William Victor Kendrick de Matos Silva Presidente da Mantenedora Cláudio Ferdinandi

NEAD - NÚCLEO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA Diretoria Operacional de Ensino Kátia Coelho Diretoria de Planejamento de Ensino Fabrício Lazilha Head de Planejamento de Ensino Camilla Cocchia Gerência de Produção de Conteúdos Gabriel Araújo Supervisão do Núcleo de Produção de Materiais Nádila de Almeida Toledo Supervisão de Projetos Especiais Daniel F. Hey Projeto Gráfico Thayla Guimarães Designer Educacional Giovana Vieira Cardoso Editoração Bruna Stefane Martins Marconato / Flávia Thaís Pedroso Ilustração Isabela Mezzaroba Belido

C397 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ. Núcleo de Educação a Distância; BENEDITO, Mariane Helena Lopes. Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho. Mariane Helena Lopes Benedito. Maringá-Pr.: UniCesumar, 2017. 32 p. “Pós-graduação Universo - EaD”. 1. Legislação. 2. Segurança do Trabalho. 3. EaD. I. Título. CDD - 22 ed. 363 CIP - NBR 12899 - AACR/2

As imagens utilizadas neste livro foram obtidas a partir do site shutterstock.com NEAD - Núcleo de Educação a Distância Av. Guedner, 1610, Bloco 4 - Jardim Aclimação - Cep 87050-900 Maringá - Paraná | unicesumar.edu.br | 0800 600 6360

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sumário 06| LEGISLAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA DO TRABALHO

12| APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO

17| ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

LEGISLAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA NO TRABALHO

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM •• Demonstrar a hierarquia das normas de saúde e segurança no trabalho. •• Compreender como deve ser feita a interpretação da legislação. •• Conhecer as convenções da Organização Internacional do Trabalho.

PLANO DE ESTUDO A seguir, apresentam-se os tópicos que você estudará nesta unidade: •• Legislação aplicada à Segurança do Trabalho. •• Aplicação das normas de direito. •• Organização Internacional do Trabalho (OIT).

INTRODUÇÃO Inicialmente iremos tratar de alguns tópicos gerais quando falamos em Direito. Quando se fala em hierarquia em Direito, o objetivo é compreender qual a norma mais e a menos importante. Em outras palavras, a hierarquia aponta qual lei devemos tomar como base para a solução do caso concreto e assim analisar, separadamente, cada um dos dados existentes no problema em análise. Conhecida a hierarquia, passamos para a interpretação. As normas, no Direito, possuem várias formas de interpretação, de acordo com a necessidade e a melhor análise para o caso concreto. Em alguns casos, existirá uma integração das normas, em que não havendo uma lei específica sobre o tema, o legislador se utilizará de outros artifícios para resolver o caso concreto, por exemplo, a equidade e a analogia. Visto isso, analisaremos a Organização Internacional do Trabalho. Esta é de suma importância para as relações de emprego, pois traz recomendações e convenções acerca de como deve funcionar o contrato de trabalho, objetivando melhorar o convívio entre ambas as partes. Por fim, verificaremos o contexto atual da legislação de saúde e segurança no trabalho, conhecendo melhor a aplicação delas na sociedade.

introdução

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Legislação aplicada à segurança do trabalho Para que possamos compreender melhor as normas relacionadas à segurança no trabalho, devemos primeiramente compreender as fontes existentes no próprio Direito do Trabalho, pois é a partir dele que as normas de segurança devem ser compreendidas. Portanto vejamos a legislação que pode ser aplicada nos casos concretos em relação ao tema estudado, bem como a hierarquia das mesmas para que saibamos qual a norma correta a ser aplicada. A seguir, apresento a você essas fontes, assim como uma explanação sucinta sobre elas.

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•• Constituição: a primeira Constituição a tratar de normas de Direito do Trabalho foi a de 1934. As demais Constituições continuaram a versar sobre o tema, tanto que, do art. 7º ao 11º da Norma Ápice de 1988, especificam-se vários direitos dos trabalhadores (GARCIA, 2011). A Constituição Federal de 1988 é a fonte formal de hierarquia superior no ordenamento jurídico, de grande importância, inclusive no Direito do Trabalho, pois estabelece aspectos fundamentais desse ramo do Direito (GARCIA, 2011). Os principais dispositivos constitucionais sobre Direito do Trabalho encontram-se no Capítulo II (“Dos direitos sociais”) de seu Título II (“Dos Direitos e garantias fundamentais”). •• Leis: o sistema jurídico brasileiro em vigor apresenta externa regulamentação legislativa do Direito do Trabalho, diferentemente de outros países. A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943) é a principal compilação da legislação. Houve, portanto, uma reunião de normas esparsas que culminaram na CLT. Não se trata, assim, de um código, de algo novo, que iria instituir as normas de Direito do Trabalho, mas de uma consolidação que vem justamente reunir a legislação esparsa sobre o tema existente no período anterior a 1943 e suas posteriores modificações, pois um código importa a criação de um Direito novo, revogando a legislação anterior (DELGADO, 2012). Dessa forma a CLT apenas organiza e sistematiza a legislação esparsa já existente, tratando não só do direito individual do trabalho, mas também do tutelar, do coletivo e até mesmo de normas de processo do trabalho. Nele vamos encontrar também não apenas regras pertinentes à relação entre empregado e empregador, mas também normas sobre segurança e medicina do trabalho, sobre fiscalização trabalhista etc. (BARROS, 2014).

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Entretanto não é apenas a CLT que versa sobre regras de Direito do Trabalho. Há várias leis esparsas que tratam de temas específicos, podendo ser citadas como exemplos: Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, que aborda o repouso semanal remunerado e a remuneração dos feriados; Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal; Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre o emprego doméstico; Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas sobre o trabalho rural; Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que trata do trabalho temporário; Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, que versa sobre o direito de greve; Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (MARTINS, 2013). •• Atos do Poder Executivo: primeiramente, cabe fazer menção aos Regulamentos Presidenciais, ou seja, decretos que regulamentam certas leis pertinentes ao Direito do Trabalho. Deve-se ressaltar que as referidas disposições não podem alterar normas legais, nem versar sobre questões de competência da lei propriamente, mas apenas regulamentar a sua execução (MARTINS, 2011). Podem ser mencionados, a título de exemplificação: Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, regulamenta a Lei 605/1949; Decreto 57.255, de 3 de novembro de 1965, regulamenta a Lei 4.090/1962, que institui a gratificação de Natal, com as alterações da Lei 4.749/1965; Decreto 71.885, de 9 de março de 1973, regulamenta a Lei 5.859/1972; Decreto 73.626, de 13 de fevereiro de 1974, regulamenta a Lei 5.889/1973; Decreto 73.841, de 13 de março de 1974, regulamenta a Lei 6.019/1974; Decreto 99.684, de 8 de novembro de 1990, consolida as normas regulamentares do FGTS. (MARTINS, 2013)

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•• Sentença Normativa: a sentença normativa constitui realmente uma das fontes peculiares do Direito do Trabalho. Chama-se sentença normativa a decisão dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos. O art. 114, caput, e seu § 2º da Constituição dão competência à Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho. É, portanto, por meio de sentença normativa em dissídio coletivo que serão criadas, modificadas ou extintas as normas e condições aplicáveis ao trabalho, gerando direitos e obrigações a empregados e empregadores. A sentença normativa terá efeito erga omnes, valendo para todas as pessoas integrantes da categoria econômica e profissional envolvidas no dissídio coletivo (DELGADO, 2013). •• Jurisprudência: a jurisprudência deve ser entendida como “a reiterada interpretação conferida pelos tribunais às normas jurídicas, a partir dos casos concretos colocados a seu exame jurisdicional” (DELGADO, 2011, p.41). A sentença pode ser vista como a norma que regula o caso em concreto. •• Convenções e Acordos Coletivos: esses vêm exteriorizar a autonomia privada dos sindicatos nas negociações coletivas. Reconhece o inciso XXVI do art. 7º da Constituição as convenções e os acordos coletivos de trabalho (BRASIL, 1988). As convenções coletivas, conforme o art. 611 da CLT, são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos – estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) – a respeito de condições de trabalho para a categoria (BRASIL, 1943). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho – § 1º do art. 611 da CLT (BRASIL, 1943). Assim, as regras que forem estabelecidas em convenções e acordos coletivos serão de observância nas categorias, sendo, portanto, uma das fontes de Direito do Trabalho.

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•• Regulamentos de Empresa: o empregador está fixando condições de trabalho no regulamento, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho. O regulamento de empresa vai vincular não só os empregados atuais da empresa, como também aqueles que forem sendo admitidos nos seus quadros. É, por conseguinte, uma fonte formal de elaboração de normas trabalhistas, uma forma de serem manifestadas as normas jurídicas, de origem extraestatal, autônoma, visto que não são impostas por agente externo, mas organizadas pelos próprios interessados. Geralmente, o regulamento de empresa é preparado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração. Evaristo de Moraes Filho (1991, p.141) ensina que, pelo fato de serem estabelecidas condições de trabalho no regulamento, este vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois as suas cláusulas aderem ao contrato de trabalho. Normalmente, utilizado nas empresas como Manual do Colaborador ou Código de Ética. O regulamento de empresa também irá explicar e orientar o empregado acerca do modo correto de utilizar os equipamentos de proteção individual. Ainda, deve o empregador, sempre que entregar o equipamento ao empregado, exigir que este assine um comprovante de recebimento e comprometimento em utilizá-lo com o intuito de induzi-lo a usar o material. •• Disposições Contratuais: o art. 8º da CLT faz menção expressa às disposições contratuais como fonte do Direito do Trabalho. São as determinações inseridas no contrato de trabalho, ou seja, no acordo bilateral firmado entre os convenentes a respeito de condições de trabalho, que irão dar origem a direitos e deveres do empregado e do empregador (CAVALCANTE, 2012). Determina o art. 444 da CLT que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções e aos acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes (BRASIL, 1943).

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•• Usos e Costumes: os usos e costumes são uma importante fonte do Direito do Trabalho (art. 8º da CLT). Muitas vezes, dos usos e costumes, na sua reiterada aplicação pela sociedade, é que se origina a norma legal. Mesmo na empresa costumam aparecer regras que são aplicadas reiteradamente, mas que não estão disciplinadas na lei. A gratificação é um pagamento feito pelo empregador que tem por natureza o costume. De tanto os empregadores pagarem uma gratificação natalina, ela passou a ser compulsória, dando origem ao atual 13º salário (Lei nº 4.090/62). O próprio contrato de trabalho não precisa ser necessariamente feito por escrito, podendo ser regido por aquelas regras do costume, ou seja, do que foi acordado tacitamente pelas partes (art. 443 da CLT).

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Aplicação das normas de direito Ao se aplicar uma lei, o juiz busca atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Passaremos a estudar a interpretação e a integração das normas, compreendendo assim como se aplica uma lei ao caso concreto.

Interpretação Quando se fala em interpretar a norma, significa compreender o que o legislador quis dizer com a criação da norma. Quanto às fontes que interpretam a norma, elas podem ser: autêntica, doutrinária e jurisprudencial. Em relação aos meios, eles podem ser: gramatical, lógico, histórico e sistemático. E, por fim, os resultado podem ser: declarativo, extensivo, restritivo, finalístico. Vamos analisar as várias formas de interpretação da norma jurídica (MARTINS, 2013, p. 21-22):

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Gramatical, literal ou filológica: é a verificação do sentido gramati-

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Lógica: estabelece-se uma conexão entre vários textos legais a serem interpretados e aplicados ao caso concreto.

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Teleológica ou finalística: a interpretação da norma é dada de acordo com o fim esperado pelo legislador.

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Sistemática: é feita a interpretação de acordo com o sistema que a

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Extensiva ou ampliativa: dá-se um sentido mais amplo à norma do que ela normalmente teria.

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Restritiva ou limitativa: dá-se um sentido mais restrito, limitando-se à interpretação da norma jurídica.

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Histórica: deve-se analisar a evolução histórica dos fatos, o pensamento do legislador não só à época da edição da lei, mas também de acordo com sua exposição de motivos.

cal da norma criada. Analisa-se o alcance das palavras no texto da lei.

norma está inserida, não interpretando isoladamente a lei.

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Autêntica: é realizada pelo próprio órgão que criou a lei, no momento

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Sociológica: constata-se a realidade e a necessidade social na elaboração da lei e em sua aplicação

em que ela declara o sentido, alcance e conteúdo por meio de norma.

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Portanto, no Direito, não há uma única interpretação a ser feita. Devem ser seguidos esses métodos de interpretação mencionados.

Integração A integração se dá quando o intérprete da lei fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas, que são: analogia, equidade e princípios gerais do direito. A analogia é um meio de preencher as lacunas deixadas pelo legislador no momento de criação de uma lei. Ela é praticada quando o juiz, ao analisar o caso concreto, aplica uma lei semelhante ao caso. A equidade é justiça e bom senso. Ela tem como significado completar a lacuna da lei, porém é vedado julgar contra a lei. Tanto a analogia quanto a equidade serão utilizadas exclusivamente pelo juiz para fundamentar sua decisão quando a lei apresentar alguma lacuna. Já os princípios gerais do direito serão analisados separadamente no decorrer desta unidade devido a sua complexidade.

Eficácia A eficácia pode ser conceituada como “a produção de efeitos jurídicos concretos ao regular as relações” (MARTINS, 2013, p. 25). Compreende a aplicabilidade da norma e verifica se ela é obedecida ou não pelas pessoas. A eficácia jurídica é a possibilidade de a norma ser aplicada ao caso concreto, gerando efeitos jurídicos. Essa eficácia pode ser dividida em: no tempo e no espaço (MARTINS, 2013, p. 25).

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Eficácia no Tempo Significa a entrada da lei em vigor, ou seja, quando a lei passará a existir na sociedade. Geralmente, a lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Caso a lei não apresente nenhum prazo, esta começará a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada (MARTINS, 2013, p. 26). Com a publicação da lei no Diário Oficial da União objetiva-se torná-la pública para toda a sociedade, não podendo ser alegado o desconhecimento da mesma. Caso a lei não tenha uma vigência temporária, ou seja, não apresente um prazo máximo em que ela existirá na sociedade, ela só poderá deixar de existir até que outra lei a modifique ou a revogue. A lei posterior pode revogar a anterior nas seguintes situações (MARTINS, 2013, p. 26): 1. Expressamente declare: revogam-se as disposições em contrário, ou quando revoga especificamente outra lei ou artigo de lei. 2. For incompatível, por exemplo, quando prescrever conduta totalmente contrária à especificada na lei anterior. 3. Regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Caso a lei nova estabeleça disposições gerais ou especiais iguais às já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Uma vez que a lei passou a ter vigor terá efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que ela se efetuou. O direito adquirido é o que integra o patrimônio jurídico da pessoa, por já ter implementado todas as condições para adquirir o direito, podendo exercê-lo a qualquer momento. E, por fim, a coisa julgada é a decisão judicial que já não cabe mais recurso, não podendo ser modificada (MARTINS, 2013).

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Eficácia no Espaço Já a eficácia no espaço diz respeito ao território em que será aplicada a norma. Ela se aplica ao Brasil, tanto para os natos como para os estrangeiros que aqui residam (MARTINS, 2013). A eficácia no espaço também resolverá os casos em que acontecer alguma atitude contrária à lei, analisando se naquele território será aplicada a lei brasileira ou uma lei estrangeira. Por exemplo, o indivíduo A entrou na embaixada brasileira na Holanda e acabou matando o sujeito B. Nesse caso, ainda que a embaixada esteja localizada na Holanda, será aplicada a lei brasileira, pois o órgão oficial é brasileiro, sendo considerada uma extensão do nosso território.

saiba mais Em relação à eficácia, tanto no tempo quanto no espaço, temos que tomar cuidado com os casos que podem surgir na prática. É de suma importância que saibamos onde o contrato de trabalho foi assinado, em qual lugar que serão resolvidas possíveis controvérsias, dentre outros aspectos. A respeito da eficácia no tempo, sempre devemos observar o site do Planalto a fim de confirmar se a legislação ainda está em vigor, ou seja, se ela ainda é aplicada e possui validade. Fonte: a autora.

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Organização Internacional do Trabalho (OIT) Outro ponto importante a analisarmos é a presença e influência da OIT dentro dos regulamentos institucionalizados no Brasil. A importância da OIT se confirma mediante os caminhos para os quais suas convenções apontam aos países, para que estes protejam seus trabalhadores e lhes proporcionem vida digna. Ora, mas o que quer dizer isso? Veja, a OIT, por meio de suas conferências e convenções, estabelece parâmetros aceitáveis para a dignidade do trabalhador, como exemplo atual podemos apontar a Lei 12.964/2013, mais conhecida como PEC das Domésticas, em que foram propostos direitos que anteriormente os empregados domésticos não possuíam. A Organização Internacional do Trabalho é composta por três órgãos: a Conferência ou Assembleia Geral, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho.

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A Conferência ou Assembleia Geral é o órgão deliberativo da OIT que se reunirá no local que for indicado pelo Conselho de Administração. Ela é constituída por representantes dos Estados-membros. Realizam-se sessões, pelo menos uma vez ao ano, nas quais comparecem as delegações de cada Estado-membro, compostas por membros do governo, bem como por representantes dos trabalhadores e dos empregadores. A Conferência traça as diretrizes básicas a serem observadas tanto pela OIT quanto pela política social (MARTINS, 2013). O Conselho de Administração exerce função executiva, administrando a OIT. Também é composto por representantes de empregados, de empregadores e do governo. É esse órgão que irá fixar a data, local e ordem do dia das reuniões da Conferência, elegerá o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e instituirá comissões permanentes ou especiais. Ele também se reunirá com o Conselho de Administração três vezes por ano em Genebra, sendo composto por 56 membros, atualmente (MARTINS, 2013). A secretaria da Organização Internacional do Trabalho é chamada de Repartição Internacional do Trabalho e dedica-se a documentar e divulgar suas atividades, publicando sempre as convenções e recomendações adotadas, editando a Revista Internacional do Trabalho e a Série Legislativa, expondo as leis trabalhistas dos países-membros. Ela é dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Conselho de Administração, que irá repassar as instruções. As Convenções criadas pela OIT são normas jurídicas provenientes da Conferência da OIT, cujo objetivo é a determinação de regras gerais obrigatórias para os Estados que as ratificam, passando a fazer parte de seu ordenamento jurídico interno. Essas convenções são aprovadas pela Conferência Internacional por maioria de dois terços dos delegados presentes e, para terem validade, precisam ser ratificadas pelos países signatários.

reflita Você acha que seria de suma importância que a Organização Internacional do Trabalho pudesse interferir diretamente na democracia dos Estados que fazem parte dela? Fonte: a autora.

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Contexto Atual da Legislação de Saúde e Segurança no Trabalho A legislação atual permite que o profissional em segurança do trabalho possa exercer sua atividade, proporcionando maior segurança para os empregados e evitando que os empregadores respondam por grandes danos sofridos. Para tanto, o profissional em segurança do trabalho pode: 1. Investigar os acidentes ocorridos na empresa, encaminhando propostas de melhorias: todo e qualquer acidente deve ser investigado pelo técnico em segurança com o intuito de melhorar as condições naquele ambiente de trabalho e evitar que outros acidentes aconteçam. 2. Identificar os fatores de risco de acidente de trabalho, doenças ocupacionais, propondo melhorias ou a sua eliminação: devem ser analisados pontos como, a maneira como atividade é desenvolvida e quais as doenças que podem vir a surgir pela realização daquela atividade, propondo melhorias, seja na postura, na forma de manuseio de equipamentos e ferramentas, dentre outros. 3. Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos individuais de proteção utilizados na área industrial: nenhuma pessoa poderá frequentar a área industrial de uma empresa sem o equipamento necessário, colocando em risco a sua segurança e dos demais que estão naquele ambiente. 4. Marcar perícia junto ao SUS e acompanhar o afastamento do funcionário: é de responsabilidade do técnico em segurança o agendamento da perícia, bem como acompanhamento do empregado no caso de afastamento, com o intuito de evitar que o mesmo volte ao trabalho sem estar apto para tal. 5. Analisar funções de funcionários no local de trabalho: o técnico em segurança deve conhecer as atividades desempenhadas pelos empregados no local de trabalho, com o objetivo de melhorar a realização da atividade. 6. Acompanhar descarga de amônia, óleo diesel e produtos químicos.

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7. Acompanhar e apoiar as CIPAs (eleições, reuniões, documentação e cursos). 8. Organizar e acompanhar a semana interna de prevenção de acidentes do trabalho (SIPAT): nessa semana, devem ser ministradas aos empregados palestras de conscientização acerca da realização de atividades e também sobre a sua própria saúde. 9. Analisar as condições de higiene do trabalho: verificar as condições de higiene no local onde os empregados realizam suas atividades. 10. Inspecionar procedimentos de segurança na linha de produção. 11. Acompanhar testes de EPIs e fazer contato com o departamento de compras. 12. Atualizar dados estatísticos de acidente de trabalho. 13. Controlar extintores: validades, limpeza, recarga e conservação. 14. Controlar equipamentos de emergência de segurança. 15. Fazer o levantamento de riscos ambientais. 16. Auxiliar a CIPA na elaboração e confecção dos mapas de risco. 17. Preparar documentação para laudos de aposentadorias especiais junto ao INSS e digitar laudos. 18. Acompanhamento de perícias. 19. Atuar como instrutores em cursos de CIPA, prevenção básica, primeiros socorros e combate a incêndio. 20. Fazer relatórios diários das inspeções de segurança (DELWING, 2012). Como podemos perceber, a responsabilidade do profissional de segurança é muito grande, pois, ainda que exerça suas atividades, principalmente, pela melhoria das condições do ambiente de trabalho, estas estão diretamente ligadas ao ser humano, ou seja, ao trabalhador (DELWING, 2012).

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As tendências globais e nacionais a respeito da evolução das normas de segurança e saúde no trabalho podem ser enumeradas da seguinte forma (OLIVEIRA, 1996): 1º Avanço da dignificação do trabalho, que, além de necessário para a sobrevivência dos indivíduos, deve também ser fonte de gratificação, gerando oportunidade de promoção profissional e pessoal. 2º Consolidação do conceito ampliado de saúde, não se limitando apenas à ausência de doenças, mas sim o completo bem-estar físico, mental e social. As exigências normativas devem buscar um agradável ambiente de trabalho, a preocupação com a prevenção da fadiga e dos fatores estressantes porventura existentes. 3º Adaptação do trabalho ao homem, reforçando cada vez mais os aspectos ergonômicos nas normas de segurança e saúde no trabalho. Isso ocorre tanto no que se refere a máquinas, equipamentos e mobiliário, quanto à necessidade de mudança nos processos de produção, nos intervalos, entre outros. 4º Direito à informação e participação dos trabalhadores, que, além de influírem nas normas de segurança e saúde no trabalho por meio de seus representantes, têm direito de serem comunicados sobre os riscos existentes nos seus ambientes de trabalho e as medidas de controle disponíveis. 5º Enfoque global do ambiente de trabalho, em que os fatores de riscos presentes não podem ser considerados como problemas isolados. Diversos agentes ambientais potencializam-se uns com os outros quanto aos efeitos diversos. 6º Progressividade das normas de proteção, já que o rápido desenvolvimento científico e tecnológico, bem como o acúmulo de estudos sobre riscos relacionados ao trabalho e à forma de controlá-los têm determinado uma preocupação crescente com a necessária revisão e atualização periódica das normas de segurança e saúde no trabalho em vigor. 7º Eliminação dos fatores de risco, com uma tendência cada vez maior de priorizar, entre as medidas de controle, aqueles que os eliminem, principalmente as de abrangência coletiva.

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8º Redução da jornada em atividades insalubres, buscando limitar o tempo de exposição aos agentes e condições danosas à saúde dos trabalhadores que não forem adequadamente controladas ou eliminadas por meio das medidas necessárias já implementadas. 9º Proteção contra trabalho monótono e repetitivo, com o estabelecimento de regras para que as tarefas repetitivas e monótonas, que não exijam raciocínio criativo, mas apenas trabalho mecânico, sejam restringidas, seja com mudanças nos processos de trabalho, proibição de pagamento sobre produção, limitação da jornada ou mesmo imposição de rodízios. 10º Responsabilização do empregador/tomador de serviço pela aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho, dentro do princípio de que quem gera o risco é responsável por ele. Assim, podemos perceber que as normas relacionadas à segurança e saúde no trabalho têm previsão até mesmo na Constituição Federal. Isso mostra que o tema é de suma importância para regulamentar a relação entre empregado e empregador, com o intuito de evitar futuros problemas.

atividades de estudo 1. Como toda área do Direito, no que diz respeito ao Direito do Trabalho, várias são as fontes onde se pode ter conhecimento do que esse ramo protege e de como ele deve ser aplicado à sociedade. No que diz respeito às fontes do Direito do Trabalho, assinale a alternativa correta: a) Como estudado, a fonte mais importante do Direito do Trabalho são os contratos de trabalho. b) A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho são fontes norteadoras do Direito do Trabalho e devem ser observadas sempre. Tanto a convenção quanto o acordo têm uma importância maior que o contrato de trabalho por serem aplicados à coletividade e não a um indivíduo específico. c) No Direito do Trabalho, não existem jurisprudências. Somente sentenças normativas que podem ser aplicadas a casos semelhantes. d) Os usos e costumes são previstos em lei e sempre acompanham a evolução da sociedade. Eles surgem de acordo com a necessidade de a sociedade atualizar o sistema jurídico.

2. As fontes, como visto em nosso estudo, são a base de todo o direito. Com elas o legislador e o intérprete da norma poderão aplicar as leis existentes no caso concreto. Para que novas normas sejam criadas e aplicadas na sociedade, o legislador sempre irá observar os interesses da mesma, bem como os princípios existentes, que servem como inspiração para a criação de novas leis. No que diz respeito às fontes do Direito, assinale a alternativa correta: a) O Direito do Trabalho brasileiro apresenta uma pequena quantidade de normas, protegendo os empregados de forma superficial, sendo necessária a aplicação de outras fontes para auxiliar as leis existentes. b) Os atos do Poder Executivo podem ser divididos em: sentença normativa e jurisprudência. c) O regulamento de empresa são as normas criadas pela empresa, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho. d) Os usos e costumes não são considerados como fontes importantes para o Direito do Trabalho.

atividades de estudo 3. Para a existência do Direito, sempre devem ser observadas as fontes existentes que dirão para a sociedade o que pode ou não ser feito, e se há ou não uma punição para uma determinada atitude. As principais fontes do Direito são: a) Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Delegadas e Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. b) Costumes Jurídicos, Constituição Federal, Resoluções do Congresso Nacional e Atos do Poder Executivo. c) Leis, Costumes Jurídicos, Jurisprudências e Doutrinas Jurídicas. d) Leis, Sentenças Normativas, Livros de Direito e Atos do Poder Executivo.

resumo Nesta unidade, estudamos sobre a legislação de segurança e saúde no trabalho. Inicialmente precisamos compreender a hierarquia das normas. A principal norma, em qualquer que seja a área do Direito, é a Constituição Federal. Esta é a lei máxima e de suma importância. Por conta disso, ela que regulamenta todo o Direito em nossa sociedade. O contrato de trabalho é a norma que regulamentará a relação entre empregado e empregador, mas sempre sem deixar de observar o que está previsto na Constituição Federal e nas convenções coletivas de trabalho e nos acordos coletivos de trabalho. Na sequência, vimos a interpretação da legislação. A norma pode ser interpretada de formas diferentes, de acordo com a necessidade e com o intuito do legislador. Em algumas situações, há necessidade de integração das normas. Essa integração, diferentemente da interpretação, ocorre quando não há uma norma geral que serve de base para solucionar determinado caso concreto. Para tanto, o legislador poderá se utilizar da equidade, da analogia, dos princípios e da própria doutrina, analisando assim como os demais legisladores pensam sobre o assunto. Analisamos a eficácia da lei, que seria o onde e como a lei poderá ser aplicada. Ela se divide em duas categorias: eficácia no tempo e eficácia no espaço. A primeira examina se a lei está em vigor ou se já foi revogada; a segunda averigua em qual local a lei poderá ser aplicada, por exemplo, se a lei brasileira poderá ser aplicada nos Estados Unidos. Vimos ainda como a Organização Internacional do Trabalho protege os empregados e empregadores. Essa organização internacional tem como objetivo dar diretrizes para que a relação de trabalho possa fluir da melhor forma possível, além de proteger o empregado a fim de se evitar a exploração da classe mais fraca. Por fim, vimos o contexto atual da legislação de saúde e segurança no trabalho, em que pudemos observar que a Constituição Federal é a lei mais importante para regulamentar essa relação.

material complementar

Instituições de Direito Público e Privado Autor: Sérgio Pinto Martins Editora: Atlas Sinopse: O autor faz a exposição didática do conceito de Direito, sua divisão, suas fontes, seus princípios, a interpretação, integração e eficácia das normas jurídicas. A parte sobre o Direito Público versa sobre teoria do Estado, Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processual e Internacional Público. A terceira parte do livro trata do Direito Privado, dividido em Direito Civil, Comercial e do Trabalho. No capítulo sobre o Direito Civil, são feitas referências à parte geral, direito das coisas, das sucessões, de família, das obrigações e contratos. No capítulo relativo ao Direito Comercial, são analisados o empresário, a empresa, as sociedades mercantis, os contratos mercantis, os títulos de crédito, a falência e a concordata e direito do consumidor. No último capítulo são dadas noções de ética profissional..

Na Web A jurisprudência pode ser consultada a nível nacional e estadual. Ela é muito utilizada para ajudar a decidir os casos concretos. Para consultar as jurisprudências e conhecer um pouco melhor o posicionamento dos desembargadores e ministros, acesse o site disponível em: . Acesso em: 6 jul. 2015.

referências BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Constituição Federal de 1824. Manda observar a Constituição Politica do Imperio, offerecida e jurada por Sua Magestade o Imperador. [JK1] Disponível em: . Acesso em 14 jul. 2015. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Aceso em: 14 jul. 2015. BRASIL. Constituição Federal de 1937. Disponível em < http://www.planalto.gov.br > Acesso em 14 jul. 2015. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16 jul. 2015. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Mini Código Saraiva: Acadêmica e Constituição Federal. Saraiva: São Paulo, 2014. BRASIL. Decreto nº 68.255, de 16 de fevereiro de 1971. Institui em caráter permanente a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 14 jul. 2015. BRASIL. Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 14 jul. 2015. BRASIL. Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Disponível em . Acesso em 14 jul. 2015. BRASIL. Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Disponível em . Acesso em 14 jul. 2015. BRASIL. Lei Nº 6.514, De 22 de dezembro de 1977.

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resolução de exercícios 1. b) A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho são fontes norteadoras do Direito do Trabalho e devem ser observadas sempre. Tanto a convenção quanto o acordo têm uma importância maior que o contrato de trabalho por serem aplicados à coletividade e não a um indivíduo específico. 2. c) O regulamento de empresa são as normas criadas pela empresa, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho. 3. c) Leis, Costumes Jurídicos, Jurisprudências e Doutrinas Jurídicas.

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