Volume 02 - 8

  • December 2019
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  • Words: 659
  • Pages: 3
8 PERIGO

DE

CONTÁGIO

DE

MOLÉSTIA GRAVE

_____________________________ 8.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo está no art. 131 do Código Penal: “praticar, com o fim de transmitir a outrem

moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”. A pena é reclusão, de um a quatro anos e multa. O bem jurídico protegido é a vida e a saúde da pessoa, daí que qualquer pessoa contaminada pode ser o sujeito ativo, contra qualquer pessoa que é o sujeito passivo.

8.2

TIPICIDADE

8.2.1 Conduta O núcleo do tipo é o verbo praticar. Praticar qualquer ato, de qualquer natureza, inclusive relações sexuais, desde que apto a produzir o contágio da moléstia da qual o agente é portador. Admitida apenas a conduta comissiva, em face do verbo utilizado, induvidosamente significante de um movimento corporal. Ministrar alimento, bebida, injetar substância contendo o germe patogênico, até manter contato físico com a vítima, são atos capazes de causar o contágio.

8.2.2 Elementos objetivos O agente deve estar contaminado por uma doença grave, ainda que não incurável. Qualquer doença grave e, é óbvio, contagiosa, cabendo à ciência esclarecer essas

2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles características da moléstia: gravidade e contagiosidade. São doenças graves e contagiosas, dentre outras, a Aids, tuberculose, morféia, varíola, lepra, febre amarela etc. Nem toda doença grave é contagiosa, como os vários tipos de câncer. Não se incluem, no dispositivo, as doenças que sejam transmissíveis hereditariamente, porque não o são por um ato praticado pelo agente, mas pela própria reprodução humana. As doenças venéreas que forem transmitidas por atos não sexuais ou não libidinosos incluem-se nessa configuração típica. Se o agente injeta os germes patogênicos de uma moléstia venérea no corpo da vítima, o crime será o desse art. 131. Não é indispensável que a doença seja incurável, bastando que seja grave e contagiosa.

8.2.3 Elemento subjetivo Trata-se de crime doloso. O agente deve ter consciência de que está contaminado e praticar o ato com a finalidade de transmitir a doença. Age com dolo na prática do ato e com o fim específico de contaminar a vítima. Dolo de dano. Vontade livre de ofender a saúde da vítima. Sua vontade deve dirigir-se, entretanto, apenas para a contaminação, para a transmissão da doença. Se se dirigir para a morte da vítima, haverá homicídio, consumado ou tentado. Se o agente não sabe que está contaminado, não pode ter a intenção de transmitir a moléstia, logo não cometerá esse crime, que é exclusivamente doloso. Se lhe era exigível conhecer sua condição de contaminado, mas ele não alcança essa consciência por negligência, terá cometido lesão corporal culposa, apenas na hipótese de produzir o contágio, e sobrevindo morte, homicídio culposo. Se não há contágio, não haverá crime algum.

8.2.4 Consumação e tentativa Crime formal, consuma-se com a prática do ato, independentemente do contágio, que pode, inclusive, não ocorrer. O contágio é o exaurimento do crime. Ocorrendo o contágio e dele resultando lesão corporal grave ou gravíssima, responderá pelo crime do art. 129, §§ 1º ou 2º, e se resultar morte, responderá o agente por lesão corporal seguida de morte, a não ser quando seu dolo tenha alcançado a morte,

Perigo de Contágio de Moléstia Grave - 3 ainda que eventualmente. Possível a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Haverá crime impossível se a vítima já estiver contaminada previamente com a mesma doença ou se o agente, não contaminado, imagina, entretanto, que está, praticando, ainda assim, a conduta.

8.3

ILICITUDE O consentimento da vítima não pode ser entendido como excludente da ilicitude,

porquanto crime de dano importa, para a coletividade, a preservação da saúde da pessoa, evitando que seja contaminada por uma moléstia contagiosa, o que, por si só, significa perigo para todos.

8.4

AÇÃO PENAL Ação penal pública incondicionada, permitida a suspensão condicional do processo

penal, na forma do que dispõe o art. 89 da Lei nº 9.099/95.

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