Agi 70448-2

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

QUARTA CÂMARA CÍVEL – Câmaras Cíveis Isoladas PROCESSO N.º 70448-2/2007 - Agravo de Instrumento Comarca: Salvador∕BA - Origem: 1ª Vara Cível Agravante: VITALMED –SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: MARCIO DORIA Agravado: MULTICENTER´S DA VIDA COMPLEXO ASSOCIATIVO Advogado: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA Relator: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

D E C I S Ã O Vistos. VITALMED

–SERVIÇOS

DE

EMERGÊNCIA

MÉDICA

LTDA, pessoa jurídica de direito privado, interpôs Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, desta Comarca, nos autos da ação de cobrança contra si ajuizada por MULTICENTER´S DA VIDA COMPLEXO ASSOCIATIVO. É que os embargos de declaração, opostos pela agravante, restaram parcialmente acolhidos, tão-só para

determinar

cálculos,

à

Exeqüente

afastando-se

a

a

apresentação

incidência

de

multa

de de

novos 10%,

previsão do art. 475-J, do CPC. Diz, em seu favor, da impossibilidade de proceder-se

à

liquidação

da

sentença,

por

simples

cálculos, ante a imprestabilidade dos documentos de fls. 20 usque 53, decorrência da ação do tempo, ensejando nova perícia contábil, além da complexidade dos cálculos, para efeito de apuração do crédito devido. Requer a suspensão da ordem judicial, nos termos do art. 527, III, da Lei Adjetiva, determinandose, a final, com o provimento do recurso, a liquidação se 1

(70448-2/2007 JB)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

dê por arbitramento, consoante disciplina inserta no art. 475-C. É o breve relatório. Decido. Examinados, não vislumbro a urgência ou o perigo de lesão grave e de difícil reparação, pressuposto consubstanciador provimento deverão

do

liminar, ser

periculum até

in

mesmo

apresentados,

mora,

porque

pela

a

autorizar

novos

parte

o

cálculos

Exeqüente,

oportunidade de oferecer-se impugnação se identificado qualquer dos vícios tipificados no art. 475-I, da lei de regência. Outrossim, já afastada, pelo digno presidente do

feito,

a

incidência

da

multa

processual,

ora

reclamada, a teor do decisório de fls. 412. Denego, pois, a suspensividade ao agravo. Requisitem-se

informações

ao

ilustre

magistrado, na forma de estilo. Intime-se

o

agravado,

facultando-lhe

oferecimento de contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Salvador, (BA) 20 de fevereiro de 2008.

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator.

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(70448-2/2007 JB)

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