1865-parecer

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PARECER SOBRE O

MERECIMENTO 00 RECURSO DE REVISTA inlei'posto, pelos Administradures da

CAIXA FILIAL DO BAJYCO UN I10 CCORDÃO DO TRIBUNAL C O Y M E R C I I L I)E 1.' I,YSTAN(:I \

proferido na CAUSA DE FALLENCIA DO SR. THOMAZ MARIA BEPSOSK BEQUERIDA PELO RANCO [)E KPORTUGAL))

Por

F A . F. DA SILVA FERKÃO i~oltse\\xci~oaloseq\taho ào S. Tzib. de Just. ihuocjuAù pe~nntoas T~ib~tg~aes i.& Cô~te,e k .

*i: ~ 1 1 1 5tcmeraria empresa,

O pretender allilir justira apparente com a verdadeira justiça. fflllla ngrndii n totlos, ma9 riinguern n qrier eri, r(iinin

*C1139.))

-

BASTO+. Co[l. d e yens.

Aclia-se pendente da decisáo do Supremo Tribiiml rle Justiça, um recrirso de revista interposto de accordão tlo tribu~ialcomincrcial d e 2." instancia, recu-

sando tomar conhecimerito de urna appellação coin o bnnco liniao da cidade do Porto se oppoz ri sentent:a que ileclaiou em estado de qucl~rao sr. Tliom:iz JI. l~essoricnegociarite da praça dc Lisboa. qiie

E-rios petiiiio o nosso parecer sobre o merecimento deste recurso, e rnesmo sobre o dá referida sentença, tendo preseiitcs, por copia, as peças principaes do respectivo processo, e por f h a delle, diversos dociimentos e inforrnaçóes, relativas a toda esta desgrayadn yuestjo. Tambem lemos diversos op~isculos. piiblicados por uiilri e por outra parte.

Pbucia, ou talvez nenhuma, utilidade poderá ter este riosso trabaltio; por isso que no dito processo, penderite de revista, já niiriutaram, em tempo e logar competenie, os disliiictos advogados das partes litigantes, e nada de riovo poderiamos subsiaticialrnente dizer, digno de ser tomado eni consideração. Toodavia, 6 tiin desafogo para quem assini o exige de ncis, e uma prova de confianç;~ na irnparcialiùade com que costumamos responder 5s consultas que nos s30 dirigiclas, e por isso escrevereriios sobre a materia o que nos suggerir o sou exame.

Foi fundamerito da questão prejudicial, levantada na referida Relação e decidida por aqicelle accordáo, rio poderem ser admittiùos, conio pessoas legitimas para appellar, os administratlores da caixa filial que r k ~banco Unifio se acha estabelecida em Lisboa. Já o juiz de i b ainstancia .se liavia mostrado inclinado a excluil-os.pela ii~cornpetcnciac10 iiieio, preteiiclendo que fosse o de embargos a serite11i.a~em logar de ser o da requerida appella$io.

Replicouse a este primeiro despacho e enao o juiz, re~o~dercaacio, mandou tomar o respectivo termo, mas com certa reserva, tanto é dilíieil confessai-.qiie nos enganilnosf

5 -

Effwtivamente o recurso de appellaçlo era o unim de que o banco ünião da cidade do Porto podia usar, nos termos da Ord. do Liv. 3 . O tit. 81, pr., do $ 11.0 art. 681."da Ref. Jqd. e do alinea 2 . O do art. 411.3." do C d . Comm. confrontado com o art. 1.O do m e s m C&. Nán podia deixar de ser assim, pois que nenhum tribunal, e menos um excepcional, pijde julgar contra terceiros, embora intlirectat~ente,sem qite estes tenham direito de reclamaçio e defesa contra deeisóes que os prejudicam. Podem pois appellnr: an3o sónientc cada um (10s litigantes que se usenlir aggravoclo mas ainda pialquer o/l!ro, *a que o feito possa tocar, e Ihe da s m t ~ n . @possavir algum prejuizo. declara o legislador na cit. Ord. do Liv. 3.' tit. 81, e, em menos palavras, no cit. 1i .O da Ref. Jiid.
E esta disl)asiç5o é subsidiaria e complementar da regra geral estabeleeida no cit. art. 19 1 3 . O do Cod. Comin. Alem da que, se ahi se determina que os tribunaes de commercio da '4 .a iinstancia tem aicada delSnitiva nas causas cuja continencia a não exceder: tambem ahi se declara, que excedendo-a cabe o recurso d'appellnçáo para o lrs'btmal de cornmercio de scprnda instancia, e esta disposiçáo absoluta, n5o podia soffrer uma restricçso, que limilasse essa faeuldado ás pessoas litigantes, sem qu8 tal limitacáo, absurda por ser moralmente irnpossivel, fosse expressa.

Acaescia que, determinando-se, no art. 1LiB.O do mesmo Cod., que as causas de commercio deseonhecem todo o recurso, que nio seja o de aggraw no auto do processo, e o de appellapi70, e que em todos os caso% tem esta sórncnle o e f e l l o decolzdtivo: ao mesmo passo, que os appellantes por parte do bnnc6 C~izãocorriam o grande periyo de serem postos fúra da causa pela incompetencia do meio de euibaryos, 5 facultados, por excepç60, aos fallidos, nenhum prejuizo resultava ao atidamento da mesma causa, usando eG ies do meio de appellação. Se os appe'rlaotes pois tivessem seguido o consei insinuação do juiz, veriam, sem davida, compromettidos cis interesses que interitaram defender, cahindo no laço, que elle, involuntariamente, pela. e F rada applicação. da. lei, I.hes teria armado. O tribunal superior, quando mais tarde conliecesse por appellaçáo da sentença proferida sobre os embargos, po(leria julgar extemporaneo e prejudicado este novo recurso, pela ineompetencia dos mesmos embargos, e consequerite nullidadie de lodo o processcx Pasta por tanto fórs de controversia. a legitimidade clo recurso : vamos entrar no exame da qucsth pendente e, ex-abundanti,, de outras connexas, fazendo ver : 1. O que se fez orna errada. applicaçáo das leis do reino no aceordáo recorrido negando aos appellantes a legitimidade pessoal para poderem recorrer em nome e a favor do banco União: 2."que, consistindo o fundamento da appellaç-ão fia nullidade, ineompetencia e excesso de jurisdicçáo.com que foi proferida a senli-10 ou

tenta que declarou o sr. Bessone ein estado de quebra, existe essa nullidade, insanavel e insiipprivel : 3." que, ainda abstraliindo desta nullidacls, existe ella na decisio tomada na mesma sentenra e tanto no ponto de facto como iio ponto de direito. Nso queremos fazer assirn aguert'a CIO OUIICO de ~ortocgal:D nenhuma indisposir,50 temos contra um estabelecimento alias respeitavel e de tanta utilidade publica: queremos a sua maior prosperidade e desenvolviinento ern proveito de seus accionistas c da Nacão : temos levado cluasi até ao heroismo a defesa publica dos seus direitos e justiça ; somos amigos, presos mesnlo pela gratidno a algum, dos cavaltieiros directores do mesmo banco : forcejámos por alcancl.ar uma conciliação: porem, por emcluanto,,as esperanps della estão perdidas : por em qtcnlzto, dizeiiios, por que airida confiamos do tempo, cios liorneris, e (12 reflexão; e nesta situac30, deplorando, muito sinceramente, a reciprocidade de iricrepações e de insinuações, a que este malfadado negocio tem dado occasiáo, e que náo desejamos nem queremos por modo algiim reproduzir, trataremos da materia, e sò da rnateria, objecto desta ~ e m o r i a prociirando , demonstrar, com razòes, as tres conclusóes referidas : sem perder a esperança de que as partes venliam ainda a seguir o conselho do legislador: i Ord. L. 3." Tit. 20 5 1.' 1 Vimos em certo jornal de 8" dc jultio de 1863, urna correspondeneia anonyina, na qual, pretendendo-se j ustificar o banco do procedimento, que teve para com o Sr. Bessone, precede a seguinte ohserva@o :

=Oaccordao da Relação commercial r150 tornou esnbecimento da appellação interposta por parte & banco União da cidade do Porto com o fundamento de qiie, sendo essencial em todo o processo a legitimação das partes, como se poiiderou no 1 2 . O do tit. 3: da lei de 22 de dezembro de 1761, as pessoas aNão ha ninguem que não saiba que o J~ancode Poratugal azcqicn eontT'z~z10~para a fallencia dos seus deve((dores, e que, pelo contrario, muitas vezes tem hab a%a,iY\u a muitos que sem elle se precipitariam no abysmo. ((Não podia pois o banco abrir uma e z c c ~ p i ~ \para o com o crsr. Bessone, se ~ncotivospm~ixto~ponhe~osos o não acconsec(1hassern a isso. A missiio p.cin~ciryalde uni estabelecimento de credito, é, sabemol--o, amlyaray o eonme~e'w, nobviar as difficuldades e transtornos, que muitas vezes R T ~ OsuV~tawmte coI1ocar em apuros negociantes honrac(dissimos.s E exactissima esta observação no que respeita a linha de conducta, ue o banco em regra tem seguido, e beirr merecido é o ouvor que assini se lhe attribue, ou antes, se assim nãro fosse, seria justioima a mais serera Zensura. Equiparado o banco, desde a lei primordial da sua institui$ào, em yrivilegios a Fazenda Publica, assim como B axioma para o Estado, que este perde sempre em arruinar os seus devedores, o banco tem appropriado o mesmo principio, e por maioria de razão; porque os seus inb~essesexigem qiie não inspire por modo algum r e ceios ao carnmercio. O banco teni sido sempre, e mais ou menos, unia poteaclln no Estado: quando creho~,e 11% c ~ e h o rgohe~oso; e se h f o ~ pque d'ahi lhe vem, e aos pi"ùi\e$~os de que se achi armado, juniasse o carecteristico de ~ ~ t l ' z o r a comw~i~ merciantes e não comnierciantes, uns, fugirião de a11 contrahir obrigicões : outros, procurariam exonerar-ss dellas a todo o transe, para lá não voltar. Houve tempo que o banco mais parecia uma caixa e casa de fabricação de moeda a e1 por conta e em proveito do thesouro, do iie estagerecimento de desconto e de cireulaçáo em ben$cio do commereio.

9

que appellararn, como representantes do bcrlrco eo4 quarito se tlissessem administradores da caixa fitia] do mesino banco, e se reportassem a nomeaçan náo legitimavain, pois Ities cumpria apresentar transumpto legal desse registo; assim por se [ião po~lei.

A fallcncia e riiina do 1)anco cstevc eiiiincnte e teria infalli velniente acoriteçido, se os poderes publicaos Ilie riáo acudissem, sujcitaiido, para esse fim, a penosos sacrilicios, os contribuintes e os servidores do Estado. O passado tem servido, e tiade ço~itinuara scrvir, 6s direc~õesdo mesmo banco, de liçào ara o futuro, para entendrr yuo e perigoso acceitar em c einasia traiisac~ões com qualquer governo, e que lhe é seinpre mais iitil alargar o circiilo das (pie deve admittir de particulares, e sempre explorando mais o cxeti~iooyulssod que o c.ttK\to TUA, qu o resultante de bens de fortuna. Se il'ua ou n'outro caso o banca, apesar do correctivo deseus privilegio$, tiver prrdas, resultarites de Ijllcncias iniprevisias, serão estas cobertas pela maior proveniencia de lucros resultantes do desenvolvimento de transac? ções, que só terão liigar em riiaior escalla n?o <e inspirando terror ao commerciante. Esta 6 a missão do banco de Portugal; esta é, e terri sido, a sua sciencia e prudencia economica e adiiiinistrativa; assim o teiii reconhecido e praticado sempre a sua direcção. OS fazer Logo só por nioti~os muito ~ ~ C ~ P I P O Çpoderia uma excepqão contra o sr. Beçsone. Para se justificar, nao Ilie bastava ter por motivos o direito firmado no art. 1126.0 do cod. de comm. e os mais que allegou em sua peticão para a abertura da quebra: era-lhe mais preciso, por col~S\&e~aciiocsyeciai, que esses motivos bssem

!

muito rpond~~~osos.

A primeira condirão para que esses motiyos obtiressem similhante qualiiica~ão,na quinta essenc!a de muito ponhcrosos, era n p.rc\\\eAititac&u bem carecterisada e (1"" fosse exclusiva de toda a idéa de .p~~c'v$ztaqUo. Dependia da direcçjo do banco o assasi\~tr\lo co~nn\e~cial do sr. Bes~one,a ~ i w ~ tdo e seu credito, e entiio era de-

fazer obra por documentos existentes nos archivos publico~,como para se conhecer a latitude dos po@res conferidos. Para se ver a errada applicacio que do principio ver moral uma solida p~emeh\tac,Uo,e resultaria uma circunstancia Ki~ime~tte de toda a inipiitacão, sendo aqui necessaria para $enn i\\.sti\\cic~úo, como para a $mn ronhsmcc~iioseria, se se tratasse de quem houvesse praticado um assnssinato copozccl. Em um e outro caso a ~\,~eci$itc\.cíio,com a qual é 'hemc'patiotl a maior retleaão, ou ~z~rniK\taq&o, só pode servir como CVEAL"RS~~I\&~ cct~~'uiu.cltc, e nunca d\,lr'tnne%te, em bom ou máo sentido. Ora, vi:-se, pelo qae vae ser demonstrado, que houve pelo iiienos rn\i\to, ~vsee+ttac$o no pzoc eKxn~cnio w c epnonccl, p3ra com o sr. Bessone, e que, por tanto, não existiram OSO a S, para essa excepci2io.o~motivos ~ u l ~ tPoO ~ ~ ~ ~ T que podiam plenamente justificar, e que, ainda, pelo menos, como deviam ter s-ido. não foram muito p~\he.>~nhoç, Que não existiam esses motivos prova-se niais a posteriori: 1.O IBcla primeira decisão mo.cu,l~~\ennte ~ \ P ~ C C ~ do ~ N jury. (L Dizemos ~~-o-rulmel\te ntgcctixn, orqiie dando-se o caso do empate, o voto de r\uia\\hnht, pe o calculo de hlinerva, hex i l ~n\~~~\\rnen,te ser dado contra a abertiira da fallencia. Z0 Pelo superveniente conhecimento, que tem tido o publico, de que um dos jurados, ue presumidamente votou a favor da fallencia, não duvi ou ser juiz e parte. Este jurado foi o Sr. José Maria Coelho Falcão que por si e sua rriulher e accionista do banco por L5:000&000rs. de capital, cmia tal comprchendido n a lista dos maiores accionistas, que formam a assembl6a geral, em conformidade com o art. 38." da sua carta organica. E o primeiro que assigna, e que marcha a frente do mesmo jury !.. 3." porque, exclui&o este voto, ou não houve jury, ou a maioria foi, ou podia ter sido, contra a fallencia. 4.", emlirn, porque, para se cortar o nó gordio, foi ne-

P

i!

invocado assim se fez ao'caso dos autos, 6 preeisq 42." da lei citada,

antes de tudo, analysar o

&ia lei caducou, porque o titiilo em que se acha esse $ tratava do qae se devia observar pelo consel l ~ ade aessaria a interveii$io do juiz na delibera@o definitiva deste jiiry, ein segit~\cln ~euziilbo, verilicada acta con.tinuo, pela L,yu i ~ w i o v ,resultaate do despacho do mesmo juiz, guc assin~o determinou. Tu o isto é csclusivo da a reciacào devidamente p n Jie~ahclde motivos x'il'uoito l y o ~erosos. A verdade 6, para nós, que a direcçiío, como se diz na referida c o * ~ ~ c ~ p o ~ \ h c \teve ~ c i a ,muito presente a considera$80 de quc lhe «nUo i n y o u t n ~ aest\uecev qv+e w\c& ~pnztc d a s f u ~ t u n n s cle m u i t a s \CG~I<&~US estb, co\cfiuha k sue\ zeelo%^\ a d ~ i i u i ~ s t ~ n c , í e~ oque , o bulaco s e f ~ u~ i &c o inqe~dwl+uel c v i i ~ e ,se\\im obstassc ao hesbuzute hestns \o\.tunas p o ~ t~tohusus fbzmus que ns leis 1\02, f u c u \ t u i ~

Assim :>ara a diie-ão pre onderou a relevo da medalha so por este lado, fican o o.c estu xer, sem maior exame nem reíiexáo, o reverso a mesma nicdatha. A nossa coiicliisáo, pois, 6, que póde ser desculpado e muito o procedimento tia direccào: mas que não existe a i b é u coi~\piasa hu, ~ o t i u o slitzlito yonhevosos, que a absolleriamente de haver feito tima exeepcão á regra :$i& para com os negoeiantrs desta prata. hliiito pelo contrario, se a regra fosse ou!ra, havia wwrn cspetiaes, para que a excepção a respeito do SE. Bessone, em lugar de ser hostil; fosse IienevoIa. Tratava-se de um perfeito cavallieiro, negociante desta praia, sobrinho e herdeiro do nome, da fortuna, e do eommercio de outro, que gosuu de um credito immenso e iismaculado; que foi um dos maiores accionistas do banco e presidente da sua direccão. Tratava-se de um homem, que havia psto,á disposicão do banco a sua firnia e intervencão, para que o mesmo banco, em puro e exclusivo proveito de seus accionistas, podesse ~eyzdavnentelucrar a differença de juro de 6 para 6. e meia por cento, em diversos eniprestimos com o gn-

a

fazenda no despacho dos negocios da jurisdieç5o-cantenciosa, que a mesma lei lhe atlribuia. Esse conw lho foi extincto e hoje, nos negocios coiitbriciosos da fazenda, fiiucionam os tt-ibunaes civis ordinarios, .conforme As disposições geraes, ou espcci;ics dn reforma judikria e leis posteriores a ella. -verno, o que foibumbeneficio de mais de se:.--enta contos de réis. S50 estes os denominados e*~aprestimas sin~~\iahos,de que acintosos declamadores .contra a direceão do hanm tiraram partido: nias de que nada ha a notar mais que ,&r approveitado assim a mesma direccã~, para os seus accionitas, uma parte da melhoria do jtiro, que teria eatrado nas algibeiras de pequenos agiotas. Tratava-se mais de uni homem, que, em rasão de seu movimento commercial eni lettras e outras tranrac~c',es, haa-ia dado ao hanco de interesse, em juros o11 preniios, mak de oitenta contos de rei, .Tratava-se de um honiem que concorria com o hanco .jw satisfa~ãode exigenciss ou desejos manifestados por parte do governo, em apuros do thesouro, presbndo-se a adiantamentos .e supprimentos, especialmente em 1848, sendo ministro da lazenda o baráo de Tojal. Muitas e muitas pqrtarias de louvor lhe foram diripdas nessa época: aiz uma coni data de 99 de fevereiro, qiic a Soberana 4 6 , senq.ce wnl a g ~ a h oa soll'kituhe com quc A i e se pvesntam a ~w,i\tw O 9oTiernbo e,%\ oceclsi"us hc

IS~TO:~~

Nestes supprimentos poz elle a disposicão do governo, eni transacffies smcessivas, mais de duzentos contos de dis. De não menosiimportancia, pela expontaneidade, prowptidiío, e generosidade, com que foram praticados, a o os servips por eHes prestados no Ultramer, sendo mi.nistro da marinha o illustre, hoje niarquez de, Sa da Bancdeira, subministrando pela sua casa commercial eni Mofambipue, até 8 quantia de dois contos de reis menmes, para d e s r da estaca0 naval n'aquella proviatia, e destinan $ para uma commissão de ~ervicoptiMíeo a sua escuna=E*yqma,=tiido sem premio nem retrihai-

Todacia, o principio invocado pelos juizes do a w r &o recorriilo, de que o legislador deduziii uma wndusiío preeeptha; principio que elle deu como certo, corno preeristente, para justificar s sua dispsiçáo, subsiste, i120 lia duvida, como doutrinai, $80 alguma, de que dá testemunlio de louvor a portari;,

de 26 de agosto do mcsmo anno. De um Iioniem einpieliendedor, acerca de objectos o. mais vitaes para o p a z , conio provani os seus eiltalielccimetitos eni JIocc~v~L'\qua, e as ohras dos planos incliiiados eni Pùf-to-B~unhio, nao por coiiimettimentos arriscados c sern futuro certo, iiias com visivel e traiisceridente iitilidade, e qiie jií ~ ã produzindo o os seus í'iuctos. De um horricm, cnifirn, de qrieiii o referido marquez escreveu em 1863. @Commen~inistrede 1e mnriiie j'at eu asec monsieiii rt3essone dcs rapports nomhreux; et j'ai étc toujoi!rs sacctisfait de la nianièrc comnie i1 s'est conduit crivers Ic c~gouvcrneineiit,et dc I'csprit entreprenriiit qu'il inontrait uen formant des Ctablisseriients dans nos coloiiib?;.» Ora, n'estas cirçun~tancias,o banco de l'ostugal, que c e terri sido seniprc, iiiiia caixa auxiliar do governo, utii poderoso sustentacirto dos intere~esdo Estado, urna viva ]iroteccão ao coniinercio e emprezas uteis, se carecesse fazer cma cscepgão, .em, por certo, o Sr. Be;sonc digna d'ella. Resiiltou de um panico, de uni terroi* nial fundado, mal reílcctido, a caii5a que fez requerer eoiitra o sr. Bessone a sua iallencia: hoje resta suspender os effeitos do mal, que é já irreparavel, quaiato a preterito; e mormente esperamos qiie a~sim.aconCecai y uando o Sr. Bes*e, em relação ao hanco, k ~ Q \nlY&do L senk wassa \A\WR pois que esta em lugar de diminuir, tem crescido e vai crescendo de dia para dia. Quanto aos mais credores acha-se o sr. Bessone etii :ingular posição! Para elles não importou a abertura da quebra uma .ps~do,mas sómente uma s\~s\\c\\súo,de creK~to. e não sb isto, a swve\\sko, não e m o d , nias só de \o\.\& maior; e desta ate recorre o. hanco Uniko'.!

I4

Mas, para bem se entender, e necessario ler do dito 5 19." mais que o primeiro periodo: trinçiaile est nisi tata fege perspecta una aliqua partGcztZa ejrcs proposita, judicare oel r e s p w d e r e . i~ .Sendo certo, se lê alii, que em todo e qualquer #juizo, OU srja ordinario ou suinmario, ou ainda da-

aquelles em que se procede de plbno,. . . náo pode #pessoa algunia ser admittida, sena se Icgitinmr amtes d e tttd0.o

UE sendo egiialmente cerlo que os embargos de aterceiro senhor e possuidor contém por sua natureum remedio meramente possessorio no qual semcpre se ajuntam os titiilos, ainda que se náo trate, usenão de justijicar com elles a posse: a0rdeno que os embnrga~tesexhibam logo com OS aseus einbargos todos os titulos que tiverem para liugitimar-se. cea

))

Logo 6 mais que evidente que a applicaçáo do principio doutrinal, feita pelo legislador neste sei] sylogismo, se refere mais 5 legitimidade real o11 objectiva, que a legitimidade pessoal ou subjectiva: mais ao direito com que se requer em juizo, que a pessoa que requer: mais ao mea izjterest-que ao 912e adsum-e por isso o legislador exigiu, que quem embarga de terceiro possuidor exhiba logo, pelo menos, os titukrs da posse para com elles se legitimar.

Em todo o caso, o principio doutrinal da legitimidade de pessoa, assim consignado, como preesistente,

envolve uma idbn complexa, que se compõe de objecto e sujeito, oii de que a identidade da pessoa que vem a jriizo, C! a cor-relativa ao interesse que poderá ter na causa. Posto isto, C: tle hotar, que os juizes corifundiram a questáo de legitimidade de partes liligantes coin a tle I egi timidatle (10s seus procicrndores ou niandairr?'lOS.

A parte appellante nos ditos autos foi o banco Cf~ião, que i: unia pessoa moral: uma entidade juridica: um ser piiblico e notorio: um facto permanente de tracto succesaivo; tlc cjiie náo 6 preciso eshibir prova nos autos.

Essa pessoa moral, essa entidade juridica, como çompanliin anonyma, n5o póde materialmente estar ern juizo, pois cIue seiis accioiiistas não tem responsabilidacie soiidaria, c.omo os socios das outras sociedades mercantis: c entGo e de necessidade que alg~lern se jndividualise para demandar ou para defender perante os tribni~aesos interesses ou direitos de taes estabelecimentos.

Ora que tem existencia publica um banco denominado União, prova-se pela parte oficial do Dia?*ioclu Lisbou n . O 200 tle 6 cLe setembro de 6861, em que

n%n-pul~licada a Carta de lei de 20 de agosto dóa mesmo anno: e pela do mesmo Diario 1i.O 3 de B depneiro de 4883, em que foram publicados os respectivos estatutos e decreto com data de 1 0 dc dezembro tambem de 1861. Escusado í: accrescentar que das publica~õesoficiaes n2o e necessario fazer prova nos autos. Todos os juizes teem coiiliecimento, porque o de~ernter, e isso basta. A legitima razão de interesse que tem esse banco para, ein conformidade com a Ord. Liv. 3 . O tit. 81 p1-. appellar da sentença da abertura de fallencia do sr. Tliomaz Maria Bessone, corista do proprio recluerimento do credor banco de Porlugal em nome de quem se promoveu a mesma fallencia, e a tiriliam os juizes no doc. de íi. 40; e, de.,reslo, esse interesse liride ser objecto de julgado.

E pois evidente que a pcssoa juridica appellante, legiiirnabse pela notoriedade da piiblicaç30 official, e a raxjo de nirwesse na causa, jirsli/ica-se pelo que se allega e consla dos autos; por tanto, a legitimidade c o r n p l ~ a ,a qiie se referiu a lei de 1761, está aqui mais que provada, quanto ao banco União. a

Mas diz-se: - as pessoas qric ~iersmappellar -foram os administraderes da caisa filial do banco União, mas não os directores do mesmo banco, e t~ãaexbiibern aquelles-aulorisação especial.

r7 -

Diversas considerações furididas em direito mnspir.am a refutar similtiante objecçáo. Se nos estatutos do baoco Ulaião, auto~isadospelo Dar. de 40 de dezembro de 1861, se náo acha restringido o objecto das attribuicões das caixas filiaes, em defesa dos interesses do mesrno banco, como pbde admittir-se a rest ri cção?

Belo contrario, v6-se do art. 84, n." 3, dos mesmos estatutos, que pertence á dicecçiio. apropor 4 assembUa geral

o estabelecimento ade caixas liliaes, onde julgue que isso con-

avem ao banco.D Logo os administradores da caixa filial creada nesta cidade, e ciijo estabelecimento dependeu de uma resolwão da assetnbléa geral, n% são meros agentes ou caixeiros dos directores do banco União, e, se pela mesma indole e natureza desta instituição, teem slbanilnlo gerul coinprehensivo de qualquer acto que seja .cmueniente, com mais forte razão o teern para pratiEffectivamentc a caixa filial do banco União, estabelecida nesta cidade, representa aqui inteiramente o mesmo baqco. E bem significativa a este respeito a formula de que usa nas operacóes de emprestimos sobre penhores. A respectiva apolice ou obrigaçáo tem o rotulo: Bawo UqizSo &o Porto.

Cccixw T%liuCam Lisbou.

E no texto da mesma obrigação se lê:

apela presente obrigação por mim assignada me aconstituo devedor ao banico Uni60 da quantia. . . Assignarn:

))

0 s Administncaho~ese o &euebo.

2

car os aebs prevduo8 ou fepukiiaeu de evelilucdid&&.prejadiciaes, qual e o de usar do direito de appet-lat de qiiaesquer sentenças conforme i. expressa disposição da Ord. liu. . 3 . O tit. 81. Mas não B preciso recorrer a estes princiyios geraes, No caso, de que se trata, tinham os adrninistrado~esdesta caixa um nza~adcitoespeciat, ou, ~mlhorque este, 1m madado jscridicu.

Era. materialmente impossivel que o banco Upaifio,. com a sult sede na cidade do Ywto, fosse, como. se diz no doc. fl. 46, o portador do uma 1et1.ana cidade de Lisboa, para todos os actos conseruatovios ate ao pngawletzto no d¶a do vencimento, a não ser pelo in-termediario de uni agente geral ou especial nesta pra!:a=@od quis per aliutiz fucit per se fucerc uidetur.

Ora, wses agentes, esses maiidatarios geraes dobarno Uniüo existem nesta cidade por modo permanente e notorio, e são os administiTadoresda sua caixa filial desde que foi estabelecida e que a nomraçáo destes foi registada no Tribunal do Coinmercio. Foram estes viandatarios geracs, que, pela tra-

d i ~ á osymbolica ou juridica, verificada pela entrega e deposito da referida*letra, nos termos do art. 47%. e 473." do Codigo, ficaram depois inrestidos na qualidade de nuzndatarios especks para todos os direitos e obriga~tiesrelativas ao objecto da inesnia letra. Por um lado, e em nome do banco Ulzião, conforme ao srt. 380.", não eram obrigados a receber o pagamento antes d~ vencimento ; por outro lado, conforine ao art. 376.' podendo protesta1 a, nos casos de fallencia do saccado,.usctr dessa faculdade era reconiiecer os effeitos da sentença qu5 declarou aberta a mesma fa!lencia, sujeitando-se ás consequencias de uma liquidação; por outro lado, ainda, nos termos do art. 775." encarregados do adimpiernento deste negocio, tinliam rigoroso dever, para serem escusos de culpa, de ministrar ti administrac,áo ceritral do bnrzco Uniao proca coívcluílente da i!npossibilidade resultante da sentenr,a ; e essa prova n3o Ihes seria admittida, se laborando a mestna sentença em nutlidade, náo recorrassem della,. C O I ~ Orecorreram.

Alem disto, se os admin-istrahres da caixa filial, em Lisboa, sao mandatarios !egaes e geraes do banco Unitio, para tudo aquiilo em que se apresentam a requerer em nome delle : e se o mandato especial, comrnercial e jiiridico, como fiea dito, se manifesta pelo facto de porta,dorcs da alludida letra : negar-lhes o direito de appellar e uma violação da Ord. liv. 3," tit. 527." pr.

Portanto. não podendo duvidar-se juridicamenle da legitimidade de parte quanto ao banco Unilio, em nome ilo qual se appelloo, tambem se não podia duvidar da legitimidade dos procuradores legaes ou agentes geraes do inesmn hrico, constituidos nesta cidade : e ;issini no accordao recorrido se fez unia errada applic3qi11 do p~'ir~cipio reconliecido rio citado '$ 42.' da I(li cle 4761 c foram violadas as leis citatias. .\Ias, 3cr1r.escentamos juizes C13 Rela~Zo,aonde está jutlta aos autos 3 certid9o da nomeqão dos appelIiirttcs, corno adininistraclorgs da caixa filial do banco jti(io

?

Esta registada no registo publico do coinmercio. K5o basta, dizem os ditos juizes, e precisa uma certidsc~;iian sc, pfide fazer obra por documentos existetites em archivos publicas. Esta ultima parte dos consideraridos do accordão recorrido conduziria aos maiores absurdos, e seria a eondemnaçáo de todo este processo ; pois demonstraria a nullidade radical do nccord8o recorrido, por se achar lan~aùoem processo todo nullo por identir1ade de fundatilento.

Pois que ? aonde está a certidão junta aos autos da nomeação dos directores do banco de Portugal, srs. João Ribeiro Franco e Antonio José Pereira Serzedello, para a fl. 4. requerer contra o sr. Tl~omazMaria Bessone a declaração de fallencia? Aonde está a certidão da nomeaqão de directores: que autorisasse o mesmo sr. Joáo Ribeiro Franco e o sr. Joaquim Caetano Lopes da Silva para constiiuir pi80curador na causa ?

Aonde está essa certidão, para o mesmo effeito, a respeito do mesmo sr. Joaquim Caetano Lopes da Silva e do sr. Augusto Xavier da Silva9

Em parte nenhuma. Logo, se o accordao recorrido proclamou unla verdade juridica,, ó processo não B processo ; se não ha partes legitimas como appellantes, tambem as não ha como appellados, escepto se, entre OS muitos privilegios do banco de Portugal, ha algum que dispense os membros da sua direc@o, de eiiliibir essa certidáo, privilegio, que lambem sejii extensivo aos administradores da sua caixa fiiial na cidade do Porto 1 Se isto 6 assim, muito mal tem andado todos os tribunaes, desde tempo irnmemorial.

Nunca se tem ekigido taes certiãoés de legitimãção em cada processo aos agentes do ministerio puMla>. aos advogados inscriptos, aos procuradores encsrtadw, aos syndicoa, aos presidentes das eamaras menicipaes, aos administradores de estabelecimentos publicas, d e sociedades mercantis, arionymas, especialmente autorisadas, e nem de irmandades ou confrarias. E se mais alguma garantia se preeisa nos t~ibmaes de commercio, ella se encontra no registo ahi feito d e taes nomeações. Sem duvida que os tribunaes não podem fazer obra por documentos existenles em archivos pu blicos, sem que se apresente transumpto legal.

Mas este principio, que é ver(ladeiro, quanto a documenta pobatorios sobre o merecimento do objecto controvertido, falha sempre. que se appiiqae tk legitimaçáo de uma qualidade pessoal, autorimda por lei quando e perblica e notoria. 3 3 Temos visto invocar a disposição dos art. 1071." e 1078.O do cod. para que o juiz commercial possa prescindir de certas exigencias, niio substanciaes, e I ~ c J R . ~

9th oerhade so,Yz&a,.

Mas aqui, quanto á ligitimidade de essoas, não se observoii esta lei, senão a respeito dos lreetores, procoradores advogados por parte do banco de Portugal, como advertimos!. . . Depois, para se cohonestar a não obçervancia desta mesma lei, acrescentou-se, que as palavras ae~iaahksai0zhu 'e entendem, pelo que consta do altcqako e pmn$o !as autos, e não pelo que consta ou pode constar por fora

e

Falha ainda tuando essa notoriedade consta dwbreaistos do proprio tribuoal, que tem de apreciar e8sa legitimidade.

4 para esse fim e nZo outro, que o Cod. de Commercio mandn no nrt. 34 i.', que sejam ali registadas a aautorisaçtio, procuração ou poderes dados a feitoaiaes na direcção e adrninislrafdo dos negocios dos ~commerciantes.P O art. 216." é muito explicito a declarar que taes mandatarios náo podem apresentar-se como taes, n5o se effeiluando o registo, .mas em parte dgpaia do mesmo Codigo s e exige que, sempre que -vierem r juizo, carecem -juntar certidão do registo : cer tidb que tambem se não exige do registo das nomeaçúes dos jurados, arligo 1058.O, nem das matriculas dos oegociantes, art. 210.O : para que a intervenção destas pessoas em-tal qualidade seja reconhecida.

deites, e proclue-sc para âemmstratjão a urd. tiiv. 3.0 tit. 66. Mas esta mesma ord. não é tão absoluta como se quer inculcar: .I." porque $6 trata das sentenças difini8vas sob~eo Objecto rincipal da .causa: 2.' por que ella mesma, in. pr , aut orisou o juiz a mandar juntar aos autos, prova que neltes se não produziu, mas que esiste em seu mesmo lribunal, caso em que esta o registo para effeitos commerciaes.

R

0s áppellantes no requerimento a 4. 45 se repoir taram expressamente A sua qualidade de administradores da caixa filial do banco Uniáo, cuja ram~~$60 se acha, registada-disseram elles no mesmo r+ querimento. Nessa qualidade constituiram, na procuraç30 a ff. 68, advogado e sollicitador ; e, por virtude da procuracão assim celebrada, o escrivão não duvidou tomar o termo a fl. 49, que assignou o procurador Lopes da Silva. Como é pois que sobre este ponto se podia constituir no Tribunal Superior fundamento exclusivo do conhecimento da appellaç30 interposta? Assim se nega ao banco União a justiça que se não recusa ao banco de Portívgal, nem na primeira nem na segugda insiancia commercial ? Ahi estão agora os directores do banco União a fazer coro com os administradores da sua caixa filial, assignando eunjiiiictos a procuraçao fl. g&+paraos effeitos da interposi~ãada revista, protestando assim todos contra a injustiça do aceordão recorrido :- Pouco faltou que a procuraçiio não viesse assignada em assembléa geral de accionistas e por todos ellcsi! Podiarnos ficar por aqui, pois que o objecto do r.e--

curso da revisfa e restricto A qiiestio prelzt@inar, que o accordáo recorrido decidiu. de tomir ou náct. conliecimento (Ia nullidade, ein que se firmava o recurso de appellação. Mas? como esta nullidade 6 c o m p ~ e a ,pois que envolve questiio de co~~zpetencin e excesso de &risdicgão, é possivel que o Supremo Ti'ibcinal, clelinitzvo em taes questóes, eritencla n ã o caitcer de ouvir primeiro sobre ella qualquer Relaçno, c qiio por isso I he cumpre desde jd coriliecer do merecimeiito de tado o processo.

Para se entrar devidamente na questão desta nullidade, cumpre, antes de tudo, Iiistoi
*ao Irtbilnai para declarar, que seis jurados votayirrt p i a abertura da fallencia e outros -seis em sentido

-contrario. Entáo o juiz presidente, observando que nas que* ~tõesde f&ncia a decisão -compete ao .tribtinal -irateiro, composto de jttiz e jzirados, e que, cunlmdo-se o seu coto não podia. haver empate, recolheu-se corn o jury é i sah das conferencias, e, resolvida a aber$lura, voltarani todos ao tribunal, e se proferiu senstença, que assignou o juiz e jurados, .com a .siagularidade de um s6 com a declaracão de-vencido.

&%oque uonsia da a ~ i a fl. 13 v.', e esta sessá o 4ere logar em 44 de junho de i.863. O juiz entendeu pois no principio da sessão. que, para se proferir sentença sobre a abertura de falleiieia, era prhciso fazer separação da materia de facto, ,que ao jury competia.exclusivaae~~ te determinar :,mas, .por occaião do empate de votos, não duvidou reconsideral; e sem erplicitmente annullar a votaçáo ieiia, procedeu, com se esta não existisse, recolhendo-se WII Q jury a .sala das conferencias. O que lá se passou não sabemos nGs, mas pelo resultado se deixa rer que o juiz nem sequer desem~atou; antes tudo leva a crer, que .houve nova discussão em

que levou de vencida alguns dos mesmos juradas que
E de que serviria a seis jurados sustentar a negativa, qiiando a propalação clo voto do juiz importava o immetlinlo conhecimento para .todo o jury de qual

seria a sua resol'uçáo ? Se o jtliz tivesse de principio proposto a qiiestáo, como elle diz, ao tribunal inteiro, poderia manter a imparcialidade de presidente, deixando aos jurados plena liberdade na sua deliberação : mas depois de declarar que o empate era iniposivel, contando-se cam a seri voto, ficaram elles sentindo ao vivo toda a pressão, que Ihes vinha da prepond~rancia desse voto. A Yerdade 6 que o jury se havia dividido em votos: e nesse estado da divisão só havia a .cumprir fielmente o que determina o art. 1 1 . 0 4 . O elo eodigo, mandando o Juiz proceder á ronda de dois .e dois jurados supranumerarios até enoonhr ~smirnento.~ O mesmo sr. iz Sanches, em outra eawb he fakenCza, em 14 de ju ho de Ib62, sendo tallido o sr. Manoel Joaquim ABònso, entendeu que pódia dar-se empate, e ue para este cessar, cumpria mandar que a lei fosse

i"

&ervada! Eis o que se lê na acta respectiva:

A observancia desta disposiç30 era urria consequeneia necessaria da applicação clne o juiz tinlia feih ao processo, do art. 1103.', sep:irando ri liiateria de hcto da materia de direito. O juiz riesta separar20 aridou legalincritc : ci-l*osti ccpassou o mesmo sr. j iiiz prcsitlentc' a fazer uin flreve ((relatorio, depois do que recollierido-se o jory ii salla de «suas coii t'erencias para a sua dccisiío, voltaram passado eal,uurn tenipo, e pelo relator do inehino jury, foi decla((rado publiciimente que ti\\\lc\i\\~ i~~\jutuclo. Eni presenp «do que, c náo havendo na 5al;i outros jui-ados l u ~ u SE , clpohc~ p~occhcr r o n h O referido .;r. juiz presidente ccaddiou a decisõo para a sessáo segtiirite I 7 do corrente, ((ordenando ao official do tribunal, qiie intimasse seis juurados para coniparecerern ria se.islio scgiiinte, n ~L'L'\LAP. ase ~ ' C O C C & P ~oilos T tem~osho n ~ t . .P ~ O ~ L . do " coh. con\ime.iel&L. E tauto mais 6 para adniirar a diversidade de jurisprudencia n'esta compamciio, que a decisâo ali empatada, tinha apenas por objecto o tJciei*iiiiento ou iiidefcrirnento de uni reqiierin~eritio.do fallido, crn que pedia ao tribunal que ~ O U Y C ~ S de C rccori~idcrar uin seu despacho a cerca de ~ct\.l\iu'\i~:ito,a ~ l l t ~ t d(L ncu~c\houesda sua fallencia, em quanto que o empate, no nosso caso, versava so+e o ponto mais grave eni taes causas tla mesma faHentia, que 6 sonio tica dito, a declaraqào della. Será por ventura o art. llíJLi.O unia tea de aranha na qual se prendam os pequenos insectos, e de que facilmente se desprendam-os grandes moscardos?. .. Não o acreditamos; e esperamos o correctivo no Supremo Tríhunal de Jnstica. Aquelle empate effectivame-iite foi desfeito na re.ferida sesão de 17 de julho, ~ei\~niUo Be 14. \uilcnhoç, retirando-se estes á salla das siias conferencias, sem que ahi se intrometeçse o juiz, e donde voltaram com a sua decisão, que o mesmo juiz não fez mais que homologar e assignar, (I

foi u posterior consolidaçáo dc suas attribuiç6e-s misturando-se com o jury.

Se o erro esteve na separação, o negocio já não fiaira )*c-i~rtrp-a - para que o juiz o podesse reparar com a rectid5o e neutralidade de presiT

350 serii fora c i t a preposito accrescciitar qiie, na pror~osia de lei ,iol,i.e ai terayr?es ao cod go comniercial, ap. presentada i caniara d:)s tiepiilados eni sessào de 20 de ii~aiode 1864, c distrihiiida impressa na camara do.; pare.; eni seisiio dc 24 de jane ro da corrente aniio, o iictiial ininistro da jristica, Gaspar Pereira da Silva, que, pois t i l r i t o ~ avliioi. foi juiz de coniinercio, lenibra conio adnp ave1 a scgtinda ps videncia do nrt. 1104, arnpiiando aos crtsos Au. c\\\pute, etii lo gar da .co\~,Arc,o qiie atii se deterniiiia para os ccleos h ç b ; L e c ~ q e ~toti\\, ~ c i ~ para que a rli~estào seja deonovo proposta na pcesenca de todos os jutahos e s~bstlt\~tos. Não julgamos concliidentes as ponderacõcs com que u illustre miriictro acoiiipanha esta alteraciio ou ainplia~iio ao codigo nos casos de cm.pute; luas e .digno de notar-se que não e m p o u á sua pericia cornmerci;il a gossibiLi~la2lc \\\c~te~ii\\e t\\\ro\\\t{\ hu uhnlissko ho systemn do dcscrnpate pelo juiz, iiei1-i a im~o%i&iLx&uc\e r\\o.cu\ e nbolutu ilu uh\~i\st;i\o(\O \l\teii\a systc\\\u, como se v i da.; palíivra*. @Poderiatu\ucz adrnittis-.se o sustema de o juiz de>emapotai.; mas \\no o r\~\'~=cn\osahofpta~,porque elle Y~QUJIU~ ~u tuhos os p ~ i n c i p l o s , yua3do se trata hc fuitos ç\Ji a6 i\hcuc\~SPT n~~ecinhus pelo ji~ry. Etfectivanieiite náo consta que similbante systenia b ~ s c adoptado, nem mesmo por excepcão, desde que foi &do a esecuciio o cotligo de conimercio. Foram juizes illustrados, intelligente;, e que, desde logo, sc mostraram muitl versados nas praticas e lei.: mercantis, os srs. Alves de Sá, Alvares de Faria, e ncrii um netn outro entendeu nunca ter a faciildade de interpôr voto de privilegio, vot3 de qualidade ou de intcrferencia ptssoa\. nas tlelil~erat$es do j u y . ))

-

dente , esem Fazer violencia moral aos jurados Náo havia pois erro, mas se o Iit~iive, peior ficoua emenda ; e, em. ambas as hypoilieses, a nuliidade 6 palpitante. Ojuir, para justificar a sua intervençáo na materia Não ha exemplo em contrario, quer na primeira instancia de Lisboa, quer na do Porto ou de qualquer OUtra coniarca, em que existeiri tril~iinaes de conimercio. Pelo n u o s , nunca. deparánios com esse esenq)lo em proe e y a!gum commercial, submettido ao iiipreiiio tribunal de justica,. ne decurso d e 10 annos, que tantos foram OS em que tiveinos a honra de ali servir. Mas ate morrer, apprender. O actual juiz do comniercio entendeu a quesifio de diversa forma. Isso mesmo, qiie não tem e\eniplo: que O ministro. da justica stigmatisou como iiiadmissivel de iure wtlstituenho, por ser altamente al),.iirdo, oii -\.q\\r~uni~%t t o b e os ~\.'\N<\$WS, julgou praticavel o i;!.. Saiiclies,. sem oKensa do &~~eitcs con%t~~i~ho; para conciliar ri KhencgenGla tota! ou em.yato &os jwaclos, desein atando clle nlesmo, e como? . .. a favor cla. sentenga e niorte c10 credito do sr. Bessone!!,. N3o foi por certo, peio calculo dc Alilierva; teve Wtras, por ventura, nie1hme.s razões, porque as regras que esta deusa costutnava seguir, segulicto a s tradicúe:; inytologicas, que sào as d 1 e uidade e do bom senso, e tào eserepulosamente.ohservaaas pelos antigos juizes de Alhenas, dariam diverso desenlace! .... Os termos em que o juiz formulou a. sua.intervea~.?o nesse acto, para sempre memsravel, sso por certo dignos de uma especial contemplação. E notavel a i~~qzalal\.\hnhe, não .dizemos so\\s\n,n, com que procedeu, iiegando vfrtualnientc a esistencia do empate; não lhe dando esse nome a qualificacão; corivertendo O numero yey em nvmero i m p r COXTBNDO-SE A SI MESMO para-.produzir esse resultado: incorporando-sc em no. reunião com o mesmo jury, *sem declarar iiulla a pri-

S

3 11' & facto; que antes liavia separado, uvançaii duas i d . & ~ , qual dellas mais erronea.

A primeira, dc que o Tribunal de C~)mmerciosci era I.ntei1.0, qi&ido se cornpilnha de juiz e jurados.

A segunda, de que ein questões de fallencias perriieira: ~ e c o ~ t s ' ~ h c ~au isua ~ h ornesn1.i jurispriiderlcia ymticlc cm ideiilidatle tlc circunstancias; c ficando, por esta. foriria, não só ~\.evuqnnnle com tohos os y\;L\~C1P\os, mas TCp~bn~\iulr~ie c o\n si90 nlesnlo. liouve taiiibeni assini uni systerna qiie n-no entrou na: prevideiite imagiiiayão do sr. miriistro da jusiiya, para se dar ao traballio de o refutar. Niío ~)odeiilosdeilar de tributar ac iii a riossa sincera c profunda veiier;içiio a c>te es-juiz do trii~iiiinldo cmiiiiiercio de 1." inbtancia. E gkral, é notosia, a o ,inião de que gosoii, o kiccrto cle sias decisóes, a saiiflade e gratidáo que licou inspisa!ido. Todo o corpo de commercio desta capital é accorde ~ieatc conceito, que 6 indepentiente de toda a coiril)ara$io. Este i1.losti.e magistrado 1130 I)I ecisa toninr por egidc u. dictado-htuuz hc m i ~ \ i q$~.ce\\lbonk we 1ul.i'-o seu iiierito e serviço, no dcsempcribo de suas í'u~ic~ões judiciae;, sobrevi\ e de si, e coin aI)st;.acçiío d;: factos ou çircuristaricias altlcias. Oxalri, que, no dcscrnl;eniio de suas fiitrccbes ministeriaes, t i ~ c s s e iriellior coliiprchendido yiic iiciii todos 0 4 iiiaóibtraclos s . ; o para. iiiatcrili; civis cciiio para rnaterias çriminaes; para rnaterias administrativas ou tiscaes, coilio para materias coinmerciaes; e que uma l o \ i c ~applicaflo ~ e e~crcitioexçlusixo a negocios contençiosos dc certa e>yecialitlade pb.le causar delicinicia em outros raiiios de 1uriu~rudencia prat i ra.. .. O sr. S a i i c i ~ c de ~ , cuja rectidiio ninguem duvida, teria, por certo, sido miiito inellior juiz se hise t-aiisferido para uriia das varas civis, ou niesmo quando despachado para uma das rclaçóes.

tencia a decisão ao tribunal inleiro, assim composto-

E inexacta a primeira;

porque nunca p6de haver fragáo (10 tribunal, paila a clistingi~irclo tribunal inteiro. Se a pest2o L; só de direito, oii se a lei a u h r i a o j u i z a jillgnr de facto e de direito, elle só constitrie o t/:ihecncrli9zteit.o: se no juizo intervem jlirados. o tribunal n5o fica sendo menos inteiro, porque o juiz, em ubsersanciri do art. 1 103.O, fazerido Ia divisão do facto e do ilireito, propõe ao jury sO a conclusáo, suhre que esle dme prccisa»ienle e:otntSe decidir.

15 inexacta a segunda

:

4." porque em parte nenhuma cio mdigo está esta1,èleciùo que, nas questõcs de fallencias, pertence a decisgo sempre a o triÚz112uZ inteiro, isto e, composto de juizes e de j~ir:idos, decidindo cumulativamente sobre facto e tiircito.

?,@porqueem totlas as questões pura e simplestnente de direito, sein excepqão das emergentes em processos (I!: faliencia, quer esteja presente quer 1150 o jury, sí, ao juiz letrado pertence a deciszo : como i: expresso no nrt. 4030.'-As regras de hermeneutica jurídica lino consenteni ùistincfles; fbra da letra da ei.

3." porque de se remir'sempre o jury, não se segut: que deva ser postergada a divisáo do facto e do di. reito, sobre que e absoluta e sem excepção a dis posição do citado ai't. 1103.O, corifirmada no art 4 4M.',declarando que o tribunal superior jslga d~ direito havendo por provado o facto decidido pelc jwry.

4." porque a regra da divisão do objecto coiitruvertido, para que o jwtj julgue do fado, e ojtdiz du direito, só tem excep~so nos casos ern que nlio for cornpaticel essa divisüo: conio se declara no art. 1030.O: c esta excepçáo firma para todos os mais casos não exceptuados a regra eni coritrario. 5.", finalniente, porque em vci+dade a queslao da abertura ou nao aberii1i.a de fallencia, envolve facto cuja verificação e dcterniinngão por sentenp L; base essencial para a applicncáo do direito, em coiiformidade com o citado avt. 1030.O

Ila effectivamente liesta primeira questão sobre fallencia, mais importarite que todas as superreoientes ek&taes causas, facto a determinar, cuja verificaçao base essencial para a appIicaç30 do direito.

kmonstrâ-se, terminante e affirmativameiit e, art. 4.923.O do Cod, de Comni.: :)

l,r?ll

.Todo o commerciante que cessa pagamentos, acha-se em eslado de quebra.3 Existe, pois, nas causas de fallencia, faclo a ~erifiçar, sobre que tem de assentar a sentença de abcrtura, e esse facto 4 a cessa~iíade pngamentos, e a eflectiva, corno tambem declara o art. 1130.O Esta cessação de pagamentos, por isso mesmo quc 6 um facto co~nplexo, muito difficil era definil-cl na

lei, descrevendo todos os elementos de facto isolado, ~;oristitutivosda these geral.

ti por isso que o nosso Codigo, como todos os coiicordantes, se absteve de nos dar uma definicão ; e ti'ahi nasce lioje infelizmente o arbitrio do juiz, em lugar da sua przldencia, em que o legislador sórnente cor~fionpara supprir a deficiencia da sua lei. Sendo esta a doutriiia o juiz aiidou regularmente, quando, entendendo que havia facto a verificar e determinar pelo jury, o consultou : mas a consulta, que eatáo Ihe bn sobre a negativa ou afirmativa da abertura de falleneia, nZo pertencia ao jiirv, mas a elle, juiz. Era a conclusáo que este devia tirar da premissa coiistituida pelo jiiry.

35 .C) jury devia ser perguntado sobre o facto da cessação de pagamevalos ; e eZo sci isto, porque o art. 1930." nao t: letra morta : alli se exige que a cessação de pagameritos seja eflectha : e se declara que certos factos uno constitlteru de per si abertura de fallencia : cumpria que o juiz propuzesse ao jury não s6 uma tliese geral, mas as concliisões necessarias, para estabelecer e cleterminas o facto da cessaçúo de pagamentus, sobre qiie o mesmo jury era cliarnado precisaalcrite a votar e decidir.

"

5 Para o juiz consiiltar o jury devia nos termos do art. 2103.", apontar aos jurados qual a lei que repula~aa hypothese, da ctssucko hc lynqamentos, facto determinalte do estado de qucl)ra, e por tanto citar-lhes não só o art. 1123." mas tanil~erno art. 1130." fazendo-lties vèr que assim se tratava de um facto complexo, e não sti ~ ~ a t e r i a nias l , 'iiriclico; de um facto ou factos, nào ~ Y O latios que a eod. declara inex\y\cimtcs de pcsi, a.s [ic tini hcto co\\\~osiode diversos elementos, constitiiti\.os e da ~ ~ c \ \ i \ sas ~estd~,elecer " para fundamentar iima condemnacão de morte coniinercial. Devia mais indicar aos jun~dosa disposicão do art. 1121, para que tivesseiii mais presentes os dois ca.c~uLeristicos ahi nieucionados: devia mesmo, nos termos do iirt. 1129." lembrar-lhes so a respeito d e s e estado havia noto~iehahapub\ica, isto é, pmha de c~ccllto. Procedeu-se porém de mui diverso modo. O S . juiz Sanches não o interideu assim. Pelo menos da acta respectiva não consta mais, que haver o Sr. juiz m s u l l t a d o o j u ~ y ,sem se declarar sobre que: deprehendendo-se apenas que a sua ulterior deliberacão, não versou precisamente s o l m ccssn~soou, cessa$C!o bc paga~~llentos, mas sohre n b n t u ~ asul %tio a b e ~ t ~ hrea falle.csci:~o em que os jurados se haviani declarado divididos na votação; e em que o sr. juiz, mistiirando-se depois com alies, j%lqo'~,conjwcta\mwAe a materia asOm befado eu-

PAO

&& &m ioti.

E iato devia ser assiin, para qtie as jurados n6o confundissem o Edcto de quem cesso pagamentos, com o de quem si~menteos suopende. e i150 to(los, mss 90 nlgttns, por motivos mais ou meiios jiistilicad~~x,corno riatam Rogron, Locri: e outros, ao art. 427.O do Cod. Tiido leva a crer, que n'este jiilgado, vi& a refcrenciu que n'elle se faz á certidso, iiào fi>i alircc.ia(!o o \&cio, iiias sc toiriou c-se documento conic dc yyir-t,\ ~ u z c u \ t s t i \\iibn, que niiiica podia ser eni vista do iit. ;ii.t. 1221 ." 11 29.0, e 1130.O. 6 O juiz disse em seu 1 considerarido que sc ~\\\oçt.ic\\iu yclo Aacu,n\e\\to f .... que o ~ \ ' ~ f t T i A~o\ c \ ~ ù i t n \ \ t cc essu.c.u v,\i\kv\bt~utos, acIia~ido-sepor isso eiti ehiatlo de quelira. Mas niio era só com esse tlocumento qiie devia mostrar-se provado o facto hu cesçcu$.il Ac ~ty,il\\\euios. E i ~ i \)ora interviesse o juiz de niistura corii o jiii.? iiri ap1-ec i a ~ â odcsse facto, era obrigado, nos tei-iiios dos arõ. IlJL3.O c 1130.", a declarar, se e f f c c i i ~ u ~ \ \ c ~eaistiain ~tt prulidos factos const'~buit'~~os, segundo a lei, do í''\c.lo eo\itl)ie:c*i .O

cs.ji\rí~o h e ~~UÇJCLIN~T~~OS. liernais, cssc documento provava sinipl e>ii?eiitc o fat t+ Ac p ~ a t e s i o sde letras, e era ~O~E~~'U~Y~AW,CQ\I\QQ, porque ne?le .c declara quc as lettras v . ~ o t c s t u h u s liaeiain sido t i j x t i uuhus.

i*

Ora, o tribunal titilia a determinar, se, e i i ~tacs circcinstaiicias, haveria ou não le$xtiii\n CU%&SLL j t \ w YIVWU AO pn~ u ~ \ ~ c a ot o que , clle nào podiai"azer, porque teni de ~ u l rrar niais tarde cssa questiio nos processos 1)c~dentes.

Desse documento so resiiltavam. elemeiitos de facts tifacto c o \ k t ~ m e x o o , que nciii juiz iicm jurados podiam wccitar como rova concludeirte, seiii violiyão dos arL 940.0 a 941.O {o cod. h conc!usiíe, unie? legal, a tirar era então a impmoetlenciâ da petiçile, nsta a sua referencia a similhalite documento. Assim foi prcientido por essa metade do jtiry, que de ~~rincipiovotou contra o pedido. . . . iiietadc que Q sr. 11iiz depois al~sorveu. . tiyioso, de

.

37

Podia, a requerimento de um só dos credores, e rneçmo sem altegação de su@cierites factos co~stitt@iuos Lta cessn@io de pngantentos, declarar-se a quebra por notoricdntlc! prl blicn; nos termos do art. 4 429." : mas n3o podiam factos de não pagamento só a esse mesino credor ser tomados em considerac50, para prova do facto complexo da cessuqáo de pagarnentus. Devia ser assim, por isso que o mesmo Cd. do Comrn., no art. 1421.O, estabelece cumulativamente dois caracteristicos, parri sc poder juridicamente qualificar de yiiebrnclo uni negociante : .i .' que elle se actie inkabal p w a sarisfazw a setL9 prfgafnetitos,

2." que dle tenha abandoodo

o sw con~niercio.

O banco de Lisboa suspendeuem i846 o pagamcrito de suas notas; mas nem por isso se deu por bllido ; nQuelques pvotkts MoLhs, qai peuvent avoir leut m t c e aou b~,\~,s zcn, P C \ ~ S Ge$'~ticneBe p%e,~ ou mênie drns ün *embarras momaataaé du débikur: quelques m~h~.cn,1xaot'w~cs oùte\\\u,s c o n t ~ eLUA, wcits aulx % e l e s i L I ~ P tade ,

w\-

*satisfcti~c, suv~i n s s \ T ~ s ~ apour t s leiire dbdorer en ulita s'il ~ i ' ya d'ailleurs r)2 hid"cc dans S ~ Saftai~cs, c\pertu de c~ixit,n i i~tmu,'ptl~s &$ c~wae,~t'~ee.i) Dalloz-fail tite<-n.~ 65.

se disse, houvessem então iddas de o fbryar a appresenhr-se no tribunal de mrnmereio, mesmo a instancias de alguem que geria os negocios do

com quanto, estado * .

.

Está-se, pois, proeeden-80 em nossos tribunaes de cornmercio, acerca de fallencias, de um modo confuso, irregular e tumultuario ; oii antes, no negocio judicial o mais grave da vida comrnercia\, não se encontra mais que arbitrio, destituido completamente de regras, que Ihe sirvam de correctivo. Esta irregularidade, este arbitrio, verificou-se neste processo, por isso que, dando-se o caso do empate, era forcoso, como jA fica dito, cumprir o que determina o art. i 104." do Cod. nas palavras : GNOcaso de empate procede-se i ronda de dois e dois dos supranumerarios. r,

0juiz, para se poupar a censura de il~consequentia e contradicção comsigo mesmo, e de haver dado causa, por errada interpretação da lei, a manifestação do empate pelo jury, a propalação da preponderancia de voto, contando-se o seu para o vencimento, tinha por ventura melhor alvitre, para sahir da diBcddade, cumprindo o mesmo art. 4iOS.O, nas palavras : 4avendo divergencia total que o presidente .não possa conciliar, será de novo a camaprerposta na presença de todos os jurados e su-

ubstitutos, e fari vencimento a pluralidade aba soluta. B

Rigorosamente fallando. sempre que, em numero par, metade affirma e metade nega, se da uma divergencia total, e, se o juiz não podia desempatar, nem queria reconhecer o empate, podia, por uin desculpavel argumento de analogia, fundado na lei de i 8 d6 agosto de 4 769, § l i mandar que fosse observado o mesmo art. d404.' .O,

Seria isto um erro, mas muito preferirei ; poiqque, náo pondo em duvida um sO instante a rectidão do juiz, a decisão do tribunal, ficou todavia sem força moral para o mesmo banco de Portugal. Póde temerariamente suspeitar-se, que o juiz guardaria silencio sobre a pretendida exorbitancia do jury, se a declaração fosse affirmativa da abertura da quebra, restringindo-se nesse caso o mesmo juiz a homologal-a por sentença : e que premeditou annullar essa decisão se fosse negativa. D'aqui a conclusão maligna de que o juiz esteve preoccupado sempre a favor da abertura da quebra, e de que, se esse fosse o resultado da primeira deliberação do jury, não proclamaria a competencia do tribunal inteiro.

Longe de o6s, repetimos, insinuar assim a menos boa fé, ou parcialidade, da parte do juiz ; mas é certo que elle coiicentrou, absorveii, dominou e suhjugou o jury : que assim só prestou ijiistica, que entendeu assistir ao banco de Portugal, uma homenagem pouco satishtoria para este, e pouco digna de applauso para o corpo de commercio. É preciso porém que este corpo, que vive do credito e pelo credito, acredite na equidade dos seus pares, dos seus juizes especiaes : que n'isso tenha fé viva, segurança plena, incompntivel com a volubilidade, incerteza c irregularidades dos tribanaes de commercio.

Aqui houve primeira retmião e deliberaçáo do jnry : houve em resultado um empate, que não foi -desempa tado : uma seqzmda reunido do mesmo jury, com intervençáo do juiz. Se a primeira foi illcgal, a segunda, por isso que náo foi prinleira e u~ica,ffou f6ra de tempo e de logar.

Por tanto ou ha excrescencia de reunião na primeira, ou na segrtnda, e assim o principio, seguimento, s condrisáo do acto foi irregular, e esta irregularidade Iafluiu essencialmeate na decisão da causa, e por eonsequencia converteu-se em nuliidade insanavel.

44

O juiz havia reconl>ecido a sua incompeteneia sobre materia de facto: d~pois, e em acto continuo, prejudicou ns legitimas eonsequencias do empate, resiiltante da delihcrac50, considernntlo de diverso modo a competencia do jiiry : Iinuve em tudo isto uma yropalaçao de ~ o t o se de opinio'es e~~co~ztrntlas, assim da parte do juiz como da parte dos jurados, que na mesma scssZo n3o podia conciliar-se, neni ter remcdio algum, fora dos termos marcatlos no art. i i O 4 . O :i

Havia para qualquer jiiiz, no caso dos autos desta fallencia, razões para proceder desta fòrma. i\ primeira era a gruvitlcctle do negocio.

Tratava-se de nn(l3 menos que tf e proferir uma sentença de morte contra tini respeilavel, e até ali respeitado, negociante desta praça. De uma sentengn de ?norte: porque, em commercio, o credito B a uidn, a fallencia C: a niorte. A sentença de abertura dr, uma fallencia é urna sentença de morte e de confisco, similhante em seus effeitos 5s de condemnaç5o 4 morte corporal, conforme ao arl. 52.O do Cod. Pen. O falliclo fira tanibgm aqui inhibido pleno j»re da

disposição e administração dos teus hens, conforme ao Cod. Comm., art. 4432."

& uma sentença de morte, peior mesmo em seus effeitos, que a de morte natural, porque esies ferem mais interesses que os da pessoa do fallido e de sua familia. Ferem direitos adquiridos por terceiras pessoas, pois que todas as Itypotliecas vinte dias precedentes. e todos os actos translativos a titulo gratuito, quarenta dias anteriores, ficam sem vigor, quanto aos credores da massa fallida : art. 4 133.' e 4135." É digna, talvez, de reforma, por injusta e ineonstitucional, esta legislação. Nenhuma lei p6de ter effeitos retroaetios, diz a carta constitucional da inonarchia : e aqui apparece o Cod. Comm. a autorisar a retroactividade ! 7

Funda-se esta legislacão em presunipcão de fraude, enr quanto que o mesmo cod. no art 9hO.O declara que toda e prova deve ser ~mivocae n k o equi~oca,e que a'mwo, pssiVliYdahe em contrario torna a prova iq\su\Ttcemte. Per maior que seja a authoridade do legislador, a presumpg2ío legal porduzirá no animo do juiz1 eonvicçãr, da omdaàe Cyd,ws n,l)un,c(b a ha v~~haQe rno~bl,do seu julgado sobre o objecto controvertido. O juiz dormirá somno tranquillo, porque sabe, em sua consciencia, haver cumprido a lei, mas não porque alcanasse grao de prova suficiente para roferir sentenca com jnstiça; prova cin que lhe fosse da o pelo raciocinio

!

A k m da gravidade do negocio; em si mesmo, ou suas relações gpraes e effeitos de uma dcclaraçfio de quebra, mormente qnando verificdda, a20 pela apresentacão do fallido, nias a requerimento de credores3 saltavam aos ollios cnnsideracões especiaes, na Ilypothese dos autos, em presenp da mesma petição f. .. em flue ilrn si, credor, o banco de Portugal, vinha requeD3S

rer essa declara~t5o. rhegnr a uma co~iclusãode ~~ecessihuclc e não de yoss'%V%\'dc~be,*nosprecisos termos do art. 041.O. Podem os actos de Iiypotheca anteriores ii falleneia ser uma fraude em prcjuizo dos credores, d'antemão preparada: podem os translativos a titulo gratuito ter o mesmo vicio de causa deterniinante: mas podein tarnbem e muito pelo contrario, não ser mais que operacáo mixta de credito ~eaLe .ptssoi~leni beneficio Ao co~~~w\cz.u\o de quem os estipula: opera~ãoexclusiva de toda a idCa de tessac.~o he pagamc~tos, no IouvaveI e licito iiittiito de prover a maior pontualidade e regularidade desses pagamentos. Urna operação previdente, que d4 em resultado um fwtho he Iresema, um capital de g n ~ u ~ c t i que a , previna 0s inconvenientes da demora nas ~ e e e i t c ~ou s nas rremessas. Por outro lado, os erubaracos do commerciante podem assaltal-o por acontecimentos que venham feril-o de improviso, como do raio despedido das nuvens. E tambem, pelo contraria, pode um cominerciante, se teve o pensamento reservado de prejudicar a seus credores, nutril-o com a prevencáo de um, dois, e mais mezes. E quanto aos actos translativos a t i t d o % ~ a t u i t opodeni , ter a forma e a qualificacão de beneficos, sem o ser na essmia, por ser pagdmento de gratidiio ou de servip s wpeclaes, não es~iecificados,mas que nem as leis, aem a moral, podem reprovar, e tanta razão ha para se deduzir presumycão de fraude da proximidade de quareiila dias á abertura da quebra, quanto Bs transinissões anteriores ; como da proximidade de 80 dias, quarito ás h ypothecas .

Carno elerneqtos cons titutivos della allegou o banco: 4." ser portador de uma serie tle letras commerçiaes, importantes em avultatlissirna sorniila, aceitas pelo fallido, corri vencimento iio ultiriia dia de calia iim dos rneze3 de 4863, e que este liavia deixado de pagar as vencidas rlos (lias 18 de fevereiin, 3.1 dc inarço, 30 d'abril, e 31 iiiaio.

Mas o acceite destas ietras foi baseado ein provisQo fie fundos, feita pelo niesmo baiico.

O fallido tem pi'elendiiio sustentar em juizo 1150 ser +)brigadoa fazer boa a sua firina nestas letras sem q u e sejam cumpridas, por parte do banco, as obrigacorrelativas: tem pre teiidiilb sustentar que essa prouaY ~ de O fundos Itic foi retirada no rneliior, ou antes no mais solido e recal, da sua garantia: esta pretensão acha-se contenciosa; e portanto, n30 podia, antes da sentença, proferida sobre o litigio respectivo, a taes letras, B recusa de seu pagamento ser tornada em coiisideraç.20 para a abertiira da fallencia. O banco de Portugal não e um terceiro portador destas letras a quem não posFa ser op sta a excepção de snpposicão de valor, porque era e1 e mesmo que havia kito e havia promettido continuar a fazer provisão de fundos, para que as mesmas letras podes~einser pagas nos dia5 dos' sms vencimentos.

P"

Isto 6 doiitrina corrente entre to&s os jiir'isconstilEis

tini

e.speciiiieii destas letras : Li>iloa, 31 dc dczeiiibro de 18liO. BPZS.. ..

*No dia prefixo de 39 tic iio~eirilrro de 1869 pagara v. S.' por csta iiiintiii iiiiica letra, o~Acn\~ C KL ~ C C ,AO ~O

*bu\\co AC Yo~\'tnqci\tb cl~i;lilfia ( ] C . . .. .. ynutc Ao htbito c\(\ H~\Y\IL(C socin\, Sa Ilasto c! C." do Hio !:c. .Tiiiiciro, confiwcrme a conta cjiie, cacirno so;iù ~o\\l\i~.ii.) da dita liriiia fOrwrieci n'estn data á dirccyiio, Y ~ \ \ O Y c\\\ co\\itt L\& LPSS&O (\\\\\C *\\o.c E S C P ~ V ~ \ L~Y\ \ Ù ~ ~V \ C ~C\G "r\\csfi\.n\\'\YPc\:\\o t'~nns\\i\it'\u"vqv.

s

" de todo o direito c accfio colitra a incsma firma

rpn-tn s c ~B ~ \ ) O \ ~ O(10 (lel)ifo total

(11113 a referida roiita t<mostra (as-ignxlo) Fi*nrici~cao 'i'eiueirn h t o - ao Ill.lnn « S r . Tlioniaz Aiai-ia l~c~sone-l,i4on. Esta4 letras pois proiani, por s i niesrnas, qiic o sr. Bessone acceitoii kizor pngniile~itodc r\c\,ito n\\\aio: que s este acceitc precederi uin ~ L C ~ Y Aentre O o iaccador, o ~accado,c a tlircrci'io do it;iiicw tlc Portiigal:-(ltle a dir'ecqão promctteii ao saccad r c ao saccado, 'jl\ue~y ~ o u i *%o hc \w\&os, para que e$, saccitdor, saccado, e direcciio, andaraili no negocio destas letr'as e da referida cscriptura Nesta si\~w\ucíio, iilio Iioiive por certo a menor idba (Ir-. tr~t%cheoii de eqcuio eritrc os coritrahentcs, mas só o proposito de dar a cda operaciío u~.pauc~<\asde ~ec~u~nf\hu))

105,

que tem tratado especialmente da maleria: e a sua

hs t~ml\\e"C~i~\\~ talvez para que o seu e\\iqto momk fosse

nielliorado perante a as.;en~l)léageral dos accionistas do II~CGIIBOl~ancs. Esta simu\rw,iío consistia em se occultar na p~oxisúo&c Iaidns, pata yagan~eentodas letras e segurança do saccado, diverso.; ( ireitos e ol,ri;acGes correlativas, coiitrahidas em boa fk, que condituiam a p ~ o t i s C o seai, muito iiiais co.\\\p\rxrt, que a si\nu\ucla nas letras e na escriptura que se llies seguiu. O er. Hessone, para s a l ~ a r direcção do banco do apuro e da resporicahilidade eni que se a c h a ~ aconstituitia, iimuloz\l tornar como yvouisno &e f ; ~ ~ h uma o s cessão de direito e wcão que os niío podia produzir: e, não só isto, annuiii .a tomar sobre sí os riscos da ma cobranca; e, por esta forma, appareceu o Sr. Bessone a secundar, com o predigio da sua firnia e da sua fortuna, as vistas da direcyfio, elimi~iandoda coatu. de peuhits na e s e r i p t u q ã a do i~ancoa iniportaricia do alcance da agencia Sa, Basto & C,' Se não fosse esta mesma ç \ n ~ d q í i o nada , haveria ue, uioral nem commercialmcnte, podessc salvar de nillli ade o aceite dessas letras; poisquc degeneraria em contracto leoiiino; em doac6o de bens e fortulia privada a favor d o lianca de Portugal; sem insinua~ão nem direitos de re(risto; na riiais inexplicavel prodigalidade ; n'uma operam$ao, ,enlliw, destituida de todo o senso conlmum, que dari? direito a rescisão em favor n(?o só cio sr. Bessone, nias da sua í'aniilia e de seu.; filhos eni menoridade, que tem direito a legitimas por morte d e seu pae, e jã o tiiiharii pelo falleciniento tie sua mãe. bfas a realidade foi outra. Tanto o sr. Bessone como a direc!:áo apreciaratil o sacriywio, ue clle fazia, c o serv i ~ .que , o banco utilisara: recon ecerain que esse sicrilicio, que esse wrerrip, não podia arrumar-se entre cont~nctosbesebeos, que a rpncouisüo ta fun,&w, não podia wlitriir-se em valores incertos ou iw,uff'\cieilntts, mas em valores, pelos nienos, equiwu!entcs. Ouro B o que oriro va1. -4provisão de fundos estava bite por outros meios, e por isso o sr. Beasona aceedeii a u'k~1~1~ii0, alias inoffensiva.

B

!

procedericia reconhecida nos tribrinaes dc cornmercio Effccti\anicntc a direcfão nào teve a intericiio de sicriticar a firiiia e a fortuna do sr. Bes~one,nem o beni estar c fortiiiia de suii laniila, aos interesses iiiateriaes do banco, e por isso tratou dc adiiiittir cfiversos elcnieritos de coiiipeiis;i~So, (:oncckdcii-llie: I." a iiora apneia iio Rio de Jnrieiro. 2 .O '511111 A P ~ O S I ~ Orleril fiiinca previa. 3.' Coin ;I entrega tie 100:000$000 rs. r p r ~ ~owef,c ~i~ Ae p ~ o u i s i i ohc \u~u\os, dc~)osi to da tin tcrior agencia. 4.' Com e~it~nA(\ Ç o ~ c , t u \ \ ~do snccador Basto. 5." Coin o sequ~ohc ,~iAnda pessoa do nicsnio Basto. 6 Fi~ialnicrite, coili l\ni\\as e hiuc~s\\syyornassfis (jlic iiiiiica clicga:aiii, coiiio as antcwtlciitcs, a consolidar-se. &tas Ictras Ior tanto tem uiiia Iiistoria, que a direqào (10 hsiiro de bortugal, ha-de iim (lia estudar nielhor. para ser jii.ta, pois que este ricgocio das lettras do alcaaiicc, c!a Agciiria-Sii, Basto, e (:.a-diepdo e toniado cm liiilia ilc conta corno clcnicrito dc ECS<.I\C<\O C\& p q b tilen.tos, pelo riiesrno credor que retirou a ~ Y O L ~ C ~ '\\R~ L O LI\C \ ~OS: 1130 ~oderánunca justilicar-se aos oliios da 1110ral ncm do ireito. Assim sobre a i~~ecju\nrinlrche e sl~\\~\luc,iiode sinc'\L\~u#tes \ . e t t ~ ~ spoderá , vir a ser aliegada uiii dia, niio a má Sti e crigano que este negocio náo t e ~ e lia sua origem, mas \*r(\~\Ae sz\pe~~cnie.ntr: pois que, eni verdade, tiiz em alguma parte iima das orderiacóes do reino, lia factos y ue coniecaiii niuito innocciitetiiente, nias que dcpois se transforiii~iiic converteni n'outros nioral e jur~dicariiente illicitos. Teinos preseiites as deois0es do tribunal do conimercio já depois que é seri presidente o actual juiz, o Sr. Sanehes: c estas nos offerecem muitos exeinplas de que ali tem sido jiilgados sem valor aceites que niio cohrem OU que nào obti\erarn effectiva provis20 de fundos. Sirva de exemplo, entre outr~s,dois processos, em qiie foram assini julgados iiiillos e de nenhum eReito acceite3 (10 conde da Cunlia, dsta coneliisiio é precedida dos seguiiitefi eoii~iùerarid03. * Attrndcndo que o art. 311 do rod. prescrevea
d

.O

portuguezes e pelo mesmo meritissimo juiz que actuatinerite i: o presidenie do tle 1.Vnstaricia.

certas fon~\ci!'xA~des \\WT

c o n s t i i u t i ~ a sdas Ictras de canibio, since~'~hahc jkns e~\unc't\\c~õas substc\\\ci~\cs, e co\thcnx.clt~

~ L Ss~pposir~óes, sendo conser~iienr~ia, qiic c ~ i ia-fio >e eiitincia uni valor, se não c a expre.;s;;io tia vcrdatlcira ori\.cncc?o das partes. c(Atteiit1cndo n que acsini como iirria cnriw licita nccessaria nas runuc~\c,Gtsniuis, a ~ s i r iein ~ m\\tc\.lcts &c ictruii hai cnnVi,o é neccssaria r i dec*lnraciio d'iirii aior ~.efkci~ntnte\OTMR&O. Çod. C ~ V .f. art. I l : l l .O-Sougiier n. 1Sjk Orillarid n.' 383. aAttendendo a que por direito i r\h\-i\ttiAo n TTL\YAT (\nu ~ ' l li~cche~~ o o o d o hn ~ \ t t ~ ( t ,aquclie qiic dcclaroil ha\-ei'o recelido. Pnrdessus n ." 3 4 0 . ctAttei~dendo a qtic o effcit,) civil ria si.\\\u\a\iio é, a \~.\~\\ic\nAe nos termos da ord. l i v . 4. tit. 7 2 pr. Est .s tlccisóes proferida* em 186:1, foi-nrii coiifirrnadas ria reiaçBo cninmercial, cin 32 de maio e 4 de jirulio de 1864. Ora a ilustre direcciío sabe, e C Iiojc pri\)lic'o, cpe 0 S r . Bessone, em quanto duroii a proiisiio d c fiindos, provisào cn.c\\p\a.tn, prigoii as letras provenieoc+ia Assim pagoti suceessivam eii tc todas nç qii c sc vcnccraiii tlesdr, 30 de abril de 1861, atk 3L dc jniiciro d e 3863, tia impnrtancia dc 193:/9ii&531 rs. Coiiti~iiioiiassim a pagar ilicsrno dc j~oi.;de Iiavcr cesm i o a provisiio dc fiindos, porquc foi dezde 31 de outiikiro de 1802, que a direcctío deu por araliada e di.501vida a agencia concedida: e dcqde ucteiiihro do niesuio i m o qile comerou a pòr em drivida a i.e-ponsal~iiidadr (eoniraliida para o pagainento (10 premio d e seguro de vida dc Baçto, que não duvidori fazer no 1 . O anno. Por-esta fforma se prova, quc não houve cesssusúo d e va~Bmentos, quanto a estas letras, inas somente sslsjeztriia diis que foram vencidas, depoi$ (lue a l,vi\.i\s&o, qiio era de tracto successivo, foi retirada. Pfovii.30 real de fundos so houve nos 100:000&000 Edo deposito da anterior agencia, entregues ao sr. Bessone, e esta se qacliava esgotada e muito excedida c111]ia-garnentos.

Ailegou mais: 2." a falttt de pngarnento de outra letra ùu impoiS-

De resto, coiihrine nos dieiaiiiea da boa razão, aos pri~icipioz. de direito coiiiniercial, e a . que ensinam 0s rc3pectivos jui.isconsultos, iiào podia, neiii ser toniado coiiio c~eiiientode ctsauc,ko Ar vqu\i~,\itos,o facto da !alta doy relativos a estas lcttras, estiiiido in3taurada e contestada iiiiia accr?o orcliiiaria, so1)i.e a to\\ti\\uuc,i~o delles, iiciii rliiaiido es3a hlta proi inlia de acoiitecinientos jistificado~ ou não justificados, que prodwbiraui retirada de provisão, praticada por acjuelles niesmos que i~iiputama outreni a cessasão de enèi tos, cuja subsisteiicia dependia da periiiancncia da sua causa. 'Da provisão nascia o acceite; do acceite uaocia a obi~igacâo; da obrigacào iiascia o direito. Sc ;i prorisiio cessou: acceite obrigagfio e direito desappareceram. Se o sr. Bessout! pagoti de iuais, coiiio et't'ectivaiiieiitcl pagou, isto é, alciii da provisiio, lorige de se poder toniar contra elle corno elcnieiito dc cessasiiu he \\ii~{\~\\u\itos, a n i i o ç ù n t i ~ ~ i ~ u $dos ' w que são re1ativo.s a cslas ]ctimas, teni accão para repetir o indeliito, expressamente recoiihecida no foro mercaiitil, coma se v6 do art. OOG." i10 csod. de corrim. e muito inelhor do art. 8 7 0 . O «Todo o pagamelito siippúe ditida. O que sc apagar seiii ser devido póde i*e etir-se.)) A verdade legal, a verdade conimeiciar, a verdade mural, a justiça que brada niais alto, que os so hisn?as, que as declitmagões apaihonadã;, que as altas in uencias; que as deçisóe~utesmas dos triburiaes hunianos: é que, nas circunstancias eni que uma scrie de factos ines erados collocou o sr. Bessone, tanto deve ser climina o do >eu actit o n credito resultaiite do direito e accão cedido pelo banco de Portugal coulra Basto, como do gassi.i@ o debito pela iniporhncia das letras que deixou de pagar pelo mesmo Basto. An~ulladavirtiialinente a transccão ori~inariapela retirada da red e ro\\\p\w,a provisão de funaos, só deiem

h'

B

4

tancia de 5:000&000rs., nao saccada nem .acceitri pelu .;er considerados validos os pagamento.; que com poria r ;i parte da ,provis,?o realisda, ( I I k;699$;25Or.i.) tendo as,iin o sr. Bessone pago já um cscedende de mais de 80:000&000 rs. Fica só em campo a letra dos planos inclinados, por :i0:000&000 rs., unica lic~uida,e não contestada ; cpe por certo pode ser paga, por encontro, em egual ou superior qiiantia, ja depodada no mesmo I~ancodepois da altertiira da hllencia, ficando ainda uni credito pdr aquelle cscedente. A verdade legal, a verdade conimercial, a verdade riioral, a honra nresrno da corporacão de credito nacional,' qtx -tem. por divisa-ba~\co de Po.ctu,gul-hade uni dia, nós o esperamss, retomar o h'i~ecto e ncqcto que ce(leu ao sr. Bessone para emholso das quantias t ue pagasse por aquellas letras: e receber como de conta 60 oiesiiio baiico, as apolices, do seguro de vida de Basto, da?tlo como pa as as mesmas letras. O Laiico f e Portugal niio pode hoje deixar de reeonhever e acceitar como valiosa e equivalente co~npnçaçàoa rmportancm dessas apdices. Os seus accionistas n5o hão de qiierer que seja rnai~ \ aliosa essa garantia quando para consolidar receitas realisadas a favor do banco;, qiiando para saldar alcance de iim meml~roda siia tiirecgfio;. qunrido para .ser toiriarii~ pelo governo, emhora para1 reabisagào de soccorros a f0voe dos infelizes habitantes de Cabo Verde! Por muito sagrada, poiitim e de cquidade que seja esta a plicacão, umas outras apoliees tambsm de seguro de vi&, náo poderiáo ter sido, corno forani, objecto de um contracto celebrado por escripturâ)publica em 10 de dmentljro ultimo, figurando nella como acceitmtes .e outborgitntc~o ministro da marinha e o ajudante da .procurador geral d a cor&, se as mesma8 apoiices liao .tivesseiti um valor rert.1.. Mais forte razão teni o banco aca aceitar â fmor do Sr. Bessone em pagamento a s apofices do .seguro do vida de Basto, que a que o governo teve para acceitar as que Zemou por aquella escriptiira; porque de nada mais se tpata.aqui, que de fazer reverter para o banco uma prk

bllido, mas por este alriançada em carta d'aval.

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da provisão de fundos que elle mesmo havia por essa fórma ruliniinietrado ao sr. Bessone, pagando até no primeiro anno o premio do seguro. O banco não pode repellir este pagamento, este encena tro cle valores, sem contravir seu proprio facto, sem renunciar ao proprio beneficio resultante da convencáo feita com o niinidro da niarinh?, e sem ap mesmo tempo ret rovar o acto do governo, conio desvio dos dinheiros cio Estado, como transacçào illicita. O governo não estaria hoje a braços com uma aggrcssão violenta Ia imprensa por causa dessa escriptiira, re da conta o segurado, o banco extornasse uma quuila tia equivalente ao dito alcance, e tomasse para sua indenini~açáoaqucllas apolices: e o sr; Bessone náo teri;i contra .;í um grande debito, causa principal determinantc da sua quebra, se o mesmo banco, retomasse para sí as apolices de Basto. Porque assim o não fez, gema o governo, gema o Sr. Beçsone e a sua familia, gema o banco União, geniii o llanco Mercantil, gema o banco Commcrcial, gemani o. niais credores! Não póde isto contintiar assim. A juslica Iiade emliiti vencer: n3o só a justica dos tribunaes, mas a justi~~
r'

je~\C~ointc~esscsmntclçlaes e ~te~kh~mbs ob~ignqõesmo~ucs -e de que L m m o y son~b~n de perda nesses interesse.:

Ilie é licito, n2o só promover o sacrificio de'fortii~asprimdas, mas consentir no dos dinheiros do EstcMo. 9 Sobre esta carta d'tival, pela quantia de rs. 8:000&000. de Francisco Jose de Lima, nunca houve recusa de pagamento. Logo que. o banco de Portugal obte~emanhuho he ~cnhovo,contra o sr. Bessone, entrou este immediatamente eni deposito comquma quantia superior. JA em juizo tinha antes declarado qne, a eznr de ser asta sua~responsabilidade,contratlida eiti 3 c dezeriilii'ca de 1862, .a pedido do sr. Augiisto Xavier da Silva, e debni-x@lda seguranga de que nunca seria por clla iiicoiiiiiiir-

!

A respeito desta carta d'aval, aliesou o falliùo pei3ttnteo tr-ibunal, ria sua petic2o f. 7 v., que rio dia 9, o mesmo em que o banco requcreu a abertura d 3 faI-

icricin, Iiavia tido logar o respectivo pagamento; o , por tanto, dois dias antes da resposta fiscal; c10 despacfio (10 juiz mandardo reunir. o tribunal; e do crn que eff ctivarnente teve jogar a rnesma r'eiinião.

NSo foi, pois, nenr podia ser, este urn dos elementos (Ia cesss~iío de pcsgalnentos, antes ptaov;\va contt':i ~113.

Allegou mais. 3." que tiavia sido n3o paga, no di:i do vencimerito c por tanto protest;rd:t, outra letra d:i irnl~ortariciade ti0:OOO.iiOOO rs., vencida em 20 de maio do mesmo itllI10.

Mas, qiianto ri esta letra, consta dti propria certid30 junta, por parte do banco de Pn~tugal,qiie náo só estava protestada mas ajeciznda. i0 dado, queria honrar a sua iirma, c por isso confessava redondamente a acçáo para ser condemnado de preceito. e assim o deferiu o juiz mandando tomar o respectivo termo em 93 de abril de 2863. ia A respeito desta letra sabemos, que precederam diligen%iaspara a reforma, e que houve a esse respeito uma c.orrespandenria por interveiicào do conselheiro Reis e

Havendo assiiri o barica de Portugal escoiliidu este meio de haver a impoi-tancia desse credito, devia esperar- pela senten! coiidernnatoria, e sO co~isidei*ai. como elemelito de c( ssaeáo de pagainentos. pai;) ~ I P rno~islracç~o (li? icillci~cin,a nio ~~ealisacio de Jj1'()ii]p{i, depois da ineaiiia seiiteiifa, ou por meio de caccuç;io. !

O ba~lcode Po?.lrrgnl iiio igiioia. iião iyiiui.;i:;i (1 jiiry, n5o igrioravn o juiz prcsi,ilciilc, que os pi.ivilogjps do inesmo I>ar;co o.liabilitauam a l~averpor ekccuçao viva, sem opposi@o alguma de terceiros, aqueIl;c importancia, peio niajs b,em prirado dos beris tlo accitante; e, por t alito, c) ne?lk2dt?~i~zleressee çonscqiiei!temente o ne~zl~uoi direito que tinha para alle,d r : ~ ~ l ,c01111 Vasconcellos, cori~espondciiciade que, tendo coiiicio ciii 11 de maio, só se obteve uma resposta em 19 V C P P O ~ ; I do dia do venciniento: Em 20; se tornava o protesto: e& $2, o'assi,ntim~6 SI.. Bessone; e em 9.4, se fazia o libello; yite \ o i ~ j ~ i z r t hem o 2i! Sabemos qub o sr. Bessme tinha, no iilornento de coritraliir esta ohrigncno, 2vm, cncto nbc~topela, direry%l np valor de 100:OU0$000 rs. que cstn lhe Iiavin conceddo, rcprcsei~tadopor lima nota proniissoria, redigida pelo rngito babil guarda l i ~ r o sdo mesmo baiico, o 'ravares. Sabemos que, nesta situasão, o Sr. Bessoiie, na melhor boa fé, e sem rcccio alguM '$e 'vexa.rJie, ap fieou esse credito A empreza dou plqb$'k~)inados:qtie c legou a ser o seu debito, com esta o r j w , a quantia de 95:800&000 em dezembro do 1863: que'pii,@u:pok conta 4á:OUO&OOU rs.: e que, todavia, doFB &ezes'~epd~s, a d i n c ~ ã oexi,'@tu 0 total pagamento immèdiato ' on rima 18tra. Sahemos que o Sr. Bessone, que na orige~vdeste credite por 100:00l)&000 .r;.tinha por: liadores para roili u assemhléa geral os membros da Mbsma direcego, nAo sert-

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elemento constitutivo da cessação de pagamentos, a falta do respectivo a esta letra no dia do seu vencimento.

De mais, houve snbrepção, invofuntaria porvent.ura, mas prejudicial ao fallido, de que, a respeito desta letra, houveram diligencias constantemente empregagadas, e em tempo, para se alcançar a reforma, isto é, o pagamedto virtuat por outra letra da mesma importancia, com adiantamento de juros, operacão muito regular, que o banco de Portugal nunca tomou como resultante de recusa ou de suspensão de pagamentos, para requerer fallencia.

do obrigado portanto a aIterar a forma de sua primitiva ohrigçáo, todavia optou aceeitando esta letra. Conclu~mosdesta sciencia 1." que o sr. Bessone, como cavalheiro, não dnvjdou assim exonerar a direccão da responsabilidade que havia contrahido : 2." que a direqão tinha um be.aev w ~ adel corresponder a este actu de cavalheirismo, e por tanto de não allegar em juizo, como elemento constitutivo da cessq&o he rpccgamc~ttos,a importancia desta letra: e já que a tinha oipizabo, desde 97 de maio, esperasse, pelo menos, a sentençs de condemnaçáo. E e notavel, que, a respeito desta letra, esteja o sr. Bessone sentindo hoje os resdtados ou de sua imprudenGa, ou de sua nímia credulidade, pela mesma forma que a respeito das letras do alcance da agencia de Sa, Basto e C.' e de uma c& d'aval cuja falta de pagamento se allegou tambem para fundamentar a abertura de falleafia! Se o sr. Bessone advinhasse que as obrações, que firmava, sem que 8 tanto fosse obrigado, haviam semr para ser protestadas, emesmo produzidas depois para fua-

Accresee, como o fallido allegou na saa petiçáo n '1. 7 v., que a importanci~desta letra tinha origem na protecção prestada pelo banco de -Portugal a empreaa dos planos $inclinados,cofferecidos em hypotlieca especial para a reforma da mesma letra: e que o faliido -na0 podia esperar, que no momento do vencimento o banco retirasse essa protecção, recusando a reforma, sem contemplação .alguma com a posição mo7nett~taneado seu devedor. lilegou-se mais, por parte dombancode Portugal. na dlta petição f... que o fallido havia promettido b.zer uma proposta para pagamento de todo o seu de.bilo: que a direcçáo esperara quasi 45 dias sem que damentar um proeesso de quebra, .não teria sido .por certo assim condescendente ! Bem certo é que nem sempre deixa (de ser fuma ração-%c&o c'uiiJ,e'\.A protecção que a direcção do banco tinha prestado ao sr. Bessow, confiando que elle havia de ai., Iicar coni energia e prudeacia aqueile credito de 100:OtJ &O00 rs. a alguma empreza productiva: o facto de não haver ellt. desmentido essa esperança, dando effectivo emprego i t empreza dos planos inclinados: o cuidado coni que comeg u a amortisar de 95:000&000 a quantia de 65?000&800 antes que o capital despendido desse dividendos: a ainucncia com que pelos 80:000 000 rs. restantes, escolhendo, #a alternativa que Ihe i imposta, aceitou let~a: o louvavel intuito de não de endw uella empresa de capitaes estrangeiros, dando-ke o si%ssone um cunho de exclusiva nacionalidade : o abandono que elle propoz ao banco dos ditos lanos inczlinados, como hypathocri para a reforma desta etra, como era de rasgo, de justip e de lei, visto que nelles se havia feito emprego dtl dinheiros do banco: o valor que essa hypotheca já tinha. nóo sh pelo qiie crii e se mostrava, mas pelo esperanpo

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k

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se appresentasse proposla algcima; qtie, pelo contrario, approveitara o sr. Bes~oneesse intervallo para hypotheear e alie~2m,a beneficio de outros credores, muitos 403 bens que possue: e que, nitida inais, havia annunciado ao publico a dissoluf$ío da sociedade que tinha como socio capitalista na loja de loucas e ch& na rcin dos cqellistos~que, segundo se d i ~ i a ,tratara ile traspassar a uni terceiro com todas as fazendas L. ccncros ali esisteiites. I-sh rtllegaçáo, simples, nua e crúa, sem documento algum, que a comprovasse, nada eoi~cliiiaa favor do facto-cessapão de paga~~nentos,-e rnesmo que fosse comprovada, antes se toi7nava contra piboduct:rite.

e certo future que appresentava : tudo eram motivos, P O I ~ C T O Ç O ~para , que a iilustre direc@o não viesse tomar para fuiidainerito de abertura de quebra o (ncLo ~paqankentodessa letra: 1." porque a accitacao r\ ~ P Y T \ ~nâio O foi um acto purarameute voluntririo, mas imposto ao sr. Sessone. 2." porque o capital ori.\zz~n\, respectivo a essa letra, anistia por um modo niaterial. patente, e a todos visive!, niw aiida niio realisavcl, por ainda se nào pndcr rnobilisar, nem Fazer converter em meio circiilante. A valia dessa empresa, dessa garantia, otyererida pelo sr. Bessoiie : o avuttadissimo prejuizo que assim sc lhe causou em pura perda do seu commercio, de seus credores, e: do mesmo banco: ahi a p arece agora demonstrado tudo no lornab do Van\~hercio 30 de dezemhro ultimo. Sobre os trabalhos, sohre ai+sementes Iaocadas pelo sr. Bessune em Porto Bmndàtil, alii se levanta uma mmpnhia iinonyma com capital, totlo subscripto, de 2M:UBO Lb., da qua! pertencem quatro ípiintos a e trahgeiros, e um só a Portugal. A nago pois ler& este grande inelhoramento c o imlitais que uwito

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Porque o fallitlo annuneinrn a clissolii~áoda sua mciedade, coiiio socio {.apiialista na ieferiila I ~ j a e, tratara de a trespassar.. 1156 se manifestava irlilicio tlr, eessnp!io tlc, ~~rr!jcc~~ir~r>tos. nias só ùc que in t entarn 0 ~ s prender-se tlessc est:il)elc3cimento, para, com r i ~ â i sdesafogo e proveito, ;i;,plicar a activitllide i!'~ sua inteiligencili c ii~tlustt.ia a outros dos rnuitos variados ra.rnos clo seti con~riic:i*cioe ir~tliistria. E tanto nitiis qu(: esse terzccir.o cra o [)ro~,rio íiliio tio sr. Bessotie e ~ ( I I orn ' cof)tracto, qiie Iùtige de pisejiidicar a massa comriiei.cial, Itie er.3 iitil, pois se elevava o preqo dessa tr-arisn6;lo a 50:000~000,n i o pagos logo, mas represenka(los por lettras a vcilccr a (i, 7, 8,9 e 12. mezes. portan t is3iiii o porto dc I,i~t)oa >c npro\iii~;ii.~dos iiiais notaveis tla Elirol)ri, riliiniiitlo a4 ricjricza5 cl;i iiirlustria i.; I)clle.qa-;(Ia natlircza: coiii n tliffercnc;i, de qtic o Sr. Resmrie, contiiiiiaiido a scr niiijiasatlo pcl;i dii*cty;lo nlio c;ircr.*cria tlc nipitacs r>traiigcii.ol:: c clc q11e assim as cotisti.iic~õc:: feitas c j)nis IA'cI', ein logar ile ficar infeudadas ;i ínglaterra, ficaria111 inf~udadasao hanco de Portugal. (_) si.. Bes.;oiie poderi clizci. g\~:t.~hn&oC+\\ o bocc~c\o 1)u.c~q\tt\n o h& co\\~c\: c gravar eni algiiriia (Ia.; lapides de P o r t o BrandRo.-\\os cqn ur~sicxt\osIcci t\\lit ( \ \ t ~ p)R* 1lONS.

A illustre dircr-$0, nào qniz, por ccrto neni podia querer, similliante; rrcriltados. se bcm oq tivcs.c previsto e inetlitado: e awim se manifesta mais e mais qiic o p ~ o cehi\\\c\\to eu~el\cionr\\, que teve para com o si.. Bessone, foi oão :;i)v.\*eci\iituc\o, iiliis qiic haviam i l l o i i \ OS m n i t n pozi&wuaos d c moralidade e ntú dc eon~enicii(~in prililicn. para sol)rc-estar nesse prorcdiniento, itiotiros (liir !;iinl)cm, por cesto, nao fornni I)cm reflectidos.

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E nestas circunstancias a quantia de ..>0:000@00 E. igual a da letra do banco, podia ser applieada a fazer face a este pagamento quando .fosse forçado pela perihora.

Effectivamente .estas eram as vistas preveriliras do si.. Fssone; essa, e n90 ouira, era a applicaráo, que pretendia (lar ás letras do mesmo trespasse. Grande foi pois a levesa, a imprudencia, com que -se arguiu e depois se annullou esta transação; e e bem para notar, que tendo-se feito grande fincapb no facto deste trespasse, para justificar a triste necessidade de ae requerer a falleneia, depois, passados alguns mezes, reconhecendo-se, que se náo teria prejudicado a massa, foram arguidc% os curadores riscaes por não harerem sustentado a validade do mesmo contracbo, oplando por este.! Quanto 3 allus3o a 'bypatliecas, era o banco de 'liortugal incampeteritissimo para a fazer: era o ultimo da credores do lallido para a vir allegar em juizo.

As leis constitutivas da sua eristeneia dão-lhe a typotlieca tacita, e, em v.ista deste privilegio, não tem inleresse algum, e por tanto ~jenhumdireito. a queixarse dessas hypothecas, desde que se conl~eceque os seus ereditos, quando assim privilegiados, sáo anterio-

res.

'Os outros credores eram os que corriam o risco de a preferencia pelo concurso do privilegio; e, se apezar desse risco, acceitavani a garantia, significava esse facto a persuasáo de que o credito real e pessoal do sr. Bessone ~ o d i afazer face a todas as suas dividas. Os negociantes, que náo vi~em sb do credito pessoal, porque tem a fortuna de possuir bens de raiz. podem, por meio de operações, miatas de credito real c pessoal, reforçar a sua caixa em beneficio do seu eonimercio~em proveito de seus credores : para pagamento de dbrigafies a termo.: para .alcançar susgen. sáo de outras : para, emfim, dar solidez a m a exisqtencia commercial, e tornar improvavel a eventualidade de tima fallencia. $0'banco de Portugal náo pbde querer que os seus devedores fiquem interdictos da administraqão dos seus bens, e portanto, do direito de os hypothecar ; o o mesmo Cod. do Comm., declarando no art. 1133 que ninguem pUde adquirir hgpotheea nos bens do quebrado nos vinte dias precedentes 6 abertura da fallencia, sustenta a legitimidade desses contractos quando anteriores a esses vinte dias.

Os credores, que aceefiavam essas tiypotiiecas, não sO n5o ignoravam que o fallido se achava envolvido em transacções com o bapco de Portugal ; mas tam-

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bem que uma fallencia k tão possível, c !:o incefla, conio o evento de um incendio n'uma morada de casas : possibilidade e incerteza que acompanlia necessariamente toda a Iiypotl~ecacele.l~rad;icom propriebrios commerciarites. Assim o facto dessas Iippnthccas k~lliveisern razirt da privilegiada e orculta do banco, e em rdzáo da eventualidade de uma fallencia i~nprevist~, prova, contraproducentemente, que predominava a favor do SI.. Bessouc o seu credito real e pessoal, e (pie, portaiito, nao hauia motivo, fundado para se receiai* o facto, complexo, da cessaçZo de pagamentos, ern qtie pótfe basear-se ilijia sentença iIe abertura de yiiebra. Antes de concluirmos este tiosso parecer, diremos ;tlgilmas palavras sobre a phrase h!/pot!zccar e alienmcmprcgada talvez na peliq'lo fl. de ~~roposito, para fazer, iai,pressaono animo dos jurados. Altr!nap% e l q p o t h e e ~s5o coisns disiirictas. E t t rrresmo Cod. de Çommercio, que faz a distincçao, tralatido das hypotlrecas iio art. 1133 : e dos actos trmsldtiuos nos artigos f d36 e 1136. A Novissima Lei hyputLwai3ia de 1863 faz a,mearna sepni.a@o, e u seu regulamerito geral de 4 de agosicb de 1864 a tornou bem ev-ente, estabelecendo dois

E com r;iz2o. porque todos sabem que a Iiypotiicca ~ i i o9 tniiis qrie uma garantia accessoria para o 11ag;iuiento de riiiiti divida ou para o cumpriniento de uma t:briga~io,e sb se resolve em alienafio, quando, pela t'tilta de alliniplemento, é preciso csciitii. os beris li!potiiecaclos.

Todos sabern que o seritior do predio coaser\-ti o tlominio, posse e aclministrag2o (10 que tem Iiypottie~ 3 d 0 ,assiin coiiio o t i ~ i t i aarites da hyyottieca, e que si, fltt? ac:cr8esct? ;i rnollilica~áoresultaritl: clo oiius 111potl~ecario. Já se v&, porta~ito,a precipitada .e erronea afllirrnativa, que em algunia parto se tem propalado, de ytie o faliido, por. nieio de taes liypoti~ecas,procurana pôr os s e m bens eori- cnbega alheia. Alérii de falsa siniitiante atiirmati~a,é iiiepta r irtjuridica.

O iinico neto trarislativo, que o failido praticou, foi o do trespasse da dita loja da rua dos çlyillistas a seu filho Thomaz Maria Uesstlne Junior ; mas a res'peito deste contracto era essencial, nos termos do art. f 447 do Cod., que nao só se presumisse fraude, quanto ;to fallido, mas qiie a fraude se procasse e, jlí se &,

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pela aeç5o eoinpetente, contra o dito-filho do fallidbr parte cootractante na. escriptura do I .' de junho de 1863.

Mas tudo leva a- crer que esse acta foi yreventivo de provisão de fundo,. a favor do mesmo banco, a respeito da letra de igual quantia, como fica ponderado. Em coriclusão, ha no accordão recorrido uma errada ayplieação da lei á. hygottiese dos autos : ha. nu mesmo accorclão falsa causa de facto sobre a negai iw de leg.itimaç30 das partes appellantes. Vrendé com esta negatiia, e seu fundamento, a legitimação por parte dos appellados ; porque Iaborando appellante.;,e appellados no mesmo defeito, sr n fundamento, é. terdadeiroa pi*ocesso.esti nullo para todos ; se 6 falso .para os appeilados, 6 falso para os appellante~~, e a instarleia da appella~ão~eslá vaiida.

"

l 1 Foi sempre uma especie de afforismo em nossa jurisprudencia forense, que não carecem de ser prorady ualidades pessoaes quando ~ \ a t o ~ ieuyuib1"Iicus: e esta !outripa tem fundamento na ord. liv. 3." tit. 6ii %li poke~iioapot\tar uaesquer contradíctos, ~ U L~CO~OT\(LB e p%hhco~sejam&. 8. tit: I. %%-E. isto SG \ar& ~ssMi\: i\ua~do+oto+ian~ntefotmi COIL\\GF%I\OIpor ben eliciados, ou de ordens sacras-o mesmo se diz no 8 23; e a do. liv3." til. %à 8 2.O-aos pobres, que q\otù.ciurne.nta con8tar que aão tem possibifidadè,. .. se poderá moderar a-tan.

H0 :

Mas, em todo o caso, o Supremo Tribunal de Jus. eica, com authnridade para conhecer definitivamente sobre nullidaùes,. termos c formalidades de processo, e sol~re incomptenoias e excessos de jurisdic@o, póde, por esta occa&ão, prover de remedio, nos leibmos dos artigos 2.", 6i0 e 7 . O da lei de 19 de dezembro de 1843, para que, annullado todo o processo clesde o julgamento fl.. ., o jiiiz cumpra o art. 1403, 4 106 e 1030t. fazendo, para o jrilgarnento da causa, a separaçáo dos pontos de facto, e reservando para si a applicacáo do direito: e que, portanto, na hypotbese dos autos; forrrie e yroporilia ao jury que+tos especiacs em harmonia com os factos nllegados h mesma doutrina se confirilla com O que dlspiíe a Ref. ibd. no art. 1003.0'e*1004..0.Para que os juizes liquem inhibidos dc passar maridado de custodia contra rim ministro d'estado, um niembro do corpo legislativo, o11 contra oiitros jriize.;, nào carecem de ver junto aos auto4 transumpto legal do decr. ou carta regia que conferii~a tt qualidade. pessonl a que é inh(lreiitc, o p~ivilegio. Se, tuli\ esse ly~etesltodecretassem a prisão, seriam responsavei; por nbitso &c n\~cto.c\clnhce exesso bc gohet, rios term o ~da Ici penal-nttc~tta COY~LTR, de q~ibzts.arfftzcr, q ~ o to~it,t,trctt-como diziam-os padres do 1 concilio de Pisa, sess. 1 2 . Ora a qualidade pessoal dos appellados e agpcllantes é tiio wotol;\a como e hoje notofia, pela puhlicn~ãode listas impress~s,a qualidade tie aclbnista do lianco, que tinlia e tein o sr. JosC! Maria Coelho Falcão, um dos jurados, que proniinciaram a quebra, do sr. Beswne.. . .. Xáo queremos fazer rriysteno ao banco do partido legat que poderá rcsultar desta ultima circuns.taiicia por m e i o de reciirso ou acçào ein que seja dcduzida, pqra a r ual não obsta lapso de tempo. .. Ler antainos uma partc8 do réo, porque antes queremos prevenir que siisteiitn!. demandas.. .. .O

ila petição fl 8, eoiislitutivos da determinação do fae
corno nhs os enteridernua, estabelecei-ia um aresto, que poria termo i confusão, contradicções e inconsequencias, que se estão praticando, e poderio contiriuai a praliear-se, pelo tribunal de eommei~cio,no julgameiito, gravissiino, da abertura de i;illencias, mormente quando a reqi~erimeritode credores, que pUde seit precipitatio e sem causa sçficictnte. Cortar, quanto seja possivel, o arl~itrioclo juiz Ietrado apreciacio dos factos, foi para o legislador uma das causas determinantes da iriterveri~ãode jury, quer rio jtiizo eommum, quer no juizo criminal, quer no juizo commercial: mas as leis rfio cluerein, iiçm podem cluelci., que o jury scja absorvidit pclo juiz letrado, rwrn este pelo jitry. ria

15riti.e estas leis predornirrri scmpiec a piSiineira, a fiiridamental, no artigo ld9.

65 -

a o s jurados pronunciam sobre o facto, c os juizes aapplicam a lei.^

Eis quanto, por agora, se nos offerece a dizer sobre o assumpto, repetindo sempre os nossos desejos de ver ainda conciliados os justos e razoat.eis interesses do banco de Portugal, com os jiistos e legaes tfireitos, assim do sr. Bessone e de sua familia, como

dos seus credores. Esta conciliação, para ser moralmente possivel, cumpre que n5o seja leonina : e, sem ella, as demandas serão intermiriaveis, pois que a injustka do que se tem ate aqui feito e julgado, é evidente, 6 flagrante. ~Triplexest injwtitia! fons : vis mera; illaqueatio amalitiosa prztextu legis ; et acerbitas ipsius legis. D Ora, aqui antolha-se-nos haver de tudo isto, e não pouco*

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