PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas
QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.º178-3/2009- Salvador Agravante: ESTADO DA BAHIA Procurador: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO Agravada: MARIA DALVA GONÇALVES LOPES Defensor: XENIA MERCEDES LEITE ARAÚJO Relator: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E C I S Ã O
Vistos etc... ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Liminar contra si promovida por MARIA DALVA GONÇALVES LOPES em face do PLANSERV-ASSITÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. É que o ilustre julgador da Instância, deduzindo relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de ineficácia do provimento final, outorgou à demandante a tutela initio litis, fins de imediata realização do procedimento cirúrgico – correção de ptose bilateral – conforme requisição médica, sob pena de multa diária (fls.43/44). Contrapondo-se à medida, o ESTADO DA BAHIA vem suscitar violação ao disposto no art.1º, §3º,da Lei 8.437/92, haja vista o exaurimento do objeto da ação; reclama a ausência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mormente diante da ausência de relação de consumo, da ameaça de
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irreversibilidade da medida e consectários prejuízos aos demais associados. Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso II. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório.Decido. Ao exame do pleito inaugural, não vislumbro identificado o periculum in mora, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a ordem do juízo, em hipótese de patologia que compromete a saúde da demandante, mormente se postergado o tratamento devido. De relevância constitucional, o direito à saúde merece a justa tutela, em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana, mormente em situações de efetiva ameaça à vida. Não se concebe, por outro lado, que suposta ameaça de dano financeiro ao Estado possa sobrepor-se à vida e a saúde da parte necessitada. Com efeito, o argumento de ofensa aos princípios da reserva legal e da igualdade cede aos valores maiores que são o a dignidade da pessoa humana, a garantia de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV) e o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde (C.F.art. 227, caput). Comprovada a premente necessidade de a agravada receber o tratamento cirúrgico vindicado, cumpre ao Judiciário determinar
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imediata disponibilização da assistência pelo ente público. Firme em tais razões, denego a pretendida suspensividade e converto o recurso em agravo retido. Publique-se.Intimem-se. Salvador(BA), de janeiro de 2009. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator
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