Assédio Moral - Edwin Despinoy ______________________________________________________________________________________________
O QUE ME FIZERAM É ASSÉDIO MORAL? O Assédio Moral pode estar roubando a sua Dignidade!
Dr. Edwin Despinoy Advogado e Cirurgião Dentista
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Atuando como advogado e em constante contato com os colegas cirurgiões dentistas, tenho me espantado com uma realidade que parece ter se instalado no dia a dia do cirurgião dentista, assim como dos demais profissionais de saúde, em especial dos servidores públicos, mas também presente na área privada: o Assédio Moral. O que mais chama a atenção é que as vítimas de Assédio Moral, tanto por desconhecerem o que seja esse fenômeno, quanto pela grande freqüência e habitualidade de sua ocorrência, nem mesmo sabem que estão sendo alvo dessa perigosa forma de agressão, capaz de atingir não apenas a sua saúde psíquica, mas também física, tudo isso com intensas repercussões negativas em sua vida profissional e familiar. Pretendemos dar visibilidade a essa forma de violência, de maneira a possibilitar sua identificação, e evitar os graves danos que tal prática atentatória contra a dignidade humana, tem imposto aos cirurgiões dentistas, médicos, enfermeiros, assim como a todas as outras categorias profissionais. O Assédio Moral no trabalho é uma prática muito antiga, entretanto somente nos últimos anos, vem tal fenômeno sendo estudado, no mundo todo, de forma sistematizada pelo Direito, pela Psicologia e pela Medicina. O que é o Assédio Moral?
Assédio Moral no trabalho é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, constrangedoras, prejudiciais, repetitivas e prolongadas, no ambiente de trabalho ou nas relações trabalhistas. Manifestase por condutas abusivas, comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos, atitudes não éticas ou hostis, que possam atingir negativamente a vítima. Tais comportamentos de assédio moral costumam violar as regras habitualmente aceitas como corretas. O Assédio Moral desperta no trabalhador um sentimento de ser atingido em sua dignidade humana, ofendido, menosprezado, humilhado, rebaixado, submetido, constrangido. Surge na vítima um sentimento de mágoa, inutilidade, revolta, vergonha, indignação, raiva; desencadeia um sentimento de dor, tristeza e sofrimento; corrói a auto-estima da vítima, e desperta o sentimento de ter sido traída. Como resultado pode provocar depressão psíquica, repercutir na saúde física, na vida social e familiar do assediado. Sobrevém assim, uma desarmonia da vítima de Assédio Moral com seu ambiente de trabalho, gerando dessa forma desejo de desistir do emprego, ___________________________________________________ Edwin Despinoy -
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ou mesmo despertando a vontade de mudar de local de trabalho, como forma da vítima fugir de seu assediador. Como se manifesta o Assédio Moral São inúmeras as formas de manifestação do Assédio Moral, podendo, a bel-prazer do assediador, assumir diversas roupagens e variações. Algumas formas mais diretas, outras mais sutis e dissimuladas. O Assédio Moral pode ser identificado pela ocorrência de reiterados episódios de pressões emocionais e manobras hostis no ambiente de trabalho, não se restringindo à relação chefe-subordinado, mas contaminando também o relacionamento entre colegas e demais membros da equipe, repercutindo negativamente na produtividade, com graves danos às relações familiar e pessoal das vítimas do assédio.
Tendo em vista o intuito de esclarecimento que reveste a presente abordagem do tema, citaremos vários exemplos de suas modalidades, com a intenção de facilitar na prática, a identificação dessa forma de violência social pelo leitor. O assediador assume repetidamente, ao longo do tempo, uma ou mais de uma das seguintes atitudes, ou outras similares, com relação à sua vítima ou grupo de vítimas: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
utiliza rigor excessivo; cerceia a liberdade profissional habitual; impõe sobrecarga de trabalho; não proporciona as devidas condições de segurança aos trabalhadores; induz a vítima ao erro; abusa de poder; omite-se em resolver o problema, ou estimula a prática de condutas ou métodos perversos; impede o gozo dos legítimos direitos do trabalhador; exige tarefas impossíveis, ou em espaço de tempo muito curto (p.ex. exigir marcação/atendimento de número de pacientes em quantidade superior à tecnicamente adequada); exige tarefas fora do horário de trabalho; impõe horários de trabalho fora dos limites da razoabilidade; exige o desempenho de tarefas alheias às funções do profissional; desqualifica o profissional; compara duas ou mais categorias profissionais, apontando ou insinuando desvalor de uma em relação à outra; submete o profissional a críticas negativas e isolamento; obriga à realização de autocrítica em reuniões de trabalho; explora as fragilidades psíquicas ou físicas da sua vítima; exposição do profissional ou da categoria profissional ao ridículo; divulga doenças e problemas pessoais da vítima; impõe limitação ao direito de gozar de licença médica por motivo de doença, licença maternidade, ou de outra condição prevista em norma própria;
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impede afastamentos do trabalho nos casos de previsão legal; impõe indevidamente, à vítima, perda de qualquer natureza (perda salarial, desconto em férias, perda de direitos em geral, perda do emprego), em caso de afastamento do trabalho por motivo de doença ou qualquer outro motivo legítimo ou lícito para tal afastamento ou ausência; nega a concessão de direitos legalmente estabelecidos, como vales transporte, vales refeição, e outros benefícios para os quais além da previsão legal, o trabalhador tenha cumprido os requisitos; nega receber requerimento/petição de servidor público solicitando concessão de direitos (o direito de petição é estabelecido pela Constituição Federal como direito fundamental, no art. 5º, inc. XXIV,a); pratica gestos, gritos, condutas abusivas e constrangedoras, humilha repetidamente, inferioriza, amedronta, menospreza ou despreza, ironiza, difama, ridiculariza - risinhos, suspiros, comentários inconvenientes –, faz piadas jocosas relacionadas ao sexo ou a qualquer condição da vítima; é indiferente à presença do outro, estigmatiza os adoecidos, coloca-os em situações vexatórias, fala baixinho acerca da pessoa, olha e finge que não vê ou ignora sua presença, ri daquele que apresenta dificuldades, não cumprimenta, sugere que peça demissão, dá tarefas inúteis, sem sentido, ou que jamais serão utilizadas ou mesmo irão para o lixo, tarefas degradantes, dá tarefas através de terceiros ou coloca em sua mesa sem avisar, impõe desnecessariamente inúmeras tarefas urgentes, controla o tempo de idas ao banheiro, torna público algo íntimo do subordinado, não dá explicações sobre atos que pareçam pouco razoáveis, não responde às perguntas; não contempla a vítima com os mesmos benefícios ou vantagens deferidos aos demais da mesma qualificação profissional; obriga o trabalhador-vítima a desempenhar as atividades do colega que está de férias, ausente ou de licença, além de todas as suas atividades, de forma a causar-lhe uma prejudicial sobrecarga de trabalho; submete a vítima à vigilância constrangedora, principalmente (mas não exclusivamente), quando para essa vigilância se utiliza de pessoa de posição hierárquica abaixo da vítima, ou mesmo subordinada a ela; sonega informações de forma insistente; ignora ou exclui um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; espalha rumores maliciosos, ou criticas com persistência; toma o crédito das idéias de outros; subestima esforços; atribui erros imaginários à sua vítima; coloca a vítima para trabalhar em local, ou condição, inferior; obriga a vítima a desempenhar tarefas de menor importância, ou próprias de outra categoria profissional, que seja técnica ou hierarquicamente abaixo da sua. São tarefas incompatíveis com qualificação técnica ou profissional da vítima. condena a vítima à mais humilhante ociosidade; obriga à vítima a trabalhar sem auxiliar, quando a profissão ou atividade da mesma pressupõe a presença desse auxiliar; comporta-se de forma arrogante, hostil, perseguindo subordinado, impondo condições e regras de trabalho personalizadas;
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expõe desnecessária e reiteradamente o trabalhador a riscos de saúde, ou os aumenta, principalmente em razão de ato intencional ou de negligência/omissão consciente, por parte de superior hierárquico, ou mesmo colega; priva freqüentemente o trabalhador dos insumos e equipamentos necessários ao adequado desempenho de suas atividades laborais, ou mesmo disponibiliza insumos inadequados ou insuficientes, assim como equipamentos e materiais em más condições de funcionamento, sem a devida manutenção, pondo em risco o trabalhador, as atividades do trabalhador, ou as atividades pelas quais ele é responsável. Tudo isso de forma repetitiva e ao longo do tempo. (certamente, em caso de erro profissional decorrente das más condições de trabalho, o profissionalvítima, não contará com o respaldo ou apoio do assediador, para sua defesa em processo judicial ou administrativo - estará sozinho).
Assédio Moral, Saúde e Direito Somente se configura Assédio Moral quando essas condutas do assediador se repetem ao longo do tempo, contudo, em qualquer caso, pelos danos que tais atitudes podem gerar ao trabalhador, o mesmo está protegido pelo Direito, com base na legislação pertinente, como veremos adiante. Inicialmente o assédio parece ser inofensivo e propaga-se insidiosamente. No início a vítima, como forma de defesa, não quer se mostrar ofendida e leva a situação na brincadeira. Isso conduz à repetição dos ataques, ficando a vítima cada vez mais acuada, inferiorizada e hostilizada, frente às constantes agressões. Os males destes constrangimentos refletem-se na saúde de grande parte dos trabalhadores, que se dizem nervosos, tensos ou preocupados e sofrem com o cansaço, a tristeza, insônia e dores de cabeça. Têm sido freqüentes os casos de depressão, por vezes seguida de suicídio. Diversas outras doenças podem decorrer direta ou indiretamente dessa forma de agressão, como é bem conhecido da medicina psicossomática. Não se deve esquecer que a saúde é um estado de bem-estar biopsico-social, conforme já definido pela O.M.S. (Organização Mundial de Saúde), não se podendo conceber como tolerável qualquer forma de Assédio Moral praticado contra o trabalhador da saúde, especialmente aquele praticado por um servidor público contra outro servidor público da saúde, como vem se tornando freqüente. A Constituição Federal é clara quando diz: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)
É a própria Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, e ao mesmo tempo impõe ao Estado (sentido amplo, compreendendo as esferas federal, estadual e municipal), o dever promover a “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de focar a promoção e proteção da saúde. Assim sendo não se pode admitir que servidores públicos, de quaisquer níveis hierárquicos, que são os responsáveis diretos pelo cumprimento do que ___________________________________________________ Edwin Despinoy -
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determina a Constituição Federal, sejam eles próprios os que em desobediência à Carta Magna, e contrariamente ao dever que lhes é imposto pela Lei Maior, agridam o direito à saúde, dos próprios trabalhadores da saúde, através do Assédio Moral. Deveriam os servidores públicos dos diversos níveis hierárquicos, serem os primeiros a respeitar o direito à saúde de todos, dentre eles o direito à saúde dos próprios trabalhadores da saúde. A nossa Carta Magna trata da saúde exaustivamente ao longo de seu texto, e em especial da saúde do trabalhador, como responsabilidade do Sistema Único de Saúde. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; (grifo nosso)
O Código Civil Brasileiro, por outro lado, dispõe em seu artigo 186: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (grifo nosso)
Assédio moral, por consistir na prática de conduta degradante do ambiente de trabalho, atinge a vítima em sua dignidade humana, que sofre, portanto, um dano moral decorrente, na forma da lei, de um ato ilícito. A Constituição Federal no artigo 1º adota como seu fundamento a dignidade da pessoa humana: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; (grifo nosso)
O código Civil Brasileiro reza que: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (grifo nosso)
O que significa que a vítima de Assédio Moral tem direito a ser indenizada pelos danos (moral e material), causados por essa forma de violência. No caso do de ter sido praticado Assédio Moral por um servidor público (agente público), contra outro servidor público, o respectivo ente público federal, estadual ou municipal deverá indenizar a vítima, podendo responsabilizar o servidor assediador (direito regressivo), pela indenização à ___________________________________________________ 5 Edwin Despinoy -
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vítima do Assédio Moral. Além de responsável pela indenização cabível, poderá também, o servidor assediador, responder a processo administrativo, e ser punido administrativamente pela prática de tal violência. A Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura a reparação da ofensa ao patrimônio moral da pessoa: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifo nosso)
O Código Civil Brasileiro determina que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A reparação do dano é feita por indenização em dinheiro à vítima, e geralmente só é obtida mediante ação judicial. Ultimamente, as pessoas têm se conscientizado mais sobre seus direitos e buscado no Judiciário a reparação dos danos decorrentes do Assédio Moral. No Brasil, a exemplo de outros paises, o número de condenações nas ações judiciais motivadas pelo Assédio Moral tem crescido em ritmo intenso. A repercussão dessa forma de violência social no trabalho é enorme, pois atinge não apenas a vítima, mas causa reflexos na sua própria família. Ultrapassa os limites do ambiente de trabalho, repercutindo na vida privada do assediado, na sua saúde, na auto-estima, na produtividade, deixando um verdadeiro rastro de destruição na história de vida da vítima. A perversidade do Assédio Moral se deve principalmente ao fato de ocorrer de forma insidiosa, a ponto de nem mesmo sua vítima ter certeza se o que sofreu é mesmo Assédio Moral. Somente após conhecer o que é Assédio Moral, e quando os resultados dessa agressão já assumiram enormes proporções, é que a vítima descobre ter sofrido esse tipo de violência. O esclarecimento é o meio mais eficiente de defesa frente a essa forma perversa de aviltamento da dignidade humana no trabalho do Profissional de Saúde. * Comentários, identificados com nome completo e telefone, citando no “assunto” ASSÉDIO MORAL, podem ser dirigidos para o e-mail:
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