Agi Decisao 61808-5

  • June 2020
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

QUARTA CÂMARA CÍVEL – Câmaras Cíveis Isoladas PROCESSO N.º 61808-5/2007 - Agravo de Instrumento Comarca: Simões Filho Agravante: MADEPAR LAMINADOS S/A Advogado: Bruno Andrade Marconi Agravada: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Relator: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

D E C I S Ã O Vistos etc… MADEPAR LAMINADOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, interpôs agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Simões Filho, que, em Ação de Execução Fiscal, contra si ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, denegou o pedido de

substituição

da

penhora,

determinando

recaísse

a

constrição sobre os valores indicados, pela exeqüente, às fls.99. Contrapondo-se, sustenta a comprovação da propriedade,

por

documentos

hábeis,

dos

bens

anteriormente nomeados, ao tempo em que adverte para o iminente

risco

empresariais,

na

de

paralisação

hipótese

de

de

suas

concretização

atividades da

medida,

razão de pugnar pela providência inaudita altera pars, a teor do art. 527, III, c/c 558, da Lei de Ritos, e, por fim,

o

provimento

do

recurso,

cassando-se

a

decisão

objurgada. É o breve relatório. Decido. 1 AI 61808-5/2007 (jb)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

Tenho execução,

se

que

a

penhora,

realizada

sobre

momento-chave

valores

da

monetários

possibilita, com maior e mais rápida eficácia, a integral satisfação

do

crédito

exeqüendo



sua

finalidade

precípua. Bem por isto, a Lei processual, em seu art. 655,

inc.

I,

ao

tratar

da

ordem

preferencial

para

nomeação de bens pelo devedor, enumerou, antes de todos os demais, o dinheiro. E, na hipótese de a constrição em dinheiro traduzir-se inclusive decorre

ameaça com

ofensa

o

à

atividade

econômica

comprometimento

irrefragável

ao

de

do

devedor,

empregos,

princípio

da

disto

execução

menos gravosa. Ademais, sendo o bem ofertado à constrição judicial justifica

suficiente a

para

penhora

garantir

dos

ativos

o

juízo,

financeiros,

não in

se

casu,

mantidos em conta corrente de titularidade da agravante. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL – PENHORA DE DINHEIRO – SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL – PENHORA MENOS GRAVOSA

PARA

ATIVIDADES

EVITAR

DA

COMPROMETIMENTO

EMPRESA

EXECUTADA

DAS (...)

Havendo outros bens, menos gravosos para o executado

e

suficientes

para

garantir

a

execução, estes é que devem ser penhorados; VI.

Precedentes

do

STJ;

VII.

Cassada

decisão que determina penhora de depósito a ser efetivado pela petrobrás em conta da executada,

devendo

sobre

imóvel

bem

ser da

procedida

executada,

penhora conforme

2 AI 61808-5/2007 (jb)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

requerido;

VIII.

Agravo

de

instrumento

provido. (TRF 2ª R. – AG 1999.02.01.0613710 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 10.05.2002).” (Juris Síntese). Eis

porque

ao

agravo

OUTORGO

os

efeitos

insertos nos art. 527, III, c/c art. 558, da Lei de Ritos, EMPRESTANDO-LHE EFEITO SUSPENSIVO. Ciência

imediata

ao

a

quo,

para

as

providências pertinentes e consectárias. Intime-se

a

Agravada

para

responder,

no

decêndio. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (BA) 15 de fevereiro de 2008.

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator.

3 AI 61808-5/2007 (jb)

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