Apl_0204_2009_sec. Do Estado Da Seguranca E Da Defesa Social_p02702_09.pdf

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO- TC-2702l09

Publicado no D, O. E. tm, ,}i I 03 I o J

Administração Direta Estadual. Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social. Representação. Concurso Público. Medida Cautelar Inominada - Suspensão dos efeitos do Acórdão AC2- TC-648/09 até ulterior decisão desta Corte.

RELATÓRIO Trata-se de Medida Cautelar Inominada intentada pelo Estado da Paraíba, devidamente representado por Procurador do Estado, visando obter efeito suspensivo em face de decisão proferida pela Colenda 28 Câmara deste Tribunal, nos autos do Processo TC nO 02317/09, decisão essa que determinou a suspensão da realização de concurso público para cargos do quadro funcional da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba.

o

Requerente alega que a Associação dos Deficientes Físicos e Familiares (Asdef) manteve entendimentos visando fazer inserir no edital 01/2008/SEADESEDS as disposições que entendia necessárias, sendo alguns pontos acolhidos pela Administração. Entretanto, não ficando satisfeita com as alterações produzidas no edital, a Asdef procurou o Ministério Público e o Poder Judiciário, tendo apresentado sua irresignação, sem que tenha obtido a pretendida suspensão do concurso, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição. 8

Ao deliberar sobre o pleito da Asdef, a Colenda 2 Câmara desta Corte, por maioria e sem ouvir o Estado da Paraíba, expediu medida cautelar (Acórdão AC2 TC 648/2009), determinando a suspensão do certame, correções no edital, reabertura de prazo de inscrição apenas aos deficientes físicos que queiram concorrer ao cargo de delegado, suprimindo, ainda, o exame físico para os cargos tidos como de "natureza intelectual".

o

8

Requerente aponta suposta ausência de fundamentação na decisão proferida pela Colenda 2 Câmara desta Corte, aduzíndo, ainda, que as normas do edital estariam de acordo com o que estabelece a Lei Complementar Estadual nO85/2008, concluindo que a decisão atacada afrontaria as disposições da referida lei estadual. RELATADO.

PASSO A VOTAR.

Antes de perquirir sobre o pedido cautelar propriamente dito, é necessário firmar o cabimento da medida requestada perante este Tribunal de Contas, o que se dá em razão da previsão regimental de aplicação subsidiária das normas e princípios processuais em vigor. Nesse passo, anoto que é amplamente reconhecida a possibilidade processual de requerer cautelar preparatória de futuro recurso (medida decorrente de pacífica construção jurisprudencial), no âmbito do Poder Judiciário e com base no CPC, visando obter provimento de instância superior, reparando, reformando ou adequando pronunciamento de instância inferior. É, mutatis mutandis, o que se dá no caso em tela, onde está sendo analisada uma cautelar inominada, que visa, tão somente, suspender os efeitos decorrentes da decisão impugnada. Cabível, portanto, a medida em análise. Antes de adentrar a análise meritória, esclareço, ainda, não ser cabível qualquer discussão sobre a competência da Corte de Contas para analisar e decidir acerca das normas contidas em edital de certame público. Tal competência decorre do que está disposto no artigo 71, inciso IX da Carta Federal. Sobre a hipótese, assim leciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: "Tanto os editais de concurso como os de licitaçao podem ser examinados pelos Tribunais de Contas previamente à

realização do certame, durante a seleção, ou até após. Fosse a Administraçao Pública composta de agentes devotados ao interesse público, certamente essa providência seria requerida às Cortes de Contas, efetivando o controle prévio das normas que regerao um conjunto de atos. Podem os Tribunais de Contas examinar os editais e ainda ordenar os acertamentos necessários....à

.

PROCESSO- TC-2702l09

2

efetivação do principio da legalidade. "(Tribunais de Contas do Brasil (jurisdição e competência),

p.

265, 2a edição, Editora Fórum). Oportuno, também, afastar a alegada ausência de fundamentação na decisão atacada, alegação de a todo improcedente, posto que a decisão proferida pela Colenda 2 Câmara está devidamente embasada na manifestação do órgão de instrução e no substancioso parecer do Parquet especial junto ao TCE/PB. Basta uma simples leitura para constatar a existência de fundamentação suficiente para exteriorizar as razões de decidir que foram adotadas pela decisão atacada. Para fazer uma correta análise sobre a pretensão deduzida na cautelar inominada ora sob exame, necessário fazer referência aos documentos que compõem o processo onde foi proferida a decisão atacada, cotejando os argumentos apresentados pela Asdef, observando o pronunciamento da Auditoria, do Parquet e os agora apresentados pelo Estado da Paraíba. Diante de tal cenário, em que pese os debates que o tema possa suscitar, é necessário anotar que o órgão de instrução fez pertinente observação que, por oportuno, transcrevo: "Lembrando que não

cabe a esta Corte de Contas uma análise em relação às atribuições exercidas pelos ocupantes dos cargos de Delegado, se de natureza intelectual ou não, na busca de se formar um entendimento quanto à necessidade ou nl10 de plenas condições físicas para o desempenho do cargo, haja vista nêo ser o objeto desta demanda, tampouco o momento adequado ao debate" (fls. 144, proc. 02317/09). Bastaria tal referência para concluir pela ausência da imprescindível comprovação dos requisitos que autorizam a concessão da cautelar. Demais disso, o Ministério Público especial junto ao TCElPB, em substancioso parecer ofertado nos autos do processo 02317/09, asseverou que "... o Poder Público tem o poder-dever de examinar, a qualquer tempo, a compatibilidade da norma impugnada com a Carta Magna. A inconstitucionalidade de uma afronta à Constituição não preclui, não decai nem tampouco prescreve." (fls. 152). Destaques originais. Na esteira do pronunciamento acima transcrito, é de se concluir que não haverá qualquer prejuízo ao final pronunciamento que esta Corte proferirá em razão do pleito apresentado pela Asdef. Se ilegalidade houver no edital do concurso referido, elas serão devidamente analisadas, com o peculiar cuidado e zelo, como é praxe desta Corte. Também é importante destacar que existe lei estadual disciplinando a forma de acesso aos cargos previsto no edital apontado como ilegal. A Lei Complementar Estadual nO85/2008 não foi declarada inconstitucional e está em plena vigência. Cotejando as normas do edital com as disposições da referida Lei Complementar (art. 24; art. 28; art. 31), não vislumbro, em preliminar análise, a presença das ilegalidades apontadas pela Asdef e reconhecidas na decisão atacada. Além disso, também merecem realce as decisões proferidas pelo Poder Judiciário sobre o tema, conforme anotado abaixo: *STF: RE 140889 1 MS \ RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) pl Acórdão: Min. MAURICIO CORRÊA Julgamento: 30105/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 15-12-2000 PP-00104 EMENT VOI-02016-04 PP-00771 Parte(s) RECTE. : UBERTINA LOPES BRANDAO RECDO.: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLICIA. ALTURA MíNIMA. REQUISITO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. Recurso extraordinário não conhecido. Em seu Voto, o Ministro Maurício Correa mencionou: "( ...) não vejo diferença técnica de atuação entre um agente e um delegado de polícia. A distinção é apenas hierárquica, dado que o '\ I.

"

PROCESSO- TC-27D2ID9

delegado também se submete aos mesmos riscos do agente, até certo modo, com mais gravidade, visto que é ele que orienta e preside o inquérito. (...) Evidentemente, que para o exercício de um cargo dessa natureza é necessário que um policial tenha não só o

adestramento físico adequado, mas possua também certo porte físico diferenciado para o exercício da função". (STF, RE 1408891MS) Nessa mesma linha, o Poder Judiciário Estadual proferiu decisão específica em pedido formulado a pela Asdef, contra o mesmo edital, conforme despacho do Or. Hennance Gomes Pereira, Juiz da 4 Vara da Fazenda Pública (Proc. nO200.2009.009.075-0), verbis:

"Inegavelmente, há forte apelo de cidadania na questão, vez que este conceito - cidadania - necessariamente passa pela inclusão social e pelo acesso ao trabalho.' 'Entretanto, cumpre ressaltar que não há direito fundamental absoluto; ao contrário, os direitos fundamentais são garantias prima facie, uma vez que podem ter sua aplicação excepcionalizada, em caso de concorrência de principios verificada concretamente, em que cederão lugar a outro direito fundamental considerado mais apropriado para realizar os fins de integridade e justiça buscados pelo direito, à luz de um juizo de adequabilidade promovido pelo intérprete.' 'Recepcionou, por conseguinte, o legislador, a idéia de que o cumprimento do principio se condiciona à possibilidades reais.' 'A função policial, de delegado de policia, implica na (sic) probabilidade elevada de confronto com pessoas armadas, marginais, exigindo do agente estatal compleição física e preparo adequados ao enfrentamento.' 'Saliente-se que o edital guerreado previu a reserva de vagas para outras funções policiais, como peritos. Tal contraria as diversas decisões de Tribunais Brasileiros, que são até mais rigorosas, alijando completamente o deficiente da função policial.' ( ...)

'o

direito das pessoas deficientes de se inscreverem em concurso público é assegurado, nos termos da lei, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Pela natureza e complexidade das atribuições de policial, não se afigura apropriado para quem é portador de qualquer tipo de deficiência, vez que o exercício dessa função pública exige do titular aptidão plena da saúde fisica e mental.'

...

( )

'Há, na espécie, aparente atrito de diretrizes constitucionais. Está o autor a invocar garantia de acesso dos deficientes às vagas destinadas ao provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil, em detrimento do princípio da segurança pública, que recomenda a aptidão plena do candidato ao cargo.'

...

( )

'Sopesando as garantias constitucionais em conflito, uma particular - acesso do deficiente à vaga destinada a provimento em cargo público - outra coletiva - a segurança pública forçosa é a prevalência da proteção social, em vista das consequências que poderão advir da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela. Ou seja, permitir o ingresso de pessoas sem aptidão plena de saúde no cargo de Delegado de Polícia Civil.' 'Isto Posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.", ~)( I:"j

~

4

PROCESSO- TC-27D2ID9

Tomando por base a robusta decisão acima transcrita e observando as atribuições e competências conferidas ao Tribunal de Contas, fica evidente que não se apresentam devidamente caracterizadas as supostas ilegalidades apontadas pela respeitável Asdef, fato que em nada desmerece ou diminui o relevante papel desenvolvido pelas associações de defesa e promoção social das pessoas dotadas de necessidades especiais, sempre merecedoras do reconhecimento e incentivo por parte de toda sociedade. Assim, presente a plausibilidade das razões expostas pelo Estado da Paraíba, bem como considerando as decisões jurisdicionais sobre a matéria (processo específico manejado pela Asdef na 4a Vara da Fazenda da Capital), e tendo em conta a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento no âmbito desta Corte de Contas, observado o poder geral de cautela conferido ao julgador e em harmonia com o parecer oral do Ministério Público, VOTO NO SENTIDO DE QUE: I.

CONCEDA-SE O PROVIMENTO LIMINAR REQUERIDO PELO ESTADO DA PARAíBA, PARA SUSPENDER INTEGRALMENTE OS EFEITOS DO ACÓRDÃO AC2-TC 648/2009, ATÉ ULTERIOR DECISÃO DESTA CORTE;

11. Notifique-se à ASDEF para, querendo, responder à pretensão do Estado da Paraíba.

DECISÃO DO TRIBUNAL

PLENO 00 TCE - PB

Vistos, relatados e discutidos a Medida Cautelar Inominada, nos autos do Processo-TC2702/09, Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAíBA (TCE-Pb), à unanimidade, sessão realizada nesta data, acordam em: I.

os na

CONCEDER O PROVIMENTO LIMINAR REQUERIDO PELO ESTADO DA PARAíBA, PARA SUSPENDER INTEGRALMENTE OS EFEITOS 00 ACÓRDÃO AC2- TC 648/2009, ATÉ ULTERIOR DECISÃO DESTA CORTE;

11. determinar a notificação à ASDEF para, querendo, responder à pretensão do Estado da Paraíba. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

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/ Presidente

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Conselheiro Fábi~Tú:a~;I:e:s -NOgUe~ra Relator

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~Terêsa Nóbrega ~ Procuradora Geral do Ministério Público junto ao TCE-Pb

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