RAZÕES ALEGADAS PELOS CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS PARA ANULAÇÃO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA
MOTIVAÇÃO O perfil profissiográfico rigoroso cobrado dos candidatos não foi proporcional ao pequeno rigor da avaliação, que foi conduzida sem garantir igualdade de condições aos candidatos e sem um controle rígido sobre os procedimentos e sobre os profissionais envolvidos. Essa desproporcionalidade produziu resultados aleatórios, desqualificando o processo psicotécnico como um todo; candidatos que podem ser peritos competentes foram considerados inaptos, enquanto outros menos qualificados podem ter sido considerados aptos. Trata-se, portanto, de uma avaliação que contraria o interesse público de selecionar os candidatos mais bem preparados, além de possivelmente ignorar leis estaduais que regulamentam o tema e ferir direitos e garantias fundamentais previstas pela Constituição Federal.
ÍNDICE I. DO RIGOR DA AVALIAÇÃO ...................................................................................... 2 II. DAS IRREGULARIDADES NO EDITAL .................................................................... 3 III DAS CONDIÇÕES DESIGUAIS DE APLICAÇÃO .................................................... 4 IV. DA FALTA DE JULGAMENTO OBJETIVO .............................................................. 8 V. DA TERCEIRIZAÇÃO DOS PSICÓLOGOS ........................................................... 10 VI. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS RESULTADOS E RECORRER ....... 12
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I. DO RIGOR DA AVALIAÇÃO A quantidade de candidatos considerados aptos frente à quantidade de candidatos aprovados para a fase psicotécnica revela a rigorosidade da avaliação. Apenas cerca de metade dos candidatos permanece no certame. Segundo relato dos participantes dos concursos, alguns psicólogos envolvidos nos testes já antecipavam essa taxa de cortes em conversas com os avaliados; declaravam que o nível que estava sendo exigido era muito alto e que essa fase do concurso seria um “funil” pelo qual muitos não passariam. Um teste psicotécnico que contempla os interesses públicos deve procurar retirar do concurso aqueles candidatos com transtornos mentais ou comportamentais que comprometerão a sua capacidade de exercer a função pública, pondo em risco a si e aos outros. Eliminar candidatos por seu perfil de personalidade, por suas características pessoais, não constitui um critério válido: essa prática deve ser condenada. A exemplo da inclusão de deficientes físicos em todas as áreas de trabalho, se uma característica particular (física ou psicológica) do indivíduo não o impossibilita de trabalhar, eliminá-lo por isso é discriminação. As avaliações psicológicas dessa natureza são úteis para classificar pessoas que se enquadram abaixo do nível considerado normal, ou, acima do nível considerado normal. Aparentemente ela não foi utilizada desta maneira no concurso, e desta forma o fator "sorte", ou conhecimento prévio dos testes que muitos candidatos tiveram acesso, foi decisivo no resultado. Pelos critérios deste exame psicológico pelo menos 50% dos candidatos se enquadram abaixo do nível da normalidade; ou, os outros 50% é que se encontram acima do nível da normalidade. Nenhuma das possibilidades é plausível. Como base de comparação e evidência da incoerência dos critérios utilizados no exame psicotécnico, em outros editais de concursos para seleção de peritos estaduais, como recentemente no Acre e no Tocantins, realizados pelo respeitado CESPE/UnB, a exigência do perfil profissiográfico é muito menor. Diz o edital do concurso de Tocantins que é necessário para aprovação do candidato “obtenção, nos testes psicométricos, de nível mediano”. Certamente, muito menos rigoroso do que o nível exigido no Paraná. Os concursos do CESPE/UnB poderiam ser considerados muito pouco exigentes, mas eles seguem a tendência comum dos testes dessa natureza. O próprio concurso para Perito Criminal da Polícia Federal tem taxas de reprovação muito menores que as empregadas no Paraná. A quantidade de candidatos considerados inaptos no psicotécnico do concurso da Polícia Científica do Paraná é exagerado, discrepante de todos outros concursos semelhantes. Alguns julgados do TRF da 4ª região fundamentam as alegações de que o extremado rigor da prova envolve ilegalidade, como o trecho abaixo suporta: “... Não fosse isso, o exame psicotécnico deve ser voltado a aferir dados de personalidade para fins de exclusão, de modo a desclassificar aqueles que não se mostram aptos à almejada investidura, e não a selecionar aqueles que estão de acordo com um prévio perfil psicológico pretensamente compatível com o cargo " Concluí-se pela leitura do trecho que a avaliação psicológica do certame em questão pode ter incorrido em arbitrariedade ao ousar traçar um perfil psicológico demasiadamente complexo como fundamento para estabelecer quem é apto ou inapto. O edital não explica de forma muito detalhada porque o tal perfil publicado foi considerado apropriado, caracterizando novamente arbitrariedade por parte dos responsáveis pelo concurso.
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II. DAS IRREGULARIDADES NO EDITAL Entre as diversas irregularidades da fase de psicotécnico do concurso, estão algumas relacionadas ao seu Edital. Nesse documento, no item 7.4.11, está disposto: “Não caberá recurso para o exame psicopatológico.” Essa restrição ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa e contraria o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná (DECRETO Nº 2508 20/01/2004). Esse regulamento afirma em seu Art. 55 que “Do resultado do exame psicológico cabe recurso administrativo à instância competente, assegurando-se ao candidato eliminado a ampla defesa e o contraditório.” Portanto, o impedimento do recurso pode tratar-se de uma arbitrariedade ilegal do edital. O edital também previa que a primeira etapa do psicotécnico seria aplicada com igualdade de condições, o que não ocorreu, pois alguns candidatos já possuíam conhecimento prévio da prova que seria aplicada. O documento em pauta também estabelecia que as datas do psicotécnico seriam preestabelecidas, sem mencionar que haveria possibilidade de reagendamento das mesmas. Porém, muitos candidatos que faltaram algumas etapas do psicotécnico tiveram o direito, não previsto em edital, de reagendar o teste. Além disso, o reagendamento não foi publicado no site do concurso, o que indica uma certa falta de publicidade no certame. Muitos dos candidatos foram realizar os testes em dias incômodos, o que pode ter deixado-os preocupados, ansiosos com as conseqüências de terem ido realizar o teste. Se soubessem que o reagendamento era possível, teriam feito uso de tal artifício, para realizarem as provas mais calmos. Porém, a possibilidade foi omitida nos editais. A falta de vinculação ao instrumento convocatório também aconteceu no exame dos candidatos Marcelo e Walkiria. Enquanto o edital estabelecia uma ordem clara de realização dos exames para todos os candidatos, uma exceção foi aberta no caso dessas duas pessoas, que realizaram o que deveria ser a primeira etapa da avaliação por último. Além disso, o local de realização dessa etapa foi totalmente distinto do local oferecido aos demais candidatos, o que pode ser comprovado pelo Edital n.º 11/2007, que os convoca em caráter de exceção para realizar o exame em uma empresa privada. Cabe salientar que a segunda etapa, a de entrevista, baseou-se, no caso de todos os outros candidatos, nas respostas dos questionários da primeira etapa. No caso de Marcelo e Walkiria, com a realização da entrevista antes da primeira etapa, conclui-se que seu teor foi completamente alterado, colaborando com o argumento de que faltou rigor e uniformidade na avaliação dos candidatos. Documentos Relacionados: Edital n.º 01/2007 http://www.nc.ufpr.br/concursos_externos/pcientifica/documentos/edital012007_pcientif ica.pdf Edital n.º 11/2007 http://www.nc.ufpr.br/concursos_externos/pcientifica/documentos/edital112007.pdf
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III DAS CONDIÇÕES DESIGUAIS DE APLICAÇÃO O perfil profissiográfico exigido pelo Edital n.º 01/2007 é muito rigoroso em seus vários critérios. Presume-se que avaliar com tantos detalhes um indivíduo sem cometer injustiças demanda um processo de avaliação psicotécnica igualmente rigoroso, bem controlado e idêneo. Porém, várias foram as irregularidades verificadas pelos candidatos no decorrer desses referidos testes. Um erro notório de avaliação foi separar os vários candidatos em grupos, marcar datas distintas para testar cada grupo e aplicar as mesmas provas psicotécnicas para todos. A avaliação consistia em três dias de testes para cada conjunto de candidatos. No primeiro dia, eram aplicados testes psicométricos e questionários. O segundo dia tratava de uma entrevista feita por um psicólogo com cada candidato, separadamente. Finalmente, uma dinâmica de grupo era realizada no terceiro dia. A aplicação dos testes em dias diferentes resultou no fato de que, apenas um dia após o primeiro teste psicométrico, o conteúdo do mesmo fosse publicado em um fórum de discussões bem freqüentado da internet, o fórum do site PCI concursos. Alguns pontos da prova aplicada eram discutidos em detalhes pelos participantes do fórum, entre os quais existiam candidatos com testes agendados para dias próximos. Como a instituição organizadora da avaliação aplicou testes iguais, ou com meros detalhes diferentes, aqueles que já conheciam seu conteúdo tiveram ampla vantagem frente aos demais, pois, além de poderem ter praticado os testes, contavam com a calma de alguém que sabe exatamento o que o espera. Diferenciais esses que os integrantes do primeiro grupo não possuíam, assim como aqueles que, por razões diversas, não partilharam das informações espalhadas pelos fóruns de discussão supracitados. Em uma avaliação idônea e de rigor compatível com os critérios sendo avaliados, tal condição de igualdade não poderia ocorrer. A inobservância da condição de igualdade de avaliação entre os candidatos provocou resultados flagrantes: a maioria dos candidatos considerados inaptos pertenceu ao grupo avaliado no primeiro dia, enquanto a minoria pertenceu ao grupo avaliado por último. Esses dados são verificados em várias áreas de perícia, como mostra o quadro abaixo: Aprovação Total = 206/394 (52,28% aptos) Auxiliar Anatomia Necropsia = 9/30 (30% aptos ) 15/out 3 (33,33% aptos) 19/out 2 (22,22% aptos) 23/out 4 (44,44% aptos) QUIMICO = 15/25 (60% aptos) 15/out 3 (20% aptos) 19/out 5 (33,33% aptos) 23/out 7 (46,67% aptos) TOXICOLOGISTA = 16/25 (64% aptos) 15/out 5 (31,25% aptos) 19/out 5 (31,25% aptos) 23/out 6 (37,5% aptos)
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INFORMÁTICA = 22/45 (47,82% aptos) 15/out 5 (22,73% aptos) 19/out 7 (31,82% aptos) 23/out 10 (45,45% aptos) FONOAUDIOLOGIA = 12/15 (80% aptos) 15/out 4 (33,33% aptos) 19/out 6 (50% aptos) 23/out 2 (16,67% aptos) ENGENHARIA MECÂNICA = 11/20 (55% aptos) 15/out 3 (27,27% aptos) 19/out 2 (18,18% aptos) 23/out 6 (54,55% aptos) ENGENHARIA ELETRICA = 10/18 (55,55% aptos) 15/out 5 (50% aptos) 19/out 1 (10% aptos) 23/out 4 (40% aptos) ENGENHARIA AMBIENTAL = 14/35 (40% aptos) 15/out 7 (50% aptos) 19/out 5 (35,71% aptos) 23/out 2 (14,29% aptos) FARMACIA E BIOQUIMICA = 9/9 (100% aptos) 15/out 3 (33,33% aptos) 19/out 3 (33,33% aptos) 23/out 3 (33,33% aptos) CONTÁBEIS = 10/21 (47,62% aptos) 15/out 2 (20% aptos aptos) 19/out 5 (50% aptos aptos) 23/out 3 (30% aptos aptos) ENGENHARIA CIVIL = 18/34 (52,94% aptos) 15/out 3 (16,67% aptos) 19/out 5 (27,78% aptos) 23/out 10 (55,55% aptos) ENGENHARIA QUIMICA = 5/17 (29,41% aptos) 15/out 4 (80% aptos) 23/out 1 (20% aptos) GERAL = 35/65 (53,85% aptos) 15/out 15 (42,86% aptos) 19/out 13 (37,14% aptos) 23/out 7 (20% aptos) FISICA = 10/20 (50% aptos) 15/out 1 (10% aptos) 19/out 4 (40% aptos) 23/out 5 (50% aptos)
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ARTES VISUAIS = 10/15 (66,67% aptos) 15/out 4 (40% aptos) 19/out 2 (20% aptos) 23/out 4 (40% aptos) Esses dados revelam a grande falta de isonomia do concurso. Outro teste muito prejudicado pelo vazamento de conteúdo foi o teste de dinâmica de grupo. Essa consistia na formação de grupos e no lançamento do mesmo desafio para cada grupo. Acontece que, para a solução desse desafio, bastava o grupo perceber um detalhe que para a maioria das pessoas passa despercebido. Assim como nos outros testes, esse detalhe difícil de perceber foi divulgado na internet, pois os psicólogos da dinâmica esclareciam qual era o detalhe no final da dinâmica. Apesar de não haver acesso aos números certos, é óbvio que poucos grupos do primeiro dia de dinâmica devem ter conseguido resolver o desafio. Porém, nos outros dias de teste, há relatos de candidatos que propuseram a solução do desafio imediatamente, provavelmente por terem lido a solução na internet, onde foi publicada. A implicação desse fato nos resultados do exame pode ter sido o aumento da ansiedade e preocupação dos candidatos que, apesar de se esforçarem, não conseguiam chegar à solução do problema. Enquanto, por outro lado, candidatos em grupos com conhecimento prévio da solução deviam estar muito mais calmos e plenos, certos do que deviam fazer para resolver o desafio proposto. Além desses argumentos, o Edital n.º 01/2007 afirma no item 7.4.4 que “Serão realizadas avaliações das características predominantes de personalidade, de habilidades específicas e de evidências de patologias, por meio da aplicação de instrumentos psicométricos validados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) que resultem na obtenção de dados objetivos e fidedignos, bem como da observação e avaliação em entrevista individual do candidato e observação e avaliação do mesmo durante trabalho em grupo.” Porém, o CFP regulamenta a aplicação desses instrumentos psicométricos da seguinte forma: “RESOLUÇÃO CFP N.º 25/2001 ... Art. 3o - Os requisitos mínimos que os instrumentos devem possuir para serem reconhecidos como testes psicológicos e possam ser utilizados pelos profissionais da psicologia são os previstos nesta Resolução. Art. 4o - Para efeito do disposto no artigo anterior, são requisitos mínimos e obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica que utilizam questões de múltipla escolha e outros similares, tais como de "acerto e erro", "inventários" e "escalas": ... V - apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção, bem como as condições nas quais o teste deve ser aplicado, para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação.” Ou seja, deve ser garantida a uniformidade dos procedimentos, e não houve uniformidade na aplicação dos testes no exame psicotécnico da Polícia Científica. Alguns candidatos realizaram os testes em ordem distinta da ordem disposta em edital e outros realizaram os testes com o conhecimento prévio do conteúdo. As entrevistas feitas pelos psicólogos com os candidatos também não possuíam rigor de uniformidade. Alguns psicólogos realizaram entrevistas de curtíssima duração,
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enquanto outros se prolongavam tanto que atrasavam o processo, levando candidatos a esperar até mesmo por uma hora pra ser entrevistado. Esse fator agrega subjetividade ao processo, pois o psicólogo definia o quanto devia conversar com cada pessoa e, possivelmente, o que devia perguntar. Para constar, a Constituição Federal elenca, entre os princípios que devem ser defendidos na administração pública, o princípio da impessoalidade. Porém, durante a avaliação psicotécnica, os candidatos eram instruídos a preencher seu nome em cada teste que realizavam, permitindo que o avaliador os identificasse nominalmente, criando a possibilidade de um julgamento não impessoal do candidato. Informações adicionais: Aprovados para a segunda fase, por área: http://www.nc.ufpr.br/concursos_externos/pcientifica/resultado_1fase/resultado_1fase_ retif.htm Agenda de testes dos candidatos: http://www.nc.ufpr.br/concursos_externos/pcientifica/exames/convocacao_psicologico_ novo.htm Publicação do resultado: http://www.nc.ufpr.br/concursos_externos/pcientifica/resultado_psicopatologico/resulta do_psicologico.htm Uma prova da publicação do conteúdo da avaliação um dia após a sua aplicação pode ser consultada no atalho: http://www.forumpci.com.br/topico/2733943/20
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IV. DA FALTA DE JULGAMENTO OBJETIVO Utilizando alguns julgados muito recentes do TRF da 4ª região como motivadores, é possível identificar algumas inadequações do processo de avaliação psicotécnica da polícia científica. Considerando o trecho abaixo: "O entendimento firme na jurisprudência é de que, embora seja possível exigir-se, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico , é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste. Com efeito, a mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, enquanto afasta toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico estão diretamente relacionados com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir. Tem-se, assim, como inadmissível a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica , sobre o seu objetivismo, pois, se assim for, o candidato idôneo ficará à mercê do avaliador, com irrogada ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade." O que ocorreu no teste em questão nesse documento foi exatamente aquilo que a lei tenta evitar: os candidatos idôneos ficaram à mercê dos avaliadores. A subjetividade do teste pode ser evidenciada pela falta de uniformidade na avaliação e pelo emprego de psicólogos muito jovens, certamente recém formados e sem especialização na área de avaliação psicológica. Vários candidatos foram entrevistados por psicólogos inexperientes de apenas 24 anos de idade – um profissional muito aquém do rigor de uma avaliação dessa natureza. Um profissional sem maturidade e experiência na área não é qualificado o suficiente para se guiar por critérios cientificamente objetivos, empregando muito sua intuição, ou seja, empregando subjetividade, na avaliação. É certo que o perfil profissiográfico pretendido constava no edital, mas a subjetividade alegada encaixa-se na forma como os resultados a esses critérios foram produzidos. Outro trecho de um julgado do TRF da 4ª região dispõe que: "- Não obstante haver previsão legal (Lei nº 4.878/65) e ampla acolhida jurisprudencial para a realização do exame psicotécnico para o preenchimento de cargos na polícia federal, vedado seu caráter sigiloso e irrecorrível, o edital deve conter disposições claras a respeito da forma de avaliação no exame, sob pena de obstaculizar o direito a recurso do candidato que não obteve aprovação .:" O edital de abertura do concursos apresentava disposições pouco claras a respeito da forma da avaliação. O documento citava apenas que o teste seria feito em três etapas, com uma pequena descrição sobre cada etapa, sem maiores detalhes. Por exemplo, o edital define a primeira etapa como sendo: 7.4.5.1 Primeira etapa: prova de aplicação simultânea a todos os candidatos de testes psicométricos objetivos e projetivos, em igualdade de condições e em dias e horários previamente divulgados. Essa etapa tratou-se de exames complexos e muito variados, atingindo a duração de várias horas. A forma de avaliação precisaria ser melhor detalhada para que todos candidatos pudessem ter uma boa noção do que os esperava. Essa falta de objetividade resultou em condições diferentes para os diversos candidatos. Além disso, ao resumir uma prova extensa em tão pequena descrição, os subsídios para protestar o resultado do exame são praticamente inexistentes.
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Outro fator que contribuiu para a falta de objetividade do concurso foi a ausência de uma organização rigorosa. Segundo candidatos, foi afirmado por psicólogos que a intenção do certame era realizar todas etapas de avaliação de um grupo por um mesmo profissional. Porém, devido à desorganização do processo, isso não ocorreu: em alguns casos, um psicólogo realizou a etapa de dinâmica de grupo sem nunca ter entrado em contato com os candidatos anteriormente. Sem esse contato anterior, como o profissional irá objetivamente relacionar as várias formas de avaliação realizadas? Certamente de maneira subjetiva.
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V. DA TERCEIRIZAÇÃO DOS PSICÓLOGOS Possivelmente, uma grande irregularidade da avaliação psicológica tratou-se da sua realização através de uma empresa terceirizada. A hipótese dessa irregularidade surgiu pela indagação feita pelos candidatos aos psicólogos que participavam do certame, e pode ser provada com os documentos do concurso. De acordo com o Regulamento Geral de Concursos Públicos do Paraná (Decreto 2.508 de 20/01/2004), no Art. 50 consta que uma das etapas do exame médico é o exame psicológico, conforme abaixo: "...Art.50. Para os integrantes das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, o exame psicológico, se exigido para fins de ingresso em cargo/função, integrará a inspeção médica, na forma deste decreto: § 1º O exame psicológico será realizado pelo órgão de perícia oficial do Estado e, enquanto etapa seletiva, terá caráter eliminatório. ... Art. 53. O órgão responsável pela execução do Concurso Público designará, através de ato formal, a quantidade de profissionais necessários para a avaliação de que trata o artigo 50, deste Decreto. § 1º O exame psicológico será realizado por equipe composta por, no mínimo três e no máximo a quantidade necessária de profissionais, sempre em número ímpar de componentes. § 2º Quando o número de candidatos assim o exigir, serão instituídas mais de uma equipe....” Se a lei estadual considera que somente uma comissão formada por três peritos oficiais do Estado podem impedir uma pessoa de ocupar um cargo por questões psicológicas, como uma empresa privada pode ter decidido eliminar candidatos no concurso? Trata-se de uma possível ilegalidade. A jurisprudência estadual também confirma essa exigência, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, trascrita abaixo: “EmbDecCv 0448546-3/01 Relator(a)Rel.Rogério Ribas DJ: 7491 14/11/2007 Tipo:Decisão Monocrática” “Neste caso, os embargos merecem acolhida, pois de fato houve omissão no julgado quanto à alegação de ilegalidade do exame psicológico por ter sido feito por empresa terceirizada, situação que pode configurar afronta ao Decreto e à Lei, ferindo de conseguinte o princípio da legalidade. Com efeito. Consta da inicial do recurso alegação do embargante2 no sentido de questionar o fato do exame psicológico ter sido procedido por empresa terceirizada, e sobre tal não se pronunciou este Relator na decisão embargada, havendo mesmo omissão a ser sanada nesta via dos declaratórios. Na inicial do mandamus o embargante também mencionou a terceirização do exame (fls. 23-TJ). Destarte, cabe reconhecer a omissão, a qual acarreta efeito infringente aos presentes embargos, pois o fato omitido (se ocorrido) é fundamental ao correto deslinde da questão recursal, posto que a terceirização do exame psicológico a princípio viola a lei, e assim torna o ato administrativo ilegal nesse ponto. Em verdade houve "erro de fato" deste Relator, ao não considerar a alegação da terceirização do exame. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vai no seguinte sentido:
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"É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (Terceira Turma, EDcl no REsp n. 599.653, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22/8/2005)" (STJ, RMS 11.856/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06.09.2005, DJ 17.10.2005 p. 232). Contudo, embora esse fato (se ocorrido) possa ser importante ao deslinde da causa, há um problema a impedir a antecipação da tutela recursal buscada no Agravo: não foi produzida prova inequívoca pelo agravante/embargante de que o exame restou realizado pela empresa RH CENTER, como alegado. A mera alegação não basta, e os documentos acostados no instrumento recursal não demonstram suficientemente o fato. Todos os editais referem-se ao Departamento de Recursos Humanos da SEAP, e à Comissão de Concursos do Núcleo de Concursos da UFPR. Não há nenhuma menção expressa à empresa RH CENTER, constando apenas que o exame seria feito nas dependências da PUC-PR (fls. 55/56-TJ). Na petição recursal, e na petição dos presentes embargos, o agravante também não demonstra (indica) onde estaria a prova inequívoca da participação da aludida empresa na realização do exame psicológico. Assim sendo, cabe acolher os embargos, mas sem a concessão do efeito ativo recursal neste momento, por falta de fundamentação relevante (demonstração) acerca do fato alegado.” É preciso provar que a avaliação foi realizada por uma empresa terceirizada, mas isso pode ser obtido pela análise dos documentos publicados no edital do concurso. O Edital nº 11 convoca os candidatos Marcelo e Walkiria a comparecer no endereço “Av. Silva Jardim nº 347”, para serem avaliados nesse local, enquanto todos os outros candidatos foram avaliados na “Rua João Negrão nº 280” – FUNPAR. Ocorre que o endereço na Av. Silva Jardim é o endereço da empresa “Clínica Personal e Consultoria em Recursos Humanos”, que trabalha com exames psicotécnicos, inclusive com os exames de porte de arma empregados na avaliação psicotécnica do concurso da Polícia Científica. Como os candidatos Marcelo e Walkiria foram tratados em regime de exceção, talvez os organizadores do concurso tenham decidido que seria melhor que eles fossem atendidos na clínica, ao invés de reservar novamente o espaço da FUNPAR. Graças a essa decisão, pode ter sido revelado que uma empresa estava atuando de forma terceirizada no certame, o que parece contrariar a legislação estadual vigente. Mesmo considerando a possibilidade de se terceirizar uma avaliação tão rigorosa, os profissionais terceirizados não possuíam atributos que os qualificasse para tamanha responsabilidade. Segundo os candidatos, algumas psicólogas eram muito jovens, o que demonstra inexperiência e falta de especialização adequada, pois recém devem ter se formado. Material complementar: Edital n°11 http://www.nc.ufpr.br/concursos_externos/pcientifica/documentos/edital112007.pdf
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VI. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS RESULTADOS E RECORRER Nos Arts. 54 e 55 do Regulamento Geral de Concursos Públicos do Estado do Paraná (DECRETO Nº 2508 - 20/01/2004) encontram-se a obrigatoriedade da vista de prova e derecurso, como a seguir: "Art. 54. Será facultado ao candidato e somente a este, ter acesso e conhecimento dos testes psicológicos e do seu resultado, por meio de entrevista devolutiva, nos termos e prazos previstos em edital. Art. 55. Do resultado do exame psicológico cabe recurso administrativo à instância competente, assegurando-se ao candidato eliminado a ampla defesa e o contraditório. §1º O candidato deverá ser assessorado por psicólogo de sua confiança que fundamentará o pedido e a revisão do processo recorrente, com base na avaliação realizada, nos termos e prazos previstos em edital...." No caso em questão nesse documento, não foi permitido o direito de vista de prova e nem de recurso, o que é contrário a própria Lei do Estado do Paraná. O STJ também condena a legalidade do que consta no edital, basta apreciar a decisão dessa corte abaixo: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é ilegal o exame psicotécnico dotado de caráter sigiloso, subjetivo e irrecorrível”. Outro órgão do Judiciário que condena tal prática é o TRF da 4ª região, que dispõe sobre o assunto: "O procedimento administrativo que impede o conhecimento das razões de inabilitação no teste psicotécnico ofende o princípio constitucional segundo o qual as decisões devem ser motivadas, bem como viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao impedir a interposição de recurso administrativo. Sobre a questão do exame psicotécnico realizado em concursos para o provimento dos diversos cargos da Polícia Federal, deve ser dito que a matéria comporta a análise de dois aspectos: a irrecorribilidade do exame psicotécnico e seu caráter sigiloso. Quanto à irrecorribilidade do referido exame, é certo que o ato administrativo só pode ter duas modalidades: vinculado ou discricionário. Se é vinculado fica sujeito ao controle da legalidade. Se um edital estipula o exame psicotécnico como irrecorrível e sigiloso, o primeiro aspecto de pronto fica afastado porque tornaria um ato vinculado imune a qualquer exame na órbita administrativa, o que é inconcebível. Quanto ao segundo aspecto, ou seja, o caráter sigiloso da conclusão do teste psicológico, dúvidas não restam de que a nossa Constituição afasta de pronto tal possibilidade, em primeiro lugar porque a todos é assegurado o direito de exigir do órgão público o esclarecimento de situação de interesse pessoal, além do que é assegurada qualquer informação que seja do exclusivo interesse do cidadão, salvo quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, incisos XXXIII e XXXV).”
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