1864-conflito

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Adquirido pela Camara em leilão judicial do espolio do Dr. Cesar A. Mourão Pitta Veja-se acta de I d'Agosto de 1907.

ENTSS

0 Y G V E R M A O O R C I V I L D'ESTE DISTRICTO E A

DELEGACdO C0 CONSELHO DE SAUDE PUBLICA.

Introduccán. I Estado da qucst50. II Oi*dcrn dada ao subalterno cle iima rci-~ni.ii~;iíji ?tranba para siispcndcr a cscci1~5otlc iimn Ici III Suspensão do subalterno pelo cl~clc(la rrpniiii ;to. IV Ordcm do governador cisil ao clich: (13 rc[i:irtif-;w para Icuaniar a suspensáo quc iniposcr;t no .[ibal teriio. V Suspensáo do chefe pelo goreriiador civil. VI Nomcacão d'outro tacultatiso p;ii7a o lugar tlo chefe suspenso.

V f I CORC~US~O.

Quando se tratar do alvari de suspensáo do Delegado de Saude deve ler-se a data de 3 e nso de i d'agos to.

ENTRE 0 GOVERNADOR CIVIL D'ESTE D1STRICTO E d D E L E C A ~ Ã O DO CONSELHO DE SAUDC PUBLICA.

E' inerivel qiião profunda influeiicia exercem no modo de ver e scniir clas ~ ~ c s s o u sos, lognres que estas babitão, os nçoidenie.~c antigas trndi~lies anuexas a esics logarcs !

O pclltrcio de S. Lorci,e~cr:o crn n90utro tempo, a magesta iica residencia do gooe/-lictu'or e col~itiiogetko ra1,- entidade poliiica obsoleta, que sob o antigo regimen represeniava , na gorernança d'esta ilha , a pessoa d'El-Rei. Tremenda reroliiçiio social tcm , desde 1820, profundamente rernechido e alterado as relações das pessoas e das cousas na ordem politica. Mas, ape mi d'ella, o palacio de S. Loiirenyo tem continuado a ser quasi o mesino : náo quer ti~aasigircom a remluçáo; ainda bebe da fonte de JOGO Ili~iiz (1) ; ainda conserva o sinistro condáo de corromper; c quasi que denega o abrigo de seu iecto c o reinanso de suas selae, a todo o inagisirado que náo consinta em se

.surdanierrte coiirertendo eiir qocei~~iarlo~~ P c«pitt?(t general. Qiiem aclunlrnente habita este palacio, é o snr. Jacinto Antonio Perdigáo. E se bein que este cavalheiro não tenha nos herdados brios motivo algum plausivel a prelenções aristocraticas, o certo é que quem o tivesse conhecido em Beja, ora redigindo prooarcis , ora rabiscando, ariigos de gazeta, mal poderá re~onhecêl-oagora, no topo da sala linda de S. Louren$o(2), apoltronado no espaldar do Estado, rnanejando por mero passa-tempo o bastão de governador e wpitíio general. Seja malefica influencia da casa, do bastáo ou do espaldar, o illustre redactor do Bejense que outr'ora tanto se enfurecia e esbravejavs contra os despotismos dos gorernantes da sua terra, em chegando a ser governo n'estc districto, tornou-se n'um d'elles. Em torno do conflicto que S. ex." acaba de levantar contra a delrgaçáio do conselho de saude publica do reino, ou mais propriamente -contra o mesmo conselho, agrupão-se uns poucos de factos, cuja analyse levará ás ultimas raias da evidencia q u e S. ex.", com o nome de gover~tadorcivil, pretende ser neste districto o governodor P mpm general do antigo regimen .

$1-

-

Assistimos, profundamente contristados, ao espctaeulo de um conflicto de auctoridade, levantado pelo snr. governador eivit , qiie illegal e violmtamen-

.r lili i,~gei-ir-s<:i10 Soveruo do unja reyaiii$ào fiblica~ , p I I l i c n i o 6 siibordinadli , mas sim ao coiiseiho de saude publica di, reina, e mediante este ao $overm de S. Jlageslade. E aqui O estado da questão. Esiaiuira O decreio cte 1'i de janeiro últitiio, r . 7 i regularner~todas quai+eritenas, O se@iinte &adn navio ilào poderi ter sei120 uma carta dc saude. ii qual pnci ser coiisidtliada i.c:yrclor d c v ~ á ser passada, conforme o morlClo oiIicial, pelo consul poriugoez do porto da proeeilei>ci:i, com os .cistos dos çonsules poriuguezrs (10s ~iortosd.i s u a escala ou ar-

.

.

iii~ada., *&a falta de

coiisiii r , poded a carta de saude ser passada e os i-is/r>s referendados pelos ceasules ds tIespariln, e na falta d'esies por algum das oasúes que esiiverern em relaçiio du amizade c coinrnercio com Portugal. As cartas ijiie i150 t rouser-em rt.fere,da c o r ~ w lots. nã*> teruo ci~cdiíonem ualidatle algiima. Era apenas pu bliendo o regii1;iiiicrito, de prompio mslrou a experieiiçia iliic a iigoioçn c :rk)soluta obb

serrai~ciad'esta iiliirna piovisao podei*i:i. ein alguns ca503, servir de iml~c!cilhoe embaraço iriuiil ao commereia d'est3 ilha; e por isso 3 respectiva associação com-

mreial, instada por elle, c forre com o apoio das fa.oraveis inforniac,óes dos snr.$ delegado do consell~o gnarda mór da saude, traetou de representar ao conselho de saude poblica do ~*eiiio.pedindo a modíiicaçgo d'aquell;, yrescriyçáo do regulamento. h quanto a representa60 se,oni:c para o seu destioo, o stir. ilelegado do consrlho. sollicito em ctn-

ciliar com 03 d ~ y p ~ * tje ( b ~S~:U C3TAil US icgiiinl~sinlerases do cornineicio, I : , S I son ~c:si>oi.sabilidade* o arliiti*io tlí? nucioi.is:ri. o snr. :u:ird;i iii6r a admitiir 3 livre prji ic;, ~ni!i:.i.c:içU<~~
que trazião rarlas dc snude aúo i~cyultir*cs,por 1hs faltar a ~.rji)i*r~iitbr c~«~~.srrlrri*: e qiiando foi intimado ps10 siir. dt3it~gadoparli que o náo fizesse, . recaloi4ruu. i*esporidciido qiie o f:izia ein ~ i i t u d od'ordem que para isso iecciiCici de S. cx." governador civil d'esb tiistriçto ( ! ! ! J 13,1i \. Peisgu 111a-se:- podia o snr. oovei*iiadorcivil dar 7 cstn oi.dait) i) 130rlin crn vi r i ildc d ella , suspender a execuc:io dc linu Ici siinilaiia, e annu!lar uma de& sàio do c~o!~sc1ilio tlc :::ii:tio pct1,lirci rk~reirio? Podia arrogar 3 si 111~3::iictoiitlndc s i c ~ n ~ i oáí * que exerce o mesmo eonsellio e m assilmptos tle siia cspecinl compeiencir ? 130di:i li ii:ilri~cnici i i i r o i i ~ clcr-se i n a delegação do conscllio cic siiide c iiiierroinper as ielaç6es de sut~ordina~ão cjuc criião se d a ~ ã oentre o snr. guarda m6r e o çiick d'aqueila iepai-li~áo? Dio sei1 alcari dc i; do corltente, diz o sor. p rcrnndor civil -que a podia B ;e como fontes #este pod& que se nit-oga, iiisoca as attribuiçaes que Ihe são conferidns pelos artigos 234 c 2 2 4 , n." 5 , do €odigo adniiriisirnii~o. Examinemos pai~sndarnente a doutrina d'estes ariigos do codigo; iloirjue s t i assim poderemos apreeiat a Iilgali~lade do :icic) cie S. cs."; sú assim poderemos saber se tenios & Ireiiie tla administração d'este tlistricto um ( j ~ r e ~ ~ ri?%' ~ ~ d. oOU. r .. . . ~UU~Tgndotl r ropiliio priwral.

0 n i i i;;o %iii tio rodigo dir -qut: nos a casos omissns c ~ t ~ = g ~ ;Bt t e6: :o quclocer~,ndorcivil audor&dd

n (fw'i$;i;.nt.id~it~il{s??/e

rts

circ*rrnstan&~segi.

gi4*e»i+ du/&

o

i

-

oo yut L 1,)10:

mas pergunt&mos, -que altplicaçáo póde ter á W pecie de que se tracta, esta disposiçáo ? O ariigo 17 do regulamento (Ias quarentenas define, com toda a claresa desejase1 , qiaes os requisitos que deve ter uma carta de saude para nierecer credito e ser oalùlo.. I3 como um d'esies requisitos é a referenda co»szalar, claro está qiie a carta de saude que a riso çon~irer, ~o tern validade legal ; não M póde fazer obra por ella; não se p0dc em virtude d'ella, adwtittU1 rr licw priiticn ri ~ i ~ d ~ r r r c a que ~Gn n apresentar. Esta é a lei. Náo discutimos se a lei é boa ; porque já agora náo estamos no caso de j1ir.e constituendo. Mas no dc jure c o ~ ~ ~ t i t uque t o é O nosso caso, pergontâmos -quaes s i i ~os casos qiic alii ha ontisM>S e urgentes. que poss5o auctorisar o snr. governador civil a saltar por cima de todas as leis, assumir poddres dictatoriaes , e ordenar ao su balierno de uma repartiqão estranlia á sua, que niio ciunpra a lei , nem as ordei~sdo goverjio de Svn JIaycstcade, Item as do tribicnal superior que o ~ioi~ieti~ah, nem a do ch 'e que o szlperenter~di!; wmi enz co~id~*adiçáocom 1 isso, admitta a liure yrútica os ?maios que náo trawerem carta de saudr r~gidur? S. en." parece liga^ 5 lettra d'este artigo do cod i p a fbrça terrirel d'uqiiella formula romana ; Vdea»t consules ?te quid dstrimenti capiat resp« blic~ E por I . isso fazemos voios para que nunca mais Ibe prazU. fazer cousa que r i de encontro ás leis regulamentares das diversas repartições publicas independentes da sua ; porqiic ali&, teriarnos a toda a

d

-

hora a vei*gonlrn de 1611os cliefes do todas ellas viTeni, sob pena de suspe~isao,no palacio de S. Lourenço, depbr aos pés do governador civil as insignias de sua rcs[)ectivn auctoridade; porque, de feito, o que é contrário i lei, não csti nella : está omittido ; e no entender do snr. governador civil essa omissão -é razão suniciente para, em vista do artigo 231.do codigo, lhe ficar devoluto o gov6rno especial e sua perior de cada repartie5o. Náo : niio pbde ser. O que S. ex." 16 no artigo 234. do codigo, náo está no codigo; niío 6 é que quer dizer essc ariigo. O que Iá está, tem-no S. e x l lia portaria circular de (i de 3iiIl10 de $836, que definindo a superiicildencia do governador civil em relação ás aucioridadcs judiciaes, diz que ella se limita a dnr parte no p c o n o negliyencias ou abusos que notnr , refrv-irdo os fn,ctos abonados com p vas c o n ~ o ~ i e n t ,e snlns nhste~ido-sede toda a zngerm&a ?ias funcç6es d'essos au,ctor1idat1es, O que l i está, tem-no S. e x . h a portaria de i 4 de septembro de 1542; na qual o governo, eonformando-se com o parecer do procarador geral da coroa de 12 do mesmo mez e aniio, positivamente declara ao governador civil da Guarda-que a faeuldade conferida pelo arb. 224 n . 9 do codigo , c' precisamente restricta u s materias que são de sua a immedia-ta competertcilr D e ~ l á oás de jurisdição alheia. O que lá está, tem-no S. ex." na portaria de 24 de junho de 1862, na qual se declara ao governador civil do Funclial , que niio podem os goventadores ciois , em vista do disposto no artigo 230 do codigo, exigir dos rhcfcs (iP r r p a r t i ~ .~ ~q11e s nlio são depen-

(-i ; í t,~!ntne denlcç 3 t i s do i , , , . t ) f ; n~e l l a ~ r o i ;. I . o sercico; pnixqiic ;i I ; ~ i + : ~ l ! ~ : l ~c; ; \~H ~ I CiBiiiiciidençia directa e iiiirnciiia1;t c40ii~pcici:: sil<:ioi*i!t:i.ik, a ellm , ti30 ptindo ao g~ca.ri«ci,;i.oia sr: desaetn ( o negâinos) na delcgaçáo do coriscllio de sautle neste diskricto, casos omissos e O S , J l U D C 3 sei-ião elles razão sutriciente para S. e ~ . uisi.o,oar " 3 si O governo directo, immediaio e superior (I'esia repa~*tiçã~, suspendendo-lhe o cliefo [ r ~ t ~irnpondo-lhe l. ootro de nomeação sua, c dando a u m subalioi.no ordoos COR: t 9 8 ~ kás que elle directamente i*ecel)Cr~do c o n s e l h ~ de saode piiblica ; porque ,iem ~ s t eomellro, n m sue delegação neste d i s t ~ i c t o , siio r~p«rtiçóesp u b l d +dentes e st~balter~las do g o c ~ ~ - ~cioil. to A outra disposi~áocom quc o sni*. governador ciRI pretende jiistiticar o seu inaudito procedimento, 6 a do artigo 25%n . ~5 , qiie diz assim :-compedr govmador civil a it~specfiioyerlnl P sjrl~e~~br s+ &e a exeetiçáo de teclas as Izis c r+qulniilentos de ração , proi:erido p o ~ctclos sr irs cis nccessidad~ da serviço p,iblico, ou ~ * e ~ ~ l ~ e a o z t ~aor ~gl rol oc e r puado &jão pro citlenczcl sc q ~ r i i o ~ ~ . b m , com animo despreveiiitlo , fizer a leitura 0

3

que, em virtude d'ell:], tcin o gnrern:idor civil o direito de i~aspecçáo gela! e sicpwM)i sobre a n esecução D - iioie-so bem s 8 b 1 ~a c.íai3c.cl!.iiode totlns cls leis e regitlanuiittos a de .o annlyse d'elitn disposiçâo, veii

-

adininistrnyiio.

Mas leis e reg~ilament»s tl'rrtO1rUzist/*í1g6t) não são todas as leis ncin totlns os i~t~gulariientos : ião sáo por err~nploas Icis wiilitnr cs , nein as ecclt:sit~sticcis, nem as cicz's , nem a s oiii~i/i[cea nciii a s fiscaes pi-opriamente d i c l n ~, nem as littern~.i«s, nein as terlinicas , nein as aro~itn~kls.Todas estas Icis e os regolameotos correltii os c s no ~ fúi-a da i ~ i s ~ ~ o prtr c y ~ 1o c stlperior do yocrr*~~,iclo, cit~il: porque lia outras auctoridades, rnagisirados e ti~ii~uiiacscsltcciaes e superiores, que teem a cargo vigiar pela crecuiáo d'ellas. Mais: -paio qiie d:i o codigo ao governador civil o direiio tle inspecqáo sobre a execitçúo das leis adnhirzistrciti/;nsY 1;' se111 diivida para qiia elle as faça esecu tni lielos funcciuii:irios tdnti~iistrnkiuosqne lhe sso si111ordin:idos; na0 E , de cerio , para as infrinyir elle proyiio, nem p:ira coliseniir qiie as inf r i n j a ~aq~ielles qiie teem a cargo a ereeuçiiu d'ellas. Por exemplo : se as leis e regiil:imentos saltitaRos fossem Icis e regiilamcritos de admi~iistraçáa,era atrribuiçáo do snr. governntlor civil, altcnln a dispo@o d'esie 31-ligodo codigo, irnrniscir-se c supereotender nos negocios da ilelegaçiio do conselho de a o de. -Para (jiie '? Para coinjrcllir os eri~pregndosd'mta reparli~lto s ciimprirem as leis sanitarias; para obrigar o snr. giiarda n16i s oledccer as ordens kgaes de seu cliefc , a execiiinr os mnnd;i\os do coawlbo de saude, c o artigo 17.' do regulamento das

.

lsio o l ~ to: v Mas inrocar~ ;i tlouti.inn d'n(j\:clll: ailiigo pnra fazer o contrai.io do rjiic ellc ninntln ! . . . M a s invo.~aI-aparn, 6 sombra cl'ella . invadir o goveimo d'uma reparticão ieelinica , esis3iiiin c iritlcl~endenlc do governo civil ! . . . In~ocal-n parn obrigar uni subâlterno d'esta repnriiçáo n dcschc~isrrtkis 1ci.s . thzs r011? > P I I ~ ~ I ~ C ~ ~ Z S sociaes , c até (10 seriso cornrnrirn :-isto C que é pre

,
t't

judicar a rcgulnri~loclcdo s c ~ r . r - i ~ - r li ir~l)/iro. rlrsncatar a auctoridade do conscltio de saiidc c a do governo de Sua Magestadc :-isio í: clnc i. rr~~r-orarcr n n m ehin e n desordon pln pi$ijrcjl,i/~c/c yo,-i~r*~tn~Üo. Embora náo cntcndesse O sns. 11erdig50 as mgras do eodigo administratiro. -- quiacrftinos que ao menos náo ignorasse 3s cla gr::nin13iica. Se as conliecera, por fdrça havia de entrclrei n'nquella disjaticB vn que separa as duas iiliima.; clausiilas do artigo, o absurdo da sua intcrpretaçâo, e 3 illegalidade do Seli 3Cf0. I I in 113 o 1-

sni.. gorernador civil ~ q ~ r r r ~ n t a ao rlo S.iM(cy~stotf~ , pedindo-lhe a rcrogaçáo do artigo 17 do re;iii:irnento qunrclnfenaiio? . . . Logo, já náo podia trrlnli/ti!, o p r o t : k I ~ t i ~ i !q ' 1 ~ adoptou : porque as unicas i i p oecorrenles de serci~o publico, que o goverriadoi ci\.il podc imedinr por aeto seu, sgo na ordem ndnlinistr-otirn, as que o30 transcendem os limites de sua auctoridi~de; quanto ás q t ~ c rec~nrnRt,p,n c-idenoitz s j i ~ , e r i o r. « IIII ~ C O rlireilo yoocer.jin tlr

.

que stic d i O cila?jo arligt, (10 cudigo, é ~ ~ I I c i i adU) . goverliio . por r ~ l ci*rli~.c?sei/tnçiio , ~~euierlio a ellas. Que ii'z ~ i o i + C r ioi sni*. I'crdigiio l -Uma e otitra cousa cuniuiaii\.3i:icilic! 1)ciiiJo i tlisj?inclica C ou# valor da $ci,liirltr/ir-rc o n cntei~dcu,coii inaudita simplicidade, que podia 11t~o1-P).por O C ~ OSOU propt*iorique!la ,mes),in )~c)~t)~~idilrlil tio sobr-iin p?rhlico . Acerca da qual tiiihrr i>ocltrr>tntlo do gorerno procidencia super&,*. Sancio Deus ! e iioin as leis tla graininatica escapenl i estuliida nrrogancia de iim gorwnndor e capilão ~ P I I C I !Y .~ . . Concluamos : 2i.i igos do coil iga adii,iriisti*ati~o,invocados pelo snia. gorei~riadoi ciiil para iesiificarem a legali&de do scu neto, 5-a cs:ici:iirieiite os mesmos que o condernriiio , como u rn ncio ciniii~nicincnte illcgal , anarchicu , niieniatoi8io d;t s3ncliil:ide das leis e do. respeito devido i s âcicioridades piiblicaç, que as mesmas leis teem coiisiiiuido, limas ianio, outras ainda mais reupciiarcis, qiie 3 de governador ci~il.Porquanto : 1. " S e n d o :i ;rlelcgação do coriselho de saude n este distiicto üiiin iepartiqao pukilirn , technica , especial, alhcin no governo civil, c imiriediniclmente suLiordir~:idano cc!nheilio de saude pi~l~licado reirio ; e r fio se tendo tiiitio i~'esiarepariiçáo caso algum o&so e ~rrcyerctedos previsios no arligo 235 do codigo; mal podia a ctisposli$io d'esse aitigo auctorisar o snr. ~ o v e r n a d o scivil e iilv;itlil-a para crilpolgar a siiperP intendencia d'ella . dcsíigai o sul~altci-iioda obedieneia davida ao snpeiioi, suspeiider esic tio ofiicio e beneb fieio, e oi.tlcnar :íclciclle que ~ ~ ~ P SOS que C a lei pro-

.

-quo

ai~riiillisscn livre práiicn us r~:~viosqiic sorgisseni neste porto, scrn cai~tasde s:iriile reg alares. Esie abuso de aticioridadc e [iiinivel pelo codigo p e ~ com l tres mezes a tres aonos de c:iileia. 2.0 Visio que o ti." do ai!.' 2% do codigo $6 dá ao governador civil o direito do i,cspc!~cíogeral e superior sobre n execugi20 das Icis adllr i,iistixnticns , ~ 5 0lhe dá inicridencia alguma directa sobre as leis sanitarim. Mas ainda quando I li'a désse ; ainda quando fizesse extensiva a esins leis a ~~rerogaiiva que Ifro dá qiianto hqiiellas; ainda nssini, nunca essa 1irerfi::itira imporlaria para o çiir. gorcrii:idor civil o n$lfiii*tlo direiio dc siis[iend&l-as c ilc\ op31-as a seu ia13 nic :-o direito dc invadir E periiirliar a ordem do pulilico serviço por cllas saccionada ; a ponto de galardoar cori, a impunidade o siil~alierno ~~cfractario,c ~iiinircom

a susperisão o cliefe inlelligentc , pondiirioroso c honrado, qiie -cloando I lie impon tião n necessidade de hzer coiisa coniia a coiisciencia do seu dever-é possirel qucbral-o, m3s nunca torcêl-o. Até agora, nso podia deixar de rnnrauilliai*-nos o subido torn arisiociaiieo do dcs~)otisrnodo snr. Pcrdigáo, que para absorver erri si a aueioiiilt\dc dos cliefes de todas as $.el~ai.tiç«ospx blicas , i ndcpendenles do governo civil d'este disiricio, dava ao nrt.* 234 do codigo o sei~iido d'aquel1:r formula nefasta :Videant conszcles ne eic., ete. Agora porém, qtie o remos, viclima de uma contradit$io alrar, allegando em jiisiificar;áo de seus actos O propria artigo do eodigo que mais os incrimina e eondemna , começa de contristar-nos uma idea ... Quem sabe se a lucidez d'aquelle erpirito 6 ainda 3

mesma qiic fora, quando a iesia d;i rc:13cção do &ejerlsr J Qiicin s:iljc sc nclilclie p:iIaçio rle S. Locireiiço. . . n atiipli(1iio d'aqiiclias s:il;i:;. . . a profundeza d'aqueiles tccios. . . a iiiagestade d'acliielle ~spalclar... náo iecm iiicuiido ii':iqiiclla alma csi e scniirneii!~ de esiranliesa , que por ioda 3 parie acciisa o pnruenil, que o pcrscgiie, o nc,oiovella e o iiioi*lificn, a ponto de, i a l ~ e z ,Ille eirar e fazer peidcr o juizo?. . longa de nós juizos lemcrainios ? . . . O que i! ineontestavel é. q i ~ eno presente scculo ninguen~pódc f:izer jmpel de gouermdor e cnpe'tão ge,io8a/ ncsia icrra, sein ler perdido pelo lado da inic1ligcnci;i quanto houvci g:tnliado pelo da vooiade : sein jwirneiro rasgar as leis, fechar os livros e ir c;t\minlin dc I~ilbafolles,

.

R'o que nçal~àmosde cxpoi* ru~sii-a-seque o snr. governador civil , illiidido p ~ l aiiiici.pi~eíaçãoque dera aos ai-t.',923'1 e 224 1 i . O 5 do codigo admioisirativo, com o fiilso intuiio de rcmediar uni caso omisso e urgente nos Iriç e iegul:t tnen tos sa~zitc~~.ios , alialançou-se r adoptar uma pi.oritleiicia incoiiic!sia\elinyie illegal i ." ~ O I tr;inssieder * os limiies dc siia jurisdiçáo; 2."por ser a oiaierin d'ella ~stt.oilltí~ci cornpetencia do goueiBrtoc i ~ i /e, só prirniiva c eonsenianea com a do corisellto de saude polilicn do reino ;-3," por ser uma providencia aupa-ior , etija adopcso já S. err? havia \iiaposio e reelaini~dodo governo de S. Blagestade. Releia insisiíi* c ter Liem e m vista a illegalidde cl'esia pi.ovidencia; porque a clla é qiio veem preederse i d a s as peripecias da qucsião. Deixasse eHa de

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o cscaiiil3los~conlli-

eto, a cujo esliectacrilo nssistimos. O siii.. delegado do consellio de saudo teria cursado a cãl~cca dc:tiite d'aquella ordem ; o snr. guarda mdr :i teria, muito a seu salvo, crecutado; o coíiscllio de snude nada leria que perguntar áckrca d'clla; e o goyerno s t i teria de

comprazer-se com a preuidcnte e acsrt:rda rcsoliiçáo da seu empregado. Mas que! Attentn a jllegaiidndc dn ordetn dada ;u, snr. guarda m h r , cumpria a csio empregado iião obedecer a e l h ; porque, coiuo é expresso no arte0335 do codigo c na portaria de 12 (It! juiiho de iX52, a as auct ori tlacles .~uhnblcr~ius devcrn o tietfcccr i a s u.perzovcs . quando as ordciis d'esins forcin tladas em asunzpto de szm c~oitq)rtcn<.Ui . e ~siivc~rern~*evcstidas de caracteres externos
htjiij dcl~lorarelsituac~o.que devia fazer este f i i ~ c c i o r i a r i ~Autuar l e suspender irnmediriamentc o ~ o b a l i e r i i oreisaciario, era por ventorn o procedimento reclamado pela jiisiiya; riias 3 prudencia e equidade do snr. delegado acoitselhavi~o-lhe o pri'vio emprego de iodos os meios çoncilia~oi*ios e i~randos, que fossem compntiveis com a clignidadc do cargo com que O hoorara 3 C O I I S ~ ~de~ Qsaode íjúblic6a. Tal i. o pensan~entode i-nrios otiicios dirigidos ao snr. guarda mbr, todos calelilados e tendentes a despertarem n reflexáo de S. S.'' sobre o resvaladio da posiçiio em qiie se colloc:íra, obedecendo 6 ordem d'urna aoctoridadc esti2;inha e intrusa na repartigão de saude, em rneiioseabo das orclcns Icgaes e supericp res de qiic estava dc ~ i o ç s caquella repartiçiio. (7). Baldado cmpeniro! Teiiipo peitlido! Pelas respostas que o b t c ~ csecoiihcceii o snr. delegado que tendo aquelle f~inecionii~ioacceiiado de bom grado a triste condição de i ~ i s / i t i i i ~ lnas ~lt~ msos do snr. governador civil, náo havia meio de demorol-o do seu proposite, nem de trarei-o ao caminlio do derer e da dignidade professional. E visto que os meios s?rusorius até então empre gados , ctlé,,~tle i)~(?ficnsrsconstituiricio uma falta yrawe . um n-,*o rleploracel pelos l~enliçi~sosresultados p e porle~iiioproeir da confilsiio e trat~stot-riooriginados peln illognl resistencia de itm f~~*ccionarioUlf6 riia- cis orrl~ns da auctoritlude s iil~crio~ , chegou pais o snr. delegado a dolorosa mas irrecusavel necessidade de lariçar mão da fncultlsde que lhe conferia o dacreto regulamentar de 3 de janeiro de 1837 arteo i6 18, e a porlaria de 'I de jiilho de 1844, para sus-

pciidei u sii I-. ti,.. .i. Lar ica , eoiiiu ellccii \ ciiiien te u suspciidcu, tio c~!i*cii:ioc ~eiicirricniodo Iogas de gorrda rniir, em quariio L) ~o~~seI110 de saude náo inniidasse o eoiiii~ái.io( S ). A este acto rinoido.ianienie 1eg:il da legitima auctoridade do cliefe tl;i rcpnitiçso de saude neste districio, seguiiáo-se. da parte do snr. Peiiligáo vii~iosoutros náo tiicrios iIIeg:ics que o primeiro, senso aiiida mais arbitrarios, violentos e puniveis aos olhos da lei, por Ilie Eiltar o pieiosto do interesse público, e por só revel;irem as siii)rgiilõcs do rancor pessoal, que ferverido na alrna do hi/utcita, ascciiiliiio, e vinhiio toldar o jiiiso do inrgi.st,>ctdundrninistilatiro , e Iançal-o , d'olhos vend;tdos, rios arriscados camin bos do despoiisrno e d;i aiiarcliia. Antes de dartuos iirii só passo Avanie, euinpre, primeiro que tudo, fixar rm face das leis as r@ lações officiaes do snr. delegado do coiisellio com o snr. guarda mór da esta~iiode saudc, e com o snr. governador civil d'esic disiricio. O que E a eniidade delgrtrlo do consellio saude publica do reino ? Quem o qilizer saber , cornpulse o decreto coin fdi*çn do lei de 3 de janeiro de 1837, leia pausndarneiite o capi~iiloL", confronte-o com o capitulo 5.0 e alii r c r i qiie ~cornpe~iiidoao delegado quasi todas as attri buiçaes do eonsell~o(salva a circiinscripç.iio da area oiide orerce a sua aucioridade), é este niio sU o representante do eoiiselhu, -mas para assim dizer, o mesmo consel bo de saude poblica do reino, em quanto circunscrere a sua juriçdicção technica aos limites do districto onde funcciona o seu delegado.

r i aiictu; liiade ti'cste /unccionnr.io Jiniaria - i ." do corrseliio ilc sauda public:i, quc o nomeia, precedendo coiicui~so; -2." do sovcrno dc S. Magestade, que eoniiriu:i 3 non~eaqTto do consellio , e manda gar ao nonicado o rcdciiiiciito quc Ilie estiver arbitrado. As siins relncõcs ollicincs coni o guarda miir da respectiva esiayiio do poia!o, são as do cbcfe e si1balterno da mesma ivepa~*ti~iiu: j)orgue o guarda mór é o o&cial commissioiiado yclo consellio para hzkr por elle as visitas de saritlc, nos portos de mar, 5s embarcagóes e passigeiros quc nclies entrarem; mas, como o delegado, aos olhos da lei, C o rncsnio conselho que o comrnission;lra , este fuiicciona como chefe, e aquelle como s?c6nftei*no, Esta doiilriiia, cjuc evidentemeriie resulta do n . O 18 , aibt."1G c cal). k." confrontado com o n." 1 ar!." 17 e cap. 5." do citado dccrcto regulamentar de 3 de janeiro dc 153'7, 6 tarnbem a que se acha mais claramente explanada na portaria dc h de julho de 1849, d a que logo tiactaremos. As relações officiaes .do delegad? com o gov~rnaa dor civil do respectivo disiricto, são as que se achão eonsigoadas no arte0333 do citado decreto, e nas portarias de 83 de maio dc 1830, e 18 de janeiro de p a d

4 R5k*

Em face d'esta legislação? o delegado no seu d i s ~ trictn 6 o cliefe da repartição de sautle; e como tal, é dependente nem subordinado do rcspeciivo go* vernador civil, posto que s este caiba pelo ailt." 230 do eodigo o direito de fiscalisai os seus actos para parf;pipr .Igori'rno , prl«s cstoríir)~c o n y c t r l ~ t ~qunlqllei s

~ ~ o ~ c :. i tditti o [o iireci~a+ mente egual 30 que a~sisicao goverriador civil com' iseferencia a todas ;is oiiti.:is rci~artii:õcsdc scii.viço I)"blico, estranhas {t aclminisira~50 propriamente dita. Apezai d'esto direiio dc fiscal isacão , iáo pouco é o governador civil o cticfc 113 rcparli~áode sautle do seu districto, qiie .quando o administrador do çoncelho tiouver d'excrcer alguma das atribuiç~esqiic lhe confere o art." 249 !$ 3 , 'i e 9 do codigo adrninistrativo, cumpre-lhe sollicitar inslruccoes -nãio do respectivo governador civil -sci~iiodo consellio de saude publica do reino, como 4 expresso na portaria de 25 de junho de 1848. Apezar d'estc direito de rtscalisaqão , B o pouco é o goveriiador civil chefe da repnriisão sanitaria , que qualido o adrninistratlor do concellio tem de funccionar como sub-delegado do conselho clc saude, deixa de ser subalterno do governador civil. Dc quem tem 'de receber ordens n'essa qilalitlnde, S do conscllio de saude ou do seu delegado, a quem compete a iniciativa em pontos de policia sariitnria. Assim o declara a portaria de 18 de janeiro de 1854. Apezar d'esie direito dc Ciscalisa@io, tão pouco 6 o governador civil o chefe da rcpar~içáode saude, *que quando o conselho de snude publica suspendeu do cxereicio do logar de guarda mór o anteeessor do snr. A. Larica, mandou n portaria dc suspenso ao seu delegado com ordem de a fazer cumprir, -e em acto contiiiuado assumir as funcções do ernpivgado suspenso. Em eorifiitmaçiio, finalmente, de quanto a cstc ipspeilo fica tlito , poiemos aqui , eonio fcclio d'aba@tcoi*r*eiici,ltlr!l~cic{I.

boda, a integra tla poriai*ia de 4 de jullio de 1849, q 1 1 d I ~ o w r ~ u a s t i i g o iiaquella ii época -não as corninissíies, -senso as oniissões do goreroador civil e do guarda iiiiir da estaçao de saude erii re!açSo a aucttoridadc do ss. delegado do consellin. 1':' como segue : om a

Si13 'I13gcstaClc -1 Rainlia, a Quem foi presente a resposta dada pelo sccretai~io geral servindo de governador civil no distiicto do liunclial, sobre a queixa do delcgatlo do conselho de saude publica pela pouca nitcnciio que as suas iepieseniaçaes sobre saude publica liaviam nic~*ecidoao magistrado administrativo super*iordo distric~o,assim como pela dúrida em que se puh ha a si13 lcgi tima superintendeneia iio exercicio cia fiscalisaçáo sanitaria encarregada á estação de sautle do porto: Conformando-sc com o voto do conseI ho de sau de publica â este respeito , manda declarar a o çobredicto governador civil, para seu conhecimento, e para o fazer constar ao guarda rniir, e mais empregados da soliredieta estaçso qite o delegado do coaseIIio de saude publica nas termos dos art." 46 $8 c 1 7 i .O do decreio de 3 de janeiro de 1837, repiSesent:i n'esse distrieto o conselho de saude, e exerce a sua auctoridado, e conseqoentetneote não 96 tem o direito, mas a obitignção de Gscalisar o serviço da estaçáo de saudc, c a obscrvancia dos respectivos regalamentos, podendo até suspendes os empregados que pe13s suas faltas, que todavia riâo siio de esperar, se terriarcrn merecedores d'essa correcçáo. Espera lambam Sua hlngeestatlc qiic o goveriiador civil ponha de par-

5

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I I)li! ~ u ~ c ~ i., i l\i~!~ititxiak, ~ i ' ;+cI : i ] udicar o scrri?o c a segriraiica 11:i s;iutle puljlica. das s sI i ila .iiiliio (1; 18i!).Conde dc l'liornar. --- !<sii ctinioi*inc. J os,: loaclriirn Coeltio dc C:ampos.

bato

I'OS~OS CSLCS i ~ r i i ~ ~ i p i +i: c ) :disposh;i,c~ j Ic;:~cs, sáo, em iiosso ci~\ciidci.,o.: to de que sc I o

(~UC

ni);ilicnvcis 30 ponkitor ~ I : C (InI COIIfisontaçjio coiii cllrs aprecie c j!il;:t~c os scgit inics f~iclos: 1.LA conliirir~ci:i t i t ~S I I I ~ .dr. .i. liaricn . pi-oseguindo rio cscrcicio iIc iirii cargo, dcpoii, tic Ilie ter sido intirnaila n susiioi~.i;ioii'c.llc. .9, o -O a l ~ u s o tl':it~cior.iilndc i10 i i i r . go\.eiriiador civib, ordenando no siir. clcicgado cjtie i:n trrmo de duas Iioilas imprcrogavcis iern!i~assc n siispciisáo qrie tinha imposto ao snr. dr. A. I,niic:i. 3.0-0 abuso d'ai~ctorid:ide (10 siii.. :,oi.cr~nadoi civil, susperidendo por alvari tic i do cos:eiitc o snr. delcgado do coiisellio de snudc. 4.'- O aliiiso d'nuctoridadi: do siii.. gcircrnndo: civil, nomeando o siir. di*. Pedro Julio 1-iciin Iinitn cscrcer o logai i 1 t j delcg:iilo i10 consellio dc satlde. iiiiicos

ao

A suspcnsào imposta :[o s i * . glini9d:i múr pclii seu cbele, o snr. delegado do consciho tlc saude, era um aclo legalissimo por ernnnar da legii iinn aucioridade & um Funccioriario, que iinli:i p i . Ici n i;iculdade de pratical-o. Cumpria pai* tanto eii çoi.. (Ir. A. Lriivic3 resignar-se ús consctj~i~rrcin;; d:i $i12 ~Io~r~hcriie~icia

c c i , i i i o i i ~ ~i:ii , :ii>t'ril:ii. o f;ic~atl;i sriq:eiisao , e absterse do e\-oi.cicio (Ic iint cni+gn. I 1 lhe faltava iitulo ctilsile que o r . i tln coiirellio de ssuctc entencleu I I I :i coiiiiiiiss50 de que O liavia cricai-ivglido o i;!csn:ù c»ii.;clOo. >ias pioco~lcu;is>iiii o siir. (Ir. .\. I,a~-ica? Pelo contt*;ii.io,proscguiiirlo iiiipci.ii: i v l n ~ ccI :di:~ncirono exercicio d u s c ~ i~ a - f i o . ~ ! Y I ~ ~ C Oilo! I I t:~c[o;;rn\.e, que não ptidc dcixnr ilc !ili*~ » ! i ~ ~ ( i i i c i ipoiico ~ i ; i ~ s:iiisf:i~ot~ias par3 S. r." XO ~ U I I I OI i tl:i Ici vi\ il cliio por esse facio iirfriiigiu, o mcwos qiic pGilo aroii:ccei--1lic ti o que ~ C O ~ ~ ~;LO Cseu C I n!r I tc(:csscitb. ciii;!ri(iii íc'vc de ncceitar, das mãos tlo siir.. tlcl(y;rdo. a poisi:ii.i:i cjiic o suspen
d - a r ~ ~~ ai i ~ ; q a r jignollil, ~a 1i50 INP os~:i~i~~)ulos em comk~rornet:ei r jiignr 0 5 in~crcssrs c ;!osi~5osocial d'um arnigo sr:]. I-iiln tlns mais teirirris :: I.tri,~.ipilnnicspeilipecias tr:lsi&~ 30 ~x~tt~ect~o~'da do cIr;~nx (h r~.q';i . pefa ~'c!!) c a : n í i 1, e O sr. gnrcrnnilni. r i ~ i lI : :io snr. ~lrlii;~:cilodo coriselho, t , )

1;

ordenaodo-lhe qiie no termo iii~pi*ei~ogavel dc doas Iioras levantasse a suspeiisiio (pie t inlia inirio~ioao snr. guarda mOr i ! ) Tinha - perguniinios -tinlia o siir. dclegado auctoiidade para siispender iim su lialtei*no da sua reprrtiçbo, que havia formttlmeiiic: tlesohcdeciclo 5 lei, a uni desp:iclto do coii:;ellio de snudc, e a uma ordem positiva que Ilic tinha clatlo o seu chefe? Tinha, ou não tinha? Se iiáo tinha auctoridade 1i:ii.a fiizcr o que fez, a sospens5o foi um acto illcgal, ii*i~itoc riullo por consequenein; o qual náo podia desariaanjar riem um cabello da cabeça do funccioiiario suslicnso. I-, corno todas as resillt;intes de uin ncto nullo por illegal são tão nullas como elle, i. obvio que o serviço da estayáo do porto, depois da suspensão, havia de continuar a fazer-se, corn o mesmo dcsenibaraqo , IcgalicIado e scgcranfa com que se fazia niites d'ell3. Eiitão , sendo isto assim, para que pediu, ou requisitou, ou ordenou o siir. goveriiudor civil k auetotidade sanitaiin d'ondc ernanira a suspeitsiio - que 3 levantasse no termo de tluas lioras? Que! Pois uma suspensão ?,i«! c,al,itln. c cuja illegalidade Ilie tirava toda a ras?io de ser, era cousa qoe houvesse rnister levantada, e qtie cffeetivamente 0 podesse ser pelo proprio funccionario que oáo t i ~ o r a s~lpt~ridadepara impol-a ? Como! Pois sc o chefe da repartiçáo de saude ~ ' 8 otinha liontem o direito de suspender um subalte+ como teria hoje a auptoridadc de levantar9 suspensáo? Quem Ilie confciiu essa aociníidndc ? Foi acaso

mcdiaiiic :i ordem que Ilic Innsiiiiiiiii ! Sc k ~ i ,e porqu': S. QS', anlm de transmittir est;i ostlciii , i;i iiiiiia 3q ut:l1;1 aucioridadc de iiicu baçáo cm si yi-upsio. E ciiilio, se n i i i i l i n , Iiorqiie se náo dignou de usar d'ella clirecta e imrnediatamei~tecm favor de um amigo ? i'ciiyue Iieçitou eni levantar de piampto e por uclo si)ri pi~opi-io, a siispci~sZode unr empregado subserviente, c cgja docilidade aos seus conselho^ amacava conipromettei-o grnvcntenle ? Snr. govei-nador civil ! - vós, qiie deslumbrado pela douiriria cio : d g o 224 n." I I do codigo admiiiistsativo vos arrogaes o direito de suspender do ercrcicio e ~ciicimenit;a todos os empregados yublicos d'este districto -sem excepção de nenhum -desde O mais reles ~ 3 1 ~de0 policia' i t é o principe da epreja funclialensc : como, porque motivo vos julgaes agora sem f o r ~ apara levantar a suspeiisão a um vosso amigo, que tinha incorrido n'ella por arnor de vós? Será maios arrojo da vossa paste lerantar uma suspensáo rrtczl cnbi~ltl c illgal, do que suspender e impedir a execução d'uma lei? Acaso lereis sci podcr para fazer o mal, e nenhum, ou quasi nenhum p u a repaial-o ?. . 2 siii*. gcjicilri:idcii-.

.

Em v30 gaguejaes e torceis os bigodes: bem vos entendemos. . . A ordem quc mandastes ao chefe da repartição de saude, com todos os risos de um Crro , de uma coii\raJicçào estolidada , d'um absurd~ sem cgual na Iiistoria dos desvarios do espirita humano, náo é, a riossos olhos, nada d'isso : 9. 0 grito agudo c estridenlc da propria consciencia, que a iiáo sahitliis Yossas sr revolta para tsahiravos c vingar-se.

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iinhcis, c it:iiilils. ;i iiiiii1i;i i.oii\.ii$ic\ Hs j;i~i ii:n c ieaaO lidade da susjici~s~~o tlc ii:ii: sc c:'.:K!~, r taa S I ~ O imposta n iirii s 1 1 1:untuni:i~ p;iv ~ ~ r n a u ~ t u r i dade legilinia , i 2: c;cplici.:i tlc j(i3s attrrbuições. Alas, como cluci*icis a todo i, ciislo sugignr pelos cabellos
verno. a VE o leitor 7 h ordem a que rios i*eftliimos, af6ra tudo o que a recommenda, cra uma cilada pose ta pela malvadez do chefe da administrttçáo nas enredadas sendas do direito ailministriitiro, onde muito for@ria de vèr desnorteado o sr. delegado do conselho de sa~de.D'aqai as blandicias c as ameaças furibundas de: QW vinha preiil~e o cil.ado officio. Mas o fanccionario sisudo e precatado, apenas lhe passou os olhos, sorriu+se dc umas c dc outras, despreçou a ordem carilosa, c i.tido o (luc respondeu , foi : -

t Fico i~ilcii.trc!,, (li! i i / , / i ~ j í ~ i f!h,'; i c, jjl, hs tk: i.. iiil.' 60 datas de c :t rl'uyoc!ii : r. ,,jjj,o. I I I I I O ) I ~ P I ~,&l,*ei IP COnhecinlcnto ' 1 (10 s : I , ~ , ~ P1 rFino.)) I i ? ) J

O ofliçio que alli lica ~*egistado,iein :i iiiesina valia quc tinha, 30s O I ~ ~ O Sdas aiiiigns crenças ~>opulates, a appnriçáo de um corneta : 6 o sinistro prccurmr d'uma grande çatasi~-oplie. A cjucrn qiicr qtie Idr obm attanc5o acluellc officio, náo scií clifficil Iiitirigar, afravcz do iiegrrtime das iras e rancores tla i!li~;ise, a má0 omnipotente do tonaitte adl,iiiiistr«tiro do Funchal, supesando o raio com qiie rai pikesit.s ai.I1aaar a montanha do consellro de S ~ Z I ~p~iblirn C tlo iaeùto, e sutterrar debaixo das ruinas d'ella, qijem foi outr'ora delegado do mesmo conselho. Quer porém saber o leitor cin qiie virilani a disparar tantas e 180 terriveis amealas d!: irnminriile caladysmo? -Numa folha de pspd mniti~sc~*ipia, ixlinniada aluaru de szcspewsão do delcycttln do c ~ o ~ i s e lde h~ sdude pziblica do reino, c datada de .'i do corrento d'agosto. Et iizo~~s ~vtrtir~*i, i i silaacitur fitlictr lzt s msr (12) Para ser em tudo ridiculo , o alvari de suspensão até não é um alearci; é um decreto, -Um decreto l . . . sim, senhor, iim decreto ; porque a formula imperativa de um diylotna é que dccidc da classificação d'elle. Nunca houve g o ~ e i n a d ~ei capiiao geiiei*al que désse ás suas ordens , ainda ris mais imperiosas, es-

ta fouinulr - Hei

( i / ) , 4,vii1 ! 5e!ik\,;L UI~J;~ :;c erptaria que n5o saiba qi:i: 42sk i i ~ r ~ ~ ~ 6 : j i ; i pupria para annuiiciai*, clc tliri ii!c)ílo ~ ~ ! : ~ ! i 1 ! ~uiri i ~ ~:IC~Q directo da voritadc do rili. Mas cá O snr. go\ern:idoi cii il ilo i i i i i ~ l i a l ,coino 'aão escrupulisa em :tiar~;;ii.-SJ d;r.cito.< u~.c,?~oallctic;us ?tambem não dispcnsa as fornlcrltrs . rnais canieterisiicas do exercicio d'esies direitos. Até nesta bagatella do serviço que liie esti coiiirnettido, leve S . ex." a boa graça de infringir o art." :> do decivio dc 18 de wvembro de i8Gi, e usiirp:ir uiii formulario que Ibe não compete! Será. isto eflciio do iiabito em quc @$i&,de in~adirulh3ibllipjts ( d l i l j i ! ~. ~O U supiila ignacrancia das cousas rrinis tr*ir.iaesdo seu ufEicio'! Acceiamos qoalquer das :iIierriatirris, que S. cs." Iic!jn po~. c6ertz escolher. Transitando do cx:in;e d;i / i i , * t i i r l para o tia slibs4 a k d'esle siiigular documci~:~ , pei3gtintimos-que quer com elle o snr. gorciiiail,:: ci; i\:' Quer zilipender do exercicio e rotcii,ie:iti, do i.«jSyo dc tlcleyurlo cto conselho rlt. sn~ldepl>h!ico I!U O . ao snr. dr. Antonio da Luz Pitt ta ; e para isso , cis aqui o modo porque raciocina naquclic seu lu iriiitoso diploma. &-@o 1 .O art." 224. n." 1 do codigo administrativo a auctoridade dc szisl~oaderde crercir~ioe cejicimento a t o d i ~ sos fic~i~ccio~lrr~~ios l)rrhlic~sqitc estcrjiio tiu clfiinha insliecçiio. Mas dcliaiso da minha k ~ p ç á oestão todos os ~ria~/istiaadris, f ' n i l ~ ~ i o n a ei + i ~ ~ corpos cidnii~istrntilyosdo meu disiiicio, como E expresso no n." .i5 do mesino artigo do codigo. Logo czl tolho cs f~cii!dudíl dc s i i s l ~ e ~ d ~de) i *crerciçio c vencirnenl*~ , d e :

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eni todos os objectos (/li t t rir c>ictlrl i w f ~ . &estas clrl:;st)s -3 L U ~XlZà \ * { i i ~ l ;cio~ si : a o Esitrrlo stia eu. D O jiosei+iiatli~rcivil i:/~ - P I ~ % o .wn. llot~t/kjfio podia dixci de si oiiti*o iniiio : i:i!:ij ,lisii.icio. o Estado soii eu. D -- _';%o stlr. :rovei*natIcrr civil ! O codigo niio quer, r120 p6du ii9!:1i.ci*,m f i \ c c carta constitucional , qiic o rnnfiistr ndo enczi.i.r;;nilo tia administraçáo dc cntla disiricio do rci:iu seja tini l u i z XIV e m i , iiciii seijiicr u n i ~ j i j ; . c ' ~ . ~ i i t l Po i C* ~ L pifiio geneiv! . ncw scquer o (pie r. e ~ e .s i i ~scritio n c t l t n i ~ f i r ~ t f.p I~:E.:L t.gi?~!!:id'esta i c rra. Dtisrj;i v. c ~ salter : ~ o qiir qii(i;. o codigo'? Desse ao tr:ili;illio de coirsi~!i:ii o cofli::o adrniriistralivo de 1836 ; :Ar:i-o c Iria iio 5 7.' 40 ::;*t.ir i 0 3 o segiiine ; -o o : i : r : (, hoje goveinador c i v i l ) n irisi:ecy?o gci':ll soi:rc os ~ i ~ : j ~ r ~ g [ ~ d o s a d ~ ~ z i n i s t ~ * a ~o ~ ~ - o s . iiriiloi~:itnir :c[?crfei~oaios meiliodos e iiio&!ii,.: o i , eni coriforrnidade das or.tleri$+tio $01 ci.iici. .)i!:iiiio ~:oi.érn c:s ~*ryrr,-tições publicns y v t e w i ' u i ~ h C P ~ ~ L~ ~ : ~ : I I , I GWI ~I T P ~ I ~ O ,~, 0 3 1 ~ chefes e.sjic:ine:; sí, cornyi:!ci ao tidniinisirnclor (ora d.1

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goverfi;!do i* civil ) c.i,qin:.S P C J ~ ~ A ~ > ~ I ; ~ SI CCI II SI I(it>lierefi. ~~,~ í dor parti! U X I y ) t : ~ ; ' a ~ ! l oithi;sf:s s qilc riottiy. Ora, eonfi*oiiic r. cx.hcsin doilirina quc i. fonte

prorima tili ~ ~ i i s i g r i a dnos : ~ ii.'" :i e 15, do 3 r l . O 22% do codigo aci ii;il, e liai- niii \ci3a que n S Z ~ I P I * P ~ ~ ~ P I Z &izcia que vi;:i l l i ~eclrifeii:. e iligoi3os;tnienteresirictn i ordcm ~~id~~~i~il'st:vrirti' t-17 , t;t ir :o ii;iczfê~;s~:ncomo i'ta ik~te~i.si(l(~i/{~.~ ~ t ~ i ~ j s : iilLidi ? , t:li;~ r : ~ s a i :~!bxn * I

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olljcclos que náo L C J ~ O(13 i ~ l { ; ~ ~ o , i N( +/ io~, ii~ j ; o / ( ~ i i ( >(10s i t i í'[~r~ccionarios adniiriisisii~i.~ us. I< o o i 1 6 que se devcili c i i i ~ * i i i i ns ~ ~ i a~l : i : :is d;\s I ~ i i ilunirdo i150 liaj3 s o C / ~ ~ I ~ C C ~ O I I QadI~OS . . teiis:d:ltio

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i3iii. a qucst&o ri'esics ici-ciios, c resol~Cl-u~ic!jtitiuametite, ein selitido coiiii*ario ao ucto do siir. governador civil. E, de feito. poil in;iis que compulskmos o codigo adtiiiiiistl~aiivo, em todos os ca~!ituloe, artigos e par;lgr;ilibas de cada r,dic%u: em rienliiim passo d'rlle rnçoriiib8inos i (I;, e q i iil:ttle doleylndo dtr consellio dc snude , coiiio flincc ioiiciiaiu tcti~~~inisti-citivo. A rinica cotisa qiie chrieo~i~i.àinos no intlice da recentissirnn edieção ( a de 4 863 ) sob a i*úl)rica C delegados ~ccl~aicos , E a i~cfei~ciicinn iai.ias fiotas d:i mesina edicçao, estsaeiadas do decreto de 3 de j:iiieiro de 1837, de qiic j i ti7:iiamos..\ias no corpo do texto da olii-:i, neni uma sG plir:ise, ncin unia pnlav11:r só q u e 110s firllc d'csic c;inlii.r;ndo, como dc uiii f i i r i c ç i o ~ i gio ~ rr:li~li;ii~í~ar:tig-~j . p~rtc!ice:iteti n d ~i~li,~tj.c;~r 910 jg'oj)/*itr~tcr ir t c: í l icttc. Eai): o coili~or:oo titn{:i, ni3ni podia tratar do delqado (!o coirscllio tlc sftccdc i~tjlilic:tc(10 r ~ i w , ;porque ssie Iiincuionario peiirl~rco outra ordem da fiioccioiiaiismo , qiie n8o i5 a ciditii/?kt~~ti~?c~ prol~rinmeii~e dieta; é a ordcin tecltitico-snr~'t,~~*i~~; a qliai ciáo (, nem póde sei. %1?ti1irilic&tcl,,~e12tc*sirbonlhndu ao governador civil; poililiic tcBinna crrpitol ílo reino um c r ~ i tm eominu)lj , aii~ c h c f ~ rsi,&;ial , qiie isançmitie n sua aiicioiid;itle aos delegudos ckc scwle, que são auetoridades de disiricio. ;i respeiio das quaes aí, tecli, os respectivo3 gorernadows c i ~ i s(em viriude do decreio com força de lei de 3 de Janeiro dc 1837 ,art."

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s a ) um direito de fiscalisa~~o o~csii~ivlissl»i:r,s6 i)ai.:i vigiar os actos d'elias, e pa&ci)~a~ ao governo quat.quer inçidelire que oeeorra digno de considera@oSireiEo analogo ao que t a ~ n l ~ e exerCein ni com respeito ,aos bisluos, com~~ta?t;la~iies militares, . i delegados estudos, hectares da do thesouro, êonamissarios dos c~lfandega~ e directores d~ obras publicas, dos respectivos distiictos. Essa especial iricrimbencia , porem, a respeito do delegado ,do con~elhode saude, em nada altera as relaçaes naturaes das cousas e das pessoas na ordem do .serviço publico; porque os delegados coritiinii%oa exercer as aitribuiçóes technicas (10 conseilio tle saude do reino, que os nomeia, e ao qual são irnmediaiumente subordinados; ao passo que os go~ernudorescivis, no exercicio de sua legitinza auctoridade, contini~ãoa superentender em todos os futzccionarios adirzi~iishali80s para os compeilir, em virtude delia, a observareni e execr~turem as leis da administração, cujo chefe elle é. Está, portanto, demonsirado que sendo o delegado do conselho de salide , como vepresenta~zteZeS.te conselho, chefe da repar.ti(.Eo tecfinico-sanitaria do districto onde serve, não póde .ter outro chefe no mesmo districto, nâo póde por coosequencia ser srrbalterno, fze!?ziq~~??zedialainente szibordinado ao respectioo gmerizador civil; não p0de receber ordens d'este ksgisirado em assumptos d a sua especial compeleneia ; e não pódc sei suspe,~o por elle , porque não 6 funccionario ndmninistrativo, dos qoc perlencem á ~ d nzifsistiação propriai??e~ztedictu, e de (IUC tracta o art." 2% do c~digon." li I% (i5.

Eiii co!iclosào: o alvari (10 sr. g~v+cri~:idor civíi do Fur,chal, datado do 3 60 eor:;?nic mez il'agosio9 qudlqoei qiie sej:i o ji;,iita 6:: visia debaixo do quai o çomtenplern, quer 11s ~OTTSM'Loii a?a.essencia, quer nos principias em qiir se Lasea, ou nas ~wa01~hsÕes que, rl'elles sòira; , C urna compieta abrriaçáo de todos os prinuipios de direito admiliistrativo , da heraeneutica legal, de logica, de g~lmrnaiica, e até do senso commnm. *Ias apez;ir do tudo isto esse alvari é I I i13o~ numen\ol. . .Sim uni rnonu!nciito cio excesso de inserisatez a que pode cbegar o juizo aioda o mais terso e bern Fornido, qiiaodo so póe ao scrsico da paixão;quando dá de cosias aos devores, a~tribiii@es e obrigaCGes do seu cargo, para rasgar os Livros, dormir, e vir a ser governador e capitão general da ilha da Madeira ! ! ! C @em x9e~is pertlrrs v t d t , p;.itis dc-

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Ao acto -ulvai,ci de suapeizsüo , que acabârnos de analysar, segriiir-se da parte do snr. governador civil oulro, coiigenere com o primeiro; l,eve a mesma origem, hade ter o mesrrio vigor 6 resiiliado--abuso d'aucloiGdade-niiIlldade insaiiavel- rerogn~ão-desaire e rergooiia para o magistrado imprudente que o pralicou, fora da orbika de soas aitiibi~icõeslenaeç. ? Alliidimos á iiomraçáo do snr. dr. Pedra Julio beira para o logar de delegado do eooçeiho de saude n'este districto. Qiian~oi pessoa escoliiida ,para este logar , tudo o que temos de dizes 6 , que nunca esperltrnos quu um

:~avaliiiirocjuc teve urna edriçacão liberal e scientikca, sc esqaccesse de si a punio do acceiiar o cargo de i>:ii collega seu, das r ~ ã o sde quem n%o podia dar-lh'o, e qoe . só lh90 deu para mitigar a sêdc de urna vinganca torpe e Bemrosa. Nes em quanto ao mocio porquo foi actualmente provido um logar qne n?ão é administrativo, que não estava vago de &reito, e cuja vagahura de fucto sei foi um abuso de aoctoridade, .om acto precipitado e despolico do ebefc da adminisiracáo; dizemos o que sentimos, confrontaodo o facto consumado com a lei que o regala. O logar de delegado do coosclbo de saude i: um ewprego de coiifiança; e se o provido neste Iogar tem de exercer, no disiiielo ein que serve, atttibuições do conselho de saude , só a este deve competir o dimito de escoiiier e nomeai o Eanccionario ern cujas mãos vai depositar parte d a sua auctoridnde, e por eujos act.os tem de responder perante o governo de Sua h'lagesiade. Isto yue a :xáu alvitra iz prlol, 6 exactamente o mesmo que h posteriori se acha confirmado por um facto legal. O decreto com força legislativa de 3 de janeiro de 1837, desenvolvendo no artigo 16 as atlrihuigões do conselho de saude publica do reino, diz no ri." 2 d'este artigo- C Compele ao conselho nomear os delegados dos differenres districtos adminis~ tralivos do reioo. D No art."3 dispõe o mesmo decreto-
vos em medeciiia ) o de nwor :nciito. 3 Em fim, ul?criores poitnrias pioridenciár%oque o provimento sc con?a$tasse mediante diplonia assignado pelo presidente e pelo fiscal do conselho; e que d'elle se dksse conhecimerito ao governo pela secretaria dos negocios do reino, para elle apreciar os motivos que detcrminário a prcfcrencia do conselho em relação aos oubros concorienies.'~ Consta da poriaria de 19 de junho & i843 e ou:ras. Em face d'estas disposi~ões legaes, é liquido que o delegado do consellio é nm funccionario publico, que tcm no orçameiiio do eshado certo honorario oii gratificação; mas é funccionario de nalureza ião especial, que o governo não pOde nomcar; po~qneeste não póde assumir contra lei, uma attribuicão essencialmente exclusiva do conselho de sauEo publica do reino, a quem a mesma lei a tem conlerido. Pois o que o governo de Sua Magestadc; no pleno exercicio de sna aiictoridade sobcrana, não podia fazer legalmenti!; quer saber o leitor quem o fez, quem se julgoti cabalm~i~tcaiietorisado a fazel-o? Foi o delegado do go-erno n'este disiricto! Foi o snr. Jacinto A. Perdigao i Desgra~adocondão adini~iisb:.arivoé o de S. ex." i Que nunca haja de p6r mão em acio algum de serviço publ~co, que não seja pxra infringir e quebrantar a lei que o regúia ? Como não ha de ser assin, se, armado com 234 e 224, a errada intelligencia que dera aos n." 11, e 45 do codigo adm?niçtrz?iro, S. ex." náo admitte, nem acima de b i , nem :i 8111 lado na mesma plana, aueioridade algum% debaixo d~ sol?

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Nao adrnitte a do siir. delegado, nern a do coaselbo de saude que eile representa! Náo admitte a do governo de S. IVIIagestade, nem a do corpo legislativol Tudo, tudo deante d'elle tem de curvar a cabeia e recuar; porque a auctovidade de yovenzador e ccipiião general que exerce iia ilha da Madeira, 6, a perder de risia, inaior, mais exiensa, mais respeilave1 e terrivel, que a de Sancho Panc,a na sua ilha de Barataria. Dirão porém - c Bem, ou mal, suspenso o delegado do conseiho de saude; vago de direito, ou só de facto, a logar d'este funccionario; que querieis 176s quo fizesse o chefs da administração do districto?~ --Que estudasse aceoradamente a lei, e obrasse em conforrnidadu com rila. Tiniia o snr. governador ci~vil o direito de susi~mhdcr a execuçáo de uma lei technico-sanitaria, esscncialmente estranha aos objectos de szda peculiar compete?zck~?Não tinha; o 2rt.O 2 3 4 d o codigo não lhe confere serniilianie direito. Logo era reconsiderar a ordcn~de auetorisaçáo q 1 ddêrn ~ ao guarda már de saiade, e rcvogal-a. Feito isso estava acabado tado. Isto era meliior, menos desairoso para a sua pessoa e pata a dignidade do cargo com que o houriia o governo de S. Magest,ade, do q t z lauqar-se, d'ollios vendados pela ira, e a todo o ti.:inee, n'nm vórtice d'actos iliegáes, arbi!rarios e anzrc'nieos, cada nni dos qiiaes ha de levantar-se co. mo um giganie para dar tes\irnuulio contra a sua adrninislra$ão. Um juiz do s ~ p r m otribunal de jiistiea de Paiis , tendo lido cerlo documeiiro que liavia n'um pro-

OBSÇO imporlaniiasiroo, de que era relaloi, i n d u z i ~ , o tribunal a dar uma sentença iniqua. A parte aggravada por esta sentenc,a, veio ao juiz, e queixou-se. da iniquidade della, visto haver no processo tiai documento de tal ordem, qiie resolvia a questão em seii favor. O juiz estremeceu. . . . arocou os antos, rerificou a existeneia do aJln.dido documento, leu. . . e diee i parte *que no dia sugilints rollasse pelo despacho do seu requerimento n . A noule, passou-a o di-, grio magistrado (depois de !ci escripto um olfiçio j a contar aruliada porçáo Lie dinheiro. Qiiando, {:o dia seguinte, voltou a parte pelo seu despaci~o, die,e-lhe o juiz:- ((Por negligencia minha commetii dois eroros: aggravei o vosso diiciio, c offendi a justiça. $Quanto a esie ma!, j i o reparei, dando ao rei esta m a n h ã a minha denissuo das funcções de juigador. 8Quanko ao a g r a r o que vos fizl ali icades a rcpaurução; eotit31, é precisanicnte o valor da causa,
outro facullalivo para lazer as vezes do chefe illegalnienle suspenso.

Qual é o homem sisudo digno de exercer o cargo de chefe d a administração d'um districto, que antes de resolver-se a adoptar uma medida qualquer, náo pensa, não reflecte, ~ á odelibera comsigo mespóde-se deve-se mo, á vista da lei sbbre-se é conveniente adoptal-a ? Se o snr. governador civil tivesse procedido d'este modo com referencia i insolira interpretação dada aos art." 234, e 2211 n . 3 do codigo administrativo, faciimentc teria reconhecido o crroneo d'esta inteipretaçáo, pelo absurdo do acto que a realisou, e das consequencia que d'elle iam inevilaí7elmente rosullar Com effeifo: fosse exacta e verdadeira aquella interpreta@~, o codigo administrativo seria a lei suprema das leis, visto quc RULYI de seus artigos estava consignado iin: poder superior ao de todas ellaso pod& absoluto do goreri~adorcicii-ern cujas mãos ~ i n h a mconfundir-se e annnliar-sc corn cllas todos os podhres pcil~licos. Náo; isto n%o póde ser. O codigo admiriistiaiit,~Jcgisla para certa e determinada or(!em de servi~opchlieo, -para a ordem czdl?zini.stt,a,tit;npropriafnente d i c h -- c para ~ze?zhuma outra. Na0 póde, poi eonseqnencia, disposiçáo alguma do codigo dar no governador civil o direito de ainda nos cosos oniissos e z~7ylzles-suspender a execução de todas as !eis, sii~)erentender no serviço dos filnciionarics de ~ o d a sa s rcparti~ões,e nos objectos

da especial co?ti,etencia de cada urna, cjiier eIias sejam, quer nso, repartições a~lmi$z.islr.ativas, no %oTOSO sentido do termo. As leis sanitarias não são ieis de admi.nistraçáo propriamerzte dieta. Os funccionarios que teem a cargo a execbção d'estas leis, n5o sZo funceionarios pub l i c o ~ da ordem d'aquelles dc que tracta o cocliyo adgni%stratil~o,que estáo imt~~ediataw~ente subordi~ndos ao gover?zador civil e que elie pcíde suspender do exercicio e veneinienfo dos respectivos logares em virtude da faculdade que lhe é canferida pelo art.341. n." 4 i do codigo. Em vista do disposlo no n." 5 . q mesmo ~ artigo tanibein não cabe ao go;rerr;ador civil o direito de suspender a execução das leis sa~zitarias;porqiic a maleria. d'esias leis transc%e os limites da sua eompelencia, e a exeeuçáo d'efias corre por conta de funccionarios qoe, tendo na capital do reino v~n1ceiitro con&?:av,mde auctorid~dect que siFo ir:zme~lictárnrc?ite stcborn"ilzcKlos, nzo podcm ser, por isso mesmo, szckalie-nos cio governador ciril do disiricio onde servem. Ora, afiizen3-se por oslcs principias, que são os unicos verdadeiros appliea.veis á gnesiáo de qoc se traeta, os actos do snr. goveinadoi. civil, coiistanles dcs ddcomenios jusckos (9, .&i e 12) L. por abi se verá como cada um d'elles 6 um abuso d'uciol%dade, pelo qual çcri s. ex." responsavel peianio a lei, peranle o governo o perante o paiz. Temos a certeza de que este montão de desproposilos e abusos de auctoridade não Eade passar sem eorrec(j5o por debaixo dos olhos do governo de Sua

3Ia~csiade;porq~ímaçsiin corno a folha dc uma ai.r;oac resume, p:?r.a qliem sabe obscrral-a, quasi toda a hisioria n:iturnl, (!o nicsmo modo esta, iiix ria apparencia é uma siinpies quesiao de compeiencia entre duas aiic~toridades siiperioses do iriesmo districto, no alilago é un:a quesi53 imporlanlissima, porque estão n'elia ii)ieressados os mais clevados princlpios de govei-nação pública. 5; na verdade - ~ivessco governo a ma graça de declinar de si o exame d'esia yoestão, ou a impru,demia de resolr&i-a no seniido da interpretação dada pelo governador civil aos citados artigos do eodigo, estava por iimz vez acabada a legal iodependencia de todas as auçior.idn~ces rIIsii.ictnes, que por terem' »a cap,ital do reino centros commuirs de podêr u. gue são zrnillccknta~??,eg&subordinadas, não são, não podem ser subalternas do governador civil d'este districto. Sim, os senhores -bispo diocesario, commandaiitc militar9 juizes de direito, delegado do thesouro, director d'alfandega, cornmirsa:.ios dos estudos o director das obras publicas, todos, tados teriam de submcliei-se ás ordens que S. es." l~ow~~csse por bem dirigir-lhes tios assumptos da especial compeiencia de cada um ; porque nunca lhe faltaria o pretexto de um ou n;ais casos omissos e urge~ttespara com elies auctorisar a sua invasão e abusiva ingerencia na direcção inimediata e superior de cadv, urna destas reparticões. Com este perigo em perspectiva, convidâmos e pedinios &s sohredicias aucboridades que, por acto eol!ect,ivo oir singuiar, protestem contra os eeeitos da in-

tcrpiselaçáo dada pciú sni. governados oiiii cE'este disti.icto aos S L I ~ ~ S ~ C artigos ~ ~ ~ I ~do O Scoiiigo ;i*iriiiiiistr;i< tivo; e para is!o basta que fagáo subir á aiigiista presensa de S. ;iiIageslade uma repicscntação em que diga0 .-
Funchal, 12 $Agosto de 1864. * i * ' (

- ( i ) Por batxo do palaeio de S. Lourenço manavao copiosas fontes. tima das qiiacs tinha o nome de JoUo Uiizzz. Como os governadores e capitães gerieraes, crijo governo-em regra-era triennal, a principio curaváo com desveilo dos interesses da colo. i a [nas depois iam progressivamente descahindo na inacção, desleixo e dcsporismo, a satyra popular attribuia esta mudança i infiuencia deleteria da ugua da fonte de JoGo Dtiziz. (2) Era a sala do palacio de S. Laurci~ço,onde estava debaixo d'urn docal o retrato d'el-rei, e onde, nos dias de Oeja mão, recebia o governador e capitão general o cortejo das auctoridadés e corpos administrativos o da governança da colonia. ( 3 ) Delegação do Coriselho de Saude Publica no Funchal. III."'"%r.-Tendo arribado a este porto, por falta de carvão, o yapor Una, ena viagem de Monte Videti, porto limpo, para Liverpool; e tendo apresentado carta do saude limpa, passada pelo corisul de Hespanha, .e tarnbem regular na couformidadc do art." 17 $ 2."0 repiilainento sobre quarentenas, de 14 de janeiro último por não se desliiiar para porto portuguez :-Conformando-me com a doutrina da eireiilar do Conselho de Saude, n." 23 de 46 dc junhb de 1860, virtual, mas náo expressamente revogada pelo regularriento cm vigor, c com a informai;ao e ,

parecer de Ir. S." a respeito da justiga que a s s ~ ~at c esta embarcação, e á conieniencia publica do se não porem tropeços inuteis aos na\ios que aporião a esta iliia, -auctorjso a V. S.", uso só para admitkir a livre prática o vapor U m , mas tambem a todas as embarcações que se acharem em identicas, circunstancias, ate que o Conselho de Saude Publica delibere sobic as dúvidas uílimameute a este respeito suscitadas e submettidas á sua siipcrior resolução.-Deus Guarde a V. S." Funcbal 20 de junho de 1864.III."" Sns. Dr. Guarda Mói. de Saude ho porto do Funcbah. -8 Delegado Dr. Antotzio da L t ~ zPitta. (4.) Deleg~ção do Gonsclho do Saude Pubhca no Punchal. 111."" Sni. Cori este oBcio receber& V, S." copia autlientica da resposta qus o Conselho de Saude Publica do Reino nlc deu sobre a questão ullimamente suscitada peja Associa~ão Commercial d'esta cidade a respeito da applicação da doutriiia da circular de 16 de junho de 1860, para modificar os respectivos artigos do regulameilto em vigor. Em vista d'esla resposta considerará V. S." do nenhum effeito a deliberacão por mim tomada prorisoriamente, e constante do meu oEcio de 20 de junho último, e executará as disposições do referido regulamento em quanto o Governo de Sua Magestade, a quem sO cumpre resol~era alludida pretencão, por ser superior ás attribuiçocs cio Conselho, não mandar o contiirio.-Deus Guarde a V. S.; Funchal 26 de julho de l 8 G ~ . - I l l . ' " ~ n r . Dr, Guarda Mór de Saude no porto do Funchal. - O Delegado Dn Antonio da L t ~ z Pztta

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(5) D e l e g a ~ %do~ Conselho de Saude Publica no Funclial. I1l.moSnr. -Tenho ivista o officio de V. S." com dacta de hoje, no qual, respondendo a outro meu com data do hontem, informa que déra livre pratica ao vapor Pawerful em consequencia d'ordem que para isso recebêra de S. Ex." o Snr. Governador G i l d'este Districto. Limilto-me a pedir a V. S." que se sirva de dizer-me em que disposição legal se fundou para obedecer a uma ordem que ia de encontro á disposi@o do art." do Decreto com força de lei de 44 de janeiro último, e bem assim á deliberação oificial competente G superior, do Conselho de Satide P~iblica do Reino, constante do officia de 4 do corrente, n . 9 5 de que '4. S." ieie conhecimento por communica~%odo Conselho e minha.-Deus Guarde a V. S.", Funciial 28 de julho de 4864 -Ill."" Sns. Dr. Guarda Xór de Saode do porto do Funehal. -O Dolegado Dr. Antorrio da L~uzPitta. (6) lii."" Sur. -Em resposta ao oflieio de V. S." com data de honirrn, cumpre-me dizer que a lei em que me iundvi para obedecer n S. Ex." o Snr. Goverundor Civil E a mesma que diz que aquelle magistrado é chefe ssupcrior do districto e superentendente em todas as repartições. -Deus Guarde a V. S.", Fuuchal 29 de julho de 1864.-111."'" Snr. Dr. Delegado do Çonseliio de Saude Publica. - O Guarda Mór Dr. Adrtauo A.Larica. ( 7 ) Delegação do Cooselho dc Saude Publica no Funchal. IIl.""Snr. -Tendo-se V. S." mostrado pelo contcudo do seu oilicio, em data de liontern, pouco ver-

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sada no soiihecirilei~todas leis sanitarias, c menos zeloso do que cumpria, pela dignidade professional direitos e attribuições das respectivas reparlições cspecialmeiiie estabelecidas para salva-guarda da saude publica, por isso que obedeceu a ordens illegaes dunia nucioridade estranha a estas repartições, nio habilitada para erinrnittir opinião, çein as consukar, so: bre os graves e especiaes assumptos de que ellas estáo encarregadas, e principalmente incompetente por que as leis lhe náo dáo enl iaes negocios ingerencia, nem podêr algum : tendo-se V. S." fundado para osplicar este seii eensurarel procedimento na erronea interpretação que deu ao arL0 228 do Codigo Adniii~istrativo, eiitondendo que o Governador Civil é chefe superior e superentendenie de todas ar repartições do Districto, qiiando só o é na parte administrativa, por isso que ha muitas outras repartições, entre asquaes está a de Saiide Publica, independente da anctoridade d'elle como é expressa no arb.O 230 do mesmo Codigo: tendo V. S." erii cumprimento ù'uma ordem illegal do art." 67 do regula. infringido a disoosicão , . ., . mc111o 11,; ,iiiq.:v!:~i.:ri:ts tlc.:r;~:~,i ,:.L' . ! ,,C. j : ; ~ .r(, , li!tiniu. I I . ! r , ~: I : \oii!nda nd hoç pelo Conseliio de Saiidc Publica d o Reino, e constante do officio cm data de k do corrente, directamente por elle comrnunicada a a'. S.",e por mini em officio de 26, na qual i; expresso que o proprio Conselho se n%o julgava auctorisado pbra alterar o ~eferidoregul:imenio, c tiem ao menos consentiu que a execu@o do citado artigo fosse iemporariamcnte suspensa até i decisáo do Goierno dc Sua Magestade a quem sd competia rosol.+cr a du\iida a Cs16 respei'

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to suseitadd : Cumprindo-me como reprcseritantc do Conselho de Saude Publica neste Distt.ieto rcstabeleeer o irnperio das leis sanitarias e fazer executar as ordens do mesmo Conselho -; e uzando das attribuições e faculdades que as mesmas leis me conferem, e que a portaria de 4 dc julho de 1849 mui claramente defini0 : Ordeno a V. S." qiie irnmediatamente reponha em piena enecucão o art." i 7 do regiilamsnto de quarentenas já mencionado, que se coriforme com a decisão a este respeito tomada pelo Conseltio de Saude Publica do Reino, e qiie mo de parte, sem pcrda de tempo, d'assim o cumprir, accusando a recepção do presonie officio.-Deus Guarde a V. S.", Funchal 30 de julho de i864.-IiI."'" Snr. Dr. Guarda Mór de Saude do porto do Funoilal. -O Delegado Dr. Antonio da Luz Pilta. (8) Esia~uo de Saude do porto do Funchal. I11.'"9ni. -Aoeusaiido a recepção do oficio de V. S." em data de 30 do passado, cumpre-me dizer que não tenho que rcpòr em execução artigo algum do regulamento de 14 de janeiro iiltimo, porque da disposiciio do artigo 47 foi só dispensado o vapor Pbowerfz~l por S. Ex " o snr. Governador Civil, chefe superior do Districto. -Del~sGuarde a V. S.", Estação de Saiide do poito do Fonchal, 1 d'agosto de 1864.--Ill.""~iir. Dr. Delegado do Conselho de Saude Publica no Funclial. - O Guarda Mór Dr. Adriano A. Lcrrtca. (9) Goveriio Ciril do Funchal, 2." Repartição.IlI."9nr. --O Guarda MCr da Saude do porto des-

I; eidade acaba de dar-me copia do ofiieio qne V.

S." lhe dirigiu, ordenando-lhe que náo eonipra as ordens, nem use da auctoiisa$áo que lhe concedi, par a continuar a dar livre pratica aos navioç qne estivessem nas eoodições da erceprão feita pclo Conselho de Saude, em seu officio de 16 de junho de 1860, do I." do art." %"do reduiameuto de 8 dc M a r ~ o do mesmo anno, e quc V. S." mandou continua^ depois da publicação do re6ulamento de $ 4 de janeiro último, por oEciu que dirigiu i Esla$áo de Saude do porto em data de 20 de jonbo d'este anno, reconhecendo que as disposições do regulamenlo com respeito a esses navios, eráo um torpeço inutil e conlrário á conrenieneia púbiica. Em vista d'isso c do procedimento inexplicaveY que V. S." acaba de ter, pcrlendeudo derogar uma auctorisaçáo minha, cumpro-me observar-lhe o seguinte : 1."-Que ao Governador Civil compete, em vista do art.O 2 2 h n . " 5 do codigo administrativo, a inçpecção geral e superior sobre a exeeu~ãode todas as leis e regulamentos 8administra~á0,nos quacs se eomprehendem as de policia sanitaria. 2."-Que pclo mesmo artigo lhe incumbe a obrigação de prover, por acies seus, 5s necessidades do serviço piiblico. 3."-Qiie- oelo ari."3& do citado codieo . é o mesmo magistrado auctorisado a dar, nos casos omissos e urgentes, as pro:idcncias que as circunstancias exigirem. 4"-Que 6 no descmpetiho à'estas funcções, e no uso das faculdades legaes qne me competem,

q u e m iesolci continuasse em pratica a excep~ãofeita pelo Conselho de Saildo ao 1 . O do art." 9 . O do iegulamcnro de 8 de Abai~ode 1869, corno providencia urgente e necessari:a aos inleresses comrnerciaes desta cidade, sem piejuizo algum para a çaude publica, conformando-me assim com a doutrina consagrada no cikdo officio do Conselho de Saude, e com a opinião de V. S." einittida no oEcio de qw já fiz menção. 5."--Que os Delegados de Saude como empregados qoe nâo estão irnmediatnmente subordinados a o Go~erno, esiáo conipiehcndidos na disposição do n." 15 (10 ari." 224 do codigo, devendo acatar e cumprir, aia parte das func~ões Fiscaes yue a lei lhes cammette, as ordens e instrucções que Ilies forcm transmittidas pelo chefe da administração do districto. 6."-Que ienobuma lei ou principio permitte que as ordens Icgács da auctoridade superior, no caso das faculdades que a lei Ibe concede, possão set contrariadas, desobedecidas e menos ainda derogadas por ordem d'auctoridade inferior ; por que o contrario disto estabeleceria em principio a anarcbia na administração. 7." -Que por isso deve V. S."ficar advertido de que não pode, sem prejudicar a boa ordem do serviço, e sem offcnça, da lei e de todos os principias de administraçso , embaraçar a execu@o das ordens e providencias que dima~i%odo uso das faculdades legaes que conipetem ao Governador Civil, cumpfmdo-llic por dever de seu logar, e em harmonia com todas as coi?venicncias sociazs, executar e fazer executar as suas rcsoluçõcs, em vcx de inlrometter-se $.O

illegaliilenlo a apieLiai os scus : ~ i o i c (ic ali~:. huir-so f:icuidades de dvi.ogar as suas ordci~s dc cuj,r opportuniddde e acerio sú ao Goierno coinpeie j111gar.-Deus Guarde a Ir. S.", Funchal 2 d'agozio de 1868.-111 ""S~tlr. a r . Delegado do Conseiilo de Saude Publica do Reino o'esie Disirieto.- O Governador Civil -Jacwzto A. Perdigão. ( { O ) Delcgaçao do Conselho de Saude no Fun-

chal .

III."" Snr. -Reincidiu V. S." na infracção do regulamento de 64,do janeiro d'este anno desobedeceu á decisão, que sobre a execução do ar1."17 dera o Conselho de Saude Publica do Pleino em officio de h de julho último, e reagiu contra a ordem qiie em harmonia com as lels, portarias, c deeisócs do mesmo Conselho foi enviada por esta Delegação no dia 35 mesmo mez-;por isso que admittiu a livre pratica o vapor inglez denominado Mary no dia 1 do correale; como havia admittido o vapor Powerftil no dia 26 de julho, allegando para justificar este seu procedimento uma ordem recebida de S. Ex." o governador civil, que em vista das leis nao póde rnandar em taes assumptos e a quem V. S." por isso não devia obedecer. -Reconhecendo eu a iirgoncia de restabelecer a ordem nesta Estaçso de Saode, de fazer executar as leis sanitarias e ordens emanadas das ligitirnas e competentes auctoridades superiores ; e usando das faculdades que me confcrem os art.Os 16 3 18, e 17 $ I." do Decreto de 3 de janeiro de 1837, coafirmades , e bem claramente definidas na portaria do Ministerio do Reino de 4 de julho de 1849, -tenho por conveniente que V. S.", logo que Ihe seja

apicsentailo cale oficio, entieguc a Esta:;~ dc SJUde ao ciruigido João Nepomuceno Gomes, designado pelo Governo para subçlituir a V. S." nos seus legit i m o ~impedimentos, ficando V. S." suspenso do exercicio e vencimento de Gnarda Mór até iilierior resoluçâo do Conselho de Saude Pública, ou do Colerno de Sua Magostade. -Deus Guarde a V. S." Fonehal 3 d'agosto de f864.-Ill."" Sur. Culrda Mór de Saiide do porto do Fnncha1.- O Delegado Ur.Anto~zrodu Lua Pitta. (11) Governo Civil do Fanchai. - 2." &partição -L." 6."-3." 289. -111.""nr. -Acabo de receber n n ~ofi'ieio do Guarda Mór da Estação de Saude nesta cidade, acompanhando copia d'um outro offiei0 que cocn data de hoje V. S." lhe dirigiu, suspendendo-o do exercicio e vencimento por haccr este funccionario cumprido as ordens, e usado da auctorisação que Ilie dei, em harmonia com as faculdades leyaes que competem á auctoridade que exerço. Em presenca d'este facto, vejo com muito desprazer que V. S."apesar da advertencia que lhe fiz em oEcio com data de hontem, insiste irrefiectidamente no proposito de continuar a derogar uma prosidencia que julguei dever tomar, e cuja opportunidade e legaiidade não cumpre a V. S." avaliar. Náo desesperei, porém ainda dc chamar V. S." ao canipo do dever, e tenho confiança de que heide conçeguil-o, se V. S." quizer dar-se ao trabalho de reflectir por um pouco. V. S " comprehende por certo que não tem faculdade para annullar as providencias que a auctoridade superior do districto toma, como entendo, e sob sua responsabilidade, c comprehende

cpsimcrlfe, cjuc :L si:spensão dada :i ui:i f:iriccior;aIW, pelo facto de ciiinpiir as oideiiç çnperioro~~ náõ só não icni rasáo dc sei, nZo sendo si:s a responsnbilidade d a eiteeucáo , [nas coinsiitac o crirnc de resistencia preristo o punir01 pelo art.O 186 do Codigo Penal. Em todo o caso previno a T. S." de q30, não cabendo ao Guarda M6r da Esi,a~áode Saude respoosabilidade alguma na exreaç;o il,a providencia que iornei, responsabilidade que é só rnin!ia, e que não quero partililar corn ningiiem, a suspe~szoquc V. S.' ibe irroçou i? menos bem cabida, e que eu náo posso coasentir nella, visto que coustilue uin acto de re,sisle.ilcia ás ordens emanadas da aucioridade que exerço. Cumpre por tanio e para yuo a rcguiaridadr do serviço não seja alterada, que V. S.&, no paço irtipretel-ivel do duas horas, levailie a sespenção illegal que impoz áquelle funccionario, por qne de contririo ver-me-hei na necessidade dt: toinar outras providencias tendentes a manter o respuito á lei e i auctoridade que me esiá confiada. - Deus Guarde a V. S." -Fnnchal 3 d'agosto de i864.-Ill.mc Snr. Dr. Delegado do Consnlho de Saude Pnblica do & 2 i n ~ neste Districto. -0 Gorernad~rCivil .Joci?ztoA. hdiyáo. (12) Copia. -- Ja(:irito h t o i z i o Percligco bacharel formado e m direito pela Unive~sidadede Cuila~ bra, Governador Ciuil do Bdist~.ictoAdmE?ni?zis.,ctrativo do Fzcacl~al, etc. Waí9endo o Delega40 do Conselbo de Saude neste districto desacatado a ai~etoridacleque exerço, oppondo-se com uma resistencia teimosa, e com nledidas

rioleiilas e capiictioçss i cxec::çZo d'uma piocideilqoe ioinri $10 oiercicio das f!inc$Des legaes que mo compeieiii pcio niiigo 224 n.O 5 e 234 do Codioo ad:nir?istrntivo, provideriria cuja uiiiidade e necesO. sidade o proprio Delcgatio havia rei:oni:ccido ainda cm 20 de junho último, rornai~do s h r e si a responsahiiidade dc i ordenar. &-, considerando qoc? esse pioceditriento é não $6 n1hmeri:e oriensiso ti:is leis e tJas conrenieneias sociaes, mas prejiidica a regijlaridade do ç e r v i ~ opubiico compromel~ieudoa digniiladc do cktcfe da administração do districto, e nriaran(!o ;i an3rciiiu e a desordci~iem principio.; ci: iirrerriaçác c, ; Considerando que cs'tzo esgotados iodos os nieios qoqr:!ticii~ernen:e podião scr empregados para chamar aqi~elle funcrionnrio no can~inho.do dcrer, de que, coro muito desgosto nicii , aiida afastado, porque á adreriencin ci;i-e lhe dirigi ein oficio datado de Iioiiiecn coricsporide:~ !iiije n suslicriçSo do exercicio c ~enciiiieriio do Guarda 14ilór dc Saude, pelo pelo facto de harer este cmpregadn o!;edecido i s tninilns ordens, e ii~atlodas aucroiis:i~;0:s yiie llie dei; e porriiie i s porrdc.i.ill;óes que tlcpois sl'esse facto, c apcsar de xSo e ,. . .rcceijic:lo r.sposi:x no nxil (ifficio data de hoje e c u ~ nque úc I~oi~tcni;I I . caric!oi:i por ieco:iin?c:idnr-lhe que dcntro do duns iie raç leranfasse a s;ispe:!sáo cjue havia irnpodo ique6 ic fuiicciona;.lo, por iim F;icto ci:j;t icspo~~s:ihilidade sci a mim periciic!a, sorieii)ondei? tlcixando p:issar o praso aili fixado. náo tiando resposta, o rnaiiiendo a sus~ieiisào ao Guarda &iós da Saibdc; Considerando qiie esse pinccdiir~eriiotenclc ;i a i i i

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citiiliar o uso ligitimo que fiz da auctorisaçáo que iiie concede o ar1.O 234 do Codigo Administrativo, e que o Deiegado dc Saudr d'csse modo offende a disposi~ão do 2rt.O 356 do mesmo Codigo; Considerando que a suspensão imporia ao Guard a MDr da E s t a ~ á ode Saode, por um facto cuja responsabilidade é só minha, constitue um acto dc rioleneia exhraiibavel e illegal contra as ordcns da auetoiidade superior da administração do districto ; Coi>siderando que é urgente prover de remedio a este estado de cousas , fazendo iianter em respeito a lei, e desen~haraçaudoa admii~is!raçáo dos torpeços que, com offeusa d'ella, Ihes oppoem o aròitrio e o capricho d'urii ftinccionario, que assim dá um desgraçado exemplo de insubordinacão, com grava transtorno e prejuizo do servico publico. Considerando qoe o Deiegado de Çaude, com quanto seja chefe d'uma icparliçao publica, não está com tudo irninediaiamente subordinado ao Governo de quem só rceehe ordeos por iniermcdio do Governador Civil ou do Conselho de Satide; e que por isso náo lhe é âppiicavel o ar\.' 230 do Codiço Administrativo, mas o n."5 do arl." 2212; Considerando qiio é chegado o moitienlo em quo os meios suasorios, aiém de inefiicazes , consliliiirão uma falha grave, uni erro deplorarei, pelos perniciosos resullados que poderiarri provir da confasáo e transtoroo originado pela illegal rcsisrcncia d'um f i m cionario inferior á ordem da auctbridade superior ; Considerando por isso que E urgente c impreter i ~ e lusar da faculdade que me c,oncede o 3." 1i do art.,"' 2 2 k , afim de restituir i admiuistraçZo a ordcm

c a regularidade, que o Delegado de Saude a toda a fórca quer compronietier : Hei por bem suspender o referido funccionario, o DF. Antonio da Luz Pilta, do exercicio e vencimendo logar de Eelegcldo do Conselho de Saude nesie Districto, em yaanto do Governo de Soa Magehtade não baixar ordem ern contrário. Dado no Funcha! aos 3 d'agosro dc 1864 (assignado) Jacihío Antonio Perdigüo. Está conforme. Secretaria do Governo Civil no Fuiichal 4 d'agosto de 4.864. O Secretario Gera1 Antonio Julio de Santa Ndcll thn. (13) Delegai.,ão 20 Conselho de Saude Publica no Fuucbal. E!!". Ex.""nr. -Coslumado a entreter: como fiioecionario piblico que çou ha 30 annos, relações de defereiiciu, civilidade e consideração eorn todas as auetoridades do Districto em assumptos of6ciaes, multo especialirienie com a auctoridade superior administrativa que V. Eu." exerce, posto que considere a repartição sanitaria de todas cllas independente, não posso deixar. dc dar nesia oeeasib mais uma p r o \ . ~do quddciao dicto, accusando a reccpçáo de dois ofricioç de V. Eu.", um datado de 2 e outro de 3 do coircnie mez. Tomei d'e!:ea conliecimenio , e opportunamente siibmeiteici o seu conteudo ao Conselho de Saude Publica do Reino e ao Goverrio de Sua Magestade, a quem só me cumpre obedecer em negocios d'esta rcparlicSo. --Deus Guarde a V. Ex." - Funchal 4. d'agosro ds 0864 .- III.'""e Ex."9r. Governador Civir d'es~cDis~ricio.-0 DeIesadoDr. Antonio da LuzPitta.

chal.

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IIl.""i~i.. -Tendo V. S.. i.eei~sa(loentregar a E s t a ~ á odc Saude ao cirurgia João Ncpomoceno Gomes, em ohediencia i s ordens que cu havia transmittido a V. S." .DO niatr officio de 3 do corrente; e conformando-me com a praxe seguida pelo Goiisellio de Saiidc Publica do Reino quando infligiu a pena de suspens2o ao Goarda Mbr de Saude, tiniecessor do V. S.", --resolvo assumir as funcpões d'esto logar durante a suspensão da V. S.", e ordeno-lhe que me etitrrgue a Estaçao i~ojei uma hora da tarde para o que me apresentarei na casa onde sc acha est~belecida esta repartição.-Deus Guarde a V. S."- Eiluchal 6 d'agosto de 186k.-I1!.'"911r. Dr. Adriaiio hogusto Eariua, Guarda hlijr da Esia$o de Saisde do porto do Funcha1.- 0 Golegado 8131.. A:atonio r l ~E m

Pittu.

($5) Estaçao de Saude do Porto do F~uncl:al. Ii\.""ur. -Tendo iecehido paibipq!:"~ de S, Ex." o Sur. Governador Civil cie qiic V. S." se aciis suspenso e nomeado para intrriiiarnvnie o cargo de Deiegado do Conseiho de Sa~ide; o Dr. Pedro Suiio Vieira é só a csic qzo :cniio tle oi~cdeeer, er: quanto o Gonseli~o de Salrde Publica, o Gol-e~nod o Sua hiagesbade, oa o wesn1-c EX."'~Snr. 11%~ordenar o contrário. -Deus Goaidc u V. S.a-E s t r i ~ ~deo Saode do po;.;o cio Funclini 6 d'agosto dc 1864.--111."" Snr. Dr. Antonio da Luz Pitia, Delegado do Gcnselho de Snude Pt~hlicario Fonobai -O Guarda. Idbr Di.. Aclriclao Auyusto Laricn.

no rv, uacliai.

Ill."" c E1.'""ur. a aucioridade que

--Por isso

~ t i rnuiio i

resoeito

V. Exx."exerce neste districto ; n%o

ibc devolro o aluará que recebi liontem de tarde, e pelo que V. E?;."se arrogou o direito de nic suspender do oxercicio e vencimento do careo de Delegado do Consellio de Sande Publica do Reino. Por mais quc V. Er." se esforce para n:e conveiicer de cjuo pode interferir na repartição de saude q u e e & i nic confiada, e suspender-me das Foncções que n'ella exerço, não posso reconhecer-lhe esse direito em face das leis. Na hierarehia administrativa, póde V. Ex." muito; na reparticão sanitaria, em quanto ella náo entrar nesta ordem e a soa orgariisação niio fizer parte das disposições do Codigo Administraiivo, se eu bem entendo as leis, s6 cumpre a V. :Er." auxiliar as respectivas aucloridades, dando-lhes força quando a pedirem para fazerem cumprir as leis e regulamentos sanitarios. Permiita-me pois V. Er." que ião acce;',be a siaspensão por illegal; e fique entendendo.que eu saberei cumprir o dever de não abandonar as hncções do Delegado de Coiiselbo de Saude, em quanto não for a isso coagido pela fbrca, ou em obediencia is ordens de meus ligiiimos superiores, -o Governo de Sua Magesiade, ou o Conselho de Smdc Publica, que ienho a honra de representar neste Districto.Deus Guarde a V. Ex." -Funchal 5 d'agoslo de f 864. -1li."" e Ex."" S . Governador Civil d'este districto.-. O Dc!egado Di. AlzlorIio da Luz Pittn.' w+--=-n

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