32 FABRICO, AQUISIÇÃO, TRANSPORTE
FORNECIMENTO, POSSE DE
OU
EXPLOSIVOS
OU GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE
__________________________ 32.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 253 do Código Penal traz o tipo: “fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação”. A pena é detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O bem jurídico protegido é a segurança da coletividade, a incolumidade pública. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realize uma das condutas típicas. Sujeito passivo é o Estado, a comunidade.
32.2 TIPICIDADE A Lei nº 9.437/97 definiu, no art. 10, § 3º, inciso III, como crime, “possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização”, punido com reclusão, de dois a quatro anos e multa, mais severa. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que revogou a Lei nº 9.437/97, contém o seguinte tipo: “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A pena é reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles Houve derrogação do art. 253, que não mais se aplica a engenho explosivo, que é sinônimo de artefato explosivo, uma vez que os verbos empregados na lei especial abarcam todos os empregados no art. 253. Também porque, embora a lei especial não mencione as formas fornecer, adquirir e transportar, é óbvio que, para realizar qualquer uma dessas condutas, o agente deverá, necessariamente, possuí-las ou detê-las, ações contempladas no tipo especial. De conseqüência, são dois tipos distintos, com penas distintas; o tipo da lei especial, alcançando apenas artefatos explosivos e/ou incendiários, e o tipo do art. 253 do Código Penal, abarcando substância explosiva, gás tóxico ou asfixiante e material destinado à fabricação de qualquer daqueles. A Lei nº 10.300, de 31 de outubro de 2001, em seu art. 2º, contém a seguinte norma incriminadora: “É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.” Assim, se o explosivo for mina terrestre antipessoal, incide a norma da Lei nº 10.300/2001.
32.2.1
Forma típica do art. 253 do Código Penal
O tipo do art. 253 deve ser lido assim: fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância explosiva, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação e a de engenho explosivo.
32.2.1.1
Conduta e elementos do tipo
Fabricar é elaborar, é construir, é criar. Fornecer é entregar a alguém, mediante pagamento ou não. Adquirir é obter, onerosa ou gratuitamente. Possuir é ter à sua disposição. Transportar é conduzir ou remover de um lugar para outro, por si ou por outrem. Substância explosiva é aquela capaz de causar explosão. Explosão é a expansão violenta de gases, em forma de calor, acompanhada de estrondo e pressão disruptiva,
Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante - 3
causada por repentina liberação de energia decorrente de uma reação química muito rápida, ou de uma reação nuclear ou, ainda, do escape de gases ou vapores sob grande pressão. Gás tóxico é o venenoso, com potencial para matar, com ação intoxicante do organismo vivo. Exemplos: os gases derivados do ácido cianídrico, amoníaco do anidro sulfuroso, benzina, iodacetona, cianuretos alcalinos de potássio, sódio e outros. Gás asfixiante é o que suprime a respiração, com a cessação das trocas orgânicas, redução do teor de oxigênio e aumento do gás carbônico no sangue arterial. São asfixiantes o oxicloreto e tetraclorosulfureto de carbono, o cloroformiato de metila clorado, o bromo, fosgeno etc. Também constituem objeto das condutas todo material que, por sua natureza, seja destinado à fabricação de substância explosiva, engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante. O tipo contém um elemento normativo: sem licença da autoridade. Não estão alcançadas, portanto, as condutas que se realizem com autorização da autoridade administrativa encarregada de controlar os objetos materiais do crime. O agente deve atuar dolosamente. Consciente da conduta, da natureza do objeto material e com livre vontade de realizá-la sem qualquer finalidade especial. O crime é de perigo abstrato, presumido. Não precisa ser demonstrada sua ocorrência, pois a norma o presume. Não há necessidade de habitualidade para a realização do tipo. Basta uma conduta. Realizadas mais de uma delas, o crime é único.
32.2.1.2
Consumação e tentativa
Consuma-se com a realização de uma das condutas, independentemente da produção de qualquer perigo que, como já se disse, é presumido. A tentativa de adquirir é possível, mas não a de fabricar, fornecer e transportar, pois para realizá-las o agente antes terá possuído o objeto, consumando-se, assim, o crime.
32.2.2
Forma típica da Lei nº 10.826/2003
O tipo do art. 10, § 3º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003: “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização ou em desacordo com
4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles determinação legal ou regulamentar”. Possuir é ter sob guarda ou à disposição. Deter é estar com a coisa. Fabricar é elaborar. Empregar é, de qualquer modo, utilizar. Artefato explosivo é o engenho que explode; incendiário é o capaz de causar incêndio. O elemento normativo é: sem autorização. Com ela, a pessoa não comete o crime. Crime doloso, o agente o realiza quando tem consciência de que a coisa é artefato explosivo ou incendiário, sabe que não está autorizado a possuí-lo, detê-lo, fabricá-lo ou empregá-lo, e o faz com vontade livre, sem qualquer outra finalidade especial. É crime de perigo abstrato, consumando-se com a realização de uma das condutas incriminadas. A pena, de reclusão, de 3 a 6 anos, será aumentada de metade, quando o agente for integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.826/03.
32.2.3
Forma típica da Lei nº 10.300/01
As condutas típicas do art. 2º da Lei nº 10.300/01 são empregar, desenvolver, fabricar, comercializar, importar, exportar, adquirir, estocar, reter ou transferir, direta ou indiretamente, mina terrestre antipessoal. Empregar é de qualquer modo utilizar. Desenvolver significa aperfeiçoar, modificar positivamente, melhorar. Fabricar é elaborar, construir, criar. Comercializar é comprar e vender. Importar é comprar ou trazer do exterior. Exportar é vender ou mandar para outro país. Adquirir é obter, onerosa ou gratuitamente. Estocar é guardar, armazenar. Reter é ficar com algo, não devolver a quem reclama. Transferir é tirar de um lugar e colocar noutro. Mina terrestre antipessoal é o artefato explosivo de emprego dissimulado, cujo acionamento é feito pela simples presença, proximidade ou contato de uma pessoa, que se destina a incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas. Crime doloso. Age o sujeito com consciência acerca da natureza do artefato e com a livre vontade de realizar a conduta, ainda que não para o fim de causar qualquer lesão a qualquer pessoa. Não exige o tipo qualquer finalidade especial. Consuma-se com a realização de uma das condutas.
Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante - 5
32.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. O crime definido no art. 253 do Código Penal admite a suspensão condicional do processo penal.