TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO -- pág. 01{02 --
P R O e E 5 5 O Te - 01.883/05 Administração indireta municipal. Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Fogo. Prestação de Contas, exercício de 2004. Falhas sanadas no curso da instrução processual. Regularidade das contas e recomendações
RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO, relativa ao exercício de 2.004, de responsabilidade da Sra. MARIA DA PAZ FIGUEROA SANTOS, tendo a Auditoria, em relatório inicial, observado: 1.01. A receita total no exercício representou R$981.38S,13, e a despesa realizada somou R$S41.066,OO,registrando superávit de R$440.319,13 .
.
1.02.
As despesas administrativas correspondem a 6,41% do valor da remuneração dos servidores efetivos do município, ultrapassando a legislação aplicável.
1.03.
Houve superávit orçamentário da ordem de R$ 440.319,13.
1.04.
O Balanço Patrimonial registrou Ativo Real Líquido de R$ 1.939.107,81
1.05.
A título de irregularidades, a Auditoria destacou: 1.05.1. 1.05.2. 1.05.3. 1.05.4. 1.05.5.
Pagamento de despesas a título de Outros Benefícios Assistenciais, no valor de R$ 24.882,18; Despesas a título de Indenizações e Restituições no valor de R$ 149.939,99; Descumprimento ao limite de gastos com taxa de administração; Descumprimento da legislação previdenciária, em face do não encaminhamento da Avaliação Atuarial; Situação de irregularidade junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social quanto ao caráter contributivo ("ente e ativos repasse" e "inativos e pensionistas - repasse'').
2. A autoridade responsável apresentou defesa, analisada pela Unidade Técnica, que concluiu remanescerem as seguintes falhas: 2.01. Despesas a título de Outros Benefícios Assistenciais, no valor de R$ 24.882,18; 2.02. Descumprimento ao limite legal de taxa de administração, recalculado em 2,47% do valor da remuneração dos servidores efetivos; 2.03. O plano atuarial foi encaminhado apenas por ocasião da apresentação de defesa. 3. O MP]TC opinou pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas em exame e fixação de prazo para adequação do Instituto às normas legais. 4. O Relator ordenou a notificação da gestora para apresentar a documentação referentes às despesas a título de "outros benefícios assistenciais". 5. Apresentados os esclarecimentos, a Auditoria analisou os documentos acostados e considerou sanadas todas as falhas à exceção do descumprimento do limite da taxa de administração. -- conclui
à
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO -- pág. 02/02 -6. O MPjTC, novamente ouvido, pugnou pela regularidade da prestação de contas, com recomendações à atual gestão.
VOTO DO RELATOR O Relator adota a manifestação ministerial e vota pela regularidade da prestação de contas em análise, com recomendações à atual gestão no sentido de observar os limites legais com taxa de administração.
DECISÃO DO TRIBUNAL
e discutidos os autos do PROCESSO TC-
Vistos, relatados 01.883/05,
os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA (TCE-Pb), à unanimidade, na sessão realizada
nesta data,
ACORDAM em julgar REGULAR a prestação de contas do Instituto
de
Previdência Municipal de Pedras de Fogo, relativa ao exercício de 2004, de responsabilidade
da Sra. Maria
da Paz Figueiroa
Santos, com
recomendações à atual gestão no sentido de observar os limites legais com taxa de administração. Publique-se Sala das Sessões João
Consetheii
intime-se, registre-se e cumpra-se. CE- Plenário Ministro João Agripino 8 de maio de 2008.
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Ana Terêsa Nóbrega Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
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