Apl_0896_2008_sec. De Articulacao Governamental_2008_p01911_07.pdf

  • Uploaded by: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
  • 0
  • 0
  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Apl_0896_2008_sec. De Articulacao Governamental_2008_p01911_07.pdf as PDF for free.

More details

  • Words: 1,826
  • Pages: 4
publicado no D. O. E, r-

J}~JJ-AJJ~

tíí'\,..:..

r

TRIBUNAL DE CONTAS DO ES PROCESSO TC N° 01911/07

~ Administração Direta Estadual. Secretaria de Estado da Articulação Governamental. Prestação de Contas Anuais, relativa ao exercício de 2006, de responsabilidade dos Ex-secretários Ronaldo José da Cunha Lima (Titular) e Edme Tavares de Albuquerque (Adjunto). Julga-se regular com recomendações.

ACÓRDÃO APL TC 81t 12008

o presente processo trata da prestação de contas anuais da Secretaria de Estado da Articulação Governamental - SEAG, relativa ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade dos Ex-secretários Ronaldo José da Cunha Lima (Titular) e Edme Tavares de Albuquerque (Adjunto). A Equipe de Instrução desta Corte, após a análise da documentação encaminhada, emitiu o relatório inicial de fls. 428/436, com as principais observações a seguir resumidas: 1. a prestação de contas foi encaminhada ao Tribunal dentro do prazo legal e devidamente instruída; 2. o Escritório de Representação do Governo do Estado em Brasilia foi transformado na Secretaria Extraordinária de Articulação Governamental - SEAG, através da Lei nO6722/99, cuja finalidade era promover a articulação e a representação do Governo do Estado da Paraíba em Brasília. Posteriormente, através da Lei Complementar nO67/05, a denominação do órgão foi alterada para Secretaria de Estado da Articulação Governamental, com a finalidade de gerenciar a articulação polítíca, social e econômica do Estado da Paraíba no âmbito nacional, estadual e regional, bem assim de representar os Secretários de Estado e demais dirigentes politicos nos âmbitos nacional e regional. Na sequência, o Decreto nO27160/2006, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica, definiu como objetivos da SEAG (1) representar o Governo e as Secretarias de Estado no âmbito nacional e em organismos internacionais, quando designada pelo Chefe do Poder Executivo; (2) gerenciar a articulação política, social e econômica do Estado da Paraíba nos âmbitos nacional, estadual e regional; e (3) representar os Secretários de Estado e demais dirigentes públicos nos âmbitos regional e nacional; 3. a Lei nO7944/06, que dispõe sobre o orçamento anual para 2006, fixou a despesa para a SEAG em R$ 690.731,00, equivalentes a 0,01% da despesa fixada para o Estado, que somou R$ 3.987.515,766,00; 4. no decorrer do exercício, foram abertos créditos adicionais, no valor de R$ 150.000,00, bem como foram anuladas dotações, na importância de R$ 13.000,00, perfazendo R$ 840.731,00 de créditos autorizados, tendo sido realizado o montante de R$ 620.026,38, correspondente a 0,014% da despesa empenhada no Estado, que atingiu R$ 4.223.282.112,89, com aplicação de 99,81% em despesas correntes e 0,19% em despesas de capital, destacando-se as ações de "Reparos e conservação de veículos", "Encargos com água, energia e telefone" e " Aluguel de imóveis". As ações de "Conservação, reforma e Adaptação" e " Acompanhamento dos pleitos do Estado da Paraíba junto a órgãos" não foram realizadas em sua totalidade; 5. a unidade gestora não apresentou restos a pagar inscritos no exercício; 6. não há registro de despesas por meio de adiantamento; 7. não foram constatadas falhas no controle de estoque de material, apesar de ainda não informatizado; 8. não há registro de denúncia abrangendo o exercício em exame;

s

por fim, destacou as seguintes irregularidades:

~

O

JGC .\~~

,

f\~ J

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO Te N° 01911/07

FI. 2/4

9.1. realização de despesas com alimentação sem a obrigatória antecedência de processo licitatório, totalizando R$ 18.318,12, tendo como credores ML Alimentação e Diversões, no valor de R$ 13.391,00, e RPS Bar e Restaurante Ltda, na importância de R$ 4.927,12; 9.2. contratação de servidores em quantidade acima da legalmente prevista; 9.3. existência de servidores investidos em cargos não previstos em lei; 9.4. servidor lotado na Secretaria da Saúde com repercussões orçamentárias e financeiras para a SEAG, sem ato regulamentar (Sr. Moacir Cordeiro - Matrícula nO138.887-8); e 9.5. bens móveis em endereço diverso, sem termo de cessão de uso. Diante das irregularidades anotadas no item "9", os gestores, regularmente notificados, apresentaram as justificativas e documentos de fls. 443/450, suscitando, preliminarmente, a exclusão das falhas que não se refiram ao exame da "legitimidade, legalidade e economicidade de atos de gestão e ordenadores de despesas, de responsabilidade do defendente, em relação a nomeação!Contratação de pessoal, pessoal comissionado de outro órgão colocado a disposição da SEAG, existência de pessoal nomeado em número superior ao de cargos existentes e falta de termo de cessão de uso sem repercussão material sobre o erário". Para tanto, alegaram que o objeto do presente feito é apurar e julgar os atos de ordenação de despesas concernentes à execução orçamentária e à gestão fiscal, citando o art. 2° do Regimento Interno do TCE/PB e o art. 1°, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/PB. Assim, ao entenderem que a única irregularidade pertinente aos fins legais do feito é a realização de despesa sem licitação, ressaltaram que a inclusão das demais viola os princípios da legalidade, finalidade e especialidade dos processos e procedimentos administrativos. Entretanto, independentemente do acolhimento ou não da preliminar, apresentaram justificativas para todas as irregularidades. A Auditoria, por sua vez, em relatório de análise de defesa às fls. 452/456, rebateu a preliminar suscitada pelos defendentes, informando, em resumo, que compõem o universo das competências dos Tribunais e Conselhos de Contas o controle patrimonial e a gestão de pessoal, conforme disposições da Constituição Federal, reproduzidas nos arts. 701 e 712 da Constituição do Estado. Por fim, analisou os termos da defesa, considerando elidida apenas a falha relacionada à despesa não licitada, mantendo o entendimento quanto às demais, conforme comentários a seguir resumidos: A) CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM QUANTIDADE SUPERIOR À PREVISTA EM LEI B) SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS NÃO PREVISTOS EM LEI C) SERVIDOR LOTADO NA SECRETARIA DA SAÚDE COM REPERCUSSÕES ORÇAMENTÀRIAS E FINANCEIRAS NA SEAG, SEM ATO REGULAMENTAR DEFESA - alegou que a situação dos servidores da SEAG estava devidamente respaldada pelo Decreto nO27160/06, que definiu a estrutura organizacional da Secretaria. Adiantou que, após a edição do Decreto nO27972/07, foram exonerados todos os ocupantes de cargos comissionados no âmbito estadual. Ressaltou, ainda, que, com a promulgação da Lei nO8186/07, as irregularidades apontadas pela Auditoria estariam devidamente sanadas. Quanto ao servidor lotado na Secretaria da Saúde, justificou que foi exonerado do cargo que ocupava. 1 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, seráexercida pela

Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) 11I- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório; (.. .)

2

JGC

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO FI. 3/4

PROCESSO TC N° 01911/07

AUDITORIA - em que pese a edição dos Decretos nO27160/06 e 27972/07, além da promulgação da Lei nO8186/07, fica nítida a admissão por parte dos gestores das irregularidades apontadas em 2006. D) BENS MÓVEIS EM ENDEREÇO DIVERSO, SEM TERMO DE CESSÃO DE USO DEFESA - justificou que o fato já foi superado, enfatizando que os bens foram direcionados para a residência oficial do Governador até o momento da celebração de um novo contrato de locação. Ressaltou a inexistência de prejuízos ao erário. AUDITORIA - a manifestação do gestor confirma a ocorrência da irregularidade. O Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao TCE-PB, que, através do Parecer nO882/08, da lavra da d. Procuradora Elvira Samara Pereira de Oliveira, após comentários concordantes com as conclusões da Auditoria, pugnou pelo(a): 1. IRREGULARIDADE da prestação de contas em apreço; 2. APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 56, 11, da Lei Orgânica desta Corte (LC 18/93) aos Senhores Ronaldo José da Cunha Lima (Ex-secretário) e Edme Tavares de Albuquerque (Adjunto); 3. RECOMENDAÇÃO à Secretaria de Estado da Articulação Governamental, no sentido de estrita observância às normas constitucionais, aos princípios administrativos e à necessidade de manter seus atos em consonância com as normas legais pertinentes, sob pena de repercussão negativa em prestações de contas; 4. RECOMENDAÇÃO ao titular da Secretaria de Estado de Articulação Governamental, no sentido de buscar junto ao Exmo. Governador do Estado a regularização do pessoal necessário ao cumprimento dos seus objetivos; e 5. FORMALIZAÇÃO de processo específico para fins de avaliar a situação do pessoal da Secretaria de Estado da Articulação Governamental. 2. VOTO DO RELATOR Sob a ótica da Auditoria e do Parquet, as irregularidades remanescentes dizem respeito à (1) contratação servidores acima da quantidade legalmente prevista; (2) investidura de servidores em cargos não previstos em lei; (3) servidor lotado na Secretaria da Saúde com repercussões orçamentárias e financeiras na SEAG, sem ato regulamentar; e (4) bens móveis em endereço diverso, sem termo de cessão de uso. Quanto às falhas relacionadas à gestão de pessoal, os gestores alegaram em sua defesa que a situação estaria solucionada em 2007, com a edição/promulgação de diplomas legais, como também asseguraram que a falha atinente à falta de termo de cessão de uso de bem móvel também teria sido regularizada. A Auditoria, ao analisar os argumentos, evidenciou que as justificativas dos gestores comprovaram a ocorrência das irregularidades. Verificando o Processo TC nO 01754/08, que trata da prestação de contas da SEAG, relativa ao exercício financeiro de 2007, o Relator constatou que a Auditoria não fez menção a nenhuma das falhas relacionadas às gestões de pessoal e patrimonial nestes autos abordadas. Assim, o Relator entende satisfatórios os argumentos dos gestores, considerando solucionadas as irregularidades referentes à gestão de pessoal e à falta de termo de cessão de uso de bem móvel. Ante o exposto, o Relator vota pela regularidade da prestação de contas em apreço, recomendando-se ao atual titular da pastar declinar da repetição das falhas nestes autos abordadas. 3. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nO01911/07, que trata da prestação de contas da Secretaria de Estado da Articulação Governamental, relativa ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade dos Ex-secretários Ronaldo José da Cunha Lima (Titular) e Edme Tavares de Albuquerque (Adjunto),ACORDAMos membrosdo Tribunalde Contasdo Estadoda pa~ibKesta sesê~e-)"'game~_

JGC

~

,/

PIl /

v}'\~ _c~l~

rpr

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO FI. 4/4

PROCESSO TC N° 01911/07

por unanimidade, com declaração de impedimento do Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, em JULGAR REGULAR a prestação de contas em exame, recomendando-se ao atual titular da pastar declinar da repetição das falhas nestes autos abordadas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do TCE~ - Plenário Ministro João Agripino. João Pessoa, 19 I ~nbro de 2008.

:/ ,.1'. ~

:~

7

lliei 0n

JGC

'"

Conselheiro ~Ives \p,r sidente

Subst. Antônio Cláud'lodilva Santos Relator ""/

Viana .

O

<;

'C~

ísabellaBa arinho Falcão Procuradora Geral do Ministério Público junto ao TCE/PB em exercício

Related Documents


More Documents from ""

May 2020 19
Nguoi Bao Chua 1
April 2020 34
Nguoi Bao Chua
April 2020 27
Compalaircb
April 2020 16
Pes Para Que Te Quero?
November 2019 32