64 PETRECHOS
PARA
FALSIFICAÇÃO
DE MOEDA
_____________________________ 64.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 291 do Código Penal contém o tipo: “fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda”. A pena cominada é reclusão, de dois a seis anos, e multa. A norma protege a fé pública, antecipando-se na incriminação de ações que constituem atos preparatórios de falsificação de moeda. Protege, assim, o interesse da coletividade. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas típicas. Sujeito passivo é o Estado.
64.2 TIPICIDADE 64.2.1 Conduta e elementos do tipo Fabricar é manufaturar, elaborar, construir, criar. Adquirir é obter de qualquer forma. Fornecer é entregar, a qualquer título. Possuir é estar na posse. Guardar é manter em depósito. O objeto material sobre o qual recai a conduta é maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer outro objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles norma alcança qualquer objeto material cuja finalidade específica seja a produção de moeda falsa. Em outras palavras, somente se realizará o tipo se a coisa fabricada, adquirida, fornecida, possuída ou guardada tiver existência voltada para a falsificação de moeda, ainda quando possa servir a outra finalidade. Não se incluem na descrição típica, portanto, as coisas que, tendo como finalidade a criação de outras obras, sirvam, também, para a falsificação, como máquinas copiadoras de imagens ou outros instrumentos utilizados em obras artísticas. Para cometer esse crime o agente deve estar consciente de que o maquinismo, instrumento, aparelho ou objeto tem destinação específica para a falsificação de moeda, e vontade livre de realizar uma das condutas. Não se exige que o faça com alguma finalidade especial, nem tampouco a de contribuir para a falsidade. Basta o dolo genérico.
64.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se no momento em que o objeto é fabricado, recebido pelo agente, entregue a outra pessoa, possuído ou guardado pelo sujeito ativo. A tentativa é possível nas formas típicas de fabricação e aquisição. Não é possível tentar fornecer, porque quem o faz é porque já tinha a posse da coisa ou a guardava. Também não é possível tentar ter a posse, nem guardar. A posse e a guarda são crimes permanentes.
64.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.