998 1041

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LEI Nº 998, DE 5 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Wasny de Roure) Propõe adequação dos planos de seguro-saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do §6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Público, através de seus órgãos competentes, zelará para que os planos de seguro-saúde, oferecidos no âmbito do Distrito Federal obedeçam aos dispositivos inseridos na Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, nos limites de sua competência. § 1º O Poder Público informará o público consumidor sobre seus direitos especificados nesta Lei, através de campanha educativa dos meios de comunicação social, complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Distrito Federal nos locais de trabalho e nos espaços comunitários. § 2º O Poder Público dará ampla divulgação dos órgãos competentes para orientarem e acolherem denúncias dos consumidores no âmbito do Distrito Federal até a criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor do Distrito Federal. Art. 2º - Os contratos de seguro-saúde devem ser compreensíveis ao leigo, não apresentando termos médicos que possam ser substituídos por linguagem corrente sem prejuízo de sua precisão. Art. 3º - Os referidos contratos não poderão definir coberturas de forma restritiva e exclusões de forma genérica, como as que não dão cobertura a casos crônicos, não pré-existentes à época da contratação inicial do seguro, bem como a exclusão de cobertura para os acidentes de trabalho. § 1º Devem ser excluídas da cobertura unicamente as hipóteses estéticas, bem como as epidemias e esterilizações, dando-se cobertura total para toda a necessidade hospitalar decorrente de doenças e acidentes. § 2º As exclusões nos contratos devem ser sempre expressas, mesmo quando da estipulação de preços diferenciados. Art. 4º - As empresas de seguro-saúde devem credenciar no mínimo 80% (oitenta por cento) da rede hospitalar e ambulatorial do Distrito Federal e 20% (vinte por cento) da classe médica, ou dispor de atendimento próprio significativo. § 1º As empresas estabelecerão um número mínimo de médicos credenciados para as principais especialidades. § 2º As empresas comunicarão aos segurados, mensalmente, as exclusões de credenciamento ocorridas, sempre mantendo o limite mínimo mediante substituições. § 3º Não havendo condições de atendimento hospitalar nos limites da região administrativa do Distrito Federal em que reside o segurado, em casos de emergência, o fornecedor deverá indenizar o translado do segurado até a localidade onde haja serviço apropriado. Art. 5º - O credenciamento deverá incluir todos os serviços no âmbito do prédio hospitalar, mesmo os prestados por terceiros. # LEI_998 $ Lei 998/96 K 998/96;Wasny de Roure;adaptação;plano;seguro doença;normas;Código de Defesa do Consumidor;poder público;informações;consumidor;direitos;contrato;contéudo;exclusão;cobertura;empresa;credenciamento;hospital;médico;inter namento;reembolso;segurado;descumprimento;normas;penalidade

§ 1º A verificação da qualidade de segurado compete ao hospital, sem exigência de caução, não podendo ser exigidas guias de internação. § 2º Será estabelecida a obrigatoriedade de internação do paciente em leito superior, sem quaisquer despesas, na inexistência do leito contratado. Art. 6º - Na hipótese de reembolso do segurado, este deverá acontecer sempre com os valores corrigidos até 05 (cinco) dias antes do pagamento. Parágrafo único. O segurado deverá ser expressamente alertado dos limites das verbas seguradas de reembolso, devendo receber cópia das tabelas. Art. 7º - O descumprimento desta Lei implicará: I - denúncia do fornecedor ao Poder Judiciário pelo órgão responsável no Distrito Federal; II -crime de responsabilidade da autoridade omissa. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 999, DE 02 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Cláudio Monteiro) Altera a denominação do Centro Poliesportivo Presidente Médici para Centro Poliesportivo Ayrton Senna.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera a denominação do Centro Poliesportivo Presidente Médici, localizado no Setor Esportivo Norte, para Centro Poliesportivo Ayrton Senna. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_999 $ Lei 999/96 K 999/96;Cláudio Monteiro;alteração;denominação;local;execução;esporte;Senna

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LEI Nº 1.000, DE 02 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Cláudio Monteiro) Cria O Pólo Moveleiro de Taguatinga e estabelece normas de implantação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Pólo Moveleiro da Região Administrativa de Taguatinga - RA III. I Art. 2º - Destina-se O Pólo Moveleiro à promoção e instalação de pequenos e microempresários do segmento de movelaria. Art. 3º - O Pólo Moveleiro de Taguatinga será implantado em área a ser definida pelo Poder Executivo, nos termos do PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial. Art. 4º - A implantação do Pólo Moveleiro fica a cargo da Secretaria de Obras, para definição do plano urbanístico, da Secretaria de Indústria e Comércio, para a seleção dos interessados, nos termos da legislação vigente, e da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia SEMATEC - que orientará e acompanhará o relatório de impacto ambiental - RIMA. Art.5º - Serão alocados no projeto recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal PRODECON/DF e de outros que se destinarem a esse tipo de empreendimento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1000 $ Lei 1.000/96 K 1.000/96;Cláudio Monteiro;criação;local;promoção;instalação;pequena empresa;microempresa;fabricação;móveis;região administrativa;Taguatinga;implantação;Secretaria de Obras

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LEI Nº 1.001, DE 02 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Benício Tavares) Altera dispositivos da Lei nº 258, de 5 de maio de 1992,que cria facilidades de acesso a portadores de deficiências físicas e dá outras providências,

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os arts. 1º, caput, 4º, 5º, 6º e 12 da Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - Os projetos de arquitetura e de engenharia destinados à construção ou à reforma de edifícios e de logradouros de uso público, bem como as instalações e os equipamentos que forem neles localizados, devem obedecer às disposições de ordem técnica constantes desta Lei. ...................................................................................................................................... Art. 4º - As áreas de circulação interna das edificações devem dispor de largura mínima de noventa centímetros e os vestíbulos das entradas principais devem possuir área livre que permita inscrição de círculo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro. Art. 5º - O piso de áreas de circulação e de rampas existentes nas edificações será revestido de material antiderrapante, recebendo, ainda, ranhuras horizontais, quando se tratar de rampas externas. Art. 6º - Em edificações com diferença de cota de soleira superior a dois centímetros e que não possuam pelo menos uma das entradas no nível da calçada, deve ser construída rampa, com as seguintes especificações: comprimento máximo 2,00m 6,00m 9,00m 12,00m

declividade 12,50% 10,00% 8,33% 6,67%

proporção 1:8 1:10 1:12 1:15

§ 1º Construir-se-á patamar se a rampa atingir o comprimento máximo ou se ocorrer mudança de direção, salvo quando se tratas de declividade inferior a 6,67% (seis metros e sessenta e sete centésimos por cento). § 2º Os patamares devem ter profundidade mínima igual à largura da 1,5m (um metro e meio), e largura sempre igual à da rampa. § 3º As rampas serão providas de corrimãos em ambos os lados e, caso possuam bordos livres, disporão também de guarda-corpos. § 4º Na impossibilidade de adaptar-se rampa para o acesso de deficiente de locomoção, a edificação deverá possuir elevador com dimensões internas mínimas de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de comprimento por 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura. ................................................. # LEI_1001 $ Lei 1.001/96 K 1.001/96;Benício Tavares;criação;facilidade;acesso;deficiente físico;projeto arquitetônico;engenharia;destinação;construção;reformulação;edifícios;instalação;equipamentos;disposição;normas;CLDF;con solidação;legislação

Art. 12 - As passarelas implantadas em áreas verdes de edificações de uso público e os logradouros de maior trânsito de pedestres terão pavimentação contínua. Parágrafo único. Havendo declividade, as passarelas observarão as especificações definidas no art. 6º”. Art. 2º - A Câmara Legislativa do Distrito Federal fará a consolidação de toda a legislação pertinente à matéria de que trata esta Lei. Parágrafo único. Com base nessa consolidação, o Poder Executivo editará normas específicas a serem observadas em todos os casos referidos no art. 1º da Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, com as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 1.002, DE 02 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado José Edmar) Cria a Área de Relevante Interesse Ecológico denominada "Parque Juscelino Kubitschek" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE denominada "Parque Juscelino Kubitschek", abrangendo as microbacias dos Córregos Cortado e Taguatinga e do Ribeirão Taguatinga, até a confluência deste com os Córregos do Valo e Gatumé, nas Regiões Administrativas de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia. Art 2º - A ARIE "Parque Juscelino Kubitschek" compreende, dentro de seus limites: III -a ARIIE dos Córregos Cortado e Taguatinga, constante do Decreto nº 11.467, de 6 de março de 1989; IV -o Parque Boca da Mata, criado pelo Decreto nº 13.244, de 7 de junho de 1991; V -o Parque Saburo Onoyama, na margem direita do Córrego Taguatinga; VI -o Parque Três Meninas, criado pela Lei nº 576, de 26 de outubro de 1993. Parágrafo único. O Poder Executivo, no decreto de regulamentação da presente Lei, estabelecerá as delimitações correspondentes à ARIE ora criada. Art. 3º - A Área de Relevante Interesse Ecológico "Parque Juscelino Kubitschek" tem por finalidade prioritária a preservação do ecossistema daquela área, consideradas ainda como finalidades compatíveis: VII -recreação e lazer; VIII -atividades agropecuárias e verticalização de produção; IX -educação ecológica e ambiental. Art. 4º - A instalação e o funcionamento da ARIE 'Parque Juscelino Kubitschek" serão regidos pela legislação ambiental e agrícola vigentes, devendo ser precedidos de plano diretor a ser elaborado pelo Poder Executivo, com a participação da comunidade local. Parágrafo único. Na formulação do planejamento a que se refere o caput deste artigo serão consideradas as seguintes diretrizes: X -manejo e recuperação das matas ciliares, com o reflorestamento das áreas degradadas; XI -proteção dos refúgios naturais da fauna; XII -proteção das nascentes e do perímetro das áreas de drenagem dos cursos de água, disciplinando a recepção dos efluentes sanitários, das águas servidas e pluviais, visando a recuperação da qualidade de suas águas; XIII -recuperação do ecossistema natural remanescente; XIV -desenvolvimento de programas de observação ecológica, de pesquisa sobre o ecossistema local e de educação ambiental; XV -definição de espaços para a prática de lazer e recreação e dos equipamentos correspondentes; XVI -disciplinamento de todas as atividades previstas, compatíveis com as finalidades dispostas no art. 3º desta Lei, contemplando, inclusive: XVII -zoneamento quanto às áreas a serem cultivadas com monitoramento, # LEI_1002 $ Lei 1.002/96 K 1.002/96;José Edmar;criação;área;interesse;ecologia;limitação;objetivo;preservação;ecossistema;lazer;chácara;função social da propriedade;garantia;contrato;arrendamento;concessão de uso;poder público;revisão;possibilidade;cancelamento

recuperadas para preservação, mantidas intactas, de uso restrito, de uso comunitário e outras; XVIII -fiscalização das diversas atividades e respectivas responsabilidades; XIX -plano de utilização das áreas agrícolas aprovado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. Art. 5º - O Poder Público poderá firmar, com a iniciativa privada, mediante licitação pública, contratos de arrendamento e de concessão de uso, para exploração de serviços nas áreas definidas como de recreação e lazer. Art. 6º - Não será permitida na ARIE de que trata esta Lei o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental. Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, realizará levantamento sobre a situação fundiária dos atuais ocupantes da área de abrangência deste projeto, com fins de regularização. § 1º As áreas atualmente ocupadas por chácaras que estejam cumprindo a função social da terra terão garantidos os respectivos contratos de arrendamento ou de concessão de uso celebrados com o Poder Público. § 2º As áreas das chácaras de que trata o parágrafo anterior serão revistas, inclusive nos respectivos contratos, visando adequá-las ao zoneamento a que se refere a alínea "a", do inciso VII, do art. 4º, assegurando-se às mesmas as dimensões da área atualmente usada para a produção. § 3º Será vedada a mudança de uso ou o parcelamento das áreas objeto deste artigo. § 4º Será rescindido todo contrato de arrendamento ou de concessão de uso, para quaisquer atividades dentro da ARIE de que trata esta Lei, que não cumprir com as finalidades nela previstas, revertendo ao Poder Público a correspondente área de exploração. Art. 8º - A ARIE "Parque Juscelino Kubitschek" terá administração própria, composta de Conselho Gestor e Administração, a serem estruturados de acordo com proposta do Poder Executivo. Parágrafo único. Será assegurada, no Conselho Gestor, a participação das Administrações Regionais de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia, da Secretaria de MeioAmbiente, Ciência e Tecnologia, da Fundação Zoobotânica e de representantes da comunidade. Art. 9º - As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão a conta de recursos do orçamento do Distrito Federal. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 1.003, DE 09 DE JANEIRO DE 1996 (autor: Executivo Local) Aprova projeto de parcelamento do Centro Comercial Sudoeste - CCSW 1, 2, 3 e 4 no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o projeto de parcelamento do Centro Comercial Sudoeste - CCSW 1, 2, 3 e 4, no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, consubstanciado no Memorial Descritivo - MDE 040/95, no Projeto de Urbanismo Parcelamento -URB 040/95 e nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 040/95, integrantes desta Lei, na forma do Anexo I. Art. 2º - A aprovação a que se refere o art. 1º desta Lei fica condicionada a parecer do Instituto de Patrimônio Histórico e Cultural - IPHAN. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1003 $ Lei 1.003/96 K 1.003/96;Executivo;aprovação;projeto;parcelamento;centro comercial;setor sudoeste;SHCW;região administrativa;Cruzeiro;normas de edificação;gabarito

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LEI Nº 1.004, DE 09 DE JANEIRO DE 1996 (autor: Executivo Local) Fixa critérios para a incorporação à remuneração de servidores de décimos pelo exercício de cargo comissionado na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - 0 servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, titular de cargo efetivo, que exercer cargo de natureza especial, em comissão, função de assessoramento superior, função em comissão ou perceber gratificação por encargo de gabinete, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, terá incorporada à sua remuneração parcela correspondente a 1/10 (um décimo) da retribuição mensal do cargo de natureza especial, do cargo em comissão, da função de assessoramento superior, da função em comissão ou da gratificação por encargo de gabinete, a cada 12 meses de efetivo exercício, consecutivos ou não, até o limite de 10/10 (dez décimos). Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de qualquer vantagem incidente sobre vencimento de cargo efetivo. Art. 2º - Quando mais de um cargo ou encargo houver sido exercido, no período de 12 (doze) meses, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser incorporada à remuneração do cargo efetivo, o valor do cargo ou encargo exercido por maior tempo. Art 3º - Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo. Art. 4º - Ocorrendo o exercício de cargo ou encargo de nível mais elevado, por 12 (doze) meses, já havendo o servidor incorporado dez décimos de cargo ou encargo, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto nesta Lei. Art. 5º - A contagem do período de exercício, para os fins previstos nesta Lei, terá início a partir do primeiro provimento em cargo de natureza especial - CNE, cargo em comissão de gerenciamento ou assessoramento - DFG ou DFA, função em comissão - FC, que tenha dado origem aos cargos em comissão de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, Função de Assessoramento Superior - FAS ou, ainda, percepção da gratificação por encargo em gabinete, desde que o servidor fosse também ocupante de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Art. 6º - Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, na redação original. Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no caput deste artigo retroagem à data em que o servidor tenha completado o respectivo interstício. Art. 7º - Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ativos e inativos, # LEI_1004 $ Lei 1.004/96 K 1.004/96;Executivo;servidor;décimos;administração direta, autárquica e fundacional

inclusive pensionistas, continuarão a perceber como vantagem de caráter individual as parcelas incorporadas nos termos da Lei Federal nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e da Lei do Distrito Federal nº 62, de 12 de dezembro de 1989. Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será transformada em décimos, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao dia da publicação desta Lei, à razão de duas parcelas de décimos de igual valor para cada parcela de quinto. Art. 8º - Fica vedada a aposentadoria de servidor com a gratificação de função na forma do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. É assegurado o direito de que trata o caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, tenham completado todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria com base nas normas então vigentes. Art. 9º - É vedada a percepção cumulativa da incorporação de que trata o art. 1º com aquelas referidas nos arts. 6º e 7º desta Lei, ressalvado o direito à integralização ou substituição de parcelas. Parágrafo único. Para efeito de integralização, cada duas parcelas de décimo corresponderão a uma de quinto, respeitado o limite máximo de cinco quintos. Art. 10 - As parcelas de quintos ou décimos incorporadas de que tratam esta Lei serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos cargos em comissão, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, encargo ou função em que se deu a incorporação, respeitado o direito adquirido. Art 11 - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores cedidos para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e para o Tribunal de Contas do Distrito Federal, respeitada a reciprocidade. Art. 12 - Cabe ao Governo do Distrito Federal, regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 1005 DE 09 DE JANEIRO DE 1996. (autor: José Edmar) Dispõe sobre proibição de comercialização de tintas em "spray" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens tipo "spray", em todo o Distrito Federal, sem o devido cadastramento do consumidor. Art. 2º - As pessoas jurídicas que comercializam, distribuem ou utilizam os produtos de que trata o artigo anterior deverão cadastrar-se junto a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, além de manter documentação específica sobre todas as operações comerciais realizadas, onde são identificados os compradores dos referidos produtos. Art. 3º - A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal manterá cadastro de registro das pessoas jurídicas que operam com os referidos produtos para possibilitar investigações de vandalismo praticados com o uso de tais produtos. Art. 4º - É vedada a venda, cessão ou doação, a menores de 18 (dezoito) anos, de tintas e outros produtos de pinturas. Art. 5º - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator as penalidades previstas na legislação vigente. Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Art. 7º - O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a aplicação desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1005 $ Lei 1.005/96 K 1.005/96;José Edmar;tintas spray;tintas spray, proibição de comercialização;spray

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LEI Nº 1.006, DE 10 DE JANEIRO DE 1996 (autor: Executivo Local) Dispõe sobre a fiscalização de vias e logradouros públicos visando à higienização das áreas urbanas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica restabelecida ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - a competência prevista na alínea "i" do inciso X do artigo 1º da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, no que se refere à fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas do Distrito Federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 617, de 14 de dezembro de 1993. Art. 2º - Fica o Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a designar servidores do Quadro de Pessoal da Autarquia o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º - No exercício da competência conferida por esta Lei, fica o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a aplicar todas as sanções previstas em lei, especialmente as cominadas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 bem como as normas do processo administrativo-fiscal, de conformidade com a legislação em vigor. Art. 4º - 0 Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, expedirá as normas complementares necessárias à aplicação desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1006 $ Lei 1.006/96 K 1.006/96;Executivo;fiscalização;vias públicas;logradouros públicos;higienização

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LEI Nº 1.007, DE 10 DE JANEIRO DE 1996 (autor: Executivo Local) Estabelece o critério para a revisão da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Poder Executivo concederá reajuste aos servidores públicos do Distrito Federal, a partir do dia 1º de janeiro de 1996, observados, no mínimo, os percentuais concedidos aos servidores públicos federais. Art. 2º - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1007 $ Lei 1.007/96 K 1.007/96;Executivo;revisão da remuneração;servidor público

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LEI Nº 1008, DE 10 DE JANEIRO DE 1996 (autora: deputada Lúcia Carvalho) Dispõe sobre a capacitação e formação profissional para o magistério na Rede Pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada a bolsa-auxílio aos alunos matriculados no curso de magistério de estabelecimentos da Rede pública de Ensino do Distrito Federal. Art. 2º - A bolsa-auxílio de que trata esta Lei é destinada aos alunos regularmente matriculados na primeiras segunda e terceira séries do curso de Magistério, atendidos os seguintes requisitos: XX -não recebimento de outro tipo de auxílio; XXI -não prestação de qualquer serviço remunerado. Parágrafo único. o aluno que não lograr aprovação no ano em que usufruir da bolsaauxílio perderá o direito a recebê-la no ano seguinte. Art. 3º - A seleção dos alunos que receberão bolsa-auxílio será realizada em cada escola onde funcione o curso de Magistério. § 1º Serão asseguradas iguais condições de acesso ao processo seletivo. § 2º A classificação, observado o disposto no art. 2º desta Lei, dar-se-á mediante critérios objetivos de avaliação, levando-se em conta o desempenho escolar anterior do candidato. Art. 4º - Os alunos da segunda e da terceira séries do curso de Magistério selecionados realizarão estágios em turmas de Pré-escolar, Ciclo Básico de Alfabetização, 3ª e 4ª séries do 1º Grau do Ensino regular ou supletivo. Parágrafo único. Cabe aos responsáveis pelo estágio, em cada escola, orientar e acompanhar o desempenho de seus alunos bolsistas. Art. 5º - A bolsa-auxílio corresponderá a 1 (uma) UPDF - Unidade Padrão do Distrito Federal por mês durante 10 (dez) meses por ano, sendo: XXII -(cinqüenta por cento) de 1 (uma) UPDF para alunos da 1ª série; XXIII -(setenta e cinco por cento) de 1 (uma) UPDF para alunos da 2ª série; XXIV -(cem por cento) de 1 (uma) UPDF para alunos da 3ª série. Art. 6º - As despesas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Distrito Federal. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. # LEI_1008 $ Lei 1.008/96 K 1.008/96;Lúcia Carvalho;formação profissional;magistério público;criação;bolsa de estudo;aluno;matrícula;requisitos;estágio;valor

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 1009, DE 11 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado João de Deus) Altera o nome do Jardim Zoológico de Brasília para Jardim Zoológico de Brasília Sargento Sílvio Delmar Hollenbach e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCíClO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Jardim Zoológico de Brasília passa a denominar-se Jardim Zoológico de Brasília Sargento Sílvio Delmar Hollenbach. Art. 2º - O Poder Executivo do Distrito Federal inaugurará um busto do Sargento Sílvio Delmar Hollenbach, na parte interior do Jardim Zoológico, entrada principal. Parágrafo único. Constará no busto, em placa de bronze, os seguintes dizeres: “Em 27 de agosto de 1977, o Sargento Sílvio Delmar Hollenbach, do Exército Brasileiro, morreu ao salvar a vida do menino Adilson Florêncio da Costa, neste Jardim Zoológico, no fosso das ariranhas”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Promulgado pelo Presidente da Câmara, nos termos do § 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em 18 de março de 1996.

# LEI_1009 $ Lei 1.009/96 K 1.009/96;João de Deus;alteração;nome;jardim zoológico;inauguração;monumento;homenagem;sargento

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LEI Nº 1010, DE 11 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Miquéias Paz) Autoriza o Poder Executivo a estender os direitos assegurados pela Lei nº 427, de 7 de abril de 1993, aos ocupantes de cargos de nível básico, na especialidade de telefonia, aos profissionais da Administração Direta e Indireta não enquadrados nesta especialidade, que desde a data de sua promulgação estavam no exercício das atribuições desta categoria funcional.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos servidores da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal que, na data da promulgação da Lei nº 427, de 7 de abril de 1993, estavam no efetivo exercício das atribuições do cargo de nível básico, especialidade de telefonia, e que não estavam enquadrados como tal, todos os direitos assegurados pelo art. 5º daquela Lei. Parágrafo único. os direitos enumerados na Lei nº 427, de 1993, serão estendidos, a partir da promulgação desta Lei, a todos os servidores que comprovem estar no exercício das atribuições do cargo de telefonista há pelo menos 02 (dois) anos. Art. 2º - Os efeitos desta Lei incidem igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes do falecimento dos servidores que se enquadravam nos requisitos elencados no art. 1º desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1010 $ Lei 1.010/96 K 1.010/96;Miquéias Paz;telefonia;administração;administração, direta e indireta

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LEI Nº 1011, DE 11 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Geraldo Magela) Autoriza o Poder Executivo a desafetar área destinada à ampliação do Lote "D", situado na Entrequadra 3/4 do Setor Residencial Leste, em Planaltina - RA VI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar área destinada à ampliação do Lote "D", situado na Entrequadra 3/4 do Setor Residencial Leste, em Planaltina, RA VI, o qual fica ampliado para 3.092,25 m2, nas dimensões de 66,60m x 46,50m, respeitados os limites entre os Conjuntos "J" da Quadra 3 e "J" da Quadra 4. Parágrafo único. A desafetação a que se refere o caput deste artigo está condicionada à realização de audiência à população interessada, conforme disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1011 $ Lei 1.011/96 K 1.011/96;Geraldo Magela;região administrativa;Planaltina

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LEI Nº 1012, DE 11 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Miquéias Paz) Autoriza o Poder Executivo a criar o Pólo Fonográfico do Distrito Federal. -

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Pólo Fonográfico do Distrito Federal. Parágrafo único. O Pólo Fonográfico destina-se à produção de discos, fitas e eventos que venham a promover cantores, compositores, músicos, bandas, corais e orquestras do Distrito Federal. Art. 2º - A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, com a participação da Ordem dos Músicos do Distrito Federal, Associação Nacional de Compositores e Intérpretes Musicais e Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais, ficará responsável pela organização e funcionamento do Pólo Fonográfico. Art. 3º - O Pólo Fonográfico do Distrito Federal destinará percentual nunca inferior a 70% (setenta por cento) para produção exclusivamente local. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente do Distrito Federal. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua promulgação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1012 $ Lei 1.012/96 K 1.012/96;Miquéias Paz;Pólo Fonográfico

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LEI Nº 1013, DE 11 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Daniel Marques) Autoriza a prestação de serviços pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e o Departamento de Estradas de Rodagem às Administrações Regionais e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, excepcionalmente, podem prestar serviços diversos de suas finalidades para as Administrações Regionais. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, exclusivamente, no período de novembro a março, desde que não cause transtorno às atribuições específicas dos órgãos. Art. 2º - Para realização dos serviços de que trata o artigo anterior, será firmado convênio estabelecendo objeto, condições de execução e pagamento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1013 $ Lei 1.013/96 K 1.013/96;Daniel Marques;Fundação Zoobotânica;Departamento de Estradas e Rodagem

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LEI Nº 1014, DE 11 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Miquéias Paz) Autoriza o Poder Executivo a erigir monumento em memória dos brasileiros mortos e desaparecidos por motivos políticos.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a erigir monumento em memória dos brasileiros mortos e desaparecidos por motivos políticos, no período compreendido entre 1965 e 1984. § 1º O monumento deverá ser construído em local de fácil e movimentado acesso, no Plano Piloto - RA I. Art. 2º - Constará do monumento placa indicando os nomes dos brasileiros mortos e desaparecidos por motivos políticos, destacando-se os que tenham atuado na vida política do Distrito Federal. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente do Distrito Federal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1014 $ Lei 1.014/96 K 1.014/96;Miquéias Paz;monumento;mortos por motivos políticos

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LEI Nº 1015, DE 11 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Luiz Estevão) Dispõe sobre a realização de Campanhas Educativas de Trânsito no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Promulga, nos termos do § 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN deverá realizar, anualmente, Campanhas Educativas de Trânsito, em número mínimo de quatro, independentemente da Campanha Nacional Educativa de Trânsito prevista pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito. Parágrafo único. Para sensibilizar a população dos riscos decorrentes dos acidentes de trânsito, o DETRAN deverá promover a exposição de veículos sinistrados, em pontos críticos de trânsito, no Plano Piloto e nas Regiões Administrativas do Distrito Federal. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1015 $ Lei 1.015/96 K 1.015/96;Luiz Estevão;realização;campanha educacional;trânsito;DETRAN;realização;exposição;veículos;sinistro

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LEI Nº 1016, DE 11 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Adão Xavier) Dispõe sobre destinação de área para construção do Cemitério Público da Região Administrativa de Samambaia e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na Região Administrativa de Samambaia, área especial destinada à construção do Cemitério Público de mesma denominação. Art. 2º - Na fixação dos limites da área de que trata esta Lei, serão respeitadas as disposições constantes no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, especialmente quanto aos setores censitários. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a área destinada à construção do Cemitério Público de que trata esta Lei. Art. 4º - Os recursos necessários à viabilização desta Lei correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Obras ou de outras dotações orçamentárias específicas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário

# LEI_1016 $ Lei 1.016/96 K 1.016/96;Adão Xavier;destinação;área;construção;cemitério;região administrativa;Samambaia

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LEI Nº 1017, DE 11 DE JANEIRO DE 1996 (autor: deputado Manoel de Andrade) Dispõe sobre a transferência do Centro de Saúde nº O4, localizado no Setor Leste do Gama, - RA II, altera destinação de área e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir de local o Centro de Saúde nº 04, atualmente situado na Área Especial nº 39/40, Setor Leste do Gama, para a Área Especial nº 2, Praça 3, Setor Leste do Gama. Art. 2º - A destinação da Área Especial nº 2, Praça 3, Setor Leste do Gama, fica alterada para a construção do Centro de Saúde nº 04. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, a Área Especial nº 39/40, bem como as áreas adjacentes, que fazem a ligação com o comércio local, após. a edificação do Centro de Saúde nº 04, na Área Especial no 2, Praça 3, Setor Leste do Gama. § 10º A desafetação mencionada no caput deste artigo está condicionada à realização de audiência pública à população interessada. § 2º Consumada a desafetação das áreas mencionadas no caput deste artigo, elas passam a ter destinação de uso comercial, podendo ser alienadas nos termos da legislação vigente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1017 $ Lei 1.017/96 K 1.017/96;Manoel de Andrade;Manoelzinho;transferência;centro de saúde;região administrativa;Gama;destinação;área;praça pública;construção;centro de saúde;autorização;Executivo;desafetação;requisitos;audiência pública;população;interesse

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LEI Nº 1018, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996 (autor: deputado Cláudio Monteiro) Reconhece como entidade de utilidade pública a Associação Geral de Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - AGEPOL

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É reconhecida de utilidade pública a Associação Geral de Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - AGEPOL, sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sita na EQ 713/913, lote C, W/4 Sul, de caráter assistencial, cultural e filantrópico, sem fins lucrativos. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1018 $ Lei 1.018/96 K 1.018/96;Cláudio Monteiro;reconhecimento;entidade;utilidade pública;associação de classe;polícia civil;Secretaria de Segurança Pública;sociedade civil;personalidade jurídica;direito privado;natureza cultural;entidade;obra filantrópica;localização

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LEI Nº 1019, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996 (autor: deputado Adão Xavier) Autoriza a doação de lotes a templos religiosos, templos maçônicos e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, situados em área especial na forma que especifica e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos templos religiosos, templos maçônicos e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, no Distrito Federal, os lotes objeto de contrato de concessão de direito real de uso ou de permissão de uso, até a vigência da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, situados em área especial e destinados para este fim, observado o seguinte: XXV -o título de domínio será conferido aos templos religiosos, templos maçônicos e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, devidamente edificados; XXVI -estar a entidade devidamente legalizada e apresentar: XXVII -estatuto devidamente registrado em cartório de registro de títulos e documentos; XXVIII -declaração de que a entidade aplica integralmente seus recursos no País, de acordo com seus objetivos institucionais; XXIX -declaração de que a entidade não faz qualquer distribuição de seus rendimentos ou de seu patrimônio em seus resultados; XXX -demonstrativo das contas de receitas e despesas da entidade assinada por técnico de contabilidade, com menção do livro de onde foram extraídos os dados. Art. 2º - Fica terminantemente proibida a divisão ou mudança de destinação de uso dos lotes objeto desta Lei, devendo a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP tomar as medidas necessárias à retomada do imóvel quando constatada qualquer alteração na forma do uso. Parágrafo único - Não caberá aos templos religiosos, templos maçônicos e entidades filantrópicas qualquer indenização por parte do Poder Público quando ocorrer a retomada do lote baseada nos termo s deste artigo. Art. 3º - O Distrito Federal será representado pela Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP nos atos de doação, bem como nas gestões necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1019 $ Lei 1.019/96 K 1.019/96;Adão Xavier;autorização;Executivo;doação;lote;templo;Maçonaria;entidade;obra filantrópica;localização;utilidade pública;requisitos;vigência;legislação

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LEI Nº1.020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996 (autor: deputado Marcos Arruda) Autoriza o Governo do Distrito Federal a firmar convênio com a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT - objetivando a prestação de serviços de assessoramento técnico e de consultoria e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênios de assistência técnica com a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT - objetivando a prestação de serviço de assessoramento técnico e de consultaria nas seguintes áreas prioritárias: XXXI -transportes urbanos, abrangendo planejamento, pesquisa, arranjo institucional, formação e treinamento de recursos humanos e estruturação tarifária para a racionalização do transporte de massa do Distrito Federal e áreas do Entorno, e a integração entre tráfegos local, regional e de longa distância; XXXII -implementação de um pólo de articulação viária, tendo em vista a implantação do Porto Seco do Distrito Federal, mediante o desenvolvimento dos estudos técnicos e econômicos pertinentes ao favorecimento da integração física e operacional entre sistemas terrestres alimentadores (rodoviários) e coletores troncais (ferroviários); XXXIII -identificação de opções de financiamento para o sistema viário do Distrito Federal, objetivando pesquisar os mecanismos financeiros a serem mobilizados para custear a implementação e manutenção dos principais componentes do sistema de transporte do Distrito Federal e do Entorno, incluindo as hipóteses de concessões e parcerias públicoprivadas. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1020 $ Lei 1.020/96 K 1.020/96;Marcos Arruda;autorização;GDF;convênio;GEIPOT;objetivo;prestação de serviço;assessoramento técnico;consultoria;área prioritária;transporte urbano;implementação;rede viária;transporte;entorno;parceria;empresa, pública;empresa, privada

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LEI Nº 1.021, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996 (autor: deputado Geraldo Magela) Dispõe sobre a autorização legislativa para fins de desapropriação da área de terreno que menciona, na Fazenda Buriti do Tição, RA XII - Samambaia, nos termos do Parágrafo único do artigo 313 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a proceder à desapropriação de uma gleba de terra de mil e novecentos metros quadrados da Fazenda Buriti do Tição, localizada ao lado direito do Centro de Ensino nº 1, entre as rodovias DF-180 e DF-190, na RA XII Samambaia, para fins de ampliação da referida escola e de construção de posto policial. Art. 2º - O Governo do Distrito Federal fica incumbido de realizar o memorial descritivo da área a ser desapropriada. Art. 3º - O valor da área desapropriada será publicado no "Diário Oficial do Distrito Federal" no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua desapropriação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1021 $ Lei 1.021/96 K 1.021/96;Geraldo Magela;autorização;legislativo;desapropriação;área;gleba;terras;objetivo;ampliação;estabelecimento de ensino;construção;posto policial

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LEI Nº 1.022, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996 (autor: deputado Marco Lima) Altera a Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991, que autoriza a instalação de templos religiosos em áreas residenciais e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991, passa seguinte redação: "Art. 1º - Fica autorizada a instalação de templos religiosos de qualquer culto, em qualquer área do Distrito Federal, salvo nas áreas residenciais do Plano Piloto, na Região Administrativa de Brasília. § 1º Os templos religiosos terão alvará de funcionamento. § 2º o alvará poderá ser expedido a título precário por período de 6 (seis) meses e, nos termos do Decreto nº 7.820, de 1993, poderá ser cancelado a qualquer tempo, por ato do administrador regional. Art. 2º - os templos religiosos instalados em áreas residenciais não poderão desobedecer à lei do silêncio no período compreendido entre as 22 horas e as 6 horas. Art. 3º - Fica vedado aos templos instalados em áreas residenciais, em qualquer horário, a utilização de aparelhos de som ou instrumentais externos aos locais de reuniões. Art. 4º Os templos instalados em áreas residenciais que transgredirem o limite do horário estabelecido ou que não conduzirem suas atividades em consonância com a escala de convivência familiar terão seus responsáveis advertidos pela autoridade competente e, se reincidentes, poderão ter suspensos seus alvarás de funcionamento. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo só serão aplicadas mediante abertura de processo derivado de apresentação de queixa formal dos moradores vizinhos da quadra ou entrequadra onde estiver instalado o templo religioso”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1022 $ Lei 1.022/96 K 1.022/96;Marco Lima;autorização;instalação;templo;excessão;área residencial;Plano Piloto;alvará;funcionamento;lei do silêncio;período;proibição;utilização;serviço de som;infração;normas;funcionamento;área residêncial;sanção;queixa;morador

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LEI Nº 1.023, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996 (autor: deputado Benício Tavares) Autoriza a instalação de templos religiosos nas áreas comerciais e de diversões no Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a instalação de templos religiosos de qualquer culto ou credo em áreas comerciais e de diversões do Distrito Federal. Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior será feita mediante a expedição, pelo órgão competente, de alvará de uso. Art. 3º - A instalação do templo não poderá acarretar modificações no gabarito vigente no que se refere à taxa de construção, taxa de ocupação, altura máxima e afastamento mínimo obrigatórios. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1023 $ Lei 1.023/96 K 1.023/96;Benício Tavares;autorização;instalação;templo;igreja;área;comércio;lazer;alvará;funcionamento

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LEI Nº 1.024, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996 (autores: deputados Daniel Marques e Adão Xavier) Dispõe sobre a instalação e funcionamento de templos religiosos. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A instalação e o funcionamento de templos religiosos de qualquer culto ou credo, no Distrito Federal, poderão ocorrer independentemente da destinação prevista para o setor. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1024 $ Lei 1.024/96 K 1.024/96;Daniel Marques;Adão Xavier;instalação;funcionamento;templo

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LEI Nº1.025, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996 (autor: deputado. Peniel Pacheco) Equipara, para fins de concessão de alvará de funcionamento, as instituições religiosas às de caráter cultural.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam equiparadas, para fins de concessão de alvará de funcionamento as instituições religiosas às de caráter cultural. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1025 $ Lei 1.025/96 K 1.025/96;Peniel Pacheco;equiparação;objetivo;concessão;alvará;funcionamento;instituição religiosa;instituição cultural

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LEI Nº 1.026, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996 (autor: deputado Cláudio Monteiro) Dispõe sobre a autorização para criação do Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a criar o Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública, que reger-se-á por esta Lei. Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei será constituído de: I - doações em espécie, previstas no § 1º do art. 118 da Lei orgânica do Distrito Federal, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; II - dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal; III - recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades de segurança pública do Distrito Federal; IV - recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal; V - recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal e a estes doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores. § 1º Não serão alienados bens que, pela sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual e coletiva. § 2º os recursos previstos nos incisos IV e V serão aplicados exclusivamente no reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal. Art. 3º A alienação de que trata o art. 2º, IV, relativa a bens de propriedade não identificada, mantidos sob a responsabilidade da Polícia Judiciária do Distrito Federal por prazo não inferior a 18 (dezoito meses, será providenciada por decisão da autoridade policial. Parágrafo único. O processo relativo à alienação de que trata o caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos: I - auto de apreensão e apresentação ou auto de arrecadação; II - perícia e avaliação econômica, elaboradas pelo Instituto de Criminalística; III - relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela delegacia que efetuou a apreensão ou arrecadação do respectivo bem; # LEI_1026 $ Lei 1.026/96 K 1.026/96;Cláudio Monteiro;autorização;criação;fundos;reequipamento;orgãos;segurança pública;composição;doação;recursos;alienação;bens;apreensão

IV - comprovação de publicação de edital, pelo menos duas vezes, em jornal de divulgação regional, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário. Art. 4º A autorização de alienação, pela autoridade judicial, dos bens apreendidos nos termos do art. 54 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, dependerá de solicitação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em virtude de comunicação da autoridade policial. Art. 5º A alienação de que trata o art. 2º, V, depende de autorização da autoridade policial, respeitada a legislação pertinente. Art. 6º A alienação de bens referida no art. 2º, III, IV e V, será realizada em leilão público. § 1º Se, no leilão, não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance. § 2º Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas decorrentes do leilão. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) a partir da sua publicação. Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 1.027, DE 6 DE MARÇO DE 1996 (autor: deputado Luiz Estevão) Altera as alíquotas do Imposto Sobre Serviço incidente na promoção de espetáculos públicos.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art - 1º - Fica alterado para 1% (um por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviço incidente na promoção de espetáculos públicos abaixo relacionados: I - bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres; II - execução de música individual ou por conjuntos; III - peças teatrais; IV - espetáculos de dança. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1027 $ Lei 1.027/96 K 1.027/96;Luiz Estevão;impostos;impostos, alteração;impostos, alíquota;promoção;espetáculo público;baile;festival;peça teatral

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LEI Nº 1.028 ,DE 6 DE MARÇO DE 1996 (autor: deputado Jorge Cauhy) Amplia a Agrovila do Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Fica ampliada a Agrovila do Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, em local previsto na estrutura do parcelamento fundiário daquela área suburbana da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII. § 1º - Os limites da agrovila, incluída a ampliação, são os expressos no Memorial Descritivo constante do Anexo I desta Lei, elaborado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF. § 2º - Os atuais habitantes da área ampliada da agrovila serão cadastrados em 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, ficando assegurado o direito de serem fixados nos terrenos onde estão suas residências, desde que habitadas até 31 de janeiro de 1995. Art. 2º - O objetivo da ampliação da agrovila será a sua integração à parte anteriormente criada, de modo a manter a sua estruturação como uma unidade sócio-econômica, com função de centro de apoio ao desenvolvimento regional, visando ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento básico, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança. Art. 3º - O Poder Executivo implementará, por meio das agências governamentais e com o apoio da iniciativa privada, as seguintes medidas : I - implantação dos equipamentos comunitários e de apoio à , produção rural; II - implantação dos equipamentos energéticos, viários e de telecomunicações; III - prestação de assistência educacional, por meio da implementação de ações de ensino regular e de extensão rural; IV - prestação de assistência sanitária e médico-hospitalar mediante a implementação de programas de proteção e recuperação da saúde; V - implementação de programas habitacionais mediante a construção de moradias populares. Parágrafo Único - O Poder Executivo destinará as áreas ainda não ocupadas ao comércio local e a prestadores de serviços. Art. 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação, projeto executivo que contenha as ações necessárias ao alcance do objetivo desta Lei, 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das disponibilidades orçamentárias de cada um dos órgãos envolvidos no alcance dos objetivos propostos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. # LEI_1028 $ Lei 1.028/96 K 1.028/96;Jorge Cauhy;ampliação;agrovila;região administrativa;Núcleo Bandeirante;agrovila, limitação;agrovila, habitante;cadastramento;requisitos;fixação;terreno;residência;agrovila, ampliação;objetivo;apoio;desenvolvimento regional;Executivo;agrovila, implementação;agrovila, habitação;agrovila, saneamento

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LEI Nº 1.029 ,DE 6 DE MARÇO DE 1996 (autor: deputado Odilon Aires) Dispõe sobre carta de habite-se para regularização de residências unifamiliares e coletivas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Fica concedido ao proprietário de residência unifamiliar, já edificada há mais de 05 (cinco) anos, ou de residência coletiva, com mais de 15 (quinze) anos, a contar da publicação desta Lei, o benefício da concessão da carta de habite-se, sujeita à apresentação apenas da documentação relacionada nesta Lei. Art. 2º - Para a obtenção da carta de habite-se de residência unifamiliar, o interessado deverá apresentar requerimento à Administração Regional correspondente, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel ou documento equivalente; II - planta de locação, assinada pelo proprietário ou técnico competente, com indicação da área total construída e altura máxima da construção, para fins de arquivamento; III - recibo ou comprovante de prestação de serviço mensal das concessionárias de serviços públicos: CEB e CAESB, nos casos de edificação em lote de até trezentos e sessenta metros quadrados; IV - comprovante de ligação definitiva das concessionárias de serviços públicos: CEB, CAESB e TELEBRASÍLIA, nos casos de edificação em lote acima de trezentos e sessenta metros quadrados; V - Certidão Negativa de Débitos - CND, perante o INSS; VI - declaração do proprietário, do possuidor ou do seu representante legal onde ateste as adequadas condições de edificação para seu uso. Art. 3º - Para residência coletiva, o interessado deverá apresentar requerimento à Administração Regional acompanhado dos documentos a seguir relacionados: I - título de propriedade do imóvel ou documento equivalente; II - planta de locação, plantas baixas e corte longitudinal, elaborada por profissional habilitado, a partir do levantamento arquitetônico do imóvel, contendo a área total construída e discriminando as áreas excedentes à projeção; III - laudo técnico emitido por profissional habilitado, que ateste o estado de conservação, de estabilidade da edificação e suas adequadas condições de uso; IV - comprovante de ligação definitiva das concessionárias de serviços públicos: CEB, CAESB e TELEBRASÍLIA; V - Certidão Negativa de Débitos - CND, perante o INSS; VI - Declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, quando for o caso. Art. 4º - Para fins de comprovação do período de existência da edificação deverá ser apresentado recibo de prestação de serviço mensal ou declaração de uma das concessionárias CEB, CAESB ou TELEBRASÍLIA. Parágrafo Único - A declaração de tempo de prestação de serviço, prevista no caput deste artigo, será fornecida gratuitamente pelas concessionárias. # LEI_1029 $ Lei 1.029/96 K 1.029/96;Odilon Aires;Carta de Habite-se;Carta de Habite-se, regulamentação;Carta de Habite-se, regularização;residência;família;comunidade;Carta de Habite-se, concessão;proprietário;habitação;Carta de Habite-se, período;Carta de Habite-se, apresentação;documentação;Carta de Habite-se, requisitos

Art. 5º - A expedição da carta de habite-se dependerá de prévia quitação de multas e taxas públicas por ventura incidentes sobre o imóvel observados os prazos de prescrição conforme o Código Tributário Nacional. Parágrafo Único - A carta de habite-se não será fornecida se houver erro estrutural que comprometa a segurança do imóvel. Art. 6º - A carta de habite-se será expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da documentação necessária. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 1.030, DE 06 DE MARÇO DE 1996 (autor: Executivo Local) Altera dispositivos da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, bem como da Lei nº 940, de 17 de outubro de 1995,.concede antecipação de padrões aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, alterado pelo art. 3º da Lei nº 940, de 17 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento), calculada sobre o vencimento, no nível e padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM. Parágrafo Único - A parcela autônoma I, a que se refere o caput deste artigo, serve de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos legais." Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 940, de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Fica criada a parcela autônoma II, correspondente a 21,57% (vinte e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), calculada sobre o vencimento, acrescido do percentual da parcela autônoma I, de que trata o art. 4º da Lei nº 356, de 1992, alterado pelo art. 1º desta Lei, no nível e padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM. Parágrafo Único - O servidor que desistir da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Publico do Distrito Federal não percebera as parcelas autônomas previstas no caput dos arts. 1º e 2º desta Lei, art. 4º da Lei nº 356, de 1992, e art. 4º da Lei nº 940, de 1995. Art. 3º - O vencimento dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal passa a ser o constante dos Anexos I, II e III desta Lei. Parágrafo Único - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder aos professores complementação de remuneração de forma que não haja redução salarial em relação aos valores da remuneração vigente em dezembro de 1995. Art. 4º - Aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes dos cargos de Professor, níveis 1, 2 e 3, será concedida antecipação de padrões, nos seguintes termos: I - Professor nível 1, padrões de I a IV, posiciona-se no padrão-V; II - Professor nível 2, padrões de I a III, posiciona-se no padrão IV; III - Professor nível 3, padrões de I e II, posiciona-se no padrão III. Parágrafo Único - Os servidores beneficiados com a antecipação de padrões prevista neste artigo, posicionados nos padrões III, IV e V, deverão neles permanecer ate atingirem o tempo total de serviço suficiente para o posicionamento nos padrões subsequentes, obedecido o disposto no Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal. # LEI_1030 $ Lei 1.030/96 K 1.030/96;Executivo;Magistério Público;Magistério Público, criação;parcela;cálculo;vencimentos;servidor;tempo integral;dedicação exclusiva;cálculo, base de;vantagens;gratificação;servidor;desistência

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 12 de janeiro de 1996. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 1.031, DE 11 DE MARÇO DE 1996 autoriza o Governo do Distrito Federal a celebrar convênio com a Companhia Energética de Brasília CEB e Companhia de Água e Esgoto de Brasília CAESB, com as finalidades que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a celebrar convênio com a Companhia Energética de Brasília - CEB e Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, com vista a assumir o pagamento de faturas de energia elétrica e água e esgoto das residências unidomiciliares, nos limites de consumo abaixo discriminados: I - faturas de energia elétrica de consumidores localizados no Distrito Federal, com consumo mensal de até 50 KWH; II - faturas de água e esgoto de consumidores localizados no Distrito Federal com consumo mensal de até 5.000 litros. Art. 2º - O disposto no art. 1º não se aplica aos imóveis destinados a utilização como fonte de renda ou a exploração econômica e/ou quando a pessoa física ou jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, respectivos direitos, ou a locação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1031 $ Lei 1.031/96 K 1.031/96;Luiz Estevão;energia elétrica;água;autorização;GDF;convênio;CEB;CAESB;objetivo;pagamento;fatura;esgoto;residência;limitação;consumo;energi a elétrica, exclusão;imóvel;energia elétrica, utilização;energia elétrica, renda;energia elétrica, exploração

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LEI Nº 1.032 DE 13 DE MARÇO DE 1996 (autor: deputado José Ramalho) Altera o gabarito dos lotes comerciais, industriais e residenciais da Região Administrativa de Brazlândia RA IV - e da outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o gabarito dos lotes comerciais, e residenciais da Região Administrativa de Brazlândia - RA - IV, no que segue: I - A taxa de ocupação obedece ao seguinte: a) - para lotes com área ate 100 m2 (cem metros quadrados) é de 90% (noventa por cento) a taxa máxima de ocupação permitida; b) para lotes com área superior a 100 m2 (cem metros quadrados) 80% (oitenta por cento) a taxa máxima de ocupação permitida; II - Fica permitida a construção de ate 3 (três) pavimentos nos lotes residenciais. III - Fica permitida a construção de ate 6 (seis) pavimentes nos lotes comerciais e industriais. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentara esta Lei e promoverá a alteração das normas vigentes para adequá-las aos seus termos, no prazo de (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1032 $ Lei 1.032/96 K 1.032/96;José Ramalho;loteamento;loteamento, alteração;gabarito;lote;comércio;indústria;região administrativa;Brazlândia;lote;taxa de ocupação

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LEI Nº 1.033, DE 18 DE MARÇO DE 1996. (autor: deputado Cláudio Monteiro) Dispõe sobre a construção de coberturas das áreas frontais dos lotes residenciais das Quadras 1 a 6 da Vila Buritis, Setor Residencial Leste da Cidade Satélite de Planaltina, e dá outras providências.

A Vice-Governadora do Distrito Federal, no exercício do cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica permitida a construção de cobertura das aras frontais, até o limite interno dos lotes residenciais das Quadras 1 a 6 da Vila Buritis, Setor Residencial Leste da Cidade Satélite de Planaltina, para exclusiva utilização como garagem ou varanda, vedada sua transformação em cômodo fechado. Parágrafo Único - A cobertura de que trata o caput deste artigo será construída com calha, obedecido o limite interno do lote. Art. 2º - A construção e a utilização da cobertura, objeto desta Lei, ficam sujeitas ao acompanhamento é a fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, dispensada a previa autorização. Art. 3º - O reparo dos danos a terceiros decorrentes das benfeitorias realizadas nas áreas cobertas ocupadas correrá à conta e com risco do proprietário que lhe der causa. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário.

# LEI_1033 $ Lei 1.033/96 K 1.033/96;Cláudio Monteiro;construção;coberturas;coberturas, construção de;área;limitação;lote;residência;vila;cidade satélite;Planaltina;utilização;garagem;proibição;transformação;fechamento;reparação;danos;terceiros;responsabilidade;proprie tário

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LEI Nº 1.034, DE 18 DE MARÇO DE 1996 (autor: deputado José Edmar) Altera a destinação de lotes dos Setores de Mansões Sul e Sudoeste da Região Administrativa de Samambaia - RA XII - e dá outras providências.

A Vice-Governadora do Distrito Federal, no exercício do cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica mudada para uso misto, comercial e residencial, a destinação dos lotes dos Setores de Mansões Sul e Sudoeste, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII. § 1º - Será permitida a edificação de até 3 (três) pavimentos acima da cota da soleira e de ate 2 (dois) subsolos abaixo da cota da soleira. § 2º - Será permitida, na mesma edificação, a junção de unidade comercial com residencial, sendo excluída a obrigatoriedade da edificação residencial. Art. 2º - A mudança de destinação prevista nesta Lei, sob nenhuma hipótese, gerará direitos de cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos pelo reenquadramento da destinação de uso do imóvel. Art. 3º - A mudança de destinação prevista nesta Lei, sob nenhuma hipótese, gerara direitos de cobrança contra o Poder Publico de quaisquer indenizações, pecuniárias ou outras, pelo licitante ou proprietário, em razão do reenquadramento da destinação do uso do imóvel. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario

# LEI_1034 $ Lei 1.034/96 K 1.034/96;José Edmar;reenquadramento;lote;lote, alteração;lote, destinação;setor;região administrativa;Samambaia;lote, utilização;comércio;residência;lote, alteração;lote, proibição;cobrança;taxas;efeito

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LEI Nº 1.035, DE 19 DE MARÇO DE 1996 (autor: deputado Daniel Marques) Dispõe sobre a criação da Quadra 4-A, na Avenida Contorno, Vila Vicentina, da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

A Vice-Governadora do Distrito Federal, no exercício do cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Quadra 4-A, na Avenida Contorno, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI. Art. 2º - A poligonal descrita pela quadra da qual cuida o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo e terá como elementos básicos os limites e confrontações antigos, aceitos pela comunidade como corretos. Art. 3º - O Poder Executivo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder a regularização da referida área baixando, inclusive, as normas necessárias a aplicação desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1035 $ Lei 1.035/96 K 1.035/96;Daniel Marques;terras;terras, criação;área;vila;região administrativa;Planaltina

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LEI Nº 1.036 DE 21 DE MARÇO DE 1996 (autor: deputado Marco Lima) Determina a publicação de informações relativas à Segurança Pública no Distrito Federal.

A Vice-Governadora do Distrito Federal, no exercício do cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei, Art.1º - O Governo do Distrito Federal fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, informações sobre a segurança pública, detalhadas pelas áreas de atuação: I - da Polícia Civil; II - da Polícia Militar; III - do Corpo de Bombeiros Militar, IV - do Departamento de Trânsito. § 1º - A Secretaria de Segurança Pública, em conjunto com as entidades citadas neste artigo, definirá os dados e informações quantitativas ou analíticas que compõe o relatório de cada uma delas e que, no todo, devem refletir o esforço oficial na manutenção da segurança pública no Distrito Federal, bem como a realidade desta e suas tendências conjunturais. § 2º - As informações devem ser publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do trimestre. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei devem ser inseridas no orçamento anual do Governo do Distrito Federal, relativa à unidade orgânica Secretaria de Comunicação Social. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1036 $ Lei 1.036/96 K 1.036/96;Marco Lima;Segurança Pública;Segurança Pública, publicação de informação;publicação;publicação, trimestre;Diário Oficial;Segurança Pública, detalhamento;área;atuação;Polícia;Polícia, Civil;Polícia, Militar;Corpo de Bombeiros;DETRAN;Segurança Pública, Secretaria de;definição;informação;composição;relatório;prazo;publicação, despesa

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LEI Nº 1.037 DE 21 DE MARÇO DE 1996. (autor: deputado Jorge Cauhy) Destina área no setor Habitacional Riacho Fundo SHRF - para instalação e atividades de cunho filantrópico e assistencial e dá outras providências.

A Vice-Governadora do Distrito Federal, no exercício do cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica destinada área para instalação de atividades com caráter filantrópico e assistencial no Setor Habitacional Riacho Fundo - SHRF. Parágrafo Único - Os órgãos competentes do Poder Executivo determinarão as opções de localização da área, de acordo com as necessidades do SHRF. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

# LEI_1037 $ Lei 1.037/96 K 1.037/96;Jorge Cauhy;obra filantrópica;obra filantrópica, destinação;obra filantrópica, área;obra filantrópica, instalação;setor;habitação;Riacho Fundo

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LEI Nº 1.038 DE 21 DE MARÇO DE 1996. (autor: deputado Peniel Pacheco) Dispõe sobre a inserção do nome de deputado em publicação de leis, no caso que especifica

A Vice-Governadora do Distrito Federal, no exercício do cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As leis do Distrito Federal, ao serem sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter o nome do autor do projeto que lhes deu origem, no caso de ser ele deputado. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

# LEI_1038 $ Lei 1.038/96 K 1.038/96;Peniel Pacheco;lei do Distrito Federal;inserção;nome;deputado distrital;publicação;lei do Distrito Federal, sanção;lei do Distrito Federal, promulgação;chefe;Executivo;lei do Distrito Federal, autor;projeto de lei;origem

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LEI Nº 1.039, DE 26 DE MARÇO DE 1996 (autor: deputado Renato Rainha) autoriza o Poder Executivo a construir cadeias públicas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir cadeias públicas nas regiões administrativas do Distrito Federal. § 1º - As cadeias públicas são estabelecimentos de regime fechado, destinadas à custódia do preso provisório. § 2º - Na cadeia pública haverá unidades independentes para a mulher. § 3º - As presidiárias serão asseguradas condições para permanecer com os filhos durante o período de amamentação. Art. 2º - As cadeias públicas, além do pessoal de vigilância e segurança e do pessoal administrativo, contarão com equipe interdisciplinar de observação. Parágrafo Único - A vigilância e a segurança das cadeias públicas serão exercidas pela Polícia Militar e pelos agentes penitenciários da Polícia Civil. Art. 3º - As cadeias públicas, além de toda infra-estrutura necessária, contarão com quadra poliesportiva, locais para a guarda militar e para os agentes penitenciários, dependências para administração, assistência médica, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais e visita de familiares, bem como com almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo e biblioteca. Parágrafo Único - As cadeias públicas disporão, ainda, de sala para advogados e gabinete para equipe interdisciplinar de observação ou de tratamento. Art. 4º - Aplica-se às cadeias públicas as disposições contidas na Lei federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984, com a adequada adaptação ao regime do estabelecimento. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1039 $ Lei 1.039/96 K 1.039/96;Renato Rainha;presídio;presídio, autorização;Executivo;presídio, construção;presídio, estabelecimento;regime fechado;custódia;preso;mulher;permanência;filho;amamentação;presídio, vigilância;segurança;polícia, Militar;agente penitenciário;infra estrutura;assistência médica;ensino;biblioteca

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LEI Nº 1.040, DE 26 DE MARÇO DE 1996 (autor: deputado Cláudio Monteiro) autoriza a construção de coberturas nas áreas frontais dos lotes residenciais das quadras QNM 34, 36, 38, 40 e 42, de Taguatinga, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - o proprietário de lote residencial situado nas quadras QNM 34, 36, 38, 40 e 42, de Taguatinga, fica autorizado a construir cobertura na área interna do lote, até seu limite frontal, para utilização como garagem ou varanda, vedado o fechamento para transformá-la em cômodo. Parágrafo Único - A construção da cobertura, nos termos do caput deste artigo, fica condicionada à obediência das exigências de iluminação e ventilação constantes do Código de Obras das Cidades-Satélites. Art. 2º - A construção da cobertura de que trata esta Lei fica sujeita ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal. Art. 3º - Os danos às benfeitorias construídas nas áreas decorrentes de instalação e reparos de infra-estrutura urbana, saneamento básico e eletrificação correrão à conta dos proprietários. Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_1040 $ Lei 1.040/96 K 1.040/96;Cláudio Monteiro;construção;construção, autorização;cobertura;utilização;garagem;construção, cobertura;obediência;código de obras;cidade satélite;região administrativa;Taguatinga

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LEI Nº 1.041, DE 26 DE MARÇO DE 1996 (autor: deputado Odilon Aires)

autoriza o Governo do Distrito Federal a criar o Programa das microunidades Produtoras de Alimento para Complementação Nutricional (PRONUTRI) e dá outras providências. Faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Conplementação Nutricional - PRONUTRI, nos termos desta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, microunidades produtoras de alimento são as unidades familiares, comunitárias, escolares ou coletivas, urbanas ou rurais voltadas para a produção de alimentos, especialmente: I - hortas; II - pomares; III - criações de pequenos animais. Art. 3º - O PRONUTRI norteia-se pelos seguintes princípios: I - a autogestão pelas famílias envolvidas, decorrido o período inicial de maturação dos projetos; II - o associativismo; III - a cooperação com a comunidade; IV - a forma coletiva de exploração das microunidades comunitárias; V - o resguardo da segurança ambiental e humana mediante a utilização de processos ecológicos; VI - a eqüidade na distribuição das tarefas e benefícios; VII - o atendimento preferencial das necessidades alimentares das famílias envolvidas na produção. Art. 4º - São objetivos do PRONUTRI: I - o aumento direto e indireto da renda familiar dos segmentos populacionais envolvidos; II - o aproveitamento da força de trabalho potencial constituída por jovens ainda não incorporados ao mercado de trabalho, estudantes, donas de casa, aposentados e idosos; III - a complementação da dieta alimentar das famílias envolvidas no programa, com a conseqüente melhoria do padrão alimentar da população do Distrito Federal; IV - o uso racional dos fundos de quintal, terrenos públicos ociosos e de áreas destinadas à implantação de hortas comunitárias nos termos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992; # LEI_1041 $ Lei 1.041/96 K 1.041/96;Odilon Aires;nutrição;autorização;GDF;criação;unidade;produção;alimento;complementação;família;comunidade;estabelecimento de ensino;animal;hortaliça;alimentos;alimentos, unidade de produção de, diretriz;objetivo;aumento;renda;aproveitamento;trabalho;estudante;velho;aposentado;nutrição, complementação;alimentos, unidade de produção de, responsabilidade;alimentos;unidade de produção de, implementação;Secretaria de Governo;Administração Regional;alimentos, unidade de produção de, incorporação;horta comunitária;administração;poder público;alimentos, unidade de produção de, custeio;PRONUTRI

V - as ações educativas voltadas para a transmissão às famílias de: a) - processos ecológicos de cultivo e criação de pequenos animais; b) - culinária alternativa, especialmente voltada para o consumo integral dos alimentos e mudança dos hábitos alimentares; c) - princípios básicos da boa nutrição, de higiene pessoal e de prevenção das principais doenças; d) - associativismo e exercício da cidadania. Art. 5º - A implementação do PRONUTRI fica a cargo das secretarias de governo ligadas aos objetivos do programa e das administrações regionais, cabendo a estas realizar o levantamento das áreas disponíveis e fazer sua indicação ao Poder Público. Art. 6º - AS estruturas físicas decorrentes da implantação do PRONUTRI guardarão consonância com as condicionantes de natureza ecológica, urbanísticas sócio-cultural e econômica da comunidade beneficiaria, nos termos do art. 3º da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989. Art. 7º - As hortas, pomares e criações, comunitárias ou coletivas, serão administradas obrigatoriamente por entidade associativista dos participantes, na forma de seu regimento interno. Parágrafo Único - As entidades congêneres escolares serão administradas por conselho de alunos e professores, também na forma de seu regimento interno. Art. 8º - Ficam incorporadas ao PRONUTRI as hortas comunitárias e escolares administradas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como as suas similares Pertencentes a entidades Privadas que tenham aprovada sua inscrição no programa. Art. 9º - são fontes de custeio do PRONUTRI: I - dotações orçamentárias próprias; II - contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação; III - doações de pessoas físicas ou jurídicas; IV - demais receita que venham a ser instituídas ou, percebidas a qualquer título. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

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