Apl_0251_2008_2008_sec. De Estado Da Articulacao Governamental_p05324_06.pdf

  • Uploaded by: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
  • 0
  • 0
  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Apl_0251_2008_2008_sec. De Estado Da Articulacao Governamental_p05324_06.pdf as PDF for free.

More details

  • Words: 1,128
  • Pages: 3
b;';~~do D I)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

A1

O~L~

~

~

!'

oE

>,·"._·;r:'''''·:''~7~·r~l7";l9r, ~."._~

8'"

--pág. 01/03 -

PROCESSO TC-OS.324/06 Administração estadual Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Articulação Governamental, exercício de 2005. Regularidade com ressalvas, assinação de prazo e recomendações.

RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos da prestação de contas anual da Secretaria de Estado da Articulação Governamental, relativa ao exercício de 2005, de responsabilidade do ex-Secretário, Sr. Ronaldo José da Cunha Lima e do ex-Secretário Adjunto, Sr. Edme Tavares de Albuquerque. Em relatório inicial (fls. 341/348), a Unidade Técnica consignou o seguinte: 01.01. Quanto aos aspectos contábeis, financeiros e patrimoniais: 01.01.1.

O orçamento (Lei Estadual nO 7.717/05) fixou despesa de R$ 674.000,00, equivalentes a 0,001% da despesa total; 01.01.2. No decorrer do exercício, foram abertos créditos adicionais suplementares de R$ 71.177,00; 01.01.3. A despesa realizada somou 698.616,32, equivalentes a 93,75% da despesa autorizada. Não houve registro de Restos a Pagar. 01.01.4. A Secretaria realizou um tomada de preços e uma inexigibilidade de licitação, mas não encaminhou os procedimentos à análise deste Tribunal. 01.01.5. Dos 62 servidores lotados na Secretaria, 29 são servidores comissionados, 08 são efetivos e os demais, cedidos. Há ocupação de cargos não existentes em Lei e nomeações excedendo o número de vagas. 01.02. A título de irregularidades, foram detectados os seguintes fatos: 01.02.1.

Atraso na entrega da Prestação de Contas;

01.02.2.

Ausência de procedimento licitatório para realização de despesas com restaurante no montante de R$ 14.684,65;

01.02.3.

Não foram enviadas a este Tribunal as licitações realizadas no exercício;

01.02.4.

Nomeações excendentes ao quantitativo

01.02.5.

de

vaças'

Nomeação de servidores sem a previsão legal dos respectivos

carços', 02.

03.

Notificados, os gestores responsáveis apresentaram defesa, analisada pela Auditoria às fls. 365/370, que concluiu subsistirem integralmente as irregularidades, à exceção da ausência de licitação para despesas com restaurantes. Os autos não tramitaram perante o MPjTC. --Continua à pág. 02/03 -

São apenas 09 cargos comissionados previstos em lei, mas, no exercício, haviam 29 nomeações a este titulo. Os cargos de Assessor Adjunto (SE 2), 03 assessores de Gabinete (SE 4), 11 assessores especiais (DAS I), OI agente de atividades administrativas (DAS 2) e 2 assessores especiais (DAS 2) I

2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO --pág. 02/03 -

04.

O processo foi incluído na pauta desta sessão, com as notificações de praxe.

VOTO DO RELATOR Inicialmente convém tecer algumas considerações acerca da preliminar levantada pelos defendentes, às fls. 356 e seguintes. Os defendentes afirmam que o relatório da Auditoria deveria ater-se apenas aos atos de gestão e ordenação de despesa, não havendo sentido em discutir atos de nomeação de pessoal, em face da Lei Complementar nO 18/93 e também em razão de que as nomeações e exonerações não são feitas pelo titular da pasta. Os defendentes pedem, em sede de preliminar, a exclusão das falhas atinentes aos atos de pessoal do rol de irregularidades mencionado pela Auditoria. Não há fundamento sólido na preliminar levantada. Ora, a competência do Tribunal de Contas para apreciar atos de gestão de pessoal deriva da Constituição e não apenas da Lei Orgânica desta Corte. Se é fato que apreciamos, para fins de registros os atos de admissão de pessoal, desde que para cargos de provimento efetivo, o exame dos atos de gestão de pessoal pelas Cortes de Contas também é realizado para aferir a legalidade da despesa efetuada, uma vez que nomeações geram incremento de despesa, além de constituir ato sujeito a diversas limitações de ordem constitucional e legal. Assim, verificadas, em sede de prestação de contas, irregularidades na composição do quadro de pessoal, especialmente no tocante à inexistência de cargos em lei ou ao preenchimento de vagas superiores ao quantitativo legal, o Tribunal de Contas detém a competência para apreciar a matéria e ordenar a adoção das providências corretivas. A preliminar não deve, portanto, ser acatada. No tocante às falhas verificadas, as irregularidades na gestão de pessoal, de acordo com a própria defesa, foram corrigidas nos exercícios seguintes, através da edição dos Decretos 27.160/06 e 27.972/07 e a promulgação da Lei 8.186/07. Entendo oportuno o traslado de informações sobre a matéria para os autos das PCAs de 2006 e 2007, para examinar a efetiva correção das inconformidades. O atual titular da Secretaria deve ser instado a apresentar os dois certames licitatórios realizados no exercício de 2005, para análise pela divisão de Auditoria competente para tal. Por tudo isso, o Relator vota pela: 1. Regularidade com ressalvas das contas prestadas; 2. Assinação de prazo de 30 dias para que o atual Secretário de Articulação Governamental, para que este encaminhe ao Tribunal os procedimentos licitatórios realizados no exercício de 2005. 3.

Determinação à DIAFI no sentido de, em processo apartado, proceder ao levantamento dos cargos de provimento em comissão existentes em cada Secretaria de Estado, identificando eventuais impropriedades no preenchimento à luz das Lei Estadual nO 8.186/07, tendo em vista a competência privativa do Governador do Estado para provimento de tais cargos;

4. Assinação de prazo de 30 (trinta) dias ao atual Secretário de Articulação Governamental para que este comprove perante esta Corte de Contas o restabelecimento da legalidade no tocante ao preenchimento de cargos naquela Pasta; 5. Recomendação ao atual Titular da Pasta no sentido de que evite a repetição das falhas supra indicadas; --Conclui

à pág.

03/03 -

TRIBUNAL

DE CONTAS DO ESTADO --pág. 03/03 -

6. Encaminhamento

de cópia da presente decisão aos autos da PCA da Secretaria, referente aos exercícios de 2006 e 2007, para fins de análise das irregularidades de gestão de pessoal.

DECISÃO DO TRIBUNAL Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC-05.324j06, ACORDAM os MEMBROSdo TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-Pb), à unanimidade, na sessão realizada nesta data, em: 1. Julgar regulares com ressalvas as contas prestadas; 2. Assinar prazo de 30 dias para que o atual Secretário de Articulação Governamental encaminhe a este Tribunal os procedimentos licitatórios realizados no exercício de 2005; 3. Determinar à DIAFI no sentido de, em processo apartado, proceder ao levantamento dos cargos de provimento em comissão existentes em cada Secretaria de Estado, identificando eventuais impropriedades no preenchimento à luz das Lei Estadual nO 8.186/07, tendo em vista a competência privativa do Governador do Estado para provimento de tais cargos; 4. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias ao atual Secretário de Articulação Governamental para que este comprove perante esta Corte de Contas o restabelecimento da legalidade no tocante ao preenchimento dos cargos naquela Pasta; 5. Recomendar ao atual Titular da Pasta no sentido de que evite a repetição das falhas supra indicadas; 6. Encaminhar cópia da presente decisão aos autos da PCA da Secretaria, referente aos exercícios de 2006 e 2007, para fins de análise das irregularidades de gestão de pessoal.

----"-

Procuradora

Ana Teresa Nóbrega Geral do Ministério Público Junto ao

Related Documents


More Documents from ""

May 2020 19
Nguoi Bao Chua 1
April 2020 34
Nguoi Bao Chua
April 2020 27
Compalaircb
April 2020 16
Pes Para Que Te Quero?
November 2019 32