46 OMISSÃO
DE
NOTIFICAÇÃO
DE
DOENÇA
_____________________________ 46.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo está no art. 269 do Código Penal: “deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”. Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A norma protege a saúde da sociedade, da comunidade, da coletividade, tutelando, assim, a incolumidade pública. Sujeito ativo é o médico. É, pois, crime próprio, que só pode ser cometido por pessoa com determinada qualidade, no caso a de médico. Não há crime quando é a enfermeira, dentista ou outro profissional de saúde. No caso, só o médico pode praticar a omissão proibida. Sujeito passivo é o Estado.
46.2 TIPICIDADE 46.2.1 Conduta e elementos do tipo É crime omissivo puro. A conduta é deixar de denunciar, deixar de realizar um comportamento exigido pela norma, que é o de comunicar, à autoridade pública, a ocorrência de um caso de determinada doença. O tipo está em branco. Duas vezes. Não informa qual a autoridade a quem deve ser comunicada a doença, nem diz qual doença deve ser comunicada pelo médico.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles O poder público, através de atos administrativos ou de lei, relaciona as doenças que devem ser comunicadas aos órgãos administrativos que menciona, devendo todos os médicos do país que se defrontarem com um caso da referida moléstia, na forma e prazos estabelecidos, comunicar sua ocorrência. Há doenças que devem ser comunicadas em 24 horas, outras semanalmente. As doenças de notificação compulsória são relacionadas pelo Ministério da Saúde, através de Portaria, com atualização periódica, incluindo novas ou excluindo outras, conforme seja da conveniência da autoridade administrativa. É o que determina o art. 7º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Além da autoridade administrativa federal, podem os Estados incluir, no âmbito de seu território, doenças de notificação compulsória. As mais comuns são: acidente de trabalho, cólera, dengue com manifestações hemorrágicas, neurológicas ou choque, difteria, doença meningocócica e outras meningites, febre amarela, febre tifóide, peste, poliomielite e todas as paralisias agudas e flácidas em menores de 15 anos, raiva humana, rubéola e síndrome da rubéola congênita, sarampo, toxicoinfecções alimentares, intoxicações por agrotóxicos e outras intoxicações exógenas, óbito materno decorrente de gestação, período perinatal e puerpério, clamidia, coqueluche, dengue, dermatoses ocupacionais, doença de chagas, doenças hiperbáricas, diarréias agudas em menores de cinco anos, esquistossomose mansônica, febres purpúricas ou hemorrágicas de qualquer etiologia, filariose, gonoccias, hanseníase, hepatites infecciosas e tóxicas, herpes genital, leishimanioses tegumentar e visceral, leptospirose, linfogranuloma venéreo, malária, oncocercose, papilomavirus humana, parotidite epidêmica, pneumoconioses, sífilis (congênita, primária, secundária e terciária), Sida/Aids, surdez de origem ocupacional e neonatal, tétano acidental e neonatal, tuberculose pulmonar e extrapulmonar. O crime é doloso. O médico deve estar consciente de que atendeu a um paciente com a doença que deve notificar e ter vontade livre de não cumprir o dever de denunciá-la ao órgão da saúde pública, sem qualquer outro fim. Inaceitável a alegação do médico de que não sabia da determinação acerca da obrigatoriedade de notificar compulsoriamente a doença, porque é seu dever o de informar-se, mantendo-se atualizado sobre as normas a respeito da matéria. Não há crime, porém, se o médico se equivoca no diagnóstico, deixando de notificar a doença por imaginar que dela não se tratava, ainda quando esse erro deriva de imperícia.
Omissão de Notificação de Doença - 3
46.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se no momento em que o médico deixa de notificar à autoridade a doença, no prazo estabelecido na norma administrativa. É crime de perigo abstrato, presumido, e não é necessário que se demonstre que, em razão da omissão, houve exposição a perigo de lesão a qualquer pessoa. A tentativa é inadmissível.
46.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, possível a suspensão condicional do processo penal.