PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas
QUARTA CÂMARA CÍVEL – Câmaras Cíveis Isoladas PROCESSO N.º 70448-2/2007 - Agravo de Instrumento Comarca: Salvador∕BA - Origem: 1ª Vara Cível Agravante: VITALMED –SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: MARCIO DORIA Agravado: MULTICENTER´S DA VIDA COMPLEXO ASSOCIATIVO Advogado: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA Relator: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E C I S Ã O Vistos. VITALMED
–SERVIÇOS
DE
EMERGÊNCIA
MÉDICA
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, interpôs Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, desta Comarca, nos autos da ação de cobrança contra si ajuizada por MULTICENTER´S DA VIDA COMPLEXO ASSOCIATIVO. É que os embargos de declaração, opostos pela agravante, restaram parcialmente acolhidos, tão-só para
determinar
cálculos,
à
Exeqüente
afastando-se
a
a
apresentação
incidência
de
multa
de de
novos 10%,
previsão do art. 475-J, do CPC. Diz, em seu favor, da impossibilidade de proceder-se
à
liquidação
da
sentença,
por
simples
cálculos, ante a imprestabilidade dos documentos de fls. 20 usque 53, decorrência da ação do tempo, ensejando nova perícia contábil, além da complexidade dos cálculos, para efeito de apuração do crédito devido. Requer a suspensão da ordem judicial, nos termos do art. 527, III, da Lei Adjetiva, determinandose, a final, com o provimento do recurso, a liquidação se 1
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dê por arbitramento, consoante disciplina inserta no art. 475-C. É o breve relatório. Decido. Examinados, não vislumbro a urgência ou o perigo de lesão grave e de difícil reparação, pressuposto consubstanciador provimento deverão
do
liminar, ser
periculum até
in
mesmo
apresentados,
mora,
porque
pela
a
autorizar
novos
parte
o
cálculos
Exeqüente,
oportunidade de oferecer-se impugnação se identificado qualquer dos vícios tipificados no art. 475-I, da lei de regência. Outrossim, já afastada, pelo digno presidente do
feito,
a
incidência
da
multa
processual,
ora
reclamada, a teor do decisório de fls. 412. Denego, pois, a suspensividade ao agravo. Requisitem-se
informações
ao
ilustre
magistrado, na forma de estilo. Intime-se
o
agravado,
facultando-lhe
oferecimento de contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Salvador, (BA) 20 de fevereiro de 2008.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator.
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