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TRIBUNAL DE CONTAS DO ES PROCESSO TC N° 01911/07
~ Administração Direta Estadual. Secretaria de Estado da Articulação Governamental. Prestação de Contas Anuais, relativa ao exercício de 2006, de responsabilidade dos Ex-secretários Ronaldo José da Cunha Lima (Titular) e Edme Tavares de Albuquerque (Adjunto). Julga-se regular com recomendações.
ACÓRDÃO APL TC 81t 12008
o presente processo trata da prestação de contas anuais da Secretaria de Estado da Articulação Governamental - SEAG, relativa ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade dos Ex-secretários Ronaldo José da Cunha Lima (Titular) e Edme Tavares de Albuquerque (Adjunto). A Equipe de Instrução desta Corte, após a análise da documentação encaminhada, emitiu o relatório inicial de fls. 428/436, com as principais observações a seguir resumidas: 1. a prestação de contas foi encaminhada ao Tribunal dentro do prazo legal e devidamente instruída; 2. o Escritório de Representação do Governo do Estado em Brasilia foi transformado na Secretaria Extraordinária de Articulação Governamental - SEAG, através da Lei nO6722/99, cuja finalidade era promover a articulação e a representação do Governo do Estado da Paraíba em Brasília. Posteriormente, através da Lei Complementar nO67/05, a denominação do órgão foi alterada para Secretaria de Estado da Articulação Governamental, com a finalidade de gerenciar a articulação polítíca, social e econômica do Estado da Paraíba no âmbito nacional, estadual e regional, bem assim de representar os Secretários de Estado e demais dirigentes politicos nos âmbitos nacional e regional. Na sequência, o Decreto nO27160/2006, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica, definiu como objetivos da SEAG (1) representar o Governo e as Secretarias de Estado no âmbito nacional e em organismos internacionais, quando designada pelo Chefe do Poder Executivo; (2) gerenciar a articulação política, social e econômica do Estado da Paraíba nos âmbitos nacional, estadual e regional; e (3) representar os Secretários de Estado e demais dirigentes públicos nos âmbitos regional e nacional; 3. a Lei nO7944/06, que dispõe sobre o orçamento anual para 2006, fixou a despesa para a SEAG em R$ 690.731,00, equivalentes a 0,01% da despesa fixada para o Estado, que somou R$ 3.987.515,766,00; 4. no decorrer do exercício, foram abertos créditos adicionais, no valor de R$ 150.000,00, bem como foram anuladas dotações, na importância de R$ 13.000,00, perfazendo R$ 840.731,00 de créditos autorizados, tendo sido realizado o montante de R$ 620.026,38, correspondente a 0,014% da despesa empenhada no Estado, que atingiu R$ 4.223.282.112,89, com aplicação de 99,81% em despesas correntes e 0,19% em despesas de capital, destacando-se as ações de "Reparos e conservação de veículos", "Encargos com água, energia e telefone" e " Aluguel de imóveis". As ações de "Conservação, reforma e Adaptação" e " Acompanhamento dos pleitos do Estado da Paraíba junto a órgãos" não foram realizadas em sua totalidade; 5. a unidade gestora não apresentou restos a pagar inscritos no exercício; 6. não há registro de despesas por meio de adiantamento; 7. não foram constatadas falhas no controle de estoque de material, apesar de ainda não informatizado; 8. não há registro de denúncia abrangendo o exercício em exame;
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por fim, destacou as seguintes irregularidades:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO Te N° 01911/07
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9.1. realização de despesas com alimentação sem a obrigatória antecedência de processo licitatório, totalizando R$ 18.318,12, tendo como credores ML Alimentação e Diversões, no valor de R$ 13.391,00, e RPS Bar e Restaurante Ltda, na importância de R$ 4.927,12; 9.2. contratação de servidores em quantidade acima da legalmente prevista; 9.3. existência de servidores investidos em cargos não previstos em lei; 9.4. servidor lotado na Secretaria da Saúde com repercussões orçamentárias e financeiras para a SEAG, sem ato regulamentar (Sr. Moacir Cordeiro - Matrícula nO138.887-8); e 9.5. bens móveis em endereço diverso, sem termo de cessão de uso. Diante das irregularidades anotadas no item "9", os gestores, regularmente notificados, apresentaram as justificativas e documentos de fls. 443/450, suscitando, preliminarmente, a exclusão das falhas que não se refiram ao exame da "legitimidade, legalidade e economicidade de atos de gestão e ordenadores de despesas, de responsabilidade do defendente, em relação a nomeação!Contratação de pessoal, pessoal comissionado de outro órgão colocado a disposição da SEAG, existência de pessoal nomeado em número superior ao de cargos existentes e falta de termo de cessão de uso sem repercussão material sobre o erário". Para tanto, alegaram que o objeto do presente feito é apurar e julgar os atos de ordenação de despesas concernentes à execução orçamentária e à gestão fiscal, citando o art. 2° do Regimento Interno do TCE/PB e o art. 1°, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/PB. Assim, ao entenderem que a única irregularidade pertinente aos fins legais do feito é a realização de despesa sem licitação, ressaltaram que a inclusão das demais viola os princípios da legalidade, finalidade e especialidade dos processos e procedimentos administrativos. Entretanto, independentemente do acolhimento ou não da preliminar, apresentaram justificativas para todas as irregularidades. A Auditoria, por sua vez, em relatório de análise de defesa às fls. 452/456, rebateu a preliminar suscitada pelos defendentes, informando, em resumo, que compõem o universo das competências dos Tribunais e Conselhos de Contas o controle patrimonial e a gestão de pessoal, conforme disposições da Constituição Federal, reproduzidas nos arts. 701 e 712 da Constituição do Estado. Por fim, analisou os termos da defesa, considerando elidida apenas a falha relacionada à despesa não licitada, mantendo o entendimento quanto às demais, conforme comentários a seguir resumidos: A) CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM QUANTIDADE SUPERIOR À PREVISTA EM LEI B) SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS NÃO PREVISTOS EM LEI C) SERVIDOR LOTADO NA SECRETARIA DA SAÚDE COM REPERCUSSÕES ORÇAMENTÀRIAS E FINANCEIRAS NA SEAG, SEM ATO REGULAMENTAR DEFESA - alegou que a situação dos servidores da SEAG estava devidamente respaldada pelo Decreto nO27160/06, que definiu a estrutura organizacional da Secretaria. Adiantou que, após a edição do Decreto nO27972/07, foram exonerados todos os ocupantes de cargos comissionados no âmbito estadual. Ressaltou, ainda, que, com a promulgação da Lei nO8186/07, as irregularidades apontadas pela Auditoria estariam devidamente sanadas. Quanto ao servidor lotado na Secretaria da Saúde, justificou que foi exonerado do cargo que ocupava. 1 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, seráexercida pela
Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) 11I- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório; (.. .)
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AUDITORIA - em que pese a edição dos Decretos nO27160/06 e 27972/07, além da promulgação da Lei nO8186/07, fica nítida a admissão por parte dos gestores das irregularidades apontadas em 2006. D) BENS MÓVEIS EM ENDEREÇO DIVERSO, SEM TERMO DE CESSÃO DE USO DEFESA - justificou que o fato já foi superado, enfatizando que os bens foram direcionados para a residência oficial do Governador até o momento da celebração de um novo contrato de locação. Ressaltou a inexistência de prejuízos ao erário. AUDITORIA - a manifestação do gestor confirma a ocorrência da irregularidade. O Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao TCE-PB, que, através do Parecer nO882/08, da lavra da d. Procuradora Elvira Samara Pereira de Oliveira, após comentários concordantes com as conclusões da Auditoria, pugnou pelo(a): 1. IRREGULARIDADE da prestação de contas em apreço; 2. APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 56, 11, da Lei Orgânica desta Corte (LC 18/93) aos Senhores Ronaldo José da Cunha Lima (Ex-secretário) e Edme Tavares de Albuquerque (Adjunto); 3. RECOMENDAÇÃO à Secretaria de Estado da Articulação Governamental, no sentido de estrita observância às normas constitucionais, aos princípios administrativos e à necessidade de manter seus atos em consonância com as normas legais pertinentes, sob pena de repercussão negativa em prestações de contas; 4. RECOMENDAÇÃO ao titular da Secretaria de Estado de Articulação Governamental, no sentido de buscar junto ao Exmo. Governador do Estado a regularização do pessoal necessário ao cumprimento dos seus objetivos; e 5. FORMALIZAÇÃO de processo específico para fins de avaliar a situação do pessoal da Secretaria de Estado da Articulação Governamental. 2. VOTO DO RELATOR Sob a ótica da Auditoria e do Parquet, as irregularidades remanescentes dizem respeito à (1) contratação servidores acima da quantidade legalmente prevista; (2) investidura de servidores em cargos não previstos em lei; (3) servidor lotado na Secretaria da Saúde com repercussões orçamentárias e financeiras na SEAG, sem ato regulamentar; e (4) bens móveis em endereço diverso, sem termo de cessão de uso. Quanto às falhas relacionadas à gestão de pessoal, os gestores alegaram em sua defesa que a situação estaria solucionada em 2007, com a edição/promulgação de diplomas legais, como também asseguraram que a falha atinente à falta de termo de cessão de uso de bem móvel também teria sido regularizada. A Auditoria, ao analisar os argumentos, evidenciou que as justificativas dos gestores comprovaram a ocorrência das irregularidades. Verificando o Processo TC nO 01754/08, que trata da prestação de contas da SEAG, relativa ao exercício financeiro de 2007, o Relator constatou que a Auditoria não fez menção a nenhuma das falhas relacionadas às gestões de pessoal e patrimonial nestes autos abordadas. Assim, o Relator entende satisfatórios os argumentos dos gestores, considerando solucionadas as irregularidades referentes à gestão de pessoal e à falta de termo de cessão de uso de bem móvel. Ante o exposto, o Relator vota pela regularidade da prestação de contas em apreço, recomendando-se ao atual titular da pastar declinar da repetição das falhas nestes autos abordadas. 3. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nO01911/07, que trata da prestação de contas da Secretaria de Estado da Articulação Governamental, relativa ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade dos Ex-secretários Ronaldo José da Cunha Lima (Titular) e Edme Tavares de Albuquerque (Adjunto),ACORDAMos membrosdo Tribunalde Contasdo Estadoda pa~ibKesta sesê~e-)"'game~_
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por unanimidade, com declaração de impedimento do Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, em JULGAR REGULAR a prestação de contas em exame, recomendando-se ao atual titular da pastar declinar da repetição das falhas nestes autos abordadas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do TCE~ - Plenário Ministro João Agripino. João Pessoa, 19 I ~nbro de 2008.
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Conselheiro ~Ives \p,r sidente
Subst. Antônio Cláud'lodilva Santos Relator ""/
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ísabellaBa arinho Falcão Procuradora Geral do Ministério Público junto ao TCE/PB em exercício