Volume 03 - 41

  • December 2019
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  • Words: 481
  • Pages: 3
41 ARREMESSO DE PROJÉTIL

_____________________________ 41.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A norma incriminadora está no art. 264: “arremessar projétil contra veículo em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses”. A proteção penal é dirigida para a incolumidade pública, para a segurança da coletividade. Qualquer pessoa que praticar a conduta será o sujeito ativo. Sujeito passivo é o Estado.

41.2 TIPICIDADE O caput do artigo contém o tipo básico. No parágrafo único, estão descritas as formas qualificadas pelo resultado.

41.2.1

Conduta e elementos do tipo

O núcleo do tipo é o verbo arremessar. Significa lançar, jogar, atirar. Projétil é qualquer objeto sólido que, impulsionado pela conduta, desloca-se no espaço pela força recebida. O projétil a que se refere a norma deve ter peso suficiente para que possa causar algum dano ao bem jurídico que vier a atingir. O arremesso do projétil pode ser feito com as próprias mãos ou através de qualquer instrumento ou mecanismo que sobre ele exerça a força impulsiva.

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles Não basta o simples arremesso do projétil. Ele deve dirigir-se contra um veículo destinado ao transporte coletivo, quando em movimento. Ou seja, deve descrever trajetória que vá ao encontro do veículo em movimento, pouco importando se irá atingi-lo. O lançamento contra veículo estacionado não caracteriza o delito. Trata-se de crime de perigo abstrato, que não precisa ser demonstrado, uma vez que a norma já o presume. Refere-se o tipo a qualquer veículo de transporte destinado a atender ao público, seja ele terrestre, marítimo, fluvial ou lacustre, ou aéreo. Não alcança, portanto, veículos de transporte particular. O crime é doloso. Deve, por isso, o agente atuar com consciência de que vai arremessar um projétil contra veículo em movimento e ter vontade livre de realizar a conduta sem qualquer outra finalidade.

41.2.2

Consumação e tentativa

O crime consuma-se com o lançamento do projétil, não sendo necessário que seja atingido o veículo de transporte. A tentativa é possível se o agente, ao iniciar o arremesso, é impedido pela intervenção de alguém.

41.2.3

Formas qualificadas pelo resultado

Se do arremesso do projétil resultar lesão corporal – ainda que leve –, a pena é de detenção de seis meses a dois anos. Se resultar morte, será aplicada a pena do homicídio culposo, aumentada de um terço. São ambos crimes preterdolosos. O dolo do agente é apenas o de arremessar o projétil, sobrevindo o resultado mais grave por culpa. Se o agente deseja o resultado mais grave, responderá, em concurso formal imperfeito, pelo crime de perigo e pelo crime contra a pessoa.

41.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Arremesso de Projétil - 3 A suspensão condicional do processo penal só não é permitida quando se tratar de arremesso de projétil qualificado pelo resultado morte.

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