PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas
QUARTA CÂMARA CÍVEL – Câmaras Cíveis Isoladas PROCESSO N.º 61808-5/2007 - Agravo de Instrumento Comarca: Simões Filho Agravante: MADEPAR LAMINADOS S/A Advogado: Bruno Andrade Marconi Agravada: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Relator: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E C I S Ã O Vistos etc… MADEPAR LAMINADOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, interpôs agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Simões Filho, que, em Ação de Execução Fiscal, contra si ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, denegou o pedido de
substituição
da
penhora,
determinando
recaísse
a
constrição sobre os valores indicados, pela exeqüente, às fls.99. Contrapondo-se, sustenta a comprovação da propriedade,
por
documentos
hábeis,
dos
bens
anteriormente nomeados, ao tempo em que adverte para o iminente
risco
empresariais,
na
de
paralisação
hipótese
de
de
suas
concretização
atividades da
medida,
razão de pugnar pela providência inaudita altera pars, a teor do art. 527, III, c/c 558, da Lei de Ritos, e, por fim,
o
provimento
do
recurso,
cassando-se
a
decisão
objurgada. É o breve relatório. Decido. 1 AI 61808-5/2007 (jb)
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Tenho execução,
se
que
a
penhora,
realizada
sobre
momento-chave
valores
da
monetários
possibilita, com maior e mais rápida eficácia, a integral satisfação
do
crédito
exeqüendo
–
sua
finalidade
precípua. Bem por isto, a Lei processual, em seu art. 655,
inc.
I,
ao
tratar
da
ordem
preferencial
para
nomeação de bens pelo devedor, enumerou, antes de todos os demais, o dinheiro. E, na hipótese de a constrição em dinheiro traduzir-se inclusive decorre
ameaça com
ofensa
o
à
atividade
econômica
comprometimento
irrefragável
ao
de
do
devedor,
empregos,
princípio
da
disto
execução
menos gravosa. Ademais, sendo o bem ofertado à constrição judicial justifica
suficiente a
para
penhora
garantir
dos
ativos
o
juízo,
financeiros,
não in
se
casu,
mantidos em conta corrente de titularidade da agravante. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL – PENHORA DE DINHEIRO – SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL – PENHORA MENOS GRAVOSA
PARA
ATIVIDADES
EVITAR
DA
COMPROMETIMENTO
EMPRESA
EXECUTADA
DAS (...)
Havendo outros bens, menos gravosos para o executado
e
suficientes
para
garantir
a
execução, estes é que devem ser penhorados; VI.
Precedentes
do
STJ;
VII.
Cassada
decisão que determina penhora de depósito a ser efetivado pela petrobrás em conta da executada,
devendo
sobre
imóvel
bem
ser da
procedida
executada,
penhora conforme
2 AI 61808-5/2007 (jb)
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requerido;
VIII.
Agravo
de
instrumento
provido. (TRF 2ª R. – AG 1999.02.01.0613710 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 10.05.2002).” (Juris Síntese). Eis
porque
ao
agravo
OUTORGO
os
efeitos
insertos nos art. 527, III, c/c art. 558, da Lei de Ritos, EMPRESTANDO-LHE EFEITO SUSPENSIVO. Ciência
imediata
ao
a
quo,
para
as
providências pertinentes e consectárias. Intime-se
a
Agravada
para
responder,
no
decêndio. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (BA) 15 de fevereiro de 2008.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator.
3 AI 61808-5/2007 (jb)