Zee Angra Dos Reis

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  • Pages: 1
44°35'0"W

44°30'0"W

44°25'0"W

44°20'0"W

44°15'0"W

44°10'0"W

44°5'0"W

44°0'0"W

ZONEAMENTO TERRESTRE 22°50'0"S

22°50'0"S

Z1b T

Z1 T

· Unidades de Conservação de Proteção Integral; · Parque Nacional da Serra da Bocaina - Decreto Federal nº. 68.172, de março de 1971; · Estação Ecológica Tamoios - Decreto Federal Nº. 98.864, de 23 de janeiro de 1990. · Parque Estadual da Ilha Grande - Decreto n.º 15.273, de 28/06/71; Decreto n.º 2.061, de 25/08/78; Decreto nº 2.648, de 13/08/79)

· Implementar o plano de manejo na Estação Ecológica Tamoios.

· Ocorrência de áreas contínuas de vegetação significativamente preservadas; · Ocorrência de áreas de declividade média acima de 47%, observadas as restrições previstas pela lei federal 4.771/65 e CONAMA 303/02; · Área com possibilidade de conectividade entre Unidades de Conservação, para a formação de mosaico de grande extensão; · Área com existência de ecossistema de mangue, relativamente preservado, definido como APP, segundo CONAMA 302/02.

· Criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, segundo diretrizes da legislação que · Definidos na legislação que regula as categorias regula as categorias das Unidades de Conservação das Unidades de Conservação de Proteção (SNUC Lei 9.985/2000); Integral, no diploma legal que as criou, bem como nos respectivos Planos de Manejo, quando · Manter a funcionalidade dos ecossistemas, aplicáveis (SNUC Lei 9.985/2000). garantindo a conservação de recursos genéticos.

Z2 T

· Ocorrência de áreas com declividade média entre 30% e 47%; · Áreas sujeitas à inundação; · Áreas propícias para servirem como zona de amortecimento dos fragmentos de Z1, segundo diretrizes da legislação que regula as categorias das unidades de conservação (SNUC Lei 9.985/2000).

Z3 T

· Áreas contínuas com atividade agrosilvopastoril e assentamentos rurais, cujos ecossistemas primitivos foram significativamente alterados; · Áreas com declividade média inferior a 30%, cobertas com vegetação secundária em estágio inicial ou médio de regeneração, observadas as restrições previstas pelo Decreto Federal nº. 750, de 10 de março de 1993; · Cambissolo Álico com solo subdominante, Latossolo Roxo Eutrófico com textura argilosa no relevo montanhoso fortemente ondulado.

· Cobertura vegetal alterada ou suprimida em até 70% da área;

Z4 T

23°0'0"S

· Assentamentos dispersos com uso urbano, e infra-estrutura incompleta; · Relevo com declividade média igual ou inferior a 30%; · Áreas de uso rural de baixa representatividade produtiva; · Áreas essencialmente contíguas à ocupação urbana consolidada.

Z4b T

· Cobertura vegetal alterada ou suprimida em até 70% da área; · Assentamentos dispersos com uso urbano, e infra-estrutura incompleta; · Relevo com declividade média inferior a 30%; · Áreas de uso rural de baixa produtividade;

Z5 T

· Áreas essencialmente contíguas à ocupação urbana consolidada.

23°5'0"S

· Definidos na legislação que regula as categorias das Unidades de Conservação de Proteção Integral, no diploma legal que as criou, bem como nos respectivos Planos de Manejo, quando aplicáveis (SNUC Lei 9.985/2000).

· Garantir a manutenção dos serviços ecológicos prestados pelos ecossistemas, no que tange à qualidade e quantidade dos recursos hídricos;

· Existência de áreas contínuas de vegetação em estágio médio e avançado de regeneração e fauna associada, com ocorrência de supressão ou de alteração de até 30% da cobertura vegetal;

22°55'0"S

· Garantir a manutenção da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;

· Cobertura vegetal alterada ou suprimida em área igual ou superior a 70% do total; · Assentamentos urbanos consolidados ou em fase de consolidação e adensamento; · Existência de infra-estrutura urbana, instalações industriais, comerciais e de serviços; · Estrutura abiótica substancialmente alterada.

Além dos descritos para a Z1 e Z1b, são permitidos · Manter a funcionalidade dos ecossistemas, os seguintes usos: garantindo a conservação dos recursos genéticos, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e · Aqueles definidos na legislação que regula as arqueológico; categorias das Unidades de Conservação de Uso Sustentável (SNUC Lei 9.985/2000); · Servir de amortecimento. · Promover programas de manutenção, controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a quantidade e qualidade das águas.

· Produção agrícola sob o conceito de agrofloresta;

· Ocupação humana com características exclusivamente rurais;

· Incentivar a produção local e a agricultura familiar, com culturas permanentes condizentes com a fragilidade do solo e a declividade dos terrenos.

· Silvicultura.

· Priorizar a regularização e a ocupação das áreas urbanizadas; · Promover a implantação de infra-estrutura urbana compatível com as demandas sazonais;

· Agricultura familiar;

· Estimular, através dos instrumentos jurídicos disponíveis, a ocupação dos vazios urbanos;

22°55'0"S

· Conservação ou recuperação de matas ciliares e demais APP's com cobertura vegetal nativa e formação de corredores entre remanescentes de vegetação; · Fixar a população rural; · Promover agricultura familiar.

· Equipamentos públicos e de infra-estrutura necessários ao desenvolvimento urbano; · Ocupação para fins urbanos caracteristicamente de baixa densidade; · Unidades comerciais e de serviços; · Expansão da atividade turística;

· Promover a organização do uso turístico da região. · Expansão da atividade industrial, seguindo diretrizes estabelecidas pelos instrumentos legais pertinentes.

· Priorizar a regularização e a ocupação das áreas urbanizadas;

· Os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo 70% da zona com cobertura vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das espécies.

· Ecoturismo estruturado.

· Fomentar o uso de práticas agrícolas sustentáveis;

· Manter a qualidade do ambiente, promovendo o desenvolvimento urbano de forma planejada;

· Conservação ou recuperação de no mínimo 90% da área com cobertura vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das espécies.

· Ocupação humana sob diretrizes condizentes com o uso sustentável;

· Manter a ocupação com uso rural diversificado, · Agrosilvopastoreio, compreendendo unidades através de práticas que garantam a conservação dos solos e das águas superficiais e subterrâneas; integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos, compatíveis com as características ambientais locais; · Aumentar participação da produtividade agrícola na economia do município;

· Conservação ou recuperação de no mínimo 90% da área com cobertura vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das espécies.

· Equipamentos públicos e de infra-estrutura necessários ao desenvolvimento urbano; · Ocupação para fins urbanos caracteristicamente de baixa densidade; · Unidades comerciais e de serviços;

· Promover a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;

· Expansão da atividade turística;

· Promover a criação de áreas verdes públicas na área urbanizada; · Promover a melhoria da arborização urbana; · Promover a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social; · Promover a melhoria da infra-estrutura de acesso ao município em programa que envolva os governos estadual e federal.

· Ocupação para fins urbanos;

· Expansão da atividade industrial, seguindo diretrizes estabelecidas pelos instrumentos legais pertinentes.

· Atendimento de 100% dos novos loteamentos com abastecimento de água, coleta e tratamento dos esgotos sanitários, coleta e disposição adequada de resíduos sólidos e Programa de Coleta Seletiva;

23°0'0"S

· Conservação ou recuperação de matas ciliares e demais APP's com cobertura vegetal nativa e formação de corredores entre remanescentes de vegetação;

· Implantação de Hospital Geral Público com número de leitos e equipamentos condizentes ao atendimento da população local; · Implantação de uma Estação de Tratam. de Água; · Implantação de Universidade para atendimento a população em idade escolar; · Fomentar a emigração das populações atualmente estabelecidas em áreas de risco e ocup. irregulares. · Conservação ou recuperação de matas ciliares e demais APP's com cobertura vegetal nativa e formação de corredores entre remanescentes de vegetação; · Atendimento de 100% de abastecimento de água e sistema de coleta de lixo, nos próximos 5 anos;

· Unidades comerciais e de serviços;

· Atendimento de 75% da Rede de esgotamento sanitário nos próximos 5 anos.

· Unidades industriais; · Terminais aeroviários e rodoviários; · Complexos portuários, pesqueiros e turísticos.

23°5'0"S

· Atendimento de 100% da Rede de esgotamento sanitário nos próximos 10 anos.

Z1 M

ZONEAMENTO MARINHO

Z3 M

Z2 M

23°10'0"S

· Estrutura abiótica preservada; · Comunidade biológica preservada; · Ausência de atividades antrópicas que ameacem · Manter e garantir a funcionalidade dos o equilíbrio ecológico; ecossistemas visando assegurar a conservação · Usos não intensivos, especialmente associados de recursos genéticos; · Pesquisa científica e educação ambiental ao turismo e extrativismo de subsistência; relacionadas à conservação da biodiversidade; · Existência de áreas de reprodução de organismos · Promover a manutenção e melhoria da qualidade marinhos; das águas costeiras. · Manejo auto-sustentado de recursos marinhos, · Estação Ecológica de Tamoios – Decreto Federal desde que previsto em Plano de Manejo aprovado nº 98.864, de 23 de Janeiro de 1990; · Criação de unidade de conservação de proteção pelos órgãos ambientais competentes; · Parque Estadual Marinho do Aventureiro – Decreto integral segundo diretrizes da legislação que Estadual nº 15.983, de 27 de Novembro de 1990 regula as categorias dasunidades de conservação · Área de Proteção Integral contígua a área com (SNUC – Lei 9985/2000). existência de mangue relativamente preservado, definido como APP, segundo CONAMA 302/02

· Comunidade biológica em bom estado, mas com perturbações estruturais e funcionais localizadas; · Estrutura abiótica alterada por atividades antrópicas; · Ocorrência de atividades de recreação de contato primário. · Estrutura abiótica significativamente alterada por atividades antrópicas; · Comunidade biológica em estado regular de equilíbrio com claros sinais de perturbações estruturais e funcionais;

23°15'0"S

Z5 M

Z4 M

· Distância média da costa de 5 Km;

· Manter a funcionalidade dos ecossistemas garantindo a conservação da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;

· Pesca artesanal e amadora, exceto rede de passagem e tarrafa;

· Promover a manutenção e melhoria da qualidade das águas costeiras, através de programas de controle de poluição.

· Estruturas náuticas Classes I e II;

· Recuperar a qualidade ambiental; · Garantir a sustentabilidade ambiental das atividades socioeconômicas; · Elaborar estudo de análisae da capacidade de suporte da atividade pesqueira; · Promover o manejo adequado dos recursos marinhos.

· Estruturas náuticas Classe III;

· Aquicultura de baixo impacto;

· Pesca industrial com exceção de pesca de arrasto e captura de isca viva; · Despejos de efluentes previamente submetidos a tratamento secundário.

· Recuperar a qualidade ambiental;

· Estruturas abióticas extremamentes alteradas, resultante de atividades antrópicas; · Comunidade biológica com perturbação do equilíbrio, desestruturação das populações e desaparecimento de espécies; · Existência de atividades portuárias; · Existência de atividade industrial de infraestrutura marítima. · Lançamento de efluentes industriais, ainda que respeitados os padrões de emissão.

· Recuperar a qualidade ambiental; · Garantir a sustentabilidade ambiental das · Portos e atividades portuárias; atividades socioeconômicas; · Promover o manejo adequado dos recursos · Lançamento de efluentes industriais, observados marinhos. os padrões de emissão. · Promover políticas que garantam a adequação do lançamento de efluentes industriais; · Atividade industrial de infraestrutura marítima. · Promover, na esfera pública, planos de contingência visando mitigar riscos físicos, químicos e biológicos oriundos das ativ. industriais.

· Promover o manejo adequado dos recursos marinhos.

Zoneamento Ecológico Econômico do Município de Angra dos Reis

· Recifes artificiais;

· Estrutura abiótica significativamente alteradas; · Comunidade biológica, com perturbação do equilíbrio, alteração estrutural das populações ou empobrecimento da biodiversidade; · Existência de estruturas náuticas Classe IV e V.

· Garantir a sustentabilidade ambiental das atividades socioeconômicas;

23°10'0"S

· Estruturas náuticas Classes IV e V. · Expansão da atividade industrial e portuária, seguindo diretrizes estabelecidas pelos instrumentos legais pertinentes.

Fonte: Base cartográfica, IBGE 2009 Dados, RADAM Brasil 1983, Censo 2000, Prefeitura Munic. de Angra dos Reis 0

1

2

4

6

8 Km

Sistema de Coordenadas Geográficas ESC 1:100.000 Datum SAD69

O

Trabalho elaborado pelo grupo de alunos da turma do 4º semestre do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental - FMU 2009.

44°35'0"W

44°30'0"W

44°25'0"W

44°20'0"W

44°15'0"W

44°10'0"W

44°5'0"W

44°0'0"W

23°15'0"S

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