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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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PROCESSO TC-OS.324/06 Administração estadual Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Articulação Governamental, exercício de 2005. Regularidade com ressalvas, assinação de prazo e recomendações.
RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos da prestação de contas anual da Secretaria de Estado da Articulação Governamental, relativa ao exercício de 2005, de responsabilidade do ex-Secretário, Sr. Ronaldo José da Cunha Lima e do ex-Secretário Adjunto, Sr. Edme Tavares de Albuquerque. Em relatório inicial (fls. 341/348), a Unidade Técnica consignou o seguinte: 01.01. Quanto aos aspectos contábeis, financeiros e patrimoniais: 01.01.1.
O orçamento (Lei Estadual nO 7.717/05) fixou despesa de R$ 674.000,00, equivalentes a 0,001% da despesa total; 01.01.2. No decorrer do exercício, foram abertos créditos adicionais suplementares de R$ 71.177,00; 01.01.3. A despesa realizada somou 698.616,32, equivalentes a 93,75% da despesa autorizada. Não houve registro de Restos a Pagar. 01.01.4. A Secretaria realizou um tomada de preços e uma inexigibilidade de licitação, mas não encaminhou os procedimentos à análise deste Tribunal. 01.01.5. Dos 62 servidores lotados na Secretaria, 29 são servidores comissionados, 08 são efetivos e os demais, cedidos. Há ocupação de cargos não existentes em Lei e nomeações excedendo o número de vagas. 01.02. A título de irregularidades, foram detectados os seguintes fatos: 01.02.1.
Atraso na entrega da Prestação de Contas;
01.02.2.
Ausência de procedimento licitatório para realização de despesas com restaurante no montante de R$ 14.684,65;
01.02.3.
Não foram enviadas a este Tribunal as licitações realizadas no exercício;
01.02.4.
Nomeações excendentes ao quantitativo
01.02.5.
de
vaças'
Nomeação de servidores sem a previsão legal dos respectivos
carços', 02.
03.
Notificados, os gestores responsáveis apresentaram defesa, analisada pela Auditoria às fls. 365/370, que concluiu subsistirem integralmente as irregularidades, à exceção da ausência de licitação para despesas com restaurantes. Os autos não tramitaram perante o MPjTC. --Continua à pág. 02/03 -
São apenas 09 cargos comissionados previstos em lei, mas, no exercício, haviam 29 nomeações a este titulo. Os cargos de Assessor Adjunto (SE 2), 03 assessores de Gabinete (SE 4), 11 assessores especiais (DAS I), OI agente de atividades administrativas (DAS 2) e 2 assessores especiais (DAS 2) I
2
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04.
O processo foi incluído na pauta desta sessão, com as notificações de praxe.
VOTO DO RELATOR Inicialmente convém tecer algumas considerações acerca da preliminar levantada pelos defendentes, às fls. 356 e seguintes. Os defendentes afirmam que o relatório da Auditoria deveria ater-se apenas aos atos de gestão e ordenação de despesa, não havendo sentido em discutir atos de nomeação de pessoal, em face da Lei Complementar nO 18/93 e também em razão de que as nomeações e exonerações não são feitas pelo titular da pasta. Os defendentes pedem, em sede de preliminar, a exclusão das falhas atinentes aos atos de pessoal do rol de irregularidades mencionado pela Auditoria. Não há fundamento sólido na preliminar levantada. Ora, a competência do Tribunal de Contas para apreciar atos de gestão de pessoal deriva da Constituição e não apenas da Lei Orgânica desta Corte. Se é fato que apreciamos, para fins de registros os atos de admissão de pessoal, desde que para cargos de provimento efetivo, o exame dos atos de gestão de pessoal pelas Cortes de Contas também é realizado para aferir a legalidade da despesa efetuada, uma vez que nomeações geram incremento de despesa, além de constituir ato sujeito a diversas limitações de ordem constitucional e legal. Assim, verificadas, em sede de prestação de contas, irregularidades na composição do quadro de pessoal, especialmente no tocante à inexistência de cargos em lei ou ao preenchimento de vagas superiores ao quantitativo legal, o Tribunal de Contas detém a competência para apreciar a matéria e ordenar a adoção das providências corretivas. A preliminar não deve, portanto, ser acatada. No tocante às falhas verificadas, as irregularidades na gestão de pessoal, de acordo com a própria defesa, foram corrigidas nos exercícios seguintes, através da edição dos Decretos 27.160/06 e 27.972/07 e a promulgação da Lei 8.186/07. Entendo oportuno o traslado de informações sobre a matéria para os autos das PCAs de 2006 e 2007, para examinar a efetiva correção das inconformidades. O atual titular da Secretaria deve ser instado a apresentar os dois certames licitatórios realizados no exercício de 2005, para análise pela divisão de Auditoria competente para tal. Por tudo isso, o Relator vota pela: 1. Regularidade com ressalvas das contas prestadas; 2. Assinação de prazo de 30 dias para que o atual Secretário de Articulação Governamental, para que este encaminhe ao Tribunal os procedimentos licitatórios realizados no exercício de 2005. 3.
Determinação à DIAFI no sentido de, em processo apartado, proceder ao levantamento dos cargos de provimento em comissão existentes em cada Secretaria de Estado, identificando eventuais impropriedades no preenchimento à luz das Lei Estadual nO 8.186/07, tendo em vista a competência privativa do Governador do Estado para provimento de tais cargos;
4. Assinação de prazo de 30 (trinta) dias ao atual Secretário de Articulação Governamental para que este comprove perante esta Corte de Contas o restabelecimento da legalidade no tocante ao preenchimento de cargos naquela Pasta; 5. Recomendação ao atual Titular da Pasta no sentido de que evite a repetição das falhas supra indicadas; --Conclui
à pág.
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6. Encaminhamento
de cópia da presente decisão aos autos da PCA da Secretaria, referente aos exercícios de 2006 e 2007, para fins de análise das irregularidades de gestão de pessoal.
DECISÃO DO TRIBUNAL Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC-05.324j06, ACORDAM os MEMBROSdo TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-Pb), à unanimidade, na sessão realizada nesta data, em: 1. Julgar regulares com ressalvas as contas prestadas; 2. Assinar prazo de 30 dias para que o atual Secretário de Articulação Governamental encaminhe a este Tribunal os procedimentos licitatórios realizados no exercício de 2005; 3. Determinar à DIAFI no sentido de, em processo apartado, proceder ao levantamento dos cargos de provimento em comissão existentes em cada Secretaria de Estado, identificando eventuais impropriedades no preenchimento à luz das Lei Estadual nO 8.186/07, tendo em vista a competência privativa do Governador do Estado para provimento de tais cargos; 4. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias ao atual Secretário de Articulação Governamental para que este comprove perante esta Corte de Contas o restabelecimento da legalidade no tocante ao preenchimento dos cargos naquela Pasta; 5. Recomendar ao atual Titular da Pasta no sentido de que evite a repetição das falhas supra indicadas; 6. Encaminhar cópia da presente decisão aos autos da PCA da Secretaria, referente aos exercícios de 2006 e 2007, para fins de análise das irregularidades de gestão de pessoal.
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Procuradora
Ana Teresa Nóbrega Geral do Ministério Público Junto ao