1913-saneamentocidade

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  • Pages: 37
Presitenle óa Commisl Pluinislritvia Ba Ilausra Nuniiii~al#o Funchal A'CERCA DO CONTRACTO

Para o abastecimeiito de aluas da tidade

Primeira Parte ICncawepdo (li: estudar c negociar lima solucão para o irnpoi*tarite problema- das aguas dostiii*ndas aos scrviqos miit~icipiies, ~enlsc, hoje a~'rost?ntaro resultado dos meus difficois trabalhos. Gomeçarei como ò iiatiiral, por exp6r lias suas liiihas cstruturaes a qi~estãocomplesa dc que se trata.

Jus tornos. Quando poruin, o priiso cst;rva a tcrti~inarori subo com toda a certeza, que náo haveria quem estivosse ui~z&ic rosoIvido a assumir finalmente aquello encargo. FBi avisado de que se pretendia «desertar» a praça para que nova~tisnteelIa se abrisse c0111 o adminiculo de 5 O[,, ou um global de cerca de 340 contos ! As obrás de saneamento Em tal conjuntura, o governaddr LI Chrnara Nuuicipal, co&o todos civil, o o nioii colega deputado Vissal~em,uiio tiaba recursos yroprios coade da Wi beira Brava e ou insistipara fazer as cahalisaçd~s.do sgua mos ofIiqiosameate oom as*&mas Roi potavel o-do esgotos, cyirando era e 6 cha N&chado & C.a o lVI Hinton & corto, quo d6llas dependem etn pri- Sons para que, tomando em consídeineiru liri ha n regeriuraqão liigisiiica raqào a suprema nocessidndo publioa da torra ando liaviam feito sua prose u proupèridiide do Funclial. Illm vista d'iaso o Estado e a Juii- peridade coinmercial,ajudassem a Cata (;era1 deraiii-lhe os 400 coiltos rnars e o Governo ;i vencer as gpnpaiw esses ~nclllot*âmcntosde reco- í19s difimldades de momento "pela iiiiecida e oxtiboma nccossidade pii- npresentaçãp de uma proposta viaI~licw. vel. Aia- apesal* dc assim liau6r o diAqu6Ilas duas fir-mas, que uuncti tinham poiisado em ontrnr no oohli1 tsiro para firiaiiciar taes obras,forciin 6Ilas siiccossivamsiite adiadas curso,linnuirarn por ultimo a taes popor divorsos motivos adversoa,iim dos didos, irao deixando assim de corresqiiaes era iiidubitavelmente o . ~ à o ponder ao insisteiite apollo foito nos fiaver unia ampreza disposta n xaeali- termos indicados. Kochâ Machado ck C." offereceu-se s;i-Ias nas circuiiistancias ocovrentes. ,Z sua esocuqiio foi do novo posta para fazer as constrlt~ções por 298 contos, poupando ;i Carnsra c6roa do :iooriciirso e ~ n1018, desta vez polo provo 1~8sicodo 423 <:oiitos,iiavondo 2.5 cont,os, q uo ficaram dusda etrtnn ~ municipiies dopw pecados jù a C;tirnar.a disl)snditlo coroa do 57 iius O Ort)s contos iiu câptacfBo o oiicanamcato o crzirantw do. ajudii.

f~zeroincoridelativamcnte as modifi- como promovom em applioação Iei de 26 de julho de 1899, a excaç6m nas obras alliididas, sem prado Montndo do Barreiro juizo dtt se r*ealiiiai*srnno tempo t? pro[.)ria~ão para definir* com clarosa r sua pelo [)rt+(;omarc.:tdo. situação no predio onde nascem QuestiSes pendentes 03 mesmos Tornos era bem de ver, Nem pararam aqui a5 dificlildades. para quem saiibesse duas ninharias Havia, de uma parte, a certeza de de direito,qiie este expediente, desaqiie seria exigida judicialmente á Ca- coinpanhado d'outros actos a celebrar rnara uma itidernnisaçâci importante com Hinton e Rocha Machado, como pela sr." I>. Josephina f'imbet da administrador da senhora D. Josephi1Zoclia Machado, como effèito da anti- na, tambem coproprietaria do Montaga acção de seu extincto marido do, acarretaria graves e ernbarwocontra a Levada do Bom Successo, a sas questões. Saiba-se aqui que a parte d e Hinrespeito das fontes do Montado dos Esteios, quanto ás quaes foi julgado ton esti registada na conservatoria applicavel pela Relação o disposto oom um valor de cerca de 15 contos 110s artigos 447 e 448 do Codigo Civil. e tenha-se em vista a lei de oxproEstava, por outro lado em segui- priações promulgada em 1912 e seu mento a acqão dc W. I-iinton & Sons respectivo regulamento. Quem me ler comprehenderá o centra a Camara, a Liga dos interessados lias aguas da Ribeira de Santa melindre da situação em que me enLiizia e a9 Levadas d o Harreiro, de contro para poder desafogadamente D.Isabe1, de 8anta Luzia,dos Moinhos tratar em publico d'este assumpto. e das Hortas, para a reivindicar;& Situações estabelecidas da propriedade completa do Montado do Barreiro, acrescendo que a Mas isto nãx, em ainda tudo. Ro; mesma arma é hoje o consorte mais chtt Machado &: C." e a firma Hinton importante do mesmo predio, repre- que tinham resolvido fazer as obras sentando alem disso por força de adjudicadas pelos motivos ja excontracto já fechado, todo os hereus postos, estavam em estreitas relada Levada do mosmo Montado, çOes ulfblisaveis e , dispunham como A Camara qiie so apoderara das deixo dito e como mais adeante se aguas do Tornos, nõio por contracto verá, de grandes capitaes d'agua. mas pormero facto de occupação com Rocha Machado e Hinton haviam o apoio da força publica fora adquirido, o primeiro dumnte os ulexercicio ão direito comrnum; estava timos vinte annos e o segundo nos manifesta~nenteem face da certeza dez mais proximos, mantinciaes dc ser obrigada judicialmente a pa- abundantes em diversas mantanh4s gar o valor dos mesmos Tornos e is- do Concelho. so depois de fazer largas despezas Tinham tratado, pacientemente, no respectivo pleito para tornar boa obstinadamente, de obter ou aproa simples posse. Por outras palavras: veitar fontes capazes de Bgurar no saneamento do Funchal. nova indemni'sação em perspectiva. Qual o valor d'ells ? Esse movrmento feito 6 aombre Não sei. da lei commurn foi o que paderá Por fim,ee a Sgmrra prornovosse, chamar-se um movimento envolven-

t,e c feito, (lign-so do passagem, com prcstcsn o iiat~ilidndr!cit? querri H:]Ile tomar posiçòI'~.I+'oiA:issii~~ que 20s

:i

[)[*orios interrssndoi; cii o dcliní. !oram feitas corisideravois captaqões nas origens, c canalistiqões do ferro ein vertentes nt~riiptas, e nos caminhos publicos estavam tambem iançaclas ou erii activa exec~ição.A s compras e despezas reslisadas e os condorninios que lhes andavain jiinto?, em certos casos, pela propriedade perfeita do solo, tinham jh lim valor de algilmas centenas cle coiitos. FIavia .emtudo isto, para que 11egal-o, direitos e legitimos interesses que eu não podia por de lado quando, demais a mais, cstavani relacionados Gorn agilas purissimas, eguaes 5s dos Tornos que eu sempre me obstiiiei em tomar por typo. Havia zihi por estas e por or1ti.a~ circunstancias que ao deante exporei, elementos b reciirsos que niio poderiam passar despercebidos e porventura desaproveitádos, por quem se achasse na sitiiação jnridica c financeira da Carnara. Ao que fica dito resta-me acresceutar, que entre Hinton e a Levada do Ilarreiro foi recentemente feito um contracto pelo qual aquellc se obrigpu a fazer o aqueduoto respectivo a sua ciists e a garantir h I,evada o fluxo do 18 litros pai* S C ~ L I I I do, tudo mediante a condicyão de que lhe pertenceriam todos as aguas das fontes da mesma Levada qilo excedessem o referido voiume c bem assim a de que poderia recaer em toda a sua piiresa no Montado do Barreiro toda a agua que ali tivesse e E qialquer tempo, sendo ile notar, scgiindo i~ltimamentesiihe, qiie d'olla jii 6 iiin duodecimo da mesma Levada, em virtude de compra feita a I). Isnbcl Scliiapa #Azevedo. Este capitulo resiirnido e de poua

cas lililias vem Imn por em dostaq~io :i dclic*:itl:i c c.o~iiplica(la situ:ti;iio do niilnicipio. il1acliie:ido. preso R sittltit:Ges de f i i t b t o que nirigiiorn :tt~~il)iiii-ii a ciilpa rriiniin c qiie Itie pibovcio (10 constarite addiar da coiisti~uv~iio das obras, qric foram aiir*toris:illos cm 1 tç;!,9. 14: passemos adcantc.

Impossibidade d'urn emprestimo 1~scass:i c car$ssimri coriio' 6 a agixa n:is Montanhas do Funclial, por virtude das derivações feitas para a agric~i~ltiira,se a('amara qiiizesse comprar, para so fazer e m cxclusivo-oil seja a celebre municipalisação-a que llie fosse necessaria corno atraz deixo dito ou apenas a cliie act~ialmentegira dentro de O H I ~ O$rS ticulares que nos termos de direito teriam d e ser pagas,cm qualquer d a s h y potheses ter-se-liia de empregar cerca de ,500contos como (Ia parte final d'este relatorio se verá. Alas 6 <:amara iião faltava aperias o dinheiro para tal operayiio : faltara-lhe tambern tudo o qixc é indispeiisavel p:lra fazer face nos enc-argos d'iim emprestimo. A Camara niio .poderia contra ir tal cniprestimo suppoiido-o rnesmo de 400 contos, como j5 para a h i se disse, a fj01,, pelas rlizòes soguintes:1 .O Era-lhe cecessario ter rima receita aniiiial disponivel de cerca dc! 23 contos para jixros c aiiiortisatão do mesmo emprestiriio. 2," Xenliumas das receitas esirtentcs podem ser dorivatlns dos $eils prrsontcs destinos orçanien't acs, como jiilgo que toda a gente; sabe. :1.O Sobre receitas fiitliras r imprevisiveis, mesmo que 11Bo fossem incertas conlo as q ~ oresi~ltasssm do '

folbncciincnto da agiin ao piiblico, iiirigucrn ernprcstaria 100 contos. \'o11 rlrnionstrar r*:ipidfimente ti ver(lnile das t i.ths prciposiyò(~scluc ai-itecctlciii. Xan tiorna C':oiiinr:i podo scgiindo a lei em vigor (nrt," do Cod. adni.) coiitral~iremprestimos ciijos encargos excetlam um quinto das receítas ordinarias. A s receitas da Carnar.8 Ifunicipal do l.'iinchril s50, para o proximo aniio, clã irnpoi*taticia de 134.19285'7 e as anniiid~ideados seus encargos de epprestimos são 12.671rt~96.Um quinto da receita, o11 sejam 26.838$51, diminuido dos 12.771$96 mal chega para fazer face a um emprestimo de 200 contos, ficando ainda por cima a Camara quvsi sein verba parn hzer face ás mais insignificantes despezas. Mesmo que ella tivesse condiçfies legses e finaíiceiras para coiitrahir tal emprestimo não teria quem lh'o fizesse no Funchal onde não há bases (salvo o respeito pelos opulentos banqueiros) para operações de tal natureza e alcance, nem mesmo em Lisboa, onde b companhia geral do Cre- dito Predial os nào faz ás Camaras pelas suas precarias circunstancias, e a caixa geral dos deposjtos por não ter disponibilidades, a ponto de ter querido rescendir por falta de oapitaes o contracto dos 400 contos para o s~neamentod'esta cidade, tendo os deputados d'este circulo de oppôr todo o seu valimento para que tal facto se não desse e tendo tambem sido considerado, nos meios financeiros um alto esforço a consecução dos 700 contos para a Junta e que ainda assim teein de ser íevantados parcialmente. E' claro que se tr Camara contrallisse tal emprestimo teria de liquidar, alem das iiidemnisões a pagar

aos riotuaes pinoprictariosd'aguas explorad~se canalisridm,todns as quost60s c:oni Rocha Xachado 0 com Hinton e dc adoptar sempre uma soluç5o qiie abrnngesso legítima e economicamente, porrentura por compra completa, os direitos e acçòes pertencentes iiquellas duas firmas e seus associados, ou as deixasse com a livre situação resultante de direitos adquiridos, o qiie desvalorisaria a agua municipal e 6 vedado aos corpos administrativos. Tambem não deve passar despercebido que no caso do futuro e imprevisivel rendimento òa tal municipalisação ser consignado aos encargos do famoso emprestimo, a Camara teria de fornecer a agua por pregos elevadissimos, o que julgo n8o será vontade de ninguem. Querêr-se qiie o emprestimo seja feíto, ali8s sem possibilidade de o ser, e ao mesmo tempo dizer-se quo pela municipalisação absoluta a agna será baratissima é positivamente, apresentar ideias"sem sentido.

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Negociações para outra solução Em vista de tudo o que flca dito a Camara por minha iniciativa officiou a varias entidades possuidoras d'agua-Rocha Machado, Blandy, Dr. Nuno Jardim, Eduardo Alberto Cunha (estes dois como sooios da Madeira Water Association, a que pertence tambem Hinton e outros associados) e Dr. Leandro de Menezes Carnacho, proprietario do vasto Msntado do Cidrão e do Logar do Meio, cujos mananciaes tinham adquirido certa fama-porgiintando-lhes qiiaes eram os' fluxos que tinham disponiveis. A firma adjudicataria das obras rnunicipaes na sua resposta espocificada offereceu h Camaru os seus ser

viços pnra o qiio elln jiilganso indispmisavel em tai nssiimpto. I)'nqiii reriiltaram negocinçóes nni qiie natiiralmente vierani :I entrar todos O S proprietarios d'iigiiris cannlisadas. Foram difficeis c laboriosas taes - ne ociações. a consciencia de qiie talvez , algqem defendesse os iiiteresses qiie me estilo confiados com mais intelligencia e mais saber; mas faço-me a - juatiya de que ninguem procederia c o m mais amor, nem com maior zelo. O que ou consegui considero finahente um positivo triritnpho para a Ciamara. ,

Accordo previ0 fundamental No decurso das negociações o engenheiro da Camara, Aiini bal Trigo e u engenheiro- Victorino José! dos Santos, como erito dos outros interessados, for& medir as aquas que todos estes possuem nas montanhas de Sznh Maria Maior, Nossa Senhora do Monte, S. Roque e Santa Alitonio,pontos relntirameiite prosimos , do Funchq$, Todas ellas sommaram $@,I9 pe@k 01- s e j m um fluxo de 13,86 8, o* ssgundo sendo quasi tod a as ~ [ ontw, segundo o relatorio dos perltok, siimeptiveis de augmento pela contimação das explnraçòes, apenas f e i t ~ j6 s em alguma d'ellas. Ao mesmo tempo dois avaliadores nomeados pelas duas partes foram avaliar os terrenos qiie entram nos sgstemas h ydrographicos respeetivosòu que devem servir d e base ao melhor aproveitamento geral das aguas. Nestas medições e avaliações consegiii eu qtie se não rainpreliendesse111os qiiinhóes de EIinton e Ko-cha Machado no 3lontado do WarroiTO, por ostar ern comrniim todo o predio, e ter reqiierido a expropria-

qfio totnl por parto da Camarn: iiem figuns do prirriciro nn IAevndridg l:nrrciro por dopen(lcreiri da ctsecudo contracto ~ U ellc! P fez com a rnosrna 1,erada. Por outro lado, os mesmos engenheiros foram ainda calculai-a quantidade das a p a s nascentes no Montado do C'idrao, pertencente ao Dr. Camacho, e informaram que ellas eram superiores a 1.tN) penas, tciido porém medido ori calculado somente 1 .G71 como se vê do referido relatorio. Como ponto de parti& para o projecto de contracto que vae adiante publicado, cheguei nas negociacòes a iirn ucog~-!o1werio jisl?clc~qrtc~zta 2 com as bases, coildi~ões e effeitos se-iiintes:(a) 0 s terrenos de montanha ticima alliidid.os, compreh~ndeiidoos do Noritado do Cidrão, o direito de exploração o encaiiamento de todos os seris mananciaes, as quantidades de agua já ahi nascentes, e pertenclcntes 6s entidades com quem a Camara estava negociando, as respectivas canalisaç0es de ferro, tudo será expropriado amigavelmente pela CRmara como elementos erssenciaes da effectividadq e pleno funccionamenta das obras adj udicadas; (b) 0 3 preqos das diversas expropriações feitas assim pela Camar-a nBo serão pagos, ficarão apenas representados e m creditos dos espropriados sobre aquella entidade; esses croditos não vencerão juros nem terão amortisação forçada, o que julgo representará lima nunoa esperada victoria da Camara que 9em desembolso algum nem encargos sucessivos, adcluirc tiido o que 6 prccisr, para a transformaçilo hygienica flitora, que atrax deixei preconisadri; íc I Esses proqos siio, numeros refis

dondos os sogl~iii t es: 1 .L-? lC):Gd8a:,O pclns 832 pnnns tlos cxpror>rinùos qno foram ~jiedidasem Santa Mtiri:t Monte, Snnto Antonio r! 8. Roque, sendo toniada a pena d'agiin n'esta região a 300 esciidos (menos 3)escudos do qiie o prelo rnininio corrente no mercado) 2," li conto8 pelos terrenos e predios alii espro, priados jiintamente com as aguas roferidas; 3."-40 contos por todas as canalisaçces de ferro ,csnstruidas e em construcçao e oxde circulam as mesnias aguas; 4 .O-3:100$ pelo Montado do ( idi ão e 16id008 pelas penas d'agua ahi calculadas, dando-se a cada pena sómente um terço do valor adoptado nos outros pontos, (100$) por ser mais extensa,mais difficil e portanto mais cara a canalisa($0;

( d ) 0 total das expropriações e portanto dos creditos será, pois, no valor de cerca a'de 600 oobtos entran@o'logo todos esses moa tados, terrenos, manrinciaes, - fontes, direitos, de exploraqào e canalisaçães no dominio municipal para sempre; (ej D. Josephina Pirnbct da Rocha Mechado desiste de qualqtior indemnjsaç80 a pedir 6 Camara pelas forttos do Montado dos Esteios (sentença da R,elação) e de quaiqiier oposiqãb judicial 5 expropriaçào do Montado do Barreiro jh ipeqiiirida pela Camara; 0 V? Hinton & Sons não contrariam tambem a mesma expropriação e desistem da ~oq&opendente contra a Camara, a,Liga dos intsremados nas Aguas da Ribeira de Santa Luziae as Levadas do Rarrciro, do Pisàio, cio D. Isal~el,de S3n ta 1,11zia, dos >linairos, dos Xoinhos e das Hortas, garantindo-se todas estas Isvadas de modo bem definido, sem possibilidade de mais questòes jiididiciaes ;

( 1 ) A Camara ftnentindo absolutaiiieiite não sti as aguns d'ossas 10vntlas riias as dc qiialqiier outras, povos tf c irrigaq.?~,fontes, nascentes e cluaesquer direitos adquiridos sobre aguas captadas e oanalisadas para usos pessoaes, dornesbicos, industriaes e maritimos as qiiaes aguas cont;inuarão a ter os seus actuaes destinos,-~trtc~~icipc~Iisar~i, Mra' d7esse vasto campo assegurado a terceiros, todos os serviços relativos aos terrenos, agixas o canalisaçiks- que ella adquire pela Forma acima ifidicada;. (8) A ~Camarae todos os oiitros elementos exproprisdo: constituiriia uma companhia com o capital de 900 contos nos t e p o s e para os fins ~eguintes: Q 1 .O A Cainara entrará cúm o oiipital de 210 contos correspondente em iiumeros redondoa e pam mais, 6 qusn tia dispendida por ella na capta@o e canalimqão. @ Torpos ~ s ~ m mada obm o praw da oanabsaçáo d'agua põtavel adfodtosde "a %&a Machado, perteneeadq á Caaiara por este faoto mais de /', do capital social e dos dividiisdos da rsompanhia. 2 . W g aludidos ele-ntos expropriados entram com i;@ conto%,seqdo cerca de 500 representado pelos seus creditos sobre a Camara e 190 contos em moeda. 3." Todas as aguas que tt Camara li& possue serão exclusivamente eestinadas aos servi~osde regas, limpezas, lavagens e esgottos &a oidade ganhando etla assim, para os mesmos finsam fluxo do 18 litros por segundo, volume global que Itie será entregue antes de concluidas a3 O brgs de canalisaqão. 1.O A s restantes agusg entradas no dominio e propriedade rnunioipal pela expropriaçiio acima dsfinida e

por fiitorns oxplor:~qi,es,sciliio dcstinnrlns nos nl)nstcrii~icntostl'ng!ia [)ot:ivel, :i qiiacscliitir iitccs~ici:i(lvsf i i t111'3ç (10s wibviqosclc liinl~~~;ithlic:%c o rcsto foriicc:ido aos :igi3iciiltores, mediante arrcridnmciito, pai'w irrigaç8es. :',.') Todos os serviços miinicipdisãdos sobre esploi.aqão, captaqfio c defeza das aglias de^ propriedade miinicipal e sobre a s canalisiiqOes coniplemeritares e fornecimento zi particulares --com absoluta g;irantia dada aos direitos das levadas dos proprietarios etc., etc., ein aplicação do que fica dito na alinea ffl e go~tan~to seu&szeizhrtsn ~ i ~ o n o ~ ~~ oC lWi oL ~xcht.(rivo,-serão confiados 5 sociedade. 4 (i9 Para se attiligirem os fins e effeitos enunciados n'estas bases, a oornpanliia se1~2~1~e com provia niitorisaçào, approvaqào oii concessão originaria da Camara, seru ~iejzh?tiir acto .de~xpropric~çiio mas se11q1s4ecom os meios contractuaes, potlei~í de fiit m o adqiiiriv e assegurar a titilisação maxirna das suas fontes ou caudaes. 7." ~cornpariliia,cliiepor sei* rima sirnples sociedfide anunyina st!m c:speciaes direitos ou regaliits apenas poderá praticar os actos permittidos pelo seu titulo constiti~itivo, h . c í tr. filcitltiadc d e estabelecer e esplor*ar lavaridorias e balnearios c bem assini de produzir pelas suas quedas d'ajiilri a cilergia electrica, dc ~provt'itar com todos os rigores sn~iilariosos residuos dos esgottos pitl)licos,coristrijir encanamentos e siunidoiiros particulares, o inesrno qiiaesqiirr 'edifica~ões,mas sct-riter e111 iretiliutn ponto q?rcclqwel0 ~ ~ t o ~ t o p ooii l i o pr'ivilcgio, oii prefereiicin o11 isoiiqão do direitos, oii impostos. 8." A cornpanliia nào ter6 direito G

dc esprolii*i:ição, o qiinl lios precisos tcrinos (Ia lei tlc 1 W!), s f i 6 tlnilo fi (-'aili{~t'i~ p;3lb3 as oI~11ns II(~~SS;II-~:~S sf~uo(t ~ j / o i / f o(I:] fai(l;~(l~. !I." ,\~~c~ii:\s sc1.5. ol~rigatoi~i:~ a crin:ilisat;:io d'a3ii:i nas c:ls:ls crl,jo relittinieiitcb s(3;i 91100rior :1 I-$$ e não tiverem jh rlcntr,) ag'ia potavel e ain(Ia assi ni os setis riioixrlores poderão foriieccr-sr dos clinhi~izcspul~licose todo isto tios t~?~+nios d:i referida !ei cle 26 (lc j i i l l i o (li. lHil!,,c iiiío por tima disljosi(;ho foi*j:iíl:ie hal)iliùosanicnte introíl i i ~ i ( ! 3 n'rstc coii t iacto pelos seiir il i~ti-n:~to i-es. f O." -- ,\, ('31113r3 ma1itcarzj. todos os cliafai*iz~s q ? ij?tlg«ts ~ T I ~ C C ,*i0 ~ Sco~zser~ rqm;e s ;i t.c:~eiio esta q tie iião é originaria rio ;:~!lti-ri~~to dc qiie se trata,mas all:lre(.i\ i 1 0 iii't igíi {loprojecto d ' o b ~ a s approv.i ? o l i i iiiiiito pelo conscllio siiperi:)~ii'oI,i.:~- ~)iil)licasouiiipriiido inanift;st,a:i?:hn tu ii 'amara dispol-os nos 1o:::ii.n~ c)iiclc rnais iiecessarios forem 5.: cl~issc.; pobres e operarias, [)ara :i.
0 preço da agua Ao fixar dentro do coiitracto d e sooiedado o prcqo da agiia a foriiecei. aos partictilarcs ai tive em vista o iiitcressr pii1)lico c de Iiygiene de y u c este serviço se reveste. Se percoirerinos os 13re~:os de d i ~ versos morcados d'agira potavel acl.iarernos os seguintes: - Lisboa 620, (Yoirnbra $18, Hamburgo, 1 marco,

1,oiidres 0.1.3. Rorna 1 lira etc. i Uole- de $ i .5 n:io foi escolliido 5, t5a para limite r n m i 1110. t,im iritei*n~c.iorial (i(.:~gricalti~ra-.--')'~iJ~ilgoesciisaclc) deii-toiistrnr que 14rn---- I )), 0 I I ? ( ~ , ~p~r Io Ip/oo~ t opor :is cii*crirnst:tricitiç crn ::tio 1):iseci o r11ifn parti o I ~ ~ i n ~ 6~ (I(> h a 6I 1 *5, < 'orno ciiogiici a fixar este liiiiite ? rnt?licnlciilo jamtiís sc dar80,liai-endo Cani~t*:~ atira para o ftirido dtis como Ita, muita agua canalisnda deriruas municiy:~es c o ~ n2t70 contos co- tro da cidade e qiie a companhia tem mo já foi dito. I<' dg mais elenlcntai8 de mantei*.o q u e fará, que, e m algúadministração 1)rociirar obter renda mas casa!, o (lispeiidio aniiual tla d'esta irnmobi1isac:io cle capital qiie agua m tinicipalisada se ha-de cifrar em algiimaç drizias de copos. nos foi confiado. Sob o ponto tle vista da economia Se qiiizermos a renda ~ l r i l . i i l ~ tde n 6 010vejamos qiial o preço porque, c,loinesticaa dos consiimidores eu vou na nielhor de todas 8s lispotlieses. a demonstrar que aquelie preqo limite agua deve ser venciicin. Vumputemos fica znnito aqiiem do actual. 'i'odos sabem que no Funct~alse em f30.030 o numero ~jzc~xir,zodos liabitantes a qbastecer; t9mernos o ma- não obtem orn caso algum u m barril xirlzo inati:igivel tle consuino diario d'agua (15 1.) por merios de 802, e de 60 litros por habitante c verifica- que este preço duplica por vezes c remos que o dispendio arrniiat nos varia druina para outra casa confarme tt distancia dos fontenarios. será dado pela expressiio Urn rrietro d'agiia cujo preço maximo sc,i.á 815, contern 22 barris*aue ao prebo actual custariam $44, ;U e o valor, por est'out~a seja o triplo do preço da agua munioiptilis'ai@. De resto 5 oompanliia na h ypotlieeo $e % 1 5 por metro cli bi- possuidora de abundantes aguas conco, e acharemos qiie a companhia vir& promover obsaugasto, facilitando dentro d'ai~uellalimite o maximo renderia 98,3558. .~~ Se tivermos em attençao o que consi~mc.,o que a levará a f i u ~ rblitiensina o prof. E~nilio('ossa no seu trcc mil10 e qilatido convier R esta exprecioso livro «I Sinditati industriali >> plornqão comrnercial. e,qua me 6 coi~firmadopelos i-)alariNotas elucidativas qos dos serviqos d'agua de Lisbo e Cqimbra, as despezas da cornpan tia CAPITULO I iescriptorius, empregados, conserva~ ã do o material s str:i renovação ctc.. Os preceitos do capitulo I d o proetc) nrinca será iriferbior a da re- jecto já estão sufficientemente expliceita, ó u sejam lia Ii~yotlieseit9.8208. cados na primêira parte &este relatoDonde veni ser o reirclimento liqui- ' rio. do dado pela expressão L=9<3.*5e51)3 Fixem-se ahi os grandes fins d a -:39.820$ -58.730,1;. hygienisação e progresso pretendidos, 11: coino a Ci3rnar.a 4 ineei.css:ad;i ~ssentam-segarantias absolutamente e m -,A, do ronditi~cntoda cohpanliin. dedss a todos as direitos das levadas, o seu dividendo ser5 13.051%,ou se- dos proprietarios, e dos fornecedores ja sensivolmp;,nte G O [ , do capital, d e aguas, traça-se para alem d'essa d'oade me quer parecet. que o preqo fronteira juridica a area da municipa-

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liseçâo de serviços e destacam-se cam absolutemente gerantidos pelo d'estes os que para os objectivos do começo do artigo 2." Pelos artigos 13 e seguintes a Cacontriecto serão confiados 6 compenhia de que faz parte a Camara ccm mara tratará de exercer esforços pare svperintendencias e fiscaliseçòes pre- celebrar accordos e contractos com ~ i d e n t e se que ppr virtude d e taes delimentações e concorrencias não tem nenhum monopolio ou exclusivo. Pelo artigo 3." a Camara considerará coa o expropriação por utilidede publics e urgente a s acquisições necessarias pare o s serviços e fins hygienicos e senitatios d o concelho; mas isto é pura e simplesmente o que está na lei de 26 d e Julho de 1899 que tem de ser respeitada pela Camara e pela compdnhis. Cria se um fundo com BS receitas naturalmente indicad3s para esses fins de modo que pelo tnevimento d'esse fundo poder-se-ha stravez dos tempos, sem necessidade de operações finacceiras obter prograssivos melhoramentos hygienicos. Pe)o artigo 7.' pretende-se attin@ir:s rqnovaqtio sanitaria do concelho diapondoise tudo com taes vistas para'~ execução completa da lei de 26 de Julho de 1899 e conseçução de toda a limpeza indispensavel no interiur dos ptedios urbanos actuaes e futyros, assegurandw~e aos primeiros um periodo rasoavel para adaptação ás coadições municipalmente exigidas com tees d,esignios. Os restantes artigos d'este capitulo ou por si mesmos s e justificam ou estfio já bastantemente fundamenta&&s na primeira parte d'esta exposição de mativos.

todas as entidades interessadas na ribeira de Santa Luzia* afim de s e acabar ahi com todas as questões e se obter o tnaximo aproveitamento da corrente, abrindo-se, porem, caminho para ct Cemara abandonar ao seu proprio destino os elementos que não quizerern concorrer equitativamente para o bem commum, Se a Cemarri conseguir fazer taes contrectos devera consignar ahi o direito d e ser aproveitada a força d e agua sem prejuiso das levadas o u de outros, para a producçiio da energia electrice,pegando então a companhia é Csmara FI despesa Feita por esta na canalisação até o ponto onde ella effectuar B referida utilisação, o que tudo é manifestamente rasoavel. Isto será obtido, se o fcr por, meio de contrectos livremente acceites pelos interessados e iiào á força. Por outro lado não ha monopolio de energia electrica, porque a todos é permittido produzil-a onde muito bem quizerem .

CAPITULO 111 Os artigos I9,20 e 21 estabelecem

o csmpo das explorações,canalisações e butras obras hydraulicas da companhia, maicendo presos para a s primeiras, de que dependem a obtenção de todas as aguas para os fins pretendidos. As aguas qu8 niio forem precisss CAPITULO I1 para abastecimento dos domicilios, da O arti o 12 é apenas um desenvol- navegação e dos fontenarios, e para vimento o arteo 3 em aplicaçáo da a limpem publica serão encanadas s e lei de 1899, m a s ficando sempre n'isso houver vantagem, para usos sslveguardsdos todos os direitos -des agricolas, industriaes e cornmerciaes tevedas,' proprietarios, fornecedores o que evidentemente é exigido pelo de aguss e outras entidades que fi- progresso e~onornicodo concelho.

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CAPITULO IV Por este cepitulo assegurem-se todas a s nascentcs d e agues ernpregadas como potaveis e os terrenos adjecentes sujeitos ao regimen q u e fór estabelecido pela Camara para assegurar a sua conservaçiio e pureza como é abso1utcnmente indispensevel. Se os terrenos e nascentes são da Camara, a applicaçiio do regiinon será feito pela Companhia sob a fiscalisação municipal, podendo clla ainda fazer barreiras para o abasteciniento das fontes, com es chuvas e degelos, o que tudo é evidentemente reduzido ern proveito do concelho por formas diversas.

CAPITULO V

A Cqmpanhia poderá estabelecer lavanderias mecanicas e dever8 cons truir pelo menos um balnèarfo, corno se v& do artigo 26 comparado com o artigo 4 9 # I.'.& Como estes e&ficlos si30 de utiltdade publica e entram logo no dominio municipal, a Camara fornecer6 naturalmenie os necessarios terrenos adquiri~ido-ospor legitimo titulo.

CAPITULO VI

liaveri a isenção de impostos cbnceIhios c poderá inesmo haver a de direitos blfandegarios se o governo a conceder ctn rippIictiç60 da lei de 26 d e julho de 1899. Tudo estará cornprehendido dentro d'esse esphero d e trabalho egorrt delineada para o Funchal do futuro e o mesmo succederie sem mais depen. dencies do podei- central por força de mesma lei, gc houvesse a municipaIisação completa sem e conipenhia intermediaria. D'este modo não se vae prejudicar, directa ou indirectamente a s lajas de importação d e materiaeu, nem os empreiteiros, os mestres de arte e officios, e muito menos os operarim .a quem tratam d e illudir com a etoarda de que ficarã-o inteiramente na5 maos da Companhia. A verdade 6 que todos estes elementos sempre interessados em q u e se façam empregos de grandes cepitaes no IJunshaI, por meio de obra. novas e progres3ives, terao, 66 mesmo tempo que muitos outrbs de industrie, do commercia e da agricultura e das classes iiberães novos horisontes pera os seus trsbalhos, occupações, movimentos. p ~ o ductos e rundimentos ou salbrios. Todbs continutâr80 a ter o que j6 tinham; e muitos vã^ ter o que sem B Compsnhia não teriam, porque ella abre outros campos de actividade c applicaçào, acrescendo que n'elles mesmos não ha monopoljos nem exclusivos, podendo sempre entrar e m c~ncorrenciaquem c desejer.

As obras, construcções e serviços a q u e se referem não scí os artigos d'este capitulo, m s os artigos 18,19, 24, 25, 28,42, 43 e 44 são quasi absolutttmente ceMpoS novos de ucção traçados pwa a- trhnsformaçéo @ogressive do Funchal e li~rernenlc abertos á Compei~hia, já como soluc60 dictada pela necessidade d e suCAPITULOS VI1 XI jeitar essa mesma transforrneçãa a regimens, sysremas 8 intensidades As disposições d'estcs capitulas exigidas peles conveniencia& munici- esfào já fundamentadas na primeira paes, i6 COMO elemento das compe11- e segunda partes de minha exposição, Referir-me-hei de passagem apesa~õc; que devem coeresponder ás vantsgcris cedidas á Camaia. E só nas e alguns pontos cupedaes. As c;bmper\saçõcs dc que Iratarti nos chsos rsstricrtemtsnte setiitbrios c \ .

o E) unico do artigo 31 e o 2.' do artigo 37 sáo computades é raz6o de

tendermos a todas a s circui-nstancias não 4 verosirnil que as propostas tenham grande desenvolvimento em assumptos como aquelles de q u e se trata, accre(scendo que estão na mesnia localidade .as sédes das entidades interessadas. Os artigos 44 e 45 est6o subordinados ao pensamento de que pelas iniciativas da Junta Geral, da Camara, da Companhia e certamente de outros elementos, se vae entrar n'um periodo de expansão da Cidade do Funchal ern novos bairros, feitos segundo as exigencias da hygiene para todes as classes, ricas, remediadas e pobres. Exactamente para fomentar e auxiliar esse desenvolvimen~opela maneira mais conforme a essas exigencias, a Companhia terá como qualquer outra entidade, no campo da livre concorrencia, a faculdade de preparar e realizar construcções d'esss natureza sem prefererícias algumas nas adjudicações de terrenos e obras da Camara como estava no primeiro projecto.

dois quintos do preço fixado annualmente pare a agua fornecida ás casas particulares em applicaçiio do artigo 33. Quer dizer a agua para os sumidouros puhlicos e para outros serviços municipaes de limpeza para os quaes não basta a que é assegurada á Camara sem ancargos, não custará nunca mais de 6 centavos por metro cubico, ao passo que n'oufras cidades ella custa 50 O[, dos preços vigentes, para os domicilios embora elles sejam ahi mais altos do que o estabelecido para o Funchal. O abastecimento dos marcos fontenarios indispensaveis, fóra da cidade, fica dependente de contracto es* becial entre a Camara e a Companhia belo artigo 31, como evideritemeibte era necessario por serem muito varia?eis as circumsiancias. O artigo 37 deixa dependentes de : futura determinação os pontos onde a Companhia deverá entregar a s aguas para serviços de limpeza do conceho. Isso era indispensavel uma vez yue pode haver mcrdificaçôes no plaquestão theorica io das obras adjudicadas para as alinentar com aguas provenientes de liversas zonas hydrographicas. S~rviçosem economia-MunicipaliPelo 5 unico do artigo 4 0 consisação, compartilha leram-se approvados pela Camare os projectos, orçamentos e regulaEu nunca fui urso na Universidamentos apresentados pela Cornpenhia s e aquella náo houver communicado de. Perdido rio singelo anonimato de a esta quoiqúer resolução ácêrca d'ei- mediocridade. passei os meus annos fes até 30 dias depois da sua apre- de Direito liltsrtctct~tclo, poli ticando, ~~~i~olucior~cc~~c20:Nunca estudei a serio sentação. ~~~, preferindo a tina e A necessidade de estabelecer um a S C ~ C I I Lsempré praso para este fim é reconhecida em imaginosa iitteratura juridica e philotodos os contratos d'este natureze, sophicada Itaiia e França, que e u comsob peqa de tudo correr u perigo de prava a troco de algumas liras ou flesorganisaçõcs c perti1ysac;ões cori- francos, á sediça argunlentaçtio dos iraries ás duas partes: c o d e 3 0 dias rriestros coimbrõcs, impressa c.!n tnau a meir ver, sufficieritc porque se at. papel c pelo prcço luxuoso d alguns

Uma

mil reis. Nào estranho, por isso, as riovidades que m o dão por via da imprensa diaria e que inc falam das tcorias da municipelisação, como e ultima c l u ~ ~dac evoluç8o juridica administra tiva. Mas eu que não fui rtrso, nem li a serio a sebbeith, tenho aqui por- clcctso um pequen volume, bem encadernado e d e magnifio papel, que s e intitula -«Municipalizzazione dei Scrvize Publici» e vem sifjltr; por Camillo Mezzanotte, director geral de administraç&opublica, e senador, com assento no parlamento italiano, e o qual foi editado pela 8." vez, apoz besta rcvisão e m dezembro d e 1912. Ficou vaidosa a minha ignorancia, de mim que jamais foi urso ou li a serio a scbelttcc vendo que o senador me n8o dava novidades de maior e apenas me fornecia
Digo hipotheses, parque eni scieiicia nào ha verdades; ha postulados rasoaveis,

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Sc algucin olhaipara traz vida adniinistrativa slcri~,eiicscítrarii na histsria das institui~oesinunicipties Ires

periodos definidos, sob o ponto de vista da consecução e effetivaçáo dos serviços comnluns. Aquelle q u e eu classifico dos srrt*ips rilt ecoioorrtia, o da c e s da ~ ~ ~ s -1)11tIsL I c ou scr.rli~os oitr c'orrtpcfr/ii/li-t.

No primeiro a entidade juridica local nao toma sobre si os serviços, que, apezar de, mesmo então, classificados de utillidade cornmum, para serem realisados ficam dependentes da vontade dos particulares. E' o caso por exemplo dos serviços dVillumina<;ão na idade medie, que, sendo de utiljdade reconhecida, como o prova a abundancia dos nicl-ios com piedosa candeia, e a instit.iiçào dos r*c!nrios, fica a cargo dos moradores das ruas que todos, mais ou menos, sentem a necessidade de illuminar a fachada dos seus predios no primeiro quarto da rioite. A Camara não assume o encargo d e tal serviço; confia-o dos particulares-ecoi~orr~i~cc.~ e m fim. Sirva-nos a iliurninação para observarmos o evoluir dos principios administrativos. Nos fins da edade media os trelarios (guardas das !amparinâs dos santos nichos) passam a ser estipendiados pelos municipios que os encrirregam, a mais, de fornecer o combustivel necessario para a s mesmas. Estav a dado o passo: os ~-c?Ectriosmultiplica6m no proprio interesse os nichos piedosos, auçrnenta o consumo d6 combustivel e transformam-se de kumiIdes servidores dos municipios, em abastados contractadores,que com elles negociam de egual para egual. Formam-se naturelmente os sindicatos exploradores da illuininação, favorecidos e fotnentedos pela opinião publica, que jti totera a luz sem imngenl ~i 81ut11iar, pela ti>estnissiilrâ raztio porque entcs niio consentia irnsgern

sem respectiva iamparina. A reconhecida utilidade publica forçara ds tendencias economisad~rasdas comunas. Ha durante seculos uma pausa na evoluçiío. As .comunas fornecem-se de lampadarios e combustivel como simples particulares. A' distancia d'um tiro de besta trameluz na viella tortuose uma pequenina estrella; á sua luz vacilmtp: batem-se os rufiões: os trovadores e os bardos cantam-na atrctvez das estrophes sentimentaes dos rimancos d'amor. I'oderão desapparecer as imagens, j6 n8o desaparecerá o lampião. Mas a aldeia é já villa, e a villa é jii cidade. Tem de multiplicar-se a luz; rtproximh-ltt , intensificar-1he o podercivilisal-a, emfim. Os fornecedores aparecem, propondo modificações, eperfeiçoamentos, e. economias.Constituem-se a s companhias d'illuminação-as cama ras- pagam-lhes preços fixados em contractos. Os aperfeiçoamentos surgem.trazidos pala industria e invento

.

pprrticukres. Estamos já fia edade contemporanea. O publico começa ta reparar na prosperidade das companhias, nos seus lucros e poy vezes n a sua ~situttçèo de privilegio. A propaganda sociaiista traz B tela da discussão os esboços de collectivismo municipal. Pergunta-se porque náo ha-&e lu-srrrr a comuna como lucram as arnprezas; faz-se a campanha entre as ciess-es simples e ignaras; os evangelisedores soci.$istas aproveitam o troicbk; arrasta-se a cpini8o pubtica e finalmente propõe-sé o ensáio da administraçzio directa niunicipal sobre este e identieos serviços publicos. A lei communel italiana de 1903 consagre esta corrente, fomentando, facilitando, instigando d nbttiukyrnlia t ~ l u Esta * corrente entra nas s~colas

e seduz es ecsdemias e os pensedo* res. Ninguem lhe resiste. Todos a ~ C O Ihem e a respeitam a ponto do grito d e alerta- a administreção directa 6 a ruina dos communns ,-sêr tido como a blasphemia d'um velho heresiarca. Mas volvem-se cinco annos após a publicsçào da lei italiana. Estamos ein 1908 e jli e contra-corrente se avo1uma.A heresia vislumbra-se jd como evangelho. Effectivamente a administraçào municipal, nem trouxera ás industrias proprios um unico progresso, nem deu os lucros esperados e que tanto desorientaram as faceis imaginações. E' que o ensaio falhára e aparecera lucida e perfeitamente comprovado o theorema philosophico de Bentham&Oaguilhão do progresso é o egoismo)). E falh6ra porque o estéidio social d'hoje não se fundamenta sobre a abnegaçáo para com a collactividade a ponto dos administradores municipaes tratarem com o II&&s~)LO interesse e o H ~ ~ U I Iespirito ~O apaixonado os m t s e os a1heios negocios. Procurou-se uma nova situação, q u e sem por de parte a verdade corillcicida dos lucros das companhias, evi tssse os desastres da municipalisaç25o.

Não foi difficil encontra-Ia. Os municipios, ao organisar os seus serviços, devcm da-10s ein expioreção a particulares, estabe:ecendo (*O#ILcllt~ssociedades em que concorrenda toclos com capital todos'estejarn nas mesmas circumstancias. E' claro q u e sempre se deverá ter em sttenção o nteresse pu.blico d'hygiene, segurança ctc., pare néo deixar a s companhias excederem-se, t o m rando cQm exeggaros o e~pirito publico. E isto porque o municipio nào

é um negociante, mas sim o espirito previdente, organisedor e directivo das i-iecessidades e i11teresse.s collectiVOS.

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Eu que não fui 14rs0 e nunca a serio li a sebenda, penso haver exposto com clareza e simplicidade o estado theorico dos principias d'administraçùo. E, coisa interessante, eu socialista dnEstadosigo a tal theoria da compertilha. Faço economicamente: politica conservadora. Aconselho prudencia. Quero ir de vagar. 0 s outros, verios sabios escalpelizadores do phenomeno juridico e pontífices em philosophia do direito, condefendem e precoservadores t?1ir*clg4s, nisam o socialismo municipal. Que diffq-ença existe entre elles e mim, eu que nunca fui urso na Universidade; sempre me perdi no singelo anonimato d a mediocridade e passei os meus annos de Direito, litteratctlzrlo, politicando, ve.colz~cio~tn~,rl«? O que nos distingue? A minha sinceridade no meio da minha . . ignorancia I

Considerações finaes O gerente d'uma firma d'esta praça hostil ás firmas Rocha Machado & C.' e W. Hinton & Sons, e alguns elementos que juntamente com aquelIa queriam fazer a s obras d o saneam e r i o por mais'40 contos do que essas duas firmas, e se entregam desde longe a negocios d e construcções diversas ou a planos d e exploração de cosmopolitismo, trataram d e mover guerra ao contrncto. dando valores e significações impossiveis ao mais antigo projecto, jií importantemente mudedo ha muito tempo. Pela obsesslio constante e desorientadora dss suas ernoluções mercan-

tis, o u das especulações a fazer sobre a concorrencia de visitantes estrangeiros, ou das empreitadas habeis, procura rain fazer movimentos se fosse possivel, contra a solução, por mirri empreliendida, mettendo-lhe por sua conta, 16 dentrc, como phantasmas para agitações o monopalio dos caçinos, o dos hoteis, o das roletas, o das obras publicas, municipaes, e particulares, o das viações electricas, e o das construcçiie3 operarias, mais as isencões absoIutas d e direitos aduaneiros e de impostos concelhios e ainda o perigo pasmoso de intervenções diplomaticas nefastas de questões de Hinton, de indemnisações já computadas. . . em milhares de contos ! Uma tragedia I Acima de todos esses ciumes, exaggeros e machinações que lamento por muito~.motivosestão certamente a s necessidades de varias especies que e m tal conjunctura se impõem áquelles sobre quem pesa a obrigação de assegurar de todas as formas o bem publico. Por minha parte, olhando em ~ o l ta, recanheci que nos dominios d'onde partiam essas opposições nãc havia nem uma penna de agua, nem uma canalisação mesmo insignificante, nem recursos para emprestimos, nada d o que seria preciso para ajudar a Camara Municipal a resolver todas as questões que ella tem diante de si e pera h z e r a desejada transformação do Funchal, mas tão sómente paixões, erros e iliusões profundamente larnentaveis. Por isso continuarei com serenidade até onde me levar a comprehensão d o meu dever, convicto d e que o projecto por mim apresentado como fructo de negociações difficeis, representa u m a grande victoria para a Ca-

mara.

Salvaguardando todos os direitos alheios, principalmente das levadas, dos propriegerios e dos fornecedores de aguas; sem conceder nenhum monopolio, nenhum e;\clusivo,- seja de que natureza fôr, porque em todos os casos hnvertí limitações e concorrencias economicas; não dando isenções ou não fazendo esperal-as senão para as obras sanitarias, como succederia pele municipalisação absoluta em simples execução da lei de 26 de JuIho de 1899; adquirindo sem desembolsos nem encargos um grande pa~fimoniopunicipal de caracter progressivo-& Camara marchara por este c;ontracto difficiimente pr eparado, em circumstancias extraordinarias, pata um3 venturosa transforma~ãoconcelhis qye sugmentsrá a vitalidade da pupulação do Funchal, e o movimento do seu porto e! mèlhorará em escala crescente a s condiçõeg de existencia e desenvolvimento -da Madeira, cam largas vantagens para todas as classes, e especialmente para e agri.cultura, a industria, o commercio io operariado* Eseero por isso que sejam approviidos os meus trab'alhos para se attingirew esses rersuitados deseja veis em nome do mais acendrado amor a esta nossa terra digna de figurar por todos os modos entre as estações priveli iadas do-mundo. Bevo consignar que pars,as firmas Rocha Machado & C." e W. Hinto"~~ & Sons, conforme as suas declereções repetidas, a reslisa$ão d'este contracto, embora o queiram, visto que o negociaram,não constitue mais do que uma espiração transferível para outras soluç6es que liquidassem todas as difficuldsd& e ~ o & ~ l i c a ~ õexistentes, es sem detrimento dos direitos e inteksses estabelecidos legitimamente durante brgos annos. '

Apraz-me registar aqui estas affirmsções reveladoras de boa vontade para uma corporação util ao municipio, mas não vejo onde estarianl taes soluções, com todo o seu caracter de urgencia, quando se consideram OS factos e necessidades que expiiz na primeira parte d'este reletorio.

O projecto do contracto Disposlçòes fundamentaes ,I\i*t,igo1 . O .i ( :i~inarn31 iinicipal d o E'unclial pelas estipiilaçòes ab3iso ~01~signall;fs. e sem pi.ejriizo tle quaesquer diploriias e actos da sua adininistrnqão, preteritos. ou Piitiiroç, que de iienlit~rriniodo sejam coiitraricts a ellas, pi.opòe-se realisar: 1." A trnnsforrnap%o4ompletii das colidic:(,es hygienicas d o eoricellio, especialmente ' n o ylic: dependa das a,vti;ia, ol~rat:e e ~ t a ù e l a u i ~ n t opara s quaes liler fins que possiim iriteressar directa oii indirectamente 5s Iiecessidades sanitarias da popuf;3çiio e, ás exigencias e convenier~iasdo F~inglial como porto e estaqão especiaos dotados cuni a s respeutiva~gãiaritias para attraliii., r i o mais alto grau possivel, visitantes de todas as partes do rniifido; 2." O progresso do Tiinoiiai. em tiido o qiio do qualquer maiieira possa C O I I C O I * I ~para ~~' os fins e gara~itiris. sanitarias a que se refere o 1i.tiiyiero anterior: 3." O tleaenvolvirnento economico (10 Funclial por qiialqiler o u t r o aproveitamento vaiitajoso de quaesyuer outras agiias ainda clisponivois porD legitimo titiilo. Arligo 2 . O Sem expropt.iação forçar-t:i de yiiaesyuor furites, ou de lovadas,cr.nalisaçdes,ou popos de rguas,

oonsiimidas ctn misteres ngricoli~so r II I 1 1 o 0 I (litaritosaai.iifilmeiit.c:trtrlriiridn(; V:I[)~i ~ ( l n so tlnri vatlns [>;iraoiitros iiaos tln pol-tiila~ãoe [);ira abastecimento dos vapores e na vios entr:idos no porto do Filnchnl, oii de q iiaesqiier do umas e oiitrns aguas, todas as qiiaes poderão livremente ser fornecidas ou empregadas para os mesmos fins. em conformidade cliici.

xol)i*<: :,gii:is

com as leis vigentes, a (:amara, para a mais perfeita hygienisaçiio e maior progresso do Fiinchal e realisagào de cluaesqiier objectivos indicados no artigo precedente. mtiiiicipalisa, eni tiiùa o mais pelos moios estil)ulatlos ou salvaguardados n'este contraacto, os serviços relativos: 1 . O A's agnas de qualquer modo necessarias oii convenientes para tisos pessoaes, (tomisticos, sanitarios e recreativos do. cono~lbo,para abasteoimentq navegaq&os par+ novoi+ fornecimentos gire m8mcpncorrer par-% o progresso da ag$ouitura, da indostria e do commeroro hbaes; 2.' A's pes'qriisas, sxploraçóes, ca- . ptaqões, canalisáçiíes e entancgerttos das mesmas aguas; 3." A' sujei@io de todos os terreaios de montanha onde brotem aguau de consumo pesroal, domestico e ma: ritimo ao regimen mais assegurador da conservapáo, augrnento e pureila das naseentes e rnananciaes; 4.0 A quaesqiier uatras appticações.vaetajosasque p w a m melhorar o 'mgimen hydrogt'aphico e hydrauli'op e 9 aproveitamento de agoas do Ft.rnchak 5." A quaesquer rnellifiramentos e aperfeiçoamentos q u e possam concorrer de qhalqiicr maneim para seremmais hy@enicos, ou mais economieos, ou mais uteis ou effioazes v

(iuaesqiiciS(10s serviqes índi~ndosnas :>I iticns nntorioros, por inoio (Ir! 1x11I I C ~ L ~ ~ IO~PV. ~ I I ~ C I *c~ ~~ I FI IJ ~ P S ~ ~ 0I 1I1C- ~ L * tia:ir O ~ ) I * ; I Sost:if~c~oci~tic~itus , e fiiiicyòcs ndetliitiùas; (i." .\o aproveitamento dG! esgotos d o Viinclial oin condiç0es technicas c Ii ygjenicas i~it~eiramente satishtor ias; r ." X acqiiisiqão de montados, terrenos, predios, nascentes, apuas e obras iiccessarias para quaesquer dos sobreditos fins e serviços. Artigo 3." A carnara municipal considerará, para todos os effeitos legaos, como espropriaç0es por utilirlada pul~licn e urgente as suas acquisi<;òes d e terrenos e de obras li y draiilicas e aguas correlativas que, amigaveltrictitc oii pelo compotente processo, e sempre som offensn do que fica preceituado no oomeqo do artigo 2.", a mesma ctimara haja de fazer para os menciona(tos servivos, fins e objeotitos de progresso liygienico e sanitario do oonetho, Arugo, 4.O A cpmsra oeia para os Rns dOsignad68 && a r t i p -seguinte iiin fundo permsneate. de saneamento, o qual será codstifuido pelas receitas seguintesr 1." O ealdo actiral do ernprestimo oontrahido na caixa geral do depositos para saneamento da cidade, exceptuada a irnportancia do custo dae obras da canalisa~iiode agùa potavel e esgotos, ciija execução foi adjudicactti a Rocha Maehado $c Ca; 2." Quaesquer sommas ooncedidas parri o mesmo fundo por qualquer entidade publica ou particular; 3;" Quaesquer receitas ou dividendos pertencentes á camara na eaecuqão dTe?itecontracto; 4.O O proditcto das multas progressivas sobre as entidades que faltare~nás obrigaçóes respectívamente impostas pelas posturaçi e regii%

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mnrl, pclii forma idinntc cxoiivencio- sndas por contracto feito n'asta datii corn :ilguns dos fiincladorcs da (1 I 'ro(10~0s V~ÇOS, l ? ~ ) ~ l ~ t l(:oin~)fiiiiii:i, - ~ ~ ( ? - coiitracto qiie d o prcçòcs, oi)r,?s, tr:tl)alfios c rstat)clcc:i- sctrito fica fazerida parte na sua totzrnci~tos n tliic! .;c? refci.crn todo:; os l i d a t l t h ; c) T~iliisas rli~ea mesma-carnarn riiimczros do mtigo ? . O , inclios os exceptuado~pelo unico do :irtigo prc- adquirir pela esl)rol)rinção do quaescliier mananciaes 011 terrenos onde setite; õ) O fornecinleiito cle agiias, que elltia esiatarn, o i ~pela execuqão d'esreunam as condições exigidas pelas te contracto, oii por oiitro qualquer alineas do artigo 32.", para tisos pes- titulo; d ) Todas as obras clc qualquer soaes e dornesticos da popiilaçao e natureza que esistarri ou venliam a serviqo dos vapores e navios. $ unico-Ficam exceptuados 'do existir para a captaçáo e eanalisnção disposto na primeira parte da alinea ou deposito de quaesquer das referidas aguas, não se comprehendendo CC) d'este artigo: 1.' Os servieos de' que trata o N." n'ellas as da canalisaçio de esgotos. 8 i."O plano e systcma pretendi3 do artigo 2.0 quando os terrenos respectivos não scjam municipaes-e dos por este artigo terão em vista bem, assim os que n'esse caso podes- ppr ogiiul a maior vantagem do mtiseni dizer respeito aos mesmos ser- r~icipioe o maior lucro da companhia viços pelo S." 5 do citado artigo; poderido a coordensçiio estender-se. 2." As acqiiisiqdes de que trata o qiiando seja caso d'isso, por junqties,' trocas, escain bos, cessões, aproveita11.: b do grtigo 2." e ntio comyrehendidrrs nos artigos 44 e 45, devendo mentos, cotnbinações ou factos do ellas ser feitas pela carhara- se forem qual uer ordem, a aguas e obra9 d0 aprovac~osos projectos da compal leva as ou de outras eiitidades que nhía, para esse fim indispensaveis; para esse fim queiram por interesse 3." $2 execução dasohras a que proprio ou publico faze? contractos especiaes, approvados Bela camara. se refere o n.O-1. do artigo 4.D.t 2.' Quaesquer projectos parArtigo 9.' Ser50 reunidas om u m só plano e submettidas a ilm sc5 sys- ciaes em qrie se hajam de ir definiatema para todos os effeitos reclama- do a inesmo plano e systorna serâo dOs pelos mhteres pessoaes, domes- elaborados pela cornpahhia e subtico~, agrícolas, industriaes c com- mettidos 8 approvação da camara, mdrciaes da populaçào do Funchal, podendo tnmbetn applicar-se n'alles pelos foriiecimentos nos vapores e oii po~~'e1lcs o disposto na jegtinde navios que toytiem no porto e pelos parte d a # antpcedcnts. serviços dos esgotos, regas, limpczas § - 3 . O Em coriformidade com o e incendias da cidade tendo-se em vis- preceituado n'este artigo e aos seus ta o maior aproveitamonto e econo- $5 1 c 2 poder8 a oompanhiii, de mia, a melhor exploração, e a mais nmordo com Roc!~,a Plticliado C ! " C.', coii veniente coordenação e destino: @zcr dcsde jú nos [~ro.íc,ctosdas a ) Todas as agrias que presente- obras acljudicaíla~a esta firma quaesmontea cfimara adrnistrava, usa, ou quer modificações stibordinadas á brn o di~itcdde usar; ootivenisncia do empregar, sim illtab) Todas as que foram .municipa- neamente, para os fins rospectives, ria da:

1

agiias oii can:tlisnc:õcs 1)crtciicciitos por cstc aoiitrnctr, n o clominic da carrtara cin di~~crsos poli1os, ieclrit10se em vist<'i 9s ~ C ( ! C S F ~ C ~~ ~C~ ~C IS I ~ e futuras do I"iiiiclia1, mas ficando entendido qric taes n~oclificaçòesdependerão da app;.ovação competente e que a mesma firrnfi apenas receberá as importancias jií garantidas pelo contracto do adjudicaçiío. 5 4." As obras a que se refere o precedente serão completadâs com o estabeleciniento d2s retretes e 11rinoas publicos indispensaveis na cidade, sendo os projectos elaborados de commum accordo entre as partes interessadas e pagas pela camara-as despczas respectivas. 3 5.' A flscalisaqào das obras eomprehendidas nas disposiqões dos 3 e 4 ser8 feita pela camara, pertencendo-lhe os encargos da mesma fisoaEisaq8o.

:i." l>romovciá por totlos os nieios, :]o scii nljtiiico n comp1ct:i i.sccii~::io (18s lois, ilcgc;riiltimcntos c 1)oçtiirfis

iliga1ii I'CÇL,C~Io :I a s s r ~ i i l l ~ t ~ s Iiygicnicos o sniiittirios r so relacionem corn os fins do l~rcscntc contracto: 4." ('ontinuará a impedir, cleiitro dos limites das disposiç6es dos artigos 1, 2 C 32, O estabelecimeiit3 de iiovas canalisaqòes de aguas potavcis particulares nas ruas, praças c caminlios do cqncelho. Art.' 11'8 lirma outorgantoIiT.Hinton "C Sons e a o~itorgante I). Josephinr. I'imbet de Rocha Mzchado desistem: a primeira, da acção qiie pro. moveii no trit~unald'esta comarca, em 3 de julho iiltimo, contra a Liga dos Interessados nas agiias da Iiibeira de Santa I,uzia, a Camara JTiinicipal do Funchal e as levadas do Barreiro, do Pisão, de L). Isabel, dos Mineiros, dos Moinhos e das 1Iortns;~a Art. 10." Para os fins do dispas- segunda, da indemnisação a pedir á to rl'cste capitiilo a camara fará. t a m mesma mmara poi. effeíto da acção d e seu fallecido marido -1,uiz da 130bem o seguinte: 1." Procederá, com a brevidade cha Machado contra a levada do f30m possivel, á revisáo geral das postu- Siiccesso a respeito das nascentes do ras -e regulamentos que de qualquer Montado dos Esteios; e arnbas, de modo se refiram á limpeza das ruas, qualquer opposição 6 expropriação praqas, caminhos, ribeiras e logares do Jfontado do Barreira, em que elpublioog do .concellio, esta belccendo -1as teem condominio, expropriação as regras e penalidades gim forem requerida pela camara em 1-1 de indispetisaveis para assegurar com agosto do corrente anno; a camara todo o rigor a mesma limpeza; acceita as mesmas àesistencias; as 2." Organisarg progre~si\~arnenteduss mencionadas optorgantes e ouos serviços necessarios e convenien- tros fizeram 5 Camc.ra"ascessões amites para que desde o fixnccioilamen- gaveis ccjnstantes do coritractb a qrie to geral do novo systerna de esgo- se refere a alinea (b) do art. 9, pela tos seja realisada em condigões sa- forma estabelecida n~ellee no pretisfatorias a lavagem das mesmas sente;airida as duas sobreditas outorruas, praças, caminhos, ribeiras e gantes, a Camara e os restantes frinlogares publicos e parri cliie o mes- dadores da Companhia celebram este mo funccionarnento se,ja completo, mesmo acto e constituem tal sociedaem harmonia com :is exigencias da de - tendo ein vista: 1' Assegiirar a oonsecuqlio dos h ygiene; C( 1S1 1 ~

ti us o ol,jocti\.os do iuiinicipalisayiío leis applicaveis'de expropriação por tlc ii tilidade pu l~licaos1)rossos nos utilidade publica c urgente, e ria me:irt. 1 e 2 soin sacrificios fiiianceiibos dida dos seus recursos: da carnara: 'I.A' expropriação,com a brevidade 2.' Iieu~iir e dispor as graiides possivel, das posses da corrente da quaritidacles dcagua necess:irias para ribeira de Santa Luzia que, especiaIo proprio fiiriccionameiito (1 as obras mente a montante da levada de D. projectadas e adj r~dicadas(10 sanc- Izabel devam ser adquiridas para os ameiito do ti'uric!ial. fins d'este contracto; :I.(' ~1c:crescentci~ o dominio ni uni2." A expropriação successiva de cipal, para todos cssc:: fins, com as quaesquer outros montados, terrenos, iiuscenteu, agiias c tcrreilos iiidis- mnnariciaes de agua e obras hydraulipeiisavois, adqiiirirido clle, especial- cas necessarias para os mesmos fins, i~ieiiteiIma quaiitidade de agiia ]bota- sem prejuizo cio preceituado na privcl sriperior a 40 litros por scgiindo, meira parte do artigo 2 . O n'osta data, pelo curitructo cititdo e unico. Poderá tambem a Camamais toda a agua clrie Sfir succcssiva- ra fazer por qualquer outro meio legiinoiite precisa, nus twrnos (10s arti- timo quaesquer das acquísições a que gos 35 e 37, d o No. S do artigo 40 e se refere o n." 2 d'este artigo. tle outros artigos, para aha~t~ciriien- Artigo 13.' A Camare garante, to da populaçiio e da riavcga(;ão e salvo coso d e força maior, ás levadas para os serviqos miinicip3os; de D. Izabel, de Santa Luzia e dos , 4." Garantir pelos ii~eios indica- Mineiros, no sitio da primeira «secceW dos lios artigos 12 e soguintcs a eon- da* existente abaixo d o sobredito sorva@o dgs levadas do ljarreiro? do montado, a somma de todos os cauPisão, de 1). Ielibel, de Santa I,~tziu, daes pertencentes a ellas pela ultíma dos Minciros e dos Moinlios, com medição feita e m epocha de estia~antagempara ellas c para o conee- gem. 1li o; Artigo 14. A Camara, tendo em .3," Realisar estes fins pei'aes c vista o maior aproveitamento de todti ospeciaes pela Gornpanliia, com as- a corrente da ribeira de Santa Luzia, souiaçiio e repiaeseiltaqZioda (-'a~i~a-do qusl depende não só o progresso rn, medianto as garantias e coInpeir- agricolo, mas principalmente o prosayòes constaiites on resultarites prio sanearncnto do concelho, trstará d'este coutracto. de fazer, no mais curto prazo possivel, com as trec, levadas a q u e se reCAPITULO I1 fere o artigo antecedente, contractos Aequisigões de I#ontados, Aguas e para serem encanadas em cornmum, fóra do leito da ribeira, sem prejuizo Obras Hydraulícas. Ribeira de de terceiros, todas as eguas das mesSanta Luzia mas levades e do caudal q u e resta á Artigo 12. A Camara, alexti da dos Jloinhos depois d e deduzido o expropriaç60 -dos montados d o Borrei- dos Tornos. fazendo a Carnara, par ro e: de Caldeira, que serão feitos im- utilidade publica e urgente, as exprom d t h m e n t e , sem prejuizo dos direi- priações necessarias paro esses fins, e @ giqslevedas do Barreira. das Cal- rateiand9-sç as despezas des mesmas les e do i'isâo, far6, ern virtudç das cxproprioçóes, dos cstudos e prujctt

ctos das obras respectivas, e da reaIisaçEio e conservaçào dtjs rnesrriau obras entre as partes representadas 110smesmos contractos, proporcioria)mente 00s fluxos de cigua e distancias a considerar. Artigo 15. O recoril-tecimento de utilidade piiblica e urgente e a realisação das-obras a que-se refere o artigo 14 depender60 tambem de serem cobertas vantajosamente as despazas respectivas pelos beneficios resultantes. Artigo 16. Se t~ Camara nào cI\e @ar aos accordos previsios no artigo 14 poderá ser enconsdo, nos termos e condições upplicaveis dos artigos 14 e 15 apenas o alludido ctiiidal destinado á levada dos 31oini:os, deixando se pela maneira adequada, no leito de ribeira, no sitio dá «seccsda)\ s q u e acima se faz referencia, todas as agufis das outras levadas. Artigo I?. Se a Carnara chegar a accordo apenas corn alguma o u algumas d a s levadas de qÜe trata o artigo 14, observar-se-ha pela forma a p . plicevel em reiaçan a essa ou essas e "á dos Moinhos e ã Camara o que se ache regulado nos artigos 14 e 15, cumprindo-se n'esse caso quanto ás outras letadas o disposto no final do artigo 16. Artigo 18. Nos contratos a que se refere o artigo 14 serão comprehendidas tambem as estipulações necessarias: I." Para que os estudos e projectos das obras respectivas sejam elaborados pe- Companliia, m s s dependentes de approvsçáo da C a m ~ r ae das levodes respectivas; S." Para q u e ss aguas da corrente da ribeira de Smta I,uzie possam ser proveit ta das 'pela Compardiia, sctn llrejuizss de terccirors, r.ia prodircçiits

$ ui~ico.No caso de ser feitd pela Companhia o aproveitamento B que se refere o n.' 2 d'este artigo, pagarti elIa á Camara a despesa que esta fez no encanamento respectivo ati? o ponto onde o mesmo nproveitamcnto é effectuado.

CAPITULO 111

Explorações e Obras Hydraulicas Artigo 19. Proceder-se-ha succcssivemente pela Companhia, e m execução dos artigos 1, 2, 3, 8 e 9, solvos sempre os direitos assegurados o terceiros por este contracto: I.* Aspesquiza, cxploraçáo, captaÇ ~ Oe reunião local de quaesrluer aguas apparentes e subterraneas que existam nos montados e terrenos pertencentes em qualquer tempo á mesma Camara, ou em q u e esta possa de direito aproveital-as para titilidade publica; 2." A's canalisaç6es d e agua pota. vel que sem prejuizo dos preceitos do 3 3 do artigo 9, sejam indispensaveis para abastecimento da respectiva rede geral da canalisação da cidade; 3'"A's canalisações de agua potavel que forem necessarias ein nbvos arruamentos e praças pela expansão de cidade, devendo ellas constituir ramificações da sobredita rede gera! e obedece: ao mesmo systema; 4." Ao encanamento progressivo, para usos agricolas, industriaes c conin~ercises,de todas as aguas que, pertcncúndo no domínio da Cariiara, não forem nncessarias: ((r) Para usos pessoaes e dotnesticos da populaçào, e a bastecimentos de inarcos fontenarios, dc vapcres e navios c dos estabeleciriwiiiczs de que tratã o artigo 26; ( h i Pura os serviços cnm&rerios d e regas, esgoto.;, limpezas e iricendios da ci-

dade;

a

5." A' coristruc~iiode reservatorios c 'outras obras cornplenier~tares das que ficam indicadtis nos iiumeros precedentes; 6."LI obras destinadas ti produccão industrial de energia elcctiica pelas aguas a que se refere o N.*2 d o cinigo 18 e por quaesquer outras que não sejam para os fins indicados na alinea (a) d o N.' 4 do artigo 19. Artigo 20. As pesquizas e explorações a que se refece o n." 1 do artigo 19 deverão, salvo caso d e força maior: I." Continuar, desde já onde já estiverem principiadas, nos montados e terrenos - m ~ n i c i ~ a l i s a d opelo s outro contracto d a presente data; 2." Começar, e m quaeSquer outros montados e terrenos municipalisados posteriormente, dentro de seis mezes i contar da mesma municipalisaçòo; 3." Proseguir regularmente em uns e outros montados e terrenos. 5 unico. As exploraç6es de que trata o n." 1 d'este artigo deverão estar concluidas antes de I de outubrode 1916, e a s deque trata o n." 2 dentro cie quatro annos contados do seu inicio. Artigo 21. O s projectos e orçamentos das obras mencionadas nos n."", 4, 5 e 6 do artigo 19 serão feitos pela Companhia c approvedos pela Camere.

CAPITULO IV

cialinerite sujeitando ao rcgirncn mais adequado para esse fim os terrenos que de qualquer modo i ~ ~ t e r e s s eaos m respectivos mananciaes e nascentes. Artigo 23. S e os referidos terrenos forem particulares, a C'amara usar6 de todos os direitos e faculdades q u e por ella possam ser exercidos para que n'elles não pastem gados, nem se façam adubações, ou plantações nocivas a conservação e pureza das aguas, ou habitações que de alguma forme possam concorrer pare a perda ou diminuição da mesma pureza. Artigo 24. Se os rr.encionados terrerms pertencerem ao dorninio da Camara, serão sujeitos a um regimen que não sómente garanta os resultados pretendidos pelo disposto no artigo 23, mas posse fazer tiugmcntar a riqueza dos mananciaes e nascentes, sendo tal regimen proposto pela Companhia, approvado peIa Camara e executado tambem pela Companhia. Artigo 25. Poderijo ser feitos nos terrenos a q u e se refere o artigo anterior barreiras, defezas ou reprezas de qualquer natureza que impeçam, em harmonia com os fins do mesmo artigo, o escoamento superficial das aguas das chuvas e degelos e determinem maiores infiltrações acima d o nivel das nascentes, quando pelos estados realisâdos se reconheça q u e as despezas a effectuar são vantajosamente cobertas pelos resultados a conseguir.

C A P I T U L ~V

Regimen das Nascentes e dos terrenos adjacentes

Lavanderias e balnearios

Artigo 22. A Carnara. tendo em vista a completa defeza sanitaria do Funct~al,buscará assegurar a conservação, augnicnto e pureza das aguas dfrstinedas ao abastecimento da pop u l a ç a ~do cot~celhoc da navegaç80, por todos os meios legitimas, e espc-

Artigo 20. Para os fins e garantias f~ygienicasgeraes indicados nos artigos 1 e 2, a Carnarti construira por meio da Companhia: 1 ." AS lavandcries mechsnicas necessarias, com os indispensaveis appar~ltiasde desificção das roupas;'

2.' Um balneario, que pode ser ou seiido estes serviços pagos p i o s rnesnào annexo a qualquer outro estcibc- mos proprietarios. lec.imento fundado em execução d'esCAI'ITULO VI1 te contracto. Artigo 27. A Camara exaropriaró, Marc~sFontenarios - Sumidouros ou obterá por qualquer titulo,e fornecePublicos rá os tertenos precisos para as obras a que se refere o artigo precedente. Artigo 30. Serão mantidos, com unico. Se a Cemlira náo tiver re- ou sem mudanças de forma, ou de cursos, poderá o dinheiro ser forneci- local, os actuaes marcos fontenarios do pela Companhia, se para isso hou- municipses, cuja conservaçào for dever accordo nos termos d'este docu- finitivamente julgada necessaria pela mento. CamarB: CAPITULO VI a) dentro da cidade; 6 ) no resto do concelho. Outres gerviços de int:resse publico 55 unico. O fornecime~~toda egua nos referidos marcos será feito por Artigo 28. Egualmente para os torneira de mola. Artigo 31. O funccionamento de objectivos fundamentaes d'este contracto a Camara considerará sempre quaesquer outros marcos fontenarios' de interesse publico, para todos os ef- indispensaveis no concelho deperi der6 d e accordo entre a Camara e a feitos, os serviços relativos: Companhia, com a devida compepsa3.O A' construcção,repareção e conservaçtb des obras d e qualquer das çáo para esta, harmonisando-se os inclasses previstas nas disposiçóes dos teresses d'ella e as necessidades pun."" 1 a 4 do artigo 7, mesmo fore da blicas. 5 unicg. As retretes e urinoes a area da cidade; :2 A's canalisações particulares de a- que se refere o 4 do art. 9 seròo gita potavelque possam fazer-se em vias abastecidos pela rede geral de canapublicas do concelho mediante licen- Iis8ção de agua potavel, recebendo a ças camararias que sem prejuizo d'es- a Companhia compensações annuaes te cantracto possam ainda ser conce- ccntractadas conforme as regras èstabelecidas no 2 do art. 37. dídas. § unico. As obras de que tratam CAPITULO VI11 os numeros anteriores serão feitas em harmonia com cs respectivos régulaAgua potavel mentos, posturss e licenças inuniciArtigo 32. Sem prejuizo do que se paes, ficando sempre sujeitas a fiscaacha pwceituado na primeire parte tisaçào da Carnara. Artigo 29. As obras a que se re- do artigo 2 toda a agua para consufere o artigo precedente poderão ser mos pessoaes e domesticos da popufeitas independenten~entedc? licenças Iaçiio d 3 Funchal, pare quaesquer es: especiaes da Camara pedidas pelos tabelecimentos da natureza d'aquel!es proprietarioç, se forem reelisadas pela a que se refere o artigo 26, e para Companhia e m conforrriidade cum re- qvaesquer abesteci~nentos dos vopogulsmcntos pttre esse fim propostos res e rlavios dcverti. reunir curnulstipor elle e approvados pela Carnare, vemente as coridições seguintes:

a ) Ser captada em toda a sua pureza nas motita~ihasda Madeiro; 6 ) Ser canalisada em tubos de ferro; c) Ser classificada como potaveI d e grande pureza; clj Ser do dominio da camara; e) Ser fiscolisada pela mesma corporação; I ) Ser administrade, explorada e destirada pela Companhia para os fins indicados n'este artigo. Artigo 33. O preço d a agua foriiecida pela Companhia para usos pessoaes e dornesticos da populaçiio do Funchal, será fixado pela companhia 'no começo d e ceda anno, mas sunca superior a &I5centavos por metro cubico, afora o aluguer dos contadores, não sendo a cargo da companhia nenhumas despezas respeitantes ás canalissções desde a rede geral até os predios e dentro d'estes. Artigo 34. O preço da ague fornecida pela companhia para serviço da navegação riunca será superior a 30 centavos por metro cubico.

CAPITULO IX Direitos da Camara Artigo 35. Ficarão pertencendo a o dominio da Camara: I-" Todos os tnontados, terrenos, nascentes, aguas, obras e predios adquiridos pela execução do presente contrac-to; 2." Todas a s nascentes e aguas obtidas por quaesquer dos factos a q u e se refere o n.', I do artigo 19, desde o proprio momento da obtmção; 3.'' Todas as obras, eni construcçào OU construide, a q u e s- referem o artigo 16, N." 2 do artigo 38, o artigo 10, c o N."5 do srtigo 42, tenda . e118 ainda o co~idsmiilio proporcio-

nal 6 despem de siia conta nas de que tratam os artigos 14 e 17; Y." Todos os inimobiliarios que resultem da execução do disposto nos artigos 24, 25, 26 e 27. Artigo 3O.Aos montados, terrenos, aguas, obras e estabelecimentos e quâesquer immobiliarios entrados asiim n ó dominio municipal com o dinheiro, ou outros capitaes, ou a actividade de Compaiihia, corresponder60 apenas os creditos d'esta, garentidos por todos esses bens, sem exigibilidade de smortisações óu de juros, salvo o disposto abaixo no # unico, sendo esses creditos constituidos pelos seguintes valores: I." O valor total das cessiies quanto aos montados, terrer,os, nascentes, aguas e obras que n'ests data foram objecto do contracto mencionado na alihea b) do artigo 9; 2." O vaiar das sommas respectivas; quanto aos dinheiros fornecidos á Camara para aquisições de montados, terrenos, predios aguas e obres, o u realisação d'estas, quando o s projectos sejam apresentados com tal bfferta pela companliia e acceitos pela Cam8rR.

8 unico. O dispóstc -nPeste artigo entender-se-ha sem arejuizo: a) do direito de serempegar, segundo as regras fixadas n o artigo 52 as acçoes da companhia nBu pertencentes&Camata quando tenha d e cessar o presente contracto; b) da excepção feita pela alínea a) do N."3 do artigo 49. Artigo 37. A camara municipal receberá da companhia: 'I." Nos pontos a determinar, successivarncnte, para serviços de Iimpcze, lavagem, regas c esgotos da i i dade: ti

ri) U m yolume total de agu? egunl ssilinia cios iluxos rcilr~idos,inclusi-

v6 o dos Tornos, pelo disposto ne a eritrc:or pela comparihiu cin applialinea a) do srtigo C) c representativo caçào d'este urtigo. $ Al61n das aguos de que trada mesma sornma pela execuçãb cio plano ou systema a que se ref'ere o tem as aliiicas a ) e h) do N." I d'este mesmo artigo, vigorando,onde forem artigo sornei~te poderão ser obtidas applicaveis, ss ultimus medições fei- outras pela carnara para os servicos mencionados no mesma numero quantas em tempo de estiagem; do aquellas não cheguem para a s neb) Queesquer aguas que, estando disponiveis, ou tendo sido destinadas cessidades respectivas. Artigo 38. A camora terá eguola usosragricolas, industriaes e commente o direito: merciaes pelo preceituado (no N." 4 do artigo 19,forem serido necessarias 1." De tomar, fcíro da esphwa dos para os mencionados servicos munidireitos e obrigações da companhia, cipaes, devendo no segundo caso, ser quaesqucs providencias tambem condecidida a mudança com a antecipnducentes aos fins pretendidos pelo discão de um anno pelo menos; nos artigos 1 e 2; 2." Nos marcos fontenarios de que posto 2." De dar a sua approvação aos tratam as slineas a) e b) do artigo 30, projectos, orçamentos e regulamentos pela forma qze o mesmo artigo i ~ d i c s , propostos pela companhia nos termos e nos de q u e se occupa o artigo 31. d'este contracto; nas condições estabelecidas pelos res3." De fiscalisar todos os serviços pectivos contractos alli p r e ~ i ~ ta. ~ ~ , d e interesse publico abrangidos por s g u a indispensavel para o funccionaeste contracto, c d e modo especial ntento de uns e outros. os serviços e funcções da com5 1.'' A mencionada quantidade todos panhia; cguat ao caudal dos Tornos ser6 en4 ." De exercer por meio do pxesitregue gratuitan~entea camaro quan- dente da sua commissão executiva do estivcrern concluidas as obras de ou de c j u r r n suas vezes fir,er a s fnculcanalisação de aguas e esgotos d a ci- drtdcs q u e Itie pertencerem como acdade, sob 7peria de uma multa de cionista d 3 companhia. 5000 escudos por cada seis mexes 5."De receber o dividendo corresde demora além d'esse praso. pondente as suas accõcs; S 2." -4s compensações annuaes (iDe ." nomear um com:nissario q u e deverão ser dadas pcIa camara B mlinicipal perrnanerite junto da comcompanhia n a s sppiicoçdes da alinea panhia, o qual deverá ser diplomado b) do N.(> I d'este artigo serão referi- em direito, e receberá d'ella o veilci; das a fluxos permanelites, mas nunca mento annual d e 1000 eccudos; o seu voior será superior por metro E." De exercer outras faculdades cubico a dois quintos do preço fixado que lhe sejam reservadas por este conem conformidade com o artigo 53. tracto. S S." Seréo de conta da Carnar a, urrico. O referido coinmissario podendo, porém, ser feites pelo com- ser6 para todos os effeitos o represenpanhia mediante contrac'tos espccities te~rtetisçal da carnora junto da comde adjudicaçào ocx dc outra iiaiurczu panhia, desoinpenhando as suas funcss c~ti.mtiisaq6cs íjuc tcot~ntn de ser a ~ õ e sern harmonia c o m os respccti. realisadas para ii rccepçao das aguas vos rcgularnentos.

a

Artigo 39. A cemara apenas garante ii companhia os direitos e vantagens que para esta resultem d e qualquer modo d o presente contracto.

CAPITULO X

Direitos e Obrigações da Companhia Artigo 4 0 . A companhia terá a obrigação o o direito dt! propor á camara: I:') O plano ou systema a que se refere o artigo 9, ou quaesquer modificacões que n'elles devam ser feitos c m qualquer tempo. 2 . O 0 s projectos, orçamentos, ou regulamentos que successivamente julgar necessarios ou convenientes para a execução do mesmo plano ou systema, para as acquisicções d e montados, terrenos, predios, nascentes, aguas c obras hydraulicas, psra 8s obras e estabelecimentos q u e tenham de entrar, por este contracto, n o do minio o u condominio rnunicipel, e para o melhor regimen das nascentes e dos terrenos que tenhsm com ellas relação. 3,"Os projectos e regulamentos ,para as cxploriiç6es commerciaes dos bens confiados á administracão da companhia, e bem assim quaesquer outros que deva apresentar erli virtud e de quaesquer disposiçòes d'este contracto: 4.'' Quaesquer outras providencias cntnarariss, q u e fora do mesmo contracto possrinl concorrer para os fins a que elle esttí subordinado. # bnico. 0 s pr,ojectos, orçamentos e regulamentos comprehendidos nas Nos. I, 2 e 3 d'este artigo consideramse approvados pela carnara se esta nào houver eomrnunicado a companhia risnhumu resolução acerca d'clIes uié irinte dias depois da sua aprc.

scntaçiio.

Artigo 41. A Coinpanhie reunir6 sob a sua odtniriistroqijo e c:xploração cori-imcrcidi todos os mc~ntados, terrenos, nascentes, sguos, obras, predios, estabelecimentos c deri~ois in3n1o biliarios pertencentes por este ccsritracto a o dominio municipal, e bem assim os respectivos serviços, incluindo-se n'est e preceito as obras de canalisaçiio publica de agua potavel que a mesma canrara actualmente possue e as d a mesma natureza adjudicadas a Rocha Machado & C.', m& exceptuando-se: I ." Todas as sguas que forem entregues é camara para os fins do n.* I e da 2." parte d o n." 2 do artigo 37 e as respectivas canalist?ções e m que foram recebidas; 2." As obras d e ctinalisãçiio d e esgotos da cidede. Artigo 42. X companhia ter8 o direito: 1.O De pescluizar, explorar, captar e reunir agubs rios montados e terrenos confiados á sua administraçao, QU ond e a camsrd tenha o direito de realisar quaesquer d'csscs actos; S." De fazer nos mesmos montados e terrenos as plantações, barreiras, de. fezas ou represas para o bom regime d a s nascentes e rnanenciaes de agua em canformidade corn os regulamentos propostos e approvados; 3." De conctruir. 110s terinos d'esta contracto, quaesquer obras e estabelecimentos q u e dependarii d e projectos propostos por ellâ e approvados pela carriara; 4.1'De explorar commercialmen te os montados. terrenos, predius, obras c qrraesqucr immobiliarios entregues a s u a administraf;i?o, R S âguas de que tratam os artigos 32 e 33, e tambem, nus coridiçòes perinittidas pelo inercado, eqt~cllesu q u e se rcfcrc o 11." 4 do artigo 19; Ti." Dc effectuar os aproveitatiicn-

tos d e que tratam o n." 6 do artigo 2 merrtos e aguas q u e estejam sob a sua e o n.* 2 do artigo 18, approvados os administração. projectes pela camara; Artigo 47. São isentos d c quaes6.' De construir a s obras nienci- quer impostos municipaes todos os materiaes de qualquer natureza que onadas no artigo 29; 7." De realisar queesquer actos, forem importados ou adquiridos pela contractos,operações, serviços que re- companhia para quaesquer dos servipresentem o exercicio de direitos ou ços sanitarios a seu cargo. Artigo 4%. Se0 receitas da cornpac u ~ primento i de obrigações, ou frunhia todos os rendimentos q u e ella ição de vsntagens, que lhe pertençam obtiver pela sua administraçào e expor quaesquer preceitos d'estc contraplorcição coinmercial. cto ou pelas icis applicaveis. Artigo 4 9 . A Companhia tem as Artigo 43. A companhin poderá seguintes obrigações : estabelecer e explorar quaesquer ser1.0 Pagar a Rocha Machado Er C.i1 viços que tenham por Fim satisfazer a importancia de 149.500 escudos, as necessidades e conveniencias de custo das obras de canalisação de forasteiros e estrangeiros. agua potavei adjudicadas áquella firArtigo 44. A Companhia poderá ma. sendo o pagamento effectuado ainda realisar os seguintes serviços nos termos do contracto de ajudicaespeciaes: (550; 2." Apresetirar o plano e systema I." Adquirir e preparar terrenos pare construcção d e predios urbanos da que trata o n." I do artiga 40, denhygienicos em bairros novos ou anti- tro d e quatro annos contados da pregos, quer para operarios, quer para sente data, e depois quaesquer modificações que n'elles sejam necessarias, outras classes; 2." Construir o s mesmos predios salva a necessidade de propor antes por conta psepria ou alheia. d'aquelle prazo quaesquer projectos Art." 45 Os terrenos e predios de parciaes indispenstiveis nos termos q u e se occupa a artigo precedente drcste contracto; não entram n a propriedade munici3." Fazer succossivan~ente:(a) a s pal para os fins d'este contracto. mas pesquizas, explorações, captaçbes e a Companhia será obrigado a reven- jiincções !ocaes de aguasde que trata der os terrenos adquiridos e os pre- o 11." I do artigo 19, nas condições dios constriiidos d e sua conta em ep- que o artigo 2 0 indica, sem q o c ás plicaqão do mesmo artigo, nõo p3den- obras irnmohilierias que d'ahi resuido conservd-os por mais de dez an- tem para o domínio municipal correspondam crcditos pelo artigo . 30; nos em seu dorninio e posse. Artigo 46. A Companhia não fi- ( 6 ) a s cena!isaçGes previstes pelos cará sujeita a elicargos alguns de n.U' 2 e 3 do mesmo art. 19; 4.O Propor, successivamente, nos qualquer natureza para com a carnarrr, eieni dos constantes d'este contra- primeiros quinze annos, os projectos cto, pela execuqiio o u conservação de orçanlentos e regulamentos a que se qraaeâquer obrds reafisudns para os referem os n."' 2 e 3 do artigo 40, fins que c2le previne ou tem em vista, sem prejuizo de sereni apresentadas nein pela exploração, de quaesquer e m qualquer tempo a s modificeçòes, nor ri ta dos, terrenos, obras cstabeleci- arnpli ficaçoes ou substituições iieces -

11." Exercer por si só ou em cooperaçao c o r ~ ia cairiara dentro d'este coriti.acto e das Icis, toda a actividad e regulnr para serem attingidos progressivemerite os fins traçados nos attigos 1 e 2; 12." Ter, a o concluirenl-se as obras tle qrte trata o ri." 1 d o art. 4, alem de qualquer outro pessoal indispensavel, lima repartição tectinica dividida em duas secções, uma de analyse chimica e bactereologice, e outra de serviços de construcção, reparação e fiscalisação; 13." Cumprir os regulamentos propostos pela companhia e approvados 32: a) gratuitamente, os marcos fonte- pela camara e quaesquer outras presnarios indicados no artigo 30, as re- cripçòes incluides n'este conrracto. 5 I." O s capitaes da companhia partições da cemare, d o Estado e da Junta Geral d o districto, e os hospi- somente poder60 ser spplicados a taes, asylos, creches e demais casas obras que pelos estudos competenteonde s e exerqa a assistencio public~, mente feitos offereçam a garantia de districtal ou municipal, pare as neces- vantagens lucrativ8s para ella, deven-' d o ter-se muito especialmente em sidades nnrinaes respectivas; b) pela forma contrectada com a vista essa regra com respeito ás que camera, os marcos fontenarios menci- estão indicadas n o n." 4 d o artigo 19, ás que tenham de comptetal-as pelo onados no artigo 31: c) pelos preços estabelecidos em n." 5 do mesmo artigo, e 6s de que se liarmonia com os artigos 33 e 34, os occupo o artigo, 26 e o n." 5 do artidomicilios, quaesquer outros edificios g o 42, mas tudo sem prejuizo de seou p r ~ d i o ç ainda nào incluidos n o rem sempre cumpridss as obrigações presente numero e a navegação ou impostas pelo n.O 3 do artigo 49, e construindo o bal-neario de q u e trata o emprezas que a abasteçam; 7." Fornecer á carnara .os capitaes n.O 2 do art. 26. 2. Ficam resslvados e m relaçcio postos ao serviço d'esta pelos propostas mencionadas no n." 2 do arti- a quaesquer obrigações da companhia go 36, nos termos alli preceituados; os casos de força maior. 3 3. As responsabilidades da com8.O Entregar á cemara a s aguas a que se refere o artigo 37, nas condi- panhia são gdírantidas pelo valor do reembolso d a s suas acções. ções alli estabelecidas; 9."Conservar normalmente a sua CAPITULO XI custa, os bens municipaes d e que estiver d e posse; Organisação e Constituição da 10." Responder por quaesqiier Companhia obrigações inherentes á s cessões feiArtigo 50. A CompanI-.ia a qiie se tas 6 camara pelo outro contracto a que se refere a alinea b) d o artigo 9."; refere este contracto é constituida por

sarias oir conveiiiei~tes lios (liversos msilmptos comprel~cntlidos ii1c:$ie corlt racto, devendo cada trtxe, qiiaiitlo de obra se trate, ficar proinpta de~itro d e quatro annos contados tla apprcvação do respectivo projecto; 5." Rexarnar como for de direito á s auctoridades competentes quaesquer provitlencias ou actos necesserios para a cxecuçUo rigorosa das leis, regulamentos e posturas q u e interess e m á hygiene publica para os fins d'este contracto; 6." Abastecer com agua potavel nas condiçõeq estabelecidas no artigo

elle e pelos estatutos y u e as mesmas entidades outorgarào, approvariio c assignariio tombem n'ecta data, sol> B forme dr, socieciatfc. ononyi~iad e res. porlsabiiidâdc limitada, ter6 a sua séde no Funchal e o capital sociol inicial de 900.000 escudos, representados por 90.000 acções de dez escudos cada uma, podendo haver titulos de 1, 5, 10, 50 e 150 acções. fj un co. Não poderá a companhia emittir as obrigações de que tratam os artigos * . 195 o 198 do codigo comrnercial. Artigo 51. As acções acham-se totalmente subscriptas, nos termos seguintes: (A preencher com a lista dos fundadores e as subscripções respectivas). 'I.'A camera entrou com os referidos escudos, sshidos do deposito existente á sua ordem pare as obras de saneamento da cidade, ficando a companhia subrogbda na obrigação de pagar as d e canalisação d e agna potavel, conforme o n." 1 do artigo 49. 2."Todos os outros subscriptores entraram com ãs importâncias s u bscriptas e m dinheiro, representando ceda uma d'estas entradas 10 ,' ou mais, do capital respectivamente subscripto nos casos em q u e tambem entram creditos. % 3.'' Os valores dos primitivos e novos creditos da companhia, constiti~itjus segundo o disposto no artigo 5 6 são activo d'ella pijra todos os effeitos. Artiga 52. A camara rião poder6 em tempo algum alienar de qualquer forma, hypothecar, arrendar, onerar nenhuns 4;s montados, terrenos. predios, aguas, obras ou outros bens irnmobitiarios: a q u e se referem o artigo 36 e qellcj numeros e os respectivos crediios, sem liquidur previamente a companhia pela maneira seguinte:

I." Se na conta relativa ao ciisposto rio artigo 3 6 houver apenas os creditos tle qtlc trata o seu 1 1 . " I R c a m a rn comprar6 a dinheiro totios a i ocçóes da conipanhia q u e riõo perteriqam 6 mesrna camere, pele seti valor nominal; 2." Se na tnencionada conta houver tambern creditos pelo modo indícado no n." 2 do mesnio artigo, a camara comprará o dinheiro as acções d e que trata o numero antecedente pelo seu valor nominal augmentado da importancia que lhes competir no total d'esses novos creditos, total rateiado por eguai entre todas a s acções da companhia, comprehendidas as que sejam da camara; 3." Em qualquer dos dois casos precedentes, a differença entre o rest.2 do activo de conípanhia e o seu passivo ser6 uugmentada, se for positiva,@diminuidarse for negativa,no valor de todos as acções da mesrna companhia, inclusive a s pertencentes á-camara, ficando erttendido que a parte d'esse sugmento ou d'essa dimitiuição que no rateio feito por egunl couber ás dos outros accionistas, será accrescentada ou abatida á importancia a pagar pelo que dispõe, conforme a hypothese, o n." 1 ou o n." 2 d'este mesmo artigo. 1." O referido direito de comprar a s acções da companhia não poderá ser exercido antes de 99 annos da presente data. $j2.'' Em qualquer tempo, o camara se houver nfisso csnveniencia e a companhia estiver d e accordo, poderá fazer trocas ou escamhos c o m olguns dos bens mencionados no art, 52, e bem assim alienar quaesquer outros que no execução d'este contracto se achem sob a administração da companhia e a que não corresponda nenhum dos creditos ali alludidos.

Art. 53. As questões que surjani entre a canrara coma lol e a companhia na execriçGo d'este curitsacto seriio resolvidas definitivamente ctm harmonia com os suas disposições e c.u aeyuo et lono, por tres arbitros, urn nomeado pela camara, outro pela companhia e o de desempate pelos assim nomeados, o u na felta de accordo pelo juiz d e direito da comarca do, Funchal ou quem as suas vezes fizer.

Carta de lei de 26 de julho de 1899

A 1.1. 1 .O --I:' (toc:lni*titi;i tlc i1 tilitliitlo I'ul)licn e ~ i i * ~ c i i ct creguhtlii . ~ i r l a sleis cili y igoi'. 'i " S JX?)pritt(:iic)(10 te~~rciio 1xlI-a n OXCC~I(;;~O i l todas ~ i l s (?bi.:lr ( 1 ~ n lia ricltiPara se ajuizar convenientemente ;tl,nçtoci~nentli tio i i g ~ ~potavcl tlc (10 E'iiiic.li;?l, iòitns tle It;ii.ino~iiã <,orii da justiça e das attribuições que ino ]*mpec.tivo prljreío ,jii ii]~~)i-o\-;itit). cumbem a Camara no momentoso asAr{. ?.O--( ) estiicio e (.:tiinni.rt ,I1 risumpto e m questão, transcrevemos tl icipnl tlo Fiiní. hai cedei.8o gi-izt11it.ita proposito, os dois diploma5 que seguem, q u e muito elucidarào os q u e ~ t i e n l olios s c ? t~x x~ r ~ n oC~hixa litol'i~l, ~ t 3 ~ discutem, sem conhecimement~d e ;1s ~ai'\-j(i~ P S0 LI ~ W ~ ; ' n $ l ~ $iic?~c~s;t]*iit> 1 1 ~ 1PXPCI~~.S$) elas ohrn* dr. ;il)cist o ~ i causa. a esphera administrativa do iricsnt o tlc nglins, esgoto c silll~nl1ie~lZ0 Munici pio. I'cit.ii~ t iiilihetn (lo ncc8nlc). rniii 1, r e q w Carta de lei de 16 de. Setembro de ct ivo piv)*joc.to,j:i t~pp~nvatlo. A r t . :io--Fica a (:R~~~:II:I 11l~lliril*ll 1897 lo I'iiii@inl niictorisndn n o brigw t)s X I ~ . ' 1' ." Fica axtiuc:to ;c, tlisti-ict tk l)ropi.i~tsl'i»s(10s yrerlius iii*bnnos, clctintio Fiiilclitil o imposto (10 15 reis, qne l)raJie~idicZc).j11n iirsa ch &ttndc 110 E'tzgio e.stndo iict i~iilinciitc:ili cí)bni sobre trhal, a fuei*em O? clcisa reril fit;col> 110s(.nela iiiii Ici logcyl-aiiiina r 1 0 c.iiiSites verses ]tr.o iiiic.torisarlo ii~teiiordos hieslnu.s p ~ e d i o s . u ausilicii- as oi~rabdo ~:liiciiiil~ilt~ (10 $j I ."- %2to c-onitttclo i w i t cr< il'esf ;t, k'iiiiclinl, esl>ecialilieiit,c? n c.2 tialisat;%o c ,l ,i-i,qu$a»: tle aptas pot nvois e esgoto-:, coiii i:iii;i I .O t ri ~ ~ r o ~ ~ ~ e do5 l a il>i.ct ~ i olios s C i;jo verba (lite li&) esccrta ci. ~ e ~ t 1,izric ii i*tliitliiiicnt,í,aniiiinl i ~ r d l c ~ ~ t oit n ~ e~ lr i i c j a . tliis I-emitas liclilitia-; das coiiti*i!tiiiqfit:s ;iiiizri:zl .ho,ja i iiferior a If-:Mfl) lati>. nili arrec~xtl;~ tlas pelo ~ ~ s t n c I o . :?.n-()z; p~'~pi.i~li~rio* c] :'O f ivei-elii rlrt .O 3 . O -S&o isoii! os clo tlii*eit,i~l tf6iit.i.o tle siia- (.;i>irs :iotiin i)c)tei\.c?l: T oí: ~nsheririosiiinpoi-ttt<~o.; pari1 R S refcl- - 1s piu>grictrii.io.i (-i;jah (.;IS;~$, ~ i ( l i ~obras 5 de c a u n l i ~ ~ y % e esgoto. t~ t m r;\zao rll, sctt mil11 pst;ttlo ( ] C <.bnwr,-Zrt.@4 ."--Ey o gove181io ciiic+ilo~.i+;t - \-ac.;&c4. 011 p ) ~(lcf;.Et ' r ) cln ;iii:i coiis2.ittr.(to a coclci- gratuitairialite 6 C'iiin:it.;i (1 q:io, ti%« ri)inpoi*tni~cifi xie~ li 11ii1 t I ~ -H$.S Fuiiclia-1 o Ct~~iipo cln 1 ùlilriz ccrm o> t r:i,i:ts clr cxit r:lil::~:wi,tcr i j ~ l efi)r~'1~1 ittlrt+ ~ I I S ~OSLOS í l ~ li~ul*~l.lfii~cj tlc l t t ' f ~ ~ Ci ~ 1)te;7(?(b 1)~I:t ' t ~ l l ~ t t F i i ,P I T ~ I > I *O,! ~ ~ :~~],illz~~ boni?~nrtIciras,OS restos <\Ofijt't~c te S. < i i c . i t {trio. ~ ,Jeito nns Folitroso oa ii*cat~stlo f i ) i * t c \ S L.--( ) tiiizei.l.ci í ~ o i i c . t~i ~i lco !!o 11," 1 tln Pexiltn, i1tx parte om (liir-. C S ~ ~ PItfllt> S (lrrlc iii-tiqo 113th obi.igii (1s i l i f i i i i ] i i i f i . : oic a

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