46 ALTERAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU LOCAL
ESPECIALMENTE
PROTEGIDO
____________________________ 46.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 166 do Código Penal foi revogado pelo art. 63 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, cuja redação é a seguinte: “alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”. A pena é reclusão, de um a três anos, e multa. O bem jurídico protegido é o patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, assim considerado por lei, decisão administrativa ou judicial. Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa privada especialmente protegida. Sujeito passivo é o ente público, União, Estado Federado, Distrito Federal ou Município, e também o proprietário da coisa particular merecedora de proteção especial.
46.2 TIPICIDADE O núcleo do tipo é o verbo alterar, empregado no sentido de modificar, dar nova feição, desfigurar o aspecto ou a estrutura da edificação ou do local especialmente
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles protegido. Aspecto diz respeito a sua aparência externa, estrutura, a sua substância interior. Realiza-se a conduta normalmente na forma comissiva por qualquer meio, mas é possível também por omissão, quando, por exemplo, o agente deixa, deliberadamente, que as águas pluviais represadas artificialmente em depósito construído em sua propriedade fluam para a propriedade vizinha, onde se situa local paisagístico, arqueológico ou histórico especialmente protegido, alterando seu aspecto ou estrutura. A proteção da norma recai sobre uma edificação, que é uma construção feita pela mão do homem, podendo ser uma praça, um edifício, uma casa ou um templo religioso, as instalações de um engenho de cana-de-açúcar, uma ponte sobre um rio, enfim, qualquer bem elaborado pela ação humana e também sobre locais naturais, como uma gruta, uma cachoeira, um rio ou lagoa, que tenham recebido a proteção especial. A proteção especial deve ter sido conferida à edificação ou ao local por uma lei, um ato administrativo ou uma decisão judicial, ainda que não transitada em julgado, no âmbito federal, estadual ou municipal, desde que em razão do valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. Se a proteção conferida à edificação ou local tem outra motivação, como o valor meramente econômico ou por razões de segurança para a população, não incidirá a norma e, nesse caso, a conduta poderá constituir o crime de dano qualificado do art. 163, IV, do Código Penal, se a alteração imprimida no aspecto ou estrutura do bem constituir, efetivamente, um dano. Só é punível a conduta dolosa. O dolo do agente deve abranger o preceito complementar exigindo-se, para a tipificação do fato, que ele tenha consciência de que está alterando bem especialmente protegido por uma daquelas razões. O erro sobre esse elemento excluirá o dolo e também a tipicidade, uma vez que não há previsão da figura culposa. Consuma-se o crime com a modificação do aspecto ou da estrutura da edificação ou do local protegido. Possível a tentativa se, iniciada a conduta, não consegue o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, alterar o aspecto ou a estrutura do bem.
46.3 ILICITUDE E CULPABILIDADE
Alteração de Edificação ou Local Especialmente Protegido - 3 A ilicitude do crime pode ser excluída se o agente tiver agido em estado de necessidade. Se na repulsa legítima a uma agressão injusta, atual ou iminente, o agente, usando do meio necessário com moderação, por erro na execução, alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido, igualmente estará cometendo fato lícito, por estar em legítima defesa. Sua culpabilidade poderá ser excluída nos casos correspondentes de estado de necessidade e legítima defesa putativos, bem assim em toda situação em que agir por erro de proibição inevitável. Será diminuída a culpabilidade, com a redução da pena, se o erro for evitável, conforme manda o art. 21 do Código Penal.
46.4 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, competente a justiça federal se houver interesse da União. A suspensão condicional do processo penal, de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95 poderá ser concedida, desde que se observem também os requisitos contidos no art. 28 da Lei nº 9.605/98.