Ai3604-1 Ms Agretido

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º3604-1/2009- SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA AGRAVADO: JORGE LUIS FERNADES DOMINGOS ADVOGADO: CONCEIÇÃO MARIA NORBERTO QUADROS RELATOR: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

D E C I S Ã O

Vistos etc... ESTADO DA BAHIA interpõe Agravo de Instrumento, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança nº2093906-6/2008, impetrado por JORGE LUIS FERNADES DOMINGOS. É que o ilustre julgador da Instância, considerando relevante o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, houve por bem de conceder a tutela initio litis, impondo à Ré a “matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, em igualdade de condições com os demais candidatos, até ulterior deliberação e sob as penas da lei.” (fls. 87/89). Contrapondo-se, o ESTADO DA BAHIA vem argüir, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, a impossibilidade jurídica do pedido, requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito. No mérito, o provimento do recurso, tendo em vista a ausência dos requisitos

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autorizadores do deferimento da liminar e o caráter satisfativo da medida deflagrada. Requer, de logo, outorga da suspensividade prevista na Lei de Ritos, seu art. 527, inciso III. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório. Decido. O exame das matérias alvo de argüição preliminar deve-se ao juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. No que pertine à providência inicial, não vislumbro a configuração do periculum in mora, justificador da suspensão, especialmente em vista do que dispõe o art. 527,II, do CPC, in verbis: "Art. 527... ... II-converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; A concessão da medida emergencial, portanto, só é de ser autorizada em situações

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que traduzam risco concreto de “lesão grave e de difícil reparação” a direito da parte. Precisos são os comentários do Prof. ANTÔNIO DA COSTA MACHADO ao disposto no art. 522 do CPC: “A nova redação deste art. 522, somada às outras alterações decorrentes da Lei n. 11.187/2005, muda o quadro processual significativamente, por alguns motivos: 1º) instituído o agravo retido como regra, pela disposição legal ora enfocada, o próprio cabimento do agravo de instrumento deixa de existir fora dos três casos elencados, o que certamente significará desencorajamento à interposição despreocupada de agravos diretamente no tribunal, inclusive porque descabido o agravo de instrumento, nesse contexto, não haverá lugar para a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos e a possibilidade de recorrer retidamente terá sido perdida; 2º) desaparece aquilo que chamamos de razoável expectativa dos advogados quanto à nãoconversão do agravo de instrumento em retido, uma vez que a nova redação do inc. II do art. 527 estabelece enfaticamente que o relator ‘converterá o agravo de instrumento [...]’, o que significa reforço ao desencorajamento mencionado; 3º) a exigência constante de AI3604-1/2009

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demonstração de periculum in mora, para caracterizar o cabimento do recurso, salvo ‘nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida’, mas que compreende todos os agravos que digam respeito à ‘provisão jurisdicional de urgência’, coloca, desde logo, o problema da ‘lesão grave e de difícil reparação’ no centro da preocupação dos advogados – porque dele depende o cabimento do recurso – e não mais como problema secundário a ser enfrentado, pela via do agravo interno, se o relator viesse a praticar o ato de conversão por ausência de periculum in mora; 4º) o desaparecimento do agravo interno – o recurso que viabilizava o combate à decisão monocrática do relator que convertesse o agravo de instrumento em retido, segundo dispunha a parte final do inc. II, em sua redação anterior, do art. 527 – por óbvio identificase como mais um fato a desencorajar a interposição, perante os tribunais, de agravos de instrumento inadmissíveis. (Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 5ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2006, p. 870-1.)”

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Tenho, neste caso, por ausente a demonstração fática e jurídica da probabilidade de dano potencial irreparável ou difícil reparação ao Estado agravante. Merece, por outro lado, sobrelevar a ordem initio litis, respaldada em prova efetiva de que, à época da inscrição, o candidato atendia ao pré-requisito etário, não podendo ver-se alijado da disputa, em decorrência da própria mora administrativa na realização do processo seletivo. São razões pelas quais, denego a suspensividade e converto o recurso em agravo retido. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), de fevereiro de 2009.

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

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