PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas
QUARTA CÂMARA CÍVEL – Câmaras Cíveis Isoladas PROCESSO N.º 4442-6/2008 - Agravo de Instrumento Comarca: Salvador∕BA – Origem: 4ª Vara Fazenda Pública Agravante: ESTADO DA BAHIA Procurador:JORGE SALOMÃO OLIVEIRA E OUTROS Agravado: DIAGNOSON ULTRASONOGRAFIA E DENSITOMETRIA OSSEA LTDA S/C Advogado: MARCOS DE AGUIAR VILLAS-BÔAS E OUTROS Relator: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E C I S Ã O Vistos. Na
origem,
DIAGNOSON
ULTRASONOGRAFIA
E
DENSITOMETRIA OSSEA LTDA S/C pessoa jurídica de direito privado, impetrou Mandado de Segurança, sob nº 18255173/2008, contra ato do Superintendente de Administração Tributária (SAT), da SEFASZ/BA, supostamente violador de direito seu, líquido e certo. Acolhendo as razões da exordial, o Dr. Juiz de
Direito
liminar,
a
da
4ª
teor
Vara
do
da
art.
Fazenda
7º,
II,
Pública da
Lei
concedeu nº1533/51,
determinando a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário, liberação
o
das
desembaraço mercadorias
aduaneiro indicadas,
e
a
imediata
sem
o
pagamento
antecipado ou posterior do ICMS” (fls.38). Contrapondo-se, o ESTADO DA BAHIA interpôs o
presente
agravo,
para
argüir,
de
início,
a
incompetência absoluta do juízo, em face do que prevê e 1 (AI4442-6/2008 JB)
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dispõe o art. 21, XII, “f”; art. 109, VIII e art. 113, §2º, da Carta Republicana. No
mérito,
defende
a
constitucionalidade
plena da exigência do ICMS, nas operações de importação de bem ou mercadoria, qualquer que seja a sua finalidade e ainda que se trate de pessoa física ou jurídica, não contribuinte
habitual
do
imposto,
sendo
incabível
frustrar-se a tributação. Requereu o provimento do recurso, à vista da
falta
dos
pressupostos
justificadores
da
liminar
deflagrada. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório.
Decido. Questão condições,
da
ação,
prefacial a
alusiva
legitimatio
ad
a
uma
processum,
das não
subsiste.A petição do mandamus indica, expressamente, a autoridade impetrada, na pessoa do Sr. Superintendente de Administração
Fazendária
(SAT),
como
responsável
pela
exigência do pagamento do tributo, em favor da Fazenda Estadual (cf.fls.14/30 destes autos). Ao
exame
da
pretensão
vestibular,
não
reconheço o periculum in mora, a ensejar dos efeitos da suspensividade, com lastro no art. 527,III,c/c art. 558, do CPC. E,
em
que
pese
à
argumentação
trazida,
tenho por motivada a ordem judicial, tal como exarada, diante da carga de arbitrariedade na apreensão dos bens, 2 (AI4442-6/2008 JB)
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a reclamar pronta intervenção, do contrário, estar-se-ia a
malferir
assentou
o
mercadorias
o
direito STF:
como
“É meio
sumulado,
em
inadmissível coercitivo
vista a para
do
que
já
apreensão
de
pagamento
de
tributos.” (Súmula nº 323). Requisitem-se
informações
ao
ilustre
julgador. Intime-se
a
agravada,
na
forma
da
lei,
facultando-lhe as contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.Intimem-se. Salvador, (BA) 27 de fevereiro de 2008.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator
3 (AI4442-6/2008 JB)