Direito Internacional
Aula 9
DIREITO DE FAMÍLIA DIVÓRCIO Divórcio: (CPC arts. 88, 89 e 90). Outro ponto é com relação ao divórcio. Está no § 6º do art. 7º. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
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Entre 1942 e 1977 não existia divórcio no Brasil. Em 1960, só havia separados, mas não divorciados. De 1977 a 2010, com algumas mudanças, o divórcio dependia de dois prazos: um ano da separação judicial ou dois anos da separação de fato. Em 2010, veio a Emenda Constitucional nº 66, instituindo o divórcio direto. Não se precisa mais esperar nada. Pode-se peticionar diretamente pelo divórcio. Essa regra reflete o que existia antes de 2010. Ela pretendia projetar para fora a necessidade de alguns prazos serem cumpridos. A primeira frase desse parágrafo, desde a Emenda 66, não faz mais sentido. O que continua valendo é a necessidade de homologação da sentença estrangeira pelo STJ. Ou seja, o divórcio realizado no exterior precisa ser homologado.
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Por que não precisa homologar o casamento mas sim o divórcio? Porque temos consequências patrimoniais, consequências relativas à guarda dos bens, então o processo é mais rígido. Essa homologação é feita no STJ. Não existem mais prazos, mas ainda é necessária a homologação da sentença estrangeira pelo STJ.
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BENS - PATRIMÔNIO Um bem em determinado país se rege pelas leis onde estiver situado. Imóveis, por exemplo, têm relação visceral com o Estado em que se situam. Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. [...]
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Direitos Reais: A relação território-bem é intrínseca; eles andam de mãos dadas. A regra diz que, quando o bem é considerado em sua singularidade, aplica-se a lei do local. ”Lex loci rei sitae”. O bem que faz parte de um patrimônio, de algo mais amplo, de uma universalidade, de um todo unitário. Existem regras específicas que se aplicam, então: bem que faz parte de uma massa falida, de uma partilha, de um espólio. Não conseguimos destacar o bem de uma relação singular, porque ele faz parte de algo maior. Assim como o bem de família.
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CPC art. 88 – competência relativa CPC art. 89 – competência absoluta
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REGIME DE BENS DO CASAMENTO Um bem em determinado país se rege pelas leis onde estiver situado. Imóveis, por exemplo, têm relação visceral com o Estado em que se situam. Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. [...]
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Outra disposição, que também é bastante interessante, é com relação ao regime de bens no casamento. A coisa mais comum é ter a aplicação dessa primeira parte da norma do § 4º do art. 7º da Lei de Introdução: § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Exemplo: duas pessoas domiciliadas no Brasil, independente de nacionalidade, se tem domicílio aqui no Brasil, então o regime de bens segue a lei brasileira. (Pode ser um francês com uma brasileira, dois brasileiros, um francês com uma alemã, desde que tenham domicílio no Brasil e o casamento tenha sido celebrado aqui no país). E quando o domicílio dos nubentes for diverso?
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Exemplo I: Uma pessoa domiciliada no Brasil e outra na Argentina. Os domicílios dos nubentes são distintos. Vieram para o Brasil. Celebraram o casamento aqui. Casaram aqui e estabeleceram o primeiro domicílio conjugal também aqui no Brasil. Os domicílios antes do casamento eram diversos; casaram no Brasil e estabeleceram o primeiro domicílio conjugal no Brasil. Segue, portanto, a lei brasileira. Exemplo II: Mesmo caso, com a diferença de que, agora, eles resolveram estabelecer o primeiro domicílio conjugal na Argentina. Os nubentes não convencionaram um regime de bens, então aplicar-se-ia, se o Brasil fosse eleito, o regime legal, que é a comunhão parcial. Segundo a lei brasileira, eles estariam sob comunhão parcial de bens. Mas eles estabeleceram o primeiro domicílio conjugal na Argentina. Digamos que lá, quando não se convenciona, por hipótese, o regime é o da separação total. O regime de bens desse casamento então será Separação Total.
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Exemplo III: Mesmo caso, onde o casal se mudou para a França, depois para a Alemanha, depois para a Malásia, depois para o Brasil, e então se divorciaram. O que vale é o primeiro domicílio conjugal, no caso, a Argentina. Ocorre a hipótese dos nubentes quererem mudar o domicílio conjugal. Nesse caso, eles podem fazer um acordo em que estabelece-se que o primeiro domicílio conjugal o convencionado.
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