Agi Decisao 4442-6

  • June 2020
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

QUARTA CÂMARA CÍVEL – Câmaras Cíveis Isoladas PROCESSO N.º 4442-6/2008 - Agravo de Instrumento Comarca: Salvador∕BA – Origem: 4ª Vara Fazenda Pública Agravante: ESTADO DA BAHIA Procurador:JORGE SALOMÃO OLIVEIRA E OUTROS Agravado: DIAGNOSON ULTRASONOGRAFIA E DENSITOMETRIA OSSEA LTDA S/C Advogado: MARCOS DE AGUIAR VILLAS-BÔAS E OUTROS Relator: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

D E C I S Ã O Vistos. Na

origem,

DIAGNOSON

ULTRASONOGRAFIA

E

DENSITOMETRIA OSSEA LTDA S/C pessoa jurídica de direito privado, impetrou Mandado de Segurança, sob nº 18255173/2008, contra ato do Superintendente de Administração Tributária (SAT), da SEFASZ/BA, supostamente violador de direito seu, líquido e certo. Acolhendo as razões da exordial, o Dr. Juiz de

Direito

liminar,

a

da



teor

Vara

do

da

art.

Fazenda

7º,

II,

Pública da

Lei

concedeu nº1533/51,

determinando a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário, liberação

o

das

desembaraço mercadorias

aduaneiro indicadas,

e

a

imediata

sem

o

pagamento

antecipado ou posterior do ICMS” (fls.38). Contrapondo-se, o ESTADO DA BAHIA interpôs o

presente

agravo,

para

argüir,

de

início,

a

incompetência absoluta do juízo, em face do que prevê e 1 (AI4442-6/2008 JB)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

dispõe o art. 21, XII, “f”; art. 109, VIII e art. 113, §2º, da Carta Republicana. No

mérito,

defende

a

constitucionalidade

plena da exigência do ICMS, nas operações de importação de bem ou mercadoria, qualquer que seja a sua finalidade e ainda que se trate de pessoa física ou jurídica, não contribuinte

habitual

do

imposto,

sendo

incabível

frustrar-se a tributação. Requereu o provimento do recurso, à vista da

falta

dos

pressupostos

justificadores

da

liminar

deflagrada. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório.

Decido. Questão condições,

da

ação,

prefacial a

alusiva

legitimatio

ad

a

uma

processum,

das não

subsiste.A petição do mandamus indica, expressamente, a autoridade impetrada, na pessoa do Sr. Superintendente de Administração

Fazendária

(SAT),

como

responsável

pela

exigência do pagamento do tributo, em favor da Fazenda Estadual (cf.fls.14/30 destes autos). Ao

exame

da

pretensão

vestibular,

não

reconheço o periculum in mora, a ensejar dos efeitos da suspensividade, com lastro no art. 527,III,c/c art. 558, do CPC. E,

em

que

pese

à

argumentação

trazida,

tenho por motivada a ordem judicial, tal como exarada, diante da carga de arbitrariedade na apreensão dos bens, 2 (AI4442-6/2008 JB)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

a reclamar pronta intervenção, do contrário, estar-se-ia a

malferir

assentou

o

mercadorias

o

direito STF:

como

“É meio

sumulado,

em

inadmissível coercitivo

vista a para

do

que



apreensão

de

pagamento

de

tributos.” (Súmula nº 323). Requisitem-se

informações

ao

ilustre

julgador. Intime-se

a

agravada,

na

forma

da

lei,

facultando-lhe as contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.Intimem-se. Salvador, (BA) 27 de fevereiro de 2008.

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

3 (AI4442-6/2008 JB)

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