Apl_0273_2009_sec. Do Estado Da Receita_p02008_07.pdf

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-ublicaeo no O. O. E. ,:m, 1y 1 0.)1 D 5 ..,{ .' t .'. f secreta l.1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

FI. 1/3

PROCESSO TC W 02008/07

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA. Administração Direta Estadual. Prestação de Contas Anuais, exercício de 2006. Julga-se regular.

ACÓRDÃO

APL TC N°

_~'-:;:l, 12009

RELATÓRIO

Trata-se o presente processo da prestação de contas anual da Secretaria de Estado da Receita, de responsabilidade do ex-secretário Milton Gomes Soares, relativa ao exercício financeiro de 2006. A equipe técnica de instrução do Tribunal de Contas do Estado, ao examinar as peças que compõem o presente processo e realizar inspeção in loco, emitiu relatório preliminar às fls. 287/296, com as observações a seguir resumidas: 1. a Lei W 7.596, de 25 de junho de 2004, criou a Secretaria da Receita Estadual, e no exercício de 2006, foi transformada em Secretaria de Estado da Receita, pela Lei Complementar N° 67, de 07 de julho de 2005 - doc. fls. 133/136, tendo sua Estrutura Organizacional Básica regulamentada pelo Decreto N° 26.138 de 23 de agosto de 2005 fls. 145/148. A Lei Complementar N° 67/2005, definiu os objetivos da Secretaria de Estado da Receita. 2. a prestação de contas foi encaminhada ao Tribunal dentro do prazo legal, contendo a documentação exigida; 3. a Lei n° 7.944, de 10/01/2006, aprovou o Orçamento Anual para o exercício de 2006, fixou a despesa para a Secretaria no montante de R$ 10.190.171,00 equivalente a 0,26 % da despesa orçada na LOA (R$ 3.987.515.766,00), sendo: R$ 9.043.087,00 destinado para a Secretaria e R$ 1.147.084,00 para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Fazendário FADEF(fonte: 000-2006 - doc. fls. 149/153; 4. a despesa realizada importou em R$ 12.795.124,31, representando um aumento de 41,49% em relação ao valor inicialmente fixado. O programa 5046 - Apoio Administrativo realizou gastos na ordem de 153,79% do valor estimado no orçamento e o programa 5049 - Tributação Arrecadação e Fiscalização - na sua execução alcançou a 131,38%, do valor orçado; 5. com relação às ações previstas no orçamento, observa-se que a execução excedeu o valor orçado, excetuando-se apenas as relativas a seguros e taxas de veículos e vale refeições e alimentação; 6. o Demonstrativo de Restos a Pagar apresentado registrou o valor de R$ 735.189,43, representando 5,75% da despesa realizada no exercício (R$ 12.795.124,31), passando a integrar a Dívida Flutuante do Governo do Estado da Paraíba; 7. a despesa realizada através de suprimentos de fundos (adiantamentos) atingiu o montante de R$ 975.619,35 - doc. fls. 154/156, representando 7,62% da despesa realizada, os quais estão sendo analisados por esse Tribunal em processos específicos; 8. de acordo com o demonstrativo das licitações realizadas no exercício de 2006, a Auditoria constatou a realização de despesa sem o necessário processo prévio de licitação, no montante de R$ 72.512,00;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSO TC NO02008/07

FI. 2/3

9. A Lei Estadual W 7.596, de 25 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto Estadual W 25.826, de 15 de abril de 2005, e modificado pelo Decreto Estadual W 26.138, de 23 de agosto de 2005, deu nova estrutura aos cargos comissionados da Secretaria Estadual da Receita. Do exame das informações prestadas pela Secretaria verifica-se á época um quantitativo de 1.382 servidores, sendo: servidores efetivos (1.149), servidores com cargos comissionados (68), servidores de outro órgãos á disposição da Secretaria (20); servidores da secretaria cedidos a outros órgãos (145); 10. A receita de tributos do Estado, no exercício analisado, apresentou um crescimento de 14,61%, em relação ao de 2005; 11. Do total das despesas empenhadas, todas foram da categoria corrente (R$ 12.795.124,31), onde se observa que a maior aplicação de recursos ocorreu no elemento de outros serviços de terceiros - pessoa física (75,46%), seguido de locação de mão de obra, com 35,21%; Os estabelecimentos fiscalizados, em 2006, sofreram uma redução de 34,41%, em relação ao exercício de 2005. Entretanto, a fiscalização específica, teve um íncremento de 31.86%; 13. Não há registro de denúncias sobre irregularidades ocorridas no exercício de 2006; 14. por fim, a Auditoria anotou as seguintes irregularidades: 12.

14.1. Realização de despesas sem o necessário procedimento licitatório, no valor de R$ 72.512,00- item 6; 14.2. Nomeação de 01 (um) servidor para cargos comíssionados além do número de vagas - item 7.1; 14.3. Nomeação de 23 (vinte e três) servidores para cargos comissionados, sem a existência de tais cargos na estrutura da Secretaria de Estado da Receita - item 7.1; Regularmente notificado, o ex-gestor encaminhou justificativas e documentos de fls. 300/336, que, segundo a Auditoria sanaram parcialmente as irregularidades inicialmente anotadas, mantendose, contudo, a relativa á nomeação de 23 (vinte e três) servidores para cargos comissionados, sem a existência de tais cargos na estrutura da Secretaria de Estado da Receita. De acordo com o exposto pela defesa, os cargos ocupados em 2006, sem previsão legal, se irregulares, foram corrigidos através da Lei n° 8.23212007 de 31 de maio de 2007. A Auditoria, no entanto, entende que os cargos criados através da citada Lei não sanam a irregularidade ocorrida antes de sua vigência, permanecendo o entendimento do relatório inicial. O Processo foi submetido á apreciação do Ministério Público Especial que através do Parecer n.O394/2009, fls. 339/340, em síntese, opinou pela: (I) regularidade com ressalvas das contas; (11) recomendações á atual gestão para evitar as falhas apuradas pela d. Auditoria em seus relatórios. Em pronunciamento oral, a Procuradora-Geral opinou pela regularidade da prestação em apreciação, sem ressalvas, uma vez que a irregularidade remanescente foi sanada com a edição da Lei n° 8.232/07. Foram feitas as comunicações de praxe. É o Relatório.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSO TC N° 02008/07

FI. 313 VOTO

Diante do que foi exposto e tendo em vista que a falha apontada na gestão de pessoal foi sanada, posteriormente, com a edição de lei regulamentar, VOTO, acompanhando o parecer oral da Procuradora Geral, no sentido de que este colegiado JULGUE REGULAR a prestação de contas da Secretaria de Estado da Receita, exercício financeiro de 2006, sob responsabilidade do ex-secretário Milton Gomes Soares.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n° 02008/07, ACORDAM os membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nesta sessão, por unanimidade de votos, em JULGAR REGULAR a prestação de contas da Secretaría de Estado da Receita, relativa ao exercicio financeiro de 2006, de responsabilidade do ex-secretário, Senhor Milton Gomes Soares. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do TCE-PB - Plenário Ministro João Agrípino. João Pessoa,J) de d 1; ,

Conselheiro

de 2009.

do Diniz Fílho

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,1:c~~~~:a::~9l '-.~~Ministério Público junto ao TCE-PB

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