Publicado no D, O. E. Em ol, I o s: I o J ,~---TRIBUNALDECONTASDOESTi\M~-~~~"=::":'Processo TC n° 02.030/03 Objeto: Verificação de Cumprimento de Acõrdão Órgão: Insituto de Previdência Social dos Servidores de Frei Martinho. Prestação de Contas Anuais. Exercício 2002. Descumprimento de Acórdão APL TC n° 748/2003. Aplicação de Multa. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público Comum.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n° 02.030/03, referente à Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Frei Martinho, exercício 2002, sob a responsabilidade do ex-Presidente Sr. José Onildo de Azevedo Lima e que no presente caso verifica-se o cumprimento do Acórdão APL TC n" 748103, ACORDAM os Conselheiros Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão plenária realizada nesta data, à unanimidade, na conformidade do relatório e da proposta de decisão do Relator, partes integrantes do presente ato formalizador, em: 1) APLICAR a cada um dos ex-gestores: José Onildo de Azevedo Lima, ex-presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Frei Martinho e Ana Adélia Nery Cabral, ex-prefeita do Município de Frei Martinho, MULTA no valor de R$ 2.805,10 (Dois mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), com fulcro no art. 56, VII da LOTCE, assinandolhes o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Municipal, conforme previsto no art. 3° da RN TC n° 04/2001, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, podendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na forma da Constituição Estadual; 2) ENCAMINHAR cópias dos autos ao Ministério Público Comum para as providências que entender necessárias. Presente ao Julgamento o representante do Ministério Público Especial. TC - Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 01 de abril de 2009.
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(~ A uâ. Antônio Gomes Vieira Filho
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P~dora 'at;;;ZAn'ã~sa'''MJbre; . REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLIC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Processo Te n° 02.030/03
RELATÓRIO Trata o presente processo da Verificação do Cumprimento do Acórdão APL Te n° 74812003, referente à decisão deste Tribunal a cerca da prestação de contas do Presidente do Insituto de Previdência Social dos Servidores de Frei Maritnho, Sr. José Onildo de Azevedo Lima, exercicio de 2002.
o referido acórdão assinou prazo ao ex-Presidente do Instituto para que encaminhasse a este Tribunal cópias dos extratos bancários das aplicações do Insituto de Previdência de Frei Martinho, relativos ao exercicio finandeiro de 2002, assim como a documentação pertinente à informação do valor anual da remuneração dos servidores efetivos do município. Em virtude do não cumprimento da determinação, foi lhe imputada uma multa no valor de R$ 1.264,60, através do Acórdão APL TC n° 313/04. Decorrido o prazo para cumprimento da decisão e tendo em vista que não houve nenhuma medida do responsável no sentido do atendimento às decisões do determinado no Acórdão, o Tribunal baixou a Resolução RPL TC n° 10/2007, assinando o prazo de 60 dias para que o ex-Prefeito do Insituto, Sr. José Onildo de Azevedo Lima e a ex-Prefeita, Sr' Ana Adélia Nery Cabral, encaminhassem a documentação já reclamada anteriormente e, no caso da ex-prefeita, a elaboração e subseqüente envio a este Tribunal de lei municipal promovendo as adequações necessárias ao bom funcionamento do Instituto, em atendimento ao sugerido noplano atuarial. Transcorrido o prazo, não houve nenhuma cumprimento dos responsáveis às decisões emanadas desta Corte, em razão disso foram imputadas duas multas, no valor de R$ 2.805,10, conforme Acórdão APL TC n° 658/2007, a cada uma das autoridades já mencionadas e a concessão de outro prazo de 60 dias para a adoção de medidas no sentido de atender ao que foi estabelecido nas decisões anteriores deste Tribunal. Todavia, a decisão continua pendente de cumprimento, conforme informação do setor de protocolo, nenhuma documentação foi protocolizada neste Tribunal comprovando o cumprimento da decisão por parte dos ex-gestores. Não o processo previamente examinado pelo Ministério Público Especial. É o relatório!
PROPOSTA DE DECISÃO
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Considerando as conclusões a que chegou a equipe técnica, bem assim o parecer oral oferecido pelo Ministério Público Especial, proponho que os Srs. Conselheiros membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba: 1)
2)
Apliquem nova Multa ao ex-Presidente do Insituto de Previdencia Social dos Servidores do Município de Frei Martinhos e a ex-Prefeita do Município, SI"" Ana Adélia Nery Cabral, no valor de R$ 2.805,10 (Dois mil oitocentos e cinco reais e dez centavos) com fulcro no artigo 56, inciso VII, da LOTCE, assinando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Municipal, conforme previsto no art. 3° da RN TC n° 04/2001, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, podendo-se dar a intervenção do Ministério Público na forma da Constituição Estadual; Encaminhem-se cópia dos autos ao Ministério Público Comum para as providências que entender necessárias.
Filho