5 AÇÃO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
_____________________________ 5.1
NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA O julgamento dos crimes dolosos contra a vida será feito pelo júri popular, conforme
mandamento constitucional inserto no art. 5º, XXXVIII. O Código de Processo Penal estabelece, no art. 74, § 1º, a competência do júri para julgar todos os homicídios dolosos, participações em suicídio, os infanticídios e os abortos, consumados e tentados. O processo desenvolve-se em duas fases. A primeira, denominada judicium acusationis, começa com o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, o titular da ação penal, com base nos elementos probatórios contidos nos autos do Inquérito Policial. Nela o acusado é interrogado pelo juiz, realiza-se a produção das provas, requeridas pela acusação e pela defesa, sob a égide dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e a discussão das teses apresentadas pelos sujeitos processuais, terminando com a prolação, pelo juiz, da sentença de pronúncia, na qual é proclamada a admissibilidade da acusação, reconhecendo-se a autoria e a materialidade do fato e determinando seja o réu julgado pelo júri popular. A segunda fase, chamada judicium causae, tem início com a oferta do libelo, pela acusação, e vai até o julgamento pelo tribunal popular, onde serão apresentadas as provas e deduzidas as teses pela acusação e defesa, cabendo aos jurados decidir sobre elas, absolvendo ou condenando o réu. As decisões do júri vinculam o juiz presidente, a quem incumbe prolatar a sentença, absolutória ou condenatória e, neste caso, aplicando a pena, sempre de acordo com a
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles vontade soberana dos jurados. A soberania do júri não impede a apresentação de recurso contra suas decisões, todavia, se a instância superior cassar a decisão dos jurados, a outro julgamento, novamente pelo júri, será submetido o acusado.
5.2
NO HOMICÍDIO CULPOSO No homicídio culposo, o processo seguirá o rito sumário do art. 539 do Código de
Processo Penal, iniciando-se com o oferecimento da denúncia. Divide-se a jurisprudência acerca da possibilidade de aplicar a norma do art. 89 da Lei nº 9099/95 – suspensão condicional do processo. Uma corrente entende que não, porquanto o homicídio culposo não pode ser considerado crime de menor potencial ofensivo, dada a gravidade do resultado. Equivocado esse pensamento. A suspensão condicional do processo penal não é aplicável apenas às chamadas infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não seja superior a dois anos, mas também aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. São os crimes que se podem classificar como de médio potencial ofensivo. E dentre eles está, sem dúvida, o homicídio culposo, exceto quando praticado na direção de veículo automotor, cuja pena mínima é de dois anos. De conseqüência, perfeitamente possível a suspensão condicional do processo quando se tratar de homicídio culposo, como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 189.367. De se atentar, todavia, para as hipóteses de concurso, material, formal ou crime continuado, ou de causa especial de aumento de pena, porque, nesses casos, segundo a Súmula 243 do mesmo Superior Tribunal de Justiça, deve-se levar em conta o somatório das penas mínimas dos vários crimes concorrentes ou da majorante especial, para se decidir pela concessão do benefício. Então só será possível a suspensão do processo, quando se tratar de um único homicídio culposo, sem causa de aumento de pena.