CLAMOR DOS M ADEIRENSES,
UMA BREVE ANALYSE, DOS MALES, QUE RESULTAM A' ILII A DOS TRIBUTOS IMPOSTOS PELA LEI DE 23 DE JWHO DE 1834. POR
MANOEL DE SANTA ANNA E VASCONCELLOS NATURAL DA MABElR.4.
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LISBOA.
Les plus mauvais Gouvernemen~s,ceux qtci séparent leurs in#.érêts, des intéri'ts de ãh nalion, saven6, nioinlenant que les revenus des parliculiers sont la iource o& se puisenl les t ribu l s du j s c , e t p e même &ni Ees p a p gouvernés despofiqrternent o u militairemcnt e2 o& lee impots %e sont gu'tin pilloge otganist, les partictcliers ne yeuvent payer gu'avcc ce qu'ds gagnent. J. B. Fay. Traite d' E. P.
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S E a completa ruina da Madeira, desta irnportaãtei posssessjn da Rlonarqiija Porlugueza , tivesse sido decretada pelos seus innis acerrinios inimigos; se os sectarios dn usurpaç;'io , que Iiaviaiii resolvido o nosso exicio, eiir eseniplar castigo de nosso decidido amor d li* berdade, airida dirigissem o t i m h d o - Estado, para completo nacifragio do Paiz; facil seria por certo descobrir a tenebrosa raziio d'Estado q u e os moveria a encorpnrnr no barbaro Codigo da usurpaqão mais uma Lei de 2 3 de Junho tle 1834 =empobrecer para escravisar ;= e na verdade iiina vez resolvida a obra da destruiçit~, impossivel era retrogradar u m s6 passo = L < O mal ( diz l\lacIiiavel) deve-se fazer todo d'uma 96 vez, pois sen(10 assim apeiias passageiro, não aluciiia tanto os espiritos pela sua continuação. = E m tal caso obrariam iiiui coherentemente os discipulos de tão digno Conselheiro das Monarquias absolutas, decretando no mesmo dia = O direito sobre os generos Cereaes = O Imposto das Estufas, = e a L e i da Tonellagem ;. oii por. tros termos = acabar d e repente, com uma parte da população da Madeira = destruir d'um 06 golpe o Gomrilercio interno, e externo do Paiz = e para completar a obra = bloquear os nossos portas aos mvios..que. viessem em demanda do producto. unico do.ltossa: enporkção ; parece incrivel que q u e m enviou á Madeira os Moriteiros e os Costas com amplos poderes para eners d a r o Variclalismo, se esquecessem d'uma Lei .dé 2 3 de Junho tTo fecuoda em consequeoci9s. maleficas. Mas quando spoz tão aturado soffrimento,* haqueáram os verdugos, que nos opprimiarn, vendo raiar por entre as tenebrosas sombras d'uma noite horrivel , a g r a t a a m ra da nossa emancipa+ politica; no aprasivel momenpode ser igualado, mas jámaia to d'um enthusiasmo
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excedido, como poderiamos estar apercebidos a receber dos nossos amigos, dos companlieiros no sofiiinento, e na constancia golpes M o profundos, quando apcnas lhes estendiamos O S bracos para os corigratufar por tão importantes victorias ! ! Coiii elièito, iim demasiado zelo pelo nosso bem e s t a r , u m a prrtnatura solicitude pela prosperidade desta Ilha, operni~do nos defensores da liberdade um a fatal precipit:ição e m legislar, acarretou sobre n6s, coiitra suas i n teiiy7es , males iguaes aos que nos poderiam fazer tl'acinte os nossos mais incansaveis inimigos ; triste contliçto dos q u e governão ! ! Terrivel a1ternativa dos governados ! ! ! Mas nBo devendo passar ein meras declainaçOcs quanto temos avaiiçado, entremos j(i nn analyse desta Lei, começando pelo Imposto sobre generos Cereaes. O trigo, o milho, ou qualquer oii Lro alimento, q u e constitue a principal sustentação da vida humana, n'um certo Paiz, demanda por si mesmo consideraçõrs particulares, e tão especiaes , qtiantas forem as
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portaq80, e do qual igualmente se deriva o onerom direito d e Tonellaçem ; este artigo, digo, encerra em.si males da mais espniitosa magnitude; mas a ordem que deve seguir a presente Menioria, exige que por ora s6 tratemos do direito sobre os Cereaes. Com eseito, se os direitos, e emolumentos impostos nos Cereaes, t e m em vista amplificar a cultura do trigo nesta Prorincia , laboraiii n'uin erro manifesto os que tal irnnçiniíram: não deviam igiiorar os que tomáram parte nesta medida legislativa, que esta Ilha 6 composta pela maior parte d'alcantilados e vivos rochedos, alguns pequenos valles , ou curtissinias planicies, mui raros na sua redondeza, contém uma grande porçdo de terreno pedregoso, que offerece mil obstaculos ri sua roteaçzo, miiitos dos quaes d o absolutamente irivenciv& , e outros só poclelii ser domados por um trabalho d'immensas despezas : paragens insano , ac~rn~~anhaclo ha onde é mister primeiro cavar e m pedra viva, e outras nas quaes é t i o calva a siiperfici6 do terrcno, e tZo intransit,aieis os caininhos , qué 6 indispsnsavel &pprirem os trabalhridores, os anirnaes de carea, acarretando nos hornhros a propria terra, sobre u quál s6 podem einprelientler a cultura. As chuvas tão indispensaueis á fertilidade das searas, siio tnui raras na Madeira, e quando tem logar ein grande abiiiidaricia, o que aliás é u m a beiiç:io celeste, nos paizes onde se produzem os Cereaes , C u m a inaldiq80 para a maior parte das terras desta I l l ;~ por qual]to as fortissimas torrentes d'agoa , que se despeiiharn das montanhas, arrastam com sigo a superficie da terra cultivada, resistindo apenas os ;irbustos cujas raizes tem ii~aiorconsistencia : alkm deste m a l , em certos logares mais elevados, é ($0 debil a vegeta@o, que não poderiam jhmais produzir os C e reaes, sem as queimas, qiie destroem os arvoredos, dos quaes j:í se vai s m t h d o grande falta na Ilha, para o combusiivel , e mui principalmente para attraír a huaidade da atinosf6ra. N'um Paiz onde se encontram taes obstaculos , jA se v 6 que de iiianeira alguma podem prosperar os gem r o s Cereaes, i i l o obslahte s vontade do homem, que
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jámais poderi contrariar as immutaveis 1,eis da natureza. Tal cultura é mais adaptada aos paizes em que se encontram grandes planicies , lesiras , e outras qualidades de terrenos, q.ue lhe &o proprios: ern çrnncles herdades onde (r possivel inaiiter copia d o gado v a c u m . e caJaa1lar'para seu perfeitil grangeio, e iiào j:í riesta Ilha. onde a agricultura 6 explorada por iiiiseraveis opcrarios, e a terra tiio extraordiiiariamente dividida ein insignificantes retalhos. 0,trigo que produz a illadcira, o que j:iinais foi sufficiknte para tres inezes de si~a popul:iç$o, 6 reputado pelo Lavrador um objecto nii~isecimclario cultivadu apenas e m terras, q u e se achain cançadas das vinhas, servindo deste modo de tima nova preparaqiio pma a replantação das mesmas. Eis-aqui com poucas excepções, os obstaculos qiie encontram na Madeira a ctdture dos generos Cereaes. Se o inotivo da Lei 6 tão sdmente igualar os direitos de todos os generos d'iiiij>ortaciro, !!ara i]%, sobrecarregar mais uma industria , do que outra , diremos, q u e u m a iriedida piide ser considerada inui hítbil e m materia de Pinanqas: mas quc as cifras sdo mui pouco exwtas qiiantlo se tem ern vista psietencia daquella parte da populaç80, que é e m todos os paizes reputada a mais util. As mesmas causas que fazem coin que o terreno
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desta Ilha, d o seja susceptivel d e nelle proqpera~a cultura do. milho, e trigo , militam para com os o u t r a geiieros Cereaes. Vou ,agora provar coin documentos irrecusaveis que os ~iossosantepassados, fazendo a devida justiça ás c& cunstaiicias particulares da Madeira, lhe acudiram com as yrovitlencias yroprias , e indispensaveis , que infeliznieiite n'um seculo de luzes, se pertende derogar com u m mero rasgo de penna. No livro onde se acha escrito o fora1 desta Cidade a folhas 23 se 13 a seguinte clausula, que bem mostra a attenqgo que d e d e remotos tempos mereceu a sorte pecaria das habitantes deste rochedo isolado. Ntio pa:J garão dizirnos de todos os mantimentos que forem 4 :, dita Ilha conv6m a saber : trigo, cevada, milho,. sén-. -,teio , azeite, @os, castanlias, ervilhas, favas, amen-r doas, figos pausaclos , queijos, carnes, pescados, via V U ~ S mel, , manteiga, azeilonas, e toda outra cousa, v que se possa comer, ou beber, assim coino para siios, :, coino para doentes, e por qualquer nome que se poe,r sa nomear, e isto que vão eni navios estrangeiros, ,, e por pessoas estrangeiras, como por quaesquer, ou,i tras pessoas de quaesquer partes que sejam do Reino : e Senhorios, coino fóra delle. ,, Com o andar do tempo, metteu-se a Cainara ara bitrariamente a fazer algumas posturas, que tenderam a coarctar esta perleita liberdade de commercio, s.qw, 1120 é muito para admirar, pois em todos oe krnpos teor havido mandces coin um irresislivel proxíd~de leg'w. lar; no entretanto as queixas dawppy~sckq$ram finalmente a ser ouvidas,. por. quaii@ QQ Livre 6: a folhas. 3%$-. do Regulamento partiod&& Sctetario de Gor verno deste Estado, se v ê , o weguin!.g Axiso. 1s Sua, Magestade He servida que sem embargo, do diepos-I t o n a Capitulo .$L" e 10 ;. des, .Posturas da Camara -r dessa Ilha. que v30 juntas par+ç6pia , se de Iivre em. trada ao trigo, e Pão que der ebtrada no Ilha, sem. aulro e~icaxgioque o das vi~itme.esames d e saude, -Lhavendo-se por antiguadas e *iiiejudiciaes as taxas.,. .-r. gravame, e interveriç%lj .da Qagiara, i b r e o P ~ Q , ,&
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*C 8 I* e sobre os importadores, que podeni, e s6 devem dispar do qiie 8 seu, e que 96 com esta liberdade podem fazer á Ilha o beneficio d'abundancia. Se appellarmos para tima época assaz recente, e 1~30menos celebre da riossa historia, observareriios que as C h t e s Constituiiites, promulgando o Decreto de 18 d'Lbil de i 821 , 1130 s6 exceptuavam a Madeira, e as outras possess0es Ultramarinas das restricçues impostas na introditc~;iodos generos Cereaes e m Portiigal, mas que jdmais nellas se cogitou de levantar o menor direito na Madeira pela sua introducqiio. O Artigo da citada Lei do 2 3 de Junho, q u e estabelece o Imposto de dois mil réis por mez sobre cada pipa de vinho que se cozer e m qualquer estufa, vai agora accupar nossa atlenpZo. Em 176 9 Arkright simples barbeiro Inglez , indagando porque m o t i m e m logar Suma roca, que dd um $6 fio de nlgodtkt por uma vez, e pelo meio da qual u m a pessoa obtêm em 24 horas, quando muito, uma o u duas 97
onças do mesmo fio, não se fiaria a mesma materia e m grandes rocas, da^ quaes saíssem muitos centos de fios ao mesino tempo, e pelo auxilio das qaaes uma s6
]mmba obtivesse diariamente muitas libras d'algodão fiado ; depois de repetidas experierician, e diversas combina@es chegou Arkright a obter qonnto ambicionava; e esta pasmosa descoberta, econoinisando t l o consideravelmente as despezas prodoctivas da fiaqao, e por consequencia dos tecidos d'algodão , é uma das principaes causas da prosperidade fabril da GrQa Bretanha. Observando na Madeira um negociante por nome Pantalião Fernandes , q u e o vinho desta Ilha melhorava consideravelmnte conservado e m logares mais qmntes; e principalmente osto ao Sol, imaginou com muito acerto, que colocan o n'um Armazem de vinhos mnitos fogareiros acesos de noite e de dia, muito mais subiria sua qualidade; esta primeira idka foi origem das estufas, nas quaes hoje se communicam aos vinhos o gráu de calor q u e se pertende obter. Pantalião Fernandes pois, é o pimeiro que fez uso da sua-descoberta para inventar as estufas, que dizem fez Domingos d e
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Oliveira Alvares fizeraili uin serviço :i Madeira igual ao que fez Arkriçht L sua patria, guardadas as dividas proporçiies; .por qiiaiilo inelhorando rficazniente n qualidade dos vinhos, evitando por este siiigular processo a perda d e eciitei~aresrle pipas. q u e se arroin:lvain alinualnlenie ; diiriiiiiiintlo a 11111; poiito indisivel' as despezas dc producc;;'io, e o e m p a t e d e Cspitaes necessirios ],ara f x e r uiiia pipa d e vinho vellio de canteiro , que foi substituirln pqla .estufa eiii g r a d e parie , caiisiirafn iinia ido giarido aI!-.eraç50 no processo dos vinhos, coii~o o primeiio no dos algorlcies pciclciido af+i,tamen\e dizerse que esla ailini,ravt.l invuní;Ro treglicoii a cultura d;ls vinhas na Rliitleira, foi origqii de dobrada exporta@o, e do .aiigiiieiilo consitleriuel da popnl;i$o d~ir&te os ultiUios 40 aniios; s1.5 rlia nos phde ministrar os meios d'occorrrr ií rxtrnorrlir aiia j)rocura que tiveram noas. vinhos, duraiifc n i i i i imi,a çiwrra Chiil.inrnta1 , nS,o esis.tiodo unia sci pcssoa. lia %larlrira, que tenha feito algiima fortuna iieste i'oiiiniercio,, c j u e í i n& deva á-inven.$ao das esli~f;ie, Perguntareinos agora, se o Pariameato da Çr5aBertaiiha , sem a menor queixa dos consurniifores dos artefactos do aLgocl90, e sem ouvir os fabricantes cle,ste j ~ o c l u c t o , iinpozesse de repente uma tasa de 24 por': sobre os tecidos ordinarios e de 48 sobre os mais finos, com o frivolo pretexto de que esta fiihric3çtíó se ac+ava desacreditada pe!o abuso das maquinas, e , da applicaçWo do vapor, devel~do-se voltar outrá vez ás FQcas priiiiitivas , q u e se diria d e iaes 'legislad~rks ? Qge i d ~ afarja o miixio civilisado de t s o absurdo .pr~jer;to2 Tois ?o i~,ciinoerro, crilir p q u e n a $flk,ry,qa, cabem iqiielles que julgam fazer a prosp,+ioJe: do Comrncrcio dps vii:lius, irnpord'o tai, pezado tribúfo nas estu'as : ninguem %queteriha estridrirlo este proceoso pod r r i duvidar que o calorico assim c,ornmu'riicado aus v$nhos,, n5o s6 apressa corisideravelme~tesua velhice, nias toi-na mrlficires os boirs, e s~fíiiive'isos íle segunda ordem ; ora, prohibidas mesmo que fossem por u m a vez as estufas, por ventura çortar-se-í8o as vinhas inferior ~ [Ta s Nadeira 2 De cerlo que não; logo tal Imposto b
apsnas :erd o ciièito de diminiiir coiiside!~iivelmerileo co-iisiimo dos viiihos , aiigmeiitando iiiutilrnenle siias despezas produciivas , e dcttviorando essa mesma qcialiclade , q u e se pcrtende acreditar. As iiiiineiisas tlespezas : e insano trah.iiho que csigc a ciilt lira das vinhas na %latlt~irn, o11 de qiialqirpr oiitro proiliicto agriciilo ; pelos obstaciilos que temos aporr tado no deciirso tlcsta Meinoria , tornam o pri rneiTO ciis~o de nossos viiihos mui superior ao de todos os paiaes aonde se ciiltirn esta planta; e m propor@o pois, qiic iielles se foi aJiantarirlo esta cultura, devia newssariarnente a cla Madeira cahir rin completa decatlcncia : a M o ser pois t3o ntliiiiravel inrenqão : q u e operando uiii a siiiçiilar inctnii~twfose nos nossos productos , tios habilitoti a compc t i r coin elles estariam os nossos cain pos actoalniente reduzidos aos rstrreis desertos da
Arâbia. mas 'quando n.30 fossem suflicientcs as razdes que temoi pondrrado, sqja-nos perrnittido nfirrnar q u n uni t,o rfFis por cada toiiellada, em ira;. 'carga cem reis, P I ~ d3is I terços tle carpa 150 réis, e em lagtro ZOO r6is. !'irra R f,izer unia adoqi~adaidéa da incoherencia, e d:1 aitziaiiria de conhecimentos locaes, com qiie se fez 9,
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barcaq6es trazeiiclo r;{-rç:is a especulaqão aqui vem apartar , e principiniidtj por ventlnir m u i inGgnif canteri a dinheiro, se rerolverii a fiiiiil a trocarem O cnsko da carga contra v i i i l i o s , Iransai@o que a16m de mui i a e r russan te aos jxirticulares , B.sobre;aaneii-a pi.o+eitolu.ao Iihtatio , p ~ h gra s r ~ k.!direitos s tl'iriiportnqão ,-e -por: taqao. que delln resulta : o r a , jd se3v e qiie :oi!tributo da r 1 onnilii
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p r q o tios fretes, o qual ser$ tanlo mais cxorbitante ein navios rl'lndia, algiiiis dos quacs excedem a mil tonelladas ; nem as einharcaçfiea que c o s t i i n i n r ~ o vir receber vinhos a ordem se poderào sugt:it;ir a uni tributo tdo forte, que lhe absorve os Iiicros que lhe podiam dar o fiete de poucas pipas de vinho. 1'0s iiin a c b passado em 2 5 ile Maio de 1 0 3 %pelo Congresso dos htados Unidos, s8o isentos os navios de Portugal de direitos de Toiiellngern, aina vez que tal direito n h seja imposto nos navios Americarlos ; o conirnercio da Madeira com os Estados Unidos 8 hoje assaz consideravel , e algum 6 feito ern navios desta Ilha que assim ficaiii sugeitos a i!m tributo que n i d podem sofier, e que 8 capaz de desanimar esta nascente navegaqão. r * temos demonstrado o mais succiiitamente que nos boi p~ssivelque o tributo da Tonellaprn applicado 6 Madeira B aiiti-palitico, inexcquivel . ak5m de absurdo, vamos agora a provar q u e 6 i n j i ~ s t o , e mcritiroso. O fiindamee~o com qtie se acha t~stahelrcidon'ab guris paizes o direito de Tonellagern A devido ás immensas despezas que inco~reiii ori governos destes paizes na. eoloca<;,?ode farcies , e outras: obras anilogas nas paragens mais perigosas de s u a s costas, com o fim d e avisar a navega5ão d o riimo tlue deve tomar, para evibar os escúlhos, e n>uitos outros riscos que a aineaçBo; e ria verdade eonsiclerads o immenso cabedd dispendido n o estabelecimento, e conservaçlo destes trabalhocs Iiydraulicos, B de rigorosa justiça concorrer para sua m n u t e n c i i o os que goazo de tiTo ineornparaveis benefi~ i o s ;mas na Madeira n l o existe o menor vislumbre de similhantes trabalhos, e onde não logrão os navios as vantagens d'um porto seguro, no cjaal se possam abrigar eaS quadras tormentosas, coiiio 6 possivel ímparlhos o tributo de faroes, sem o mais completo transtorno :da*mosal publica, e infraeção do direito das gentes? Decretar pois que na AICrindega do Funchal s e cobre siniilkute tributo, s ó Ilor entar em vigor na de LisLida, & 150 ihcoherenk, tito absurdo, e i90 injusto como se .s'i oipozeuee aos navios q u e surtam no Tbjo, direitos &i iiavrgaqão do R h e n o ! ! '
Passe irios agora a arguineiltnr com factos acantecidos depois d a publicação (Ia Lei nesta Ilha, O primeiro navio qiie demaiidou estas aguas foi ã Galera lrlgleza Isabella, Capiido Jait, navegando de Lon, (Ires para Drnierara, tocoii neste porto no dia 24 deAgosto (10 corrnt~teanrio (+), inas tendo noticia da t r t buto eiii qurst%o, coihnuou sua viagem, sem receber coma alguma da terra, ri50 o i i s a n h romper o bloqueio da Tonel lageni ; srgiti-se4 heo s Galera Hespanliula , Constancia , d e I'eriiaii~bucocom assucar , e outros generos Coloniacs. d e s h a v a - s e a Malaga, mas teria negociado na hladeira alguma parte da carga, a nBa ser o rn8o achllio que lhe tinha preparado o Decreto de 2 3 de Junho; no mesmo dia 6 de Setembro o Bergantiin Inglez A ritilope , C:apit.io Dtirlvinple de Livrepoot para Periiainbuco ,,por -igual motivo se afugenlou destas paragens; tio tlta 7 de Setembro a Polaca Sarda Luiza, Capitiio Serra, de Serierife etn lastro, deixou de ancorar, ou tomar o menor refresco, para não pagar 200 rs. por toiiellada : igual sorte tiveram muitos outros Ravios, q u e escusado 6 enumerar para nao avultar maís esta Memoria , chamando apenas a a t t e n ~ ã odo publico para o detrimento que sofiêo o Estado, e os partice lares com a forçada ausencia destas embarcações ! An teriormerite a o esta belecirnento na Alfandega da Funchal do tributo d e Tonella~enr, a ctespeza qbe fa* zia qualquer navio q u e alli dava entrada i o r frrakpia, era 2,8600 r s . , e o que dava entrada para descarregar, e tomar v i n h a , 5J700 rs. , mas pelo tri biito actual tomando-se um navio dos mais pequenos, de 9 0 tonelladas, por exemplo, viiiios que esLá exposto a pegar degundo as eircunstancias em que ae*encontra 4 8 5 0 0 r s . , @ ' o 0 0 rs. , 1 3J1600 rs. , ou 1 8 & 0 ~ )rs. ;. procurando para um termo medio, uin navio de 4 0 0 toneiladas que são mui frequentes nestas agoas, temoa ~ O & Q O O r s . , ~ O , & O O O rs., s o J o 0 0 rs. e 8 0 & 0 0 0 rs. ; n3o ha inuitos dias deixou d'ancornr neste porto a Nau d'india Buckingharnshire , Capitão Hopkins de I&~OO tonelladas q u e J
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pe~tendiagastar ein refresco a soinma de zoo I , b . 9 g . mau estava augeita a pagar 3oopooo rs. segundo a taxa da Lei l'odemos considerar na quantia d e ~ » C , & O O O r#. que devia pagar esta Nau d'India s6 pelo tributo de faróes imposto sobre a sua tonellagm~, o marimo de tal d i r e i t o que poder:í pagar u in navio ; r c o m pararido-o com o maxiiiio dc todas as desp~zasd' Alfandega anterior a esta Lei acharemos que estA para coo1 o tributo em questgo na proporção d e I para 52 ; m a s esta Nau não pertendendo descarregar, nern tomar v i n h o , teria sdinso te pago o miiiimo d3s ~ P S P C Z ~anteriores S que era 2&600 rs. , e wste caso 6 a proporç50 dr i para I 15. Ora seja-nos licito pergiintar a qualquer h o m ~ mini paraia1 que tenha lido eoia Memoria, se n'urn porto inerimente de escala, como o da Matlrira que é, e deve sempre ser considerado com uma e s t a l s p m para os na' vios que o demandam, convdm fazer tãó exorbitante aiteração' replindo-os para sempre d ~ s i a spraias, ou se pelo inversa não deve gosar aqui a navegacRo da mais prefeita liberdade, que sb a pJde a ~ i i m a ra frequentar estas Costas ? Mas a precepçilo rigorosa de t l o escnndaloso triboto considerando o local e m . q u e 6 exigido, Q julgado ti30 inexequivel pelos proprios oficiaes d'blfandeça, encarregados de scia cobrariqa qiie alli se tem ul t irnamenrelaxado u m pouco o seu ripr. A o Capitão da mesma Nau d'India Rockinghamaliire se concedeu a faculdade dc poder ancorar pagando ($0 ~ómente5 0 rs. por toneliada ,.e m iogar de a o 0 rs. : que euiy ia a s t r i c h - o b seruaqrlo da Lei, a Galera J u n r t de Londres, viodo simplesniente refrescar. a este porto pagou a r s z h de 200 rs. por tonelladn ,.ma-;a Galera Victory ('apildo Wilson em iguaes circunst ancias , e o Barco Inglei ttelianc e , q u e apenas carregou i %pipas de vinho; forain considerados I c v w carga inteira pagando t;losúirente 5 0 rs. por toiiellada. A h i m vemos que para d'algiima maneira suarisar r, ,rigor de tal L.ei, 6 misfer recorrer .a restricçces inentaes; imaginando-se levar carga inteira íh, porto, navios que recebem um simples rcfi-esco.
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Derciiws agora ponderar qcre existe iim ma? par, que a Lei da 'I'onellaçen>, u m mal mil vezes peor que a s peores leis do Rluiido, e vem n ser o mal resdtaate da ~wsterga(;Sodas Leis, o u por. outros lermus a intrdducção do arbi lrario em qualquer R epartiçâo do Estado : u rn:i < I i r ~çonseqiieiicias funesias da Lei. da Toneilagem, 6 j~oisk r h 1 0 o r i ~ e r nAs anomalias qiie a tal respeito se prdica111 nii A ! t a n d t . p c10 F u riclial : caiu isto mul longe c.stainos de pertender accusar o Administrador da tiilàiidega a cu.ja probidade, e serviços a pro da Caiisa rcncte~nos a devida homeriagein, mas sim a i n i q iiidade d a Lei com a cseriiç;io riprosa da qual 'se fe chariam por uma vez as ~iortas(1' Alhndepa , nRo ;rya8recendo u m 96 ilavio qiie alli viesse dar entrada. 3<esciiniiido :cgor:\ quniilo haveinos dito acerca da fatal Lei tle 23 d e J u n l ~ ode 1 8 3 4 ptleri~osafuitaorente tirar a sequinte co11cliis5o. I ." Q u e uma Lei que: poderia ter amp1arneiit.e~preenchido os fins a qiie se propirnliarn os secterios cla murpaqao a saber; arroitiar esta Ilha em raz8o doseu docidido aferro pelas Inslituiçiies Liberaes, n30 deve subsistir um s6 instante mais no Governo Livre, e Filosofico que as s:ihstituio. 2." (2i1e O tributo pela mesiria Lei irrjposto nos generos C e w a c s lonqe de coiicorrer para o augmento desta cultura ila Madeira, para o acrescimo do rendimento do I'hesouro Nacional, attaca directamente a industria au pinentaiido a r tifiçial meiite o valor das subçistencias e por conseqireneia o preço dos salarios, sendo absurdo o calculo de fundar a prosperitlade do Thesoc~re,Nacional d u m a medida violenta, jiie traz apoz de si a ruina dos conlribu i ti tes. 3 " Que de vendo-se considerar as estufas um ad iniravel processo, pelo meio do qual se melhora rapiclamente a qrialitlatle dos vinhos, apresando sua maturaçiLo, evilatido grandes empates de Capit.al, aliás indispensavel , a não se usar d e tal expediente, unico metliodo q u e nos pSde habilitar a competir com as outras naqUes , fias quaes 6 mui POUCO despendiosa a c u l t u r a das vinhas ; riso 6 possivel subsistir tão bsrbaro tributo a
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s e m arruinar coinpletameitte os Lavradores , e Commrrciantes da Madeira , contra as benexolas intenqces do Dador da Carta Constitucional que nella esiabelecw no Artigo 145 Q. 2 3 perfeita liberdade de indusiria. 4.' E ultimamente q u e sendo o tributo da Tonellagem sobre maneira ruinoso ao Commercio deste paiz por attacar directamente a exportação dos vinhos, afugentar com seli rigor os nayios q u e d'elle virihain em demanda, tolher o melhoramenlo que obtinham indo de roda pela India; é ao mesmo passo injiistó, e mentiroso não sendo fundado nos faróes q u e I he deram origem. Por todas estas razões, e inuitas ouiras q u e não 6 possivel enumerar no c u r h espaço desta Rlemoria pede a razão, e a Jiistiqa, o s interesses solidos, e pzrinanent e s d a Agr~cullura, do Coinn~ercio, e da Navegaqão deste paiz, os meios de subsistencia de setis habitant e s , o Direito das Gentes, e at8 o senso commum, q u e quanto antes .sejam truncados d o Codigo moderno Portuguez os Artigos da Lei de 23 de Juiiho de 1834 que dizem rcsjxito a tão barbaros impostos a fim de jrímais poderem ser lidos para vergonha dòs presentes ,,e escandalo das vindouros. Fulxhal i 9 de Outubro de
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Manoel de Santa Anna e Yascoitcello~,