32 VIOLAÇÃO
DO
SEGREDO
PROFISSIONAL
_____________________________ 32.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME Prevê o art. 154 do Código Penal: “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a alguém”. A pena cominada é detenção, de três meses a um ano, ou multa. O bem jurídico protegido é o sigilo profissional, garantidor da liberdade individual das pessoas que confiam nos profissionais. Sujeito ativo é a pessoa que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, conhece o segredo do outro. Sujeito passivo é qualquer pessoa que possa sofrer dano em razão da divulgação do segredo. Pode ser aquele que confidenciou o segredo ao agente ou a terceira pessoa à qual se refere a informação sigilosa.
32.2 TIPICIDADE 32.2.1 Conduta O núcleo do tipo é revelar, empregado no sentido de contar a uma pessoa o que sabe. Basta que o segredo seja revelado a uma só pessoa, por qualquer meio. Uma carta, um telefonema, numa conversa qualquer. É conduta normalmente comissiva, todavia pode ocorrer por omissão, quando o agente deixa uma anotação contendo a informação sigilosa à vista de outra pessoa que, então, pode vir a conhecê-la.
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32.2.2
Elementos objetivos e normativos
O segredo deve ter chegado ao conhecimento do agente em razão da função, do ministério, do ofício ou da profissão que exerce. Por função deve-se entender toda e qualquer atividade a que o sujeito se obriga em virtude de uma lei, de um contrato ou de uma decisão judicial. Assim as funções do tutor, do curador, do depositário judicial, do síndico e do inventariante, bem como as funções de natureza pública, que decorrem do exercício de cargos públicos. Ministério é atividade ligada a entidades religiosas ou filantrópicas, como a do sacerdote, da freira e do frade. Ofício é atividade manual e profissão deve ser entendida como a atividade laborativa lucrativa, desempenhada de forma habitual, como a dos advogados, médicos, engenheiros, dentistas etc. A norma alcança os colaboradores dos profissionais, tais como auxiliares de enfermagem, enfermeiras e secretárias que, igualmente, podem ter acesso aos segredos confessados àqueles. Essas pessoas, no exercício de suas atividades, tornam-se confidentes das pessoas com as quais se relacionam no âmbito de sua atuação e, por isso, devem guardar sigilo acerca de tudo quanto souberem. O dever de guardar segredo só existe, portanto, quando o agente o conhece em razão de sua atividade. A norma contém o mesmo elemento normativo dos tipos anteriores: sem justa causa. Assim, pode o agente revelar o segredo justificadamente. O médico ou o dentista, quando comunica à autoridade pública a ocorrência de uma doença contagiosa, como a Aids, está atendendo ao interesse público, e muito embora sua revelação possa causar prejuízo moral ao paciente, não constituirá crime. Mas esses profissionais não estão obrigados a revelar a prática de um crime. Também o advogado não tem o direito de comunicar à autoridade policial que seu cliente cometeu determinado crime ainda desconhecido. Ao contrário, seu dever é de fidelidade para com aquele que lhe confiou o segredo. O sacerdote, igualmente, pela confiança nele depositada pelos membros da igreja, deve guardar sigilo de tudo quanto souber. Penso que se o confessor toma conhecimento da prática de um crime, cujo autor
Violação do Segredo Profissional - 3 ainda não foi descoberto, não tem o dever de revelar o segredo, todavia, se recebe, no confessionário, a notícia de que um crime vai ser cometido, haverá justa causa para revelá-la à autoridade policial, porque aí o interesse público deve prevalecer, ainda porque o padre não tem o direito de recusar-se a depor como testemunha. A quebra do sigilo bancário constitui o crime do art. 18 da Lei nº 7.492/86. Por último, a revelação do segredo deve, necessariamente, ser capaz de produzir dano, moral ou patrimonial, a alguém. Não precisa causá-lo, mas deve ter potencialidade para tanto.
32.2.3
Elemento subjetivo
O crime é doloso. Deve o agente ter consciência da conduta, do segredo que vai revelar, da potencialidade do dano, da ausência de justa causa para revelá-lo e a vontade livre de fazê-lo, realizando o tipo. Errando sobre um desses elementos, a tipicidade desaparece por exclusão do dolo.
32.2.4
Consumação e tentativa
Ocorre a consumação quando o agente conta o segredo para uma outra pessoa, independentemente da produção do dano que, aliás, pode nem ocorrer. Admite-se a tentativa quando a revelação se fará por meio de carta que não chega a seu destinatário por razões alheias à vontade do remetente.
32.3 ILICITUDE E CULPABILIDADE A ilicitude será excluída no âmbito da própria tipicidade, quando o agente tem o direito de revelar o segredo por razões de interesse público. O consentimento da pessoa a quem o segredo interessa não é, necessariamente, excludente, porque nem mesmo o advogado pode revelá-lo, conforme dispõe o art. 26 do Código de Ética e Disciplina. A culpabilidade pode ser excluída ou diminuída por erro de proibição, quando o agente imaginar que está autorizado a divulgar o segredo ou que sua revelação atende a um interesse relevante e justificado.
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32.4 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido, competente para processá-la o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.