Volume 03 - 7

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7 MEDIAÇÃO PARA A LASCÍVIA DE OUTREM

_____________________________ 7.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME No art. 227 encontra-se o tipo penal: “Induzir alguém a satisfazer a lascívia de

outrem.” A pena é reclusão, de um a três anos. A proteção é dirigida para impedir que, com a realização do tipo, haja incentivo ou favorecimento à prostituição. O objetivo não é proteger uma moralidade pública média ou os bons costumes mas, simplesmente, coibir o possível ingresso da vítima desse crime no mundo da prostituição. Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, homem ou mulher, que realizar a conduta. Sujeito passivo é, igualmente, qualquer pessoa, de qualquer sexo ou idade, inclusive a prostituta, uma vez que pode esta estar atravessando um momento em que procura se desvencilhar da vida que leva, merecendo, por isso, a proteção penal.

7.2

TIPICIDADE No caput do art. 227 está o tipo fundamental. Nos §§ 1º , 2º e 3º, as formas

qualificadas.

7.2.1 Forma típica simples 7.2.1.1

Conduta

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles A conduta típica é induzir. Induzir é fazer nascer na mente de alguém a vontade de realizar um comportamento ou dele se abster. É persuadir, é convencer. Realiza-se, normalmente, por meio da palavra, escrita ou oral, mas também por meio de gestos ou outros símbolos. É sempre uma conduta comissiva.

7.2.1.2

Elementos do tipo

O agente induz a vítima a satisfazer à lascívia de outra pessoa. Lascívia é a libido. É o desejo ou o apetite sexual da pessoa. É o desejo sexual. Cada pessoa realiza seus desejos sexuais da forma como preferir. Conjunção carnal, sexo oral, sexo anal, enfim, qualquer ato que contenha o componente libidinoso. É direito de todos realizar seus desejos sexuais, todavia é induvidoso que, para tanto, é preciso contar com a participação livre e consciente de outro ser humano. A satisfação da lascívia alheia deve ser decisão livre de qualquer pessoa, não podendo quem quer que seja imiscuir-se na mente da pessoa a fim de convencê-la a realizar os desejos de outro. A norma quer referir-se à satisfação da lascívia de determinada pessoa. Se o sujeito incentiva a vítima a dedicar-se a satisfazer a libido de pessoas indeterminadas estará, na verdade, induzindo-a à prática da prostituição, fato esse definido como crime no art. 228, adiante examinado. Age o sujeito ativo com dolo. Com consciência da conduta que realiza e com o fim de que a vítima atenda a sua opinião, aceitando realizar atos libidinosos com outra pessoa. Na realização do tipo básico não se exige nenhum outro fim especial, como o de lucro, que tornará o crime qualificado, como se vê mais à frente.

7.2.1.3

Consumação e tentativa

O crime é material. Consuma-se no instante em que a vítima, tendo cedido ao induzimento do agente, realiza, com terceira pessoa, qualquer ato libidinoso, satisfazendo a sua lascívia. Não é necessário que a pessoa consiga realizar seus desejos sexuais integralmente, bastando, para a consumação, que a vítima tenha-se submetido, efetivamente, à sua lascívia. A tentativa é perfeitamente possível quando a realização dos atos sexuais não

Mediação para a Lascívia de Outrem - 3 ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, inclusive quando a própria vítima recua e deixa de atender aos desejos do terceiro.

7.2.2 Formas qualificadas A primeira circunstância qualificadora do crime está inscrita no § 1° do art. 227, com a redação da Lei n° 11.106, de 28.03.2005, assim: “Se a vítima é maior de 14 (catorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena – reclusão, de 2(dois) a 5 (cinco) anos.” Qualifica o crime, portanto, a menor idade da vítima ou uma das relações entre ela e o agente, referidas no preceito. Nela se incluem os professores, educadores, diretores de estabelecimentos de ensino, de saúde, internatos, externatos, casas de internação de menores, enfim, pessoas que estejam exercendo um poder de autoridade, decorrente das relações de tratamento e guarda. Estando ele nas condições referidas na norma, merecerá maior reprovação pela violação do decorrente dever, legal ou jurídico, de protegê-la. Vítima não maior de 14 anos, já se sabe, em face da presunção de violência de que trata o art. 224 do Código Penal, será vítima de estupro ou atentado violento ao pudor, caso venha a ser induzida a satisfazer a lascívia de outrem. A segunda forma qualificada diz respeito aos meios empregados pelo agente para induzir a vítima. Se usa violência, grave ameaça ou fraude, a pena será de reclusão de dois a oito anos (§ 2º do art. 227). Violência engloba as lesões corporais, leves, graves ou gravíssimas e também as vias de fato. Grave ameaça é a promessa da causação de um mal importante. Fraude é o engodo, o engano, o meio que o agente emprega para manter a vítima em erro ou levá-la a apreciar mal a realidade. Além da pena mais severa, o agente responderá, em concurso material, pelo crime contra a pessoa decorrente do emprego da violência – lesão corporal ou morte –, a não ser quando tais resultados tenham derivado de culpa, caso em que incidirá o art. 223, aplicável também ao delito do art. 227, por força do que dispõe o art. 232. Assim, se o agente, ao induzir a vítima com violência, causa-lhe lesões corporais graves ou morte, por negligência, imprudência ou imperícia, sua pena será reclusão de oito

4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles a doze ou de doze a vinte e cinco anos, respectivamente. A última circunstância qualificadora, definida no § 3º do art. 227, é o elemento subjetivo que move o agente: fim de lucro, reconhecível quando, ao induzir a vítima, buscava a satisfação de um lucro pessoal. Esse proveito é de natureza econômica e não precisa ser efetivamente obtido pelo agente para a incidência da qualificadora, que impõe, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa. É chamado este crime de lenocínio questuário.

7.3

AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A suspensão condicional do processo penal, de que trata o art. 89 da Lei nº

9.099/95, somente é aplicável para a forma típica fundamental, que é punida com pena mínima de um ano.

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