CONTINENTAL Expnlso da
ILHA DA MADEIRA
REFUTAÇÁO DO FOLHETO
a
O alcool do continente na Madeiran
LISBOA Tur. r: PAPRI.ARTA BAETA DIAS 21, Rua Augusta, 33 1809
SENIIOR I
Os interessados, que preiendem estabelecer na Aladeira um m~~nopolio fechado para o regimen do alcool c escravisar d'esze modo uma inoustria agricola e um commercio tão importantes como o da producção e exportação do precioso vinho da Madeira, sem duvida um dos produclos da terra porlugueza, de fama mais exlensa e intensa, publicaram-aliás sob um anonymalo que não abona muito a confiança na propria obra -um folheto intitulado : O alcool do continente na Madeira, no qual se pretende impugnar o parecer do Conselho do fomento commercial dos productos agricolas que interpretou o artigo 4." do decrelo de 21 de setembro do 1303. Esse artigo 4.O diz : 0 0 alcool imporlado no dislriclo do Funciial, qualquer que seja a sua procedencia, pagara, crnquarilo vrgcrar este decreto, os direilos (t impostos geraes e locaes a que está actualmente sujeito^.
O Conselho começou por estabelecer que, em 24 de seteml~rode 1903, isto 6 , antes da decreto entrar cm vigor, o alcool do conliiienlc iião pagava, ao ser importado no districto do Puriclial, iniposlo alguni geral, mas 6 6 o local de 70 réis pur liiro. E como o preceito mantem a estatu quo antè para todo o alcool imporlado, qualquer que seja a sua procedencia, eon-
cluiu o Conselho que o alcool importado do continente a nenhum outro imposto, senão ao local, está sujeito. Se algum outro se exigisse, o aleool continental nào pagaria s6 o direito a que estava sujeito uctzaolmente, isto 6, na epoca do decreto: pagaria otitro ou oulros direitos novos, o que imporlaria violação manifesta do artigo 4.' Isto parece claro e superior a interpretações haheis. Mas o auctor anonymo do folheto descobriu que ao parecer do Conselho (com o qual se conformou o illustre hlinislro das Obras Publicas) ose oppõe a interpretação grammatical Iogica systhemalica e historica da lei ; E ainda : ncom egual forca, a ordem economica e Gnauceira do dislriclo funchalensea. (pag. 33
Na verdade não se fazia mister J e nada menos do que, de tanta couea para, a viva força fazer dizer ao arligo 4." precijaniente o contrario do que elle diz ! Sigamos, porem, o folheto na sua preteusa demonstração. A primeira cousa que elle diz oppor-se ao parecer do Conselho 6 :
A Lettra da L J PorquB? Porque a lettra sujeita o alcool aos direitos a que actualmente esta sujeito. E como aeluaIrnente, isto 6 em 1903, s6 o alcool estrangeiro, e não o continental, pagava direitos, segue-se que a força do artigo é sujeitar todo o alcool aos direitos do estrangeiro-unico que os pagava. a A referencia (a direitos) diz-se textualmenle, não podia ser feita evidentemente ao alcool que os não pagassen.
Porlanto, o Consclho ~ i o l o ua regra que veda ao inlerprete que distinga. E ainda violou oulra regra, a que prohibe attribuir absurdos a lei: pois absurda serii a lei, se quizesso dizer que o alcool do continente pagaria os direitos actuaes -que são nenhuns. Tal é a argunienta~So: logo se v& que não discute a lettra, como annuncia, antes foge d'ella; mas isso pouco imporia.
Primeiramerile: tem graça a accusação ao Conselho, de ter reito distincções arbitrarias ! Distincç6es, fazia-as o ragimen vigente ao tempo do decreto de 1903. O alcool eslrangeiro pagava 28500 rEis de imposto d'imoortacão e 700 réis de imposto local. O do continente apeias e& ultimo. (1) E ilestle que o arligo 4.0 da lei d e 1903 diz que o alcool apagari os direitos e irnpostos geraes e locaes a que estd aclualn~enle sujeito, - como pode deixar de s e distinguir? Simplesrnerite a dislincção vem do regimen anlerior que o artigo 4." manteve, não vem da fantasia do inlerprele. Fantasia do interprete, e das mais audazes, 4 pretender que, não pagando o alcool do continente, em 1003, imposto algum geral ao ser importado no Funchal e dizendo o artigo 4." que elle continuara pa,oaudo o que paga actualmente, o eíleiio d'essa manutenção do stalu quo antè é.. carregar esse alcool cem um imposto novo de 28500 réis ! Esta fantasia é que é pesada deveras; e pasma como possa assim sustentar-se que um producto portuguez 6, de repente, sobrecarregado, ,para entrar em terra portuguezd, com um pesadissimo ivtposlo geral d'importa$ão, não em vir-. lude de preceito, claro, expresso, inilludivel - mas na fé de uma inlerptetação arrevesada! Reduzida a lettra do artigo sua structura essencial, as palavras iinaes d'elle são : apagara.. os direitos. a que esta aclualmente siijeitoa. Para ser boa a interpretação adversa; seria necessario dizer: apagara os direitos a que esta mente sujeito o alcoot esdl.angeiroa.
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(4) A este respeilo vide e certidáo transcripla a pag. reato 4 csle um fddo que ning~emcontesta.
Emqiianlo o auctor do folheto não conseguir iitlroilozir na leltra aqueilas Ires palavras novas, a sua inlerprctaçZo litleral não presta. Tão pouco presla a outra arguição d e que o Corireilio suppòe ao artigo ur. alcance al>surdo, quando sirçtenta que o seu preceito 6 eoi~linuar o alcool do eoriliiiente pagaiiilo o imposto antigo -que 6 nenhum. A ol~jecçãovaleria se o artigo 4 . O se referisse $6 ao alcooi do contiiiente e se, com etreilo, este não pagasse, a data do decreto de 1903, nenhum clireito nem geral nem local. Blas a supposição 6 duplamente errada:, 1." porque o artigo 4." abrange todos os alcooes, qualquer que ~ r j a sua procedeiicia, e já isto bastaria a invalidar a argumentação. 2.' porque o proprio alcool do conlinente, se não esiava sujeito a nenhum direito d'importação, pagava o imposto local : de tal modo que nenhum absurdo ha em dizer q u e e l l e coulinua sujeito ao imposlo que pagava.
O espirito d a Lei Passa depois o folheto a discutir o espirito da lei. A primeira oùserva~ãoque isto suggere, é que, em materia d'impostos, não ha espirito que baste e mormente espirito extrahido d e habilidades transparentes. A sujeiçáo a um imposto tem de iiascer de leltra expressa. E redobra a necessidade quando se trala da importação de um producto do paiz em uma parte do mesmo paiz e, para mais, d'um imposto pesadissimo. Mas afinal e m que esta o tal ~ s p i r i t oda lei? Em qiic, sujeitanto o artigo 9." do decreto de 1903 o alcnol da Madeira a direitos de estrangeiro no continente, a reciprocidade se impõe. Estaideia de crear um imposto novo e oiierosissimo pelo principio da reciprocidade, sb na fantasia do anonyrno auctor do folheto podia ter germinado. Veja-se a que consequencias imprevistas levaria o novo principio fiscal! Para se saber a que direitos estariam sujeitos, por exemplo, os generus coloniaes no continente não haveria que recorrer á pauia mas &
reciprocitiatle; islo 6, não haveria que recorrer i pauta do continenle, mas. a colonial ! Yrosegne o folheto deduzindo ainda o espirito da lei dos artigos 5.O e 10.' Ora este artigo, o que faz 6 tornar os importantes beneficio~outorgados pelo artigo 5." e pelo n.O 3 . O do artigo 1 . O aos distilladores ma?eirenses, iqto 6 , a isenção de impostos locaes e de fabricação e a imporlação de melaço estrangeiro corn ' i 6 do direito anterior, e~sencialmentedependentes do -10 dos mesmos distilladores comprarem toda a cana madoirense aos preços da tabella. Se a comprarem, gozarão os distilladores d'aquelles beneficio~expressos, isenção d'imposto local, d'irnposto de iaLiricação e direito reduzido no melaço estrangeiro. Logo, conclue o folheto, gozarão mais, os ditos distilladores, do direito prohihiti.iro para o alzool continerital. E' a isto-a esta transi~ãoarbitraria do beneficio expresso para o fanlasiado. que s e chama espirito da lei. Ora 6 facil de ver. que se no caso pudesse haver espirilo da lei. a argumentação do folheto seria simplesmente contraproducente. Com efeito, o seu syslomn consisle e m considerar o tal imposto proliibilivo de 26500 r8is sobre o alcool do continente, como unia das compensaçóes do encargo da compra da cana. &Iasentão, a conseqiiencia deveria ser que o arligo !O.", em caso de falla de cumprimento do encargo, assim como faz cessar os beneficias dos artigos 5 . O e 1 . O n.O 3, assim deveria ftizer cessar tiimliern o supposto beneficio do artigo 4.O, direito probibilivo sobre o alcool conlinental. hlaa pelo contrario se vê, que o artigo 1 0 . O não faz a minima referencia ao artigo 4 . O Logo, a unica cortclusão logica e necessaria 6 que Q artigo 4." não estabelece tal para os compradores da cana da Madeira NENlIUil BENi3PlCIO COMPENSADOR. Se o eslal~elecesse~dar-se-hia o revoltante contrasenso d'elles, amanhil, se furtarem a obrigação da compra da cana aos preçcs fixados e continuarem a fruir da protecção d'um direito prohibitivo lançado ao alcool do continente! Já o auctor do folheto esta vendo o mau passo em que s e metleu ! Tão mau que, para se sair d'elle, só um recurso lhe
resta: sustentar que são allernadamenle boas a interprelaâão propria d'elle e a dia~nelralmenteopposta do eonsellio ao rnecmissimo arligo 4.", coufnrme as fdbricas matriculadas oùservarem, ou não, a tabella. Se observam, o artigo 4.O significa o que o folhelo sustenta. Se não observam, o mesmo artigo 4.'siguifica exactamente o contrario e tem entzo razão o Conselho! Não 6 duvidoso que o auclor do follieto ha de eocuulrar na sua fertil fantasia argumenlos, tirados do espirito da lei. baslanles para sustentdr esta inlerpretação engenliosdmente hifronte. i2lellior fôra, porem, que o auclor do folheto lesse com mais altenção o seguinte treclin do decreto de 1903 :
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o.. as fabiicas d e assucar e de alcool não podem szr ohrigadas a comprar toda a cana madeirense por maiores preços, se llies não forem lambem garantidas as coinpelisações necessarias. E estas, acima d e tudo, tbrn de ser dadas na i~nportap?os labora~cio do mela$o esdraageiron.
Aqui lem o anongrno auclor do folheto hcm claro o systhemd de compensacão: esla no ctiroilo d'imporlação du meldço (artigo 1.' n.' 3.') que foi reduzido d e 30 a 6 reis. E eatá nd sua laboração, livre d e direitos, arti80 5.' A eoinpensaçáo consistente no lançamento -tacito - d'um imposto d e li8500 reis sobre o alcool do continente e, para mais, com o adminiculo d e ficar subsislindo quando rnesmo a laliella fosse iniriugida- essa e6 o interprete anonymo poude descobrir. Prosegue este, descobrindo novo argumento no modelo anneao ao regulameuto de 24 de dezembro d e 1903, que obriga os fabricantes matriculadoJ a comprarem aos não matriculados os saldos de suas aguardentes, a cerlo preço. Alas essa obrigação 6 tão anodina, que não vem n o decreto regulamentado, nem no texto do regulamento e s6 no annexo. Claro esla que tanto importa aos fabricantes matriculados comprarem a cana a certo preço, como o alcool respectivo ao preço correspondente. Se as fabricas não matriculadas compram a distillam cana, alliviam as matriculadas de comprarem concorrentes quanlidades. A disposição só é benefica para as fabricas com matricula: pois, comprada por ellas a propria
cana, o encargo pesar-llies-hia em cheio; comprada a cana por outros diatila:lores, como eates vão vendendo todo o anno a aguardente ao publico, e as fabricas matriculadas s6 ficam obrigadas a comprar os .saldos annuaes., claro está que tQm ellas tudo a ganhar com a substituição d'aquelle encargo por este, que não pode ser maior e pode ser muito menor. Segue o folheto com a
Interpretagáo historiea sendo curioso ver a carencia absoluta de factos que corresponde á pretenciosa epigraphe. Começa o capitulo pela afirmação de que aautes de 1903 não entrava de facto alcool do continente na madeira). Esta afirmação 6 simplesmente inexacta, como da certidão a que se refere uma nota precedente. Mostra essa certidão que s6 em 1901, um sO importador lee duas importações de alcool nacional, de Lisboa, uma de 1:549 litros, outra de 4:555 litros, as qoaes ambas pagaram apenas o imposto local de 70 reis. Prosegue o folheto: .Desde 1901 para ca (note-se que a certidão refere-se precisamente ao anno de 1901) a historia da legislação do alcool em Portugal resume-se n'isto: continente do reino, archipeligo açoriano; ,\ladeira, qualquer provincia ou mesmo dlstricto do ultramar-governem-se como puderem, cada qual em sua casao. Pela audacia d'esta affirmação, desmentida em cheio por um docnmenlo onícial e autlientico, se poderá reconhecer o merecimento do folheto. O seguinte capitulo é a
Pratica administrativa Ahi se avança que a pratica uniforme e constante da alfandega foi taxar como eslrangeira a aguardente do conti-
nenle; e conclue se: d e r i a administrativamente possirei jnfgal-a agora nacional?. .. Quem pode admittir anarcliia tão assombrosa?l Depois de cinco anno3 de pratica o p p o s l a ? ~ Vejamos estes cinco annos de praliea ~pposta. De 1903 a 1905 ninguem pensou na Madeira em importar alcool do continente, pelo seu preço excessivo. M com o imposto local de 70 reis, o likro ficaria na Aladeira entre 400 e 500 réis. Em 1905, é que pela primeira vez, depois de vigente o decreto de 1903, se apresentou na alfaudcga do Punchai alcool do continente a despacho e s 6 então, com surpreza do todos, a alfandega quiz taxar esse alcool como se fora estrangeiro. Alas houve então, ao menos um capo susceptivel de s e adaptar a rpigraphe do folheto ? Não, porque o importador não sp: cooforniou, reeorreu e apezar n'este recurso ler subido a estaçào superior ern 8 de março de 1905, não se sabe que espinhos conlém, que ainda não logrou resolução! Ern 1908 houve outra importação requerida, na qual a alfandega seguiu a doutrina de 1905. D'alii, novo recurso que ù'esta vez foi a informar ao conselho do fomento, como sendo a repartição que ten30 participado na redacção do decreto era incomparavelmente a mais competente para o interpretar. E qual fosse a solução, já se sabe. O Consellio prnnunciou se POR UNANIMIDADE pelo provimento do recurso e com este voto se conformou o illustre Ministro das Obras Publicas. Portanto, & pomposa epigrapbe de pratica administrativa e ao brado contra a ana~chiaassombrosa qzla resultaria d e ser o artigo 4.O cumprido como esta escripto, curre~ponde isto apenas : um recurso náo resolvido e outro resolvido cnntra a tal pretensa pratica! Com que sinceridade o tal fulheto esla escripto ! Passa elle depois a considerar
Primeirameule não ha contracto algum. Aa um regimen geral, feito sem sobrescripta, e offerecido a todos os fabricantes
qee d'elle s e quizessem ntilisar. Se só duas fabricas puderam dispor dos capitaes necessarios para irem a matricula e hoje coristituem um potentado ; se este potentado conseguiu constituir iim monopdio de facto, não é isso razão para elle pretender que o s poderes publicos se Itão de deixar avassalar por exigencias nianifestamenle illegaes. Admiltindo mesmo, porem, que contrazto houvesse, as fabricas matricu-ladas não Cêm direito algum senão aos beneQcios expressos na lei. E já vimos e mostramos como, tanto a face do decreto de 30 de setembro de 1903, como a face do seii relatorio explicativo, as compensaç6es ao encargo da compra da cana consistem na enorme reducção do direito do melaço (de 30 réis para 6) e na isenção de qualquer imposlo, giiranlida a respecliva convnrsão em alcool. (Decreto de 30 d e setembro de 1903, artigo 1 0 . O , relalorio d'este decreto, trecho atiae transcripto, e ainda o regulamento de 24 de dezembro de 1903, artigo 9 . 9 . Considerar tambem como compensa~ão,o tal supposto direito proliibitivo sobre o alcool do continente, é habilidade transparente e pretensão absurda: 1.O porque um imposto novo não s e improvisa 2 titulo de cumpensaçào e 2 . O porque, segundo já vimos, com ta1 compensação se daria o contrasenso d'ella subsistir, quando' mesmo o encargo s e nXo cumprisse ! Por Tim o folheto adduz
E a pretexto d'isto o polenlacio monopolisla, falando como potentado, faz manobrar deanle do Governo os contos as centenas e as libras as centenas de milhares, tudo para dar a impressão de que a Madeira estará perdida se o Governo ousar resistir, n i o j á a pretensão, mas as exigencias dos fabricantes matriculados. Alas este aspecto da argun2entação é simplesmente lamentavel. Primeiramente, se, por um lado, estão os iiileresses ligados as fabricas matriculadas, não estarão ppr outro lado os interesses sacratissimos dos cultivadores do vznho da Madeira,
um dos mais nobres productos da terra pc~rtuguezae os dos seus exportadores, que loruam o nome de Portugal conhecido vantajosanienle nas mais longinquas regióes do murido 7 E ao lado d'uns e d'outros não estão lambem lodos os viuicullores do continente, que teem o mais legiliino inleresse em collocdrem licitamente a sua aguardente, alias imcomparavel como alemento cle nobreza na beueTiciagão dos vinhos ? Enlão os inleresses ligados as fabricas matriculadas lião de ser baslanle forles para improvisarem em seu beneficio um imposto novo-e os intere~sesdos cultores e eaportadores de vinho da Madeira e ainda os dos productores de aguardente de vinho no continente não hão de ter força bastante para exigirem o sliiclo curnprimenlo da lei e para s e insurgirem contra a promulgação d'urn imposto pezadissimo que nenhuma lei estabeleceu ? Porque é preciso que se diga e que o Governo reflicta que, se elle quizesse agora sujeilar o alcool do continente ao imposlo enorme de 2S500 réis, elie faria dictadura e da de peor especie, em maleria d'impostos e para impedir a livre circulação de generos porluguezes em terra poi tugueza. Alas, ainda rnais: faria tudo isto, para o mais revollanle dos fins-qual o dé sujeitar os viuliatáiros da Madeira e ou exportadores dos seus vinhos a lyrannia esmagadora de um rnouopolio que poderia vender o seu alcool ao preço que muilo bem quisesse 1 O folheto, a paginas 8, ousa dizer: c 0 alcool propriamente dito, em 40 graus Cartier, precisa de ser vendido (sic) aclualmente a 335 réia o litron. E' incrivel isto! E muito desejariamou nos mostrassem as contas de grau capitão pelas quaes, com melaço estrangeiro a 6 reis de direitos, s e chega ;,I preço de 335 reis o lilro I N'este ponto a audacia do folheto excede quanto possa imaginar-se I Assim o relatorio do derreto de 1903, para legilimar a reducção do direi10 do melaço de 30 a 6 leis, escreveu: *Se não s e procedesse de tal modo, encareceria o alcool tle melaço, o mais adaplavel aos vinhos especiaes da ,\ladeira j?) arruinando-se decisévanie9tfe o cornntercio de vinhos
e a vilicullurn. Este seria o efeito inevilavel, quando é certo que .id o commercio de vinhos lucla com as dificuldades etc,, e a viticullura v4 baixar assusladoroment6 o p e c o dos seus mostos etc. V&-se, pois, do mais claro modo, como, no espirito do legislador, d enorme reducção no direito do melaço estrangeiro visou ao fim de habilitar as fabricas matriculadas a reduzirem, lambem consideravelmente, o preço do alcool, em ordem a acudir ao commercio de vinhos e a vinicultura, ambos em via de ruina. E como correspondem a isto os nobres fabricantes malricnlados? Usufruindo em cheio a reducção do direito no melaço, mas augmentando €em medida o preço do alcool respectivo! E augmenlando-o a ponto, que atb o excellente alcool de vinho do conlinenle pode ir ali fazer-lhes sombra, sendo assim urgente improvisar-se para esle um direito prohibitivol E' esta a moralidade do conto. hlas accrescente-se que, sc o Governo ceder as exigencias do monopolio, o mesmo será que entregar a este os productores e exportadores de viriho da Madeira, ligadts de p6s e mãos, e sujeitos, não só ao exorhitantissimo preço aclual, mas a16 a qualquer cutro mais elevado ainda, a16 nnde o permitlir o enorme imposto de 26500 reis! No conlinente com elyeito, ainda vigora o maximo de 2,62 réis por gi'an e litro, excedido o qual, o direito d'imporlação pode baixar. Na Madeira, não ha tal limile. A pretensão, pois, dos fabricantes matriculados não visa apenas á enormidade de fantasiar um direito prohibitivo que a lei não estabelece, visa, mais, a conslituição d'um monopolio fechado, assente nas mais inexpugnaveis bases ! Não haverá, sem duvida, nem governo nem parlamento que a tal subscreva I Em conclusão : qual a lei vigente, disse-o já, com a maior auctoridade, o Conselho do fomento, por unanimidade. ~ i s s e ~ odepois, , com não menõr auctoridade, a REAL ASSOCIAÇAO CENTRAL DA AGRICULTURA PORTUGUEZA, a qual. e m assembléa peraI extraordinaria, corroborou olenamente. e lambem por unanimidade menos um voto, o d'aquelle Conselho.
Isto basta. Quaesqucr que sejam os interesses em cuntrario, -e já mostramos que do outro lado os interesse não são menores, o respeito a lei impõe-se acima d e tudo Irnpóes e principalmente, quando se trata J e resistir a exigencia, quasi inconcebivel, d e se fantasiar um iiaposto novo para favorecer cerlos interesses á custa P em prejuizo gravissirno de outros. Os exporladores de vinhos da Madeira esperam, pois, que justiça plena lhes ha de ser feita. Lisboa, aos 21 d e Janeiro d e 1908.
Cossa1.t Gordon & C.O Blnndy Lirothers & C.' Krohn Brotiiers & 6 . O Ifdnry P. &files Pozuer Drzlrt/ & C . O Leacocli & C . O 1Vclsh R Cunha Lda
Ill.moe Ex."," Snr. Director Alfandega
Blandy Brothers & C.= pedem para que V. E ~ . ~ p e r m i t Ihes t a seja passado or certidão o seguinte: 1.0 $e é ou náo certo terem importado de Lishm em Janeiro de igoi tres cascos com 1549 litros d'alcool puro nacional, e em Julho do mesmo anno nove cascos com 4555 litros d'alcool puro nacional como consta dos despachos n."' 7532 e igoi de receita de igoi. 2 . O Qual a taxa applicada n'esta Alfandega ao referido alcool. E assim Pedem a V. Ex.' lhes defira
Funchal
2
de Janeiro de rgog.
Luií Alvflro de Carvalho
Camillo Leliis de Bettencourt, I." Aspirante do quadro geral das Alfandegas em servico na do Funchal: Certifico em vista do despacho retrò que 6 certo terem os requerentes importado de Lisboa em Janeiro de 1901, tres cascos com alcoo1 puro nacional com mil quinhentos e quarenta e nove litros, e em Julho do mesmo anno nove cascos com quatro mil quinhentos cincoenta e cinco litros da mesina procedencia como consta dos despachos sob n."' receita geral 7532 e 1901 do mesmo anno, rendo sido applicada nesra casa fiscal .~ -~.~... .~~~~~ . ~ a -taxa ~de ~ ,so réis ~r nor cada litro (setenta réis) e por ser verdade passo a presente que vae sellada com o'sello hrancá d'esta casa fiscal. Alfandega do Funhal z de Janeiro de igog. Eu Camillo Lellis de Bettencourt a fiz escrever, subscrevi e assigno ~~
D'esta
5010
380
'9 -
399 M.' de receita 6 526
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O
i
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Aspirante
(assignado) Carnillo Leliis de Bettencourt
ADVERTENCIA
Esta reiutação do folheto a 0 Alcool do Continente na liadeira* foi entregue ao Governo em 27 d e janeiro, ultimo. Em 9 de fevereiro, tambem do corrente anno d e 1909, foi-llie entregue uma outra representação, ciijas conclusões sáo as seguintes : aQue seja estabelecido por Lei que as fabricas matriculadas ~ e n d a mo alcool para tratamento d e vinho a um preço nunca superior ao preço corrente do do continente, o qual não póde exceder a 2,6.2 reis por grau e litro. a E que, além d'is~o,seja perrnilli4a a importação na illia da Madeira de alcool vinico, livre de direitos, como diz claramente o art. 4 . O do Decreto de 24 de Setembro de 1903. nlsto pela rasào do alcool de melaço vendido pelas fabricas matriculadas ser de qualidade muito inferior, o que é devido á falta de concorrencia, como sc verifica com todor, os monopoliosi.