FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DO
PORTO
O PROBLEMA DOS GOVERNADORES GERAIS DA ILHA DA MADEIRA POR
DAMIAO PERES PROFESSORDA
UNIVERSIDAI>E DO
PÒRTO
Separata da Rev. de Esf. Ilistdricos. Ano Z.", P ~ R T O
1925
n.0
1
,
j
1
Emp. Ind. Orif. do Pôrio, ~ . d a
R. Martires da Liberdade, 178
FAZE
INDO a histbria das transfor~naçõespor qiie passou a adininistração pública das illias d a Madeira e Pôrto Santo, Álvaro Rodrigues de Azevedo afirma ter ficado toda a superintendência destas illias a cargo de tiina iinica autoridade, de nomeação régia, desde que Filipe I deu O govêrno total delas ao desenlbargador Jogo Leitão. Esta autoridade foi, durante o govêriio dos Filipes, o goveriitrdo~~ geral, e, depois da RestauraçAo, o cccpitão gezzeral('), tendo desempenhado o cargo de govenzndor gerítl, sucessivaineiite, o d e s e ~ i i b a r ~ d oJoão r Leitão, D. Agostinho IIerrera, Tristiio Vaz d a Veigri, António Pereira de Barredo, Diogo de Azambuja e Melo, Cristóvão FalcBo de Soiisa, João Fogaça de Eça, D. Manuel Pereira Coiitinho, Jorge da Ciimara, Pedi-o da Silva, D. Francisco (1)
Saiidades (Ia Teirtr, piigs. 313 e 833.
IIenriques, Fernão de Saldanlia, D. Fraiicisco de Sousa, D. João de Menezes e Luis de Miranda IIenriques Pinto (I). Apesar d a autoridade especial do autor de tais afirmações, aceites até hoje sem discussão, h a nelas muito que rectificar: a lista dos no~iieados, a designaçno dada ao cargo qiie desenipenliarain e a cxtensão das suas atribiiições. Relativamente h lista dos nonieados, eiitendetnos-e adiante procurareinos de~nonstra-10qiie ela està errada pela incliisão dos noines de João Leitão e de D. Agostinho Iierrera, conde de Lançarote. Quanto à desigiiaçáo dada a estas aiitoridades, é pura fantasia cliamar-llies gouerzzndoi-es gerais, tratando-se do período filipino, e capitires ge~lernis,tratando-se dos tempos posteriores à Restauração: o titulo de gouerzzudor qei.nl nunca existiu e tal distinqão não tein f~indainento. Ve jatno-10. A carta de iioineação de Tristão Vaz da Veiga, de 19 de O~itubro de 1585, diz: «...o eriivyo ora a dita ilha por geral1 e superimtendente das coiisas da guerra.. .» (=).O alvará de ordenado, de 22 de Oiitubro de 1585, chamalhe tambéin «geeral e sobreentelidente das coiisas d a guerra» (9. Soiidndes-
D. Antonio Pereira 6, pela carta de, 30 de Dezeiiibro de 1590 (I), iioineado «geral1 c supereiiiteindeinte ílas C O L I S ~ S d a guerra», seiido tainb&iiidesignado pelos inesiiios titiilos na carta rkgia à Climara do Piiiichal, de 30 de Dezeiiibro de 1590 (=)e na provisão de ordenado Diogo de ~lzanibujade Me10 é iioiiieado «geral e superinteiideiite das cousas de gerra», por carta de 23 de Maio de 159%C4), seudo design:ido pelos inestnos tit~ilosno alvarA de ordenado de 30 de Juiilio de 159& (). A si próprio chaiiia-se agovernador e capitão geerall etii toda esta ilha da madeira e superintendente das causas da guerra» na carta de noiiieação de Manuel Damil para o cargo de escrivão e secrethrio d a guerra, de 16 de Fevereiro de 1596 ("); «governador e capitnin geral1 da ilha da madeira e superintendente das coiisas da guerra» lia carta de iioiueação de Fraiicisco vieira de Abreu para o cargo de capitão de utnn coinpaiil~iade arcabuzeiros,
v).
(I) Arq. da Catii. do Futiclial: liegistogernl, tGiiio 3.0, fol. 183. (L) Arq. da Caili.-do l.'unchal: Registo gertrl, tSiiio 3.0, rol. 1113 v. (3) Arq. da Caiii. do Puticlial: 'Iùiiibo orll~o, fol. 152. Variante iicste doc~tiiiento:«gerral e subreetiteiideiite dns cousns da guerra*. (9 Arq. da Catii. do Fiirichal: To~ilhovelho, fol. 172. (5) Arq. da Catii. rlo l'unchal: Registo geral, tSnio3.0, fol. 176. (6) Arq. daCarri. do Piinclial; Krgisto geral, tSiiio 2.0, fol. 204.
de 29 de Seteinbro de 1598 (I), e «capitão geral desta illia da iiiadeira e superentendente das cousas da guerra,> eni outro docutiieiito da tiiestna natureza, de 5 de Junlio de 1596 ("). CristOvão Falcão de Sousa é designado pelos títulos de «geral1 e siiperemteindetiite das coiisas de guerra* na carta de noineaç50 de 20 de Abril de i600 (9 e pelos de «capitão e governador» na da nomençáõ do seu sucessor, 5050 Pogaça de Eçn, de 14 de Agosto de 1603 c4). .To50 Pogaça de Eça é designado pelos titu10s de «geral e slipereinteindetnte das cousas da guerra» no referido diploma de nomeação. Uina carta régia, de 21 de Fevereiro de 1009, louvaiido-o pelo auxilio prestado à armada do vice-rei Rui Lourenço de Távora, comandada pelo aliniraiite Estévão Teixeira, chaina-llie «joão fog~iassa dessa.. capitão geerall E g.*Or da ilha da inadeira» (9. I). Manuel Pereira é designado pelos títulos de «geral1 e superemteindeiiite das eoiisas d a guerra» na carta de nomeação de 22 de Novein-
.
(i)
Ary. da Caiii. do Futiclial : Registo gc~.
3.0, fol 15. (2)
Ary. da Caiii. do Fuiiclial; Registo gertrl, tSiiio
3.0, fol. 222. (3)
Arq. da Cairi. do Funchal; Xegisto geral, ti3iiio
3.0, fol. 6. (4)
.Irq. da Caiii. do Fuiichal ; Re<listogeral, t611io
3.0, fol. 22.
0) Arq. da CRIII.do Y ~ ~ i i c h ai
bro de IGO? (I) e n a de 20 de Novetiibro de IG01 eni que o rei ordena a João Fogaça de Eça que llie faça entrega do cargo ( a ) ; pelo de «governador» em um alvarh de 31 de Março de 1609 ( 3 ) sobre provimento interino de cargos de justiça; pelos de «capit&o-mór e governador» etii outro alvarti de 18 de Jiinlio de I611 sôbre o iriesiiio assunto pelos de «governador e . capitão gerall*, n a provisão de 13 de Maio de 1613, sôbre arrecadação de dinheiros de defuntos, ausentes e cativos ( 5 ) , e nas provis6es sôbre aplicação a reparos nas ribeiras de certas verbas destinadas a obras de fortificação, de 21 de Janeiro de 1612 e 12 de Jullio cle 1613 (9;
c);
(v).
( I ) Arq. d a Caiii. do I~uiiclial; Ziegisto geral, tGino3.0, fol. G9 v. Dom Manuel I'ereira foi nomeado ein 1G01, coiiio s e v8 d a carta de noiiieaçáo, iiias si>eiii 1G09 veio toiiiar conta d o cargo, tendo prestado honienageiii etii Lisboa. perante o Marquês de Castelo Rodrigo. vice-rei de Portugal, eiii 14 d e Maio de 1609 (V. cit. t6ino 3.0, fol. G9 v.). (2) Arq. d a Cnm. d o Funclial: Tombo velho, fol. 234. (3) Arq. d a Cam. do Funchnl; Toiiibo uellzo, fol. 242, e Registo gei'al, tbmo 3.O, fol. 10. (4) Arq. d a Cairi. do Funchal : Registo geral, fol. 83 v. ( 5 ) Arq. d a Catii. do Fuiichal : Registo geral, toiiio 3.0, fol. 96. ( 6 ) Arq. d a Catn. do Fulichal: Registo g e r a l , tociio 3.", fol. 89 v. (7) Arq. d a Cniii. do l.'uiiclial; 12egisto geral, toiiio 3.0, fol. 96 v.
pelo de «geral» iio alvarh cEe 13 de Maio de 1613. sobre as iiiesinas obras (1). Jorge da Cbinara é designado pelos titulos de «geral e superetidente das cousas da guerra» na carta de noineação de 18 de Janeiro de 1614 (e); pelos de «governador e capitão-nii>r» iio alvarll de 6 de Setembro de 1614 que o autoriza a prover, interiiiaiilente, certos ofícios de justiça C), e pelos de «governador e capitão geral» na provisão de 3 de Janeiro de 1615 que llie comete o eucargo de visitar os navios estrangeiros que fundearem no porto do Funchal ('). Pedro da Silva é designado pelos titulos de «governador e capitão geral e supriiittildente das cousas da gera» na carta de noineaç&o de 30 de Maio de 1618 (9. D. Francisco Ileiiriques é nomeado «governador e capitão geral e superentendente das cousas da guerra» pela carta de 20 de Julho de 1622. Feri150 de Saldanlia 6 nonieado «Governador e Capp." Geral e supereiiteiidente d:is coii-
(I) Arq. claCatii. d o Futichnl; Registo geral, tGiiio3.0, fol. 93. (2) Arq. d a Caiii. d o Funchnl : Registo ~jeicrl,toiiio 3.O, Sol. 102 v. (3) Arq. da Cntii. do Fuiiclial ; IZegisio geitrl, toiiio 3.O, fol. 102. (4) Arq. da Cntii. do Funchnl: Registo :]ei,nl, totiio 3.0, fol. 115 v. ( 6 ) Arq. da Catii, do Funclial: l<egisto qcl'nl, totlio 3.0. fol. 202.
sas da guerra» por carta de 10 de Janeiro de 1625 (I) e designado pelos tit~ilosde «Governador e Capp." Geral», no alvar6 de G de Fevereiro de 1625, sobre provimento iiiterino de cargos de justiça (=). D. Francisco de Sousa é nomeado «governador e cappitão geral e superintendente das cousas d a guerra» pela carta de 18 de Janeiro de 1627 (9 e designado pelos títulos de «governador e capitão geral» no alvará de 28 de Abril de 1627, sobre provimento interino de cargos de justiça (4). B. João de Menezes é designado pelos títulos de «geral e superintendente das cousas d a guerra» no alvará de ordenado de 13 de Abril de 1633 Luis de Miranda Ilenriques é designado pelos titulos de «governador e capitain-mar,> e «capitão e governador» na carta de nomeação de 18 de Novembro de 1635 ( 9e pelos de « g ~ i o -
e).
-
(I) Arq. da Carn. do Funchal: Regisio gei'nl, t o m o 5.0, fol. 31. (2) Arq. d a Caili. d o Funclial : Registo gercrl, tomo 5.0, fol. 31 v. (3) A r q . da Cain. d o Fuiichnl: Registo geral, tomo 5 . O , fol. 48 v. ( 4 ) Arq. d a Caiii. d o Fiiiichal : Registo geral, totiio 5.0, fol. 49 v. (6) T6rre do Toniho, Cl~crncelarind e IiiIib~e 111, liv. 26, fol. 138. (6) Arq. d a Caiii. do Funchal, Registo geral, toiiio 6.O. fol. 14.
vernador e capitain gueral» no alvarh de 19 de Março de 1636, sobre provimento interino de cargos de justiça (I). Vê-se. pois, claramente, que a s designações usadas foram, sucessivainente, geral e szzpez.ii~telldeztte das cozlsas d a guerra e govez-nador e ctrpitdo geral, designações estas que, unias vezes, se encontrain associadas e, outras vezes, isoladas ou até incoinpletas. O que iiiinca aparece é, justamente, a designaçáo governador geral. Quanto à pretendida distiiição entre gouer~zadoresgerais (até 1650) e cnpitúes geiiernis (depois de 16't0), também 6 fácil provar que ela é siinplestnente tima iiiexactidão. Vejamos o que se passou coin o s três primeiros governadores, nomeados depois da Restauração: Nuno Pereira Freire, Manuel de Soiisa Mascarenlias e hlanuel Lobo da Silva. As cartas de nomeação, re~pectivamente,de 9 de Agosto de 16'tl (e), 21 de Fevereiro de 1645 (9 e 12 de Outubro de 16'41 ('), dizein que êles forain enviados 2 ilha da Madeira na qualidade de
G.0,
6.O.
F.O,
G.O,
(I) Arq. fol. 14 v. ( e ) Arq. fol. 54 v. (3) Arq. fol. 69. ( 4 ) Arq. fol. 92 v.
rla Catii. d o Funchal, Registo geral, tonio
da Cain. d o Funclial, 12egisto geral, totiio d a Caiii. d o Fiinchal, Registo geral, toiiio
da Catii. do Funclial, Registo geral, toiiio
«governador, capitarn geral e superintendente de ambas a s capitanias d a guerra dela» (I). Só bastantes ano? depois aparece a designação governador e capitiio general, transformação de governador e capitiio geral, mas esta transformação riem sequer inova coisa alguma, pois que j& em 1633 os terinos geral e general eram empregados indiferentemerite. Do Alvará de ordenado de D. João de Menezes, estão registadas duas vias. Numa emprega-se o termo geral: «Eu el-Rei faço saber aos que este alvara virem que eu hei por bem e me praz que Dom João de Meneses fidalgo de minha caza ( i ) Éi curioso iiotar quc o Dr. Álvaro Rodrigues de Azcvedo transcreve a pag. 621 d a s Saudades d a Tema uma inscrição de 1654, relativa ao quarto governador nomeado depois de 1640, Bartolonieu de Vasconcelos, pertencente, portanto, A serie a que chama dos capiiires generais, eiii que aquele suposto capitiro general L? designado pelos titulos de goueiriador e capitúo geral. Essa inscrição, relativa 31 fortaleza de Nossa Senhora d a Conceiçiio, t5 a seguinte:
ESTA FORTALEZA FEZ O GOVERNADOR E
I
CONCELOS DA CVNHA DA PR.a PEDRA Do SIM10 ANO 1654 NESTE TEMPO ERA PORVE DOR DA FASENDA FRAN.co DE ANDRA DE ASISTIA AS DESPESAS DA F O R T I F I CASA^> E A I v D o v Mio E S T A O B R A .
que ora envio a ilha da madeira por geral e szzperinte~~dente das cousas dír guerra della tenha e aja de seu ordenado cada ano seis centos mil rs. per esta i n a ~ i . ' ~ss. quatro centos mil rs. a custa de ininha faz.8 nas Rendas do a l t n ~ x e. ~alfandega ~ da cidade do funchal d a dita ilha e os duzentos mil rs. a custa das Rena treze das d a capitania de machico.. . em de abril de seis centos e trinta e trez» (I). Na outra emprega-se o termo general: «Eu E1 Rey fasso saber aos que este Alvara viretn que eu hey por bem e me praz que dom João de Meneses fidalgo de minha caza que hora emvio a Ilha da por General e supretendente das C o ~ i z a sdn guerra della tenha e Aya de ordenado em cada hum Anno, em quanto seruir o dito Cargo seis centos mil rs. pagos por esta mnn.'" ss. quatro centos mil rs. 31 Custa de minha faz.8 no A l m ~ x . *e~Alfandegua d a Ciciade do Funchal d a dita Ilha e os duzentos mil rs. h a custa d a s Rendas da Capitania de Machico.. . em .Lisboa a treze de Abril de seis centos trinta e trez» (%). Passando ao estudo do problema das atribulções dos govertiaclores e capitães gerais, veremos quão longe êles estavam de ter a superintendência geral em todos os ramos d a (1) T6i.m do Toiiibo: Cliniicelarin d e Filipe III, iiv. 26, fol. 138. Torre do Toiiibo: Clinncelniin d e Felipe III, (2) livro 32, fl. 63.
adtiiinistração pública que lhes teiii sido atribuida. Na adininistração financeira nenliuina iiigerência tinliatn; a direcção superior de tais serviços competia ao provedor d a fazenda. N a parte judicial, a única função do governador e capitão geral coiisistia, corno se vê dos documentos atrhs citados, e só a partir de 1609, no provimento ititerino dos cargos de justiqa que vagassem por morte ou impedimento dos proprietArios, provimento êste tão cercado de restrições, quanto aos prazos, que o exercicio desta atribiilção cliegou a provocar uin litígio grave entre o governador D. Manuel Pereira e a CAinara, tendo sido preso um vereador e degredado outro, por ordem do governador, ordem que, porétn, logo foi anulada por carta régia ( I ) . Até mestiio e111 outros doininios, coino o das obras públicas, a acção do govertiador andava associada, iium pé de igualdade, 5 de outras entidades. Urna das cartas régias determinando que certas verbas destinadas a obras de fortificação f6ssern aplicadas a reparos nas ribeiras associava ao governador geral, na direcção das obras a efectuar, o Bispo, a Ctirnara e o Provedor d a Fazenda, estabelecendo que elas se fariam «na forrna em que o aseiiitarem (1) Carta de 21 de Noveiiibro de 1G11. Arq. da CRiii. do Futichril, To~iibooelho, fhl. 255, e Registo geral, tomo 3.0, fhl. 88.
o bpo e o geral Cainara e provedor de iniiiha fazenda da dita Ilha» ( I ) . A função principal e, de coin&ço, por ventura excltisiva-do governador e capitão geral foi de natiireza inililar: a designaçáo cio cargo, sizperi~~teztclel~te &rs cousns drr gnerrtr, o indica e a s cartas de iioineação, atrás citadas, o comprovam. A carta de iioinea~ãode Tristáo Vaz da Veiga (1585), reprodiizida neste passo nas de Anthnio Pereira (1590), Diogo de Azambuja de Ale10 (1594), Cristovam Falcão de Sousa (IGOO), hfaiiiiel Pereira (IGOZ), e Jorge da Câmara (1Gi4), fiinclamenta a noiiieação exclusivainetite ein serviços de natureza militar: «Vendo eu quoatlto cuinpre a meti serviso e a defeinsão d a ilha da inadeyra, auer por Iiora nella pesoa que etntetnda nas cousas de guerra e a s ponha em hordeiri quoall coinvein que nela haya pera este efeyto de sua defeiiisão. ,» A carta de noineaçilo de João Fogaça de Eça (1604) apresenta uina variante que tein significado igual: o iioineado 6 enviado à ilha d a Madeira para a «boa goarda e defemsão della~. Desde 1618 a s cartas de noiiieação, reflectindo a s modificaçoes por que tinlia passado a acção do governador e capitrio geral, apresen-
-
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( 1 ) Arq. d a Câiiiara dq Fuiichnl: Registo qei.nl, tqtiiq 3.O, S61. 93.
.
tain novos f~inclan~entos, ein que, contudo, a função militar figura coiiio priiiiacial. Assiin, a carta de nomeação de Pedro d a Silva (1G18) diz que êle foi nomeado para «defensão e governo da jllia d a Madeira.. pera acudir a tudo o que toca á gera e paz coin o cuidado e yrudeiicia que se requere», encontrando-se iguais expressões nas cartas de nomeação dos seus sucessore?, cotii excepção do Yltiiiio, Luis de Miranda, I-Ienriques Pinto, que 6 nomeado, iiiiicainente, «por folgiiar de lhe fazer mercê». Resta-nos agora exp6r os niotivos por qiic afirinBmos ter sido Tristão Vaz da Veiga o primeiro governador e capitão geral, não o tendo sido nem João Leitão nem o Conde de Lanqarote, D. Agostinho Herrera. O Conde de Lançarote foi uni dos comaiidantes do presídio espanliol d a Madeira. l? o que se deduz de um artigo da carta régia de 5 de Seteiilbro de 1583, na qual lhe é concedida autorização para retirar-se para a sua casa de Lanyarote. Nesse artigo, o monarca, cíepois de conceder a autorização pedida, agradece ao coiide os serviços recebicios e os que, de f~ituro,poder& ainda receber (I). Os t&riiios itsados na carta régia indicam stificieiiteinente a natureza da inissão deseinpeiiliada lia Madeira por D. Agostinho IIerrera:
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( I ) « La llizeiiza que iiie stiplicaie pera volvervoz a vosa casa de latizarote he tetiicio por biene de darvola y nssi podereiu tisar dela e jrvoz a vosa casa. ..». Arq. da Criiii. do Vunchal; 12egisto :1crnl, totiio 3.0, fbl. iG3.
...
«...la voliiiitade cõ que iiie aveis scrvydo ilesa yslla y Ia coiii que dizeis oz bollvereis a ela por vosa persoiia y coiii Ia coiipatiliia que vos inãdastes quoãdo coinvguese os ngardeço iiiiiclio...+ Estas expressões, coiijugadas coiii o trataiiieiito dado ri D. Agostiiiho Ilerrera eni outros dociiiiieiitos oficiais, são, seguiido lios parece, suficienieiiiente elucidativas. A carta régia aludc 11 co~iz~vn~iliin q u e ele conznizdni.cc, os docutiieiitos que vainos citar iiuiica lhe dão o trataineiito que ein todas a s circunstâncias recebera111 Tristão Vaz da Veiga e os seus sucessores. Assiiii, no ter1110 de registo do supra-citado ariigo lios livros da Câmara, declara-se que o origitial «o tornou a llevar o si.. Co~zdede lnnçcrrote», e, nuni auto que se lavrou d a leitura oficial do inesiiio artigo, D. Agostiiiho Herrera é setilpre, sisteinàticainente, designado pelo inesino titulo de «conde de Lançarotep (I). João Leitão tainbéiii iião pertence h série dos governadores e capitães gerais. O diploiiia de nonieaçiío, se assiiii não fosse, devia estar registado na Chancelaria ou 110slivros da Câtiiara do Funchal. Tal ti50 sucede, porétii, e êste facto é tanto inais sigiiificativo quanto é certo que são coiihecidos todos os diploirias pelos quais João Leitão foi noiiieado para diversos cargos (=). (1) Arq. da CAni. do Funehal: Itegisto g e r a l , toiiio 3.0, f6l. 163 e 1133 v. ( a ) V. o nosso estudo «O dcsciiibargador Joiio Leitáo, pritiieiro govertiador gernl da Aladeira», publicado na l<eriista de lL~t.qtir~los Ili.~tóiicos,vol. I ( 1 0 2 4 ) , p. I a 7.
O deseinbargador João Leitão só transitbriamente, e seni notiieação especial para o cargo de governador e capitão geral ou, como entáo se devia chamar, gera2 e snperinteizdente das cousas drr giiei.ra, deseinpenhou funções niilitares; Sundariientalmente, foi i i t i i funcionário civil, um corregedor que acumiilou os cargos de provedor da fazenda, e juiz dos órfãos, residiios, capelas, hospitais e albergarias, prjtica que sc repetiu depois coin os setis sucessores-Doiningues Vaz (1585), AiitOnio de Me10 (1590), Eernardo Feriiandes Tinoco (1595), Andri, Lobo (1592) e Baltazar Frois (1599) (I,). Quando, porém, %stes argumentos fbssein iiisuficientes, outros inais nos forneceriam v & rios docun~entos. Uinn carta régía dirigida h C%inarado Funchal eiii 14 de Abril de 1582, revela-nos que João Leitão foi portador de instruções de natureza militar. «Juizes vereadores e procurador da Cidade do fali Etr ElItey vos envio mtosaudar vy a s cartas q me escrevestes de 22 de SevLo 21, e 22, de março, e folguei de entenderdes o intento e bons respeitos por q mandei n essa ilha o LLluJoão Leitão e confio de v6s q entudo o ajudareis.. ., e no q toca aos cosairos vos encoiiiendo tenhaes grande vegia esiguaes entudo a orde de Ja Leitão e p (1) Depois o8 cnigou atk ciit50 esercidos por uni mesmo funcion5rio passatil novnirientc n 85-10 por vàrios, cotiio antcriornicntc 9 notrieay%ode Joáo Leitáo.
elle inandei recado aos capitães sobre q me cscreveis/escrita ein Lxa a xiiij de abril de 1582. licy» ( I ) . Que João Leitão foi i1111 mero portndor daquelas ordens provam-no, não s6 o teor do docutnento transcrito, mas também dois autos posteriores, um de 25 de Abril de 1582 e outro de 5 de Maio de 1582. No primeiro declara-se ter sido lavrado «na jllia d a madeira na cidade do funclial nas casas da camra da dita cidade estando liy presente n a dita cainara 110 siior lleçetnseado João leytão do desenbarguo de11 Rey nosso Snnor que hora estaa nesta dita ilha eiii causas de serviço do djto snnor cie sua fazenda e justiça» ( 2 ) . No segundo declara-se ter sido escrito nas «casas da fortaleza desta cidade donde pousa ho snr. desenibargador ho L.do jo leytão» (3). Isto pelo que se refere aos tetiipos anteriores à vinda do conde de Lançarote. Que posteriormente h retirada do conde, tninbéin se não fez nomeação iicnhuma especial em favor de João Leitáo, prova-o, indirectamente, a carta ao conde de Lançarote, atrhs citada, oiidc se diz «quedando a j J~iaiiidaranda y a su cargo s u l a ~ n . *la~ gente de gerra de s u -
(i) (2)
i ~ l r q d. a Câtii. do:Punchal: Toiilbo velho, f6I. 143. Arq. da Câni. d o Funchal; Regirrio g e r a l ; to1110
3.0, fo1. 1GO. (3)
Arq. d o C:"iiii.d o Fiiticlial, Xegisto g e r a l , toiiio
2.0, fbl. 191 v.
cõpanhia. P que 10 de Ia terra tocara a ini corregedor de la dita yslla», o auto de leitura da tnesma carta, também atrás citado, onde Jofio Leitão é simplesmente designado pelo titulo de deseinbargador, e, ainda, a carta de noineação de Domingos Vaz, de 3 1 de Maio de 1585 (I), onde se lê: «ey por bem e tne praz de 110 emvyar ora a ilha d a inadeyra e ilha do Porto Santo para nella eintemdcr e prover nas cousas de just." e de tnytiha fazenda q pertence aos carreguos de corregedor e provedor dos Residos e capellas e provedor de mynha fazenda asy e d a inaneyra ç1 em tudo servyra o leceinceado João Leytáo do meu deseinbarguo e desembarguador da casa da suplicacão ij hora mando vir e ysto por teinpo de tres anos otr pello tempo que eu ouver por betn emyuãto não mandar o contradro.. .». A data desta carta 6 bastante anterior d a noineação de Tristão Vaz da Veign para o cargo do governador e Capitão geral. Portanto, se João Leitrío recebia ordein para regress:lr, evideaemente não deseinpenliava cargo alguin a16111 dos que a carta transcrita indica. De contr&rio o rei provideiiciari:i tainbein relativamente a êssc outro cargo.
(I)
Arq. da Chrn. do li~iiichal:Regisfo gei.nl, toiiio
2.0, f6l. 214, e toiiio 3.0, f61. 1Gl v.