1865-cpitta-conflito

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ENTRE

DE SAUDE

PUBLICB

DO REINO NO DIITRICTO DO FUOJCKAL

X1OPt

Cílsur Aiglrsto

fizi~*iáo Pitta

dr. em medicina.

U&&@Q&& ~ v ~ @ ! ~ DA ~ &F&Dgi ~ ~@ J5),jffiGyt%vTfi i

Adquirida pela Camara em leilão judicial do espolio do Dr. Cesar A. Mourão Pitta Veja-se acta de I d'Agosto de 1907.

O GOVERNO CIVIL

E R DELEGllÇfi0

00 CONSELHO

C~sirrAt~yusio Illozlriio I1itta dr, em medicina.

AO

COiISELHO DE SAUDE PUBLICA DO REINO

Em testimunho de respeito e apreco pela firmeza e energia com que sustentou, em quanto pode, as disposicùes da lei, c na conformidade d'ellas defendeu as attribuicões das auctoridades sanitarias.

AO LEITOR (.i assumpto que fórma este folheto foi tratado em diversos artigos escriptos por alguns amigos do snr. dr. A. L. Pitta e publicados no pcriodico - Flor do Ocenno. Tomei a maior c mais decidida parte n'estcs trabalhos, que agora aqui reuno, publicando-os e assumindo d'ellcs toda a responsabilidade. Cumpro n'içto um dever grato ao meu coiacao; faco a apologia do procedimento de um Iiomcm, a quem sobejava razão, e julgo-me feliz dc assim a fazer valer perante o publico.

i

ENTRE 0 GOVERNO CIVIL E d OELEGfiÇLE: i35 CQMSELHO DE SRUDE P ~ B L I EDO~ EISTRICTO DO Friiwcnab

E' incrlvel quão profuinda infiriencia exerE serihir das pessoas, os logares que estas habitam, as aceideiries e antigas tradições anaexas a eei,es logaies I O palacio de S. Lourm~oera n'ouiro tempo a rnagestatica residencia do ~ O S C ~ ~ S C Le~ GUO~. pituo general, -oritidade. poliiica obsoleta, qiie sob o antigo regimen representara,' na governairça d'esia iiha, a pessoa d'Iii-Rei. rlremenda re~:oiucáo social tem, desde :4820, 1)rofundamenti: ~erneehicloe aiteiado as relocóes das pessoas c das cousas na ordem polirica. Mas, apezar d'eEla; o palaeio d: S. Louaenco "Em cem no modo de rer

:c~iiiinuaiia :iscr quasi o mrsmo : n2.a (~:IRVtransigir com a i.croiuyFio; ail:c!a bebe cku lro i ~ i ede JoE, Di:iiz (a) ; aii:d;a conserva o çiilisiro condão

de corromper; o qnasi quc denega o abrigo dc seu tecto c o remanso de suas saias, 3 todo o magistrado que não consinta em se ir surdamente coneertei!do em ym?ei.::írdc~r e capitno y~zeral. Qireui acta!rnuniu . - iiahiia este palacio, C o scr. Jaci:iio hn:oi,:o ;+rc:i:;ro. F se bem T e este cavalbeiio não tenha motivo aigam plausivei a pre!cn$Oes nriç!.oeraiicr;s, o certo é que rpem o tivesse e ~ n h i e i d oem Bejja, ora redigindo proa(~riis, ora *.-! c r ~ ;. iO'>,-, c ;>. ; : ~:li.Ggos ~ d gazeta, mal poderá rcconbecd-o ?gera, no topo da sala Eilada de S. Eagreíljo i,:)], + u s ~ o i i a d m o e s p a l dar do Eslcdo, ~ ~ x í i ? j n n dpor o riem passa-icrnpo o bustág i: go?xrwad3, e cq13:an yeneriil. Seja rr1aicfie:a isi-iieiicia da c;s:i, do bnstão ou do espaldar, o i1lrasii.r rrdactor do Bejcnse, que otitr'ora tmt3 se e:lfi~rxi:s c eshravejava co:~tril. os ~!e~;I.!:~smoç dos p:.e.rn:*il?~sd a '

(a) Pvr 'saia!! $0 palacio de S. Lour-ligo n a n a m copiosas b i l l e ~ ,tinia idas ~ U B P Stoa?, 0 nome 6e Jniio Di:r:z. como os goverfialiorea e cai:iiEcs .$e::,eras;, cuji, governo-eni regra --era fsiennal, B p?iriiipio curavain com dcivsi!~dcs iiiteresses da coioriia, mas !icpois iam progrc~sivamentrdescainóo iia i n u c ~ á : ~iieiieiao , e dcspotisr:~, a ooy/ra :pp::lar a::riix>i:i esta iíiudaafa i ii~flucociadrlereria d:: zgrin da ,Fo~!zte Ú's Js60 3Zxi2, ( b l Era a sala do paluilo de S. Loarenço , onde estava de'oaixc d'uin docal o retrato d'ei-rei, e onda, ncs dias de bija-;,':O. ~ e c e h i aO g o . i i i í . u L ~ i O capit50 gcireral o cortejo das nnetoii
,-,

sua terra, em chegando a ser çaicriio ii'csle disiricto , ío:nonac ii'cm d'ci!cs. Em ioi-no do ccnflicio qce s. ex." acaba de levantar conka a ùe1og;i~;Zo do coriseibo de saude pthlica do reino, o;: -mais i;io;;ria~uentecontra o mesmo eoriruiiio, agrupáo-se uns poucos dz $ctos; cuja a i ~ a l j s s !e:.;iri ás i~liirnus raias da euidençia s q ü e o sr. PerdigBo, corn o nom8 de gover;lailor aI,di, p:.eicnric ser neste dislricto o gwientcidor e cilpiicis p , q i ' ~ l do aritrgo rcguilen.

A ç s i s t i ~ o ç , .jIiimanier,!e; 30 C Ç ~ C C ~ ~ CdeU I O um co!:ilicto .de. s aaeioridade , iei,an!o,do pelo sr. smovernador v r v i i , que iiiegal e vioie!~iarncntefoi ingerir-sc no go;ei.no iiu cinja ii:pailiç5~piihlica, qGe lhe na0 6 si-!!ordintidn, mas no consslho de sauze pblkic;, do rei-u9 e ~~~eieciial~ic esle ao governo de .S. ?$;i;;eslacie. d n q;;.?si;?. s aq" o o,.s,,,do -:.' , * > . . v,ws.atLiirc, - 1 ,..~:.- o derre;o <jG 2% c* ::?;:c;rci i,~ l i., j i j c r , -7.

quweg3jo3

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c e i i i ç ~d i s q::z:.~:~laii;i~,» .,

SC-

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carta de szude, a J para sei. ccmsiucr:*oíL regiil~r.,cieceri sr: piss.ada, ci;n:o:~n:i: o modi:io oficiai , pelo conçu1 y ' I i ; g ; x s da" pioceiiei~cia, com os ?,i~ii;~ dos consc!:s poririg!?czc.s dos portos de sua escala o~ ;irrib:xia. 8

fr!:;i : poi'lUgyiy ,, poderá a ea,.ia r':e a. , . ~ s[,r -..;<.c., ;.:, C 0s J I ~ S ~ G rcfcreriS dados peios ionsirle; ~si,:s por aivi.:? 0:". :!rç&s qae e5its~eiemein seia)áo du anrizaLie o con!me?cio com Porto,nal.n -. s çarias, qac na3 iroa:aerc;ni re[ei.endcc consitin:,, não ieráo credií,o nem validade alguma.. Era :,porias publicado o reguIamcnEo, de piomp!i? rx~sliou a expciiei~ciaque a riçcrosa e . ci esta U;Liina urovrsao . - poabsoiilii, oI~s?iliai:cia &ria, si11 aignns sas:):., scrvir de 'is;!Priilho e enii;;~;?:ço inuiii ao vorr?rnurcio Cesia iiUa; e por isso s reçpeviira associa;ão ~ ~ o n m c i e i aforie i , eorn o :pio das Eavorarcjs i!ifoiinzçi:as dos snr."elc> . p u a do ~3i!sciiro e g m i d u mbr da s31ids, irac[o3 c!c,-o. iL!!o,sYn:ar ..n :%r vi2 do sco piesidente, ao coose!iio sa:.& p i I i c a 8 3 reijjo, pedindo .., i?jndirj-:,$o $;:,;:ia ~jrcjiril:c~o ao rc~aia:acnlo. .? 9 i i ciixrilo 3 r:pi'eiie!!i~y23 seguia para o . se-; bcii:no, o sl?r., do en:-~su\h~,so\\íc,ito ein concilia;. c o n ~ os devercs dc scu cargo os icsi:imoç iillrrsrii; d!j ~oii.t~er:in, ?ornava >.. $33 s:.? ;.*~í!oi?s;:~~!id:id:: O zi:~iirio de a:lc!urisar o snr., grartS3 !nó:. a, ncl>~il:ii. a iirrc prática as eínj2-ca(.~co . d , qsc, arrii:::aas e viridas de poiio iim;:o, iri~ixessenr cirta de saud:: limpa, posto. i,l:i~ seca ?,c,c';.2!;:-' ca:zsz::'ur, e szlisr":zts.. sem a i c d s as ouiras e o r 2 i ~ ~ , :esigídas s iio re1 0 , em qiianio o csmputeni,e tribunal superior náo to:ilasse co::!hceir::cnto do negocio e o o resolressc ( i ) . Dentro 921 pouco, i, rcpresenta~5oda asso* .,,7

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.,--r i ~ ~'. a o n d eou ccnsellio de saude, e:iaru.ido e?:; 3fGcio de t, dc jiili~o Ultimo a segcir;lc ~IBCIU;;~~ : c Goc na çoniorinidade das disposiçoes do . * ariico ia." do decicio regulamentar de i&.do ': ,(~ j a x r o de %:;O%, q i ~ uveio revogar o. reçulameni,o de 2 cie março íis $860,i ~ ã ocai,e nas attrihuicúrs do consrlho duferii ao pedido da associação uoixncrclil, e que sii ao cjocerlao, a quem c!!. poderi i r s ciimpre resolver sii arcicn$áo. m vista d'es!~? dcspnctio do coiiseiho, o . $ 2 ~ i e i c p j 3 ncslc o!s\i.jcio kz o qoc de, . via fazer. D v ~ 6 o ~.i:::ic~~iloriiodoelle ao snr. qilarda ?::6rl ;e~;
çiac;:o cC:PnO-., I i

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nullnr uiua clueisão do eo?~se!i~ode scritle phbl;ca do rei:i3? Pocii. zrrogar a si uma niictoridade stiperio: i que exerce o ii!es!no consciho em

assuuijiios ti:: sua .eipuciu? comp~ivncia? inodia fiiililrilenie inirornehtrr-sk nu. de!rirac%o do coriselho de s:iii!ic, e iniui.r.om!~ci 3s reiaçces de suburdjnayáo qiie cn:g,o se dzráo enl!.r? o sn:.. grarda mór e o eiiefe d'aqnelln ~ . ~ j i ~ i . L i ~ i i ~ ? N o seti alvari de 3 cl'agosío, . .qiiv vae 11:t > nota n . " i O , i i z o çni. coceruaooi cirii-quc<(poc'" dia^; e como fontes d'csie f~ocli;. q i i e se arrozn, invoca as ai.trEl:ul~âcç que lhe $50 co:iCcrid:iç . pe. ]os 22$, n . 3 5 234, do çodigo u ~ c ; j n i s tralico. Examinemos pi;usnd~~ni:ei?:ea, doili?ir:a d'estes artigos do cud:$o ; pcrqoe s 6 assiri? pdsremos apreciar a icgo!idacc do ;cio do S. cx.": s5 . assim poderemos sabci se :ii::os :ii.:n;e c!a, âdmiuislra$o $este ~ i s í r i c t o!:~q y~cc:r~;ciG~r &;i!, ou uin govvrizndoi c c ~ p i l c o gc:zei.í;i. ~

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O artigo 2", n." 5 do cB(iigD zsçjTiI:Compete a3 gcaer~tc;doi.;ui a ijlsi;:eq6o (i2i.i' e sz~pwinr :iObi.v [C C X ; ~ C Y C ~ OCIB toias T.S leis e :.e-, . yzbla?izenlo.s de aki,.i.Iisli.ayCo p r o ç e : ~ l opai c:!;íos .. seus 6s neccssi:ir2des do

~ ~ i ' t i jv;bltm, ~i?

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p ~ ~ c ' " ar ! ~(í3-ci.iz0 ~ ~ &Cjillr'iZI1Oeu@?% ('7"

Sti;y:'" ' diY>/I,3.

Q n e ~ i , c,om aniii:o desprevenido, fizer a leitura c an:iiyso dacsta disposição, vcrh que eu1 viriude d'clia tem o go~ei.:!?doi. civil o direito d e i i,qvccáo .. ycrai e sliperigr ~ 0 b i . 2c a erceoção n noic-se bem -sDDre a .e,~i-ecuclZo rle lodizs as .. . . 1845 c i^eqcl;::nJc]l;i.a cce r:j.i!~is:ra$o.~ &iaS ,L:. i , , ? i rC".,:~.-r.-,i o i : . . ~ n i t i - r &!iC'i)iUi~t~n~ü~ ~~~ 1120 sáo tcdns as b i s :le,nl todas cs rcguiamentos: náo são, ,por ~:iemplo, ns leis i?~iiiiares,ccm as ecclesiasóacii, nc-in as civis, nem as w;lzinci,e.s, nem as i $ ~ ~ t~...r:-= e, .,3.9,:amei:ie s diciãs, nzim 3 s IiiÉe~iriris, . . nem as t i c A ; k n s nern as s(:~fl~risti.rrt'vns ? E' sea: &&vida 9%2. 2 i!le :;s f 3 . y cxeci.;i/ir p i a s f ! : l i ; ~ ~ ü l l a ~ i ~ ~ , q~!0 çáo SlibOrdji;adoS; . ,.. . é de cw:o pa:a as r:i;ir.in?zr . . e!le proprio, riem pura c ~ C I ! as t~ aq~ielles que recm a cargo a csL:,c::çio ii'ciins. Por cser;;pla: se as lei:; e rcgularnentos sanilccrios fr;sss;ri leis e rrg!ilarnentos L;e adnzinie tl.a::ar?, era a::ri!buicao do gore;aador civil, aitefita a disposiç5o d'esie artigo do codiço, irnmiscii-s? e ççpcreriieii6er rios !iigncios da deleo"

;

gaçáo do coiiscli>o de saude. --Para que'? Parx compellir os empregados d'esia repartigao a cumpi*irem as leis su~zitnricts; para o!iiigar o guarda mór a obcdcser i s ordens Ergnes dc çca chefe, a executar os mandatos do eccseiho du satide, e o artigo 17." do regulamcrito das qu;:rentenas. Islo é o'o~io. Mas invocar a doutrina d'acjoelle arligo pzra fazer o contrario do que elle rnailda ! . . . Mas inrocal-a para, á sombra d'elln, inva6ir o ?.overno d'uma reparti550 teehnica, estraollia e Independente do governo civil ! . . . Inroeal-a para ohrigar um subalterno d'csia rcpaiiic,áo a desobedecer ao seu chefe, a desacatar a auctoridadc; do conselho de sacde publica, e finalmente a quebrantar as preseripções de um decreto com fbrça 1egislati.i'a ?.. . Lsto 6 alie é proceder com flagra~zteoffe~zsa das leis, clus çorntlnziensiiis sociaes, e até do senso eoinmum :- isto é que é prejudicar a seyulusidade cio se;.o&o pnbkco, desacatar a, auctoriliioile do coi~seihode szi~dee a do governo de Sua It1ai;estade:-isio 6 .que. .6 arvorar u a?~u?citirce u ilcsorde;~~ enz pi.iizc!p;o de governa@o. (a) Embora não eoiendesse o snr. Peidigso a s regras do codigo adrr~inis!ra.iiro, quizerâmos que ao menos nao igi~orasçeas da grrii:imatica. Se as conhecira, por força faria de cn!rever n'aquella disjunctiaa que scparra as duas ultimas claiisulas do artigo, o absnrdo da sua in-

-

/a) Y L ~OL alvalii ne nota

23,

lerpreta@o, E a iliegaiididc do seu acto. Tiuha o snr. governador civil i.,i;i.e~erztíiiio 2x1 p e m u de S. lkIagestade, pedindo-42ie a revoçaçáo do artigo 17 do reg:ilamenio quarentehai . . Logo, j& náo podia tlcloptar a providencia yue adoptou; porque as unlcas aieceçsidades oceorrentes de servii:o p2í@livo,que o governador civil póde remediar por acto seu, são, na ordem udnzilGstralivB, as que não transcendem os limites de sua auctoridade; qiianto as que reclamam provicleizciu superior, o uiiico dia reito que lhe dá o citado artiqo do codigo 6 solicitar do governo, por via de represe~ziuçáo, remedio a eilns. Quo fez porém o snr. Pcdigáo l - Uma e outra sousa curnulalivaroenle l Dando ;i disjuntiua teu» o valor da copt~batif:atex, eniendeu, eoni inaudita simplicidade, qrie podia prm~êrpor acto seu proprio ciyueila mesma 1zecessiclctd8 de serviço público, acerca da qual tiitha reclamado do governo provideucia sz~perior(P 1 A outra disposi$ão com que o snr. governador civil pretende jiistificar o sei] ioaudito procedimento, é a do artigo 234 que diz :-Nos
requisitos que deve ter uma carta de saude para merecer credito e ser nalida. E como urn d'estes requisitos a refevertrla consular, claro está que a Carta de saude que a náo coniixwr, ~ " , 0tem validade legal; não se p6dc iazer obra por e!la ; não se pi'de em virtude d'eila acinzittir a Eivre práctica a embnrcaç~oque a upresentur. Esta é a lei. Não discutirnos se a lei 6 boa; porque já agora náo e.staiiios no caso de jure co~zstituendo. Mas no de jure cmsi%tuto,que é o ; nosso caso, peigunl&mos-quaes sáo os casos que ahi lia omissos e tbrgentes, qoe possam auctorisar o snr. governador Givii a saltar por cima de todas as leis, assumir pod6ros diciatoriaes, e ordenar ao silbalteri~o de uma repartição estranha i siia, que n,Zo crc;nr,ra aEei, nem as ordem ck, goveifzn de Sua jfc~gesiade, nem as do trihtzal szl;~ericir. que o ~zonwncira,7Lr:n a do chefe qtie o supere!zbe~!de; mas, ecrz conti.udic@ío conz tudo isso, aiinlitiz ri h r e prática os naC!vios que não ti,ouxcren?,carta de s c u d e regular? S. ex." pm'ece ligar á 1ei:ra d'esto artigo do eodigo a f 8 r ~ ateirivel d'aquella formula romana :- Fideatzt corzsules ne quid delri~nc~rti capiat respziblical E por isso fizemos votos para que nunca mais ilie piam fazer cousa que vá de encontro ás leis regulamentares das diversas repartições publicas indepeaden'ieç da sua ; porque, aliás, teriamoç a iocla a liora a vergotiha de vêr os chefes d'estas repartiçóes virem, sob pena de suspensão, a o palacio do S. Lourenço, depòr aos pés do çorcrnador civil as iiisiçnias de

sua ~csjtcciicaaucloiic!ade ; pois, dc &to, o que é conirário ilei, não eskí riella; está ovtiftido; e no entender do snr. governador civil essa omnissão é razáo sulficiei~te para, em vista do art,igo 234 do eodiço, lhe Gear devoluto o gouêrno especial e sn1:er:or de 'ada repnrticáo. Eão: não p6dc ser. 0 que S. ox." IC: no artigo 234 do codigo , náo es ti :io codigo; náo 6 o qcie quer dizer esse arligo. O grie lá está, tem-no s. ex." na portaria circular de 6 de Julho de 1836? que definindo a superitendeneia da governador civil om relação i s auctoridades judiciaes, diz que ella se limita a dar parte ao gocen:o rias n?gl+jerzcias ou ab?~sosque notar, re,fe?,iwdo ss factos rsbo~zudoscovz.provas co~~t:eniente§, ntns abstendo-se de todu a ilzgerencia nas fuzlncçGes &'essas auctoiidacles. O que cil esli, tem-no S. es." na portaria de 14 de septernhro de 1842; na qual o ço\.eriio, conforniando-se com o psieuar do procuradoi geral da corda de l2 (tio mesmo mez e civil anno, positivamenic declara ao governador ., da Guarda -c p e n f~ctddcdecvizjv,-iní::pelo art. 224 n." 5 clo codiyo, e precisame?iie f,estrtcta cis ilzi,ztei.ius que são c3e sua siinnzedictla conzpctemia2 e tzao ás dz j.u,.isdcczo alheia. é) que I i está, lern-no s. ex." ria portaria de 24 de juiiiio do 1862, na qual se declara ao gorcri~ador civi? do Funchal, qtte xão podem os gouernachres civis, em sista do disposto ?.LU artigo 230 cio codigo, erciyir dos chefes d e repartições, ytte nuo são dependentes e subalternas

do goreriio civil contas, reliliozios 0 2 ~ i12Jonnu~ ó e s o b e c i~aodoppory?le se f i z ccz.nelluk o s e ~ o k o ; porque " a iiscaIisa$;lo e superintendencia directa o imrnediaia n compci:, i s auctoridades ou tribiinaes a quem essas repartições estáo subjeiias, coviipetindo ao gover?zndor civil, eolz r e l a ~ ã oa allui;, tico sonzextí: d a i conta ao governo de qualqzm i~~qulllut.idade, abuso o l t falta que vier ú szsa 7solici~. Se o snr. governador civil, depondo a sua i~abitual indolençla, se tivesse dado ao traballro de estudar o codigo adininistralivo em concuriencia com as leis, decrctos e portarias que o erplic a n ~, teria inevitavelmente reconhecido que, embora so dessem ( o qee negâmos) na delegação do conseli~ode saüde deste disiricto cnmç O ~ I Z ~ S S OeS urgeiilee, oiioca seriarn eiies razão sufricienic para S . e;." arrogar a si o governo dirccto, iminediaio e siiperioi d'esta reparbi@~~,suspendendo-lhe o e c , iniponrIa..!he oi:tro de ~aonseucüoszcu, e dando a um srihalteino ordens conlrh~iasás que clle cliieciamente receb6i.a do conselho de saude p-teilica ; porqm Irem este colzselho, nenz slrn deleyaciio vlesle di.stricln, siio r,epnrtii:Ses pahlicns tlqm~cieniese suballenms do goi>ernocivil. Conciiiamos : Os artigos do codigo ad~ninistiati~o,i n ~ o ~,

eados pelo sur. govcrnndor civil para testificarem a iegdidade do seu acio, são osactamente os mesmos que o condemnam, como um acto eminontcrrien:c illegal, anarchico, altentatorio da saiictidade das leis e do respeito devido ás ai?-

'

cioiidndes phhlicas, que as inesrnas leis tecni constibuido, timas tanto, outras aiilda mais resj)citaveis3 que a de goreinadoi civil. Porquanto: 1." Sendo a delegação do conselho de saude deste disiricio uma reparticão pública, technica, especial, alheia ao governo civil, e irnrnediatarnenie s:ibordinada ao conscliio de saude publica do reino ; e n5o se tendo dado n'esla repartição caso a1gm omisso e urgenie, dos previstos no artigo 234 do codigo ; mal podia a disposi@o d'esse artigo aucbrisar o szi:. go~ernadorcivil a incadii-a para empolgar a sciperiniendencia d'oila, desligar o suball~rnoda obediencia devida ao stiperior, s~ispendereste do ofiieio c beneficio, c ar. denar áquelic que fizesse o que a lei proliibeque admittisse a livre pritiea os navios que surgissem cesle porio,sem cartas de saude regulares. Este abuso de a!ictoridade é puoivel pelo codigo pena! com tres iiiezeç a Cres annos de cadeia. 2." Visio cloe o n." 5 do ai.$." 214. do eodigo só da ao govesnador civil o direito de inspcccão geral e supei.ior sohi,e a execz~çüodas leis ucl?nitzistrati:~~cts,nzo lhe d i iiiiendcncia alçouia directa sobre as leis sc,n%ta~i(~$. Mas ainda quando ih'a dCssc; ainda quando fizesse extensiva a estas Icis a preiogativa que lhe dá quanto áquelIas; ai:~da asçii:), nunca essa prerogaiiva importaria para o snr. governador civil o absurdo direito de snspondêl-as e revogal-as a seu talante : -o direito de izivadir e peilurbar a ordem do piiblico serviço por ellas sanecionada, a ponto du gdariloar cum a impunidade o subalterno refra-

elario, e punir c o a a suçpcnsáo o chefe 'eoteliigen-. te, ponddiluoroso e !larirado, que-quando lhe imponham a necessidade de Fazer c n s a contra a eonsciericia do srn dever -E possivel ~:iebrai-o, -nunca tuicèi-o. 14th agora, niio podia deixar d c maravilharnos o tom altii~o e despci:ico do siir. Pegerdigão, que para absorver em si a auetnridade dos chefes de todas as reparti@es pi~blicas, iiidepertdentes do governo c i d d'este dist,riuto, dava ao art." 234 do codigo o sentido d'aquella forrizula nefasta: - Videuiit co?zsules ize ete., etc. Agora poróm, qiio o vemos, rietiina de u m a eontradicçáo aivar, ailegando om jnçtifica@o de seus aclos o proprio arligo i10 codigo que iriais os. incrimiiia e co~itiemna~çon~eca de contrisiur-nos uma idea. . . Quem sabe se a lucidez d'a~uelle espirito é ainda o mesnia que EOra, quando se. aeliava h testa da redacyâo do Brjense e frequen-tava os clubs rcgeneradores? Quem sabe se aquelle palacio de S. 1,orl:ecço. . . a :iini)iidZo d'aqrielias salas. . . a profi!ndeza cl'zquel!es tectos. . . a n~a;!eslade d'aqirello espaldar. . . náo Ilie teein incutido tal seriiimen!o de estranhesi e vaidade, que o Easciiie a ponto de !h0 eivar efazer perder o juizo?.. . . Longa 0:: ncis idéas iomerarias!. . . O cjiie é ii~contestavel 5 que, na presenle Cpoc!ia e com as leis aeio:ics, nifiguern póde fazer papel de gouenzc~doi e capii:ro yene1 . ~ 1nesta terra sein ier ~ierdidoa eubeça, oii sem contar em Portugal com tlm governo f:&eciosoe iniquo que apprcvs todos os sens desvarios.

'SUSPENS~ODO SiiBBLrFIRXO 1'Cl;i)

CHEFE DX

n?,Paari
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prcg;~do riiio obcdciccr n cI!ti; poicsie, COIDO i' cx.3 prcsso i!o ar1,."3;5 do codigo e n:l portnria da i 2 do jiin!io iie $852, c a s ructoi~idnúcss~ihiiia te1.nn.s derem obedecer i s rl~pei..iores; quando n as ordens d'cçtas forcrn tJadaç em C L S S ~ L ~ ~ de %~)~O a suu coriyete~cicl,e estivereni rerestidas dc earacteres eiterilos de leguiidude. n &o caso prescnte porbm nada d'isto se dava. Piem o snr. guarda mór era uucto,idacle subaltenici imrnediataniente siibordinada ao snr. governador civil ; nem a ordem que este lhe dera, viniia recestida de cc~racter ulyibrr~ externo de legalirlude; nem a materia d'esta ordem era assumpto da piivaii'ua cmpetellòa do gooerlzo civil. Apezar dos insanaveis defeitos d'aqncl!a ordem illegal, entendeu o siir. g u a r d j m ú i que devia obedecer a elia! E obedecenclo, fêi-o cl'iim modo insoliho, ,porcjuc uão tave a menor altenção e deferencia para com o seu chefe; náo o coi~sultou sobre o que lhe cumpria fazer; íiáo lho pediu a permissão do obcdecer ao mandsto de urna auctoridade estranfia em assuri~iipto quc não era da competencia d'ella, senso da do conselho de sande pública do reino, ciijo legitinio representante n'este diskricto cta o slir. delcgado. Nesta deploravel sihua6:áo, ipie clocia fazer eske funecionariol Autuar c suspender immediatamenic o subalterno refaçtario, era por ventura o proçedimenlo reclamado pela j u s t i ~ a ; mas a prudencia e equidade do siir.. delegado aco~iseitlavain-lhe o prévio cinprego c10 todos os meios conC

eiiialoriaç e Li'aililcs, que fossei:? c,olnpaliveis com a dig~1ida6c do cargo coin que o iioni:~ra o c.oo2 selho de s a ~ d eprib!ica. m ral 6 o pensamcnso de raiios oKiiicios tlirigidos ao snr, guarda mór, lodos caletilados e tendentes a desperiarem a reflexáo de S. S." soa bre oresvaiadio da posiç2o em que se coliocára, obedecendo i ordem d'iima aiacloridadc estranha

c iairusa tia repartição de saude, ciri menoscaho das ordens legaes e superiores de que estava de possc aquelia r e p a r t i ç h (5) Baldado empeilho ! Tempo perdido ! Pelas respostas que obteve reconheceu o çnr. delegado que, tendo aqoelle Eunceionario acceiiado
( a ) "i<:#o alvari 60 coveino civil de li d'agoslo r~liiing.

eli~an~enteo suspeiidein, do exercicio o e~nolurnentos rio logar de guarda mór, cornrnettendo o serviço interino da estação de saude a cluem o podia legalmente substitiiii,. (6) B este acto rigorosamenle legal da legitima auctoridade do chefe da repartição de saude deste clisiricto, seçniizm-so da parte do snr. Perdigão várlos ouiros, nao me,nos illegaes que o primeiro, senzo ainda mais arbitrarios, violentos e puui~eisaos olhos da lei, por Ihes faltar o pretexto do interesse publico, e por só revelarem as subegidõeç do rancor pcssoal que, fervetido n a alma do konzem, ascondiarn, e vinham toldar o juizo do mgistrado admii:istrativo, e lançal-o, d'olhos vendados, 130s arriscaclos caminhos do despolisn~oe da ailarchia. Antes de darmos crm só passo ávant.e, cumpre, primeiro qi!e tiicb, fixar em face das leis as relações olhciaes do snr. delegado do conselho com o snr. giinrda mór da esktçao de saude, e com o snr. governador cisil d'estc dislricto. O que i: a eiitidado delegado do conselho de saude publica do rei;zo ? Quem o qiiizer sabei; compuise o dccreto com EOrp de lei de 3 de janeiro de 1837, leia pausz~darnenle o capilnlo ri.", confronlo-o coro o eapitu!o 5.2 e por a11i verX que c competiodo ao delegado quasi iadas as aEtribui~ões do conseliio (salva ti. circunscrip?;ão da area onde exerce a sua auetoridade), E este não só o representante do conselho, mas, para assirn dizer, o mesmo conselho de saudc piíbiica do reino, em qilanto circunscrese a sua jurisdiu-

$50 iechnica aos limites do districto onde fune-

cioua o seu deiegado. z A auctoridade d'esie funccionario dimana1." do conselho de saude pública, que o nomeia, precedendo concur~o;-La.~ do governo de S. Manestade, cicie confirma a nomeação do conselho, e manda pagar ao nomeado o vencimento que lhe estiver arbitrado. As suas relações ofiiciaes com o guarda mór d a respectiva estaçzo de saude, são a s de chefe e szcbrcitenzo da mesma repaitiçáo; porque o guarda múr é o oflicia! comn~issionadopelo conselho para fazer por elle a s visitas de saude, nos, portos dc mar, i s embarcacúes e passageiros q u e nelles entrarem; Rias, como o delegado, aos olhos da lei, é o mcsmo conselho que o eommissionára, este Eu;ieeiona como chefe, e ayuelle como, subalterno. Esta dooiliila, quc evidentemente resulta do n." 18, ari.O $6 e cap. 4." confrontado com o n." art." 97 e cap. 5 . 9 0 citado decreto reçulameniar cle 3 do janeiro de 1837, é tambein a que se acha mais clarauiente espianada n a portaria de 4 de julbo de 1849, de que logo traelaremos. As relacões officiaes do delegado com o governador ci\-i1 do iespeciir;~disi,ricto, são a s que se acbâo corisignadas no ir^,.^ 35 do ciiado decreio, e nas portarias de 23 de maio de i839, e $8 de janeiro de 1854. Ern face d'csla legislacão, o de!egado no seu disiricto 6 o cliefé da reparii~ão de saude;

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e como ia), iiZo 6 i';cipunden~e c çoi>oi.cErm~. do do rcispcctiro gorernndor civil, ;~os;o cjoe a esic caiba pelo art." 33 do eiiado dcci.uio o direiio cic .. fiscnl;snr os seus (2~:~spwci ;:c?i:,ic;r;ar ao gozei.1' .2 no pelas !.slcb$es coni;,elexles cjzicilpt:i ocí:ljr,).c:rciu C@IB cle cowsi~ler.nsl?:~ :-direito piccizasnen. . te egunl ao que ;ççisie ao gorernadoi c:v:l ;;cio ari." 23C do cadigo com r&esei;sia 3 todas as oillras repa:liçSes de seit:ico púhliuo, es:ra-!ins a adr[~ioisliação p;.opri:~;l..en;c; &ia. .. . Apear ci'estu (iii.ciio de $&~2.iisa<án,t;io pouco é O governadoi. cirii o cheie ua re?xii@o ,. . de saude do seli mis:;.icio, iiic cquanùa a a!lministrador do cuilcciiio ho:irer d'ererccs algum2 das aitribuicfics que !io: cocfcíc (; ai.t.' 219 . . $5 3, 7 c 9 do codigo narr,~:~islra!iro, cumpre-]fie sollieitur iiisiri:c~ócç-oSo da respectivc governador civil-scnáo do coi~sc.ii;o de saiicic pública do reino, como é cl;presço na portaria de o- dc jilnlio tiu i8&s, Apeear $este di~clrode Lcaiisaç%u, r5.o p;ico é o governador civil chik da rcpiar;icão snniiaria, yuu qmndii o :iiiininistradoc do conic. , lho iom d:, iuriccicnui eoii:o SUL-ddegacio cio coiiselhu de sauùe, deixa de ser subaiteriio do gorernador civil. Dc -jae:ii dc receber oidcus n'essn qualidade, é do conseitio dc sai:& . . . ou
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de sa:de, que qaaiido o eonseli~ode saude pública suspendeu rio exei.cieio do logar de guarda n!ór o antecessor do snr. 8.Larica, mandou a portaria de saspen~io,Tnáo ao governador civil, inas ao seu delegado, com ordem de a fazer ciim. prir , -e em acta continuado assumir a s funcçoes do empregado suspenso. Erri coiijirm3ç%o,, finalmente, de quanto a a cç:e respeito fica dito, poremos aqui, corno feciio d'abobada, a in:egrada portaria de k de juilio cle i8:19, com a qiial o governo eorrigii~ naqueila época -- náo a s commissõei., -senão a s omissões do governador c i ~ ~ i ie, os erros em que iaboraua o gi,ai,da mór da estacão de saude em i;eiaç%o i auctciidadc do siir. delegado do conse1110. E' como segue:

Soa $:lagestndc >S. Rainha, a Quem foi presente n rcsposta dada pelo soeretario geral servindo de guiernador civil no distrieto do Funchal, sobrc a queixa do delegado do consellio de saiide pública pela pouca aitenção que as suas rcpreseiiiações sobre saudu phbiica haviam merecido ao magistrado adminis~iaiiro superior do districto, assim como pela dúvida em que se punha a sua icçiiima superintei:dencia no exercicio da Gscalisu@o sanitaria encarregada á estação de saudc do porto ; Gonfortnando-se coin o voto do consei!~o de sauclc pública a este respeito, manda dcclnrar ao sobrcdieto gouernador civil, para

seu coni~ecirnenlo, e para o fazer constar 8sguarda mór, e mais empregados da soiiredicta esta~áo,que o dclegado do eonselbo de saiide pú-. blica nos termos dos ait." i6 5 f 8 o E7 5 4 . O do decreto de 3 de Janeiro de lK37, rcpresenta n'esse districi,~o consellio de saude, e exerce a sua aucloriiladc, e consequenienieriie não só tem o direito, mas ti obrigacão de Gscaiisar o serviço da estação de saude, e a observancia dos respectiuos regulamenios , podendo até suspender os empvegsdos que pelas siias faltas, qua todavia náo são de esperar, s: rornarerii mereced6res d'essa correccáo. Espera tami~em%a biugestade que o governador civil ponha de parte quaesqlier considciações pessoacs que possam prcjudicai o s c r ~ i ~en a sezurnnca d a saude pabiica. Paço das Necessidadcs em 4, de J ~ l f i o de 18kY.-Condc de Siioinar.. -- Esii coillorme. José Joaquim Cocibo de Campos. Postos rs:.es prinuipioç e disposii;ões lrgaes, que são, em nosso entender, os unicgs appliçaveis ao ponio de que sc tracia, pediiaos ao leitor que em corifrorihg5.0 com ciles iq~rcciee julgue os seguinles facios : 1 . L - h conlrimacia do sni. guarda mdr de saude, proseguindo no exercicio d'csie cargo, depois de Ilic ter sido intimada 3 ~iiç~jens:o d'eiie. 2."-0 abuso d'auctoridadc do s:~r.gorernador civil, ordenando ao siir. delegado que notermo de dt~ashoxs improrogaueis levantasse a suspensáo quc tinha iinposio ao snr. goarda mór.

Y.@-0 abuso d'a:ietxidadc do snr. gm~er:nador civil, suspei~dendoo snr. delegado d o con~sellio de saudc. h.:-- O a1;::so d'aucboridadc do snr. goveriiador ,civil, nomeando o siir. cir. Pedro Julio Vicira para exercer o legar de delegado do eonseEho dc çaiidc.

DO GO\lERN.4DOR CIPIL A0 CHEFE DA REP A R ~ G ~ PALIA O LEVANTAR A SUSPEKSÃO QLTE IIIPOSEKA AO SUBALTERNO.

0AUClf

A s~rçpensáo imposta ao snr. guarda mbr pelo seu cbvfe, o snr. delegado do conselho de saude, cra um acto legalissirno por emanar d a legitima auctoi.ldode de um fcnccionario, que tinha por lei a Eacirldade de pratica]-o. Cumpria por tanto 30 snr. A. Lariea resignar-se ás coasequencias da siin desohediencia e contumacia, acceitar o facto da suspcnsáo, e ai~ster-sedo exer,cicio de um cargo, para o qual llie faltava ti. i d o dvsdo qile o snr. dolegaclo do conselho de saude entendeu dever rei,irar-lhe a commissão de que o liavia cacarreçado o mesmo conselho. Mas procedeu assim o siir. A. Larica? Pelo contrário, proseguindo impcrtrirbavel e altaneiro no exercicio do scu c:irgo, praticou um facto g r a v h ~ J U O não devia deixar de ter eonsequeneias poi~co satisf:ictorias para S. S.". No ponlo de vista da Ici ri:.il que por esse Eaclo infringiu, O

ri?enos quc podia acontecer-lhe era o y uc acoiiicccrl ao seu antecessor, o;i:ando teve c10 aeceiiar , das mãos do snr. delegado, a portari~aqtie o siispei:deu do cargo de jiuarda rnór. Aos oii~os da ivi criminal, ainda e. .maior 3 gravidade do facto; porqiie o art." 30'9 do codigo penal Eulmina com a pena de um a tres aonos de cadeia todo o em-. pregado que continuar no exercicio do seu cmprego, depois de Ibe ter sido o$iria!me.nio iniimada a suspensão. Não pomos aqui isto, porqcie lenliarnos o menor desejo de ver o snr. Earisa prirado do seu emprego, riem vingada na sua pessoa a sanctidade da lei ultrajada. Pomol-o para q u e o Icitor imparcial possa devidamente apreciar o subido gráu de arrojo e deslealdade do magistrado que, para saciar a sêde d'uma vingaoca igiicbil , iiáo teve escrupulos em comprornetler e jogar os interesses e posição ofV.cial d'uni cmprcga60 que d'elles precisava. Uma das mais eontradic:orias e incohercnte peripecias do drama do co~iflicto, é ,a trasida ao entreeho da peca pelo cfficio adeante publicado (7), que o snr. governador. civil diri,'01ra ao snr. delegado do eonsellio, ordenando-iiie que no termo improrogavel de d ~ l u sho~aslruaniassoa suçpensão que tinha imposio ao snr. gnarda mór (I) Tinha- perganiimoç -linl:n o snr. delegado auctoridade para sospendei um subaiteino da sna repartição, que havia formalmenie desobeeido á lei, a um despacho do conselho de saude, e a uma ordem positiva que lhe tinha dado o sca

ciiefc '>iiiiha, ou 1150 iinha? Se nâo tinha auctoridsde para i"azer o que fez, a suspens50 foi om acio ilieçal, irrito o nililo por úo?.sc(]uencia. E como todas as resultantes de unn acto nullo por illegai sáo tão n1.11Ias como e!ie, é obrio que o srrviço da e s t a ~ s o do porto, depois da snspensão, havia de continuar a fazcr-se, com o mesolo desenibaraçõ, Icgalib dade o segurança com que se fazia aoics d'ella. Eniáo, sendo isto assim, para qzie pediu, ou requisilou , ou ordenou o snr. ~overnador civil i aucioiidadc sa:iiiaria, d'onde emanira a suspenszo, -que a le~aniasse no termo de duas horas 1 Que l Pois unia suspensâo vau1 cubidu , e euja illcçaiidade liie iiraea toda a ias50 de ser, era cousa que i~ourcsscmister Icvaniada , e que eFfeectivanlente o podessc ser pelo fuiiccionario que náo tivera auetoridade para impol-a? Como l Pois se o cbcfe da repariiç50 de saude i!ao .tinha hontem o dircito de suspender um subalierno seu, como ieria hoje a auctoridade de levantar-lhe a suspensão? Quem lhe eonferiu essa auetoridade? Foi acaso o srir. governador, mediante a ordem que lhe transmitliu? Se foi, é porques. ex.", anics de iraosailiir esta ordem, já iinlra aqucila anctoridade de incubação em si proprio. E entáo, se a linha, porque se não dignou de usas della dise,cta e irnrnediaiainente em favor de om miigo? Ezorque Iioçiiou em levuntar de prompto, e pur aelo se!& proprio, a suspensão dc iim cmprcgado subscrvicnte, E '.I'

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doc11iJatjc aos seus conselhos amcaâava compi.omeL1el.o graroineotc ? Siir. go~crnr,dorcivil ! -vós, que, dcsiumbrado pela dotitriria do artigo 2% n."l do codigo administrativo, ros arrogaes o direito de suspender do exercicio e \ei?cimento a todos os empregaclos publicos d'eçte dislricto - sem excepçzo dc neiihurri -desde o mais reles cabo de policia até o prineipc da cgrcja funchalcnse; como, poryue motivo vos jnlgaes agora sem força para Icvantar a suspensão a uin empregado qnc linha iocorri2o n'ella por amor dc vós? Scrá maior arrojo da vossa parte lcvantar uma suspensáo *:tu1 cabida e illegal, do qnc suspender e impedir a execocáo d'uma lei? Acaso tereis so poder para fazer o mal, e neiihum, ou quasi nenhum para reparal-o?. . . A ordem que mandastes ao ehefe da reparkiçáo de saride, com todos os visos de um erro, de uma contradic@n eslolida, d'um absurdo sem egiial, na historia dos desvarios do espirito humano, não é, a nossos olhos, nada d'isso: B o grito agrid~ e estridente da propria consciencia, que a não sahidas vossas se revolta para trahir-vos e vingar-se. &bois o que nos diz esse grito? qiie vós tinbeis, r? tendes, a intima co~~vic$ão da justiça e iegalidade da suspensão du quc se tracta, por &c:sido imposta a um subalterno contumaz por uma aucterida.de Icgitima, dentro da esphera de suas altribuii.ães. Mas, como qucricis u rodo o ciisio sugigar

CUJA

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pelos sabcllos á beira do. precipicio o desi.en.tur. rado que vossas exigericias dcsleaes poderiaili perder, -que fizcstes? Ordenastes o que n a po~ diels ordunac! Mais uma vez iransposestes as raias de vossa jurisdicção para desacatarcles e in-. vadirdes os direitos de jurisdicção alheia! Mais uma 1-ez eompromettrstes a dignidade do posto que occupaes, exigirido de quem não cra vosso s~iballerno a adopção forçada de orna medida, que vOs mesmo, com todas vossas pretencões, inal poderieis adoptar; porque iá tGridcs iia portaria de 30 de Novembro de i861 a regra qiie diz: - e auctoridade que uma vez ienha imposto sus.. pensão a nm subalterno seu, j i a nua pódc levantar, sern prCvio conliceiriiento e resolu$ão do çoverno. 0 Vê o leitor? A ordem a que nos i.eferi:xios, afóra tudo o que a condcmna, era uma cilada posta pek malicia do chefe da administração nas enredadas sendas do direito adrninislrativo, onde muito folgaria de vCr desnorteaclo o snr. delegado do conselho de saude. D'aqui, ora as blandicias, ora as ameaças furibundas de que vinha prenhe o citado officio. &ias o fuiiccionaiio sisudo e precatado, apenas ihe passou os ollios, sorriu-se de umas e de outras, despresou a ordem cavillosa, não se deu ao trabalho de a impugnar, e tiido o que respondoi~, foi :- e Fico i?zlerinilo da 17zater.i~dos oficios de v. ea.' co?r: clkctas de I e 3 d'agoslo; e oppoi.f~tnci,mentc darci coczhecimeizto d'ellcr, ao vonseli~o de sauclv j~zcblicu do reirlo. 1)

O orirc;o que aiii fim registado, tem a mesma valia que t i ~ i h a , aos olhos das agligaç cren$as populares, n a ; y r i ç Z o de 11m cometa: era o siijislro precnrsor ue :isso~rrbroscc cati~strophe. A , qumqxer que iêr com aliceçáo aquel!e oflicio, scri cI ! lobrigar, atrarez da iiegrume das iras e rancores 6u phrase, a mão omnipoienie d o ínna;:ie achGi'tra&::o (10 Funcha!, sopesando o raio c o a :j3~ ai prestes arrasar a moi:kinlia do conselho cle sauile priblica do reino, e soíeriai debaixo das ruinas d'ella, qucm foi or,:;'ora cieiegdo olo rnesmo eoliselho. Qosr ~ i o ~ ésni~iir m o leitor . . em que vieram a disparar tantas c iáo tcs;ircis arneacas de inzlizii?enie caluciys;^ilo?-Nsnm Eollia de papel manriscrlpia, chcxaciil alf:uixi c!( s~!s;~rnsEo do c1 Ecpdo do conselho de s ~ t i d epilhlica do reino, dalacln de 3 d'agcsto Siimo. .!$iEI%O?ZSpaitzirie~zs, 1zcisci/zli. ?~ZiFicul~s intic 1 Pain scr em t ~ ~ d:i&cti/o, a O alvari de suspcns;io até iiáo C i:m c:iuaiil; é u m decreto, -Um decreto?.. . .. Sim, scnhoi., iim decreto; porque a fo'on~nulaz-:rperr;b:iva de om diploma 6 que dccicle da c1nssiiiin;ão il'elie. Nunca houve goreriiador c capii,áo general qrio dhssc &i suas orders, ainda as mais imperiosas, esta formala - JIci por ,he1;1- ! X e n ~lla mofo de sccrciaria, qi:e nso a c esta for:::O'

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mirin (: só pmpria para annunciar, de urn modo solemiie uin acto emanado diiectamcnke do aodei do rei. Mas c i o snr. eovcrnador civil do Funchal. como ri20 escrupiiliça em arrogar-sc (lireitos mayestuticus , rambem n5o dispensa as fii~nulns mais caracreristicas do exercicio (i'esieç direitos. Até nesta bagatella do S C C Y que ~ ~ lhe está comrnettidc, teve s. e:~.' a boa graça de infringir o a r t . 9 (do dccreto de 18 de ~iovcmbrode 1861, c usurpar urn forn?iilario qiie lhe não compete! S e r i isto effeito do I~a!;ito em qiie esii dc i?&~ * : - . lù..içBes r>~: c&l:ieicts; eo sri;!in:i igi~oinncia das causas mzis trivinrs cio sei! o57c;io? Accciliinos qtialcjoer das akcrnatiias, que S. ex." haja por bem escolher. Tiaosirando do exime da fh,?na para o da mÒsta~2ciu d'csie singular docuaienio, perguniC mos -que qiier com eiie o silr. gore,roador civil? Quer s~,iq,eizcEer cio exercicio e senci??ze~zlo do c u y o de dclegado do cmtselho de smcle pablica do. .rei:;~ o snr. dr. Antonio dn Luz pitla; e para isso, eis ~ c j n io modo porqile raciocina naqaciie seu lunzi~zosodiplsina. -- Atienção I 0 3rt.O 2% n." Al do codigo adninistra:ivo di-me a aucioridadc de suspender de exercicio e vencime~ztotocios os fi~nccion~rios ~ublicos que est~jnlntclebaizu-da minha inspcc~z,~. Mas debaixo da minha inspeeclio esino todosos ~nugistrnrlos , fizccionu:los e c o r p adnlilziskratil!os do meu disiricro, como é expresso rio 11." 15 do mesmo artigo do codiço. Logo eu tenho a fci,cul-

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dade cle susy~ender de cxercicio c uencimcnto 10dos os magistrados, £unecionarios e corpos administrati\ros d'este districto, cujo chefe sou. D De vagar snr. governador civil ! A vossa argumentação não eoll~e,por ser mais ampla q u e as premissas a conclusao que deduzis. Os citados artigos do eodigo nao teem o lato selltid~. que Ihes dics para convenieneia vossa e de vossos odios, e de vossas prcten~õcsao bastão de yovernndor e capitgo general. Tende paeiencia, escatae uru pouco. Quc diz o n." 63 do nearcgado 224 do codigo? Diz que o governador çivii sz~peiinteníle enz torfos os rizagisti~udos, ft~;zcioii~~~ios e corpos nd?rG;~istrutivos,e em todos os okjectos da conzpetencin rl'elles. Mas todos os ~nagislrndos, ft~zccio~ra~ios e corpos cdmi~tistraticos,segundo a s leis syntaxieas da nossa lingtia, 60todos os magistrados admi~zistrntivos, todos os funceionarios adrn1izistrntioos, e todos os corpos administrativos ; porque todas as vezes que um detenlainativo ou qwalificutiuo vier antes ou depois de substan\ivos correlutos, tanto rim como o outro concorda com todos elles. Assim como o determinatiro todos concorda com o primeiro siibstantivo nzuyist~.ados, e subintendido vai concordar com o segundo e com O terceiro; do mesmo modo, o qualificativo crdnziizistratiz;os, que concorda com o suiisianlivo corpos, lambem se subinicilde para concordar com os subsiaiiiiios fu~iccio;zarios e nwyistrados. E orna ~ c zfeito o que manda fazer a

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granimaiica, o sentido do artigo do codigo aclara-se, cireuinsereve-se, e cnlra nos limites do rasoavcl , alé do conslitucioiia!. Coui egeito: o yue seria um governador civil, que, eiil virtude do n."5 d'aquello artigo, tivesse inspecção e superintondeneia- 1." em todos os magistrados, -2.' em todos os ft~rtccio~zariospublicos , -3.Qm todos os corpos administrati\~os,-e 4 . 9 ~todos 1 os objectos da competeizciu de cacla uma d'estas classes? Luiz XIV dizia de si : a o estado sou eu. O governador ciiil de itzven~ãodo snr. Perdigão, podia dizer de si outro tanto: R No incu districto, o estado sou eu. 3 -Não snr. governador civil l O çodigo nao quer, nào póde querer, ein face da carta constitucional, que o magistrado encarregado da administração de cada districto do reino seja um Liiiz XIV em miniatura, nem sequer um governador e capitüo general, nem sequer o que. v. ex." está seudo actualnxente, para vergonha d'esta terra. Deseja v. ex." saber o que quer o codigo? Dê-se ao trabalho de consultar o codigo administrativo de 1836 ; abra-o e leia no 5 7." do arl." 105 o seguiiite :- e Competo ao adminisirador gera! (hoje governador civil) a inspecção geral sobre os empregados uclministratiuos, rnandando uniformar e ayierfei~oaros methodos e modêlos do expediente, em confermidade das ordens do goyerno. Quanto poréíii i.,§ 1epni6$ões pt~blicusque teein ttm ce!zt,o coiwnzuin no reino, conz cheres especzcles, só compete ao administra-

doi ( or;a g~~'.m"~d".r "?i11 ekjiar % ~~~~i>i13~7eil/ seus iieveres, e :ia7 parle ao goae?iao dos ubzisos qzce ooiur. Ora, conf;.o;~:c:v. ex." esta doiilriiia, 'om ;i consignada nus 11." 3 e. 15do art." 224. do codigo actual, cuja fonte proxiti?a clia 6; e por aiii verá que a supeiZ?tfendmcia que esta l l ~ econfere, é rigorosanienle resiricta á orderir ax'nlinistrutivr~tanto na ezteizslio corno na inte~rsüo. Na eálensáo, nzo póde cila passar alem dos nzugisti.i;dos ndminist~i~tiuns , e cios /iuzccionarios ud?ni1zistruiivos, e dos m.ipos ad,ujmirbistrativos. Na intensão, n i o póde c&pici~cncicr objectos que náo çeJam da i:11;1rediiúta ~ o i ? ~ t . t e i ~ dos c i a funccionarios administrativos. E como no selatido vulgar é q!re se devem entender as palavras da lei quando não haja nestas declaracão em contrario , fuaccionaiios adir,iizisfi.atlo.os, na *legitima accep@o do termo^, sao exclusi\,amente os fnnccionarios que pvllelzce~ilú ad?jilii.~islragilopropriainc?zle dita, e de que trclcla o cukiyo adnti?iis0i.ciiz'vo. Assim o define, com accurada mestria, o procurador da corba Otlolini, no seu lumiiloso p a r o cer de 24 dc janeiro da 1851. Assim entendido e esplicado o n."5 do art.92"Êk do codigo, por si mesmo se aclara e patenteia o sentido do n."l do nntcsrno artigo; porque-que diz neste numero o codigo adrninistratiro? -Que o governador civil póde susj~eizdeldo exercicio e ce~zciinentotodos os e>q?regados que esta0 deõaka da sua ilzspecrao. Ma8, debaixo da inspecçáo ti'esie magistrado só estco 8

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(como acabou de mostrar-nos o examc do n." 15 do mesmo artigo) os funecionarios udi7atizistratinos, no rigoroso sentzdo do termo. Logo os uizicos em~~regados, que o sur. governador civil pode stlspender de exercicio e vencimento s a ~os

o codiyo udmirzistrativo. Agora, para sabermos sc o sr. governador ~ i v i lpodia, ou 1260 podia suspender do exercicio e vencimento o snr. delegado do coizselho de saud e , tudo o qoe falta fazer, é inquirir c averiguar se este empregado é, ou não é, funccionario administrativo: se faz parte da udnzinzstração propriui?zr~zte clacta; se as suus fuizccões estão consignadas c descretus no codigo admiizistrulivo. P6r a questáo n'esles lermos, é rcsolvl?l-a neyativame?zte, em sentido contrario ao acto do snr. governador civil. E, de feito, por mais quc compulsêmos o codigo adainisirativo, em todos os capitulas, artigos e paragrapinos de cada edi$20; em nenhum passo d'elle encon~r9mosvestigios da entidade deleguclo do coiaselho cle saude, como funccionario adininistrativo. A unica cousa que encontramos no indice da rcccntissima ediccáo ( a de 1863) sob a rúbrica e delegados tecbnico3 é a referencia a varias notas da mesma edicção, oxtractadas do decreto de 3 dc janeiro de 4834, de que já tratimos. i\las no corpo do texlo da obra, iicm uma só pbrasc, nona nina palavra só nos d'esle 11

empregado, conio de um f ~ n c ~ i o n i r iadlizi~isiso irativo ,perteizcenfe ti admi?zklraçüo propri~rneizte dicia. Nzo; o codigo nZo traia, nem podia tratar do delegado ilo coftseilzo de saude j~itblica do reino; porqiie este funccionario pcrtcnce a outra ordom do fuoccionaPisii30, que não 15 a acImi1zistratiua propriamente dicia; 6 a ordem technicosalzilario:, a qual não é, nem póde ser immediatanzente subordinada ao govcrriador civil ; porque tem na capital do reino um centro comI E I ~ um ~ , chefe especial, que transniitle a sua auctoridade aos delegudos de sctude, que são auetoridades de disiricto, a respeito das quaes só teem os respectivos governadoros civis (em r7ii.t~de do decreto com forca de lei de 3 de Janeiro de I837,, art." 35 ) um direito de fiscalisação reskictissilrzo, só para uiginr os actos á'eilas, e partic-ar ao governo qualquer incidente que occorra digno de consideruçii?~-direito analozo ao que i,ambem exercem com respeiio aos bispos, comnzunda~iles a e e , cleleqados do thesouro, c o ~ ? i ~ ~ z i s ~~ ~Dr iSe~tzidos, ~js directores da alfa~deya,e directores das obras publicas, dos respectivos districios. Essa especial iiieumlcricia, porkrn, a respeito do delegado do conse!lio do saude, em nad,a aahcra as relqóes naturaeç das cousas e das pessoas na ordom do servico publico ; porque os delegados eontinuain s exerccr as aiiir.IBz~@ões teciiizicas do conselho dc sa:~ds que os nomeia, c ao qual sáo imm:i,iaiari.ci;ic s~bordinados;ao

passo qne os gorernadoreç civis, tio exercicio de sua legitima uucíoridade, contintiam a superintender em lodos os ftt?zccionarios ad~~tfizistrativos para os compeliir, em \tiriude d'ella, a observarem e executare~isas leis da administracao, de que são chefes. Está, portanto, demonstrado que, sendo o delegado do conselbo de saiide, como representante d'este conseiho, chefe da repsnti<:~otechnico-sarzituriu do districto onde serve, náo póde ter outro chefe no mesmo distri~io,n8o p6de por consequencia ser siib~tile~no,Izrnz inzmediatuinente suhordll~ado ao ~ r q ~ e i t i ugovsnmdor o cioil; riáo póde receber ordens d'este magistrado em assumptos de sca cspecial eornpclencia; e não póde s w sztspefzso por clle, porque náo é funccionario advmr,istrcitioo, dos y uz l:erte:zce,~i i. a&izistrucno proprinme!rte dieta> e de qi13 tracta o ai%." 2% do eodigo n." H c 85. Em conclusão: o a!rará do snr. governador civil do Funchal , daiado de 3 rl'agosio riliimo, qualqucr qee seja o poato de vista debaixo do qual o eon!er:picrn, quer na fóinia ou na esseizciu, quer nos ~~r:'w"ljosem que se basea, ou nas co~zclusGesque d'elles sólta, é uma eomplsta al?erra~ãode rodos os prinçipios de direito admi~listrativo, de hermenentica legal, de logiea, de grammatiea, e alS do senso eoiilmum. IVhs, apezar de tudo isto, esse aluará 6 um monumento?... Situ um monumento do excesso de insensatez a q u e p ó d e chegar o juizo ainda o mais terso e bem fornido, clcando se póc ao serviço da pai-

xão: -quando dá de costas aos deveres, attrihuições e obrigações do seu cargo, para iniaginar-so goventador e capitão general d a ilha da Madeira ! ! !

HOIIEA$~O D'UB:

P ~ ~ C U L T A T I V PAXA O

o

LOGAX

DO CHEFE SUSFENÇO.

Ao acto alvarú de suspeqzsáa, que acabamos de, analgsar, seguiu-se da parte da snr. governador civil, outro coiigenere com o primeiro; teve a mesma origem, hade ter o mesmo vigor e resultado -abuso d'auctoridade - nullidade insanavel -revogação -desaire e \:ergonlia para o magistrado imprudente que o praticou, fora da orbita de suas atiribuicóes legaes. Alludimos a nomeação do snr. Pedro Julio Vieira para o logar de delegado do conselho de saude n'esi,e districto. Qcanto i pessoa escolhida para este logar, tudo o que temos de dizer i? que nunca esperhmos que um cavalheiro, que teve uma educação liberal e scientifica, se esquecesse de si e da dignidade de sua nobre prufisuão a ponto de aceeitar o cargo de um eollcga seu, das mãos de qocm não podia dar-lh'o, e que só Ih'o deu para mitigar a sêde de urna vingança torpe e adiosa. Mas quanto ao 17zodo porque foi actualmeete provido um logai que iião é administra-

tivo, que niio estava vago de diieiío, e cuja vagatura de facto só foi um abuso de auctorida.de, urn acto precipitado e despotico do chefe da administracáo; diremos o que sentimos, confrontando o facto consumado com a lei que o regula. O logar de delegado do conselho de saude ii um emprego de confiança; e se o provido neste lagar tem de exercer, no districto em que serve, attribiiir,ões do conselho de saude , sO a este devo competir o direito de escolher e nomear o furinecionario em cr,jns máos vai depositar parte da sua auctoridade, e por cujos actos tem de responder perante o governo de Sua Magestade. Isto que a razáo alvitra à priori, é exactamente o mesmo yue ti posteriori se acha confirmado por um facto legal. O decreto com for$a Icgislativa de 3 de janeiro dc 1837, desenvolvendo no artigo 16 as attribuiçõos do canselho de saude publica do reino, diz no n." 2 d'este arligo - c Gotnpeto ao conselho nomear os delegados dos digerenies districios administrativos do reino. D No art." i 3 dispáe o mesmo decreto-aque este direito de nomeaç%o, deve exercili-o o eonselho, pon~lo a coiicurso o provimento do logar, e escolhendo d'enlre os concorrentes (que só podem ser faculiaiivos em medicina) Ò de maior meriio. D Em Tiin, ulteriores portarias providenciaram -.que o provimento se authentieasse mediante diploma assignado pelo presidente e pelo tis-

cal do conselho; e qrie d'elle so désse eooheei-. ' mento ao goveirio pela secretaria dos negocios. : do reino para cllc apreciar os motivos que de I terminaram a pi.efei.enuia do cansciho em rela çáo aos outros concorrcntcs. » Consia da porla ria de 49 de junho de 1843, e outras. Em faec destas disposicíjes Icgaes , C liquido que o delcgado do conselho é um funccionario público, que hem no orçamento do eçtado certo honorario ou grabibcaçáo; mas 6 funccionario de natureza i50 especial, que o goierno não o póde nomear; poripe náo p6de assumir contra :ei urna aitriboirjZo essrnciulinente exclusiva do conseibo de saudc pfibliea do rei-. no, a q o c a a mesrfi:. lei a t c n eoofcrido. Pois o yoe o governo de Sria Nagestade, no pleno exercicio de s c a aucioricladc soberana, n%o podia lazer 1egal:ncnie; qiier saber o leitor quem o frz, quern se jnlgou eabalmeriic auctorisado a fazel-o? Foi o delegado do governo n'este districio! Foi o snr. Jacinto A. Perdic~ão! Desgraçado condão administratiro o de S. ex."! Que nunca haja de por n ~ a oe:n acto algum de serviço priblico, que n5o seja para infringir e quebrantar a lei qoe o regiia! Canio nua ha de ser assim, se, armado com a errada inieliiçcncia que dera aos art.OS 2'3 e 226 n."", a i , e 15 do eodigo administrativo, s. ex." não admilic, riera aciin:a cle si, nem a seu lado na mesrnn plana, aucicridade alguma debaixo do sol? Náo admibte a do çnr. delegado, nem a do conseli~ode saude que elle

repressoia! ?%o ndmii.te a do governo cls S. Magestade , nem a do corpo 1egisiat.iio! Tudo, tudo deantc d'eile tem do çiirvar a, c a b e ~ ae recuar; porque a aoctoridade de govelnatior e capita0 general que exerce na ilha da Madeira, é, a perder do vista, maior, mais extensa, mais respeitavel e terrivel, que a de Sancho P a n ~ a iia sua ilha de Barataria. Dirao p o r h ~- #Bem, o11 mal, suspenso o delega.do do conselho de saude; vago de direito, ou s6 de facto, o logar d'este fuiiccionario, que querieis VOS que fizesse o chefe da adrninistração do disiricto l -Que estudasse accuradarneriic a lei, e obrasse ern conformidzde com ella. Tinha o snr. goveroaclor civil u direito de stispender .a exeeucáo de uma lei t~hnico-sunitaria, essincialmonto estraiiha aos objectos de sua pecn&ar compete;;cia? Não linha ; o a-rt." 234, do codigo n%b lhe confere similhante direiio. Logo era reconsiderar a ordem de auctorisat;áo qi;e dera ao goarda mór de saude, e revoga!-a. Foito isso, estaca acabado tudo. Isto era me!i.,or, raei?os d~sairosopzia a soa pessoa e pado ~ai.~(cornqiie o honrára o ra a dignidade ," governo de sitia magcs;ace, do q o laiicar-se ~ d'oriios ~ e r ~ d a d spelo ç ira, c a iadv o E1.8.3~8,n'i~m vartice d'echoç illegtoç , ar"zlilra:ics o on:irchicos, cada o;ri dos quüeç haSe levaiitac.se como om ~'sw"I.para dt:s .testin~lunho con;ra a sua admiaislral,ão. B)

'

-3

Um juiz do supremo tribunal do justica de Paris, não tendo lido certo documento que havia n'um processa importanlissimo, dc que era relato?, induzi0 o tribunal a dar uma sentença ioiqua. h parte aggravada por esta sentença,veio ao juiz e quelxon-se da iniquidade della, visto haver no processo um documento de tal ordem, que resolvia a questão em seu favor. 0, juiz estremeceu ' . . Avocou os auctos, verificou a existencia do alludido documento, leu.. . . e dics á parte ((que iio dia seguinte voltasse pelo des-. pacho do seu requerimento^. A xouto, passou-a o digno magistrado (depois de ter escripto um oficio) a contar avultada porção de dinheiro. Quando, no dia segointe, voito~i a parte pelo despacho, dice-lhe o juiz : - Por neglisencia minha eommctti dois erros: aggravei o vosso direito, e offendi a justi~a. Quanto a este mal, já o reparei, dando ao rei esta manliã a minha demissão das func~õesdp, julgador. Quanto ao aggravo que vos iiz, aIi tendes a reparahão; contai: 6 precisamente o valor da causa, que por negligencia minha perdestes R. Bem sabemos que exemplos taes não são feitos para calar na cabeba, nem eaber no coa ração do snr. Jacinto Perdigão. Pomos aqui este, todavia, para que a luz do contraste pcrssa o leitor apreciar melhor o procedimento de S. eu."; o qual, ainda dcpois de reconhecer o seu erro quanto i interpretacão do art." 234 do codigo em vista da poi.taria de 24 de junho de 1862, não arripiou caminho na carreira de des-

:

proposilos yuc cncelira ; -obrigou o suSallcriio de urna iepartiçáo csiianila a desobedecer i lei e ás ordens do s<:u eiiefe, ordenou a eçie chefc que no termo di: doas horas levantasse a susperisão quc imposéra ao subalterno refractario l Saspcndeii o ebek desta repartição ! E - o que rião podia Iazer o gorei.ilo fiomeou oritro facuiialivo para fazer as .rezes do chclc illegalrnente suspenso !

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Qit:il t. o homem sisodo, digno de exercer o cargu dc chefe d a a:1drk:iiiiskr3cao d ' c n districio, que aiites de rcsoi~~er-çoa adoptar. urna medida. ijuaiíjuer, ~ à pensa, o não rcilectc, náo delibcia comsigo ncsrno, e &; vista da lei, sòhrc sc @de -se deve -çc 6 eonvenieliie adopta!-a? Sc o snr. fioverirador. civil procedido . . tivesse I' d'esic modo eun: refereiicia r i !asaiira ifi!,crp?eLaçao dada 30s a1.t." "34 e 224 5 do cosigo :id:i~iniçtrutiso, iucii::~ente i ~ i i aicconlccido o erronco d'esta iuterpret~r,ão, pelo absurdo do neto qilo devia rcalisal-a o c das consecjueiieias qnc $eile iam ii;ovji~ieiri~erilci.esui!.zi. e[LeiLo : frsr,e exacta o reidadeira aqiiei.. ia iiiterpreiaçao, o eodigo adrninisirati:-u scria a iei supreina (ias leis, visto que n'im de sues a;.. . s:ipe:ior ai, i.ipj ~~:ay:!.i.~ln::p;:j'> []:ri. po(:i de Lcd2s e]!ns -- 0 iI ! ~ ~ ~.,.. C h~s o,.l > i : . do guvcina'

n.O

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-

i v i ~

tlur iivii -em cojas 5riF.o~ vinl!am COU~LIII~~~ c aniliiilar-se f,odoç os po-éies pnblicos. Não ; isto -náo pOde ser.

O cocigo adrninisirotiro icgislr. para corta e dclciminaíla ocdeni de surviço piikbiico, -para a orcierrz a d ~ ~ ~ i s r propriamente atu bicta -c para ~ l f l i h l f i o!!Era. ~ ~ ~ l Náo pócle, por corisequencia, disposição alguiua da codipo dai ao goverriadur civil o direito de -aioda nos casos onzisissos e urgentes -suspender a execuçào de todas as leis, superinbnder no seivico dos Euoecionarios de todas as repartições, e nos objectos da especial compelencii? de cada i:rila, quer sejam, yiier não, reparli~ões ad?~zi'ilistra;if:il:as,?LO rigoroso seizfido do ternzu. As Icis sciiv3arias n5o sàa 1::is iie a&-. nistraiüo proplian~ente dieta. Os funecioiiaricç ' que tecn a cargo a execu@o d'ciius !eis, não s i o funccionarios p~~biicosda ordem d'zquelles de que &acta o c j ~ j i g o o , cjoe eslâo znzt?zeditua.nze?zte suboi,cii~zctclos(10 gooci.?zail'or civil, e que eiie p0de sospcnder do cxercicio e vencirnenlo dos respecliros jogares, em virtude da faculdade q:?o ihc é conferida pelo arl."h& n." -1 1 0 codigo. i(in visia do dis;!oçto no 2." S."a ri1csx10 . .. artigo, ?arnbcci náo czbo ao gr5:eiiixioi. civil o direito de suspender a ezecuçao das !eis saizilnrica; porque a malcria d'esias ?eis trr.nscciiile os lirniics dc s.;a eompeleneia , e a O Y C ( Y ~ Ç ~ d'ei!as O corre por eoii::l cio fuuccio:;arisi; q:ii:, tciido !ia capi::ii do ieii:o laa~centro cJiai!!ipfl dc ( ~ i ; ~ l o n ' -

!i p i e sai~~h?~~i;r:tli~~im?zeiitii sz~Oo~di?i?lados , nã.o podem ser, zor jsso ii?cso:o, sub~%ternos do goireinador civil do 3isii:iciv oide servem. Ora, arfinem-se p c i esies piincipios, qae suo os tinisos appliraccis A qovstzo de qoo se Iracta, os actos do snr. gigcrnador civil, constantes dos doc~merirosjunctos (sob os n." 7 , 9, i 0 ) c por aiii se vcri como cada iIm d'ellcs 6 iim abuso d'azrctoiidade, pulo qiial seri S. es." responsnvel peranlc a lei, perante o governo c peianre o paiz. Temos a certeza dc que este rrlontiio dc despropositos e abusos dc auctorid:.de liao hade passar desapersebiclo por debairo dos olhos do governo de Sna lil;agcstncle; porqiie debaixo das apparencias de urna simp!cs qiiest%o de con:petencia entre daaç auctoridades superiores do mesmo distriu?~,h 3 aq1.1 m a irnport~.n:issin?a qucstáo onde está3 tn~crcssa6os os mais clevados principios de goveroacão @biiea. E na rerdude -- iircçse o youc:iio a má gra,-a de declinar de si o eiamc d'esiia rtcesiXo, oii a imprudencia ds resoivei-a rio seiiiiih da i~iterpreiaçao da& pclo gavsrl~ador ei~iiaos citados ;irti,:os do eod~go, rstava p3r iim;3 vez acabada :L 1e;sI inde~iendcncin ile i d a s :as ai~ctoridarlcsdis&ctnes,.que por terem :ia sapilal do ri:ino centros Gm?;?t;ti?$.S de po:&"i^ i 8 y ! ~sGo ir?zinctl&taz e ~ t earibci~dii~ad~~,~, 11ùo sáo, 1150 podem ser subaltarcas ~ O Bgovernadores civis. n : o- sei~hoics- bispo diocesano, commandante inilitai, juizes dc direito, delegado do

dad8

, i I

iiiesouro , ilirecioi d'alfa:?tlegn, commissaiio dos ostiidos e director das olgas publicas , iodos, iodos teriam dc sribmctter-se As ordens que os goí.crriadores civis houcessznz por bem dirigir-llie:; nos asçonlpios da especial competoncia de cada i11i1;porque nunca fa!i:,rii! áquelies maçist,rados o pi.c!cito de iirn on mais cusos omissos e urgentes com quc aricí,orisar a sua i~ivasãoc a b u s i ~ ainge~.ciiciana direcçáo imrncdiata e si;perior de cada uma d7es:as repaiiiyõcs, Com esie perigo ern pcwi;ec:iva, é de cspC; iar que O govwm ceiitrul os representsnies da ~iaçaorcajam, o as sobicdictas anctoridndes protesi,em contra vs effcitcs da interpreta~tlo dada civil d'esie disiricto aos siipracipelo go~~criiador tados artigos tlo codigo administrniiro. Senhores i Debalsa da EJrr?ia de uma questão pcsso,aI, ven~ila-sedeaiile de vús irnportaiilc qucst" de principias ; n?,o sojaes indifferentes i soli~~tlo d'es!:i qiiesião. Se o fordes, a saperioi aucioridade rpie cada ani de rcis exerce coni vantagem do -piih!ieo scrvico , j i pos:a em diivida pelo ço~ornadoicivil do Ftinchai , pode ámanhã scr !niijo da desson:rnui~a! arnbiçao dc qrialq u s d'csies magistrados, que, sobre incapaz de crcrcer e desrnpciihzr as Euncc,óes do sc:~cargo, qucirn in~adir c: nccumi~l:u a s a!tribiri,:i%s (10s outros; quciia i?? em cada iirn do vcis um s d nlte~xo, que inteira G ponctrinlrfierite obedeça aos maiidaios qnc elle híil~cei2 1 3 ' 6'":)~ decrctr~r. Asodic, seiiiiores, cada cjaal 11a ospliein do uoss9 iloili.r, ncodic pel:~ in:!cpcndencin do

\ossos cargos, pela fiel execução das leis, pela Jii-isrdade e mais caros interesses do nosso paiz.

Funchal, i %$Agosto de %86h.

(i) DelcgsgZo do i'oi~seij:o de saude poblica no Funcba!. Ili."?sn. -Teiido arribado a este porto, por falta de carvão, o vapor &rrzt9,>em viagsm de BIonic-uideo: porto limpo , para 1,irerpcoi ; e tendo apresentado carta de sauc!e limpa, passa-" 'L da prlo consul de Aeçpanha , c tamijem regular n a conformidade do art." -7' fj 2." do regulamcnto sobre guareiirenas, d~ 4 e janeiro úitimo por náo sc desiiriar para porto porlcguez :-conformaido-me com a doutrina da circular do conselho de saiide, n." 23 de 1"tde junho do 1860, virtual, mas n?,o expressamente revogada pelo regulamento om vigor, e com a ii~FoririagZo e parecer do 7. S." a respeito da jasii~aque assistc a esla embarcasào: e 5. canvei?iençia $ d i c a de se não porem tropeços inuteis aos riavios quc aportam a esta ilha: --aiic:oiiso a I'. S.", n a os6 para ad~iiiitir a Iiirs pritica o vapor Lhala,mas tambem todas as embarca~ões qne s! acharem em identicas circumstançias, a @ qiio o conselho do saude pubilcz de!ibere sobre as dividas ultimamente a este icupcito susciladns c sabmettidns i sua sriyerior rescl;igão. -Deus 6:rarde a r. S.", Funciial 20 de juniio de i864.-

hi!.'""snr. di. gi:::rt.la intr dc uai~ùe iio poi'to do Filrich:~!.-0 deiegaòo :1~. ii~slorlio d i ~Lua Pittu. (2) Deicxa;zo do cofiselho de saudc publica no Funcha!. Bil.'"Qçn. -Com esbe oIGcio ruceberá v. ,S." copia autheiilica da reçposfa que o conselbo de saude publica do reino z ~ edeu sobrc a ques?%o u!iimao;eni~ suscitada pela assoeiaçáo commercia! d'esta cidade a respziio da applicação da ,doiitrina da circular de i6 de junho do 1860, paia rriodiiicar os icçpeçLiros &ligos do regulalilcnto C M vigor. i-,m vista $esta resposia; coiisiderari v. s.4 de ncni~urnetfeiro a dciiberaçáo por mim tomada piovisoriamenie, e eonslaaie do meu oíricio de 20 dc junho ijliimo, e executar:^ as disposicões do referido regulamento em quanto o governo de Sua Pihgcstade, a quem só c m p r e resolvor a alludida prete:?@o, o ser supcrior ás atiribui~ i ~ cdos cofi~uil~o, náo mandar o contririo. Deus Gnardc a v. S.", Funclxi! 26 do julho do 4864..- iii,"'"si;?. &, ,:uard:\ a ú i &; ç z u & no porto do j~iincha?.-0 delegado clr. Antonio da l,tbz iniita. ( 3 ) Eelcgacão do cocçcliio dz saudc pu,. no Filiic\;:ii. b!ica ,,,~. - v. i;],'""sili. -'fei;ho 6 o or,rcio -.I

-

1 com bata ae

hoje, no q i d , respondendo a oiiiso i;icc c3m dala de Iiiiiil~iii, i~lforiliaclue de;a ]ilrc !!ra!ivu r,o irapor f~. i cm conçe>. cpensia c! oi.trcr;! qoc , $ 3 rrcüUèra de S. S."

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er.." o goucri~adoi~ civil d'estc distric~o.---h1 to-me :r pedir a r. S." que sc slrv:~do dizer-nic ein qacdisposi~ãoIcçnl se iaiidou para o!)edxci a uma orden: :;~c ici dc easoiitio
Luz Pitlu. ( h ) I!I.'""ssnr.-Em resposta ao officio de v. S." com data de honlem, cumpre-me dizer que a lei ern que ir,e fundei para ohedeeer a

S. ex." o snr. governador civi! é a mesnia que diz qae aguelle maçistradc é chefe superior do districto e supcriiltendente om todas a s repartições. -Deus Guarde a v. s." Fijr~chal 2 de jullio de k8GS.-HII."hsiir. (!r. delegad do conselho cle salidc pubiica. -0 guarda mór ilr. Adriatio Auyusio Laciica. (5) Delegação do conselho dc saudr publica no Funcl~al. Ill.""snr.-Tendo-sr, v. S." mostrado freio conteúdo do seu ogicio, em &ta de iioiiícm , pouco versado cio contieeime~ito das !eis r r a ~ i ~ ~ rias, e inenos nrloso do que ciirnjrin, pela dignidade prufessiorial,
para salva-gi;arda d:i saude pkbiica, por isso que obedeeeii a ordcns i!icgaes ci'umn auctoridade cstranha a estas ieparlições, nao i!abiliiada para emiltir opinigo, sem a s coesn!rar, sol~roos graves e especiacs assumptos tle que elius csi,áo e!?carregadas, e principalmcni: jnson~petente por que as leis lhe náo dáo em taes negocios Ingerencia, nem podes algtim : tendo-se v. S." Turi.. dado para cspiicar eu;:: seu cet?su::irel procedimenlo na erronea in!eiprclacão que deu :io ar:." 221 do Codigo i?drninisiiaiivo, entzr~dendo cjue o governador civil h cijeíi superior c siipci'intendente eiii iodus as rc~i:!r!iç?jcs do districto, quando só o & na iparie admiaisirati.::, r~or isso que ha mciiias ouiraç re!:nrti$ões, enirci as qiiacs está a da saude publica, iiitie~~sndeliiod 311ctoridade d'elle, conso é expresso rio 2i.r." 230 do mesmo codiw . teudo v. S." e m cum:;ri:acnío 0 ' d'uina ordern illrgal ii,fiirigido a disposiçáo do arr." i 7 do regularnenio do çiiarenienas decreta,do em Pli dc janeiro úiiimo, c desoljedecido fcimalmente ù. rcsolri@o tomada nd hor p i o consrItio do saude pnblica do reino, e çoi:siaoic do officio em data de 4 do corrente, dircc!an?enie por elle corniiluuicada a v. S.", e por miin em o;fieio de 26, na qual 6 expresso que o propvio consellio se náo jo!gava auetorisndo Paiii alterar o referido regu!arne~!io, e ncin ao menos coosentio que a execução do citado ariigo fosse ieil?pol rariainenie siispensa atC i deciszo do governo de Siia Magestade a quem só competia resolver a dúvida a este respeiro suscitada:

Cumpiiiido-rue corno rcprescntanbe do 'cõn selbo de saude publica neste districto restahele cer o irnperio das leis sanitarias e fazer exeeut as ordens do mesmo conse!ho-; e uzarido das attribuições e faculdades qiic as mesmas leis me '.conferem, e que a- portaria de 4 de julho do 1849 miii claramente definia. Ordeno a r. S." que immediâtamcnte repo Piha em plena execução o ar.t.o 17 do regulamento de quarentenas já mencionado, que se confor'me com a decisão a este respeito tornada pelo 'conselho de saude publica do reino, e que me &i? parte, sem perda de tempo, d'assim o cumprir, accusando a recepção do presente offcio. -Deus guarde a h. S:. Funcbal 30 de jniiio de 1864. -II!."Qnr. dr. guarda mór do saude do porto d o Pnnchal. -O delegado dr. Antoltio da Luz i

~

o:

Pitta.

(6j E t a ç ã o de'saude do porto do Funchal. IiI.""nr. -8ccusando a recepção do o%cio de v. S.", em data de 30 do passado, cumpreme dite, que não teiiho que repor em execução artigo algum do regulamento de 14 de janeiro último, porque da disposição do arligo 17 foi só :dispensado o vapor Powerful por S. ex." o çnr. governador civil, chefe superior do districto. -Deus guarde a v. S.", estação de saude do porto snr. do Funchal, I d'agosto de [email protected]."" dr. aelegado do conselho de saude publica no Funcha1.-O guarda mór dr. Adriano A. Lurica: (7) Governo civil do Funehal, 2." Reparti@o. -III."hsnr., O guarda mór da saade do

-

pario desta cidade acaba de dar-me copia do o@cio que v. S." lhe dirigiu, ordenando-Ilie que ~ i á a cumpra as ordens, nern use da auetoridade que lhe concedi, para continuar a dar livre pratica aos navios que estivessem nas condiçóes :da excepção feita pelo conseiho do saude, em seu oficio de. 16, de junho de P860, do $" 1."0 art.O 9." do regulamento de 8 de inarço do mesmo anno, e que v. mandou coiitinuar depois da publicação do regulamento de B(b de janeiro último, por officio que dirigiu á estação de saude do porlo em data de 20 de junho d'esfe aiirio, reconhecendo que as disposições do regiilaiilento com respeito a esses. navios, eráo uin !arpeço iniatil e contrario á convenieiicia pciblica. Em vista d'isso e do procedimento inexplicave1 que r. S." acaba de ter, perte[idendo der09 gar uma auctorisaçáo minha, cumpre-me observar-lhe o seguinte: 1 . L Q a 1 e ao goveriiador civil compete, em vista do a r t . 9 2 & n." 5 do eodigo administrativo, a i~speeçáogeral e superior sobre a ercc~çãode rodas as leis e repiilanientos d'administração, nos quaes se compieitelidem as de policia sanitaria. /3."&e pelo mesmo artigo Ihc incumbe a ohrigaçáo de provei, por actos seus, ás necessidades do serviço publico. 3."-Que pelo art." 234. do ciiado codigo é o mesnio magislrado acietorisado a dar, nos casos omissos e urgentes, as providencias que as circunstancias exigirem. Ii."-Qoe 6 no desempenlio d'eslas func-

com, e iio uso das F;iciildades iegaes que me compeieiii, que cn resolvi coritir:uasse em pralica a exccpçáo fciia pclo conseiho de saude ao do cri.' 9 do regii1atnen;~ode 8 de março de 1860, como providencia urgente e necessaiia aos interesses commerciaes destacidade, sem prcjuizo algum para a saude jiijhiica, cai~formando-rncassim com a doiilriria consagrada ire cit:ido officio do conselho de saade, e com a opiilino de v. s . ~emitiida no oEcio dc que j5 fiz mer;ç:o. & "-5.e os delcpdos de mude como empregados yiic? não est5o irr;mediaiamentc sobordinados ao gcvcr~o, cstáa cori:prchcndidos na disposiição do 1?."5 do 3rt.O 224 tio codigo, devendo acatar e cumprir, na parte das Ei~ncçõesGscacs que a lei ilies cor;irnei,te, as ordens e instrucIões qudliics forem traosmiltidas peio chefe d a :~dn?inis!iai::o do distiic:~. 6.'-Qiie nenhuma lei 011 principio permitiii cj:x :zs ordens Irgics dn auctoridade superior, iio caso das iicuidcdes qi:e a lei iiic concede, possei. c.v,r~.>..> i :.t , i.I... ~ a ~ ,dcsokedccidas ,s, e menos aitida dci.oç;idns por ordem d'aiictoiidade inferior; por q u e o con!ra;ia ( i i s : ~~slaijelíiceriaem principio a ac:ircl:ia nti ,~dmiriisiraçáo. o 1 . -Q:ic por isso deve r. S." ficar adverti(lu di: ;ice riso pode, sem ;:rijiidicai. a boa ordem do scrri~o,t: sci:j oílliri):j d;l iei e de lodos os prinei;~iosde adwinisiri,i$io, eni1araç:;r a execução cins oi.deu:. e pio:.iiic~iias cjri;: di:r~;inão do uso das fac:~i~iad<:s iegâc:. quc eoii?i!eiem tio ano\esnador ciri!, ciiiripiiiiclo-lhc por deri-i ile sca jogar, e em

S."."

7

I~arrnoi~in con? todas as co:rveniencias sociaes, excculz;. e hzer a:;uciitar as suas resciii$ões, ein vez de iatromet!e:.-se . ille~aln~e~?ic r, aprcciar os seus . actos; e de : r i s I';;co!dndes de derogar a s suas o?di:i~sda cíija o~:purii~r~id;!c!e e acerto s ó ao goverm compete j:~lgar.-E~iis guardo a v. S.", Fíinciid 2 d':igosic de '38.5h. -ill.'"" s i ~ r .dr. drl~,gadodo conse!i;c de s;;ride iiiibiicn do rei110 n'este disirictc. -0 goreri~ador civil - Jacinto

A,, ~ e r , + ~ ~ ~ n . (8) De:rgâcQo do coiiseiho de çnude no %,

Fu~chtii.

I o 'r. - n u v. S." na iiifracção do , . ~c- nseiiio de saiicle publica do reino em oflicio de I. c?e jiiiii~ 6iiirri0, e reagiu contra a oiderii q i ~ ccn;i ii~.rmoriia corii as leis, portarias e decisõis do rEesmo co~:seliio lhe foi enviada por csia c!c.icg;içáo rio dia 30 do mesmo mez-por isso qiic admiitiu a livre pratica o vapor iwgiez d:iiomiii:ido lilc!,r~;no dia i do cor. . neiiie, coriic karra I o rnpor i'owerful no dia 2 de jiili~o, aiie_na:;;lo para justificar este se!) proce:!iin~nio iiina ordem recebida de S. ex." o govrrn3cii1r cirii, (;;:icm vista das leis r ~ ? ~6o I cm !:iç :issi~rnpios,e a qiiern v. S." por isso 1150 dcvia cl~cdccei.-liecoiihecei~da eu n t!;.g!:r~ciz iie res:aiicieecr a ordem ncsia e>:!;~$~o . . dn s:!:!iie, de h i e r execiiiar as i i Y O ~ ~ ~ P Ieliianadas IS das ligitimas F c 3~1clo:idades su!~e:ioivs; e usanC,

do dss facnldadcj que me confereni os art." :61" 5 18, e 17 H."do Decreto de 3 de janeiro, de 1837, corifirmadas, e bem claramerite definidas na poiraria do ministerio do reino de 4 de julho de 184.8, -tenho por conveniente que v. S.", logo que Ilie seja apreseritado este officio, entregue a estacão de saude ao ciriirgiãu Joáo Nepomuceno Gotnes, designado lielo governo para substiliiir a v. S." nos seus iegitimos impediuien-. tos, ficando v. S." suspenso do exercicio e vencimento de guarda mór até ulterior resolor,áo do conselho de saudc publica, ou do governo de siia magestade. Dciis goarde a v. S." -Funchal 3 d'agosto de Sr 864.. -- Ill."'hsili. guarda mói de saude do porto do Punshal. -O Delegado dr. Antonio dfi Luz Pitta. (9) Governo civil do Fiinchal. - 2." Reparticão-L." 6."-N."289. -111.'"" snr. Acabo de receber um oçlicio do guarda mór da eslação de saude nesta cidade', acompanhando co111aci'um outro ofticio yiie com data de hoje v. s."he dirigiu, suspendendo-o do exercicio e vencimeiito por baver este furiccionario cumprido as ordens, e usado da aucioiisay.ão que Ihe dei, em harmonia com as facuidiides legaes que eompelem á auctoridade que ererco. Eiii presenia d'este facto, vejo corri muito despraser que r. S." apesar da ndvertfncia qiie lhe fiz ein oftício com data de i~oriicm, insiste irrefiectidamente no proposito ila coniiniior a derogar uma provideiicia que jiiigoei dever tornar, e crlja opporlunidade e iegalidade nao cumpre a

5

-

,\, S . ~8vili:lr.

Náo desesperei, poréiii ain& iie ciiania;. ao cat?ipo do derili, e tenho coniiariça de que heide consegi:ii-c, se v. S." qiiizer dar-se ao trabalho de i.eflec~irpor i;m i:orico. 1'. S." comprehende por certo que náo tent f:icnldade para annuilar as prosideiicias que a nucioiidade superior do dlstricto torna, como enteade, e sob s u a 'responsabilidade, e eompreiiende egi~alnenle,que a suspensão dada a um funceiotiario , pelo facto de cumprir a s ordens siiperiores, nào só não tem rasjo de ser, náo sendo siia a resporisabi.lidade da cxeciiçáo, mas eansiitiie o eriii:e de resisiencia previsto e punivel poIo ai.1." 486 do Codigo Peiial. Em todo -o caso previno a v. S." ,de que, não cabendo ao guarda mór d a estação de saude responsabilidade alguma na 'execuçáo da providencia que tomei, responsabilidade que é só minha, e que não quero partilliar com ninguem, a suspensão que v. S." lhe irrogou i. menos bem cal-~ida,-e que eri não posso consentir nella, visto que constitue urn aeto de resisiencia á s orderis emanadas da aiiei,oridade que exerço. Cumpre por tanto e para que a regularidade do serviço iiáo seja alterada, que v. S.", no praso impreieri~belde aluas horas, levante a suspensão iilegal qiie impoz áqrlclie fonccionario, porque de c,ontrário ver-me-hei na necessida'de de tomar outras provideileias tenderifes a manter o respeito ilei e á aiietoridade que me está .confiada. -Dens guarde a v. S." -Fc'rinchal 3 i , S."

d'agosio tle 6864.-ii:.''? snr, :Ir. cleicgado dc; conseilio <]c siitid:: jjyi?ii~:i (10 i : : ; djsii.i.. . ., cto.-0 gove;.r,ador civil Yul.l!cEs &a??io perdigzo. (10) i . -I Bntonio Perdigão, bacharel firrhado enz. direito pela il~iis.erridadede Coirnbra, goverr:ndoi- civil do clisklcito admlriisij,ativo do Fu'ulzchal, eic. Havendo o tliri?gdo do ocnseiiio 6:: saiids neste distiicto cip.;aca~;~tioe z:~cio:.iderle qi:s exerço, oppontlo-se cana i.ir:ia reçislsccia teiinosa, e com mcdidas cio!cr;ixs B ~,2.pr.iciios::s á eicctiçáu d'uina pi(i~i.Jeiicia itue "Iuiiiri rio erer~icio das funcções iegaes qiie rne comiierenl /:ela a i ~ i g o . 2 2 4 n . 3 e 2b4 do c o d g o a i i o i)rs,videacia ciija iiiiiii!:ide c necessidade o pioprio d~icf;ado havia reconliecitlo ainda ein 20 do jonlio -iiitimo, tomaiido sobre si a ie~yoiiçnhilid:idc cie a ordenar. E eonsitieíaniio qoe esse piocedimi.nto é não só all:iinenio offi!osivo das leis e das ciinveiiienciaç sociaes, [nas ~~:c?jciifica.a ri.g!~ixidncie do scirico publico coinpromc!ien do a t1fgiiid.ide do chefe da adininistrafio do tjisi rido, e arroran!io a anarcltia e a desorílein errl jjiii~clpiosde governtt@o; Corisiiieranilo qii i! esião esgoiitdos todos OS meios qiie prrideniemc-,n!e íiotiiani ser empregados para ctiarnar aqiieile f~riiccionrrrio ao ~ i i m i : ~ t ido o dever, de qiie, com riiiiiio dcsgosio GX>:?, ::#)(ia afastado, porqile á ac 1re;isnvia ([ou iiie dirigi em officio datado de i.ioni.i:i:i coiie~!)otiíIeo I;u.jt? cozi a suspensão do exercit:io c vencimsnto do gurirda ~~

. ,:,t

i ., p i o C;:c!o cic haver este empregado obedscido i r minilas ordens, e usado das auetorisaçnes q u d l i e dei; e porque As tror1dera~óes que depois d'csse facto, e apesar iic 1350 1;iivei recebido resposta ao meu officio de iion;ci~i, ilie dirigi em data de hoje e corn que co!icluia por ~.ecomrnendar-lheque dentro dc duas horas levantasse a susprnszo que liaria imposbo áq:le!le Eunc-. cionario, por iiin facto ciija respons:i!;iíidade só a rnim pertencia, eorresponden deixando passar o praso ahi fixado, náo dando resposta, e mantenmór da saudei do a suspensáo ao Considerando q i ~ cesse procedimento tende a aniqiiiiiar o uso ligitimo que 6z da auctorisaçào que me concede o a r t . 9 3 k . do codigo administraiiva, e q u o o delegado de sai;& d'esse modo ofkndc a disposiyão do arLo 356 do mesmo codigo ; Considerando que a susyensáo imposta ao g ~ a i d amói. da estaçáo de salde, por um facto cilja responsabilidade 6 só ininiia, constitue um acto dz vioieceia ertranharul e illegal contra a s ordens da onetoridade superior da admiuisiração do districto ; Considerando que 6 urgente prover de reme; dio a este estado de cousae, fazendo maii!er erii respeito a lei, e desembaraçando a administ~acáo dos torpeços que, conl offensa d'elia, !hes oppocnz o arbiirio e o capriclio d'um funccionniio, que assim cii urn desgraçado exemplo de ilisuhurdinaçào, com grave transtoirio e prejuizo do serrico pubiiio; Consitlcraado (li:.: O ddlcgr.do do ~:iii6c, com ,,,,I.

I,.,

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quaiilo seja ciiefo dd'ma i.epcirlit$io publica, náo está com tudo immediaiameiite soliordinado ao governo de quem sá recebe ordens por intermedio do governador civil oa do corisellio de saude ; e que por isso não lhe i! applicavel o art." 230 do codigo administralivo, mas o n."5 do art." 224; Corisiderando que A chegado o momento em que os nleios suasorios, além de i n T~icases,constituiriam uma falta grave, um erro depioravel, pelos perniciosos resultadus que poderiam provir da confusão e transiorno originado pela iliegal resistencia d'um funucionario inferinr 5. ordem da auctoridade superior ; Considerando por isso que U urgenio e impreterivel usar da faculdade que me cuncede o n." 11 do art." 224, afim de reslituir i' atiministra~ ã ao ordem e a regularidade, que o delegado de çaude a toda a fbrça quer compiomeiter: Hei por bem suspender o referido funccionario, o dr. Antonio da Luz Pil!a, do exercicio e vencimento do logar de delegado do conselho de saude neste diçtricto, em quanto .do governo de sua magestade não baixar ordem em contririo. Dado no Funclial aos 3 d'agosto de 1864 assignado) Jucinto Antonio PerdigEo. Está conorme. Secretaria do governo civil no Fonclial 4 d'agoslo do 1864. O secretario geral Antonio Julio de Santa Murthu. ( l i ) Delegação do coiiselbo de çaude pnblica no Fuuchal. I11."% ees.""ssn.-Costumado a entreter, como funecionario piiblico quc sou hs 30 alinos,

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rclaç8es de deierencia, ci1,ilidade o consideraçilo com todas as auctoridades do districto em assumplos oficlaes, muito especialmente com a aucto~ i d a d esi~perioradrniiiislrativa que v. ex." e,xerce, posto que considere a reparl,i$ão sanitaria de todas ellas independcnie, uáo posso deixar de dar nesta oceasião mais uma prova do quc deixo dicio, accusando a recepcão de dois oiGcios do v. ox.", um datado de 2 e outro de 3 do correntemez, Tomei d'eiles conhecimento, e opportunamente submetterei o seu coiiteiido ao Cons~lhod e saude publica do reino e ao goxlerno de Sua Magestade, a quem só me cumpre obedecer em negocios d'esta rapartiçáo. -Deus guarde a v. ex." -Funchal 4 d'agosto de 486h,. -Ill.""e ex."" sr. governador civil d'esie districto. -O delegado. dr. Antonio rlu Luz P1itta. ( $ 2 ) Delegação do conselho de suude na Funcfial. Iil.? sr. - Tendo v. S." recusado enlregar a es!ae%o de saude ao cirurgião João Kepomuceno Gomes, em obediencia á s ordens cjiie eu havia. transmitkido a v. S." no nieu ofiielo de 3 do corrente, -coiiforrnando-n~e com a prase seguida pelo conseibo de saude publica do reino qciaildo infligiri a pena de suspensão' ao guarda niOr de saude, antecessor de v. S.", -- resolvo assumir as func@ees d'esie iogai durante a sospmis'S"o de v. S.", e ordeno-lhe que me enlregue a es!açZo hoje i unia hora da tarde, para o que rne apresentarei na casa onde se acha

csiabeleeida esta rcparlicáo. -Deus g!iari!e a P. s . -~~mClial ~ 6 d'agoato de 486%.- iil,"" sor. dr. Adriano Argusto Larica, gu;irda m6r da estaçzo de mude do porto do Fui~chal.-. O dei:ga:lo dj,. Antonio da Luz Pittu. ( i3) Esia@o cle saude do por!o do F~inciial. lI?."9snr.-Tendo iecebido pari,ipa@o de s. ex." o snr. goveri~ador civil de que v. S." se acha sospeoso e riomeado parnai exercer ii!ierinamenie o cargo c'e delegado do conseiho de saudc o dr. Pcdro .iulio Pieira, é 5 4 a es:c Cjiie ienlio de obedecer, em quanto o consc!!io de sairde p~~blica,o governo de Sua Magesiade, ou o mesnio ex."' snr. não ordenar o eoiilráiio. -Deus gaarde a v. S."- estacio de sande do porto do Vi~nehal 6 d'agosio de 4864. III."" siir. dr. Anlonio da L u z Pilta, delegado do conselho ile sniide pul~lica no Funcbnl-. O guarda mór Dr. Adriano Atlgttsio knrica. ( 4 ) Delegaçáo do conseilio de a a ~ d epablica no Punchal. 811.""e~.'"~snr.-Por isso qiie muito respeito a auctoridadc que v. er." exerce iiesie disiricto, não lhe deioiio o nlvará que recebi fronic~nde tarde, pelo qud v, ex." se arrogoti o direito de me suspender do excreicio e rencimcoto do cargo de delegado do coi~selho do saiidc pub!ica do Reino. Por mais que v. e?;." se esforce para me convencer i10 qiie pode interferir na repartição de scude que riie está coilfiada, suspender-:i>c das funcções quz n'ella exeico, riso posso rem-

nbeeor-lire esse direito em face das leis. X a biurarchia administrativa, póde v. ex." nàilo; na repartiç3.0 sanitaria, em quanto ella não entrar oesta ordem, e a sua organisação não fizer parte das disposições do codigo administrativo, se eu hern entendo a s leis, só cumpre u v. ex." auxiliar as respectivas auetoridades, dando-ii~es força, quando a pedirem, para fazercirz çi?mp;.ir as Icis e regulamentos sanitarios. h;'ermiila-ine pois v. er." que não aceeite a suspensão por illegal ; e Eique entendendo que eu saberei cumprir o dever de não abandonar as funcçáes de deicgado de conselho de saude, em quanto não for a isso coagido pela força? ou em oberliencia ás ordens de meus legitimas superiores, -o governo de sua magestade, ou o conselho de sar~de piibllca, que tenho a honra de representar neste dislricto. -Deus guarde a v. ex.". -Fnncbai 5 d'ar,osio de 186&.-IIl.""e eex."9snr. governador civil d'esto districio. -0 delegado dr. Axtnnio da Luz Pitta.

2." PARTE

RESOLUÇÂO DO CONPLICTO PELO CONSELHO DE SAUDE

Qiiando em 12 de agosto Ultimo lançavamos ao papel a s hrimiides consideraçóes qiie se ]&em na 1." parte, estalamos firmemente persuadidos que, nem o eonsellio de sande pública do reino, nem o governo de S. Magesiade deixaria de reprimir, com mão severa, a s illegalidades e escandalos do governador civil e do guarda mór da estação de saude, com respeito ao serviço d'esta estação. Enganám'o-nos em parte. O conselho de saude, que talito pelo seu delegado n'este districto, como pelo respectivo guarda mór , fôra plenamente informado de tudo o que se passára com refcrencia aos vapores Pouerful e Marary, depois de ter estudado eonscienciosamente a questão, resoi\,en-a em harmonia com a Iq,islação c reguiainentos em vigor, e niandon dar coniiecimpnto d'esta sua resoloção áquelies tiais funecionarios, por oEcios que transcreuerenros aci!ii, na sua integra, por importarem

~riaiçrigorosa conc!ii,:c Gas premissas cu~lstantes da i." parte 0 oiiicclo do con~seliio dc saude publica do reino em resposta á pi1icipah;ao cio seu delegado, 4 como segue : â

*IIl."" sr. - Foi presenle ao conselho de saude púi-ilica do reino o ciricio de v. S." do i."e agosto, acom;,anhando as copias da correspondencia trocada enbte r. S.' e 0 guarda mór ácerca do tapor kowei-f~d. Pla incçma data recebeu lambem o consc1:io outro oilicio do guard a mOr, liisioriando o aeonicciGo com aquelle vapor e com o Mar>, que entrara depois do Powerfut.
E eis aqui iambem a ioieçr:i !i{>of%;ii! coin que respondera o mesmo coilsciiio :ias o&cios do guarda ~ n ó rda saude ácbrca do mesixici objecto. ~ I l l . " h r .-Foram presentes ao conselho de saude pública do reino os oiliçios de v. S." de 29 de julho e 4 d'agosto, dando conta do pro.. cedimento havido para com os riuvios lJoweiful e k r y , procedimento contrario i ictira e espirito do regulamento de 14. de janeiro de 4864, que v. S." pretende todavia justiiicar corn a o?.. dem expressa qne recebêra do civil do dislricto. *Em resposta aos mencionados officios, náo póde o conselho deixar de estranhar que v." S.", por errada interpretação do a~t." 2% do codigo administrativo, cumprisse logo,, sem ao n ~ e nos consultar a ancioridade santtaria superior do districto, uma ordem illegal e iilcompeiente, por proceder de quern não está aiiceorisado a daia s sbbre o serviço saniiario dos portos, e que ia de encontro ao regulameiilo por oadc essa estação tem de reger-se, e á s proprias ordens do conselho expressas no oficio n." 85 de 4 do julho Último. , SE necessario q u e v. 3." fique de iníoiiigencia que a lei n á o reeoi~iiecenos çoveriiadores civis auctoridade para legislar sobre clriarenlenas, nem alterar as disposiçõcs dos regiilamentos vigentes, o que só B enelusivamrn~e cabo ao conselho, ein vista do $ 4 0 do a r i . V . 6

4)'.i

do dccielo de 3 de jai~eitodc IA$!. 1:' se a codigo adn~ioistrat,ivo. no seu ariigo 2"2 declara que o governador civil é o chefe ssoperioi de toda a administracáo do seu distrjctu; e , se o $ 5 do art.O 221 do mesmo codigo ?he incumbe a inspecção geral e superior de ludas as leis e regulamentos de administraçiio, C neccssario attender qiie o ~ 1 230 . do ~ mesmo codigo restringe e limita essas a l t r i b ~ i ~ õ e stornado-as , applicaveis unicamente &s repartições que nãoteem chefes especiaes immediatainente iilbordinados ao governo. .Ora, as estações da saude sáo dcpendcncias de uma reparticiio que, pelo ari."." do decreto com força de lei de 3 de janeiro de 1837, é immediatamenle subordinada ao govnrno, esó a essa repartiçáo ou aos seus dclcgados iiivestidos das mesmas atiribuições quu o ciiado decrelo commetteu ao coaselbo nos $ $ 3." ,.', 6.", %S.",17.", 20.", 7.", 9.; ,O.", Ili.", e 23.", pertence providenciar sbbre os assurnptos sariitarios que Ihes estão con~meii,idos. =Demais, se o conselho, que é a reparliçao competente e legal, nZo se julgou ailctorisado a h~odificar as disposirões do 8,rt.O 10 do de janeiro d'este decreto regulamentur de anno, como é que o governador civil, auetoridade leiga e incompeici?ie em assumptos sanitarios, se arrogou o direito que a reparlic5.o l e ~ gal c tecbnicamente competente não julga icr, legislando s61ire quaieniunas c modifieantio as disposii:ões dos respeciivos rcgr!lacrcn?os? ~~

*De todo csie tacio deu o consellro coo"e ao govkrno; em quanto porém, não baixa rcsolução superior, deverá v. S." cumprir inteira

e plenamente as disposições do regulamento de 14 de janeiro de 1864, sem dependencia de ordem do governador civil, mas ouvindo, em caso de dfivida ou não previsto no citado regulamento, o delegado d'esse districio, que é ahi o representante do conselho3 e que, como tal9 exerce as suas vezes dentro dos limites da lei, e a quem a portaria de 4 de julho de 1889, de que se lhe remette copia, confere ainda mais ainpias nltribuições.
que os nossos regulamentos não dão validade.
Ili."" Snr. -Tendo chegado ao meu coiiliccimento que v. S." se aclia srispenso por ter obedecido ás ordens que dimanaram do S. er." o go'ernador civil d'esre districío; -E irão havendo v. s . ~praticado irregularidade alguma no exercicio de suas funccões para incorrer n'essa

pena : ffei por hei:: j-igai. de neniiuin elieilo a susperisáo q u e l h e foi dada, devendo v. s." eilIrar immcdinlamenle ila s e r ç i ~ odo lugar cs.~ que . Lá 3 scw cargo, Deus Guarde a v. S."-l~unchal 4 d'agosta de 186E.-lll.'"" snr. gi~ardamUr de saude d'esie porto. -(assigiiado) dr. Perlro .iz~lio Síieiru.

iisso~,ci:i,i! w ca.;~r.ic.co

PELO COYERNO

nE

Sca ! / t i i c ~ : ~ ~ ~ ~ ~

Assim coi:io os silis. delegado o guarda m6r da saode tiiiliamp como Ihes cumpria, informado a respectivo conselho, tambcm pela ~113.parte o sr. Sacioio ,i.PeidigSo entendeu dever dar eonta ao governa de S. %:agestade ds \lido o que baria feito; mas, como reconhecesse pelo theor dos ofiicios do coi~seii!~ de saodc,,~ransc.riptosno capitulo antecedente, a falsa posir?io ein qiio se coilocira, inva-. dindo e arrogando-se o governo f u m a reparliçiío pública, que n%o era dcpendcircia d a sua secretaria, tractou logo de torcer e sopbiçrnar a questio de legalidade a ponto de consertol-a em ques1x0 eieiioral e poiitica ; porque, logrando eollocai-a n'csso terreno, poderia desassombradamente invocar cm sco auxilio os csforços e valia dos canòidatos á deputa-ao pela Madeira, que est.avam em Lisboa, e de outros corileiis da situa@o, eiijas relaçóes de amizade e in3uencia pojitica; mais ou mcnos directa coin os minislrns,

tiiu eram so!i!in i licitaçoes d'ciiês.

: ti;, i;i>.ii eaiio das

* .

50-

Com e h i i o , dc i ù i l o o qi:c ilav!a pr~cijcado conleccionoii o snr. Periiiguu I O U ~ O i.elalorio, qnasi uma Iliada, que acompanhado de parios documentos e muitipiices cartcs (ik. ei?grieiilio, fez subir por mãos dc sei:s :iniigos eiu Lisboa ipresença do sul.. diicjuc dc Loilli.; c ao passo que dizia a este o que kiiiba feito: inciiicava e fazia sentir áquelies que, se o dr, Pittn ficasse hem n a quesiáodo coo!li~to~tinha o governo perdido a s eleibões na Madeira. A forie pressão paitidaria excrcida de cá e de 15, sobre o aninio, alias priidcilte,, 00 si.. duque de Loul6, foi sobremodo efiica7. para antepor-se á. justiba a arbitrariedade, á lei a falsa convenienuia do momento. O rniuistro: apenas recebeu o relatorio do goverr~ador civil, docil 35 instantes esigencins dos seus parlidarios, sem agirardar informacóes fidedignas, sem riiaridar préviamente ouvir as repartiçóes coinpeieniês, como l i ~ epi.diu o dr. Pitla, sem ao mei-tos ler as consu!tas do conselho de süude piiblica sobro o assuinpto, e sem ter a menor con~en:pla-ão eorn o clirciio de um fiinccionaiio habil, leal e iionrado, que por trinta longos annos iii;i?a berri servido o estado nas repartições de saude da Madeira hide os doeunze~ztossol, os ri." I,, 3, /1 e 5 ) ' - para logo resolveu demittil-o ! I ! O corpo de deiicto d'csic moiiçiruoso acto c10 ministro cçii no diploma que uai oqui csarado:

"

llORT:iIiIA, reino. -Direcção geral d e adniiiiislraç*lo civil.- 3." repartição.- 3;" sec-çáo, L. 22 n."liC). -Tendb sido prcsenle a sua magcstade el-rei o rclatorio do governador civil do Pni~chal, acerca do conflicta, levantadrs entre elle e o delegado doconselho de saude pública. no mesmo districto, por occasião da qparentena imposta aos vapores Pl~cerful e a r e attendendo sua magestade a que, com quanto náa seja da eompetencia Wc- go.vernador &si1 regular estc serviço, ou modificar os regulamentos. existentes, foi todavia censuravel a obstinada. resistencia do delegado de saade ás providencias. adoptadas pelo governador civil em relação aosdois navios, providencias que eram reclamadas pelos interesses do çommercio e pela opiniã@ pública, estavam em harmonia com a praetica estabelecida pela circular do conselho de saude de 86 de junho de 1860, e das quaes elle tomava toda a responsabilidade peraiite o gouêrno. aAttend~ndoa que o delegado de saude, em vez de obtemperar a estas resoluções e limitar-se a desviar de si a responsabilidade d'elIas, dando conia ao conselho de saude, quiz, pelo contrario, impedir a execuç'io d'essas medidas, e resistir abertamente a ordens da auctoridade superior administrativa do districto, forçando esta a lançar mão da medida extrema da suspensão do delegado do exercicio das suas funeções. tAttendendo que ~zoestado actual das cou,inioisieiio . ilo

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sas náo convem ao sei\i:o ~iiÍi>lico que o dc. legado do conselho, o dr. Pittd, continue a desempenliar o cargo que Ilie to1 conferido : Ba

sua magestade por bem mandar declarar ao conselho de saude, que em portaria d'esta data 6 approvado o procedimento do governador civil ianto em relaçáo á quarentena dos dois nariios, Gomo em relaçáo á suspen@o por medida cxtraordinaria do delegado de saude, e que deve ser -logo substituido o actual delcgado por pessoa idonea, e levantada a çuspensão imposta ao guarda-m0r do Funchal. manda outro sim sua mageçtade comrnunicar ao oonselho de saude que no intuito de evitar ccanflictos, sempre inconvenientes para o serviço, vai ser additado por decreto d'esta data o de 14 de janeiro iiltimo, com as disposições da .circuiar do niesmo conselho de 16 de junho de 1860.-8 qiae se participa ao conselho de saride para que assm o execute. -Paço #Ajuda em 31 do agosto de 1864. -Duque L o u l é . ~

O dr. Pihta é demittido por náo ter obtemperado i s ordens do governador civil. Mas se 0 governador civil era incomnpetente, como o proprio ministro reconliece, para dar as ordens que dcu, qual póde ser o crime do dr. Pitia, não obedecendo a estas ordens? Quem dá ordens que nao póde dar por não ser competente para as dar, ,pratica um abuso d e auctoridude, coniinette um crznze, pelo qual é aesponçavel pciante a lei. E se uso partilha n'es-

a 1,: ci.ii .,,, , ,, .i,ll,:!. , , ,, , ;,!./(:,,; , , ,..,,,.. , i,: dle{flcCs 0 i C i

i~i'dcili, c ~ i i i c i i i i m ( : i i -

! ! 6 pelo 1110nos digi~ocic o T I liji:s dasobc:!icce; porque a desoiicdi:?ncia !:'~:;.ie çitso é iiin pri)ieslo solemiie em prol dn Iui, e çoi-itra o facto crimia uoso da auctoridade que a iiliringira. Que fez poréin s. ex." o ministro d o reirio?' Bem longe de loniai severas conias ao governador civil p i o s ilhilso'i de auciodndr: qiie praticori, melleudo-sc c6 regz~iaio sei,cico de uma ?,epui.llção indepeizderite da sua, a ?>zolli/car os regulamentos ezisteiztes porque se rcgia esta repartição; a suspender cinpiegados que náo eram subalternos seus, e a noiricar oulios que nem o propriu governo podia nomear : s. ex." passou a csponja d o pairoilat,o por ciina de todas essas monstruoçidades. e foi ferir corn a pena de ciemissáo o funecionario probo, inte!ligerite, incorrupto, e respeitado, cuja corciura nui-ica desmentida era. mais uma prova da sua lealdade, e dos bons serviços que, de diiersos modos, em diversas 6pocas c em diflerenles cornir?issijes, tiniia prestado ao seu paiz. No primeiro coni;idei.ando d a portaria, eo; tejado corn o ultimo, tiansparecem a verdade e a justiça a t r a ~ e z de íodos os enredos e empenhos da facçáo dominante. O siir. clr. Pitta náo foi demittido só porque desobcdauso ás ordens illeyaes. de nma auctoridade incnn9~eterrte;mas porqne, no estado acttiul das cousas, isto é , sob um regi", men lodo pessoal, onde principias e leis sáo nad a , s ó - a s pessoas ~ á otuda, hunicns como o.

dr. Pilta 1150 sorvem, porque a firmesa de seu caraeter, a tenacidade de seus prit~cipios, seu habitual acatamento e respeito pela lei, quarido não sejam um perigo, -são uma censura acre, um protesto permanente contra a malleabilidade de caracter dos influentes da situafao, e contra os actos injustos e arbitrarios que se estão todos os dias praeticando. Eis aqui a verdadeira causal da demissão.

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Temos acabado a tarefa que nos impos&mos, polido diante dos olhos do leitor os factos e os documentos relativos a este conflieio, e fazendoos appareces na sua verdadeira luz. A discussão a que foram submettidos, e as reflexões que os acompanharam bem claramente deixam ver o papel qoe representou cada uni dos que n'slie tomaram parte, e a flagrante injustiça eornque, postergando as laiç vigenieç, proceden o snr. duque de Loulé na sua iniqua c ineobcrente deeisáo contra os direitos m atiriboições das repartições de saudo pilblica, e eçpeeiafimente contra um empregado que nunca tinha merecido aos governou senão lou~orese graças nunca soilicitadas (1). Tivesse o delegado de saude errado ao modo ( i ) 5 d r ~Pitei foi agraciado, cu~rçonsequoa~cindos serviços prenados como dele@?dode saaade, com o gráo de eavallciro da ordem de Nosm Senilora da êonicci~ão de Yilla Yiçoaa em 1852, c coixi 3 eonrneeida do orilcm do Ghristo em 3856.

de cniei~cielas leis, e os deveres do seu earSoLtircssc sabido Eóra da orbita das suas aitribui~oes, não bastaria pela primeira vez uma censura para o corrigir? Não é um procedimonto atroz e só proprio dos tempos twebrosos do despotismo, obrigar uma corporação superior e respejiavel, o conselho de saude phblica do reino, sem o ouvir previarneiito, sem ao mcnos tomar conlieeimento das suas reiteradas consultas, a demittir logo um empregado que obedeceu ás suas ordens c f0ra sempre fiel a repartição em quo servia, um empregado quo contava 316 anrios de bons e arriscados serviços n'essa mesma reparti~ão,(2) além L] O dr. Pittn foi nomeado delegado do cirurgião mdrdo reino om 183'1, depois delegado do conselho de saude, em seguida provedor de saude , e mais tarde ainda de novo delegado por concurso, por ter temporariamelitedeixado de oser, optandopelo logar de deputado. O de. 'Pitta, achando.sc em Lisboa, espontaneamente se ofereceu para vir á Madeira, como delegado de saude, exp6c.a vida durante a epidemia de cholera morbus om 2856: e não ç6 esteve quasi a morrer, mas perdcu n'essa occasi50, victima da epidornia, a sua esposa querida, que não quiz deixar de 0 acomparihar em tão perigosa conjunctora. O dr. P'itta foi ameaçar10 do morte em pasquins aFnrados lias ruas do Func,lial, teve as janellas iipedrejadas,durante a noite, em 1837, por ser fiel aos seus deveres do delegado, e obedecer ás ordens terminantes do governo e do conselho de saadc na época da epidemia da Febre amarella em Lisboa, depois de ter tomado sob sua responsabilidade, o de acordo com as outras au. ctoridades da ilha, fazer uma alteração nos regulameotos sanitarios, tornando muito mais longase rigorosas as quarentenas com o fim de preservar a Madeira d'aquelIa epidemia. Por esse tempo pessoas inconsidcradas e

de outros pres~adosem diveisas comniibsõcs de serviço público? O dr. Pitta não era um empregado vulgar; tem sido çuccessivarnente vogal da camara niiinieipal do Funchal e seu presidente,-vogal do conselho do districto, e membro da ,junta geral varias vezes vogal e durante I6 annos,-por presidente da commissão do recenseamento do seu concelho,-duas vezes eleito deputadoás côrtcs, professor, director e furidador da esehoia medico-cirurgica, onde excrce o magisterio lia 27 annos, etc. etc. Por rontuia pode-se, sem absbraliir da propria dignidade, sem escandalo publico, sem offender profundamente oç eternos priiieipios de justiqa qije devem reger as sociedades e os governos, mandar despedir de um logar,- mais de devoção e de honra, do que de vantagens e de lucro,-um tal enipregado, que, quando mesmo tivesse errado de iiitelligcncia que não o faria de vontade, errava com o conselho de saude pública do reino, por quem fôra louvado, e com o parecer dis mais robustas e competentes intcliigencias que consult5ira? Releva observar aqui que o mcsmo snr. Jacinto Perdigão tinlia já antes, por mais de uma vce, usurpado as attribuii.õcs do delegado, e por esse molivo o consellio de saiide tiniia tamhem

-

possuidas de terror panico laocaratii fogo ao edificio do lazaretto d'esta cidade, e reduziram a cinzas nina grande parte d'elle. Ninguem se lembrou cnlzo de que o governador civil podesse alterar ou suspender a execução das leis o regulamentos ssnilarios !

reclamado providencias do gomrno: agora s. ei." reconsiderou, e recontieceu no relatorio feito á junta geral do districto, que taes attribiiições não pertenciam aos governadores civis, e propõe a rc forma da lei ! . . . Basta quanto temos dicto para que fique bem e devidamente registado mais este aeto de inaudita injustiça e intolerancia politiea, cuja responsabilidade cabe, náo só ao ministro signatario da portaria com que se pretendeu pôr termo ao eonflicto sem o resolver; mas ainda mais á actual situação pela parte que tomaram alguns intrigantes (infelizmente quasi todos madeirenses), que do mesmo ministro se serviram para saciarem paixóes e odios pesçoaes não justificados, deprimirem um homem, cuja sombra só ainda por vezes os assusta, e exercerem, ostentando podèr , mais uma vingança partidaria, torpe e vergonhosa.

Aliesto que, durante a minha administra$50 no dis!ricto da Funchal, o ill."" snr. dou-

tor Anionio da LUZ Pitta exerceu o cargo de delegado do cooselho de saude publica do reino, e sempre coix inieliigencia e zelo; mantendo inivariavclrnenie as meii~oreçrclações com o governo civil.-E Poi ser verdade, lhe passo este attestadc quo assigno. Lisboa, 3 de seicmbro de l86'i, . J ( j ~ k Silz>esbe Ribeiro.

,!os, DE

Ucíiiiiiio FERREIXA PASSOS, DO CONSELHO SV:L AlbGESTiiDE, PAR* DO REINO, MINISTRO E

SIICI:E'I.\RIO

D'EST~IDO DOS NEGOCIOS DA GCERRA

1ITC.

iitlcsio que o 111-""sn.

dr. Antonio da Luz

Pitta, durante o tempo ern quc servi de governador civil do districto do Poiiciial, exerceu com assiduidade e inielligeneia o cargo de delegado do conselho de saude publica do reino, na SQ. bredita localidade. E para constar, lhe passo o presente que assigno. Lisboa 12 de selembra de 186k. José Gerardo Ferreira Passos Reconheço o signal supra-Lisboa 6 de do tabellião- Fransetembro de 186b --signal cisco fieira da Silua Barradns.

N." Tendo o ill."" snr, dr. Antonioda Luz Bitta invocado o meu testimuuho a respeito dos serviços, que, na qualidade de delegado do conselho de saude tenha prestado á ilha da Mudeira : como natural d'aquclla ilha, onde tenho pessoas da minlta familia, apesar d'estar ausente Ita muitos annos, posso certificar, por ser publico e notorio, que, achando-se o dicto snr. dr. Pitta em Lisboa deputado ás côrtes, durante a epocha, em que a cholera morbus fazia n'aquella ilha innumera~eis vietinias , se offerecêra para ir soccort.er os seus patricios; -e sahiu logo em companhia de sua senhora, que não quiz deixar de o acomganliar, e que alli succumbio á molestia, poucos di's ddcpois da sna chegada ; perda geralmente sentida, como esposa, que era &eminentes ~irtudes. E não só me consta, que n'esta arriscada conjunctura prestou bom serviço

5 provincia, mas que costuma bem cumprir com as deveres do seu catge, e é geialmen~e bem recebido como bomem publico e particular. O quo attesto, e repeliroi como seja necessario. -Lisboa, 3 de setembro de 1864. José Ferrezra Pestana. Reconheço o signal supra- Lisboa 6 de setembro de 186k -signal do tabellião -Francisco Vieira da Silea Barrndas.

N." J o ~ r oGonrcs na & ~ v aSANCEIES, DO

CONSELHO DE SUA BtAGESTADE, PAR DO REINO, MINISTRO E SECHETARIO D'ESTADO HONQRARIO GRÃO CRUZ E COMMENDADOR DA ORDEhi DE NOSSA SENHORA DA COACEIGÃO DE VILLA-VICOSA CAYALLEIRO DA ANTIGA E ?IUITO NOBRE ORDEM DA TORRE-E-ESF A D A , DO YALOII. LEALDADE E MERITO, CONDE.coruno COM A MEDALHA MILITAR N.' 9 DE D. PEDRO E D. MAAIA,E PHESIDENTE DA RELAÇÃO

,

,

nrr. LISBOA.

Con~o ministro e secretario d'estado que fui em 1556, quando a cholera morbus invadi0 a ilha da Madeira, atteslo que o snr. de. Antonio da Luz Pitta, então deputado da naçao, para a[luella ilha partio logo, e ali, na qualidade de delegado do conselbo de saudc publica, prestou tão importantes serviyos, que Sua Magestade El-Kei o Snr. D. Pedro 5.", do saudosa memoria, houve por bem agraeial-o com uma commonda. -Aleniquor 7 de setembro de. 1865

-

J ~ ~ l l oGoincs c13 Silr:n Sancltcs. Rcconlieço o sigrinl r - s i 8 (li> setembro de 186$-si,:o;1I do iaiiclli5o---ira:&cisco VYieirn du Sii,cii Hcirrndt~. 37

N~<' 5 TEÇTIVUNHO DE CIIATIDIO DE ?S.I.IL~EII?~XSES OR!I RESIDENTES CAI LISBOA

(Copia)
~sqoccci';ioi ~ siccansaveis c zciosos serviços piaiicados iiesia occasiáo pelo referido patricio em i:,rar do scii paix natal : e ~ n \ ~ c i iohservar l qile @I!? possiie uma Eorriina qne o torr~ii i!!tlcpendenje da rricL;ca2 o qile p:t-'- ~0~j:i;:cliirar?.ai-a :irii;lo o seu rrieriio, pois c,o~isciençiado s c i i dsver, c n roiiiado cie acudi: aos se'is paio., . u ! ! i : c;iiisas qile o ievaiiu a ioiri:ii. :!il~(:ii~'es;!iti;á0, O 1 1 1 i;o;ll(ltk i i o ;icei.. .. , r , &cd.ca@i { i ! ! (:!:e i!,Iu!:~s :;:il.pr.c!!aideti c l;j.ai,i,r.ii!3:!.-Pei.mji[n j)ag!; i i i l c - 120 3 .; ilcit~s scniic?e::ios, I;.anlas i!ili$eecias e csíorcos , j,,~:jigsc:>:; j;:?,:li:> t!~nf2>;:>r d: t:~il ipov" j[,{trraUo j

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Ue hiia r~s!~It:ido;íjiic a IXIOi~stiiisc a ' i s I (j:ic os j33Voç keniia;i: oçcasião de se ii:usii.i!i. gr.::!us aos setis. bei::reitores, eiilie . os ij!l:\~s. !.?:i1 i!~ri i o g x 1i;c;ii disiiiiciii o n:cricii?iiai

(,,. .~?,,>< V i,<> #,l~>d.

o mrii:c (i!: !*r cçl:i occasi;~ dr: C" ic nossos s?!ilir~:enlo~ ilc gratidão, .o ~ ~ u w c ~ ~ u ! i i x o riosso s ' d o rigwaso devcr, por Ilayeirnos firesroci~id~~ os lacios cp:: ricarn referidos. -Lisboa !E do agosto de 1856.-0 conrc1iieii.o secicrario do ciisti'icto ailml:?islra!i\o de . Lisboa -rd.;zto;lio .Jos:nsé 'il?ei;n S a ~ l i Ni i t u - (mudeireii:e)- d;ozii.e?;fo Sosi 1Voxiz -Y O S l?erreii.rn ~ Pestaiit8 - Ca:~(lidido de J'~,ciiias ABi.c.1,~--.JOGO (1;: jtreitus e Aimeida -fifi~~zocIdeVclocu Castel; hj,a?~co-J ~ s éF~'a:lçisço de ~ r ~ ! z c f ' A ? ~ei z Vasa colzcellos -.foüo cln Sill~c; SdOves -F~'aizçisco :ieli,r/ da ?:iiaa Bui,;.ctdrls---- A f i ? i s i i ljai.,./~drrs-a

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